Câmara Municipal de Conselheiro Lafaie
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA Mi
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 014-E/2025.
Projeto de Lei Complementar n° 014-E/2025, que ALTERA O ANEXO III, DA LEI
COMPLEMENTAR N°31, DE 04 DE ABRIL DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O USO EA
OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO L4FAIETE,
SUASALTERAÇÕESEDÁ OUTRASPROVIDÊNCL4S de autoria do Executivo Municipal,
vem a esta Comissão para emissão de parecer sobre a sua juridicidade, legalidade e
constitucionalidade, em conformidade com o art. 89, inciso 1, alíneas "a" e "b", do Regimento
Interno.
RELATÓRIO
Vem à análise desta Comissão de Legislação e Justiça o Projeto de Lei Complementar
no 014-E/2025, de autoria do Executivo Municipal, que pretende alterar o Anexo III da Lei
Complementar n° 31, de 04 de abril de 2011, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo
urbano no Município de Conselheiro Lafaiete.
A proposição tem por objeto a alteração do zoneamento da Rua Etelvina de Lima, no
Bairro Santa Matilde, de modo a uniformizar o enquadramento do logradouro como Zona
Comercial 4— ZC4, em consonância com a justificativa apresentada pelo Executivo Municipal
e com os documentos que instruem a matéria.
Consta dos autos que a proposição foi previamente examinada pela Procuradoria do
Aor
Legislativo, a qual se manifestou pela legalidade e constitucionalidade da maténa, sugerindo,
contudo, emendas de técnica legislativa para aperfeiçoamento da redação do projeto.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Compete à Comissão de Legislação e Justiça pronunciar-se quanto aos aspectos de
constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das
proposições submetidas à sua apreciação, sem prejuízo da análise de mérito pelas comissões
competentes e pelo soberano Plenário.
CAMA $P4ICIPA$. DE CONS tAFAIETE
CORRES!lONDtNCIA RECEBIDA EM
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 014-E/2025.
A matéria veiculada no Projeto de Lei Complementar n° 014-E/2025 insere-se no âmbito
da competência municipal, tendo em vista que a Constituição da República confere aos
Municípios competência para promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, nos
termos do art. 309 inciso VIII.
Ainda no plano constitucional, o art. 182 da Constituição da República estabelece que a
política de desenvolvimento urbano deve ser executada pelo Poder Público Municipal,
conforme diretrizes gerais fixadas em lei, com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
No âmbito local, a proposta trata de matéria urbanística vinculada à Lei de Uso e
Ocupação do Solo, cuja disciplina normativa exige apreciação do Poder Legislativo Municipal.
Assim, sob o aspecto formal, verifica-se a competência do Município e a legitimidade da
iniciativa do Chefe do Poder Executivo, especialmente por se tratar de alteração no regramento
urbanístico municipal.
Quanto ao conteúdo, observa-se que a justificativa apresentada indica a existência de
tratamento diferenciado para trechos da Rua Etelvina de Lima, uma vez que parte do logradouro
já se encontra classificada como ZC49 enquanto outro trecho permaneceu classificado como
ZR3. A alteração pretendida busca uniformizar o zoneamento da via, atendendo à solicitação
de moradores e proprietários e promovendo maior equidMe no uso do solo urbano.
A Procuradoria do Legislativo consignou que, após diligência, foram juntados
documentos complementares, inclusive abaixo-assinado de moradores e/ou proprietários de
imóveis localizados na via pública cujo zoneamento se pretende alterar, bem como registrou
que o interesse público restou demonstrado nos autos.
Não se vislumbra, portanto, vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade capaz de
impedir a tramitação da matéria. O projeto se mostra compatível com a competência municipal
para disciplinar o ordenamento territorial e com a necessidade de planejamento e controle do
uso e ocupação do solo urbano.
Todavia, em atenção à técnica legislativa, entende-se adequada a apresentação das
emendas sugeridas pela Procuradoria do Legislativo, a fim de aperfeiçoar a redação do art. 1° e
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do art. 2° da proposição, especialmente para deixar expresso que se trata de Lei Complementar
e para uniformizar a identificação do logradouro.
