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materia nº 225/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 225 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 013-E-2026 E COMUNICADO 073/2026.
native_id27221

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-19 Parecer favorável da comissão

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 28

Câmara Municipal de Conselheiro Laf 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇ 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 013-E/2025. 
O Projeto de Lei Complementar n° 013-E/2025, que DISPÕE SOBREA ALTERAÇÃO 
DA LEI N°359, DE 15 DE JULHO DE 1957 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, de autoria 
do Executivo Municipal, vem a esta Comissão para emissão de parecer sobre a sua juridicidade, 
legalidade e constitucionalidade, em conformidade com o art. 89, inciso I, alíneas "a" e "b", do 
Regimento Interno. 
RELATÓRIO 
Vem à análise desta Comissão de Legislação e Justiça o Projeto de Lei Complementar n° 
013-E/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que "Dispõe sobre a alteração de Lei n° 
359, de 15 de julho de 1957, e dá outras providências". 
A proposição tem por finalidade promover alterações no Código de Obras do Município 
de Conselheiro Lafaiete, especialmente quanto aos procedimentos de licenciamento, aprovação 
de projetos, regularização de edificações, emissão de alvarás, habite-se, acessibilidade, 
responsabilidade técnica, fiscalização, embargo, penalidade administrativas e demais regras 
correlatas ao controle das construções no âmbito municipal. 
No curso da tramitação, o Poder Executivo encaminhou mensagem de emendas ao Projeto 
de Lei Complementar n° 013-E/2025, contendo propostas de alteração destinadas ao 
aperfeiçoamento da redação e ao aprimoramento técnico da matéria, com fundamento no art. 
160, §5°, da Lei Orgânica Municipal, e no art. 242, §2°, do regimento Interno desta Casa 
Legislativa. 
A Procuradoria do Legislativo, por meio do Parecer n° 053/2026, manifestou-se pela 
legalidade e constitucionalidade da proposição, destacando, contudo, a necessidade dc 
correções de técnica legislativa mediante emendas e subemendas, especialmente em razão da 
extensão das alterações propostas e da necessidade de adequação formal do texto normativo. 
FUNDAMENTAÇÃO 
Compete a esta Comissão examinar os aspectos de constitucionalidade, legalidade, 
juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições submetidas à apreciação da 
Câmara Municipal. _ 
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CAMA WCIPAL DE CONS I_AFAIETE 
CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA EM 
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razao do Interesse público, abrangendo matérias como segurança, higiene, ordem, disciplina da produção e do mercado, tranquilidade pública e respeito à propriedade e aos direitos individuais i 
ou coletivos. 
Sob o aspecto formal, não se verifica vício de iniciativa. A proposta foi apresentada pelo C
hefe do Poder Executivo Municipal e trata de matéria cuja execução administrativa caberá, eìn grande parte, aos órgãos municipais de planejamento, fiscalização, meio ambiente e demais sétores técnicos 
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competentes. 
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Ademais, 
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as emendas encaminhadas pelo próprio Executivo 
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Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 013-E/2025. 
No caso em análise, a matéria tratada no Projeto de Lei Complementar n° 013-E/2025 insere-se no campo do Direito Urbanístico e do interesse local, por disciplinar regras relativas ao controle das construções, ao licenciamento de obras, à regularização de edificações e, à f 
fiscalização do uso do espaço urbano municipal. 
¡ A Constituição Federal atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos i de interesse local, suplementar a legislação federal e estadual no que couber e promovér adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Também estabelece que a política de desenvolvimento urbano deve ser executada pelo Poder Público municipal, com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Nesse contexto, o Código de Obras constitui instrumento típico da política urbana municipal, pois estabelece parâmetros técnicos e administrativos para a execução de construções, reformas, demolições, regularizações, passeios, emissões de alvarás e habite-s'e.. Trata-se de matéria que guarda relação direta com segurança, salubridade, acessibilidadé,lff 
organização urbana, controle administrativo e proteção do interesse público. 
A proposição também encontra amparo nas diretrizes gerais da política urbana estabelecidas pelo' Estatuto da Cidade, segundo as quais a política urbana deve ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana. 
No que se refere ao exercício do poder de polícia administrativa, é legítima a atuação do Município ao estabelecer procedimentos prévios de licenciamento, análise de projetos; O
fiscalização, auditoria, embargo, interdição, penalidades e exigências técnicas para obras particulares e públicas. O Código Tributário Nacional define o poder de polícia como a átividade da Administração Pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade em i 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA A 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 013-E/2025. 
buscam ajustar e aperfeiçoar o texto inicialmente proposto, sem descaracterizar o objeto central 
da proposição. 
Quanto ao conteúdo, o Projeto de Lei Complementar promove modernização relevante 
da Lei n° 359/1957, diploma antigo que disciplina o Código de Obras municipal. Entre os 
principais pontos da proposta, destacam-se: a responsabilização de autores de projetos e 
construtores; a previsão de taxa de reexame em caso de múltiplas análises; a exigência de 
documentação digital; a regulamentação dos fluxos convencional e simplificado; a previsão de 
auditoria em processos de baixo impacto; a disciplina de prazos para análise; a exigência de 
adequação às normas de acessibilidade; a normatização de procedimentos de habite-se; e a 
atualização das hipóteses de infração, embargos, interdição, multa e demolição. 
Essas alterações, em tese, mostram-se compatíveis com a competência municipal e com 
o dever do Poder Público de ordenar o uso do solo urbano, fiscalizar construções e assegurar 
padrões mínimos de segurança, funcionalidade, acessibilidade e regularidade edilícia. 
Merece destaque, contudo, que a cobrança de taxas administrativas mencionada no 
projeto deve observar a legislação tributária municipal aplicável, especialmente quanto à 
previsão legal do fato gerador, sujeito passivo, base de cálculo e valor correspondente. Essa 
observação não impede a tramitação da proposição, mas recomenda que a redação final preserve 
coerência com a legislação tributária vigente e com o regime jurídico das taxas decorrentes do 
exercício do poder de polícia. 
No tocante à técnica legislativa, assiste razão à Procuradoria do Legislativo ao apontar a 
necessidade de ajustes formais. A Lei Complementar n° 95/1998 estabelecer normas para 
elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, sendo recomendável que alterações 
extensas em diplomas normativos observem clareza, precisão, ordem lógica, uniformidade 
terminológica, correta numeração de artigos, incisos, parágrafos e alíneas, além de remissões 
adequadas. 
