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ESTADO DE MINAS GERAIS
Procuradoria do Legislativo
PARECER Nº 061/2026
Projeto de Lei nº 058-E-2026
De autoria do Executivo Municipal, o anexo Projeto de Lei Dispõe
sobre a autorização de concessão de subvenção à Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais - APAE de Conselheiro Lafaiete - MG e dá outras
providências.
A proposta de lei encontra-se devidamente acompanhada de
justificativa, fls. 03; documentos de fls. 04 a 64; Requerimento para tramitação
em regime de urgência, nos termos do disposto no artigo 226 do Regimento
Interno desta Casa Legislativa, fls. 65; e, ainda, de documentos complementares
de fls. 66 a 68.
É o relatório.
PARECER
A proposta em estudo se nos afigura revestida da condição de
legalidade no que concerne à competência e quanto à iniciativa, qué é privativa
(art. 60, IV), sendo o dispositivo relacionado pertencente à Lei Orgânica do
Município de Conselheiro Lafaiete.
A Câmara tem competência para legislar sobre assuntos de
interesse local, suplementando a legislação federal e estadual no que couber.
O Projeto de Lei em epígrafe objetiva autorizar a concessão de
subvenção financeira à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE,
conforme Plano de Trabalho que se encontra anexo.
Em relação à iniciativa, a matéria é de iniciativa privativa, posto
tratar de projeto de lei referente à concessão de subvenção financeira à entidade
privada.
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Com relação à concessão de subvenções sociais, faz-s
trazer a lume o que dispõe a Lei nº 6.430, de 15 de julho de 2025 - Lei de
Diretrizes Orçamentárias, em seu art. 37 e seguintes, "in verbis":
"Art. 37 - A transferência de recursos a título de subvenção, auxílio
%u contribuição, conforme disposto no artigo 16 da Lei n° 4.320/64,
será realizada através de parcerias entre a administração pública e
Organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação,
para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco,
mediante a execução de atividades ou de projetos previamente
estabelecidos em planos de trabalho inseridos. em termos de
colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação,
observadas as normas estabelecidas na Lei n° 13.019, de 31 de julho
de 2014.
Art. 38 - Não se aplicam as exigências da Lei n° 13.019, de 31 de julho
de 2014, às transferências de recursos a entidades de direito privado,
nas seguintes hipóteses:
1 - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso
Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que
disposições específicas dos tratados, acordos e convenções
internacionais conflitarem com a Lei n2 13.019, de 31 de julho de
2014;
11 - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais,
desde que cumpridos os requisitos previstos na Lern° 9.637/98;
111- aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas
e sem fins lucrativos nos termos do §1 ° do art. 199 da Constituição da
República Federativa do Brasil;
IV - aos termos de compromisso cultural referidos no §12 do art. 9° da
Lei n2 13.018/14;
V - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade
civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos
na Lei n° 9.790/99;
VI - às transferências referidas no art. 2° da Lei n° 10.845/04, e nos
artigos 5° e 22 da Lei n° 11.947/09;
VII - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições
ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou
entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por:
a) membros de Poder ou do Ministério Público;
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública
c) pessoas jurídicas de direito público interno;
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verbis":
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d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública.
VIII - às parcerias entre a administração pública e os serviços
autônomos. -
Art. 39 - Não se aplica às parcerias regidas pela Lei n° 13.019, de 31
de julho de 2014, o disposto na Lei n2 14.133, de 1 ° de abril de 2021.
Parágrafo único - São regidos pelo art. 184 da Lei n° 14.133, de 1 ° de
abril de 2021, os convênios:
I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;
11- decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3° da Lei
13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 40 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo
Municipal com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 41 - As transferências de recursos às entidades previstas no
artigo 37 desta Lei, deverão ser precedidas da aprovação de plano de
aplicação e da celebração de pacto, nos termos estabelecidos na
legislação vigente..
-. Compete órgão concedente o acompanhamento da
realização do plano de aplicação, executado com recursos
transferidos pelo Município.
- É vedada a celebração de novo pacto com entidades em situação
irregular com o Município, em decorrência de transferências feitas
anteriormente."
A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 26, assim dispõe, "in
"Art. 26 - A destinadão de recursos para, direta ou indiretamente,
cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas
deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no
orçamento ou em seus créditos adicionais."
