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materia nº 226/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 226 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 014-E-2026 E COMUNICADO 073/2026.
native_id27222

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-26 Parecer favorável da comissão
2026-05-19 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-19 Parecer favorável da comissão

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Câmara Municipal de Conselheiro Lafaie 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA Mi 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 014-E/2025. 
Projeto de Lei Complementar n° 014-E/2025, que ALTERA O ANEXO III, DA LEI 
COMPLEMENTAR N°31, DE 04 DE ABRIL DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O USO EA 
OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO L4FAIETE, 
SUASALTERAÇÕESEDÁ OUTRASPROVIDÊNCL4S de autoria do Executivo Municipal, 
vem a esta Comissão para emissão de parecer sobre a sua juridicidade, legalidade e 
constitucionalidade, em conformidade com o art. 89, inciso 1, alíneas "a" e "b", do Regimento 
Interno. 
RELATÓRIO 
Vem à análise desta Comissão de Legislação e Justiça o Projeto de Lei Complementar 
no 014-E/2025, de autoria do Executivo Municipal, que pretende alterar o Anexo III da Lei 
Complementar n° 31, de 04 de abril de 2011, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo 
urbano no Município de Conselheiro Lafaiete. 
A proposição tem por objeto a alteração do zoneamento da Rua Etelvina de Lima, no 
Bairro Santa Matilde, de modo a uniformizar o enquadramento do logradouro como Zona 
Comercial 4— ZC4, em consonância com a justificativa apresentada pelo Executivo Municipal 
e com os documentos que instruem a matéria. 
Consta dos autos que a proposição foi previamente examinada pela Procuradoria do 
Aor 
Legislativo, a qual se manifestou pela legalidade e constitucionalidade da maténa, sugerindo, 
contudo, emendas de técnica legislativa para aperfeiçoamento da redação do projeto. 
É o relatório. 
FUNDAMENTAÇÃO 
Compete à Comissão de Legislação e Justiça pronunciar-se quanto aos aspectos de 
constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das 
proposições submetidas à sua apreciação, sem prejuízo da análise de mérito pelas comissões 
competentes e pelo soberano Plenário. 
CAMA $P4ICIPA$. DE CONS tAFAIETE 
CORRES!lONDtNCIA RECEBIDA EM 
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Câmara Municipal de Conselheiro Lafai 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA A 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 014-E/2025. 
A matéria veiculada no Projeto de Lei Complementar n° 014-E/2025 insere-se no âmbito 
da competência municipal, tendo em vista que a Constituição da República confere aos 
Municípios competência para promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, 
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, nos 
termos do art. 309 inciso VIII. 
Ainda no plano constitucional, o art. 182 da Constituição da República estabelece que a 
política de desenvolvimento urbano deve ser executada pelo Poder Público Municipal, 
conforme diretrizes gerais fixadas em lei, com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento 
das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. 
No âmbito local, a proposta trata de matéria urbanística vinculada à Lei de Uso e 
Ocupação do Solo, cuja disciplina normativa exige apreciação do Poder Legislativo Municipal. 
Assim, sob o aspecto formal, verifica-se a competência do Município e a legitimidade da 
iniciativa do Chefe do Poder Executivo, especialmente por se tratar de alteração no regramento 
urbanístico municipal. 
Quanto ao conteúdo, observa-se que a justificativa apresentada indica a existência de 
tratamento diferenciado para trechos da Rua Etelvina de Lima, uma vez que parte do logradouro 
já se encontra classificada como ZC49 enquanto outro trecho permaneceu classificado como 
ZR3. A alteração pretendida busca uniformizar o zoneamento da via, atendendo à solicitação 
de moradores e proprietários e promovendo maior equidMe no uso do solo urbano. 
A Procuradoria do Legislativo consignou que, após diligência, foram juntados 
documentos complementares, inclusive abaixo-assinado de moradores e/ou proprietários de 
imóveis localizados na via pública cujo zoneamento se pretende alterar, bem como registrou 
que o interesse público restou demonstrado nos autos. 
Não se vislumbra, portanto, vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade capaz de 
