amara Municipal de Conselheiro Lafaiete
ESTADO DE MINAS GERAIS
*
ou PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA N2 / 2026
1
ALTERA O §22 DO ART. 159-A DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
CONSELHEIRO LAFAIETE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O povo do Município de Conselheiro Lafaiete, por seus representantes
decretou:
Art. 1 - O §22do art. 159-A da Lei Orgânica do Município passa a viger com
a seguinte redação:
"Art,159-A- )
( )
§22 - As emendas parlamentares não poderão ser destinadas ao
pagamento de pessoal, encargos sociais e dívidas do Município."
Art. 1 - O art. 159-A da Lei Orgânica do Município passa a viger acrescido
do §2-A com a seguinte redação:
"ArL 159-A -
( )
- As emendas parlamentares destinadas à concessão de
subvenções sociais deverão observar, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
1 - destinação a entidades que atuem nas áreas de educação,
saúde, assistência social, cultura, esporte;
II - comprovação de que a entidade beneficiária seja pessoa
jurídica de direito privado sem fins lucrativos, declarada de
utilidade pública e esteja em efetivo funcionamento há, pelo
menos, 2(dois) anos;
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ARLIN DE FONSECA
Vereador
Áffir
ERIVELTON MAR43 1 W1,71,0
asor
E DA SILVA
PEDRO ÉRICO DE ALMEIDA
Vereador
ROGE "I1I' GELISTA
Vereador
MARIA DA CONCEIÇÃO ÃPARECTDA
TOLEDO S. DE ALMEIDA
Veread
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ESTADO DE MINAS GERAIS
III - apresentar comprovante de inscrição e situação cadastral
ativa no CNPJ e certidões de regularidade fiscal, tributária,
previdenciária e relativa à dívida ativa, municipal, estadual e
federal;
IV - apresentação de cópia atualizada do estatuto social, da ata
de eleição e posse da atual diretoria, bem como relação nominal
dos dirigentes contendo endereço residencial, número do
documento de identidade e número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF;
V - comprovação de que a entidade prestou contas de recursos
anteriormente recebidos do Poder Público, inexistindo rejeição
definitiva de contas ou apontamento de irregularidade insanável;
VII -fica vedada a destin ação de recursos a entidades;
a) cujos dirigentes sejam agentes políticos do Município,
ocupantes de cargos comissionados ou respectivos cônjuges e
parentes até o terceiro grau, inclusive;
b) que estejam declaradas inidôneas ou suspensas de contratar
com o Poder Público;
c) que possuam pendências relativas à prestação de contas de
recursos públicos anteriormente recebidos."
Art. 32 - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação.
SALA DAS SESSÕES, OS DE MAIO DE 2026.
Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete
ESTADO DE MINAS GERAIS
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..., .VAOSA
OSWALD VES BARBOSA
Vereador
REGIN& DA
Ver
JOÃO PAULO FERANDES RESENDE
Vehador
SAM1JLCARLOSDESOUZA
Vereado
WASHINGTON FERN1(DO BANDEIRA
Vere{dor
ANGELINO C P,51 DIO P1 ENTA NETO
SIMONE DO CAR SILVA
Vereador
DAMIRES RINA Y OLIVTRA PINTO
Vereador
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N.
Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de emenda à Lei Orgânica visa autorizar a indicação de emenda 4
impositiva para subvenção social.
O empreendedorismo social tem crescido e demonstrado ser um instrumento de
alto impacto social e baixo custo, merecendo reconhecimento e investimento público para
desenvolver toda sua potencialidade.
Não há impedimento legal ou constitucional para destinação de emenda impositiva
para subvenção social, cabendo trazer a baila o texto constante da nossa carta maior:
Art.166( J
( )
§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos
de saúde previsto no § 92, inclusive custeio, será computada para fins
do cumprimento do inciso 1 do § 22 do art. 198, vedada a destinação
para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
Infere-se que a constituição da república impede que as emendas impositivas sejam
destinas para pagamento de pessoal e encargos sociais.
Por assimetria, é permitido, portanto, a destinação de emenda impositiva para
subvenção, o que ora se propõe.
Não obstante, aperfeiçoamos a lei estabelecendo requisitos para que as entidades
possam receber as emendas impositivas, a fim de que sejam aplicadas mediante
atendimento de critérios rigorosos de habilitação, controle, regularidade fiscal,
transparência e prestação de contas, justamente para assegurar que a aplicação dos
recursos observe os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência e interesse público.
Dentre os requisitos previstos, destacam-se a exigência de efetivo funcionamento da
entidade, regularidade jurídica e fiscal, apresentação de plano de trabalho, prestação de
contas de recursos anteriormente recebidos e impedimentos destinados a evitar conflitos
de interesse e favorecimentos indevidos.
A medida também fortalece os mecanismos de fiscalização e controle da aplicação
dos recursos públicos, conferindo maior segurança jurídica tanto ao Poder Legislativo
quanto ao Poder Executivo na execução das emendas parlamentares.
Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete
ESTADO DE MINAS GERAIS
SIMONE DO CARMO SILVA
Vereadora
ROGER P W'ANGELISTA
Vereador
,,
Assim, esperamos o apoio dos nobres pares desta Casa para sua aprovação, por
constituir medida de inegável interesse público e de promoção da democratização do
orçamento público.
SALA DAS SESSÕES, 11 DE MAIO DE 2026.
SAJUEL CARLOS DE SOUZA
Vereador
)
WASHINGTON FERNAND C BANDEIRA
Veread
ANGELINO CLA
v
ENTA NETO
ARL EE FONSECA
Vereador
ERIVELTO 7 JAYME DA SILVA
ereador
PEDRO AO DE ALMEIDA £W
Vereador
MARIA DAtONCEIÇÃO APARECiDA
TOLEDO S. DE ALMEIDA
Vereadora
DAMIRES RI RLLY OLIVEIRA PINTO
Vereadora
JOÃO PAULO FER NDES RESENDE
Ve' sor
REGIN DA SI
Verea
OS
OSWALDO LVES BARBOSA
Vereador