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materia nº 70/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 70 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaRATIFICA A ALTERAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO REGIONAL DE PROMOÇÃO DA CIDADANIA MULHERES DAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id27294

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria do Legislativo
2026-05-26 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 40

PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE 
GABINETE DO PREFEITO 
PREF E10flA CE 
CONSELHEIRO 
LAFAIETE 
PROJETO DE LEI N°: E/2026 
"RATIFICA A ALTERAÇÃO PELO 
MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE 
DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO 
CONSÓRCIO REGIONAL DE PROMOÇÃO DA 
CIDADANIA MULHERES DAS GERAIS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 
O povo do Município de Conselheiro Lafaiete, por seus representantes, decretou: 
Art. 1° Fica ratificado pelo Município de Conselheiro Lafaiete as alterações realizadas no 
Protocolo de Intenções/Contrato de Consórcio Público do Consórcio Regional de Promoção da 
Cidadania Mulheres das Gerais, decorrente das aprovações realizadas na Assembleia Geral. 
coo t'ortne consta no anexo que é parte integrante da presente lei. 
Ari. 2° Fica aplicada, para reger as relações jurídicas entre o Município e o Consórcio 
Regional de Promoção da Cidadania Mulheres das Gerais, a Lei Federal n° 11 .107/2005 de 6 de 
abril de 2005, bem como, suas alterações. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL. DE CONSELHEIRO LAFAIETE, AOS 
QEATORZN DIAS 1)0 MÊS DE MAIO DE 2026. 
ANDREIA Assinado de forma 
digital por ANDREIA 
CHAGAS DE CHAGAS DE ANDRADE W 
Dados: 2026.05.14 4 W ANDRADE 1507:19-0300 4 
o 
Dra. Andréia Chagas de Andrade
ZIU 
vi 
Procuradora Geral 
LEANDRO TADEU Assinado de forma W 
digital por LEANDRO O 
MURTA DOS REIS TADEU MURTA DOS REIS - 
CHAGAS: O11O3 CHAGAS:10110374673 
Dados: 2026.05.14 
74673 15:10:44 -0300 
Leandro Tadeu Murta Chagas 
Uá 
Pre/èiio Municipal & 
- 
49 .,-,'.. ,-, . - iw--. 
ALINE DA SILVA GONZAGA MELO 
Mine 1a Silva (uniaga 
'li 11(1 \//I)// - //)(// (/C / )LCfl 1 01r//,lC!1I() .(W/U/ 
1 
1 
1 
PE1TURA DE 
CONSELHEIRO 
LAFAIETE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE 
GABINETE DO PREFEITO 
JUSTIFICATIVA 
Sra. Presidente, 
Srs. Vereadores, 
Sra. Vereadoras, 
Estamos remetendo à Egrégia Casa Legislativa Projeto de Lei que "RATIFICA A 
ALTERAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE DO PROTOCOLO DE 
INTENÇÕES DO CONSÓRCIO REGIONAL DE PROMOÇÃO DA CIDADANIA 
MULHERES DAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 
Nos termos da Constituição Federal de 1988, em seu art. 241, através de nova redação 
dada pela Emenda Constitucional n° 19 de 4 de junho de 1998, autoriza os Municípios a 
promoverem através de Consórcios Públicos legalmente constituídos a gestão associada de 
serviços públicos. 
O Consórcio Regional de Promoção da Cidadania Mulheres das Gerais teve seu Protocolo 
de Intenções subscrito cm 10 de outubro de 2007 e iniciou suas atividades em 3 de março de 
2008, tendo por objetivos ordenar a utilização dos recursos disponíveis e reforçar o papel do 
município na prevenção e enfrentamento de todas as formas de violência contra as mulheres. 
O Consórcio Público constituiu-se na forma de associação pública, com personalidade 
jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, integrando, nos termos da lei, 
a administração indireta dos entes consorciados. 
Essa Casa Legislativa ratificou, por meio da LEI MUNICIPAL N° 6.394, DE 02 DE 
DEZEMBRO DE 2024, o Protocolo de Intenções do Consórcio Regional de Promoção da 
Cidadania Mulheres das Gerais, autorizando a participação do Município no respectivo 
Consórcio. 
Considerando que já se passaram mais de 17 (dezessete) anos desde a formalização do 
Protocolo de Intenções até os dias atuais, o Consórcio Regional de Promoção da Cidadania 
Mulheres das Gerais realizou revisões no texto do Contrato de Consórcio Público original, por 
meio de sua Assembleia de Prefeitos, para melhor se adequar às exigências da Lei Federal n.° 
11. 107/05, do Decreto Federal n.° 6.017/07 e dos Prejulgados do Tribunal de Contas do Estado 
de Minas Gerais— 1'CE/MG. 
De tal modo, a Assembleia de Prefeitos (Assembleia Geral) resolveu, mais uma vez, 
consolidar as alterações promovidas no texto original do Contrato de Consórcio Público, 
conforme o texto que ora apresentamos à Vossas Excelências, notadamente por força do artigo 
12 da Lei Federal n.t' 11. 107, de 06 de abril de 2005. 
Esclareço que a consolidação foi aprovada na 23a Assembleia Geral Ordinária do 
Consórcio Regional de Promoção da Cidadania Mulheres das Gerais, que ocorreu no dia 1 O de 
julho 2025. 
Em razão do ambiente dinâmico e complexo em que estão inseridas e expostas as 
organizações do setor público, as estruturas de cargos, empregos públicos necessitam de 
periódicas avaliações, no intuito de serem ajustadas às reais necessidades da Administração 
Pública. 
Neste sentido o Consórcio Regional de Promoção da Cidadania Mulheres das Gerais foi 
constituído corno instrumento viabilizador de ações cooperadas e coordenadas entre os entes 
federativos, para ampliar o alcance e aumentar a efetividade da aplicação de recursos públicos, 
1 
44 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE 
GABINETE DO PREFEITO 
CONSELHEIRO 
LAFAIETE 
alavancando assim o impacto das políticas públicas de responsabilidade partilhada entre os 
entes consorciados. 
Assim, o objetivo de interesse comum realizado pelo Consórcio e a prevenção e 
enfrentamento de todas as formas de violência contra as mulheres, entendido corno urna das 
formas de violação dos direitos humanos. 
De mais a mais, a implementação das alterações propostas possibilitará que o Consórcio 
adote regras de funcionamento que lhe possibilitarão desenvolver suas atividades com maior 
efetividade, o que contribuirá, cada vez mais, para o aprimoramento das ações municipais 
relacionadas à gestão pública municipal, na prevenção e enfrentamento de todas as formas de 
violência contra as mulheres. 
Assim, submeten-se à apreciação da Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei anexo. o 
qual espera-se ver discutido e aprovado. 
Ao ensejo, reiteramos reconhecimento de elevada estima e distinta consideração a toda 
Edilidade. 
Conselheiro Lafaicte. 14 de maio de 2026. 
LEANDRO IADEU Minado dormadiqital 
por LEANDRO TAUFU 
MURTA DOS REIS MURTA DOS RÉIS 
CHAGAS:101 103 CHAGAS10110374673 
Dados: 2026.05.14 
74673 15:11:13-0300 
Leandro Tadeu Murta Chagas 
Prefeito Municipal 
ANDREIA Assinado de forma digital 
por ANDREIA CHAGAS DE 
CHAGAS DE ANDRADE 
Dados: 2026.05.14 15.0814 
ANDRADE -0300 
Dra. Andréia Chagas de Andrade 
Procuradora Geral 
DounreiltO assinado d g'a:.ri.te 
t b ALINE DA SILVA GONZAGA MEIO 
. Data. 1405 U16 4.,.03fli: 
Ver rirque em stTps 
.-I1ne cia iiva iontaga 
Secu'iária :tltiiiicipa/ de !)e.senvoliii,,cnio Seia/ 
9 
2 
Estimativa do Impacto Orçamentaria-Financeiro de Despesas 
Art. 16 da Lei n 101, de 04 de maio de 2000 
Folha 1/1 
Impacto n°: 30/2026 
Data: 11/05/2026 
DESCRIÇÃO DO OBJETO 
Impacto referente ao Projeto de Lei de ratificação do aditivo ao Protocolo de Intenções para apreciação da Câmara Municipal, para celebração 
do Contrato de Rateio para o exercício de 2026, junto ao Consórcio Regional de Promoção da cidadania Mulheres Gerais. 
Vgência do contrato: 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026. (12 meses) 
METODOLOGIA DE CÁLCULO 
Co-forme o Ofício nQ 224/L1CITAÇÃO/SMDS/PMCL/2026, 
Extraordinária realizada em 12 de agosto 
referente ao exercício de 2025 passou de 
considerado o mesmo percentual de reajuste 
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, 
de 2025, foi aprovado reajuste de 10% sobre os valores das contribuições 
R$ 107.385,27 para R$ 118.123,80 em 2026. Para fins de projeção do 
de 10% para os exercícios subsequentes. 
informa-se que, em Assembleia Geral 
municipais. Dessa forma, o valor base 
impacto Orçamentário - Financeiro, foi 
- ANO 2025 2026 2027 2028 - 
VALOR 107.38527 118.123.80 129.935.18 142.93 ' 
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
Projeto/Atividade: 2233 - MANUTENÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA DA MULHER 
31001.08.244.0010.2233.3.3.90.39 
Fonte de recurso 1.500.000.0000 
IMPACTO NO EXERCÍCIO DE 2026 
impacto 2026 projetado R$ 118.123,80 
Orçamento 2026 635.973.131,52 
Representação percentual do Impacto 0,0186% 
IMPACTO NO EXERCÍCIO DE 2027 
impacto 2027 projetado 129.936,18 
Orçamento 2027 661.083.109,16 
Representação percentual do Impacto 0,0197% 
Nota: O'çamento conforme PPA 2026- 2029, Lei 6.475/2025 
IMPACTO NO EXERCÍCIO DE 2028 
impacto 2028 projetado 142.929,79 
Orçamento 2028 700.797.110,80 
Representação percentual do Impacto 0,0204% 
Nota: Orçar-ento cor-forme PPA 2026- 2029, Le 6.475/2025 
IMPACTO FINANCEIRO 
Neste relatório é demonstrado o impacto orçamentário-financeiro que o objeto acima descrito causará no exercício atual e nos dois exercícios 
suOsequentes, em termos de valores e percentuais em relação ao respectivo orçamento. 
