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materia nº 1691/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 1691 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaNECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO AO PODER LEGISLATIVO DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE "CRIA O FUNDO DE HONORÁRIOS E FIXA CRITÉRIOS PARA RATEIO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS PROCURADORES DO QUADRO DO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", NOS MOLDES DO ANTEPROJETO E DECRETO REGULAMENTADOR QUE SEGUEM ANEXOS.
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Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
INDICAÇÃO N° Gg4 /2026. 
(EXF'EGrcra ; C. 4 9 `05 L2G 
ASSUNTO: NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO AO PODER LEGISLATIVO 
DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE "CRIA O FUNDO DE 
HONORÁRIOS E FIXA CRITÉRIOS PARA RATEIO DOS HONORÁRIOS DE 
SUCUMBÊNCIA AOS PROCURADORES DO QUADRO DO MUNICÍPIO DE 
CONSELHEIRO LAFAIETE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", NOS MOLDES DO 
ANTEPROJETO E DECRETO REGULAMENTADOR QUE SEGUEM ANEXOS. 
Exmo. Sr. Presidente da Câmara, 
A vereadora infra-assinada, nos termos do art. 191, do Regimento Interno, pugna que 
Vossa Excelência, com o devido respeito, digne-se a encaminhar ao Executivo Municipal, 
endereçado à Procuradoria e a quem mais for de direito, a presente indicação para apreciação e 
adoção das medidas pertinentes no que tange à necessidade acima. 
SALA DAS SESSÕES, 18 DE MAIO DE 2026. 
I~ 
SIMONE DO CARMO SILVA 
Vereadora 
Rua Assis Andrade, 540— Centro — CEP 36.400-067 — Conselheiro Lafaiete — MG 
Fone (031) 3769-8100-3769-8103 
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Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiéte 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° /2026 
CRIA O FUNDO DE HONORÁRIOS 
SUCUMBENCIAIS E FIXA CRITÉRIOS PARA 
O RATEIO DOS HONORÁRIOS 
SUNCUMBÊNCIA AOS PROCURADORES 
DE 
DO 
QUADRO DO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO 
LAFAIETE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O povo do Município de Conselheiro Lafaiete, por seus representantes, decretou: 
Art. 1° - Fica criado o Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS, destinado 
exclusivamente ao recebimento e distribuição de honorários advocatícios de sucumbência 
devidos nas ações judiciais e extrajudiciais em que a administração direta, indireta e fundacional 
do Município for parte. 
FHS: 
Art. 2° - Constituirão as entradas financeiras do Fundo de Honorários Sucumbenciais!-
I - os valores pagos, a título de honorários advocatícios, oriundos do pagamento de
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débitos devidamente constituídos em dívida ativa; 
II - os valores advindos do levantamento de alvarás judiciais referentes a honorários 
advocatícios em processos nos quais o Município de Conselheiro Lafaiete for parte; 
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S III - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do 
Fundo de Honorários Sucumbenciais do Município de Conselheiro Lafaiete. 
IV — valores pagos em acordos extrajudiciais em que o Município for parte. 
b Parágrafo único - Os valores a que se refere o artigo não poderão ser revertidos, a 
qualquer título, ao Tesouro Municipal. 
Art. 3° - Os honorários advocatícios de 
forma: 
que tratam esta lei serão arrecadados da seguinte 
I — depósito judicial, nos autos do respectivo processo judicial; 
Rua Assis Andrade, 540— Centro — CEP 36.400-067 — Conselheiro Lafaiete — MG 
Fone(031)3769-8100 -3769-8103 
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Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
II — guia de arrecadação ou boleto bancário expedido pelo Município, cujo saldo será 
direcionado exclusivamente e diretamente para a conta bancária específica/FHS. 
III — depósito ou transferência para a conta bancária específica/FHS. 
§1° - O levantamento de honorários relativos aos pagamentos efetuados por depósito 
judicial dar-se-á por alvará mediante transferência bancária para a conta bancária 
específica/FHS 
§2° - É vedado aos Procuradores Municipais a indicação de outra forma para 
pagamento dos honorários advocatícios não prevista neste artigo. 
Art. 4° - Os valores de que trata a presente Lei são de titularidade exclusiva dos 
Procuradores Municipais efetivos ativos, estáveis e em estágio probatório, e em efetivo 
exercício na Procuradoria-Geral do Município e/ou secretarias municipais, bem como ao 
Procurador Geral do Município. 
