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materia nº 5/2026

Tipo Veto
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei nº 015/2026.
native_id27118

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-19 Parecer favorável da Procuradoria do Legislativo
2026-05-12 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria do Legislativo
2026-05-12 Veto autuado e incluso em pauta

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE 
GABINETE DO PREFEITO 
V4tFFITURA Ot 
CONSELHEIRO 
LAFAIETE 
Conselheiro Lafaiete, 11 de maio de 2026. 
MENSAGEM DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 15/2026 
Exmo. Sr. 
Presidente da Câmara Municipal 
O Prefeito Municipal de Conselheiro Lafaiete, Leandro Tadeu Murta dos Reis Chagas, 
no uso de suas atribuições contidas na Lei Orgânica Municipal, artigo 64, §1° da Lei Orgânica 
do Município de Conselheiro Lafaiete e do artigo 314 do Regimento Interno da Egrégia Câmara 
Municipal, decide VETAR TOTALMENTE o Projeto de Lei n° 15/2026 que "DISPÕE 
SOBRE A INCLUSÃO DA "FESTA DA DE NOSSA SENHORA DA LUZ" NO 
CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO 
LAFAIETE." 
Da análise do Projeto de Lei n° 15/2026, concluiu-se que existe impedimento legal para 
a sua aprovação por existência de vício, configurando a inconstitucionalidade da lei. 
Embora reconheça a louvável intenção do Legislador ao apresentar referida propositura, 
as determinações constantes no referido Projeto de Lei interferem de maneira direta sobre a 
laicidade e neutralidade do Estado. 
O Projeto de Lei n° 15/2026 "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA "FESTA DA DE 
NOSSA SENHORA DA LUZ" NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO 
MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE.". O projeto de lei 15/2026 inclui no 
Calendário Oficial de Eventos do Município de Conselheiro Lafaiete a "FESTA DE NOSSA 
SENHORA DA LUZ", promovida anualmente nesta cidade pela Paróquia de Nossa Senhora da 
Luz, realizada no mês de fevereiro, no Santuário de Nossa Senhora da Luz. 
Além disso, o art. 2° do PL 15/2026, de autoria do Poder Legislativo, reconhece a festa 
de Nossa Senhora da Luz como evento sociocultural que promove a valorização da cultura e da 
religiosidade do turismo religioso católico e a preservação do patrimônio histórico de nossa 
cidade. 
Não há dúvidas acerca das boas intenções do Legislador, porém, este acabou por violar 
a laicidade, neutralidade e isonomia estatal, padecendo, pois, a redação apresentada de vício de 
in constitucional idade. 
Analisando o Projeto de Lei, de iniciativa parlamentar, aqui combatido, pode-se 
perceber que há a interferência Estatal em assuntos de religiosidade, pois o texto do objurgado 
projeto reconhece a religião e o turismo religioso de matriz católica em ato oficial do Município 
de Conselheiro Lafaiete. 
1 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE 
GABINETE DO PREFEITO 
PC [ IU~ d D 
CONSELHEIRO 
LAFAIETE 
A laicidade estatal exige neutralidade do Poder Público em matéria religiosa, vedando 
a adoção de práticas que favoreçam qualquer credo em atos oficiais, o que não foi observado 
no projeto de lei n° 15/2026 do Poder Legislativo. 
O projeto de lei n° 15/2026 viola a neutralidade religiosa que o Estado deve observar, 
pois favorece uma manifestação religiosa específica, comprometendo a liberdade de professar, 
ou não, qualquer crençà, desequilibrando a laicidade do Município de Conselheiro Lafaiete. 
A laicidade do Estado impõe o inafastável dever de neutralidade e imparcialidade em 
relação às mais diversas manifestações e matizes religiosas, de forma que o Poder Público não 
deve fomentar em atos oficiais apoio, reconhecimento a crenças ou religião. 
A instituição, por via legislativa, de inclusão no calendário oficial do município da 
"FESTA DE NOSSA SENHORA DA LUZ" e o reconhecimento da promoção e a valorização 
da religiosidade e do turismo religioso católico traduz inadmissível quebra da neutralidade 
estatal, ofendendo à liberdade de crença, à isonomia e ao pluralismo de ideias. 
O Projeto de Lei 15/2026 promove distinção e tratamento privilegiado a datas religiosas 1
vinculados a uma única tradiçdo confessional, em a&onta ao princípio da laicidade ou 
neutralidade estatal previsto nos arts. 19, I, da CF e 165, §3°, da CE/MG, que impede a 
interferência do Estado em matérià religiosa e veda atitudes discriminatórias. 
