| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 1692 / 2026 |
| Date | 2026-05-19 |
| Ementa | NECESSIDADE DE ENVIO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PROJETO DE LEI QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR INCENTIVO FINANCEIRO- IFA AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.", NOS MOLDES DO ANTEPROJETO EM ANEXO. |
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~ Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete ESTADO DE MINAS GERAIS Referência Gabinete: Ind 007/2026 INDICAÇÃO N"49262026 EXP~Iur~~ : .. Ag ,o r42h; ASSUNTO: NECESSIDADE DE ENVIO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PROJETO DE LEI QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR INCENTIVO FINANCEIRO- IFA AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.", NOS MOLDES DO ANTEPROJETO EM ANEXO. Exm°. Sr. Presidente da Câmara Municipal, Cumprindo o papel que me foi incumbido pela população de Conselheiro Lafaiete e, tendo em vista a harmonia entre os Poderes, apresento a V. Exe, nos termos do Art. 191 do Regimento Interno, a presente Indicação, a ser encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, sugerindo a necessidade acima mencionada, tendo em vista tratar-se de um atendimento aos cidadãos de Conselheiro Lafaiete. SALA DAS SESSÕES Conselheiro Lafaiete, 1~ de maio de 2026. VER1✓~bOR PRO~~`~,~~W ~,~p BACRBOSA Rua Assis Andrade, 540 — Centro — CEP 36.400-067 — Conselheiro Lafaiete — MG. Telefone (0**31) 3769-8100 — Fax (0**31) 3769-8103 site: conselheirolafaiete.mgjeg.br Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº /2026 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR INCENTIVO FINANCEIRO- IFA AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete decreta: Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) vinculados à Atenção Primária Municipal e ao setor de Vigilância em Saúde, a parcela denominada incentivo financeiro adicional - IFA, recebida anualmente do Ministério da Saúde, nos termos da Lei Federal n° 12.994, de 17 de junho de 2014, e da Portaria do Ministério da Saúde n° 314, de 28 de fevereiro de 2014, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e o fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. Art. 2° - 0 valor de repasse do Incentivo Financeiro Adicional será efetuado de forma integral, em parcela única e individualizada, dividido em partes iguais pelo número de profissionais destinatários da presente lei, preferencialmente no mês de dezembro de cada ano. Parágrafo único. É vedado ao Poder Executivo Municipal fazer uso de qualquer outra fonte de receita para pagamento do Incentivo Financeiro Adicional - IFA. Art. 3° - Não farão jus ao pagamento do Incentivo Financeiro Adicional os profissionais que, no período: I - estiverem cedidos com ou sem ônus, para órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal; II - tenham sido desligados da função nas hipóteses legais ou a pedido antes de efetuado o repasse pela União. § 1°- O Incentivo Financeiro Adicional - IFA somente será pago aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando a obrigação da Municipalidade em caso de término dos respectivos repasses pelo Ministério da Saúde. § 2° - Na hipótese de que trata os incisos I e II do caput deste artigo, o valor referente ao IFA - Incentivo Financeiro Adicional excedente será utilizado em conformidade com o art. 9° - D, da Lei Federal n° 12.994/2014. Art. 4° - O valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional, observada a disposição contida no inciso XI do Artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. Parágrafo único. Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundiários sobre o valor de incentivo financeiro adicional de que trata esta Lei. Rua Assis Andrade, 540 — Centro — CEP 36.400-067 — Conselheiro Lafaiete — MG. Telefone (0**31) 3769-8100 — Fax (0**31) 3769-8103 site: conselheirolafaiete.mg.leg.br Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos Orçamentos vigentes de cada exercício financeiro em que a parcela for efetivamente paga. Artigo 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS S~SÕES Conselheiro Lafaiete, 1 e maio de 2026. ~ AJ A ./ /cAcJ VEREA R PRO S ALDO BA ROSA Rua Assis Andrade, 540 — Centro — CEP 36.400-067 — Conselheiro Lafaiete — MG. Telefone (0**31) 3769-8100 —Fax (0**31) 3769-8103 site: conselheirolafaiete.mg.leg.br Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA Este Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal à realização do repasse aos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e aos Agentes de Combate às Endemias — ACE, a título de adicional, a parcela denominada incentivo financeiro adicional que anualmente é recebida do Fundo Nacional de Saúde, vinculado ao Ministério da Saúde. Nos termos da Lei Federal n° 12.994/2014, o que se pretende com a proposição legal é tão somente regulamentar no âmbito do Município de Conselheiro Lafaiete a possibilidade de ratear os valores percebidos a título de incentivo financeiro entres os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, para tal, é necessária a autorização legal. Insta salientar ainda que os profissionais citados são indispensáveis à saúde pública municipal, sobretudo, pois são a ponte entre cada cidadão e os profissionais que atuam nas unidades de saúde. Ademais, é através dos Agentes de Combate às Endemias que são realizadas importantes campanhas como a de combate à dengue e outras doenças que, acaso não combatidas de forma preventiva, representariam verdadeiro colapso de nossa rede pública de saúde. A possibilidade de repasse dos incentivos para esses profissionais é a valorização destes servidores que tanto contribuem para o Município, pelo que, com o intuito de observar o princípio da legalidade e do interesse público, vê-se justificada a necessidade deste importantissimo Projeto de Lei, que solicitamos seja apreciado pelos nobres Edis. SALA DAS SE: 'ÕES Conselheiro Lafaiete, 18 • maio de 2026. ~ VEREAD61Z PRÕF SSO' Z9S)XALDO BARBQSA Rua Assis Andrade, 540 — Centro — CEP 36.400-067 — Conselheiro Lafaiete — MG. Telefone (0**31) 3769-8100 — Fax (0**31) 3769-8103 site: conselheirolafaiete.mg.Ieg.br