Conselheiro Lafaiete, 11 de maio de 2026. 
Ordenador da Despesa Documento assinado digitalmente 
ALINEDASILVA GONZAGA MELO 
g Data: 12/05,12026 13:03:08'0300 
Verifique em https://val,dar.it..gov.br 
Aline da Silva Gonzaga 
Secretaria de Desenvolvimento Social 
Declaro que a despesa possui adequação orçamentária e financeira com a LOA vigente e compatibilidade com o PPA e a LDO, nos termos do art. 
16 da Lei Complementar n2 101/2000. 
Ao assinar o presente impacto Orçamentário-Financeiro, declaro estar de acordo com os valores indicados no exercício vigente, bem como 
assumo o compromisso de prever e assegurar dotação orçamentária suficiente nos exercícios subsequentes para o custeio da despesa. 
Responsável Técnico pelo Impacto 
Documento assinado digitalmente 
g \LI) ANANICE ~MIRES DA SILVEIRA VIEIRA REIS 
Data: 12/05/2026 15:25:02 0300 
Verifique em https:/fvatidar.iti.gov.br 
Ananice Thamires da Silveira Vieira Reis 
Gestão Orçamentária 

4 
ONTAGEM 
ÓRGÂO C)FiCIAL 
DOS PODERES EXECUTIVO 
E LEGISLATIVO 
D iã r i o Of i c i al cc C o n t agem 
iis3:r .4 (-i'i 602" 
XXu SEMBLELA GERAL ORDINARIA DO CONSORCIO REGIONAL DE PROMOÇÃO DA CIDADANIA MULHERES DAS GERAIS 
d-rz dias do mescle julho do ano de dois mil e vinte e cinco, es dez horas e sete minutos através da plataforma online GoogleMeet, reuniram-se a Sr& Viviane Souza 
vnca Secretaria Municipal de Defesa Social da Prefeitura de Contagem eArtrcufadore Politicei do Consórcio Mulheres das Gerais, representando a Sra Manha Apare￾lampos, Presidente deste Consórcio e Prefeita do Município de Contagem. Sia Ana Tereza Caetano Martins dos Santos. Superintendente do Consórcio Mulheres 
cvs Gvi ais: Sra. Janrce Sebastiana garbosa, Procuradora Jurídica do Consórcio Mulheres das Gerais, Soa Ana Paula Gonçalves de Almerda, Gerente de Planejamento 
e .s'asto do Consórcio Mulheres das Gerais, Sra Luana Magalhães. Subsecretaria de Direito Humanos, representando o Prefeito Si. Álvaro Damiào, Soa Manha Diniz 
4aú10 Mrrz, Cooideisadoia do Centro Referencia Especializado no Atendimento a Mulher e Sra Célia Maria Pinto, Superintendente da Mulher do Municipio de Betins, 
o sefeto S Heioo Guimaràes: SSra ivCnetC Divino Secretaria Municipal de Desenvolvimento Soc:al de Conselheiro Latorete, representando o prefito 
CiO Chagas Soa Sandra Meire Guimarães. Diretora de Direitos Humanos e Políticas sobre Drogas da Seietaria Municipal de Assistência Social da Prefeitura de 
nopoirs. representando o prefeito Si Glerdsori Azevedo: Soa Nelia Aparecida Jerànimo Cursb& Secretaria Municipal de Assisténca Social do Municipio de ltabrra. 
:':VeSeniôlsdo o prefeito Sr Marco António Laga, Si. Matheus Couto Bastos Abalém, Secretário Municipal de Desenvolvimento Social do Município de Nova Lima. 
..'oresentarsdo o prefeito Si João Marcelo Dieçuez Pereira. Si Maurício. António Lacerda. Secretario Municipal de Desenvolvimento Social do Mursicipio Nova Serrano 
:.'rrrrntando o prefeito Sr Fabio Avelar, Sra Maria Glauc!a Costa Brandão, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania da Prefeitura de Ribeirão das ç: 
Sre Virginie Maria de Castro Moroes, Secretaria Adjunta de Desenvolvimento Social e Cidadania. representando o prefeito Sr Tulio Raposo, Sr Gentil Amrsclau. 
tador cio empresa Habeas Data. 
ertos os trabalhos, em resumo, a Soa. Ana Tereza, Superintendente do Consórcio Mulheres das Gerais, agradeceu a presença dos participantes e deu iniCio a reunião 
relembrando as propostas para alteração do Protocolo de lntençàesContioto de Consórcio e Estatuto Social já apresentadas na reunião realizada em dez de abril de 
e '.snte e cinco após. abriu a pio.vra para todos O Sr Mcitheus manifestou suo concordância e ressaltou do importância da os documento--, estarem mas sim￾j,:ficsclos e objetivos, pois assim auxiliam no dia a dia das prefeituras para entendimento dos documentos, trazendo facilidade e dinamismo na atuação dos Consorcia 
'v 'ian fez ii.-Ssalva em relocão à extinção da quilometragem, uma vez que o Estado de Minas Gerais é grande e o Consórcio tem vagas limitadas, o que pode 
o atendimento A Soa. Sandra apresentou suo concordância em relação as &tereçàes, citou a quilometragem como um ponto de atenção, porém entende 
roiro a entrada rio Munin.ipio se dá apos a aprovação da Assemhiea, ela entende que contorna a situação A Soa Viviane tombem reforça a importância da ijlte' 
a reqi.ilaiizaçào dos cargos e informa que não tem objeçào quanto à quilometragem devido a aprovação de Assembleia para entrada de novos Municipsos A 
s-v3ia',,cis rnan;fastou concordância com as alterações, ressaltou e objetividade da redação, ponderou também sobre a oteiiçao á quilometragem e fez o contraponto 
:rnportàr,c;a de outros Municrpos menores que precisam de ajuda imediata e que o Consorcio pode auxilias neste ponto, sempre mediante avaliação da Gestão 
".nso:iacla, sobre os atendimentos, as vagas disponíveis etc Os demais presentes também aprovaram sobre as alteraçoes A Soa. Ana Tereza ictonsou info; mando 
n'is considerando a aprovação da maioria, será enviada a minuta final do Protocolo de lntençõesiConti ato de Consórcio pare ratificação nas Câmaras Municipais dos 
cntorciac.los e do Estatuto Social, ressaltando ainda da importância dessa ratificação nos 13 municípios. 
«4-tv oraassraes d.i)dainr.nte 'ortermiri os LO Frva'ai 14XO2325. 1*1 Soara' ''4',"5)t, O.drCa € lorOS 2O5-SSoc LO M'vce.i 554i 2022• C1.oV,o 545)55 5, &"itar'5cs L,P"O'* 3 ."5O LI 
4Oai ca4vcr vcco POis ØO;rI 09 Cuça W~ oa. a ~Matura sOis fw0.caO1, c, avo 2,it aot t0 5oLr' s3i savr.'adrl. 
'c.rm,."rv eoear'mrarnse gar'antirlas, pois osamaras rirg.tai, a aaterric.iiaril o a ir o5044ad, iie iodos os dados do proslise DiÁRiO OfiCiAl, DE CONTAGEM DoO s'5 ,J{r33 ''rrç5. eaa .'-v'coriago'r omQ 
A Sra Ana Tereza prosseguiu com o segundo ponto de pauta, apresentando o orçamento para o ano de dois mil e vinte e seis, informou a apresentaçeo de tré P'í 
tas, sendo e primeira somente com o reajuste de 100/* conforme inflação; a segunda sendo o reajuste com alteração gradativa dos cargos, considerando a ne':esidci 
premente do Consórcio: e a terceira com a proposta para abertura da Casada Passagem Aberta a palavra aos presentes foi solicitado por todos um prazo de trota 
para análise da proposta. A Sra, Nelia informou que devido ao processo de contingenciamento do Município de Itabira em que todas as Secretarias foram obrigadas a 
reduzir 30% dos custos, esclareceu que não será possível qualquer reajuste por parte do Consorciado, informou ainda que está sendo avaliada a permanencui do ires￾mo para os próximos anos Por fim, restou encaminhado que serão enviados os valores para análise e, posteriormente, será realizada reunião no início de agosto ps 
deliberação sobre o orçamento do próximo exercício. 
Nos informes gerais, a Sra Ana Tereza apresentou es atualizações sobre o projeto de empregabilrdade, no qual o Consórcio através da Técnica Social em Pedacjcg;.s. 
considerou o perfil das usuárias e esta realizando reunião com instituições de ensino considerando o perfil traçado das mulheres atendidas. Foi informado sobre os 
alinhamentos com a SEDESE referente ao Programa "Minas Forma' realizado em parceria com o SENAC, voltado para pessoas em situaçao de 'ufrserabihdade sccs 
reuniões com o Sistema Divina Providência, no qual já ofertou de imediato vagas para curso profissionalizante e, também reunião com o CRESAN. da Secretar 
Segurança Alimentar, no qual oferta ciirso vltadoç para gastronomia para o púhlicn atenrlido tambam Ainda, o Consórcio continua a articulação com inai, 
coro o objetivo de alinhar a capacrtacão das mulheres atendidas pelo Consórcio e Municípios Consorciados 
A Sra Ana Tereza apresentou os resultados das agendas em 8rasitiWDF, no qual realizou reuniões em Gabinetes de Deputados e Deputadas Federais para apresenta. s: 
do Consórcio Mulheres das Gerais e solicitação de emendas parlamentares, para execuções mais abrangentes dos programas do Consórcio, bem como apoio ao Or 
manto Também apresentou a importante reunião realizada junto ao Ministério da Mulheres, com fito de apresentar o Consórcio - que á o único rio Brasil vc,ltandr 
a temática do fortalecimento de políticas públicas para as mulheres com a política de abrígansento - e, na oportunidade, solicitou a participação na reunião seiie,i; a, 
realizada pelo Ministério para Gestoras Públicas de Políticas para as Mulheres, visando melhor integração das políticas dos municípios consorciados à política isacto'a. 