As emendas e subemendas sugeridas cumprem justamente essa finalidade: corrigem 
remissões, ajustam a redação dos dispositivos, padronizam expressões, organizam a estrutura 
normativa e conferem maior segurança jurídica à aplicação futura da lei. Dessa forma, 
recomenda-se o acolhimento das emendas encaminhadas pela Executivo, com as subemendas 
Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA AO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 013-E/2025. 
de técnica legislativa sugeridas pela Procuradoria do Legislativo, a fim de que o texto final seja 
submetido à votação de forma mais clara, precisa e juridicamente adequada. 
Ressalta-se, ainda, que a análise desta Comissão limita-se aos aspectos de 
constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa. A 
apreciação do mérito administrativo, da conveniência e da oportunidade das alterações 
propostas deve ser reservada ao soberano Plenário e às demais Comissões competentes. 
CONCLUSÃO 
Assim, considerando os motivos acima expostos, dentro dos limites que competem a esta 
Comissão emitir parecer, conclui-se pela inexistência de óbice para tramitação do Projeto de 
Lei Complementar em questão, por estar revestido de constitucionalidade, legalidade e 
juridicidade, nos termos do art. 117, §2°, I, a, do Regimento Interno desta Casa Legislativa. 
Opina-se, ainda, pelo acolhimento das Emendas n° 01 a 29 encaminhadas pelo Poder 
Executivo, bem como das subemendas de técnica legislativa sugeridas pela Procuradoria do 
Legislativo, a fim de adequar a proposição às normas de redação legislativa a conferir maior 
clareza, coerência e segurança jurídica ao texto final. 
SALA DAS COMISSÕES, 15 DE MAIO DE 2026. 
VEREADORA SIMONEMRMO SILVA 
VEREADOR ARLINDO REZENDE FONSECA 
VEREADOR ERIVE MARTINS JAYME DA SILVA 
Câmara Municipal de Conselheiro La 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA AO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 013-E/2025. 
EMENDAS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 013-E/2025 
Subemenda n° 01 à Emenda N° 01 ao Projeto de Lei Complementar n° 013-E-2025 
O art. 1° do Projeto de Lei Complementar n° 13-E-2025 passa a viger com a seguinte 
redação: 
"Art. 1 °— O art. 8° da Lei n°359, de 15 de julho de 1957, passa a viger com a seguinte 
redação: 
"Art 8°— Os autores de projetos e os construtores assumirão inteira responsabilidade 
pelos seus trabalhos e pela observância do presente Código, ficando sujeitos às penas 
nele previstas. 
§ 1° — Quando a aprovação de projetos demandar mais de uma análise, serão 
cobradas taxas de reexame e a ausência de pagamento incorrerá em dívida ativa. 
§ 2° — Qualquer documentação ou informação falsa, documento adulterado, 
manipulação de imagem estará sujeito às penalidades previstas no Código Penal 
Brasileiro. 
§ 3°—A Secretaria Municipal de Planejamento notificará os casos de infração ética￾profissional ao devido Conselho de Classe." 
Subemenda n° oi à Emenda N° 02 ao Projeto de Lei Complementar n° 013-E-2025 
O art. 2° do Projeto de Lei Complementar n° 13-E-2025 passa a viger com a seguinte 
redação: 
"Art. 2°— O art. 11 da Lei n°359, de 15 de junto de 1957, passa a viger com a seguinte 
redação: 
"Art. 11—Nenhuma obra ou demolição de obra selará na cidade, sem prévia licença 
do Poder Executivo, e sem que sejam observadas as disposições do presente Código. 
§ 1° — A licença será dada por meio de alvará, sujeito ao pagamento da respectiva 
taxa, mediante requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Planejamento. I1) 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA AO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 013-E/2025. 
§ 2° — Tratando-se de construção, além do alvará, serão cobradas as taxas de alinhamento e numeração, se forem necessários." 
Subemenda n° 01 à Emenda N° 03 ao Projeto de Lei Complementar n° 013-E-2025 
O art. 3° do Projeto de Lei Complementar n° 13-E-2025 passa a viger com a sëgumte redação: 
`Art. 3°—O art 12 da Lei n°359, deis de julho de 1957, passa a viger com a seguinte redação: 
"Art 12—A licença para qualquer construção, demolição, reforma, modificação e acréscimo de edifícios, dependências e%ou muros, depende de prévia aprovação da Secretaria Municipal de Planejamento, dos planos e projetos das respectivas obras, na forma adiante estabelecida. 
§ 1°—Não é necessária a apresentação de planta, mas indispensável a licença, salvo os casos que a Prefeitura julgar necessário: 
I —para construir, no decurso de obras definitivas, já licenciadas, abrigos 
provisórios de operários ou para materiais desde que sejam demolidos, logo que acabem as obras; 
li —para consertos e reformas de prédios que não alterem área construída e a finalidade de uso; 
III — serviços de manutenção e construção de passeios. 
§ 2°—Em regra, só serão consideradas de caráter definitivo as construções cujos planos tenham sido aprovados pela Secretaria Municipal de Planejamento': 
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j Subemenda n°01 à Emenda N°04 ao Projeto de Lei Complementar n° 013-E-2025 
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O art. 4° do Projeto de Lei Complementar n° 13-E-2025 passa a viger com a seguinte redação: 
"Art. 4°—O art. 14 da Lei n°359, de 15 de julho de 1957, passa a viger com a seguinte redação: 
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Câmara Municipal de Conselheiro Laf 
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 013-E/2025. 
"Art. 14- O prazo de vigência do alvará de construção será de 12 (doze) meses, 
contados da assinatura do documento pelo representante da Secretaria Municipal 
de Planejamento, salvo prorrogação por igual período, devidamente comprovado o 
início da construção. 
§ 1°— O requerente poderá solicitar uma única prorrogação da vigência do 
alvará sem ter comprovado o início da construção, por igual período previsto no 
caput deste artigo. 
§ 2°— Se o requerente não iniciar a construção no prazo de vigência do alvará e 
nem tiver solicitado a prorrogação que consta no § 1 ° do caput deste artigo, o 
documento será revogado tacitamente pela Secretaria Municipal de Planejamento 
e o ato será informado via publicação no Diário Oficial do Município. 
§ 3°—O requerente poderá solicitar, a qualquer momento, à Secretaria 
Municipal de Planejamento o cancelamento do projeto aprovado, resultando 
automaticamente no cancelamento do alvará de construção." 