Ao consagrar a laicidade, a Constituição Federal impede que o Estado intervenha em 
assuntos religiosos e, de outro lado, a garantia do Estado laico, evita que dogmas da fé e i
concepções morais religiosas determinem o conteúdo de atos administrativos e estatais. 
Tanto a Constituição Federal, quanto a Constituição Estadual do Estado de Minas' 
Gerais, impuseram aos entes federados uma postura de neutralidade em matéria religiosa, ex vi 
dos artigos 165, § 3°, da Constituição Estadual, que remete ao artigo 19, 1, da Constituição 
Federal. 
Assim é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça Mineiro sobre a 
inconstitucionalidade de leis que violam á laicidade, dever de neutralidade e isonomia estatal, 
veja-se: 
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 
- LEI MUNICIPAL QUE INSTITUI A BÍBLIA COMO RECURSO 
PARADIDÁTICO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA 
PRIVATIVA DA UNIÃO - VIOLAÇÃO À LAICIDADE DO 
ESTADO - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A competência 
para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional é 
privativa da União, cabendo aos municípios apenas a suplementação 
da legislação federal e estadual no que couber e para o atendimento 
de peculiaridades locais. 2. A lei municipal, ao dispor de forma 
impositiva sobre o conteúdo curricular e a indicação de material 
paradidático específico para as áreas de História, Literatura, Ensino 
Religioso, Artes e Filosofia, invade indevidamente a esfera de 
competência da União, em inobservância ao pacto federativo e às 
balizas da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 3.4 
laicidade da Estado impõe o inafastável dever de neutralidade 
imparcialidade em relação às mais diversas manifestações c,
matizes religiosas, pelo que a instituição por via legislativa da: 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE 
GABINETE DO PREFEITO 
PREFEITURA DE 
CONSELHEIRO 
LAFAIETE 
bíblia como recurso paradidático, com o respectivo fomento estatal 
no ambiente escolar, traduz inadmissível quebra da neutralidade 
estatal, ofendendo à liberdade de crença, à isonomia e ao 
pluralismo de ideias. 4. Pedidojulgado procedente. (TJMG - Ação 
Direta Inconst 1.0000.25.182627-7/000, Relator(a): Des.(a) Teresa 
Cristina da Cunha Peixoto , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 
26/03/2026, publicação da súmula em 13/04/2026) 
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 
- REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ 
DE FORA - OBRIGATORIEDADE DE SE INVOCAR A 
PROTEÇÃO DIVINA NA ABERTURA DAS REUNIÕES -
CARÁTER NORMATIVO DEMONSTRADO - VIOLAÇÃO À 
LAICIDADE ESTATAL E À LIBERDADE RELIGIOSA -
PEDIDO PROCEDENTE. I. A Constituição Federal e a 
Constituição do Estado de Minas Gerais consagram a separação 
entre Estado e religião, sendo vedado ao Estado de Minas Gerais 
e aos seus municípios estabelecer cultos religiosos ou manter 
relações de dependência ou aliança com qualquer crença. 2. O 
regimento interno da Câmara Municipal que impõe ao seu 
presidente o dever de pronunciar expressão de cunho religioso, 
"suplicando a proteção de Deus" viola a neutralidade religiosa que 
o Estado deve observar, pois favorece uma manifestação religiosa 
especifica, comprometendo a liberdade de professar, ou não, 
qualquer crença. 3. O dispositivo impugnado possui evidente 
caráter normativo, pois impõe uma conduta obrigatória ao agente 
público no exercício institucional, fazendo o pronunciamento da 
expressão de cunho religioso se tornar uma exigência e dever 
funcional imposto ao Presidente da Câmara Municipal de Juiz de 
Fora. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.25.367772-8/000, 
Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , ÓRGÃO ESPECIAL, 
julgamento em 06/03/2026, publicação da súmula em 06/03/2026) 
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 
- MEDIDA CAUTELAR - LEI MUNICIPAL N.° 4.348/2025 DE 
ITABIRITO - PROIBIÇÃO DE USO PEJORATIVO OU 
DESRESPEITOSO DE IMAGENS E SÍMBOLOS RELIGIOSOS 
EM EVENTOS REALIZADOS NO ÂMBITO DO RESPECTIVO 
MUNICÍPIO - PRELIMINAR - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL 
- INOCORRÉNCIA - MÉRITO - LIBERDADE RELIGIOSA -
IGUALDADE ENTRE CREDOS - CAUTELAR 
PARCIALMENTE DEFERIDA. I(...) 5. TESE DE 
JULGAMENTO: - É válida, em tese, norma que veda o uso 
desrespeitoso de símbolos religiosos. - É inconstitucional a previsão 
que restringe essa proteção a símbolos de uma única religião. 6. -
Pedido parcialmente procedente. Dispositivos relevantes citados: 
CF/1988, art. 5°, VI; CEMG, art. 5°, I; ADCT, art. 113. 