§1° - O Procurador-Geral do Município é o ordenador de despesas do orçamento e da 
conta bancária destinada a arrecadação dos honorários advocatícios. 
§2° - São vedadas ao Município a renúncia ou a remissão dos valores de honorários 
advocatícios sucumbenciais; 
§3° - A Secretaria de Administração consignará os valores dos honorários no 
pagamento dos Procuradores do Município e Procurador Geral, sob a rubrica "HONORÁRIOS 
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS". 
§4° - Cabe à Secretaria de Administração proceder a retenção em apartado do Imposto 
de Renda na fonte dos valores especificados e pagos na forma do § 1°, cujo produto desta 
arrecadação caberá à União, nos termos do art.153, III, c/c art.158, I, da Constituição Federal. 
§5° - Os valores percebidos como honorários advocatícios sucumbenciais pelos 
Procuradores Municipais efetivos e Procurador Geral, nos termos desta Lei não se incorporam 
ao seu padrão de vencimento, para qualquer efeito, não gerando, portanto, direito futuro. 
§6° - Não incide contribuição previdenciária sobre os valores distribuídos na forma 
desta Lei. 
§7° - Os rendimentos das aplicações financeiras sobre o saldo da conta bancária 
específica de honorários serão revertidos em favor do FHS; 
§8° - A secretaria da Fazenda deverá encaminhar ao Procurador-Geral do Município, 
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mensalmente, cópia dos extratos de movimentação dos recursos depositados na conta o qual 5n 
a 
Rua Assis Andrade, 540— Centro — CEP 36.400-067 — Conselheiro Lafaiete — MG 
Fone (031) 3769-8100-3769-8103 
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à 
Câmara Municipal de Conselheiro Lafaietë 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
dará ciência do saldo bancário da conta de arrecadação dos honorários aos Procuradores 
Municipais. I 
Art. 5° - São considerados como de efetivo exercício os afastamentos decorrentes de: 
I — férias regulamentares e licença prêmio; 
II — em licença por motivo de doença em pessoa da família; 
III — em licença para acompanhamento do cônjuge ou companheiro; 
IV — em licença para o serviço militar; 
V — em licença para desempenho de mandato classista; 
VI — em licença da gestante ou adotante; 
VII — em licença por nascimento de filho, ou adoção, a título de licença paternidade; 
VII — em licença de aniversário; 
IX — em licença quando acometido por doença profissional ou acidente de trabalho; 
X — afastamento em razão de doação de sangue, convocação judicial, casamento é 
falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos ou irmãos e sobrinhos. 
XI — exercício de cargo em comissão, função pública ou gratificada na PGM ou em 
órgãos e unidades da administração pública do Executivo, desde que exercidas as funções dó 
cargo de procurador municipal ou desenvolvidas as atividades institucionais típicas da PGM 
Parágrafo único - O direito à percepção de honorários advocatícios sucumbenciais é 
de caráter personalíssimo, não se transmitindo a pensionista ou herdeiros a qualquer título. 
Art. 6° - Os recursos do Fundo de Honorário Sucumbenciais - FHS, serão distribuídos 
entre os Procuradores de carreira, em exercício no Município, bem como o Procurador Geral, 
mediante apuração das cotas individuais através da divisão do saldo existente na conta do Fundo 
¡todo dia 15 de cada mês. 
Parágrafo único - Dos valores recebidos serão destinados, mês a mês, aos procuradorés 
integrantes do plano de carreira dos servidores e do Procurador Geral. 
Art. 7°- O rateio e pagamento dos honorários advocatícios aos Procuradores Municipais 
e Procurador Geral será realizado com periodicidade dependendo da existência de saldo 
orçamentário e financeiro na conta bancária. 
Rua Assis Andrade, 540 — Centro — CEP 36.400-067 — Conselheiro Lafaiete — MG 
Fone (031) 3769-8100 —3769-8103 
Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 8° - O Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS será fiscalizado pelos 
Procuradores do Município, composto por todos os beneficiários de que trata desta lei, cujas 
decisões serão tomadas por maioria simples. 
Art. 9° - Nas ações judiciais de qualquer natureza, em que for parte o Município de 
Conselheiro Lafaiete, seja da Administração direta ou indireta, os honorários advocatícios 
fixados por arbitramento, por acordo ou por sucumbência, serão depositados no Fundo de 
Honorários Sucumbenciais - FHS para rateio na forma desta lei. 
