Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº ~5 /2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A REPASSAR INCENTIVO
FINANCEIRO- IFA AOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AOS
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
(ACE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete decreta:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) vinculados à
Atenção Primária Municipal e ao setor de Vigilância em Saúde, a parcela denominada
incentivo financeiro adicional - IFA, recebida anualmente do Ministério da Saúde, nos termos
da Lei Federal n° 12.994, de 17 de junho de 2014, e da Portaria do Ministério da Saúde n°
314, de 28 de fevereiro de 2014, visando estimular os profissionais que trabalham nos
programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e o fortalecimento de políticas
afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
Art. 2° - O valor de repasse do Incentivo Financeiro Adicional será efetuado de
forma integral, em parcela única e individualizada, dividido em partes iguais pelo número de
profissionais destinatários da presente lei, preferencialmente no mês de dezembro de cada,
ano.
Parágrafo único. É vedado ao Poder Executivo Municipal fazer uso de
qualquer outra fonte de receita para pagamento do Incentivo Financeiro Adicional - IFA.
Art. 3° - Não farão jus ao pagamento do Incentivo Financeiro Adicional os i
profissionais que, no período:
I - estiverem cedidos com ou sem ônus, para órgão ou entidade da
administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal; r•1 II - tenham sido desligados da função nas hipóteses legais ou a pedido antes de
efetuado o repasse pela União.
§ 1° - O Incentivo Financeiro Adicional - IFA somente será pago aos
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) enquanto
perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando a obrigação da Municipalidade
em caso de término dos respectivos repasses pelo Ministério da Saúde.
§ 2° - Na hipótese de que trata os incisos I e II do caput deste artigo, o valor
referente ao IFA - Incentivo Financeiro Adicional excedente será utilizado em conformidade
com o art. 9° - D, da Lei Federal n° 12.994/2014.
Art. 4° - O valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza salarial e
não se incorporará à remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de
Combate às Endemias (ACE), não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer
outra vantagem funcional, observada a disposição contida no inciso XI do Artigo 37 da
Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.
Parágrafo único. Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais,
previdenciários ou fundiários sobre o valor de incentivo financeiro adicional de que trata esta
Lei.
Rua Assis Andrade, 540 — Centro — CEP 36.400-067 — Conselheiro Lafaiete — MG.
Telefone (0**31) 3769-8100 —Fax (0**31) 3769-8103
site: conselheirolafaiete.mg.leg.br
Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos
Orçamentos vigentes de cada exercício financeiro em que a parcela for efetivamente paga.
Artigo 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SES .
iá ES
Conselheiro Lafaiete, 11 . , maio de 2026.
VEREADO' PROFE OR ALDO BARBOJSA
Rua Assis Andrade, 540 — Centro — CEP 36.400-067 — Conselheiro Lafaiete — MG.
Telefone (0**31) 3769-8100 — Fax (0**31) 3769-8103
site: conselheirolafaiete.mg.leg.br
Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal
à realização do repasse aos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e aos Agentes de Combate
às Endemias — ACE, a título de adicional, a parcela denominada incentivo financeiro
adicional que anualmente é recebida do Fundo Nacional de Saúde, vinculado ao Ministério da
Saúde.
Nos termos da Lei Federal n° 12.994/2014, o que se pretende com a
proposição legal é tão somente regulamentar no âmbito do Município de Conselheiro Lafaiete
a possibilidade de ratear os valores percebidos a título de incentivo financeiro entres os
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, para tal, é necessária a
autorização legal.
Insta salientar ainda que os profissionais citados são indispensáveis à saúde
pública municipal, sobretudo, pois são a ponte entre cada cidadão e os profissionais que
atuam nas unidades de saúde. Ademais, é através dos Agentes de Combate às Endemias que
são realizadas importantes campanhas como a de combate à dengue e outras doenças que,
acaso não combatidas de forma preventiva, representariam verdadeiro colapso de nossa rede
pública de saúde.
A possibilidade de repasse dos incentivos para esses profissionais é a
valorização destes servidores que tanto contribuem para o Município, pelo que, com o intuito
de observar o princípio da legalidade e do interesse público, vê-se justificada a necessidade
deste importantíssimo Projeto de Lei, que solicitamos seja apreciado pelos nobres Edis.
SALA DAS S : .ÕES
Conselheiro Lafaiete, 1 • e maio de 2026.
VEREADOR PRO E'.SO'W' ALDO BA' :OSA
Rua Assis Andrade, 540 — Centro — CEP 36.400-067 — Conselheiro Lafaiete — MG.
Telefone (0**31) 3769-8100 — Fax (0**31) 3769-8103
site: conselheirolafaiete.mg.leg.br