Ressaltou, ainda, a importáncia da participação nesta reunião, a fim de contribuir com a experiência do Consórcio Mulheres das Gerais e fortalecer os treze r,rur 
consorciados na politica pública de mulheres, com informações e facilitação de acesso e parcerias 
A Sra. Célia relatou que está há pouco tempo no cargo a, como ainda esta em processo da aprendizagem a conhecimento sobre o Consórcio, solicitou a possui» 
de conhecei a CASV A Sra. Ana Tereza informou que organizara uma agenda com os representantes dos Municípios para visita ao local 
A Sra. Sandra relatou sobre a experiência com o programa Mirras Forma no Município e realizou ponderação sobre a oferta dos cursos. 
Não havendo mais nada a tratar, a Sra. Ana Tereza Caetano, Superintendente do Consórcio Mulheres das Gerais encerrou a reunião, registrando os agradeci n:entcs o 
considerações aos participantes 
OAuo ork,i do Ma,opio do Corura9.,n 
('93.i ii Cc,c,,t t 
ørvleita Msaiidpai. wr.po 
P,,tvit,a,a Mw,'opai de Contagem. 
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ranarejata,i,uG 
CEE 32017-900 í teiofone; i3) 3992-5085 
Envio d• matéeu.j; irucar ca'ra' 9ir 
Auiruatua Digital; 
M.'aCZ*, eic -ruga-. Qu 55051-1 
ASSINATURA DIGITAL 
MUNICIPIO Assinado de 
DE 
forma digital por 
MUNICIPIO DE 
CONTAGE CONTAGEM:1871 
5508000131 
M:1 871550 Dados: 2025.07.18 
8000131 19:05:55 '0300' 
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Ouagramaçãor Cari 
Orile -*.*certa auewuado di9itaineenta r'osife'cz ao Lr td.'ai 140632020, La FiOvrai i IA'Oi2006, Midicia Pcairrirs 2.2C)-2200', Lei Mvariei 924ij2022 e Oto 524/21502. A aaOnatuca Ø*Çda cump't a .unçàri cv 
01 «,it000, vr ,girfrcot toolaør, pta ~w* de Co 4agem mpeaem sue a aunxara e Sirasa aeo r10a0cøa, ou ave cidOOlos 00 docaumarto saram aouniamdm, Sonares-si 
Po.'tar,tn erroontran'ua gasuniidaa, pata am*naiula e2it.1, a auttnticid0a e a iviOiabidatM de to~ Os dedos do presam. DIARiO OFICIAL 0€ CONTAGEM - DOC.- Para Qr,1r5$ 'asirmaçOva. aceite 
r
CONSÓRCIO 
U L H E R E S 
DAS GERAIS 
PROTOCOLO DE INTENÇÕES: ALTERAÇÃO 2025. 
TITULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 
CONSIDERANDO a vigência da Lei de Consórcios Públicos, Lei n° 11.107, de 6 de abril de 2005, 
que oferece as bases jurídicas para a formação de consórcios públicos no Brasil; 
CONSIDERANDO que o Protocolo de Intenções criado em 2007 foi ratificado por lei e convertido 
em Contrato de Consórcio, estabelecendo as diretrizes fundamentais de funcionamento do Consórcio, 
assegurando que as ações e procedimentos adotados estejam alinhados com os objetivos legais e 
operacionais previstos; 
CONSIDERANDO que, por preservação histórica da organização do Consórcio Mulheres das 
Gerais, foram inicialmente subscritores do Protocolo de Intenções: o Município de Belo Horizonte, 
representado pelo então Prefeito Fernando Damata Pimentel; o Município de Contagem, representado 
pela então Prefeita Marítia Aparecida Campos; o Município de Betim, representado pelo então 
Prefeito Carlaile Jesus Pedrosa; e o Município de Sabará, representado pelo então Prefeito Sergio 
Luiz de Freitas; 
CONSIDERANDO que o desafio da violência contra a mulher é comum a todos os municípios 
envolvidos e que seu enfrentamento exige medidas que extrapolam as fronteiras municipais, 
demandando uma abordagem colaborativa e intermunicipal; 
CONSIDERANDO que a colaboração intermunicipal não apenas garante a sustentabil idade das 
ações do consórcio, mas também permite a adoção de estratégias multidisciplinares e intersetoriais 
para a promoção da segurança das mulheres; 
CONSIDERANDO que existem ações que são mais efetivamente executadas no âmbito municipal, 
enquanto outras se beneficiam de uma abordagem regional, sendo necessário integrar essas ações 
para o combate mais eficaz à violência contra a mulher; 
Consórcio Regional de Promoção da Cidadania Mulheres das Gerais 
Rua Pernambuco, 1002, sala 1102 - Bairro Savassi l Belo Horizonte - Minas Gerais 
CEP: 30.131-959 1 Telefone: 313484-2387 
1 
CONSÓRCIO 
ULHERES 
DAS GERAIS 
CONSIDERANDO que os entes consorciados, exercendo sua autonomia e independência, 
reconhecem o valor das relações de mutualidade entre os governos locais e o consórcio para a 
melhoria contínua dos serviços prestados; 
CONSIDERANDO que as ações e programas desenvolvidos pelo consórcio têm caráter 
emancipatório e inclusivo, visando ser sustentáveis e contribuir significativamente para a prevenção 
e o enfrentamento de todas as formas de violência contra a mulher; 
CONSIDERANDO que o serviço prestado pelo consórcio é essencial, de relevante interesse público 
e não pode ser interrompido; A Assembleia Geral aprova os termos desta consolidação do Contrato 
de Consórcio, comprometendo-se a assegurar o pleno funcionamento do Consórcio para atender de 
forma eficaz aos seus objetivos e finalidades. 
CAPÍTULO 1 
DOS ENTES CONSORCIADOS 
CLÁUSULA PRIMEIRA. (Do Contrato de Consórcio). O Contrato de Consórcio Público é o ato 
constitutivo do CONSÓRCIO REGIONAL DE PROMOÇÃO DA CIDADANIA - MULHERES 
DAS GERAIS, resultante da ratificação por meio de lei do Protocolo de Intenções. São entes 
consorciados: 
- Municínio de Conta2em, CNPJ n° 18.715.508/0001-31, com sede na Praça Tancredo Neves, 200 
- Centro, Belo Horizonte - MG, CEP: 32017-900, ratificado mediante a Lei n° 4.131, em 13 de 
dezembro de 2007. 
11 - Município de Sabará, CNPJ n° 18.715.441/0001-35, com sede na Rua Dom Pedro II, 72 - 
Centro, Sabará - MG, CEP: 34505-000, ratificado mediante a Lei n° 1.551, em 26 de dezembro de 
2007. 
III - Município de Betim, CNPJ n° 18.715.391/0001-96, com sede na Rua Pará de Minas, 640 - 
Brasileia, Betim - MG, CEP: 32600-412, ratificado mediante a Lei n°4.635, em 7 de maio de 2008. 
IV - Município de Belo Horizonte, CNPJ n° 18.715.383/0001-40, com sede na Av. Afonso Pena. 
1212 - Centro, Belo Horizonte - MG, CEP: 30130-003, ratificado mediante a Lei n°9.557, em 14 de 
maio de 2008. 
V - Município de Lagoa Santa, CNPJ n° 73.357.469/0001-56, com sede na Rua São João, 290 - 
Consórcio Regional de Promoção da Cidadania Mulheres das Gerais 
Rua Pernambuco, 1002, sala 1102 - Bairro Savassi 1 Belo Horizonte - Minas Gerais 
CEP: 30.131-959 1 Telefone: 313484-2387 
CONSÓRCIO 
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DAS GERAIS 
Centro, Lagoa Santa - MG, CEP: 33230-103, ratificado mediante a Lei n°3.573, em 24 de julho de 
2014. 
VI - Município de Nova Lima, CNPJ n° 22.934.889/0001-17, com sede na Praça Bernardino de 
Lima, 80 - Centro, Nova Lima - MG, CEP: 34000-279, ratificado mediante a Lei n° 2.480, em 22 de 
outubro de 2014. 
VII - Município de Itabira, CNPJ n° 18.299.446/0001-24, com sede na Av. Carlos de Paula 
Andrade, 135 - Centro, Itabira - MG, CEP: 35900-206, ratificado mediante a Lei n°4.765, em 3 de 
dezembro de 2014. 
VIII -Município de Ribeirão das Neves, CNPJ n° 18.314.609/0001-09, com sede na Rua Ari 
Teixeira da Costa, 1100 - Savassi, Ribeirão das Neves - MG, CEP: 33880-630, ratificado mediante a 
Lei n° 3.662, em 30 de dezembro de 2014. 
IX - Município de Raposos, CNPJ n° 18.312.132/0001-14, com sede na Praça da Matriz, 64 - Centro, 
Raposos - MG, CEP: 34400-000, ratificado mediante a Lei n° 1.229, em 29 de agosto de 2016. 
X - Município de Santa Luzia, CNPJ n° 18.715.409/0001-50, com sede na Av. VIII, 50 - Carreira 
Comprida, Santa Luzia - MG, CEP: 33045-090, ratificado mediante a Lei n° 3.892, em 20 de 
dezembro de 2017. 
