Câmara Municipal- de Conselheiro Lafáiete
ESTADO DE MINAS GERAIS
Procuradoria do Legislativo
PARECER Nº 070/2026
Projeto de Lei Complementar nº 009-E-2026
De autoria do Executivo Municipal, o anexo Projeto de Lei
Complementar Altera a Lei Complementar nº 199, de 15 de dezembro de
2023, "Desafeta área e autoriza o Município de Conselheiro Lafaiete a doar
imóvel de sua propriedade à Associação Beneficente São Camilo, e dá outras
providências" e dá outras providências.
A proposta de lei complementar se encontra devidamente
acompanhada de justificativa, fls. 03; e está acompanhado de documento de fls.
04 a 06.
É o relatório.
PARECER
A proposta em estudo se nos afigura revestida da condição de
legalidade no que concerne à competência (art. 13, VI, "a"), e quanto à iniciativa,
que é privativa (art. 60, IV); sendo os dispositivos relacionados pertencentes à
Lei Orgânica do Município de Conselheiro Lafaiete.
A Câmara tem competência para legislar sobre assuntos de
interesse local, suplementando a legislação federal e estadual no que couber.
Em relação à iniciativa, a matéria é de iniciativa, privativa do
Chefe do Executivo, em face de a ele ser atribuída a administração dos bens
municipais (art. 18 da Lei Orgânica Municipal), posto tratar da alteração da Lei
Complementar nº 199, de 15 de dezembro de 2023, visando alterar o artigo 2º
da retro mencionada Lei Complementar, para nele incluir o § 2º com a previsão
de afastamento das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, para fins
de_ oferecimento do imóvel doado 'como garantia de financiamento junto a
bancos de desenvolvimento, visando a realização das obras de construção da
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sede própria do Hospital Camilo, conforme justificativa técnica que acompanha a
presente proposição, fis. 03.
Os bens públicos pertencem à coletividade e seu uso deve
atender ao interesse desta. Por isso esses bens são submetidos a um regime
jurídico próprio, em que preponderam as regras de direito público, destinadas a
proteger e garantir o bom uso do patrimônio público.
É de competência municipal a gestão dos bens que lhe
pertençam, incumbindo-lhe, inclusive, a competência constitucional e a
autonomia para legislar sobre os assuntos caracterizados pelo interesse local,
conforme consta do inciso-I do art. 30 da Constituição da República Federativa
do Brasil.
Entenda-se como administração dos bens municipais o poder de
utilização e o dever de conservação segundo as regras de direito público e as
normas administrativas que editar no exercício de sua competência
constitucional, com a aplicação supletiva e residual das normas de direito
privado quando for o caso, e o sempre primordial atendimento do interesse
coletivo em sua destinação.
É notório o fim social da presente proposição, tendo em vista que
a construção da sede própria da Associação Beneficente São Camilo,
mantenedora do Hospital São Camilo, em muito irá colaborar para aprimorar os
atendimentos da área de saúde em nosso Município.
Ante o exposto, a proposta se afigura revestida das condições de
legalidade e constitucionalidade, devendo receber emendas de técnica
legislativa.
Relativamente ao quesito mérito, pronunciar-se-á o soberano
Plenário.
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CONCLUSÃO
Além da Comissão de Legislação e Justiça, devem ser ouvidas,
também, as Comissões de Serviços Públicos, Administração Municipal, Política
Urbana e Rural e de Economia, Finanças, Tributação e Orçamentos.
QUORUM
Maioria absoluta dos Vereadores (art. 139, I, 'T', do Regimento .
Interno).
TURNOS DE VOTAÇÃO
O Projeto deverá ser submetido a dois turnos de discussão e
votação (art. 223, do Regimento Interno).
S.m.j., é o Parecer, sob censura.
CONSELHEIRO LAFAIETE, 06 DE MAIO DE 2026.
i
GILCINA DA CONSOLAÇ TELES
- Procuradora do Legislativo-
- OAB/MG 81.681 -
1~
LEONARDO BRUNO AZ VEDO OLIVEIRA
- Analista 1 ui`ídico -
/GCT/
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SUGESTÃO DE EMENDAS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENT
Nº 009-E-2026
Emenda Nº 001 ao Projeto de Lei Complementar nº 009-E-2026
0 artigo 2º do Projeto de Lei Complementar nº 009-E-2026 passa a viger com a
seguinte redação:
"Art. 2 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação."
CONSELHEIRO LAFAIETE, 06 DE MAIO DE 2026.
GILCINÉ
t
CONSO A T A~~L S E
- Procuradora do Legislativo -
- OAB/MG 81.681
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LEONARDO BRUNO AZ VEDO OLIVEIRA
- Analista Jurídico -
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Comunicado nº 064/2026
Comunicamos aos membros da Comissão de Legislação e Justiça,
Vereadores Erivelton Martins Jayme da Silva, Arlindo Rezende Fonseca e
Simone do Carmo Silva, que os Projetos abaixo relacionados já se encontram à
disposição da Comissão para parecer, e que o prazo regimental para o mesmo
é de 20 (vinte) dias, conforme dispõe o § 4° do art. 106 % arts. 217e 342 do
Regimento Interno.
Comunicamos também que os Projetos relacionados já foram
previamente analisados pela Procuradoria do Legislativo.
Nº Assunto Autor
PROJETO DE LEI Altera a Lei Complementar nº 217, de 16 de Executivo
COMPLEMENTAR dezembro de 2024, "Dispõe sobre a
008-E-2026 concessão de novo prazo para início e fim
das obras de construção da sede própria da
Associação Beneficente São Camilo,
previsto na Lei Complementar nº 199, de
15 de dezembro de 2023, e dá outras
providências" e dá outras providências.
PROJETO DE LEI Altera a Lei Complementar nº 199, de 15 de Executivo
COMPLEMENTAR dezembro de 2023, "Desafeta área e
009-E-2026 autoriza o Município de Conselheiro
Lafaiete a doar imóvel de sua propriedade à
Associação Beneficente São Camilo, e dá
outras providências" e dá outras
providências.
Tele~ GilGnea O ~,,
procuradorl doLQgt
OABlMG >i' .E8'
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