Diante de tais dispositivos é possível constatar que há a
necessidade de se cumprir certas condições para que sejam destinados recursos
públicos ao setor privado e, conforme o dispositivo da LRF estabelece de forma
clara, tais condições se encontram na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Segundo a
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referida norma, as entidades devem exercer atividades de natureza cont
nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, e, ainda, devem ser de
atendimento direto ao público, de forma gratuita, dentre outras condições,
conforme previsto no supra .transçrito art. 37, devem ter prestado contas de
recursos anteriormente recebidos, devem ter sido declaradas por lei como
entidades de utilidade pública municipal e devem estar adimplentes com a
seguridade social.
Como as subvenções sociais correspondem a atos de liberalidade,
devem ser precedidas de autorização legislativa. É o que explica Hely Lopes
Meirelles1:
"As subvenções e os auxílios financeiros, sendo atos de liberalidade
do Município, devem também ser autorizadas por lei local,
discutida e votada • com as cautelas especiais previstas na
legislação local e no regimento' interno da Câmara."
Da leitura da propositura, em especial sua justificativa, se nota a
indicação da finalidade a que se destina o projeto, que é promover ajuda
financeira à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Conselheiro
Lafaiete, que é uma associação civil, beneficente, com atuação nas áreas de
assistência social, educação, saúde, prevenção, trabalho, profissionalização,
defesa e garantia de direitos, esporte, cultura, lazer, estudo, pesquisa e outros,
que tem por missão promover e articular ações de defesa de direitos e
prevenção, orientações, prestação de serviços, apoio à família, direcionadas à
melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência e à construção de uma
sociedade justa e solidária, fundada em 26 de março de 1962, conforme consta
dos artigos 1º, 22 e 39 do seu Estatuto (fls. 27).
Neste ponto, merece destaque os documentos juntados às fis. 66
a 68, que tratam da aprovação das prestações de contas dos recursos recebidos
pela APAE nos anos de 2023, 2024 e 2025, repassados pelo Município de
' MEIRELES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. l4ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2006. p.687.
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Conselheiro Lafaiete, e que dão cumprimento ao disposto no parágrafo úniCtrdó
artigo 3º do Projeto de Lei ora em análise.
Ante o exposto, a proposta se afigura revestida das condições de
legalidade e constitucionalidade.
Relativamente ao quesito mérito, pronunciar-se-á o soberano
Plenário.
CONCLUSÃO
Além da Comissão de Legislação e Justiça, devem ser ouvidas,
também, as Comissões de Serviços Públicos, Administração Municipal, Política
Urbana e Rural e de Economia, Finanças, Tributação e Orçamentos.
QUORUM
Maioria simples dos 'Vereadores (art. 139, Parágrafo único, do
Regimento Interno).
TURNOS DE VOTAÇÃO
O Projeto deverá ser submetido a dois turnos de discussão e
votação (art. 223, do Regimento Interno).
/GCT/
S.m.j., é o Parecer, sob censura.
CONSELHEIRO LAFAIETE, 06 DE MAIO DE 2026.
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GILCI E A CONSOLA O LES
- Procuradora do Legislativo -
- OAB/MG 81.681 -
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LEONARDO BRÍM10 AZ VEDO OLIVEIRA
- Analista Ju ídico -
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Câiiarã'Municipai de Conselheiro Lafaiete
ESTADO DE MINAS GERAIS.
Comunicado nº 065/2026
Comunicamos aos membros da Comissão de Legislação e Justiça,
Vereadores Erivelton Martins Jayme da Silva, Ar/indo Rezende Fonseca e
Simone do Carmo Silva, que o Projeto abaixo relacionado já se encontra à
disposição da Comissão para parecer, e que o prazo regimental para o mesmo
é de 6 (seis) dias, conforme dispõe a alínea "a" do ,§ 8° do art. 106 do
Regimento Interno.
Comunicamos também que o Projeto relacionado já foi
previamente analisado pela Procuradoria do Legislativo.
N° Assunto Autor
PROJETO DE LEI
058-E-2026
Dispõe sobre a autorização de
concessão de subvenção à Associação
de Pais e Amigos dos Excepcionais -
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dá outras providências.
Executivo
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proc•~O~~~G 61.681
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