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materia nº 231/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 231 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaParecer da Comissão de Direitos Humanos, Cidadania, Defesa das Crianças, Adolescentes e da Pessoa com Deficiência e Direito do Consumidor ao Projeto de Lei nº 045/2026 e Comunicado nº 077/2026.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-21 Parecer favorável da comissão

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Câmara Municipal de Conselheiro La I 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PARECER DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS, CI 
DEF. DO DEFICIENTE E DIR. DO CONSUMIDOR AO PRO 
LEI N° 045/2026. 
O Projeto de Lei n° 045/2026, que DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE E A 
FLEXIBILIZA ÇÃO PARA INCLUSÃO DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE 
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NOS PROGRAMAS HABITACIONAIS E DE 
ASSENTAMENTO DO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE, de autoria das 
Vereadoras Damires Rinarlly de Oliveira Pinto, Maria da Conceição Aparecida Toledo Soares 
de Almeida, Simone do Carmo Silva e Regina da Silva Costa, vem a esta Comissão para 
emissão de parecer sobre a sua juridicidade, legalidade e constitucionalidade, em conformidade 
com o art. 89, inciso I, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno. 
RELATÓRIO 
E P Ú5
De autoria das Vereadoras Damires Rinarlly Oliveira Pinto, Maria da Conceição 
Aparecida Toledo Soares de Almeida, Regina da Silva Costa e Simone do Carmo Silva, o 
Projeto de Lei n° 045/2026, que "Dispõe sobre a prioridade e a flexibilização de requisitos para 
inclusão de mulheres em situação de violência doméstica e familiar nos Programas 
Habitacionais e de assentamento do Município de Conselheiro Lafaiete", vem a esta Comissão 
para emissão de parecer quanto ao mérito, especialmente sob a perspectiva da promoção dos 
direitos humanos, da cidadania e da proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade. 
A matéria foi previamente analisada pela Procuradoria do Legislativo, pela Comissão 
de Legislação e Justiça e pela Comissão de Serviços Públicos, Administração Municipal, 
Política Urbana e Rural. 
FUNDAMENTAÇÃO 
O Projeto de Lei em análise tem por finalidade assegurar prioridade de atendimento e 
reserva mínima de 8% (oito por cento) das vagas em programas de habitação de interesse social 
mantidos pelo Poder Público para mulheres em situação de violência doméstica e familiar, bem 
como prever formas de comprovação da situação de violência, tramitação prioritária e medidas 
temporárias de acolhimento, resguardado o sigilo das beneficiárias. 
CÓ V ' A MIINICI►AL DE COLAS t_AFAIETE 
.URRESPONOEMCIA RECEBIDA EM 
Lo 6S 
J-f 2----
Câmara Municipal de Conselheiro Lafai 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PARECER DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS, CIDA 
DEF. DO DEFICIENTE E DIR. DO CONSUMIDOR AO PROJE 
LEI N° 045/2026. 
Sob o enfoque desta Comissão, a proposição apresenta evidente relevância social, pois 
busca oferecer resposta institucional a mulheres que se encontram em contexto de risco, 
vulnerabilidade e violação de direitos. A ausência de moradia segura, em muitos casos, constitui 
fator que mantém a vítima submetida ao ciclo de violência, seja pela dependência econômica 
do agressor, seja pela inexistência de alternativa concreta para proteção própria e de seus 
dependentes. 
A violência doméstica e familiar contra a mulher não se limita à agressão física, 
alcançando também formas de violência psicológica, moral, patrimonial e sexual, com impactos 
diretos sobre a dignidade da pessoa humana, a integridade física e psíquica, a liberdade, a 
convivência familiar e a cidadania. Nesse contexto, garantir condições mínimas de moradia e 
acolhimento representa medida de proteção social e de promoção da autonomia da vítima. 
A Lei Federal n° 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, estabelece 
mecanismos de prevenção e enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, 
prevendo a atuação integrada do Poder Público e medidas de assistência às vítimas. A proposta, 
ao priorizar mulheres em situação de violência nos programas habitacionais e ao admitir a 
comprovação por documentos emitidos pela rede de atendimento, reforça a articulação 
institucional necessária à proteção efetiva dessas mulheres. 