XI - Município de Nova Serrana, CNPJ n° 18.291.385/0001-59, com sede na Rua João Martins do 
Espírito Santo, 12 - Park Dona Gumercinda Martins, Ribeirão das Neves - MG, CEP: 35524-100, 
ratificado mediante a Lei n°2.648, em 22 de março de 2019. 
XII— Município de Divinópolis, CNPJ n° 18.291.351/0001-64, com sede na Av. Paraná, 2601 - São 
José. Belo Horizonte - MG. CEP: 35501-170, ratificado mediante a Lei n° 9.013, em 4 de abril de 
2022. 
XIII - Município de Conselheiro Lafaiete, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no 
CNPJ sob no. 19.718.360/0001-51, com sede na Avenida Prefeito Mário Rodrigues Pereira, n° 10, 
Bairro Centro, CEP: 36.400-001, Conselho LafaietelMG, ratificado mediante a Lei n° 6.394, em 2 de 
dezembro de 2024. 
§ 1°. Somente será considerado ente consorciado o ente federativo que ratificar o contrato de 
consórcio por meio de lei. 
§ 2°. A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar. 
§ 3°. A ratificação do Contrato de Consórcio e a retirada voluntária do ente consorciado são decisões 
que competem, soberanamente, ao Poder Legislativo. 
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§ 4°. A ratificação do Contrato de Consórcio pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais 
entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional. 
CLÁUSULA SEGUNDA. (Da consolidação do Contrato de Consórcio). As alterações do Contrato 
de Consórcio estruturadas nesta consolidação entrarão em vigor no primeiro dia do mês subsequente 
à sua ratificação em lei pela maioria simples dos entes consorciados, adotando-se a denominação 
"Consolidação do Contrato de Consórcio Público Mulheres das Gerais". 
§ 1°. O ente da federação não mencionado na cláusula primeira poderá integrar o Consórcio mediante 
o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: 
1 - Aprovação pela Assembleia Geral do Consórcio; 
II - Lei de ratificação do contrato consolidado do consórcio público expedida pelo próprio 
município que deseja ingressar. 
§ 2°. Caso exista alguma reserva na lei de ratificação, o ingresso dependerá de aprovação da 
Assembleia Geral. 
§ Y. O ingresso de novos entes consorciados dispensa nova ratificação por lei dos demais entes já 
consorciados. 
§ 4°. O Consórcio manterá uma lista atualizada de seus membros no sítio eletrônico oficial do 
Consórcio, garantindo acesso público e transparente às informações. 
§ 5°. Conforme a Lei de Consórcios Públicos, as alterações do Contrato de Consórcio valerão para 
todos os entes consorciados mediante lei de ratificação de metade dos entes consorciados. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS 
CLÁUSULA TERCEIRA. (Dos princípios), O planejamento e a atuação do CONSÓRCIO 
REGIONAL DE PROMOÇÃO DA CIDADANIA - MULHERES DAS GERAIS serão norteados 
pelos princípios de direito público e pelos princípios estabelecidos pelo Plano Nacional de Políticas 
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para Mulheres, destacando-se os seguintes princípios: 
- legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; 
11 - Autonomia federativa, solidariedade, eletividade e compromisso dos entes consorciados; 
III - autonomia, bem-estar, segurança e desenvolvimento da mulher; 
IV - Informação, educação e capacitação da mulher e da sociedade; 
V - Igualdade, respeito à diversidade, equidade e justiça social; 
VI - Universalidade das políticas públicas, participação e controle social. 
TÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUINTES 
CAPÍTULO 1 
DA DENOMINAÇÃO, PRAZO, SEDE E ÁREA DE ATUAÇÃO 
CLÁUSULA QUARTA. (Da denominação e da natureza jurídica). O CONSÓRCIO REGIONAL 
DE PROMOCÃO DA CIDADANIA - MULHERES DAS GERAIS é pessoa jurídica de direito 
público interno, do tipo associação pública, que integra a administração indireta de todos os entes da 
tèderação consorciados. 
§ 1°. O Consórcio possui personalidade jurídica mediante a vigência das leis de ratificação de pelo 
menos 2 (dois) entes subscritores do Protocolo de Intenções. 
§ 2°. O dia 3 de março de 2008 será considerado como a data de início das atividades do Consórcio. 
CLÁUSULA QUINTA. (Do prazo de duração). O Consórcio vigorará por prazo indeterminado. 
CLÁUSULA SEXTA. (Da sede e área de atuação). A sede do Consórcio será no Município de Belo 
Horizonte. 
§ 10. A modificação da sede para outro Município deverá ser autorizada pela Assembleia Geral. 
§ 20. A área de atuação do consórcio abrange a soma dos territórios dos entes consorciados. 
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CAPÍTULO II 
DAS FINALIDADES 
CLÁUSULA SÉTIMA. (Das finalidades). O presente Consórcio Público é constituído corno 
instrumento viabilizador de ações cooperadas e coordenadas entre os entes federativos, para ampliar 
o alcance e aumentar a efetividade da aplicação de recursos públicos, alavancando assim o impacto 
das políticas públicas de responsabilidade partilhada entre os entes consorciados. Assim, o objetivo 
de interesse comum a ser realizado pelo Consórcio é a prevenção e enfrentamento de todas as formas 
de violência contra as mulheres, entendido corno uma das formas de violação dos direitos humanos. 
Para a efetivação deste objetivo, são finalidades do Consórcio: 
- Planejar, fomentar e implementar a gestão associada e o compartilhamento dos seguintes 
equipamentos públicos: Casa de Passagem e Casa Abrigo; 
II - Planejar, fomentar e implementar ações cooperadas e coordenadas, de caráter emancipatório e 
inclusivo, para a prevenção e enfrentamento de todas as formas de violência contra as mulheres; 
lii - Planejar, fomentar e implementar ações cooperadas e coordenadas para combater todas as formas 
de discriminação contra as mulheres; 
IV - Promover a educação, formação e capacitação na perspectiva de gênero nas diversas esferas 
públicas e privadas; 
V - Promover a capacitação técnica do pessoal encarregado da prestação dos serviços voltados à 
prevenção e ao combate da violência contra as mulheres nos entes consorciados; 
VI - Promover a prestação de serviços à administração direta ou indireta dos entes consorciados; 
VII - Adquirir ou administrar bens para o uso compartilhado dos entes consorciados. 
§ 1°. Os bens adquiridos ou administrados na forma do inciso Vil desta cláusula serão de uso 
exclusivo dos entes que contribuíram para a sua aquisição ou administração, até a extinção do 
consórcio, conforme regulamento da Assembleia Geral. 
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§ 2°. Nos casos de retirada de consorciado, os bens de propriedade do ente que se retirar serão 
devolvidos ou indenizados pelo Consórcio. 
§ 3°. No caso de extinção do Consórcio, os bens adquiridos pelo Consórcio serão alienados e o produto 
arrecadado será dividido considerando a contribuição de cada ente para sua aquisição, bem como a 
compensação de eventuais débitos. 
§ 4°. Havendo declaração de utilidade, necessidade pública ou interesse social, emitida pelo ente 
federado onde o bem ou direito se situe, fica o Consórcio autorizado a promover as desapropriações, 
proceder às requisições ou instituir as servidões necessárias à consecução de seus objetivos. 
§ 5°. No caso de retirada de ente consorciado, no que tange aos bens adquiridos pelo Consórcio, deve 
ser observado o disposto neste Contrato de Consórcio. 
TÍTULO III 
DOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E A GESTÃO ASSOCIADA 
DA AVALIAÇÃO INTERNA DOS SERVIÇOS 
DO CONTRATO DE PROGRAMA 
CAPÍTULO 1 
EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E A GESTÃO ASSOCIADA 
CLÁUSULA OITAVA. (Da autorização da gestão associada e do compartilhamento de 
equipamentos públicos: Casa de Passagem e Casa Abrigo). Os entes consorciados autorizam a gestão 
associada e o compartilhamento dos equipamentos públicos denominados Casa de Passagem e Casa 
Abrigo. 
§ 1°. A gestão associada e o compartilhamento, autorizados no caput, referem-se ao planejamento e à 
gestão dos referidos equipamentos públicos para a prestação dos serviços. 
§ 2°. O contrato de programa poderá autorizar o Consórcio a emitir documentos de cobrança e a 
exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pelos serviços prestados pelo 
próprio Consórcio ou pelos entes consorciados. 
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§ 30 Fica facultado aos entes consorciados autorizarem, mediante lei, que o Consórcio exerça a gestão 
associada de outros serviços e ações. 
CLÁUSULA NONA. (Das competências cujo exercício se transferiu ao Consórcio). Para a 
consecução da gestão associada, os entes consorciados transferem ao Consórcio o exercício das 
competências de planejamento e gestão dos equipamentos públicos denominados Casa de Passagem 
e Casa Abrigo, sendo que as diretrizes gerais para a gestão destes equipamentos serão estabelecidas 
no estatuto. 
§ 1°. Fica o Consórcio autorizado a receber a transferência do exercício de outras competências 
referentes ao planejamento e à gestão relativa às finalidades do consorciado. 
§ 2°. Fica o Consórcio autorizado a realizar licitações compartilhadas visando às finalidades para as 
quais foi constituído. 
CLÁUSULA DÉCIMA (Dos termos de parceria e dos contratos de gestão). Fica autorizado ao 
Consórcio, para a consecução de seus objetivos, estabelecer termos de parceria com organizações da 
sociedade civil ou contratos de gestão com agências executivas ou com organizações sociais, 
qualificadas por quaisquer entes federativos consorciados, pelo Estado de Minas Gerais ou pela União 
(Governo Federal), que possuam finalidades de atuação semelhantes às constantes deste Contrato de 
Consórcio. 