impedir a tramitação da matéria. O projeto se mostra compatível com a competência municipal 
para disciplinar o ordenamento territorial e com a necessidade de planejamento e controle do 
uso e ocupação do solo urbano. 
Todavia, em atenção à técnica legislativa, entende-se adequada a apresentação das 
emendas sugeridas pela Procuradoria do Legislativo, a fim de aperfeiçoar a redação do art. 1° e 
(N 
13 
Câmara Municipal de Conselheiro Lafaie 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇÁ 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 014-E/2025. 
. 
do art. 2° da proposição, especialmente para deixar expresso que se trata de Lei Complementar 
e para uniformizar a identificação do logradouro. 
CONCLUSÃO 
Assim, considerando os motivos acima expostos, dentro dos limites que competem a esta 
Comissão emitir parecer, conclui-se pela inexistência de óbice para tramitação do Projeto de 
Lei Complementar em questão, por estar revestido de constitucionalidade, legalidade e 
juridicidade, nos termos do art. 117, §2°, 1, a, do Regimento Interno desta Casa Legislativa. 
SALA DAS COMISSÕES, 15 DE MAIO DE 2026. 
VEREADORA SIMONE DO CARMO ILVA 
VEREADOR ARLINDO REZENDE FONSECA 
. VEREADOR ERIVE •' TINS JAYME DA SILVA 
Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiet 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 014-E/2025. 
EMENDA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 14-E/2025 
Emenda n°01 ao Projeto de Lei Complementar n° 14-E12025 
O artigo 1° do Projeto de Lei Complementar n° 14-E/2025 passa a viger com a seguinte 
redação: 
Art. l' - Fica alterado o zoneamento da Rua Etelvina de Lima, no Bairro Santa 
Matilde, passando o Anexo III da Lei Complementar n°31, de 04 de abril de 2011 a viger 
com a seguinte redação: 
Emenda n°02 ao Projeto de Lei Complementar n° 14-E/2025 
O Projeto de Lei Complementar n° 014-E-2022 passa a viger acrescido do seguinte 
artigo, renumerando-se os seguintes: 
Art... - O Anexo III da Lei Complementar n° 031, de 04 de abril de 2011, passa a viger 
com a seguinte redação: 
Emenda n°03 ao Projeto de Lei Complementar n° 14-E/2025 
LOGRADOURO BAIRRO ZONA 
RUA ETEL VINA DE LIMA SANTA MATILDE ZC4 
LOGRADOURO BAIRRO ZONA 
RUA MIGUEL GARCIA SANTO ANTÔNIO ZR 4 
RUA ALFREDO ZEBRAL SÃO JOÃO ZC 4 
RUA FRANCISCO RIBEIRO SOBRINHO VILA VENEZ4 ZC 4 
(O 
-(o 
Câmara Municipal de Conselheiro Lafai 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA AO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 014-E/2025. 
O artigo 2° do Projeto de Lei Complementar n? 014-E12025 passa aviger com a seguinte 
redação: 
"Art. 20 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação." 
SALA DAS COMISSÕES, 15 DE MAIO DE 2026. 
c 
0 
VEREADORA SIMONE DO C O SILVA 
VEREADOR ARLINDO REZENDE FONSECA 
VEREADOR ERIV27(.I P • TINS JAYME DA SILVA 
Câmara Municipal de Conselheiro LOaà,te 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Comunicado n2 073/2026. 
Comunicamos aos membros- -da Comissão de Serviços Públicos, 
Administração Municipal, Política Urbana e Rural, Vereadores Angelino Cláudio 
Pimenta Neto, João Paulo Fernandes Resende e Roger Diêgo Evangelista, que os 
Projetos abaixo relacionados já se encontram à disposição da Comissão para parecer, 
e que o prazo regimental para o mesmo e de 20 (vinte) dias, conforme dispõe o § 42 
do art. '106 c/c arts. 217 e 342 do Regimento Interno. 
Comunicamos também que os Projetos relacionados já foram 
previamente analisados pela Procuradoria do Legislativo e pela Comissão de' 
Legislação e Justiça. 
N2. Assunto Autor 
PROJETO DE LEI Dispõe sobre a alteração da Lei n2 359, de Executivo 
COMPLEMENTAR 15 de julho de 1957 e dá outras 
013-E-2025 providências. 
PROJETO DE LEI Altera o Anexo III, da Lei Complementar n2 Executivo 
COMPLEMENTAR 31, de 04 de abril de 2011, que Dispõe 
014-E-2025 ' sobre o uso e a ocupação do solo urbano no' 
Município de Conselheiro Lafaiéte, suas 
alterações e dá outras providências. 
PROJETO DE LEI Altera a Lei Complementar n9211, de 30 de Executivo 
COMPLEMENTAR julho de 2024, "Desafeta áreas e autoriza o 
020-E-205 Município de Conselheiro Lafaiète a 
conceder direito real de uso de imóveis de 
sua propriedade a entidades declaradas de 
utilidade pública, e dá outras' providências", 
e dá outras providências. 
Juá.Assis Andrade, 540 - Centro Conselheiro Lafàiete:-'CEP 36.400-067 - ((31) 3769-8100 /3769-8103 
E-mail: cama racdnselheirolafaiete.mgjeg.br - Site: www.conselheirolafaiete.mg.leg.br 

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