§1° - O disposto no caput deste artigo tem validade para todas as ações ajuizadas, que 
estejam em andamento ou não. 
§2° - Os honorários previstos no caput deste artigo são verbas de natureza privada, não 
fazem parte do orçamento público, não constituem encargos ao Tesouro Municipal, sendo pagos 
exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora. 
§3° - Os honorários não integram o subsídio e não servirão como base de cálculo para 
adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária. 
§4° - A remuneração total do Procurador Geral e dos procuradores municipais ou outra 
espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais e 
os honorários advocatícios, deverá observar os termos do art. 37, inciso XI da CR188. 
§5° - Na hipótese de o crédito devido ultrapassar o limite constitucional, o valor será 
adequado ao referido limite pelo setor de folha de pagamento competente, e o montante dos 
honorários que não puder ser transferido remanescerá na conta bancária, e comporá o saldo para 
distribuição igualitária em período subsequente. 
Art. 10 - Não receberá os honorários que trata esta lei o titular do direito que se encontrar 
em qualquer das seguintes condições: 
I - em gozo das licença para tratar de assuntos particulares; 
II — cedido para exercer atividades em outro ente ou órgão público, externo ao 
Município de Conselheiro Lafaiete, enquanto durar a cessão. 
III - afastado em missão ou estudo no território nacional ou estrangeiro; 
IV - afastado para averiguação de faltas cometidas no exercício do cargo; 
V - posse em outro cargo, desde que dela se verifique impossibilidade de 
acumulação; 
a 
Rua Assis Andrade, 540 — Centro — CEP 36.400-067 — Conselheiro Lafaiete — MG 
Fone (031) 3769-8100 —3769-8103 
Câmara Municipal de Conselheiro Lafaieté 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
VI - aposentado ou inativo; 
VII - exonerado ou demitido. 
VIII — licença para concorrer a mandato eletivo; 
IX -licença para o serviço militar, 
X — nomeado para cargo em comissão ou função de confiança em local diverso' da 
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§ 1° - Perderá o direito a percepção dos honorários sucumbenciais o procurador que I'for 
exonerado, ainda que subsista saldo na conta bancária passível de transferência futura. 
§2° - O procurador que requerer a exoneração não fará jus a percepção dos honorários 
advocatícios no mês em que efetivou a exoneração, ainda que subsista saldo na conta bancária 
passível de transferência futura 
§3° - os inativos não perceberão o direito à percepção dos honorários sucumbenciàis, 
a contar da data em que iniciada a inatividade. 
§4° - os procuradores efetivos que estejam ocupando cargos de confiança ou 
comissionados junto a Procuradoria Municipal terão direito ao rateio das verbas previstas nesta 
lei. 
procuradoria; 
Art. 11 - Os valores relativos aos honorários advocatícios serão levantadós 
preferencialmente pelos Procuradores do Município atuantes no processo, e transferido 
automaticamente para a conta bancária específica do Fundo de Honorários Sucumbenciais -
FHS. 
§1° - O Procurador do Município atuante no processo deverá requerer que os 
honorários advocatícios sejam objeto de alvará, bem como que sejam creditados na conta r 
bancária específica do Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS. 
§2° -Nos processos em que o alvará for expedido de forma automatizada na conta do Í 
Município de Conselheiro Lafaiete, assim como nos casos em que houver pagamento 
administrativo, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá proceder a imediata transferência dos 
!valores relativos aos honorários advocatícios para a conta bancária específica do Fundo de 
Honorários Sucumbenciais - FHS. 
Rua Assis Andrade, 540— Centro — CEP 36.400-067 — Conselheiro Lafaiete — MG 
Fone (031) 3769-8100-3769-8103 
Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 12 - É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que 
retire, no todo ou em parte, dos beneficiários o direito à distribuição dos honorários advocatícios 
sucumbenciais de que trata esta lei. 
Art. 13 - Na regulamentação da execução orçamentária do Município não serão 
admitidas restrições de qualquer natureza, por envolver transferência de verbas pertencentes em 
caráter privado e de cunho alimentar aos Procuradores enquadrados nesta Lei. 
Art. 14 - Os honorários enquadram-se como valores por ingresso extraorçamentário, 
conforme art. 3°, parágrafo único, da Lei Federal n° 4.320/1964. 
