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materia nº 227/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 227 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 020-E-2025 E COMUNICADO 073/2026.
native_id27223

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-26 Parecer favorável da comissão
2026-05-19 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-19 Parecer favorável da comissão

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Conselheiro Laf 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇ 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 020-E/2025. 
O Projeto de Lei Complementar n° 020-E/2025, que ALTERA A LEI 
COMPLEMENTAR N° 211, DE 30 DE JULHO DE 2024, 'DESAFETA ÁREAS E 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE A CONCEDER DIREITO 
REAL DE USO DE IMÓVEIS DE SUA PROPRIEDADE A ENTIDADES DECLARADAS 
DE UTILIDADE PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS', E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS, de autoria do Executivo Municipal, vem a esta Comissão para emissão de 
parecer sobre a sua juridicidade, legalidade e constitucionalidade, em conformidade com o art. 
89, inciso 1, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno. 
RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que visa alterar a 
Lei Complementar n° 211, de 30 de julho de 2024, para modificar o artigo 6°, ampliando para 
05 (cinco) anos o prazo para que a entidade beneficiada conclua a implantação do projeto, 
contados da assinatura do Termo de Concessão de Direito Real de Uso, bem como prevendo a 
possibilidade de alteração ou renegociação do prazo, desde que apresentada justificativa ao 
Poder Executivo. A proposição está acompanhada de justificativa do Chefe do Executivo. 
Segundo a justificativa apresentada, a alteração decorre da constatação de que o prazo 
anteriormente estabelecido mostrou-se insuficiente para o adequado planejamento, organização 
e execução das etapas necessárias à plena implementação dos projetos, em razão de fatores 
como complexidade técnica, limitações orçamentárias e financeiras, além de demandas legais 
e administrativas adicionais. 
A Procuradoria do Legislativo, por meio do Parecer n°051/2026, entendeu que a proposta 
se encontra revestida das condições de legalidade e constitucionalidade, destacando que a 
matéria se insere na competência do Município para legislar sobre interesse local e que a 
iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, por tratar de administração de bens 
municipais. Registrou, ainda, a necessidade de apresentação de emenda de técnica legislativa 
ao art. 2° do Projeto. 
FUNDAMENTAÇÃO CAMA, ',CIPAL DE CONS IrIErE 
CORREÓPONDÉWÁA RECEBIDA EM 
ig/oi 
JJ2 
Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA AO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 020-E12025. 
Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação analisar os aspectos de 
constitucionalidade, juridicidade, legalidade e técnica legislativa das proposições submetidas à 
apreciação desta Casa. 
No caso em exame, verifica-se que a proposição trata de alteração em norma municipal 
que dispõe sobre desafetação de áreas e concessão de direito real de uso de imóveis públicos a 
entidades declaradas de utilidade pública, matéria inserida no âmbito do interesse local e 
relacionada à gestão de bens municipais. Nesses termos, a iniciativa do Executivo mostra-se 
adequada, conforme também consignado pela Procuradoria do Legislativo. 
A alteração proposta ao artigo 6°, da Lei Complementar n° 211/2024, busca adequar o 
prazo de implementação do projeto pela entidade beneficiada à realidade prática de execução, 
fixando o prazo máximo de 05 (cinco) anos e admitindo, ainda, sua renegociação mediante 
apresentação de relatório demonstrativo das obrigações já concretizadas e justificativa das 
etapas em andamento e por realizar. 
Não se vislumbra, portanto, vício de iniciativa, inconstitucionalidade ou ilegalidade 
material na proposição. Ao contrário, a medida se mostra compatível com os princípios da 
razoabilidade, da eficiência administrativa e do interesse público, na medida em que busca 
evitar o descumprimento involuntário da norma e assegurar a efetividade da política pública 
pretendida. 
Todavia, quanto à técnica legislativa, acolhe-se a observação da Procuradoria do 
Legislativo no sentido de que o artigo 2° do Projeto deve ser ajustado para constar corretamente: 
"Art. 2° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação". 
CONCLUSÃO 
Assim, considerando os motivos acima expostos, dentro dos limites que competem a esta 
Comissão emitir parecer, conclui-se pela inexistência de óbice para tramitação do Projeto de 
Lei Complementar em questão, por estar revestido de constitucionalidade, legalidade e 
juridicidade, nos termos do art. 117, §2°, 1, a, do Regimento Interno desta Casa Legislativa. 
Câmara Municipal de Conselheiro Lafai 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇ 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 020-E/2025. 
41 
. 
SALA DAS COMISSÕES, 15 DE MAIO DE 2026. 
VEREADORA SIMONE DO CARMO SILVA 
VEREADOR ARLINDO REZENDE FONSECA 
II 
VEREADOR EfflV 1 i4 ' 5 JAYME DA SILVA 
. 
Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA AO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 020-E/2025. 
o 
1 
EMENDA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 20-E/2025 
Emenda n° 01 ao Projeto de Lei Complementar n° 20-E/2025 
O artigo 2° do Projeto de Lei Complementar n° 20-E/2025 passa a viger com a seguinte 
redação: 
Art. 2°- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
SALA DAS COMISSÕES, 15 DE MAIO DE 2026. 
VEREADORA SIMONE DO CARMO SILVA 
VEREADOR ARLINDO REZENDE FONSECA 
. 
VEREADOR ERIVE ARTINS JAYME DA SILVA 
Câmara Municipal dC COM s_ elheiro Lafaiete 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Comunicado n2073/2026 
Comunicamos aos membros da Comissão de Serviços Públicos, 
Administração Municipal, Política Urbana e Rural, Vereadores Angelino Cláudio 
Pimenta Neto, João Paulo Fernandes Resende e Roger Diêgo Evangelista, que os 
Projetos abaixo relacionados já se encontram à disposição da Comissão para parecer, 
e que o prazo regimental para o mesmo é de 20 (vinte) dias, conforme dispõe o § 42 
do art. 106 c/c arts. 217 e 342 do Regimento Interno. 
Comunicamos também que os Projetos relacionados já foram 
previamente analisados pela Procuradoria do Legislativo e pela Comissão de 
Legislação e Justiça. 
N2 Assunto Autor 
PROJETO DE LEI Dispõe sobre a alteração da Lei n2 359, de Executivo 
COMPLEMENTAR 15 de julho de 1957 e dá outras 
013-E-2025 _providências. 
PROJETO DE LEI Altera o Anexo III, da Lei Complementar n2 Executivo 
COMPLEMENTAR 31, de 04 de abril de 2011, que Dispõe 
014-E-2025 sobre o uso e a ocupação do solo urbano no 
Município de Conselheiro Lafaiete, suas 
alterações e dá outras providências. 
PROJETO DE LEI Altera a Lei Complementar n2 211, de 30 de Executivo 
COMPLEMENTAR julho de ?024, "Desafeta áreas e autoriza o 
020-E-2025 Município de Conselheiro Lafaiete a 
conceder direito real de uso de imóveis de 
sua propriedade a entidades declaradas de 
utilidade pública, e dá outras providências", 
e dá outras providências. 
Rua AssisAndrade, 540 - Centro - Conselheiro Lafaiete - CEP 36.400-067 - (31) 3769-8100 13769-8103 
E-mail: camara@conselheirolafaiete.mg.leg.br - Site: www.consel hei rolafaiete. mg. leg. br 

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