CAPÍTULO II 
DA AVALIAÇÃO INTERNA DOS SERVIÇOS 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. As ações realizadas pelo Consórcio poderão ser submetidas 
a avaliação anual da qualidade interna sem prejuízo de outras que sejam previstas. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. (Da avaliação interna). A avaliação interna será efetuada pelos 
próprios entes consorciados, por meio de Relatório Anual, que caracterizará a situação dos serviços 
e suas infraestruturas, de forma a verificar a efetividade das ações desenvolvidas no enfrentamento 
da violência contra as mulheres. 
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r
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PARÁGRAFO ÚNICO. O Relatório Anual será elaborado de acordo com os critérios, índices, 
parâmetros e prazos fixados por deliberação realizada em Assembleia Geral. 
CAPÍTULO III 
DO CONTRATO DE PROGRAMA 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. (Do contrato de programa). Ao Consórcio é permitido 
participar de contrato de programa para prestar serviços diretamente ou sob sua gestão administrativa 
ou contratual, sendo-lhe vedado: 
- Sub-rogar ou transferir direitos ou obrigações; 
II - Celebrar, em nome próprio ou de ente consorciado, contrato de programa para que terceiros 
venham a prestar serviços ou projetos a ele associados. 
PARÁGRAFO ÚNICO. O disposto no caput desta cláusula não prejudica que, nos contratos de 
programa celebrados pelo Consórcio, se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos, 
serviços, pessoal ou bens necessários à continuidade dos serviços transferidos. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado 
pelo Consórcio Público as que estabeleçam: 
- O objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com 
transferência total ou parcial pelos entes consorciados de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais 
à continuidade dos serviços; 
II - O modo, forma e condições de prestação dos serviços; 
lii - Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços; 
IV - O cálculo de preços na conformidade da gestão dos serviços a serem prestados; 
V - Procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em 
relação a cada um de seus titulares, especialmente no que se refere aos subsídios cruzados; 
VI - Os direitos, garantias e obrigações do titular e do Consórcio, inclusive os relacionados as 
previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e consequente modernização, 
aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações; 
Vi - Os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços; 
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VIII - A forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de 
execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las; 
IX - As penalidades e suas forma de aplicação; 
X - Os casos de extinção; 
XI - Os bens reversíveis; 
XII - A obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do Consórcio ao titular dos 
serviços; 
XIV - A periodicidade em que o Consórcio deverá publicar demonstrações financeiras sobre a 
execução do contrato; 
XV - O foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais. 
§ 1°. No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de encargos, 
serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também são necessárias 
as cláusulas que estabeleçam: 
- Os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu; 
II - As penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos; 
III - O momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade; 
IV - A indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido; 
V - A identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço 
dos que sejam efetivamente alienados ao contratado; 
VI - O procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem 
a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços 
§ 2°. Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade da administração direta do 
município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo Consórcio 
pelo período em que viger o contrato de programa. 
§ 3°. Nas operações de crédito contratadas pelo Consórcio para investimentos nos serviços públicos, 
deverá ser indicado o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e 
controle. 
§ 4°. Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou como 
garantia de operações de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no 
contrato. 
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§ 5°. A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações 
eventualmente devidas, especialmente dos referentes à economicidade e viabilidade da prestação dos 
serviços pelo Consórcio, por razões de economia de escala ou de escopo. 
§ 6°. O contrato de programa continuará vigente nos casos de: 
- O signatário do contrato de programa se retirar do Consórcio ou da gestão associada, e 
II - Extinção do Consórcio. 
§ 7°. Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação, incumbindo ao 
município contratante obedecer fielmente às condições e procedimentos previstos na legislação. 
TÍTULO IV 
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA (Dos estatutos). O Consórcio será organizado por estatutos cujas 
disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Contrato de Consórcio. 
PARÁGRAFO ÚNICO. Os estatutos do Consórcio produzirão seus efeitos mediante publicação na 
imprensa oficial no âmbito dos entes consorciados, permitida a publicação resumida conforme a lei. 
CAPÍTULO II 
DA ELABORAÇÃO E ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. (Da elaboração dos estatutos) - Os estatutos do consórcio darão 
fiel regulação ao Contrato de Consórcio, observando seus princípios e objetivos. Após a vigência das 
modificações do Contrato de Consórcio, os entes consorciados serão convocados para a Assembleia 
Geral, com o objetivo de elaborar ou modificar os estatutos conforme a necessidade. 
§ 1°. O Presidente conduzirá a Assembleia Geral e, ato contínuo, aprovará resolução que estabeleça: 
- O texto do projeto ou da alteração que norteará os trabalhos; 
II - O prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado; 
iii - o número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de estatutos. 
§ 2°. Os estatutos preverão as formalidades e o quórum para a alteração de seus dispositivos. 
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§ 30 Os estatutos do consórcio e suas alterações entrarão em vigor após publicação na imprensa 
oficial no âmbito dos entes consorciados. 
§ 4°. Caso existam emendas que exijam a adaptação de outras partes do texto do estatuto, o Presidente 
suspenderá a Assembleia Geral para, em até 15 (quinze) dias úteis, apresentar um texto uniformizado 
e adequado às modificações aprovadas pela Assembleia Geral, para que seja definitivamente 
ratificado. 
CAPITULO III 
DOS ÓRGÃOS 
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. (Dos órgãos). O Consórcio é composto pelos seguintes órgãos 
de deliberação, administração e participação social: 
1. Presidência; 
II. Assembleia Geral; 
III. Conselho Fiscal; 
IV. Superintendência. 
PARÁGRAFO ÚNICO: Independente de alteração do Protocolo de Intenções, do Contrato de 
Consórcio Público e do Estatuto poderão ser criados outros órgãos temporários, singulares ou 
colegiados, grupos de trabalho e câmaras técnicas, vedada a criação, sem prévia autorização 
legislativa, de cargos, empregos e funções remuneradas para os novos órgãos criados. 
SEÇÃO i 
DO PRESIDENTE DO CONSÓRCIO 
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: (Da competência). Sem prejuízo das demais atribuições previstas 
neste Contrato de Consórcio ou nos estatutos do Consórcio, incumbe ao Presidente: 
- Representar o Consórcio judicial e extraj udicial mente; 
II - Ordenar as despesas do Consórcio, subscrever os relatórios de gestão e responsabilizar-se pela 
prestação de contas; 
III - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral, assegurando 
a publicidade e a execução de suas deliberações; 
IV - Nomear e exonerar, ad nutum, o superintendente e outros ocupantes de cargos em comissão; 
V - Constituir grupos de trabalho e comissões temporárias com objetivos específicos; 
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VI - Movimentar as contas bancárias, fundos e gerir os recursos financeiros do Consorcio, em 
conjunto com a Superintendente. 
VII - Celebrar acordos, contratos, convênios e outros ajustes; 
VIII - Exercer o poder disciplinar no âmbito do Consorcio; 
IX - Supervisionar os serviços oferecidos pelo Consorcio e atuar para o cumprimento dos contratos 
de programa e dos contratos de rateio; 
X - Encaminhar solicitação de cessão de servidores dos entes consorciados à Assembleia Geral; 
XI - Convidar técnicos de órgãos municipais, estaduais, federais, profissionais liberais e membros da 
sociedade civil organizada para participarem dos grupos de trabalho e comissões; 
XII - Agir ad referendum da Assembleia Geral e submeter o ato praticado e a sua justificativa à 
Assembleia Geral no prazo de 30(trinta) dias após a realização, sob pena de perda de sua eficácia; 
XIII - Apresentar proposta de alteração do estatuto do Consórcio, analisar o conteúdo das propostas 
de alteração do estatuto e propor a criação e alteração do Regimento Interno do Consórcio, dos 
equipamentos públicos denominados Casa de Passagem e Casa Abrigo; 
XIV - Editar resoluções, portarias e circulares sobre matéria de sua competência ou para dar fiel 
execução a determinação da Assembleia Geral; 
XV - Elaborar e atualizar os regulamentos necessários ao funcionamento dos órgãos do Consorcio, 
submetendo-os a deliberação da Assembleia Geral; 
XVI - Autorizar a instauração, a dispensa ou a inexigibilidade de procedimentos licitatórios, 
adjudicar e/ou homologar os objetos dos procedimentos licitatórios em quaisquer de suas 
modalidades e outras formas previstas em lei; 
XVII - Zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido 
atribuídas a outro órgão do Consórcio pelo presente estatuto ou pelo Contrato de Consórcio; 
XVIII - Autorizar que o consórcio ingresse emjuízo e realize acordos j udici ais e extrajudiciais, tomar 
as medidas que reputar urgentes e necessárias; 
§ I • Com exceção das atribuições descritas nos incisos 1 e IV, quaisquer competências da presidência 
previstas neste estatuto ou em outra norma podem ser delegadas à superintendente, empregado 
público ou outro agente público vinculado ao Consórcio. 
§ 2°. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio, 
a superintendente poderá ser autorizada a praticar atos ad referendum da presidência. 
§ 3°. O substituto ou sucessor do Chefe do Executivo o substituirá na Presidência do Consórcio. 
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CLÁUSULA DÉCIMA NONA. (Da eleição). A Assembleia Geral elegerá o Presidente do 
Consórcio em reunião devidamente convocada e com a presença da maioria dos entes consorciados. 
§ 1°. As candidaturas serão apresentadas nos primeiros 30 (trinta) minutos a partir da instalação da 
Assembleia Geral. 
§ 2°. Somente serão aceitos como candidatos os Chefes do Poder Executivo de ente consorciado, 
sendo permitida a candidatura por representação mediante apresentação de procuração com 
autorização específica para este fim; 
§ 3°. A eleição deverá constar na pauta de convocação da Assembleia Geral. 
§ 4°. O Presidente será eleito mediante voto público e nominal. 
§ 5°. No primeiro turno, será eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos. 