Subemenda n° U1 à Emenda N° 05 ao Projeto de Lei Complementar n° 013-E-2025 
O art. 5° do Projeto de Lei Complementar n° 13-E-2025, passa a viger com a seguinte 
redação: 
"Art. 5°—O art 20 da Lei ,r ° 359, de 15 de julho de 1957, passa a viger com a seguinte 
redação: 
"Art. 20— O projeto arquitetônico que acompanha o requerimento de alvará para 
construção ou regularização deverá, obrigatoriamente, satisfazer às seguintes 
condições: 
I — ser apresentado em formato digital na extensão PDF e estar em 
compatibilidade com o padrão da Associação Brasileira de Normas Técnicas 
(ABNT); 
II — trazer a designação dos números do(s) lote(s) e da quadra onde a construção 
vai ser erguida ou regularizada, conforme certidão de Registro de Imóveis; 
III — preencher o requerimento eletrônico disponível no sistema de aprovação de 
projetos do Município, acompanhado minimamente dos seguintes documentos: 
a) RG com CPF ou CNH do proprietário; 
b) comprovante de residência do proprietário; 
e) registro do imóvel e, caso necessário, documentação complementar para 
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA AO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 013-E12025. 
comprovação de propriedade ou posse; 
d) IPTU; 
e) documento de responsabilidade técnica (ART/RT7); fl comprovante de ISS Municipal do responsável técnico; § 1° — Caso o requerimento não seja realizado pelo proprietário do imóvel, será necessária uma procuração outorgada pelo mesmo em favor do Requerente. 
§ 2° — Em casos excepcionais, a Secretaria Municipal de Planejamento poderá exigir documentos complementares. 
Subemenda n° 01 à Emenda N° 06 ao Projeto de Lei Complementar n° 013-E-2025 
O art. 6° do Projeto de Lei Complementar n° 13-E-2025 passa a viger com a seguinte redação: 
I `Art. 6°—O art. 21 da Lei n°359, deis de julho de 1957, passa a viger com a seguinte redação: 
`Art. 21— Do projeto arquitetônico deverá constar: 
I — planta do terreno na escala de 1:200 (um para duzentos) com exata indicação das divisas limitantes, dos lotes ou partes de lotes encerrados no seu perímetro, menção aos lotes adjacentes, orientação, da posição em relação aos logradouros públicos; todas as construções projetadas no terreno, bem com as construções já existentes com as respectivas cotas, sendo que a representação de bloco(s) anteriormente aprovados e com Habite-se deve ser acompanhada da menção a numeração do Habite-se; 
li —planta cotada na escala de 1:50 (um para cinquenta) de cada pavimento 
com a representação de todos os blocos e suas respectivas dependências, sendo dispensada a representação de bloco(s) anteriormente aprovado e com Habite-se, desde que nele não exista mod (cação; e caso haja Planta de Pavimento de acesso 
representar o passeio adequado às normas municipais e às regras de 
acessibilidade; 
III — diagramas das coberturas na escala de 1:100 (um para cem); 
IV—secções longitudinais e transversais do prédio e de suas dependências, na escala de 1:50 (um para cinquenta), devidamente cotadas representando toda a extensão do lote; 
V— perfis longitudinais e transversais do terreno associados às secções; 
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 013-E/2025. 
VI — elevação na escala de 1:50 (um para cinquenta) das fachadas, com 
indicação do greide da rua e do tipo de fechamento do terreno no alinhamento; 
VII — em caso de regularização de edificações públicas ou de uso coletivo nos 
termos do Decreto Federal n°5.296/2004, caso o atendimento à acessibilidade não 
seja integral, será necessário apresentar laudo técnico acompanhado deART ou 
RRT, contendo informações técnicas explicativas, fotos do local, resultados de 
ensaios técnicos, material gráfico explicando e apresentando a impossibilidade e 
/ou a proposta de adaptação razoável em plantas baixas parciais e a proposta 
arquitetônica relatada no Laudo deverá constar nas pranchas de projeto deforma 
idêntica. 
§ 1° — As plantas deverão indicar claramente a disposição e as divisões do prédio 
e de suas dependências, o destino de cada compartimento, as dimensões dos 
mesmos e dos pátios ou áreas e as espessuras das paredes. 
§ 2°—As secções em elevação deverão indicar as alturas dos embasamentos, as 
espessuras dos alicerces e paredes e a altura do terreno em relação ao passeio do 
logradouro. 
§ 3°— Para liberação de alvará a casa do tipo popular, somente serão 
obrigatórios os requisitos dos artigos 19 e 20 desta Lei Complementar, além de 
prova de propriedade do terreno. 
§ 4° — Serão observados no âmbito da análise de projeto os parâmetros dispostos 
nesta Lei Complementar e demais normas urbanísticas em vigência no Município, 
observado ainda: 
I— afastamento frontal mínimo; 
II — afastamento de fundos mínimo; 
III — afastamento lateral mínimo; 
IV— altimetria máxima; 
V— altura máxima na divisa; 
VI — a área dos pavimentos e compartimentos; 
VII— índice de aproveitamento; 
VIII— número mínimo de vagas de garagem; 
IX — taxa de permeabilidade; 
X— taxa de ocupação; 
XI — o atendimento às normas de acessibilidade; 
XII— o fosso de iluminação e ventilação; 
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 013-E/2025. 
XIII — o pé direito; 
XIV— as dimensões das saliências. 
§ 5°—A Secretaria Municipal de Planejamento disponibilizará, a todos os interessados, modelo padrão de apresentação das peças gráficas e documentos pertinentes à aprovação de projetos." 
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Subemenda n° 01 à Emenda N° 07 ao Projeto de Lei Complementar n° 013-E-2025 
O art. 7° do Projeto de Lei Complementar n° 13-E-2025 passa a viger com a seguinte redação: 
"Art 7°—O art. 23 da Lein°359, deis de jumo de 1957, passa a viger com a seguinte redação: 
"Art. 23—A Secretaria Municipal de Planejamento fará a análise da 
documentação solicitada, conforme art 21 desta Lei Complementar, e do Projeto Arquitetônico dos processos de construção e regularização de edificações. 
§ 1° — Será realizada vistoria prévia à análise do projeto de construção e%u regularização para apurar se a obra foi iniciada ou se a representação do projeto está compatível com o imóvel. 
§ 2°— Caso o imóvel não esteja compatível com projeto apresentado pelo 
requerente, o Projeto deverá ser corrigido e reapresentado. " 
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Subemenda n°01 à Emenda N°08 ao Projeto de Lei Complementar n° 013-E-2025 
O art. 8° do Projeto de Lei Complementar n° 13-E-2025 passa a viger com a seguinte; redação: 
"Art 8°— O art 24 da Lei n°359, deis de julho de 1957, passa a viger com a seguinte! redação: 
`Art. 24— Nos projetos de modificação ou regularização com modificação, 
indicar-se-ão, mediante hach uru de paredes, as partes das construções que devem 
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 013-E/2025. 
permanecer, as que tenham de ser executadas e as paredes existentes a 
regularizar. 
