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materia nº 9/2026

Tipo Parecer da Comissão de Redação e Autógrafo
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaParecer da Comissão de Redação e Autógrafo ao Projeto de Lei nº 037/2026.
native_id27257

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Aguardando sanção governamental
2026-05-21 Parecer da Comissão aprovado
2026-05-20 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-21T15:36:28.190114-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Câmara Municipal de Conselheiro Lafaie 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Parecer da Comissão de Redação ao Projeto de Lei W 037/2026 
PARECER DA COMISSÃO DE REDAÇÃO AO PROJETO DE L 
037/2026 
A Comissão de Redação é de parecer que o Projeto de Lei n 
037/2026, de autoria da Vereadora Damires Rinarily Oliveira Pinto, que "Dispõe 
sobre a implementação do Programa "Botão do Pânico" como medida de 
proteção às mulheres em situação de violência doméstica no Município de 
Conselheiro Lafaiete e dá outras providências' deva ser aprovado pela Câmara, 
com a seguinte redação: 
PROJETO DE LEI NÚ 037/2026 
DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO 
PROGRAMA "BOTÃO DO PÂNICO" COMO 
MEDIDA DE PROTEÇÃO ÀS MULHERES EM 
SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO 
MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O povo do Município de Conselheiro Lafaiete, por seus representantes, 
decretou: 
Art. 1 - Fica instituído no Município de Conselheiro Lafaiete o Programa 
"Botão do Pânico", destinado à proteção de mulheres em situação de violência doméstica 
e familiar que possuam medida protetiva de urgência vigente, nos tenros da Lei Federal 
n211.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). 
Art. 2 - O Programa "Botão do Pânico" consistirá na disponibilização de 
dispositivo, eletrônico móvel ou aplicativo para telefone celular, capaz de emitir alerta 
imediato às forças de segurança pública em situações de risco iminente à integridade 
física da mulher atendida pelo programa. 
Art. 32 - O funcionamento do Botão do Pânico observará, no mínimo, as 
seguintes diretrizes: 
1 - o acionamento do dispositivo enviará sinal de alerta instantâneo à 
central de monitoramento da segurança pública, com identificação e localização 
geográfica da usuária em tempo real; 
II - as forças de segurança deverão adotar providências imediatas para o 
atendimento da ocorrência, com deslocamento de viatura ao local indicado; 
III - o sistema poderá permitir, conforme viabilidade técnica, o registro de 
áudio, imagem ou outros dados que auxiliem na apuração da ocorrência e na proteção da 
vítima. 
Rua Assis Andrade, 540 - Centro -- CEP 36.400-000 - Conselheiro Lafaiete - MG 
Fone (0**)]) 3769-8100 - Fax (0**3 1) 3769-8103 
VEREADOR ERIVE ARTINS JAYME DA SILVA 
to 
EREADORA SIMONE DO CARMO SILVA 
1 
Câmara Municipal de Conselheiro Lafai 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Parecer da Comissão de Redação ao Projeto de Lei W 037/2026 
Art. 42 - Terão prioridade para acesso ao Programa "Botão do Pá 
mulheres que: 
- possuam medida protetiva de urgência judicialmente deferida; 
II - sejam identificadas pela rede municipal de proteção à mulher como 
vítimas em situação de risco elevado; 
III - realizem solicitação formal junto ao órgão municipal responsável pela 
execução do programa. 
Art. 52 - A gestão e a execução do Programa "Botão do Pânico" ficarão a cargo 
do Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes da área de segurança 
pública, assistência social e Centro de Referência da Mulher, podendo: 
1 - atuar de forma integrada com a Guarda Municipal, Polícia Militar e 
demais Órgãos de segurança; 
II - firmar convênios e parcerias com o Governo do Estado de Minas Gerais, 
órgãos do sistema de justiça, universidades, entidades da sociedade civil e empresas de 
tecnologia; 
III - assegurar que o uso do dispositivo ou aplicativo seja gratuito para as 
mulheres beneficiárias. 
Art. 6 - As mulheres atendidas pelo programa poderão ser encaminhadas, 2 
sempre que necessário, aos Centro de Referência da Mulher "Matilde da Silva Cruz", para 
apoio psicológico, social e jurídico. 
Art. 72 
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, 
estabelecendo critérios operacionais, fluxos de atendimento e demais normas 
necessárias à sua efetiva implementação. 