Também se mostra adequada, sob a ótica dos direitos humanos, a previsão de sigilo no 
atendimento e na comprovação da situação de violência, medida indispensável para evitar 
exposição indevida, constrangimentos e revitimização institucional. Do mesmo modo, a 
possibilidade de acesso a modalidades temporárias, como Auxílio-Aluguel Social ou Locação 
Social, revela-se compatível com situações de risco iminente, nas quais a resposta estatal 
precisa ser célere e efetiva. 
A prioridade habitacional proposta concretiza o princípio da igualdade material, pois 
confere tratamento diferenciado a grupo que enfrenta situação específica de vulnerabilidade e 
risco. Trata-se de instrumento voltado à preservação da vida, da segurança, da dignidade e da 
autonomia das mulheres, contribuindo para o enfrentamento da violência de gênero no âmbito 
municipal. 
Câmara Municipal de Conselheiro Laf 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PARECER DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS, CIDA 
DEF. DO DEFICIENTE E DIR. DO CONSUMIDOR AO PROJET 
LEI N° 045/2026. 
Ressalta-se, ainda, que eventuais aspectos operacionais, administrativos e 
regulamentares poderão ser definidos pelo Poder Executivo, de modo a compatibilizar a 
execução da política pública com os programas habitacionais existentes, sem prejuízo do mérito 
social da proposição ora examinada. 
Dessa forma, no âmbito de competência desta Comissão, entende-se que o Projeto de 
Lei n° 045/2026 atende ao interesse público e se harmoniza com a proteção dos direitos 
humanos, com a política de assistência social e com a necessidade de fortalecimento das 
medidas de acolhimento e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. 
CONCLUSÃO 
Diante do exposto, no âmbito de competência desta Comissão, opinamos 
favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei n° 045/2026, devendo a proposição seguir para 
discussão e votação em Plenário. 
SALA DAS COMISSÕES, 19 DE MAIO DE 2026. 
VEREADOR WASHINGTOMtRNANDO BANDEIRA 
VERE OR SAMUEL CARLOS DE SOUZA 
VEREADOR JOÃO PAUL()~ERNANDES RESENDE 
Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Ar'.vil`NI~ 
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Comunicado nº 077/2026 
Comunicamos aos membros da Comissão de Economia, Finanças, 
Tributação e Orçamentos, Vereadores Pedro Américo de Almeida, Samuel 
Carlos de Souza e Angelino Cláudio Pimenta Neto,, que os Projetos abaixo 
relacionados já se encontram à disposição da Comissão para parecer, e que o 
prazo regimental para o mesmo é de 10 (dez) dias, conforme dispõe o § 4° do 
art 106 % art. 342 do Regimento Interno. 
Comunicamos, também, que os Projetos relacionados já foram 
previamente analisados pela Procuradoria do Legislativo e pelas Comissões de 
Legislação e Justiça; de Serviços Públicos Administração Municipal, Política 
Urbana e Rural; e de Direitos Humanos, Cidadania, Defesa das Crianças, 
Adolescentes e da Pessoa com Deficiência e Direito do Consumidor. 
Nº Assunto Autor 
PROJETO DE LEI Dispõe sobre medidas de prevenção e Vereadores Erivelton Martins 
024/2026 enfrentamento à violência contra a mulher Jayme da Silva e Regina da 
no âmbito do Município de Conselheiro Silva Costa 
Lafaiete/MG, institui políticas de apoio 
psicológico e social às vítimas, concede 
prioridade em procedimentos 
administrativos, estábelece a vedação ao 
exercício de cargos públicos, em qualquer 
esfera da Administração Municipal, por 
pessoas condenadas por violência 
doméstica e familiar: 
PROJETO DE LEI Dispõe sobre a prioridade e a flexibilização Vereadoras Damires Rinarlly 
045/2026 de requisitos para inclusão de mulheres em Oliveira Pinto, Maria da 
situação de violência doméstica e familiar Conceição Aparecida Toledo 
nos Programas Habitacionais e de Soares de Almeida, Regina da 
assentamento do Município de Conselheiro Silva Costa e Simone do 
Lafaiete. Carmo Silva 
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