§ 6°. Caso nenhum candidato alcance a maioria absoluta, será realizado um segundo turno na 
mesma reunião, com os dois candidatos mais votados, sendo declarado eleito aquele que obtiver a 
maioria dos votos dos presentes. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA. (Da destituição do Presidente). O Presidente do Consórcio será destituído 
no caso de aprovação de moção de censura apoiada pela maioria absoluta dos entes consorciados, 
sendo oportunizado ao Presidente o direito de fala para o exercício da ampla defesa e do contraditório, 
conforme regulamento. 
SEÇÃO II 
DA ASSEMBLEIA GERAL 
Capítulo 1 
DO FUNCIONAMENTO 
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA. (Natureza e composição). A Assembleia Geral, instância 
máxima do Consórcio, é órgão colegiado composto pelos Chefes do Poder Executivo de todos os 
entes consorciados. 
§ 1°. O Chefe do Poder Executivo poderá designar um representante para exercer os direitos de voz e 
voto na Assembleia Geral. 
§ 2°. Inexistindo a indicação de um representante, na ausência do Chefe do Poder Executivo, o seu 
vice assumirá a representação do ente federativo na Assembleia Geral, inclusive com direito a voto. 
§ 3°. Os vices dos Chefes do Poder Executivo e os membros do Conselho Fiscal poderão participar 
de todas as reuniões da Assembleia Geral com direito a voz. 
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§ 4°. Os agentes públicos do consórcio não poderão representar entes na Assembleia Geral, e os 
servidores de um ente federativo não poderão representar outro ente na Assembleia Geral. 
§ 5°. Ninguém poderá representar dois entes consorciados na mesma Assembleia Geral. 
§ 60. O substituto ou sucessor do Chefe do Executivo o substituirá na Assembleia Geral. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA. (Das reuniões). A Assembleia Geral reunir-se-á 
ordinariamente duas vezes por ano, preferencialmente nos meses de março e agosto e 
extraordinariamente sempre que convocada. 
§ 1°. A convocação das Assembleias Gerais será feita por seu Presidente, de forma eletrônica e por 
escrito, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis para as reuniões ordinárias e de 2 (dois) dias 
úteis para as reuniões extraordinárias, conforme definido nos estatutos. 
§ 2°. As reuniões poderão ser realizadas de maneira virtual ou em qualquer um dos entes consorciados, 
preferencialmente em locais alternados. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA. (Dos votos). Cada ente consorciado terá direito a um voto 
na Assembleia Geral. 
PARÁGRAFO ÚNICO. O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos 
casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidades. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA. (Dos Quóruns) - Os estatutos deliberarão sobre o número de 
presenças necessárias para a instalação da Assembleia e para que sejam válidas suas deliberações, 
bem corno sobre o número de votos necessários à apreciação de determinadas matérias. 
SUBSEÇÃO 1 
Do rol de competências 
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA. (Das competências). Compete à Assembleia Geral: 
- Homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha aderido ao Contrato de 
Consórcio; 
II - Aplicar a pena de exclusão a ente consorciado em caso de descumprimento de obrigações; 
III - Aprovar os estatutos do Consórcio e suas alterações; 
IV - Eleger ou destituir o Presidente do Consórcio, para mandato de dois anos, permitida a reeleição; 
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V - Ratificar ou recusar a nomeação ou destituir os membros dos órgãos colegiados do Consórcio; 
VI - Aprovar: 
a) orçamento plurianual de investimentos; 
b) programa anual de trabalho; 
c) o orçamento anual do Consórcio, 
d) a realização de operações de crédito; 
e) a alienação e a oneração de bens do Consórcio ou daqueles que, nos termos de contrato de 
programa, lhe tenham sido outorgados os direitos de exploração; 
VII - analisar e homologar as decisões do Conselho Fiscal; 
VIII - aceitar a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao Consórcio; 
IX - Aprovar planos e regulamentos; 
X - Aprovar a celebração de contratos de programa, os quais deverão ser submetidos à sua apreciação 
em, no máximo, cento e vinte dias, sob pena de perda da eficácia; 
XI - apreciar e sugerir medidas sobre: 
a) a melhoria das ações realizadas pelo Consórcio; 
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas 
privadas; 
XII - aprovar o pedido de retirada de ente que queira se desvincular do Consórcio; 
XIII - Autorizar a mudança da sede, quando se tratar de alteração de Município; 
XIV - aprovar o Regimento interno, os regulamentos previstos neste Contrato de Consórcio ou nos 
Estatutos, e suas alterações; 
XV - Ratificar resoluções, provimentos e atos decorrentes de decisões ad referendum do Presidente; 
XVI - deliberar sobre a requisição de servidores temporariamente cedidos feita pela presidência. 
§ 1'. Somente será aceita a cessão de servidores com ônus para o Consórcio mediante decisão em 
Assembleia Geral por quórum ordinário. 
§ 2°. As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelos 
estatutos. 
§ 31. Os planos, inclusive o plano plurianual, devem conter diretrizes, objetivos e metas, a fim de 
possibilitar o adequado planejamento e a identificação do seu cumprimento. 
SEÇÃO iii 
DO CONSELHO FISCAL 
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CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA. (Da composição). O Conselho Fiscal é composto por três 
conselheiros eleitos pela Assembleia Geral dentre os indicados de cada ente consorciado. 
§ 1°. Cada ente consorciado indicará um representante do Poder Executivo para a formação da Lista 
de Candidatos ao cargo de conselheiro. 
§ 2°. Não se admitirá a candidatura de parentes, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, de 
qualquer dos Chefes do Poder Executivo ou Legislativo dos entes consorciados. 
§ 30 Os membros do Conselho Fiscal somente poderão ser afastados de seus cargos mediante moção 
de censura aprovada em Assembleia Geral pela maioria dos entes consorciados. 
§ 4°. A Assembleia Geral elegerá um Conselheiro-Chefe entre os membros do Conselho Fiscal. 
§ 5°. O mandato do Conselho Fiscal será de dois anos, permitida a prorrogação para mais dois anos. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA (Da competência). Além do previsto nos estatutos, compete ao 
Conselho Fiscal exercer o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade 
patrimonial e financeira do Consórcio, com o auxílio, no que couber, do Tribunal de Contas. 
§ 1°. O disposto no caput não prejudica o controle externo a cargo do Poder Legislativo de cada ente 
consorciado, no que se refere aos recursos que cada um deles efetivamente entregou ou compromissou 
ao Consórcio. 
§ 2°. O Conselho Fiscal poderá, em qualquer fase do procedimento de contratação pública, seja por 
licitação, dispensa ou inexigibilidade de licitação, solicitar esclarecimentos e, por maioria de dois 
terços de seus membros, suspender o trâmite do procedimento até que os esclarecimentos sejam 
considerados satisfatórios. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA (Do funcionamento). Os estatutos deliberarão sobre o 
funcionamento do Conselho Fiscal, ficando assegurado que as decisões do Conselho Fiscal serão 
submetidas à homologação da Assembleia Geral. 
SEÇÃO IV 
DA SUPERINTENDÊNCIA 
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA. (Superintendente). A Superintendente será nomeada pelo 
Presidente do Consórcio para exercer atividade executiva e dirigir o quadro de pessoal do Consórcio. 
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§ 1°. A função da Superintendente será exercida sob o regimejurídico de emprego público, contratada 
através de recrutamento amplo, com remuneração definida no Quadro de Pessoal constante do Anexo 
Único deste instrumento; 
§ 2°. A Superintendente poderá receber atribuições e competências por delegação do Presidente, e 
poderá delegar competências e atribuições aos agentes públicos do consórcio mediante ato escrito, 
ressalvadas as exceções expressas. 
TÍTULO V 
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA 
CAPÍTULO 1 
QUADRO DE PESSOAL 
SEÇÃO 1 
Disposições Gerais 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA. (Do exercício de funções remuneradas). Poderão prestar serviços 
remunerados ao Consórcio os comissionados contratados através de recrutamento amplo para ocupar 
os empregos públicos previstos no anexo único deste protocolo de intenções e os agentes públicos 
cedidos pelos entes consorciados ao Consórcio. 
Parágrafo único. As atividades da Presidência do Consórcio, do Conselho Fiscal e de outros órgãos 
diretivos que sejam criados pelos estatutos, bem como a participação dos representantes dos entes 
consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades do Consórcio, não serão remuneradas. 
sendo consideradas trabalho público relevante. 
SEÇÃO II 
Dos empregos públicos 
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA (Do regime jurídico). O Regime de Trabalho dos 
empregados públicos do Consórcio é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; e estão 
submetidos ao Regime Geral de Previdência Social (INSS). 
§ 10. O regulamento deliberará sobre a estrutura administrativa do Consórcio, obedecido o disposto 
neste Contrato de Consórcio, especialmente a descrição das funções, lotação, jornada de trabalho e 
denominação de seus empregos públicos. 
§ 2°. É vedado ao Consórcio ceder seus empregados. 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA. (Do quadro de pessoal). As especificidades do Consórcio 
Mulheres das Gerais exigem que seus empregados estejam em alinhamento com suas finalidades e 
gozem da confiança tanto da Superintendência quanto da Presidência do Consórcio, preservando 
principalmente o sigilo e a segurança das mulheres assistidas, desempenhando as atividades de 
maneira resiliente e adequada à prestação de um serviço digno às mulheres, de forma alinhada com 
os princípios referenciados neste contrato e realizado por mulheres. 
§ 1 0 Somente poderão prestar serviços remunerados ao Consórcio os contratados para ocupar os 
empregos públicos previstos no Anexo Único e os servidores cedidos pelos entes consorciados, bem 
como, em caso de necessidade motivada, pessoas físicas ou jurídicas contratadas na forma da lei. 
§ 2°. O reajuste dos salários dos empregados públicos será aprovado anualmente pela Assembleia 
Geral; 
§ 5°. A criação de empregos públicos e suas atribuições será definida conforme a necessidade do 
Consórcio. 