SALA DAS SESSÕES, 18 DE MAIO DE 2026. 
SIMONE DO CARMO S LVA 
Vereadora 
Rua Assis Andrade, 540— Centro — CEP 36.400-067 — Conselheiro Lafaiete — MG 
Fone (031) 3769-8100-3769-8103 
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que haja Lei local regulamentando a matéria 
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Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiei 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores: ~ 
Apresentamos em anexo, o anteprojeto de Lei Complementar que "CRIA O FUNDO 
DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E FIXA CRITÉRIOS PARA O RATEIO DÓS 
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS PROCURADORES DO QUADRO DO 
MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Nesta senda, vale esclarecer que os honorários de sucumbência são aqueles que a párte 
vencida é obrigada a pagar para a parte vencedora do processo, merecendo destaque, no que 
tange ao ente municipal, o fato de que os honorários de sucumbência não constituem encargos 
ao erário na hipótese de ganho de causa pela municipalidade, sendo pagos única é 
exclusivamente pela parte sucumbente, de modo que a proposta em comento não gera despesas 
aos cofres públicos. 
Destarte, trata-se de valor fixado contra o adversário derrotado em toda demanda 
judicial. Advém tal numerário fixado em sentença judicial, em conformidade com o art. 85 do 
Código de Processo Civil. 
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao 
advogado do vencedor 
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,§19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbêncta, 
nos termos da Lei. [...J" 
A parte final do § 19 do art. 85 do CPC/2015 exige a edição de lei especificada União, i 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a regulamentação da matéria (princípio 
da reserva legal), compatibilizando o recebimento dessa parcela com as questões 
remuneratórias e com as regras relativas à carreira profissional, sem prejudicar a organização 
do órgão público ao qual estiverem vinculados. Nesse sentido, verifica-se a viabilidade é 
legalidade do pagamento de honorários de sucumbência aos Advogados dos Municípios, desdé 
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Rua Assis Andrade, 540— Centro — CEP 36.400-067 — Conselheiro Lafaiete — MG 
Fone(031)3769-8100 —3769-8103 
Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Impende considerar que esta verba denota evidente incentivo à atuação dos 
Procuradores Municipais. Com efeito, pois tão mais se dedicam aos feitos judiciais em que a 
Fazenda é parte e obtêm vitórias. 
Neste contexto, impositivo pontuar que, após a edição da Súmula Vinculante n° 47 do 
Supremo Tribunal Federal e recentemente, com o início da vigência do novo Código de 
Processo Civil (Lei Federal n° 13.105/2015), restou assentada no ordenamento jurídico 
brasileiro a natureza alimentar dos estipêndios, bem como o fato de ser direito e prerrogativa 
da advocacia pública sua percepção, visto que é a natureza do representante judicial (o fato de 
ser advogado) e não a substancia da parte (ser entidade pública ou privada) que importa para 
aferição do direito aos honorários. 
Também, cumpre consignar que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do 
Brasil, Como é sabido, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é a entidade máxima de 
representação dos Advogados brasileiros e é responsável pela regulamentação da Advocacia no 
Brasil, já sumulou a matéria da seguinte forma: 
"Súmula n° 08 — Os honorários constituem direito autônomo dos 
advogados seja ele público ou privado. A apropriação dos valores 
pagos a título de honorários sucumbenciais como se fosse verba 
pública pelos Entes Federados configura apropriação indevida ". 
Neste diapasão, necessário explicitar que, nos termos do §1° do. art. 2° da Lei Federal n° 
8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), no seu ministério 
privativo, o advogado presta relevante serviço público e exerce função social. A advocacia 
pública é atividade com alta relevância social, reconhecida expressamente pelo art. 131 da 
Constituição da República Federativa do Brasil como indispensável à administração da justiça 
e, nessa condição, se concretiza num múnus público que é exercido em benefício da 
coletividade, da ordem jurídica e social e, que assume; na plenitude, tanto no desempenho das 
funções consultivas, quanto nas de patrocínio judicial do interesse público, dentre outras, as 
múltiplas incumbências da defesa do controle da legalidade e de constitucionalidade dos atos 
administrativos e legais, da melhor solução dos litígios, dos valores republicanos e do regime 
democrático. 
O referido estatuto assim dispõe em seus artigos,in verbis: 
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ESTADO DE MINAS GERAIS I 
"Art. 3° O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro 
e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem 
dos Advogados do Brasil (OAB). 
