Câmara Municipal de Conselheiro
ESTADO DE MINAS GERAIS
Procuradoria do Legislativo
PARECER Nº 069/2026
Projeto de Lei Complementar nº 008-E-2026
De autoria do Executivo Municipal, o anexo Projeto de Lei
Complementar Altera a Lei Complementar n° 217, de 16 de dezembro de
2024, "Dispõe sobre a concessão de novo prazo para início e fim das obras de
construção da sede própria da Associação Beneficente São Camilo, previsto
na Lei Complementar n° 199,. de. 15 de dezembro de 2023, e dá outras
providências" e dá outras providências.
A proposta de lei complementar se encontra devidamente
acompanhada de justificativa, fls. 03; e está acompanhado de documento de fls.
04.
É o relatório.
PARECER
A proposta em estudo se nos afigura revestida da condição de
legalidade no que concerne à competência (art. 13, VI, "a"), e quanto à iniciativa,
que é privativa (art. 60, IV), sendo os dispositivos relacionados pertencentes à
Lei Orgânica do Município de Conselheiro Lafaiete.
A Câmara tem competência para legislar sobre assuntos de
interesse local, suplementando a legislação federal e estadual no que couber.
Em relação à iniciativa, a matéria é de iniciativa privativa do
Chefe do Executivo, em face de a ele ser atribuída a administração dos bens
municipais (art. 18 da Lei Orgânica Municipal), posto tratar da alteração da Lei
Complementar nº 217, de 16 de dezembro de 2027, visando conceder novo
prazo para conclusão das obras da sede própria e instalações hospitalares da
Associação . Beneficente São Camilo, mantenedora do Hospital São Camilo, em
imóvel que lhe foi doado por meio de lei municipal, conforme justificativa
técnica que acompanha a presente proposição, fis. 03.
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Procuradoria do Legislativo
Os bens públicos pertencem à coletividade e seu
atender ao interesse desta. Por isso esses bens são submetidos a um regime
jurídico próprio, em que preponderam as regras de direito público, destinadas a
proteger e garantir o bom uso do patrimônio público.
É de competência municipal a gestão dos bens que lhe
pertençam, incumbindo-lhe, inclusive, a competência constitucional e a
autonomia para legislar sobre os assuntos caracterizados pelo interesse local,
conforme consta do inciso I do art. 30 da Constituição da República Federativa
do Brasil.
Entenda-se como administração dos bens municipais o poder de
utilização e o dever de conservação segundo as regras de direito público e as
normas administrativas que editar no exercício de sua competência
constitucional, com a aplicação supletiva e residual das normas de direito
privado quando o caso, e o sempre primordial atendimento do interesse
coletivo em sua destinação. -
É notório o fim social da presente proposição, tendo em vista que
construção da sede própria da Associação Beneficente São Camilo,
mantenedora do Hospital São Camilo, em muito irá colaborar para aprimorar os
atendimentos da área de saúde em nosso Município.
Ante o exposto, a proposta se afigura revestida das condições de
legalidade
legislativa.
e constitucionalidade, devendo receber emendas de técnica
Relativamente ao quesito mérito, pronunciar-se-á o soberano
Plenário.
CONCLUSÃO
Além da Comissão de Legislação e Justiça, devem ser ouvidas,
também, as Comissões de Serviços Públicos, Administração Municipal, Política
Urbana e Rural e de Economia, Finanças, Tributação e Orçamentos.
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QUORUM
Interno).
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Procuradoria do Legislativo
Maioria absoluta dos Vereadores (art. 139, I, 'T', do Regimento
TURNOS DE VOTAÇÃO
O Projeto deverá ser submetido a dois turnos de discussão e
votação (art. 223, do Regimento Interno).
S.m.j., é o Parecer, sob censura.
CONSELHEIRO LAFAIETE, 06 DE MAIO DE 2026.
GILC Á DA CONSOLAÇ TÉLES
- Furadora do Legislativo -
- OAB/MG 81.681 -
LEONARDO BÚNÓ AEVEDO OLIVEIRA
- Analista Jdridico -
/GCT/
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SUGESTÃO DE EMENDAS AO PROJETO DE LEI COMPLEMEN1 FAR~~~
Nº 008-E-2026
Emenda Nº 001 ao Projeto de Lei Complementar nº 008-E-2026
0 artigo 2º do Projeto de Lei Complementar nº 008-E-2026 passa a viger com a
seguinte redação:
"Art. 22_ Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação."
CONSELHEIRO LAFAIETE, 06 DE MAIO DE 2026.
J
GILCII~IÉÃ DA CONSOLAÇÃ
- Procuradora do Legislativo -
- OAB/MG 81.681 -
LEONARDO BRIJ
- Analista Jur
J
~
DO OLIVEIRA
ico -
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EXP!Dà TE
Comunicado nº 064/2026
Comunicamos aos membros da Comissão de Legislação e Justiça,
Vereadores Erivelton Martins Jayme da Silva, Arlindo Rezende Fonseca e
Simone do Carmo Silva, que os Projetos abaixo relacionados já se encontram à
disposição da Comissão para parecer, e que o prazo regimental para o mesmo
é de 20 (vinte) dias, conforme dispõe o § 4° do art. 106 c/c arts. 217e 342 do
Regimento Interno.
Comunicamos também que os Projetos relacionados já foram
previamente analisados pela Procuradoria do Legislativo.
Nº Assunto Autor
PROJETO DE LEI Altera a Lei Complementar nº 217, de 16 de Executivo
COMPLEMENTAR dezembro de 2024, "Dispõe sobre a
008-E-2026 concessão de novo prazo para início e fim
das obras de construção da sede própria da
Associação Beneficente São Camilo,
previsto na Lei Complementar nº 199, de
15 de dezembro de 2023, e dá outras
providências" e dá outras providências.
PROJETO DE LEI Altera a Lei Complementar nº 199, de 15 de Executivo
COMPLEMENTAR dezembro de 2023, "Desafeta área e
009-E-2026 autoriza o Município de Conselheiro
Lafaiete a doar imóvel de sua propriedade à
Associação Beneficente São Camilo, e dá
outras providências" e dá outras
providências.
Gilcinéaá~~~~~° T"les
procuradora do L"egslatNo
OABIMG $1.E6~
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