SEÇÃO III 
Das contratações temporárias 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA (Hipótese de contratação temporária). Será permitida a 
contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse 
público, devidamente motivada pela autoridade competente, nas seguintes hipóteses: 
- Transitoriedade da atividade a ser exercida que não justifique a criação de novos empregos 
públicos; 
II - Urgência em se executar determinada atividade, mesmo que de natureza permanente, conforme 
critérios do estatuto. 
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA (Da vigência). O prazo de vigência dos contratos 
temporários será de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, motivadamente. 
SEÇÃO IV 
Da cessão de agentes públicos 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA. (Da cessão de agentes públicos para o Consórcio). Os entes 
da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e 
condições da legislação de cada um. 
§ 1°. Os agentes públicos cedidos permanecerão no seu regime originário, somente lhe sendo 
concedidos adicionais ou gratificações para igualar aos agentes públicos do consórcio. 
§ 2°. O pagamento de adicionais ou gratificações na forma prevista no § 1° deste artigo não configura 
vínculo novo do agente público cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou 
previdenciária. 
§ 3°. Na hipótese de o ente consorciado assumir o ônus da cessão do agente público, tais pagamentos 
poderão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas 
110 contrato de rateio. 
CAPÍTULO II 
DOS CONTRATOS 
SEÇÃO 1 
Do procedimento de contratação 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA. (Das contratações diretas). Todas as contratações diretas, que 
compreendem os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, seguirão as disposições da Lei 
de Licitações e Contratos Administrativos, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade de 
quem lhe deu causa. O regulamento disporá sobre: 
1 - O limite de valor para instauração de procedimento pela Superintendente, não inferior a 
R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A decisão de instauração de procedimento com valor superior ao 
limite fixado será tomada pelo Presidente do Consórcio; 
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II - Formas de divulgação e publicização para que interessados possam apresentar propostas; 
III - instrumentalização do processo de contratação direta e os critérios para pesquisa de preços e 
cotações, tendo em vista a identificação dos valores praticados pelo mercado; 
IV - O limite de valor para homologação das cotações pela Superintendente, não inferior a 
R$ 60.000,00 sendo reservado ao Presidente a homologação conjunta com a Superintendente das 
cotações de contratações com valores acima deste limite. 
PARÁGRAFO ÚNICO. A dispensa de exigências e procedimentos será estabelecida em 
regulamento próprio. 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA: (Da publicidade das licitações e contratações). Todas as 
licitações terão a integra de seus atos convocatórios, decisões de habilitação, julgamento das 
propostas e decisões de recursos publicadas, preferencialmente, no sítio eletrônico do Consórcio. 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA: (Do procedimento das licitações). Quando não admitida a 
contrataçào direta, serão adotados os procedimentos próprios previstos na Lei Federal de Licitações 
e Contratos Administrativos, além do regulamento próprio aprovado pela Assembleia Geral, contendo 
especificidades e critérios adotados. 
§ l. A sua instauração deverá ser autorizada pelo Presidente do Consórcio. 
§ 2°. A abertura deverá ser comunicada por oficio a todos os entes consorciados, indicando o sítio 
eletrônico onde a íntegra do ato convocatório poderá ser obtida. 
§ 3°. Na contratação de obras com valor estimado superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o 
procedimento licitatório será iniciado após a realização de audiência pública, desde que solicitado por 
pelo menos dois entes consorciados. 
§ 4°. O regulamento próprio poderá prever critérios e formas específicas de viabilização de processos 
de licitação compartilhados. 
§ 5°. A homologação e adjudicação será realizada pelo Superintendente, se a proposta vencedora for 
inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e pelo Presidente do Consórcio, se o valor for 
superior. 
SEÇÃO II 
Do acesso à informação 
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA: (Do acesso à informação). Qualquer interessado poderá 
apresentar pedido de acesso a informações, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a 
identificação do requerente e a especificação da informação requerida, respeitadas as diretrizes e 
regulamentos da Lei de Acesso à Informação. 
PARÁGRAFO ÚNICO. O Consórcio adotará políticas em conformidade com a proteção de dados 
e observará as normas relacionadas à proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, 
observando sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. 
TÍTULO VI 
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
CLÁUSULA OUADRAGÉSIMA: (Do regime da atividade financeira). O Consórcio obedecerá às 
normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas em relação às suas receitas e despesas. 
CLÁUSULA OUADRAGÉSIMA PRIMEIRA: (Das relações financeiras entre consorciados e o 
Consórcio). Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante 
contrato de rateio. 
§ 1°. Os entes também entregarão recursos quando tenham firmado contrato de programa ou tenham 
contratado o Consórcio para a prestação de serviços ou fornecimento de bens, respeitados os valores 
de mercado; 
§ 2°. O estatuto poderá prever e regulamentar a aplicação de multa aos entes consorciados que não 
firmarem contrato de rateio após a aprovação do orçamento do Consórcio em Assembleia Geral 
§ 3°. Os prejuízos financeiros decorrentes da falta de celebração do contrato de rateio ou sua 
inadimplência serão de responsabilidade do ente que lhe der causa 
§ 4°. Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio. 
§ 5°. Não se exigirá contrato de rateio no caso de os recursos recebidos pelo Consórcio terem por 
origem transferência voluntária de outros entes federativos, formalizada por meio de convênio com 
ente consorciado, desde que o Consórcio compareça ao ato como interveniente. 
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§ 6°. Na hipótese de ente consorciado assumir o ônus da aquisição de bens ou da execução de serviços 
relacionados à gestão associada dos equipamentos públicos denominados Casa Abrigo e Casa de 
Passagem, os valores despendidos poderão ser contabilizados como créditos hábeis para operar 
compensação com obrigações previstas no contrato de rateio. 
CAPÍTULO II 
DA CONTABILIDADE 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA: (Da segregação contábil). No que se refere à gestão 
associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir a exata identificação da gestão econômica e 
financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares. 
§ 1°. Anualmente, deverá ser apresentado um demonstrativo que indique a situação patrimonial, 
especificando quais bens cada ente consorciado adquiriu isoladamente ou em condomínio para a 
prestação dos serviços de sua titularidade, bem como a parcela do valor desses bens que foi 
amortizada pelas receitas provenientes da prestação de serviços. 
§ 2°. A contabilidade do Consórcio deverá seguir os parâmetros de prestação de contas dos órgãos de 
controle, assegurando transparência e publicidade das informações, sendo dever do contador, próprio 
ou contratado, tomar conhecimento e seguir as diretrizes desses órgãos. 
CAPÍTULO III 
DOS CONVÊNIOS E TRANSFERÊNCIAS FUNDOS A FUNDO 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA: (Dos convênios e fundos). Com o objetivo de 
receber transferências de recursos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras. o 
Consórcio fica autorizado a constituir fundos e regulamentar sua gestão, bem como a celebrar 
convênios. 
§ 1°. O Consórcio poderá instituir fundos indivisíveis, disciplinados no estatuto, que também disporá 
sobre sua destinação em caso de extinção do consórcio. 
§ 20. O Consórcio deverá instituir um fundo de reserva exclusivamente para honrar obrigações 
contratuais, trabalhistas, substituição de agente público por férias ou afastamento, e indenizações de 
qualquer tipo. A utilização do fundo deverá ser autorizada pela Assembleia Geral e será 
regulamentada nos estatutos. 
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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA. (Da interveniência). Fica o Consórcio autorizado a 
comparecer como interveniente em convênios celebrados por entes consorciados e terceiros, a fim de 
receber ou aplicar recursos. 
TÍTULO VII 
DA SAÍDA DO CONSÓRCIO 
CAPÍTULO 1 
DO RECESSO 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA. (Do recesso). A retirada de ente da Federação do 
consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, conforme 
disciplinado ou autorizado por lei. 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA.(Dos efeitos). O recesso não prejudicará as obrigações 
já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio. 
§ 1°. Incluem-se também nas obrigações já constituídas as verbas trabalhistas devidas e as obrigações 
contratuais assumidas pelo Consórcio durante a permanência do ente consorciado para o exercício de 
suas atividades. 
§ 2°. Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos 
ou retrocedidos no caso de expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação, por 
decisão da maioria absoluta da Assembleia Geral, ou por disposição legal aprovada pela Assembleia 
Geral. 
§ 3°. Observadas as formalidades legais, nenhum ente da Federação poderá ser obrigado a se 
consorciar ou a permanecer consorciado. 
CAPÍTULO II 
DA EXCLUSÃO 
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CLÁUSULA OUADRAGÉSIMA SÉTIMA. (Das hipóteses de exclusão). A exclusão de ente 
consorciado só é admissível havendojusta causa. São hipóteses dejusta causa para a exclusão de ente 
consorciado: 
- a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de 
dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio; 
II-a ratificação de protocolo de intenções ou contrato de consórcio para constituição ou ingresso em 
outro consórcio com finalidades iguais ou, ajuízo da maioria da Assembleia Geral, assemelhadas ou 
incompatíveis; 
III - a existência de motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada pela maioria 
absoluta dos membros da Assembleia Geral; 
IV - o abandono das atividades do Consórcio, deixando de participar das atividades da Assembleia 
Geral; 
V - o abandono financeiro injustificado do Consórcio, deixando de realizar contrato de rateio tendo 
sido devidamente aprovado o orçamento do Consórcio pela Assembleia Geral. 
§ 1° A definição de outras hipóteses de justa causa será deliberada pela Assembleia Geral, respeitado 
o contraditório e a ampla defesa de todos os entes que poderiam ser alcançados pela nova hipótese, 
conforme o Estatuto e por deliberação da maioria absoluta dos membros. 
§ 2° A exclusão prevista nos incisos 1, IV e V do caput somente ocorrerá após prévia suspensão, 
período durante o qual o ente consorciado poderá se reabilitar. 