,§ 1 ° Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta 
lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da 
Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da 
Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos 
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas 
entidades de administração indireta e fundacional [...] Art. 22. A 
prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o 
direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento 
judicial e aos de sucumbência. [... j 
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento oú 
sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo; 
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que oì 
precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor." 
Sendo assim, com a proposta consubstanciada no anteprojeto de lei em questão, 
almejamos, além de promover a valorização e o fortalecimento advocacia pública municipal, 
assegurar mecanismos adequados para viabilizar e possibilitar a concretização do direito 
legítimo e prerrogativa legal que têm esses profissionais ao recebimento dos honorários qué 
lhes pertencem por expressa disposição legal. 
Entretanto, resta esclarecido que os honorários de sucumbência serão pagos única é 
exclusivamente pela parte devedora ou sucumbente, não constituindo quaisquer encargos ao 
tesouro municipal, de modo que a presente Lei não importará em nenhuma despesa aos 
cofres públicos, pois, como dito, o Município não utiliza de seus recursos para pagamento da 
verba honorária, e sim o sucumbente que é a parte vencida na ação judicial em face da Fazenda I 
Pública, sendo que o Município sequer pode utilizar tal verba, pois de titularidade dos 
ádvogados públicos. 
Portanto, por ser verba de caráter privado, os honorários não se incorporam aos 
vencimentos, não constituem base de cálculo de quaisquer vantagens, tampouco se constituem 
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de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie 
remuneratória paga pela Fazenda Pública aos advogados públicos. Importa observar, inclusive, 
que não se trata de aumento de remuneração pela interpretação legal, mas sim de direito 
autônomo do servidor advogado, bem como de incentivo ao trabalho efetuado, 
independentemente do servidor está ou não ainda em estágio probatório. 
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico com relação à 
constitucionalidade do pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, 
observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição. (ADI's 
6.159 e 6.162 e ADFP 597). 
Em julgamento realizado pelo STJ no Tema 510, transitado em julgado em 20/08/2021 
que o teto aplicável aos procuradores do município, como teto remuneratório, deve ser noventa 
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do 
Supremo Tribunal Federal, como impõe a parte final do art. 37, XI, da Constituição da 
República. 
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. 
CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL ACERCA DO 
TETO APLICÁVEL AOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO. 
SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E 
NÃO DO PREFEITO. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA. 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 
1. Os procuradores municipais integram a categoria da Advocacia 
Pública inserida pela Constituição da República dentre as 
cognominadas funções essenciais à Justiça, na medida em que também 
atuam para a preservação dos direitos fundamentais e do Estado de 
Direito. 
2. O teto de remuneração fixado no texto constitucional teve como 
escopo, no que se refere ao thema decidendum, preservar as funções 
essenciais à Justiça de qualquer contingência política a que o Chefe do 
Poder Executivo está sujeito, razão que orientou a aproximação dessas 
carreiras do teto de remuneração previsto para o Poder Judiciário. 
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3. Os Procuradores do Município, consectariamente, devem se 
submeter, no que concerne ao teto remuneratório, ao subsídio dos 
desembargadores dos Tribunais de Justiça estaduais, como impõe a 
parte final do art. 37, XI, da Constituição da República. 
4. A hermenêutica que exclua da categoria "Procuradores" - prevista 
no art. 37, XI, parte final, da CRFB/88 — os defensores dos Municípios 
é inconstitucional, haja vista que ubi lex non distinguit, nec interpres 
distinguere debet. 
5. O termo "Procuradores ", na axiologia desta Corte, compreende. os 
procuradores autárquicos, além dos procuradores da Administração 
Direta, o que conduz que a mesma ratio legitima, por seu turno, a 
compreensão de que os procuradores municipais, também, estão 
abrangidos pela referida locução. Precedentes de ambas as Turmas 
desta Corte: RE 562.238 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda 
Turma, DJe 17.04.2013; RE 558.258, Rel. Min. Ricardo Lewandowsld 
Primeira Turma, DJe 18.03.2011. 
6. O texto constitucional não compele os Prefeitos a assegurarem aos 
Procuradores municipais vencimentos que superem o seu subsídio,' 
porquanto a lei de subsídio dos procuradores é de iniciativa privatii'a 
do chefe do Poder Executivo municipal, ex vi do art. 61, §1°, II, "c", 
da Carta Magna. 