§ 1° — As paredes a serem demolidas devem ser representadas nos projetos de 
substituição e regularização. 
§ 2°— Nos casos citados no caput deste artigo, os Responsáveis Técnicos deverão 
incluir legenda na prancha para viabilizar a conferência durante a análise de 
projeto." 
Subemenda n° O1 à Emenda N°09 ao Projeto de Lei Complementar n° 013-E-2025 
O art. 9° do Projeto de Lei Complementar n° 13-E-2025 passa a viger com a seguinte 
redação: 
"Art. 9°— O art. 25 da Lei n°359, de IS de julho de 1957, passa a viger com a seguinte 
redação: 
"ArL 25— Os projetos protocolados conforme disposto no artigo 21 desta Lei 
Complementar poderão seguir uma das seguintes modalidades: 
I —fluxo luxconvencional; 
II — f luxo simplificado; 
§ 1° — Os casos de construção ou regularização previstos nos incisos I e II do 
caput deste artigo demandam a análise e parecer da Secretaria de Meio Ambiente 
e Desenvolvimento Sustentável, da Fiscalização e demais Órgãos ou Conselhos 
pertinentes antes da emissão do alvará de construção ou do alvará de 
regularização. 
§ 2°— O fluxo convencional contempla a aferição documental do preenchimento 
do requerimento e a análise do projeto arquitetônico antes da emissão do alvará. 
§ 3°— O fluxo simplificado contempla edificações de baixo impacto urbanístico e, 
nesta modalidade, a conferência documental para emissão do alvará será restrita a 
dados do requerimento, sendo responsabilidade do responsável técnico o 
cumprimento da legislação aplicável ao projeto arquitetônico e atendimento às 
demais exigências legais pertinentes, mediante formalização de "Termo de 
Responsabilidade" 
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redação. 
Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete 
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 013-E/2025. 
§ 4°— Edificações de baixo impacto urbanístico configuram as edificações unifamiliares e edificações multifamiliares com acesso independente e sem área condominial, nas quais a área construída total estejam limitadas a 500,00 m1
(quinhentos metros quadrados). 
§ 5°— Será efetuada auditoria de todos os processos protocolados conforme inciso lido caput deste artigo antes da data do vencimento do alvará inicial, visto que é condição para emissão de Habite-se a Aprovação do Projeto. 
§ 6°—A modalidade simplificada é aplicável somente aos projetos de construção cuja obra não tenha sido iniciada. 
§ 70_ Nas aprovações defluxo simplificado, caso a construção seja executada em desconformidade com o projeto, a mesma não poderá ser regularizada nesta modalidade. 
§ 8°— Verificada a hipótese do § 7° do caput deste artigo, o processo deverá ser "! encerrado e aberta a solicitação de regularização, no qual a edificação estará sujeita às penalidades aplicáveis, inclusive ação demolitória, caso se constate desconformidade em relação aos parâmetros urbanísticos previstos nesta Lei Complementar e demais normas urbanísticas em vigência no Município." II 
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Subemenda n°01 à Emenda N° 10 ao Projeto de Lei Complementar n° 013-E-2025 
O art. 11 do Projeto de Lei Complementar n° 13-E-2025 passa a viger com a seguinte 
Ì "Art. 11—O art 26 da Lei n°359, de IS de julho de 1957, passa a viger com a seguinte redação: i I 
i t "Art. 26— Constatadas irregularidades no projeto arquitetônico durante a análise 
ou auditoria, haverá comunicação para adequações mediante manifestação da equipe técnica da Secretaria Municipal de Planejamento, via sistema digital de aprovação. 
§ 1°- O prazo para correções não poderá exceder 30 (trinta) dias da data da 
notificação, sob pena de indeferimento do processo por excesso de prazo. 
§ 2°—Devolvido o processo, nova análise deverá ser efetuada pelo corpo técnico da Secretaria Municipal de Planejamento; se saneadas as pendências, o projeto 
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 013-E/2025. 
será deferido; constatadas pendências, o processo será devolvido para correções 
com a cobrança da taxa de reexame. 
§ 3°— No segundo retorno, se detectadas pendências, o processo estará passível 
de indeferimento. 
§ 4°— No caso da auditoria, sem prejuízo do previsto nos §§ 1° a 3° do caput deste 
artigo, identificadas pendências graves, conforme descrito no art. 363-A desta Lei 
Complementar, o alvará será suspenso e a obra embargada enquanto o projeto 
não for aprovado." 
Subemenda n°01 à Emenda N° 11 ao Projeto de Lei Complementar n° 013-E-2025 
O art. 12 do Projeto de Lei Complementar n° 13-E-2025 passa a viger com a seguinte 
redação: 
"Art.12 — O art. 28 da Lei n°359, de 15 de julho de 1957, passa a viger com a seguinte 
redação: 
"Ari. 28—O prazo máximo para a primeira análise de projeto será de 30 (trinta) 
dias após a análise documental, prorrogável pelo mesmo período por uma única 
vez. 
§ 1°—O início da contagem do prazo a que se refere o caput deste artigo se dará 
após o encaminhamento do processo para o setor de análise de projetos. 
§ 2°— Se, findo este prazo, o projeto não tiver sido analisado, o interessado 
poderá dar início à construção, mediante comunicação prévia à Secretaria 
Municipal de Planejamento, com obediência às prescrições das normas 
urbanísticas vigentes no Município. 
§ 3°—Se, durante a análise do processo, for verificado que é necessário o 
encaminhamento para outro setor ou conselho para parecer complementar antes 
de finalizar a primeira análise, suspende-se o prazo previsto no caput deste 
artigo." 
Subemenda n° 01 à Emenda N° 12 ao Projeto de Lei Complementar n° 013-E-2025 
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Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA AO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 013-Ei2025. 
O art. 13 do Projeto de Lei Complementar n° 13-E-2025 passa a viger com a seguinte redação: 
`Art 13—O art 69 da.Lei n°359, deis de julho de 1957, passa a viger com a seguinte redação: 
"Art 69— O pé-direito das construções terá as seguintes alturas mínimas: 
I — 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros), para os compartimentos le utilização prolongada, diurna ou noturna; 
II— 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) para os de utilização transitória; 
111-4,00 m (quatro metros) para as lojas; 
IV— mínimo de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) e no máximo de 3,00 m (três metros), para as sobrelojas, considerada pavimento a sobreloja em que o pé- direito ultrapasse 3,00 (três metros). 
Parágrafo único — Para as construções de interesse social do Programa Minha Casa, Minha Vida — PCMMV, o pé-direito terá as seguintes alturas mínimas. 
I — 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), para os compartimentos ide utilização ou permanência prolongada, diurna ou noturna; 
II— 2,30 m (dois metros e trinta centímetros), para os compartimentos de utilização transitória." 
