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materia nº 211/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 211 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaPARECER DA PROCURADORIA DO LEGISLATIVO AO PROJETO DE LEI Nº 50-E/2026 E COMUNICADO Nº 66/2026.
native_id27099

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-05-12 Parecer favorável da Procuradoria do Legislativo — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Câmara Municipal de Conselheiro Lafjete 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Procuradoria do Legislativo 
PARECER Nº 067/2026 
Projeto de Lei nº 050-E-2026 
De autoria do Executivo Municipal, o anexo Projeto de Lei 
Autoriza o Município de Conselheiro Lafaiete a firmar Termo Associativo 
com a Associação dos Municípios do Circuito Turístico Villas e Fazendas de 
Minas e dá outras providências. 
A proposta de lei encontra-se devidamente acompanhada de 
justificativa, fls. 03, e está acompanhada de documentos de fls. 04 a 13; às fls. 14 
a 16 consta Parecer desta Procuradoria solicitando maiores esclarecimentos acerca 
da matéria tratada na mencionada Proposta; às fls. 17/18 consta Ofício de 
encaminhamento da Diligência solicitada; às fls. 19 e 20, consta resposta da 
Procuradoria Geral do Município à Diligência desta Procuradoria, incluindo a 
estimativa do impacto orçamentário financeiro. 
É o relatório. 1 
PARECER
A proposta em estudo se nos afigura revestida da condição de 
legalidade no que concerne à competência e quanto à iniciativa, que é privativa 
(art. 60, IV), ,sendo os dispositivos relacionados pertencentes à Lei Orgânica do 
Município de Conselheiro Lafaiete. 
A Câmara tem competência para legislar sobre assuntos de 
interesse local, suplementando a legislação federal e estadual no que couber. 
Em relação à iniciativa, a matéria é de iniciativa privativa, posto 
tratar de Projeto de Lei referente à autorização para o Município de Conselheiro 
Lafaiete firmar Termo Associativo para repasse de recursos financeiros para a 
Associação dos Municípios do Circuito Turístico Villas e Fazendas de Minas, para 
custeio de atividades da mesma para realização de ações integradas de 
• Rua Assis Andrade, 540 - Centro - Conselheiro Lafaiete - CEP 36.400-067 - ® (31) 3769-8100 / 3769-8103 
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Câmara Municipal de Conselheiro L 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Procuradoria do Legislativo 
desenvolvimento do turismo local e regional, conforme consta da justificativa de 
fls. 03. 
Com relação à assunção, pelo Município, de obrigações e 
responsabilidades que sejam de outro ente da Federação, faz-se mister trazer a 
lume o que dispõe a Lei nº 6.430, de 15 de julho de 2025 - Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, em seu art. 44, "in verbis": 
"Art 44 - A transferência de recursos, consignada na lei orçamentária 
anual do Município, para a União, o Estado ou outro município, a 
qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão 
realizadas somente em situações que fique comprovado o interesse 
local, e serão efetivadas exclusivamente mediante convênio, acordo, 
ajuste ou outros instrumentos congêneres, atendidos os dispositivos 
constantes dos arts. 25 e 62 da Lei Complementar n° 101/2000." 
A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 62, assim dispõe; "in 
verbis": 
"Art 62 - Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de 
competência de outros entes da Federação se houver. 
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei 
orçamentária anual, 
II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação." 
Diante de tais dispositivos é possível constatar que há a 
necessidade de se cumprir certas condições para que o Município assuma o 
custeio de despesas que são de responsabilidade de outros entes da Federação e, 
conforme o dispositivo da LRF estabelece de forma clara, tais condições se 
encontram na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Segundo a referida .norma, para 
que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro 
ente da federação, é necessária a autorização, mediante lei específica, o que se 
pretende pelo Projeto de Lei ora em análise. 
Da leitura da propositura, em especial, sua justificativa, se nota a 
indicação da finalidade a que se destina o Projeto, que é estabelecer a parceria 
para prestação de assistência técnica para o desenvolvimento do turismo local, por 
meio da celebração de Termo Associativo, figura introduzida na Administração 
2 
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Câmara Municipal de Conselheiro L 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Procuradoria do Legislativo 
Pública por força da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, t 
conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil. 
Ante o exposto, resta claro que é legal, jurídico e constitucional a 
pretensão exarada no Projeto de Lei que ora se analisa. 
Ante o exposto, a proposta se afigura revestida das condições de 
legalidade e constitucionalidade, devendo receber emendas de técnica 
legislativa. 
