Câmara Municipal de Conselheiro Laf
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 020-E/2025.
O Projeto de Lei Complementar n° 020-E/2025, que ALTERA A LEI
COMPLEMENTAR N° 211, DE 30 DE JULHO DE 2024, 'DESAFETA ÁREAS E
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE A CONCEDER DIREITO
REAL DE USO DE IMÓVEIS DE SUA PROPRIEDADE A ENTIDADES DECLARADAS
DE UTILIDADE PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS', E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, de autoria do Executivo Municipal, vem a esta Comissão para emissão de
parecer sobre a sua juridicidade, legalidade e constitucionalidade, em conformidade com o art.
89, inciso 1, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno.
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que visa alterar a
Lei Complementar n° 211, de 30 de julho de 2024, para modificar o artigo 6°, ampliando para
05 (cinco) anos o prazo para que a entidade beneficiada conclua a implantação do projeto,
contados da assinatura do Termo de Concessão de Direito Real de Uso, bem como prevendo a
possibilidade de alteração ou renegociação do prazo, desde que apresentada justificativa ao
Poder Executivo. A proposição está acompanhada de justificativa do Chefe do Executivo.
Segundo a justificativa apresentada, a alteração decorre da constatação de que o prazo
anteriormente estabelecido mostrou-se insuficiente para o adequado planejamento, organização
e execução das etapas necessárias à plena implementação dos projetos, em razão de fatores
como complexidade técnica, limitações orçamentárias e financeiras, além de demandas legais
e administrativas adicionais.
A Procuradoria do Legislativo, por meio do Parecer n°051/2026, entendeu que a proposta
se encontra revestida das condições de legalidade e constitucionalidade, destacando que a
matéria se insere na competência do Município para legislar sobre interesse local e que a
iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, por tratar de administração de bens
municipais. Registrou, ainda, a necessidade de apresentação de emenda de técnica legislativa
ao art. 2° do Projeto.
FUNDAMENTAÇÃO CAMA, ',CIPAL DE CONS IrIErE
CORREÓPONDÉWÁA RECEBIDA EM
ig/oi
JJ2
Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA AO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 020-E12025.
Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação analisar os aspectos de
constitucionalidade, juridicidade, legalidade e técnica legislativa das proposições submetidas à
apreciação desta Casa.
No caso em exame, verifica-se que a proposição trata de alteração em norma municipal
que dispõe sobre desafetação de áreas e concessão de direito real de uso de imóveis públicos a
entidades declaradas de utilidade pública, matéria inserida no âmbito do interesse local e
relacionada à gestão de bens municipais. Nesses termos, a iniciativa do Executivo mostra-se
adequada, conforme também consignado pela Procuradoria do Legislativo.
A alteração proposta ao artigo 6°, da Lei Complementar n° 211/2024, busca adequar o
prazo de implementação do projeto pela entidade beneficiada à realidade prática de execução,
fixando o prazo máximo de 05 (cinco) anos e admitindo, ainda, sua renegociação mediante
apresentação de relatório demonstrativo das obrigações já concretizadas e justificativa das
etapas em andamento e por realizar.
Não se vislumbra, portanto, vício de iniciativa, inconstitucionalidade ou ilegalidade
material na proposição. Ao contrário, a medida se mostra compatível com os princípios da
razoabilidade, da eficiência administrativa e do interesse público, na medida em que busca
evitar o descumprimento involuntário da norma e assegurar a efetividade da política pública
pretendida.
Todavia, quanto à técnica legislativa, acolhe-se a observação da Procuradoria do
Legislativo no sentido de que o artigo 2° do Projeto deve ser ajustado para constar corretamente:
"Art. 2° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação".
CONCLUSÃO
Assim, considerando os motivos acima expostos, dentro dos limites que competem a esta
Comissão emitir parecer, conclui-se pela inexistência de óbice para tramitação do Projeto de
Lei Complementar em questão, por estar revestido de constitucionalidade, legalidade e
juridicidade, nos termos do art. 117, §2°, 1, a, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Câmara Municipal de Conselheiro Lafai
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 020-E/2025.
41
.
SALA DAS COMISSÕES, 15 DE MAIO DE 2026.
VEREADORA SIMONE DO CARMO SILVA
VEREADOR ARLINDO REZENDE FONSECA
II
VEREADOR EfflV 1 i4 ' 5 JAYME DA SILVA
.
Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA AO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 020-E/2025.
o
1
EMENDA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 20-E/2025
Emenda n° 01 ao Projeto de Lei Complementar n° 20-E/2025
O artigo 2° do Projeto de Lei Complementar n° 20-E/2025 passa a viger com a seguinte
redação:
Art. 2°- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS COMISSÕES, 15 DE MAIO DE 2026.
VEREADORA SIMONE DO CARMO SILVA
VEREADOR ARLINDO REZENDE FONSECA
.
VEREADOR ERIVE ARTINS JAYME DA SILVA
Câmara Municipal dC COM s_ elheiro Lafaiete
ESTADO DE MINAS GERAIS
Comunicado n2073/2026
Comunicamos aos membros da Comissão de Serviços Públicos,
Administração Municipal, Política Urbana e Rural, Vereadores Angelino Cláudio
Pimenta Neto, João Paulo Fernandes Resende e Roger Diêgo Evangelista, que os
Projetos abaixo relacionados já se encontram à disposição da Comissão para parecer,
e que o prazo regimental para o mesmo é de 20 (vinte) dias, conforme dispõe o § 42
do art. 106 c/c arts. 217 e 342 do Regimento Interno.
Comunicamos também que os Projetos relacionados já foram
previamente analisados pela Procuradoria do Legislativo e pela Comissão de
Legislação e Justiça.
N2 Assunto Autor
PROJETO DE LEI Dispõe sobre a alteração da Lei n2 359, de Executivo
COMPLEMENTAR 15 de julho de 1957 e dá outras
013-E-2025 _providências.
PROJETO DE LEI Altera o Anexo III, da Lei Complementar n2 Executivo
COMPLEMENTAR 31, de 04 de abril de 2011, que Dispõe
014-E-2025 sobre o uso e a ocupação do solo urbano no
Município de Conselheiro Lafaiete, suas
alterações e dá outras providências.
PROJETO DE LEI Altera a Lei Complementar n2 211, de 30 de Executivo
COMPLEMENTAR julho de ?024, "Desafeta áreas e autoriza o
020-E-2025 Município de Conselheiro Lafaiete a
conceder direito real de uso de imóveis de
sua propriedade a entidades declaradas de
utilidade pública, e dá outras providências",
e dá outras providências.
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