Subemenda n°01 à Emenda N° 13 ao Projeto de Lei Complementar n° 013-E-2025 
O art. 14 do Projeto de Lei Complementar n° 13-E-2025 passa a viger com a seguinte redação: 
"Art 14— O art 274 da Lei n°359, de 15 de julho de 1957, passa a viger comia seguinte redação: 
"Art 274 - É admitida a implantação de um rebaixo de guia de meio-fio para a 
entrada de veículos por testada, cujo comprimento do rebaixo seja de até 4,80 m 
(quatro metros e oitenta centímetros). 
§ 1°—Em testadas com mais de 10,00 m (dez metros) será admitida a 
implantação de mais de um rebaixo, desde que seja respeitada uma distância 
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Câmara Municipal de Conselheiro Laf 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA AO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 013-E12025. 
mínima de 5,20m (cinco metros e vinte centímetros) entre eles e que respeite a 
metragem estabelecida no caput deste artigo. 
§ 2°—A depender da natureza do imóvel e da manifestação do requerente, a 
Secretaria Municipal de Planejamento poderá estabelecer metragens diferentes 
das previstas neste artigo, e a manifestação deverá ocorrer previamente ao 
protocolo de aprovação do projeto. 
§ 3°— Os rebaixos de guia de meio-fio para a entrada de veículos devem estar 
situados na faixa de serviço e não devem avançar na faixa livre de circulação de 
pedestres, que possui uma largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte 
centímetros). 
§ 4°— Os rebaixos de guia de meio-fio para a entrada de veículos terão uma 
profundidade máxima de 70 cm (setenta centímetros). 
§ S°— No caso de passeios com faixa de acesso, deverá ser preservada, entre 
faixa de acesso e faixa de serviço, uma largura mínima de 1,20 m (um metro e 
vinte centímetros). 
§ 6°— O Poder Executivo poderá solicitar faixa de circulação com medida 
superior nas vias do Centro e Hipercentro do Município, conforme definido pelo 
Plano Diretor. 
§ 7°—É expressamente proibida a colocação de cunha de terra ou de qualquer 
outro objeto nas sarjetas para facilitar o acesso de veículos. 
§ 8°— Casos excepcionais serão encaminhados ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência para avaliação e anuência." 
Subemenda n° 01 à Emenda N° 14 ao Projeto de Lei Complementar n° 013-E-2025 
O art. 15 do Projeto de Lei Complementar n° 13-E-2025 passa a viger com a seguinte 
redação: 
"Art. 15 — O art. 354 da Lei n° 359, de 15 de julho de 1957, passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 354 — A conclusão da obra será comunicada à Secretaria Municipal de 
Planejamento pelo proprietário ou representante legal através de requerimento de 
processo de Habite-se. 
Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA AO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 013-E/2025. 
§ 1°— Considera-se obra concluída aquela que atenda, cumulativamente, às seguintes condições: 
I— apresente condição mínima de habitabilidade, salubridade e segurança, e ainda: 
a) contrapeso concluído; 
b) paredes rebocadas e seladas; 
c) cobertura concluída; 
d) revestimento externo acabado e impermeabilizado: pesos, muros e trechos da edificação que encostam na divisa; 
e) esquadrias instaladas; 
f condições de acessibilidade garantidas de acordo com a Lei Federal n° 10.098/2000, Decreto Federal n° 5.296/04 e Lei Federal n° 13.146/2015, além das Normas Técnicas da ABNT e demais normas de acessibilidade vigentes; 
g) concordância com o projeto aprovado; 
I:) áreas molhadas em condições de uso, com suas legações executadas, pelo menos um banheiro, a cozinha e área de serviço; 
II — tenha instalação hidrossanitário e elétrica executada e devidamente legada à rede pública; 
III —passeio público executado ao longo do meio-fio em frente a toda a extensão do terreno, conforme exigências técnicas da legislação em vigor em especial às normas de acessibilidade de acordo com a Lei Federal no 10.098/2000, Decreto Federal n° 5.296/04 e Lei Federal n° 13.146/2015, além das Normas Técnicas da ABNT e demais normas de acessibilidade vigentes; 
IV— área permeável em compatibilidade com projeto aprovado. 
§ 2°— Configura-se como Habite-se o documento relativo à comprovação de que 
a construção se encontra ed ficada conforme o projeto aprovado e em condições de habitabilidade. " 
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Subemenda n° 01 à Emenda N° 15 ao Projeto de Lei Complementar n° 013-E-2025, I 
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0 art. 16 do Projeto de Lei Complementar n° 13-E-2025 passa a viger com a seguinte I 
redação: 
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Câmara Municipal de Conselheiro Lafai 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 013-E12025. 
"Art. 16—A Lei n°359, de 15 de julho de 1957 passa a viger acrescida do art. 354-A 
com a seguinte redação: 
"Art. 354-A — O Habite-se pode ser expedido para a área total da edificação ou 
parcial quando o terreno contemplar mais de uma unidade autônoma. 
§ 1° — Em edificações com área de uso comum poderá ser emitido Habite-se 
parcial desde que todas as áreas compartilhadas e a área correspondente da(s) 
unidade(s) requerida(s) esteja(m) com as obras concluídas. 
§ 2°— Em edificações com unidades autônomas e com acesso independente 
poderá ser emitido Habite-se parcial, desde que a unidade requerida esteja com a 
obra concluída." 
Subemenda n° 01 à Emenda N° 16 ao Projeto de Lei Complementar n° 013-E-2025 
O art. 17 do Projeto de Lei Complementar n° 13-E-2025 passa a viger com a seguinte 
redação: 
"Art. 17—A Lei n°359, de 15 de julho de 1957 passa a viger acrescida do art. 354-B 
com a seguinte redação: 
"354-B — O Habite-se será concedido quando atendidas as seguintes condições: 
1 —estar acompanhado minimamente dos seguintes documentos: 
a) RG com CPF ou CNH do proprietário; 
b) comprovante de residência do proprietário; 
c) registro do imóvel e caso necessário, documentação complementar para 
comprovação de propriedade ou posse; 
d) IPTU; 
e) documento de responsabilidade técnica (ART/RTT); 
j) comprovante de ISS Municipal do responsável técnico; 
g) memorial descritivo que contemple a área total da edificação e descrição 
das áreas de cada unidade; 
h) laudo de conformidade, informando que a edificação se encontra em 
condições de habite-se e conforme o projeto aprovado, acompanhado de relatório 
fotográfico da edificação; 
i) declaração de acessibilidade da edificação e passeio; 
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Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete 
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA AO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 013-E/2025. 
j) cópia do projeto aprovado; 
k) caso o requerimento não seja realizado pelo proprietário do imóvel, será 
necessário uma procuração outorgada pelo mesmo em favor do requerente; 
I) Em casos excepcionais, a Secretaria Municipal de Planejamento poderá exigir documentos complementares. 
