br-locleg corpus explorer

← Conselheiro Lafaiete (MG)

materia nº 36/2026

Tipo Autógrafo
Número / Ano 36 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaAutógrafo ao Projeto de Lei nº 019/2026.
native_id27198

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Aguardando sanção governamental
2026-05-19 Proposição aprovada

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI Nº 019/2026 
INSTITUI O PROGRAMA SAÚDE MENTAL 
NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA 
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
0 povo do Município de Conselheiro Lafaiete, por seus representantes, 
decretou: 
Art. 12 - Fica instituído o Programa Saúde Mental nas Escolas da rede pública 
municipal para alunos e professores, de caráter permanente, em instituições de 
educação infantil da rede própria e da rede conveniáda e em escolas de ensino 
fundamental regular do Município. 
§1º - A coordenação do programa ficará sob responsabilidade da 
secretaria competente, tendo como objetivo desenvolver ações de promoção e 
prevenção da saúde mental. 
§2º - Compete ao Programa Saúde Mental nas Escolas: 
I - formar uma equipe interdisciplinar que executará o programa; 
II - treinar os profissionais envolvidos; 
III - implementar anualmente o programa nas escolas; 
IV - desenvolver ações educativas em saúde mental, dirigidas a 
educadores, pais e crianças; 
V - realizar ações continuadas de promoção de saúde mental, visando ao 
desenvolvimento de hábitos saudáveis de saúde mental; 
VI - promover ações educativas em saúde mental; 
VII - realizar triagem em saúde mental, por meio de método a ser definido 
pela coordenação do programa; 
VIII - realizar avaliação psicológica completa em crianças e adolescentes 
selecionadas pela triagem; 
IX - encaminhar as crianças e adolescentes, conforme a necessidade 
identificada, após avaliação psicológica; 
X - - garantir que as criançãs çom alterações identificadas no teste de 
triagem de saúde mental não sejam discriminadas no ambiente das instituições de 
ensino. 
§ 32 
- Para a realização da triagem em saúde mental a que se refere o 
inciso VII, do § 2, deste artigo, será necessária autorização, após esclarecimento, dos 
pais ou responsáveis. 
Art. 22 -`É facultado ao Poder Executivo Municipal a celebração de convênios 
ou parcerias com instituições de saúde e de ensino superior para o cumprimento do 
disposto nessa lei. 
Art. 32 - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que 
couber. 
Art. 42 - As despesas decorrentes dQ cumprimento desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário. 
~ 
Rua Assis Andrade, 540 - Centro - Conselheiro Lafaiete - CEP 36.400-067 - ® (31) 3769-8100 /3769-8103 
E-mail: camara@conselheirolafaiete.mg.leg.br - Site: www.conselheirolafaiete.mg.leg.br 
Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
2 
PALÁCIO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE, AOS VINTE DIAS 
DO MÊS DE MAIO DE 2026. 
VEREADORA MARIA DA CONCEIÇÃO APARECIDA T9KEDO SOARES DE ALMEIDA 
- Presidente da Câm 
VEREADOR JOÃO PAULO FE1 WANDES RESENDE 
- 1º Secretário da amara - 
Rua Assis Andrade, 540 - Centro - Conselheiro Lafaiete - CEP 36.400-067 - © (31) 3769-8100 13769-8103 
E-mail: camara@conselheirolafaiete.mg.leg.br - Site: www.conselheirolafaiete.mg.leg.br 

open original →