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Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 019/2026
INSTITUI O PROGRAMA SAÚDE MENTAL
NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
0 povo do Município de Conselheiro Lafaiete, por seus representantes,
decretou:
Art. 12 - Fica instituído o Programa Saúde Mental nas Escolas da rede pública
municipal para alunos e professores, de caráter permanente, em instituições de
educação infantil da rede própria e da rede conveniáda e em escolas de ensino
fundamental regular do Município.
§1º - A coordenação do programa ficará sob responsabilidade da
secretaria competente, tendo como objetivo desenvolver ações de promoção e
prevenção da saúde mental.
§2º - Compete ao Programa Saúde Mental nas Escolas:
I - formar uma equipe interdisciplinar que executará o programa;
II - treinar os profissionais envolvidos;
III - implementar anualmente o programa nas escolas;
IV - desenvolver ações educativas em saúde mental, dirigidas a
educadores, pais e crianças;
V - realizar ações continuadas de promoção de saúde mental, visando ao
desenvolvimento de hábitos saudáveis de saúde mental;
VI - promover ações educativas em saúde mental;
VII - realizar triagem em saúde mental, por meio de método a ser definido
pela coordenação do programa;
VIII - realizar avaliação psicológica completa em crianças e adolescentes
selecionadas pela triagem;
IX - encaminhar as crianças e adolescentes, conforme a necessidade
identificada, após avaliação psicológica;
X - - garantir que as criançãs çom alterações identificadas no teste de
triagem de saúde mental não sejam discriminadas no ambiente das instituições de
ensino.
§ 32
- Para a realização da triagem em saúde mental a que se refere o
inciso VII, do § 2, deste artigo, será necessária autorização, após esclarecimento, dos
pais ou responsáveis.
Art. 22 -`É facultado ao Poder Executivo Municipal a celebração de convênios
ou parcerias com instituições de saúde e de ensino superior para o cumprimento do
disposto nessa lei.
Art. 32 - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que
couber.
Art. 42 - As despesas decorrentes dQ cumprimento desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
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Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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PALÁCIO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE, AOS VINTE DIAS
DO MÊS DE MAIO DE 2026.
VEREADORA MARIA DA CONCEIÇÃO APARECIDA T9KEDO SOARES DE ALMEIDA
- Presidente da Câm
VEREADOR JOÃO PAULO FE1 WANDES RESENDE
- 1º Secretário da amara -
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