II— alvará vigente desde a aprovação do projeto até a data da solicitação do 
habite-se; 
III — vistoria do imóvel, constatando que a obra foi executada de acordo com o projeto aprovado, conforme o disposto no art. 355 desta Lei Complementar, e que 
foram atendidas todas as condições previstas nesta Lei Complementar e demais 
normas urbanísticas vigentes no Município." 
Subemenda n°01 à Emenda N° 17 ao Projeto de Lei Complementar n° 013-E-2Ô25 
O art. 18 do Projeto de Lei Complementar n° 13-E-2025, passa a viger com a seguinte 
redação: 
"Art. 18—A Lei n°359, deis de julho de 1957 passa a viger acrescida do art 354-C 
com a seguinte redação: 
i, 
"Art. 354-C— Em todos os requerimentos de Habite-se é necessário que o passeio 
esteja executado e atenda às Normas de Acessibilidade em toda extensão do 
terreno. 
Parágrafo único —Na abertura do requerimento de Habite-se serão aceitos 
projetos de proposta de adequação do passeio para validação antes da execução, 
desde que esteja acompanhado de um relatório fotográfico do passeio, no entanto,' 
a conclusão do processo ocorrerá após a comprovação da execução destes 
projetos." 
Subemenda n° 01 à Emenda N° 18 ao Projeto de Lei Complementar n° 013-E-2025 
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f O art. 20 do Projeto de Lei Complementar n° 13-E-2025, passa a viger com a seguinte1
¡redação: 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 013-E/2025. 
"Art. 20—A Lei n°359, de 15 de julho de 1957 passa a viger acrescida do art. 354-E 
com a seguinte redação: 
"Art. 354-E — Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se 
inviabilidade técnica a condição comprovada em que, após avaliação técnica e 
análise de alternativas viáveis, persiste impedimento físico, estrutural, patrimonial, 
urbanístico, legal ou de segurança que torne impossível ou desproporcional (ônus 
excessivo) a adoção das medidas de acessibilidade previstas em lei e normas técnicas 
aplicáveis, sem prejuízo da adoção de adaptações razoáveis. 
§ 1° — Consideram-se exemplos de inviabilidade técnica: 
I — condicionantes estruturais que impeçam alterações, como por exemplo, 
alteração que comprometa a estabilidade do edifício ou implique demolição total; 
II— interferência em elementos tombados ou protegidos por restrição patrimonial 
quando não há solução concordante com o órgão de patrimônio; 
III — topografia e desníveis do terreno ou da via pública que impossibilitem a 
criação de rota acessível sem intervenção na via ou obras públicas de grande porte; 
IV — existência de servidões, dutos, galerias, redes de infraestrutura pública ou 
condicionantes de utilidade pública que impeçam fisicamente a implementação da 
solução exigida; 
V — conflito legal ou urbanístico que imponha obrigação de manutenção de 
elemento que impeça a adaptação; 
VI— medidas cujo custo ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor de mercado do 
imóvel, caracterizando ônus excessivo em relação ao porte e à função do 
imóvel, apresentado mediante estudo técnico-econômico; 
VII — outras situações devidamente fundamentadas e comprovadas por laudo 
técnico que demonstrem a impossibilidade prática de atendimento integral. 
§ 2°— Em qualquer hipótese de reconhecimento de inviabilidade técnica deverão 
ser observados os princípios de razoabilidade e de máxima promoção da 
acessibilidade, devendo ser implementadas, quando possível, adaptações razoáveis 
que eliminem ou minimizem as barreiras identificadas, sem redução das condições 
já implantadas. 
§ 3°— O pedido de reconhecimento de inviabilidade técnica deverá ser instruído 
com laudo técnico assinado por profissional habilitado e documentos mínimos 
listados no Anexo deste Código, devendo o requerente demonstrar que: Ol 
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I - foram avaliadas soluções alternativas, listando as alternativas técnicas Ç 
estudadas e razões da não-viabilidade de cada uma; a 
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j ! O art. 22 do Projeto de Lei Complementar n° 13-E-2025, passa a viger com a seguinte 
redação: 
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"Art. 22—A Lei n°359, de 15 de julho de 1957passa a viger acrescida do art. 354-G 
com a seguinte redação: 
"Art 354-G — Constatada que a edificação tenha sido concluída com alterações 
em relação ao projeto aprovado, o processo será interrompido, sendo facultado ao 
requerente uma das seguintes alternativas: 
I — restabelecer a situação original do projeto, mediante manifestação no 
sistema; 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA AO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 013-E/2025. 
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II—foi apresentado orçamento detalhado das intervenções propostas; 
III — foram registradas evidências fotográficas, planta de situação, cortes e 
memorial descritivo. 
§ 4°— O órgão municipal responsável pelo licenciamento poderá submeter o 
processo à análise de órgão de patrimônio, autoridade de mobilidade/infraestrutura, 
ao corpo técnico e Conselhos Municipais, e poderá impor medidas compensatórias 
ou adaptações parciais que promovam acessibilidade funcional, inclusive mediante 
cronograma progressivo de adequação." 
Subemenda n° 01 à Emenda N° 19 ao Projeto de Lei Complementar n° 013-E-2025 Q 
O art. 21 do Projeto de Lei Complementar n° 13-E-2025, passa a viger com a seguinte 
redação: 
"Art. 21—A Lei n°359, deis de julho de 1957passa a viger acrescida do art 354- Fcom a seguinte redação: 
"Art 354-F—No caso de constar no terreno mais de um bloco, é indispensável 
que a prancha do Projeto Aprovado esteja representada conforme definições do 
Artigo 21, inciso II desta Lei Complementar e que o requerimento esteja 
preenchido deforma a contemplar o lançamento de todas as áreas edificadas." 
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Subemenda n° 01 à Emenda N° 20 ao Projeto de Lei Complementar n° 013-E-2025 O
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Câmara Municipal de Conselheiro Laf 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTI 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 013-E/202 
II — proceder com a abertura de processo de substituição que contemple a 
situação existente e, após aprovação do projeto, dar continuidade ao processo de 
Habite-se." 
Subemenda n° 01 à Emenda N°21 ao Projeto de Lei Complementar n° 013-E-2025 
O art. 23 do Projeto de Lei Complementar n° 13-E-2025 passa a viger com a seguinte 
redação: 
"Art. 23 — O art. 355 da Lei n° 359, de 15 de julho de 1957, passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 355 —A vistoria do imóvel é condição para emissão do Habite-se. 