7. O Prefeito é a autoridade com atribuição para avaliar politicamente, 
diante do cenário orçamentário e da sua gestão de recursos humanos, 
a conveniência de permitir que um Procurador do Município receba 
efetivamente mais do que o Chefe do Executivo municipal. 
8. As premissas da presente conclusão não impõem que is 
procuradores municipais recebam o mesmo que um Desembargador 
estadual, e, nem mesmo, que tenham, necessariamente, subsídios 
superiores aos do Prefeito. 
9. O Chefe do Executivo municipal está, apenas, autorizado a 
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implementar, no seu respectivo âmbito, a mesma políticá N 
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remuneratória já adotada na esfera estadual, em que os vencimentos é 
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dos Procuradores dos Estados têm, como regra, superado o subsídio 
dos governadores. 
10. In casu, (a) o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a 
sentença favorável à associação autora para julgar improcedentes os 
pedidos, considerando que o art. 37, XI, da Constituição da República, 
na redação conferida pela Emenda Constitucional 41/03, fixaria a 
impossibilidade de superação do subsídio do Prefeito no âmbito do 
Município; (b) adaptando-se o acórdão recorrido integralmente à tese 
fixada neste Recurso Extraordinário, resta inequívoco o direito da 
Recorrente de ver confirmada a garantia de seus associados de terem, 
como teto remuneratório, noventa inteiros e vinte e cinco centésimos 
por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo 
Tribunal Federal. 
11. Recurso extraordinário PROVIDO. 
Destaca-se o julgamento da ADI 6.053, que transitou em julgado em 25/03/2021, no 
qual o Plenário da Suprema Corte assentou a possibilidade de recebimento de verba de 
honorários sucumbenciais por advogados públicos, desde que respeitado o teto constitucional 
do funcionalismo público, estabelecendo os seguintes entendimentos: I) o pagamento de 
honorários sucumbenciais aos advogados públicos é constitucional; II) os honorários de 
sucumbência fixados na sentença favorável ao ente público pertence a seus advogados ou 
procuradores, consistindo verba autônoma e destacada de eventual direito material do ente 
representado; III) o recebimento da verba é compatível com o regime de subsídios, nos termos 
do art. 39, § 4°, da Constituição; e IV) os honorários sucumbenciais, somados às demais verbas 
remuneratórias, devem estar limitados ao teto constitucional disposto no art. 37, XI, da 
Constituição. 
Portanto, os Advogados Públicos, inclusive os municipais, possuem direito à percepção 
de honorários advocatícios oriundos da sucumbência da parte contrária, limitados ao teto 
remuneratório constitucional. 
Ainda, a edição de legislação municipal respeita o princípio: [a] da legalidade, em 
especial, a Constituição Federal e a Lei n° 13.105/2015 (CPC); [b] da impessoalidade, já que 
são devidos aos advogados concursados; [c] da moralidade administrativa, uma vez que não 
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haverá apropriação indevida de valores por parte do ente público; [d] da publicidade, já que a 
lei deverá ser divulgada; e [e] da eficiência, pois para o advogado perceber os honorários 
sucumbenciais, por óbvio, a Administração Pública deverá sagrar-se vencedora na demanda 
judicial. 
Cumpre a Administração Municipal, apenas, a abertura de conta bancária específica em 
nome da Fazenda Pública para recebimento dos valores e posterior pagamento aos titulares. 
Ressalta-se, assim, que os honorários advocaticios, sucumbenciais ou extrajudiciais, não 
podem ser vistos como fonte de receita do Município ou de qualquer ente público, uma vez que 
se trata de vantagem relativa à natureza do trabalho e da função, fruto de serviços efetivamente 
realizados e amparados legalmente. 
Outrossim, na esteira do alhures citado, insta destacar que o projeto de lei em tela não 
contempla criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento 
de despesa, razão pela qual é desnecessária a elaboração de impacto orçamentário-financeiro, 
nos termos do disposto na Lei Complementar Federal no 101/2000. 
Diante do exposto, encaminhamos o anteprojeto de Lei Complementar a essa Casa 
Legislativa para apreciação. 
Sendo o que se apresenta para o momento, renovo votos de estima e consideração. 
Atenciosamente, 
SALA DAS SESSÕES, 18 DE MAIO DE 2026. 
SIMONE DO CARMO SILVA 
Vereadora 
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