Câmara Municipal de Conselheiro La I
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS, CI
DEF. DO DEFICIENTE E DIR. DO CONSUMIDOR AO PRO
LEI N° 045/2026.
O Projeto de Lei n° 045/2026, que DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE E A
FLEXIBILIZA ÇÃO PARA INCLUSÃO DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NOS PROGRAMAS HABITACIONAIS E DE
ASSENTAMENTO DO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE, de autoria das
Vereadoras Damires Rinarlly de Oliveira Pinto, Maria da Conceição Aparecida Toledo Soares
de Almeida, Simone do Carmo Silva e Regina da Silva Costa, vem a esta Comissão para
emissão de parecer sobre a sua juridicidade, legalidade e constitucionalidade, em conformidade
com o art. 89, inciso I, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno.
RELATÓRIO
E P Ú5
De autoria das Vereadoras Damires Rinarlly Oliveira Pinto, Maria da Conceição
Aparecida Toledo Soares de Almeida, Regina da Silva Costa e Simone do Carmo Silva, o
Projeto de Lei n° 045/2026, que "Dispõe sobre a prioridade e a flexibilização de requisitos para
inclusão de mulheres em situação de violência doméstica e familiar nos Programas
Habitacionais e de assentamento do Município de Conselheiro Lafaiete", vem a esta Comissão
para emissão de parecer quanto ao mérito, especialmente sob a perspectiva da promoção dos
direitos humanos, da cidadania e da proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade.
A matéria foi previamente analisada pela Procuradoria do Legislativo, pela Comissão
de Legislação e Justiça e pela Comissão de Serviços Públicos, Administração Municipal,
Política Urbana e Rural.
FUNDAMENTAÇÃO
O Projeto de Lei em análise tem por finalidade assegurar prioridade de atendimento e
reserva mínima de 8% (oito por cento) das vagas em programas de habitação de interesse social
mantidos pelo Poder Público para mulheres em situação de violência doméstica e familiar, bem
como prever formas de comprovação da situação de violência, tramitação prioritária e medidas
temporárias de acolhimento, resguardado o sigilo das beneficiárias.
CÓ V ' A MIINICI►AL DE COLAS t_AFAIETE
.URRESPONOEMCIA RECEBIDA EM
Lo 6S
J-f 2----
Câmara Municipal de Conselheiro Lafai
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS, CIDA
DEF. DO DEFICIENTE E DIR. DO CONSUMIDOR AO PROJE
LEI N° 045/2026.
Sob o enfoque desta Comissão, a proposição apresenta evidente relevância social, pois
busca oferecer resposta institucional a mulheres que se encontram em contexto de risco,
vulnerabilidade e violação de direitos. A ausência de moradia segura, em muitos casos, constitui
fator que mantém a vítima submetida ao ciclo de violência, seja pela dependência econômica
do agressor, seja pela inexistência de alternativa concreta para proteção própria e de seus
dependentes.
A violência doméstica e familiar contra a mulher não se limita à agressão física,
alcançando também formas de violência psicológica, moral, patrimonial e sexual, com impactos
diretos sobre a dignidade da pessoa humana, a integridade física e psíquica, a liberdade, a
convivência familiar e a cidadania. Nesse contexto, garantir condições mínimas de moradia e
acolhimento representa medida de proteção social e de promoção da autonomia da vítima.
A Lei Federal n° 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, estabelece
mecanismos de prevenção e enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher,
prevendo a atuação integrada do Poder Público e medidas de assistência às vítimas. A proposta,
ao priorizar mulheres em situação de violência nos programas habitacionais e ao admitir a
comprovação por documentos emitidos pela rede de atendimento, reforça a articulação
institucional necessária à proteção efetiva dessas mulheres.
Também se mostra adequada, sob a ótica dos direitos humanos, a previsão de sigilo no
atendimento e na comprovação da situação de violência, medida indispensável para evitar
exposição indevida, constrangimentos e revitimização institucional. Do mesmo modo, a
possibilidade de acesso a modalidades temporárias, como Auxílio-Aluguel Social ou Locação
Social, revela-se compatível com situações de risco iminente, nas quais a resposta estatal
precisa ser célere e efetiva.