§ 1°—A vistoria de Habite-se para conferência do passeio será aplicada a todos 
os processos. 
§ 2°—A vistoria interna será efetuada em todos os casos de término de obra, ou 
seja, ocasiões que o projeto tenha sido aprovado na modalidade de construção. 
§ 3°— Nos casos em que tenha sido aprovado processo na modalidade de 
regularização, a vistoria será requerida para processos: 
I — cujo parecer da vistoria prevista no artigo 23 desta Lei Complementar 
indique que a edificação não está em condições de Habite-se; 
II — cujo prazo entre a vistoria de regularização prevista no artigo 23 desta Lei 
Complementar e abertura de requerimento de Habite-se exceda um ano; 
III — sempre que a Secretaria Municipal de Planejamento tiver dúvidas sobre a 
manutenção do local, conforme projeto aprovado." 
Subemenda n° Ol à Emenda N° 22 ao Projeto de Lei Complementar n° 013-E-202_5 
O art. 25 do Projeto de Lei Complementar n° 13-E-2025 passa a viger com a seguinte 
redação: 
"Art. 25 — O art. 357 da Lei n ° 359, de 15 de julho de 1957, passa a viger com a 
seguinte redação: c-~ 
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j "Art 369 —A obra em andamento será embargada: 
I — se estiver sendo executada sem o alvará de licença válido, nos casos em que 
é necessário; 
II — se for desrespeitado o respectivo projeto, em algum dos seus elementos 
essenciais; 
f III — se não forem observadas as notas de alinhamento ou nivelamento ou a 
execução se iniciar sem elas; 
1V—se for iniciada sem a responsabilidade de profissional registrado na 
Secretaria Municipal de Planejamento; 
V— se tiver risco à sua estabilidade com perigo para os profissionais e demais 
F pessoas que constrói." 
Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA AO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 013-E/2025. 
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"Art. 357— Concluída a construção e concedido o Habite-se, não poderá o 
proprietário mudar seu destino sem prévia licença da Secretaria Municipal de 
Planejamento, sob pena de multa e interdição. 
§ 1 °- Só será permitida a mudança parcial ou total do destino de qualquer 
construção quando isto não contrariar as disposições desta Lei Complementar. 
§ 2°—A licença para mudança de destino, solicitada em requerimento instruído 
com a planta do prédio, será concedida por alvará depois de verificada a sua 
regularidade." 
Subemenda n°01 à Emenda N°23 ao Projeto de Lei Complementar n° 013-E-2025 O 
i 
O art. 26 do Projeto de Lei Complementar n° 13-E-2025, passa a viger com a seguinte 
redação: 
"Art 26— O art 369 da Lei n° 359, de 15 de julho de 1957, passa a viger com a 
seguinte redação: 
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Subemenda n° 01 à Emenda N° 24 ao Projeto de Lei Complementar n° 013-E-2025 
O Projeto de Lei Complementar n° 13-E-2025 passa a viger acrescido de artigo com a 
seguinte redação: 
Câmara Municipal de Conselheiro Laf 4te 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA AO -
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 013-E12025. 
"Art. — A Lei n°359, de 15 de julho de 1957 passa a viger acrescida do art 397-A 
com a seguinte redação: 
"Art 397-A — Na zona rural, as construções destinadas a habitação, assim como 
outras de pequena importância, destinadas aos diversos misteres dos lavradores, 
poderão ser feitas independentemente de licença, no caso de serem localizadas em 
terrenos não arruados, ou a mais de 50 (cinquenta) metros de distância das 
estradas. 
Parágrafo único — Empreendimentos enquadrados como de impacto nos termos 
do Plano Diretor Municipal, ainda que instalados em zona rural, devem ter o 
estudo de impacto analisado pelo Secretaria Municipal de Planejamento, além do 
informe de licença para construção." 
Subemenda n° 01 à Emenda N° 25 ao Projeto de Lei Complementar n° 013-E-2025 
O Projeto de Lei Complementar n° 13-E-2025 passa a viger acrescido de artigo com a 
seguinte redação: 
"Art —A Lei n°359, de 15 de julho de 1957 passa a viger acrescida do art 354-H 
com a seguinte redação: 
"Art. 354-H — Caso o imóvel esteja edificado sobre mais de um lote, a emissão 
do Habite-se ficará condicionada à prévia unificação dos terrenos, mediante o 
devido procedimento administrativo de unificação de lotes." 
Subemenda n° 01 à Emenda N° 26 ao Projeto de Lei Complementar n° 013-E-2025 
O Projeto de Lei Complementar n° 13-E-2025 passa a viger acrescido de artigo com a 
seguinte redação: 
"Art —A Lei n°359, de 15 de julho de 1957 passa a viger acrescida do art. 354-I 
com a seguinte redação: 
"Art. 354-I — No caso de projetos aprovados até a data da publicação desta Lei 
Complementar em que foram aceitas aprovações avulsas, poderá ser apresentado o 
compilado de todas as aprovações presentes no terreno ou ser efetuada menção ao 
número do alvará de aprovação das demais unidades por meio de oficio, sendo 
necessário apresentar, também, o respectivo selo da aprovação com as assinaturas 
ou carimbos." 
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Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA AO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 013-E/2025. 
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Subemenda n° 01 à Emenda N°27 ao Projeto de Lei Complementar n° 013-E-2025 
O Projeto de Lei Complementar n° 13-E-2025 passa a viger acrescido de artigo conì a seguinte redação: 
"Art — O art 363 da Lei n° 359, de 15 de junto de 1957, passa a viger com; a seguinte redação: 
"Art 363 -As infrações ao disposto nesta Lei Complementar serão punidas com as 
seguintes penas: 
I - multa de 02 UFM (duas Unidades Fiscais do Munic(pio), 05 UFM .(cinco 
Unidades Fiscais do Município) ou 10 UFM (dez Unidades Fiscais do Município), a 
depender da gravidade da infração. 
II- embargo da obra; 
III - interdição do prédio ou dependências; 
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1V-demolição. 
Parágrafo único - O valor da multa de que trata o inciso Ido caput deste artigo ser á 
dobrado a cada reincidência." 