Art. 8 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, por 
recursos estaduais, federais ou oriundos de convênios e parcerias. 
Art. 92 
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
SALA DAS COMISSO ...i D AIO DE 2026. 
VEREADOR ARLINDO REZENDE FONSECA 
Rua Assis Andrade, 540 - Centro - CEP 36.400-000 - Conselheiro Lafaiete - MG 
Fone (0**31)37698100 - Fax (0**3 1)3769-8103 
Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiète 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
1 
PROJETO DE LEI N2 037/2026 
DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO 
PROGRAMA "BOTÃO DO PÂNICO" COMO 
MEDIDA DE PROTEÇÃO ÀS MULHERES EM 
SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO 
MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O povo dó Município de Conselheiro Lafaiete, por seus representantes, 
decretou: 
Art. 1 - Fica instituído no Município de Conselheiro Lafaiete o Programa 
"Botão do Pânico", destinado à proteção de mulheres em situação de violência doméstica 
e familiar que possuam medida protetiva de urgência vigente, nos tenros da Lei Federal 
n2 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). 
Art. 29 - O Programa "Botão do Pânico" consistirá na disponibilização de 
dispositivo, eletrônico móvel ou aplicativo para telefone celular, capaz de emitir alerta 
imediato às forças de segurança pública em situações de risco iminente à integridade 
física da mulher atendida pelo programa. 
Art. 32 - O funcionamento do Botão do Pânico observará, no mínimo, as 
seguintes diretrizes: 
1 - o acionamento do dispositivo enviará sinal de alerta instantâneo à 
central de monitoramênto da segurança pública, com identificação e localização 
- geográfica da usuária em tempo real; 
II - as forças de segurança deverão adotar providências imediatas para o 
atendimento da ocorrência, com deslocamento de viatura ao local indicado; 
iií- o sistema poderá permitir, conforme viabilidade técnica, o registro de 
áudio, imagem ou outros dados que auxiliem na apuração da ocorrência e na proteção da 
vítima. 
Art. 42 - Terão prioridade para acesso ao Programa "Botão do Pânico" as 
mulheres que: 
- possuam medida prõtetiva de urgência judicialmente deferida; 
II -sejam identificadas pela rede municipal de proteção à mulher como 
vítimas em situação de risco elevado; 
III - realizem solicitação formal junto ao órgão municipal responsável pela 
execução do programa. 
Rua Assis Andrade, 540 - Centro - Conselheiro Lafaiete - CEP 36.400-067 - íj (31) 3769-8100 13769-8103 
E-mail: carriara@conselheirolafaiete.mg.leg.br - Site: www.conselheirolafaiete.mgieg.br 
PALÁCIO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE, AOS VINTE E 
DOIS DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2026. 
VEREADORA MARIA DA CONCE1tÃO APARECIDA TOLEDO S'OARES DE ALMEIDA 
- Presidel3te da Çânra 
VEREADOR JOÃO PAULO 
- 12Secretári 
/ 
RNANDES RESENDE 
a Câmara - 
Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete 
ESTATO DE MINAS GERAIS 
2 
Art. 52 
- A gestão e a execução do Programa "Botão do Pânico" ficarão a cargo 
do Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes da área de segurança 
pública, assistência social e Centro de Referência da Mulher, podendo: 
- atuar de forma integrada com a-Guarda Municipal, Polícia Militar e 
demais órgãos de segurança; 
II - firmar convênios e parcerias com o Governo do Estado de Minas Gerais, 
órgãos do sistema de justiça, universidades, entidades da sociedade civil e empresas de 
tecnologia; 
III - assegurar que o uso do dispositivo ou aplicativo seja gratuito para as 
mulheres beneficiárias. 
Art. 6 - As mulherés atendidas pelo programa poderão ser encaminhadas, 
sempre que necessário, aos Centro de Referência da Mulher "Matilde da Silva Cruz", para 
apoio psicológico, social e jurídico. 
Art. 72 
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, 
-estabelecendo critérios operacionais, fluxos de atendimento e demais normas 
-necessárias à sua efetiva implementação. 
Art. 8 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, por 
recursos estaduais, federais ou oriundos de convênios e parcerias. 
Art. 92 
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Rua Assis Andrade, 540 - Centro - Conselheiro Lafalete - CEP 36.400-067 - (31) 3769-8100 13769-8103 
E-mail: camara©consel hei rolafaiete. mg. leg. br - Site: www.conselheirolafaiete.mgleg.br 

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