Relativamente ao quesito mérito, pronunciar-se-á o soberano 
Plenário. 
CONCLUSÃO
Além da Comissão de Legislação e Justiça, devem ser ouvidas, 
também, as Comissões de Serviços Públicos, Administração Municipal, Política 
Urbana e Rural e de Economia, Finanças, Tributação e Orçamentos. 
QUORUM 
Maioria simples dos Vereadores (art. 139, Parágrafo único, do 
Regimento Interno). 
TURNOS DE VOTAÇÃO 
O Projeto deverá ser submetido a dois turnos de discussão e 
votação (art. 223, do Regimento Interno). 
S.m.j., é o Parecer, sob censura. 
CONSELHEIRO LAFAIETE, 06 DE MAIO DE 2026. 
GILCIN AvDA CON i LA, S TELES 
- Procuradora do Legislativo -
- OÀB/MG 81.681 - 
LEONARDO BR»NO AZEVEDO OLIVEIRA 
- Analista Jurídico - 
Rua Assis Andrade, 540 - Centro - Conselheiro Lafaiete - CEP 36.400-067 - © (31) 3769-8100 / 3769-8103 
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Municipal de Conselheiro L 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Procuradoria do Legislativo 
SUGESTÃO DE SUBEMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 050-E-20 6 
Emenda nº 01 ao Projeto de Lei nº 050-E-2026 
O art. 42 do Projeto de Lei nº 050-E-2026 passa a viger com seguinte redação: 
"Arar 42 - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotação 
orçamentária específica da Lei Orçamentária Anual, identificada pela seguinte 
rubrica: 33.001.23.695.23.695.0024.2145.3.3.90.41 - ficha 755 - fonte de 
recurso 1.500, suplementada se necessário." 
Emenda nº 02 ao Projeto de Lei nº 050-E-2026 
O art. 52 do Projeto de Lei nº 050-E-2026 passa a viger com a seguinte redação: 
"Art. 52 - Bimestralmente, a Associação se obriga a apresentar ao Município 
comprovação dos gastos decorrentes dos repasses de que trata esta Lei." 
Emenda nº 03 ao Projeto de Lei nº 050-E-2026 
O art. 6º do Projeto de Lei nº 050-E-2026 passa a viger com a seguinte redação: 
"Ara~ 62_ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." 
Emenda nº 04 ao Projeto de Lei nº 050-E-2026 
O Projeto de Lei nº 050-E-2026 passa a viger acrescido de artigo com a seguinte 
redação: 
"Art. - Ficam revogadas as Leis n2 6.107, de 24 de abril de 2022 e n2 6.283, de 15 
de dezembro de 2023." 
CONSELHEIRO LAFAIETE, 06 DE MAIO DE 2026. 
I 
GILC ÉA DA C. 1,. O iAÇ í
I I TELES 
- Procuradora do Le:'slativo -
- OAB f'v1G 81.681 - 
LEONARDO BRUNO AZ I VEDO OLIVEIRA 
- Analista Jurídico - 
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Rua Assis Andrade, 540 Centro - Conselheiro Lafaiéte - CEP 36.400-067 - © (31) 3769-8100 / 3769-8103 
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Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Comunicado nº 066/2026 
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r'1 ia5 ~JG 
Comunicamos aos membros da Comissão de Legislação e Justiça, 
Vereadores Erivelton Martins Jayme da Silva, Ar/indo Rezende Fonseca e 
Simone do Carmo Silva, que o Projeto abaixo relacionado já se encontra à 
disposição da Comissão para parecer, e que o prazo regimental para o mesmo 
é de 10 (dez) dias, conforme dispõe o § 4º do art. 106 c/c art. 342 do 
Regimento Interno. 
Comunicamos também que o Projeto relacionado já 
previamente analisado pela Procuradoria do Legislativo. 
Nº Assunto Autor 
PROJETO DE LEI 
050-E-2026 
• 
Autoriza o Município de Conselheiro 
Lafaiete a firmar Termo Associativo 
com a Associação dos Municípios do 
Circuito Turístico Villas e Fazendas de 
Minas e dá outras providências. 
Executivo 
Gilclnéa da t Tele , 
P nocurad~aYsv~ o 
pABIMG $1.681 
Rua Assis Andrade, 540 - Centro - Conselheiro Lafaiete - CEP 36.400-067 - ® (31) 3769-8100 / 3769-8103. 
E-mail: camara@conselheirolafaiete.mgieg.br - Site: www.conselheirolafaiete.mg.leg.br 

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