A prioridade habitacional proposta concretiza o princípio da igualdade material, pois
confere tratamento diferenciado a grupo que enfrenta situação específica de vulnerabilidade e
risco. Trata-se de instrumento voltado à preservação da vida, da segurança, da dignidade e da
autonomia das mulheres, contribuindo para o enfrentamento da violência de gênero no âmbito
municipal.
Câmara Municipal de Conselheiro Laf
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS, CIDA
DEF. DO DEFICIENTE E DIR. DO CONSUMIDOR AO PROJET
LEI N° 045/2026.
Ressalta-se, ainda, que eventuais aspectos operacionais, administrativos e
regulamentares poderão ser definidos pelo Poder Executivo, de modo a compatibilizar a
execução da política pública com os programas habitacionais existentes, sem prejuízo do mérito
social da proposição ora examinada.
Dessa forma, no âmbito de competência desta Comissão, entende-se que o Projeto de
Lei n° 045/2026 atende ao interesse público e se harmoniza com a proteção dos direitos
humanos, com a política de assistência social e com a necessidade de fortalecimento das
medidas de acolhimento e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito de competência desta Comissão, opinamos
favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei n° 045/2026, devendo a proposição seguir para
discussão e votação em Plenário.
SALA DAS COMISSÕES, 19 DE MAIO DE 2026.
VEREADOR WASHINGTOMtRNANDO BANDEIRA
VERE OR SAMUEL CARLOS DE SOUZA
VEREADOR JOÃO PAUL()~ERNANDES RESENDE
Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ar'.vil`NI~
.IÀ i0~
Comunicado nº 077/2026
Comunicamos aos membros da Comissão de Economia, Finanças,
Tributação e Orçamentos, Vereadores Pedro Américo de Almeida, Samuel
Carlos de Souza e Angelino Cláudio Pimenta Neto,, que os Projetos abaixo
relacionados já se encontram à disposição da Comissão para parecer, e que o
prazo regimental para o mesmo é de 10 (dez) dias, conforme dispõe o § 4° do
art 106 % art. 342 do Regimento Interno.
Comunicamos, também, que os Projetos relacionados já foram
previamente analisados pela Procuradoria do Legislativo e pelas Comissões de
Legislação e Justiça; de Serviços Públicos Administração Municipal, Política
Urbana e Rural; e de Direitos Humanos, Cidadania, Defesa das Crianças,
Adolescentes e da Pessoa com Deficiência e Direito do Consumidor.
Nº Assunto Autor
PROJETO DE LEI Dispõe sobre medidas de prevenção e Vereadores Erivelton Martins
024/2026 enfrentamento à violência contra a mulher Jayme da Silva e Regina da
no âmbito do Município de Conselheiro Silva Costa
Lafaiete/MG, institui políticas de apoio
psicológico e social às vítimas, concede
prioridade em procedimentos
administrativos, estábelece a vedação ao
exercício de cargos públicos, em qualquer
esfera da Administração Municipal, por
pessoas condenadas por violência
doméstica e familiar:
PROJETO DE LEI Dispõe sobre a prioridade e a flexibilização Vereadoras Damires Rinarlly
045/2026 de requisitos para inclusão de mulheres em Oliveira Pinto, Maria da
situação de violência doméstica e familiar Conceição Aparecida Toledo
nos Programas Habitacionais e de Soares de Almeida, Regina da
assentamento do Município de Conselheiro Silva Costa e Simone do
Lafaiete. Carmo Silva
Gik;inle de Co o Teles
PnCursdora o
ONIMG 61.$1
Rua Assis Andrade, 540 - Centro - Conselheiro Lafaiete - CEP 36.400-067 - © (31) 3769-8100 / 3769-8103
E-mail: camara@conselheirolafaiete.mg.leg.br - Site: www.conselheirolafaiete.mg.leg.br