CONCLUSÃO
Assim, considerando os motivos acima expostos, dentro dos limites que competem a esta
Comissão emitir parecer, conclui-se pela inexistência de óbice para tramitação do Projeto de
Lei Complementar em questão, por estar revestido de constitucionalidade, legalidade e
juridicidade, nos termos do art. 117, §2°, 1, a, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
SALA DAS COMISSÕES, 15 DE MAIO DE 2026.
VEREADORA SIMONE DO CARMO ILVA
VEREADOR ARLINDO REZENDE FONSECA
. VEREADOR ERIVE •' TINS JAYME DA SILVA
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EMENDA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 14-E/2025
Emenda n°01 ao Projeto de Lei Complementar n° 14-E12025
O artigo 1° do Projeto de Lei Complementar n° 14-E/2025 passa a viger com a seguinte
redação:
Art. l' - Fica alterado o zoneamento da Rua Etelvina de Lima, no Bairro Santa
Matilde, passando o Anexo III da Lei Complementar n°31, de 04 de abril de 2011 a viger
com a seguinte redação:
Emenda n°02 ao Projeto de Lei Complementar n° 14-E/2025
O Projeto de Lei Complementar n° 014-E-2022 passa a viger acrescido do seguinte
artigo, renumerando-se os seguintes:
Art... - O Anexo III da Lei Complementar n° 031, de 04 de abril de 2011, passa a viger
com a seguinte redação:
Emenda n°03 ao Projeto de Lei Complementar n° 14-E/2025
LOGRADOURO BAIRRO ZONA
RUA ETEL VINA DE LIMA SANTA MATILDE ZC4
LOGRADOURO BAIRRO ZONA
RUA MIGUEL GARCIA SANTO ANTÔNIO ZR 4
RUA ALFREDO ZEBRAL SÃO JOÃO ZC 4
RUA FRANCISCO RIBEIRO SOBRINHO VILA VENEZ4 ZC 4
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 014-E/2025.
O artigo 2° do Projeto de Lei Complementar n? 014-E12025 passa aviger com a seguinte
redação:
"Art. 20 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação."
SALA DAS COMISSÕES, 15 DE MAIO DE 2026.
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VEREADORA SIMONE DO C O SILVA
VEREADOR ARLINDO REZENDE FONSECA
VEREADOR ERIV27(.I P • TINS JAYME DA SILVA
Câmara Municipal de Conselheiro LOaà,te
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Comunicado n2 073/2026.
Comunicamos aos membros- -da Comissão de Serviços Públicos,
Administração Municipal, Política Urbana e Rural, Vereadores Angelino Cláudio
Pimenta Neto, João Paulo Fernandes Resende e Roger Diêgo Evangelista, que os
Projetos abaixo relacionados já se encontram à disposição da Comissão para parecer,
e que o prazo regimental para o mesmo e de 20 (vinte) dias, conforme dispõe o § 42
do art. '106 c/c arts. 217 e 342 do Regimento Interno.
Comunicamos também que os Projetos relacionados já foram
previamente analisados pela Procuradoria do Legislativo e pela Comissão de'
Legislação e Justiça.
N2. Assunto Autor
PROJETO DE LEI Dispõe sobre a alteração da Lei n2 359, de Executivo
COMPLEMENTAR 15 de julho de 1957 e dá outras
013-E-2025 providências.
PROJETO DE LEI Altera o Anexo III, da Lei Complementar n2 Executivo
COMPLEMENTAR 31, de 04 de abril de 2011, que Dispõe
014-E-2025 ' sobre o uso e a ocupação do solo urbano no'
Município de Conselheiro Lafaiéte, suas
alterações e dá outras providências.
PROJETO DE LEI Altera a Lei Complementar n9211, de 30 de Executivo
COMPLEMENTAR julho de 2024, "Desafeta áreas e autoriza o
020-E-205 Município de Conselheiro Lafaiète a
conceder direito real de uso de imóveis de
sua propriedade a entidades declaradas de
utilidade pública, e dá outras' providências",
e dá outras providências.
Juá.Assis Andrade, 540 - Centro Conselheiro Lafàiete:-'CEP 36.400-067 - ((31) 3769-8100 /3769-8103
E-mail: cama racdnselheirolafaiete.mgjeg.br - Site: www.conselheirolafaiete.mg.leg.br