Câmara Municipal de Conselheiro Lafjete
ESTADO DE MINAS GERAIS
Procuradoria do Legislativo
PARECER Nº 067/2026
Projeto de Lei nº 050-E-2026
De autoria do Executivo Municipal, o anexo Projeto de Lei
Autoriza o Município de Conselheiro Lafaiete a firmar Termo Associativo
com a Associação dos Municípios do Circuito Turístico Villas e Fazendas de
Minas e dá outras providências.
A proposta de lei encontra-se devidamente acompanhada de
justificativa, fls. 03, e está acompanhada de documentos de fls. 04 a 13; às fls. 14
a 16 consta Parecer desta Procuradoria solicitando maiores esclarecimentos acerca
da matéria tratada na mencionada Proposta; às fls. 17/18 consta Ofício de
encaminhamento da Diligência solicitada; às fls. 19 e 20, consta resposta da
Procuradoria Geral do Município à Diligência desta Procuradoria, incluindo a
estimativa do impacto orçamentário financeiro.
É o relatório. 1
PARECER
A proposta em estudo se nos afigura revestida da condição de
legalidade no que concerne à competência e quanto à iniciativa, que é privativa
(art. 60, IV), ,sendo os dispositivos relacionados pertencentes à Lei Orgânica do
Município de Conselheiro Lafaiete.
A Câmara tem competência para legislar sobre assuntos de
interesse local, suplementando a legislação federal e estadual no que couber.
Em relação à iniciativa, a matéria é de iniciativa privativa, posto
tratar de Projeto de Lei referente à autorização para o Município de Conselheiro
Lafaiete firmar Termo Associativo para repasse de recursos financeiros para a
Associação dos Municípios do Circuito Turístico Villas e Fazendas de Minas, para
custeio de atividades da mesma para realização de ações integradas de
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desenvolvimento do turismo local e regional, conforme consta da justificativa de
fls. 03.
Com relação à assunção, pelo Município, de obrigações e
responsabilidades que sejam de outro ente da Federação, faz-se mister trazer a
lume o que dispõe a Lei nº 6.430, de 15 de julho de 2025 - Lei de Diretrizes
Orçamentárias, em seu art. 44, "in verbis":
"Art 44 - A transferência de recursos, consignada na lei orçamentária
anual do Município, para a União, o Estado ou outro município, a
qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão
realizadas somente em situações que fique comprovado o interesse
local, e serão efetivadas exclusivamente mediante convênio, acordo,
ajuste ou outros instrumentos congêneres, atendidos os dispositivos
constantes dos arts. 25 e 62 da Lei Complementar n° 101/2000."
A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 62, assim dispõe; "in
verbis":
"Art 62 - Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de
competência de outros entes da Federação se houver.
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei
orçamentária anual,
II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação."
Diante de tais dispositivos é possível constatar que há a
necessidade de se cumprir certas condições para que o Município assuma o
custeio de despesas que são de responsabilidade de outros entes da Federação e,
conforme o dispositivo da LRF estabelece de forma clara, tais condições se
encontram na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Segundo a referida .norma, para
que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro
ente da federação, é necessária a autorização, mediante lei específica, o que se
pretende pelo Projeto de Lei ora em análise.
Da leitura da propositura, em especial, sua justificativa, se nota a
indicação da finalidade a que se destina o Projeto, que é estabelecer a parceria
para prestação de assistência técnica para o desenvolvimento do turismo local, por
meio da celebração de Termo Associativo, figura introduzida na Administração
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Pública por força da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, t
conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil.
Ante o exposto, resta claro que é legal, jurídico e constitucional a
pretensão exarada no Projeto de Lei que ora se analisa.
Ante o exposto, a proposta se afigura revestida das condições de
legalidade e constitucionalidade, devendo receber emendas de técnica
legislativa.
Relativamente ao quesito mérito, pronunciar-se-á o soberano
Plenário.
CONCLUSÃO
Além da Comissão de Legislação e Justiça, devem ser ouvidas,
também, as Comissões de Serviços Públicos, Administração Municipal, Política
Urbana e Rural e de Economia, Finanças, Tributação e Orçamentos.
QUORUM
Maioria simples dos Vereadores (art. 139, Parágrafo único, do
Regimento Interno).
TURNOS DE VOTAÇÃO
O Projeto deverá ser submetido a dois turnos de discussão e
votação (art. 223, do Regimento Interno).
S.m.j., é o Parecer, sob censura.
CONSELHEIRO LAFAIETE, 06 DE MAIO DE 2026.
GILCIN AvDA CON i LA, S TELES
- Procuradora do Legislativo -
- OÀB/MG 81.681 -
LEONARDO BR»NO AZEVEDO OLIVEIRA
- Analista Jurídico -
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SUGESTÃO DE SUBEMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 050-E-20 6
Emenda nº 01 ao Projeto de Lei nº 050-E-2026
O art. 42 do Projeto de Lei nº 050-E-2026 passa a viger com seguinte redação:
"Arar 42 - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotação
orçamentária específica da Lei Orçamentária Anual, identificada pela seguinte
rubrica: 33.001.23.695.23.695.0024.2145.3.3.90.41 - ficha 755 - fonte de
recurso 1.500, suplementada se necessário."
Emenda nº 02 ao Projeto de Lei nº 050-E-2026
O art. 52 do Projeto de Lei nº 050-E-2026 passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 52 - Bimestralmente, a Associação se obriga a apresentar ao Município
comprovação dos gastos decorrentes dos repasses de que trata esta Lei."
Emenda nº 03 ao Projeto de Lei nº 050-E-2026
O art. 6º do Projeto de Lei nº 050-E-2026 passa a viger com a seguinte redação:
"Ara~ 62_ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Emenda nº 04 ao Projeto de Lei nº 050-E-2026
O Projeto de Lei nº 050-E-2026 passa a viger acrescido de artigo com a seguinte
redação:
"Art. - Ficam revogadas as Leis n2 6.107, de 24 de abril de 2022 e n2 6.283, de 15
de dezembro de 2023."
CONSELHEIRO LAFAIETE, 06 DE MAIO DE 2026.
I
GILC ÉA DA C. 1,. O iAÇ í
I I TELES
- Procuradora do Le:'slativo -
- OAB f'v1G 81.681 -
LEONARDO BRUNO AZ I VEDO OLIVEIRA
- Analista Jurídico -
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Comunicado nº 066/2026
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Comunicamos aos membros da Comissão de Legislação e Justiça,
Vereadores Erivelton Martins Jayme da Silva, Ar/indo Rezende Fonseca e
Simone do Carmo Silva, que o Projeto abaixo relacionado já se encontra à
disposição da Comissão para parecer, e que o prazo regimental para o mesmo
é de 10 (dez) dias, conforme dispõe o § 4º do art. 106 c/c art. 342 do
Regimento Interno.
Comunicamos também que o Projeto relacionado já
previamente analisado pela Procuradoria do Legislativo.
Nº Assunto Autor
PROJETO DE LEI
050-E-2026
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Autoriza o Município de Conselheiro
Lafaiete a firmar Termo Associativo
com a Associação dos Municípios do
Circuito Turístico Villas e Fazendas de
Minas e dá outras providências.
Executivo
Gilclnéa da t Tele ,
P nocurad~aYsv~ o
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