Subemenda n° 01 à Emenda N° 28 ao Projeto de Lei Complementar n° 013-E-2025 
O Projeto de Lei Complementar n° 13-E-2025 passa a viger acrescido de artigo com a 
j`. seguinte redação: 
¡ "Art —A Lei n°359, de 15 de julho de 1957 passa a viger acrescida do art 363-A 
com a seguinte redação: 
"Art 363-A —As infrações são classificadas como leve, média ou grave, a 
depender da sua natureza, de acordo com a seguinte classificação: 
1 —infrações leves, multa de 02 UFM (duas Unidades Fiscais do Município): 
a) lotes e terrenos em condições irregulares de fechamento; 
b) fachadas, paredes aparentes edificadas, marquises e saliências não 
acabadas, a multa será cobrada para cada elemento quegerar a infração; 
j c) ocupar, habitar ou utilizar edificação residencial sem Certidão de Habite￾se; 
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Câmara Municipal de Conselheiro Laf 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA AO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 013-E12025. 
d) canteiro de obras sem placa de identificação ou com placa de identificação 
incorreta; falseamento de medidas, cotas e demais indicações do projeto 
II — infrações médias, multa de 05 UFM (cinco Unidades Fiscais do 
Município): 
a) impedir a vistoria e fiscalização da obra; 
b) coberturas executadas de modo a despejar águas em terrenos vizinhos ou 
logradouros públicos; 
c) canteiro de obra sem cópia do projeto aprovado ou sem cópia do alvará de 
construção; 
III — infrações graves, multa de 10 UFM (dez Unidades Fiscais do Município): 
a) proprietário que executar obra/demolição não licenciada ou sem 
acompanhamento de RT; 
b) RT que executar obra/demolição não licenciada ou sem emitir a declaração 
de responsabilidade técnica; 
c) consertos e reformas em imóveis tombados sem anuência do Município; 
d) deixar de recompor os danos no logradouro público ou em terreno vizinho, 
devido a modificações nas condições naturais do terreno; 
e) prestação de informações inverídicas ao Município; 
J) ocupar ou utilizar ed fcação não residencial sem Certidão de Habite-se; 
g) movimentação de terra (aterro, desaterro e terraplanagem) sem licença; 
h) desrespeito ao auto do embargo ou auto de interdição; 
i) qualquer alteração do projeto aprovado que acarrete em violação de algum 
parâmetro urbanístico; 
j) Mudança de uso da edificação. 
Parágrafo único — Para outras infrações ao disposto nesta Lei Complementar, que 
não estão definidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, o valor da multa será 
de 05 UFM (cinco Unidades Fiscais do Município." 
Subemenda n° 01 à Emenda N° 29 ao Projeto de Lei Complementar n° 013-E-2025 
O Projeto de Lei Complementar n° 13-E-2025 passa a viger acrescido de artigo com a 
seguinte redação: 
k V
Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete i 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA AO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 013-E/2025. 
"Art. — Ficam revogados os art. 30, 31,139,140 e 356 da Lei n°359, de 15 de julho de 1957. 
Emenda N° 030 ao Projeto de Lei Complementar n° 013-E-2025 
F 
A Ementa do Projeto de Lei Complementar n° 013-E-2025 passa a viger com a seguinte redação: 
s, 
"ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 359, DE 15 DE JULHO DE 1957, QÚE 0 
"APROVA O CÓDIGO DE OBRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
Emenda N° 031 ao Projeto de Lei Complementar n° 013-E-2025 
0 artigo 10 do Projeto de Lei Complementar n° 013-E-2025 passa a viger com a seguinte redação: 
"Art 10—A Lei n°359, de 15 de julho de 1957 passa a viger acrescido do art. 25-A, 
com a seguinte redação: 
"Art 25-A — Modjficações necessárias para atendimento às Normas de acessibilidade 
para emissão de Habite-se deverão ser formalizadas através de abertura de protocolo. 
§ 1° — O cadastro de projetos pretende atualizar exclusivamente a representação gráfica do(s) pavimento(s) alterado(s) para atendimento às Normas de acessibilidade, sendo emitida Declaração com autorização pelo Município para execução das obras.! 
§ 2° — Se as intervenções demandarem alteração de parâmetros urbanísticos;
proporção de área privativa e de área de uso comum, será necessário apresentar, projeto de Substituição." 
Emenda N° 032 ao Projeto de Lei Complementar n° 013-E-2025 
Suprima-se o artigo 24 do Projeto de Lei Complementar n° 013-E-2025 renumerando- de os seguintes. 
o 
C 
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LL
ll i ~ 
Câmara Municipal de Conselheiro L 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTI 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 013-E/2025. 
Emenda N° 033 ao Projeto de Lei Complementar n° 013-E-2025 
O artigo 27 do Projeto de Lei Complementar n° 013-E-2025 passa a viger com a seguinte 
redação: 
"Art. 27— Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação." 
SALA DAS COMISSÕES, 15 DE MAIO DE 2026. 
VEREADORA SIMONE D O SILVA 
VEREADOR ARLIN O REZENDE FONSECA 
VEREADOR ERIV j ifis JAYME DA SILVA 
Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Comunicado nº 073/2026. 
Comunicamos aos membros da Comissão de Serviços Públicos, 
Administração Municipal, Política Urbana e Rural, Vereadores Angelino Cláudio 
Pimenta Neto, João Paulo Fernandes Resende e Roger Diêgo Evangelista, que os 
Projetos abaixo relacionados já se encontram à disposição da Comissão para parecer, 
e que o prazo regimental para o mesmo é de 20 (vinte) dias, conforme dispõe o § 42 
do art. 106 c/c arts. 217 e 342 do Regimento Interno. 
Comunicamos também que os Projetos relacionados já foram 
previamente analisados pela Procuradoria do Legislativo e pela Comissão de 
Legislação e Justiça. 
Nº Assunto Autor 
PROJETO DE LEI 
COMPLEMENTAR 
013-E-.2025 
Dispõe sobre a alteração da Lei nº 359, de 
15 de julho de 1957 e dá outras 
Executivo 
PROJETO DE LEI 
COMPLEMENTAR 
014-E-2025 
_providências. 
Altera o Anexo III, da Lei Complementar nº 
31, de 04 de abril de 2011, que Dispõe 
sobre o uso e a ocupação do solo urbano no 
Município de Conselheiro Lafaiete, suas 
alterações e dá outras providências. 
Executivo 
PROJETO DE LEI 
COMPLEMENTAR 
020-E-2025 
Altera a Lei Complementar nº 211, de 30 de 
julho de 2024, "Desafeta áreas e autoriza o 
Município de Conselheiro Lafaiete a 
conceder direito real de uso de imóveis de 
sua propriedade a entidades declaradas de 
utilidade pública, e dá outras providências", 
e dá outras providências. 
Executivo 
. _ 
Rua Assis Andrade, 540 - Centro - Conselheiro Lafaiete - CEP 36.400-067 - ® (31) 3769-8100 / 3769-8103 
E-mail: camara@conselheirolafaiete.mg.leg.br - Site: www.conselheirolafaiete.mg.leg.br 

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