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materia nº 1/2026

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaALTERA O §2º DO ART. 159-A DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id27256

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Prazo para Emenda
2026-05-19 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

amara Municipal de Conselheiro Lafaiete 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
* 
ou PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA N2 / 2026 
1 
ALTERA O §22 DO ART. 159-A DA LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
CONSELHEIRO LAFAIETE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
O povo do Município de Conselheiro Lafaiete, por seus representantes 
decretou: 
Art. 1 - O §22do art. 159-A da Lei Orgânica do Município passa a viger com 
a seguinte redação: 
"Art,159-A- ) 
( ) 
§22 - As emendas parlamentares não poderão ser destinadas ao 
pagamento de pessoal, encargos sociais e dívidas do Município." 
Art. 1 - O art. 159-A da Lei Orgânica do Município passa a viger acrescido 
do §2-A com a seguinte redação: 
"ArL 159-A - 
( ) 
- As emendas parlamentares destinadas à concessão de 
subvenções sociais deverão observar, cumulativamente, os 
seguintes requisitos: 
1 - destinação a entidades que atuem nas áreas de educação, 
saúde, assistência social, cultura, esporte; 
II - comprovação de que a entidade beneficiária seja pessoa 
jurídica de direito privado sem fins lucrativos, declarada de 
utilidade pública e esteja em efetivo funcionamento há, pelo 
menos, 2(dois) anos; 
5~ 
-<,. 
ARLIN DE FONSECA 
Vereador 
Áffir 
ERIVELTON MAR43 1 W1,71,0 
asor 
E DA SILVA 
PEDRO ÉRICO DE ALMEIDA 
Vereador 
ROGE "I1I' GELISTA 
Vereador 
MARIA DA CONCEIÇÃO ÃPARECTDA 
TOLEDO S. DE ALMEIDA 
Veread 
amara Municipal de Conselheiro Lafaiete 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
III - apresentar comprovante de inscrição e situação cadastral 
ativa no CNPJ e certidões de regularidade fiscal, tributária, 
previdenciária e relativa à dívida ativa, municipal, estadual e 
federal; 
IV - apresentação de cópia atualizada do estatuto social, da ata 
de eleição e posse da atual diretoria, bem como relação nominal 
dos dirigentes contendo endereço residencial, número do 
documento de identidade e número de inscrição no Cadastro de 
Pessoas Físicas - CPF; 
V - comprovação de que a entidade prestou contas de recursos 
anteriormente recebidos do Poder Público, inexistindo rejeição 
definitiva de contas ou apontamento de irregularidade insanável; 
VII -fica vedada a destin ação de recursos a entidades; 
a) cujos dirigentes sejam agentes políticos do Município, 
ocupantes de cargos comissionados ou respectivos cônjuges e 
parentes até o terceiro grau, inclusive; 
b) que estejam declaradas inidôneas ou suspensas de contratar 
com o Poder Público; 
c) que possuam pendências relativas à prestação de contas de 
recursos públicos anteriormente recebidos." 
Art. 32 - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua 
publicação. 
SALA DAS SESSÕES, OS DE MAIO DE 2026. 
Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
•,# (.
4p
4 
..., .VAOSA 
OSWALD VES BARBOSA 
Vereador 
REGIN& DA 
Ver 
JOÃO PAULO FERANDES RESENDE 
Vehador 
SAM1JLCARLOSDESOUZA 
Vereado 
WASHINGTON FERN1(DO BANDEIRA 
Vere{dor 
ANGELINO C P,51 DIO P1 ENTA NETO 
SIMONE DO CAR SILVA 
Vereador 
DAMIRES RINA Y OLIVTRA PINTO 
Vereador 
.4 
N. 
Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposta de emenda à Lei Orgânica visa autorizar a indicação de emenda 4 
impositiva para subvenção social. 
O empreendedorismo social tem crescido e demonstrado ser um instrumento de 
alto impacto social e baixo custo, merecendo reconhecimento e investimento público para 
desenvolver toda sua potencialidade. 
Não há impedimento legal ou constitucional para destinação de emenda impositiva 
para subvenção social, cabendo trazer a baila o texto constante da nossa carta maior: 
Art.166( J 
( ) 
§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos 
de saúde previsto no § 92, inclusive custeio, será computada para fins 
do cumprimento do inciso 1 do § 22 do art. 198, vedada a destinação 
para pagamento de pessoal ou encargos sociais. 
Infere-se que a constituição da república impede que as emendas impositivas sejam 
destinas para pagamento de pessoal e encargos sociais. 
Por assimetria, é permitido, portanto, a destinação de emenda impositiva para 
subvenção, o que ora se propõe. 
Não obstante, aperfeiçoamos a lei estabelecendo requisitos para que as entidades 
possam receber as emendas impositivas, a fim de que sejam aplicadas mediante 
atendimento de critérios rigorosos de habilitação, controle, regularidade fiscal, 
transparência e prestação de contas, justamente para assegurar que a aplicação dos 
recursos observe os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade, eficiência e interesse público. 
Dentre os requisitos previstos, destacam-se a exigência de efetivo funcionamento da 
entidade, regularidade jurídica e fiscal, apresentação de plano de trabalho, prestação de 
contas de recursos anteriormente recebidos e impedimentos destinados a evitar conflitos 
de interesse e favorecimentos indevidos. 
A medida também fortalece os mecanismos de fiscalização e controle da aplicação 
dos recursos públicos, conferindo maior segurança jurídica tanto ao Poder Legislativo 
quanto ao Poder Executivo na execução das emendas parlamentares. 
Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
SIMONE DO CARMO SILVA 
Vereadora 
ROGER P W'ANGELISTA 
Vereador 
,, 
Assim, esperamos o apoio dos nobres pares desta Casa para sua aprovação, por 
constituir medida de inegável interesse público e de promoção da democratização do 
orçamento público. 
SALA DAS SESSÕES, 11 DE MAIO DE 2026. 
SAJUEL CARLOS DE SOUZA 
Vereador 
) 
WASHINGTON FERNAND C BANDEIRA 
Veread 
ANGELINO CLA 
v 
ENTA NETO 
ARL EE FONSECA 
Vereador 
ERIVELTO 7 JAYME DA SILVA 
ereador 
PEDRO AO DE ALMEIDA £W 
Vereador 
MARIA DAtONCEIÇÃO APARECiDA 
TOLEDO S. DE ALMEIDA 
Vereadora 
DAMIRES RI RLLY OLIVEIRA PINTO 
Vereadora 
JOÃO PAULO FER NDES RESENDE 
Ve' sor 
REGIN DA SI 
Verea 
OS 
OSWALDO LVES BARBOSA 
Vereador 

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