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 917; STF, ADI 6.074. 
V.V.P. A Lei Municipal n.° 4.348/2025 promove distinção e 
tratamento privilegiado a símbolos religiosos vinculados a uma 
única tradição confessional, em afronta ao princípio da laicidade 
ou neutralidade estatal previsto nos arts. 19, I, da CF e 165, S3° 
da CE/MG, que impede a interferência do Estado em matéria 
3 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE 
GABINETE DO PREFEITO 
p,!F(i1Unn 01 
CONSELHEIRO 
LAFAIETE 
religiosa e veda atitudes discriminatórias. (TJMG - Ação Direta 
Inconst 1.0000.25.340808-2/000, Relator(a): Des.(a) Eduardo 
Brum , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 26/02/2026, 
publicação da súmula em 11/03/2026) 
EMENTA: AÇÃO DIRETA DË INCONSTITUCIONALIDADE 
- MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG - IMPARCIALIDADE E 
NEUTRALIDADE DOS MUNCIPIOS EM RELAÇÃO AOS 
CREDOS RELIGIOSOS EXISTENTES NO PAÍS - OFENSA À 
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E FEDERAL -
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL - ESTADO LAICO -
PRINCIPIO DA IGUALDADE - PEDIDO JULGADO 
PROCEDENTE. -A Constituição Federal confere a validade das 
organizações religiosas e da respectiva liberdade de crença e de 
associação, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos 
e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de atuação, nos 
termos do seu art. 5°, incisos VI, XVII e XVIII. - O Ordenamento 
Pátrio assegura a existência de uma República laica em que o poder 
do Estado deve serimparcial em relação às questões religiosas, sem 
amparo ou se opondo à religião, especialmente visando à 
imparcialidade ou eventuais distinções. -Ao consagrar a laicidade, 
a Constituição Federal impede que o Estado intervenha eni 
assuntos religiosos e, de outro lado, a garantia do Estado laico, 
evita que dogmas da fé e concepções morais religiosas determinem 
o conteúdo de atos administrativos e estatais. (TJMG - Ação 
Direta Inconst 1.0000.19.069585-8/000, Relator(a): Des.(a) 
Wanderley Paiva , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 
14/09/2020, publicação da súmula em 16/09/2020) 
Portanto, não há outra conclusão senão pelo vício de inconstitucionalidade da matéria 
ventilada no PL 15/2026, por afronta direta aos ditames previsto no arts. 5° e 19, 1, da CF e arts. 
4°, 5°, I e 165, §3°, todos da CE/MG, 
Espera-se, assim, manutenção do veto total. 
Ao ensejo, reitera-se reconhecimento de elevada estima e distinta consideração a 
Edilidade. 
Respeitosamente, 
LEANDROTADEU Assinado de forma digital Por forma digital LEANDROTADEU MURTA ANDREIA Azsinad°defor
°°r ANDREIAQma digDE MURTA DOS REIS DOS REIS CHAGAS:101103746 CHAGAS DE ANDRADE CHAGASa0n03146]3 Dadocl@fi.05.111°41:IR 
Dados :2W6.05.1111:19:45 ANDRADE .orna• 73 03.00• 
Leandro Tadeu Murta dos Reis Chagas Bra. Andreia Chagas de Andrade 
Prefeito Municipal Procuradora Geral 
4 
toda 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N°6.521 DE 11 DE MAIO 2026 
PRIUITURA Dt 
CONSELHEIRO 
LAFAIETE 
"INSTITUI O DIA EM MEMÓRIA DOS 
LAFAIETENSES VÍTIMAS DA COVID-19." 
O povo do Município de Conselheiro Lafaiete, por seus representantes, decretou e 
eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica instituído o dia II de março como o Dia em Memória dos lafaietenses 
vítimas da COVID-19. 
Art. 2° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 3°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE, AOS ONZE DIAS 
DO MÊS DE MAIO DE 2026. 
ANDREIA Asslnadadeforma 
digital por ANDREIA 
CHAGAS DE CHAGASDEANDRADE 
Dados: 2026.05.11 
ANDRADE 10:35:04-0300• 
Dra. Andreia Chagas de Andrade 
Procuradora Geral 
LEANDRO TADEU Assinadodefarmadlgital 
por
MURTA DOS REIS » MU TANDSREIS 
J+MURTA D05 PETS 
CHAGAS:10110374 ÇHAGAS:10110374673 
Dados: 2036.05.11 11:17:40 
673 -o3•oo• 
Leandro Tadeu Murta dos Reis Chagas 
Prefeito Municipal 

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