CLÁUSULA OUADRAGÉSIMA OITAVA. (Do procedimento). Os estatutos estabelecerão o 
procedimento administrativo para a aplicação da suspensão e da pena de exclusão, cientificando tanto 
o Chefe do Poder Executivo quanto o Chefe do Poder Legislativo do ente consorciado, respeitando o 
direito à ampla defesa e ao contraditório. 
§ P. Após o procedimento administrativo, a aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de 
decisão da Assembleia Geral, por maioria simples dos votos. 
2'. O ente consorciado poderá interpor recurso à Assembleia Geral para que reconsidere a decisão 
de exclusão, conforme os procedimentos previstos nos estatutos do Consórcio. 
§ 3°. Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela lei federal 
que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. 
TITULO VIII 
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DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA. (Da extinção) A extinção do contrato de consórcio 
público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral e ratificado mediante lei pelos 
entes consorciados, de acordo com a Lei ii°11.107, de 6 de abril de 2005. 
§ l. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados 
responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face 
dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação. 
§ 2°. Com a extinção do Consórcio Público, o pessoal cedido retomará aos seus órgãos de origem, os 
contratos de trabalho dos ocupantes de cargos comissionados serão encerrados, e os empregos 
públicos criados para o Consórcio serão extintos. 
§ 3°. A alteração do contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela 
Assembleia Geral, ratificado mediante lei pela maioria dos entes consorciados. 
TÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA. (Do regime jurídico). O Consórcio será regido pelo disposto na 
Lei n° 11.107, de 6 de abril de 2005, por seu regulamento, pelo Contrato de Consórcio Público 
originado pela ratificação do Protocolo de Intenções e pelas leis de ratificação, as quais se aplicam 
somente aos entes federativos que as emanaram. 
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA. (Da interpretação). A interpretação do disposto 
neste Contrato de Consórcio deverá ser compatível com os princípios constantes na cláusula terceira 
e com os conceitos definidos na cláusula quarta, bem como os seguintes princípios: 
- Respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do 
consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que se lhe ofereça 
incentivos para o ingresso; 
II - Solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer 
ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos 
do consórcio; 
III - eletividade de todos os órgãos dirigentes do consórcio; 
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IV - Transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou o Legislativo de ente 
consorciado tenha acesso a qualquer reunião ou documento do consórcio; 
V - Eficiência, o que exigirá que todas as decisões do consórcio tenham explícita e prévia 
fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade; 
VI - Consenso, em razão de incorporar processos decisórios bem informados e abertos, na busca de 
soluções que atendam a todas as partes envolvidas; 
VII - Dependência mútua e corresponsabilidade; 
VIII - Sustentabilidade, para que o consórcio desenvolva possibilidades para seu sustento financeiro 
e institucional. 
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA (Da exigibilidade). Quando adimplentes com as 
suas obrigações, qualquer dos contratantes tem o direito de exigir o pleno cumprimento das cláusulas 
deste Contrato de Consórcio. 
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA (Da Adesão). Podem aderir ao Protocolo a União 
Federal, o Estado de Minas Gerais, ou qualquer outro Município, mediante homologação da 
Assembleia Geral do Consórcio. 
PARÁGRAFO ÚNICO. Consideram-se subscritores do Contrato de Consórcio todos os entes 
federados criados por desmembramento ou fusão de quaisquer entes federados já consorciados. 
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA (Da representação dos entes consorciados pelo 
Consórcio). Em assuntos de interesse comum, o Consórcio poderá representar os entes da federação 
consorciados perante outras esferas de governo, mediante prévia e expressa delegação de poderes de 
cada um dos entes a serem representados. 
TÍTULO X 
DO FORO 
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA. (Do foro). Para dirimir eventuais controvérsias do 
Protocolo de Intenções e do Contrato de Consórcio Público que o originar, fica eleito o foro da 
Comarca de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais. 
Consórcio Regional de Promoção da Cidadania Mulheres das Gerais 
Rua Pernambuco, 1002, sala 1102 - Bairro Savassi 1 Belo Horizonte - Minas Gerais 
CEP: 30.131-959 1 Telefone: 313484-2387 
CONSÓRCIO 
ULHERES 
DAS GERAIS 
CLÁUSULA OUINOUAGÉSIMA SÉTIMA. (Da publicação e do efeito) O Contrato de Consórcio 
será publicado no âmbito dos entes consorciados e surtirá todos os seus efeitos a partir da ratificação 
pela maioria dos entes consorciados, conforme o Art. 12-A da Lei n° 11.107, de 6 de abril de 2005. 
Versão original - Belo Horizonte, 10 de outubro de 2007. 
Alterações realizadas em abril/2025. 
Álvaro Damião 
Prefeito de Belo Horizonte 
Marília Aparecida Campos Breno Salomão Gomes 
Prefeita de Contagem Prefeito de Lagoa Santa 
Heron Guimarães 
Prefeito de Betim 
Gleidson Gontijo Azevedo João Marcelo Dieguez Pereira 
Prefeito de Divinópolis Prefeito de Nova Lima 
Leandro Tadeu Murta Chagas 
Prefeito de Conselheiro Lafaiete 
Marco Antônio Lage Fabio José de Oliveira 
Prefeito de Itabira Prefeito de Nova Serrana 
Guilherme Bittencourt 
Prefeito de Raposos 
Tulio Martins Raposo Rodolfo Tadeu da Silva 
Prefeito de Ribeirão da Neves Prefeito de Sabará 
Paulo Henrique Paulino e Silva 
Prefeito de Santa Luzia 
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Í
CONSÓRCIO 
U LHERES 
DAS GERAIS 
ANEXO ÚNICO 
RELAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS 
QUADRO DE CARGOS 
SEDE DO CONSÓRCIO! EQUIPAMENTO CASA ABRIGO! EQUIPAMENTO CASA DE 
PASSAGEM 
CARGOS GESTÃO 
E QUANTIDADE 
CARGA MPREGOS/CARGOS ESCOLARIDADE HORÁRIA REMUNERAÇÃO 
Superintendente 01 3° Grau completo 
200 horasR$ 
mensais 
8.853,39 
Gerente Jurídico 01 
Diploma, devidamente 
registrado, de curso superior 
de graduação em Direito, 
fornecido por instituição 
reconhecida pelo Ministério 
da Educação; e registro 
profissional no conselho de 
classe. 
200 horas 
mensais 
R$ 5.807,08 
Coordenador(a) de 
1quipamentos Públicos 
01 3° Grau completo 
200 horas 
. 
mensais 
R$ 5.600,00 
Gerente da Política de 
abrigamento 02 3° Grau completo 
200 horas 
mensais 
R$ 4.645,66 
Gerente Administrativo e 
Financeiro . 
01 3° Grau completo 
200 horas 
. 
mensais 
R$ 4.645,66 
CARGOS DE ASSESSORAMENTO 
ASSESSOR SOCIAL NIVEL 1 (Ensino fundamental completo) 
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Í
CONSÓRCIO 
U LHERES 
DAS GERA 1 S 
EMPREGOS/CARGOS QUANTIDADE ESCOLARIDADE 
CARGA 
HORÁRIA REMUNERAÇ\() 
ASSESSOR SOCIAL 1 - 
Cozinheiro 
04 
Ensino Fundamental 
completo 
Entre 180 
a 192 
horas 
mensais 
R$ 1.767.97 
ASSESSOR SOCIAL 1 - 
Auxiliar de Serviços Gerais 
04 
Ensino Fundamental 
completo 
200 horas 
mensais 
R$ 1.656 49 
ASSESSOR SOCIAL 1 - 
Auxiliar de Manutenção e 
conservação de 
equipamentos 
02 
Ensino Fundamental 
completo 
200 horas 
mensais 
R$ 1.656.49 
1,9 
ASSESSOR SOCIAL NIVEL 11(2° Grau completo) 
EMPREGOS/CARGOS QUANTIDADE ESCOLARIDADE 
CARGA 
HORÁRIA 
REMUNERAÇÃo 
ASSESSOR SOCIAL II— 
Assistente 
Administrativo 
02 2' Grau completo 
200 horas 
. 
mensais 
R2.322.83 
ASSESSOR SOCIAL II— 
Auxiliar 
Administrativo 
01 2' Grau completo 
200 horas 
. 
mensais 
R$ 1.871,17 
ASSESSOR SOCIAL II - 
Educador Diurno 
08 2° Grau completo 
Entre 180 
a 192 
horas 
mensais 
R$ 2.064,67 
ASSESSOR SOCIAL II - 
Educador Noturno 
08 2' Grau completo 
Entre 180 
a 192 
horas 
mensais 
R$ 2.064,67 + 
adicional noturno 
ASSESSOR SOCIAL NIVEL III (3° Grau completo) 
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U 
CONSÓRCIO 
ULHERES 
DAS GERAIS 
- EMPREGOS/CARGOS 
CARGA 
QUANTIDADE - ESCOLARIDADE HORÁRIA REMUNERAÇÃO 
ASSESSOR SOCIAL III 
COM FORMAÇÃO EM 
DIREITO 
02 
Diploma, devidamente 
registrado, de curso superior 
de graduação em Direito, 
fornecido por instituição 
reconhecida pelo Ministério 
da Educação; e registro 
profissional no conselho de 
classe. 
150 horas 
mensais 
R$ 3.048,85 
ASSESSOR SOCIAL III 
COM FORMAÇÃO EM 
PSICOLOGIA 
04 
Diploma, devidamente 
registrado, de curso superior 
de graduação em Psicologia, 
fornecido por instituição 
reconhecida pelo Ministério 
da Educação; e registro 
profissional no conselho de 
classe. 
150 horas 
mensais 
R$ 3 048,85 
ASSESSOR SOCIAL III 
COM FORMAÇÃO EM 
SERVIÇO SOCIAL 
04 
Diploma, devidamente 
registrado, de curso superior 
de graduação em Serviço 
Social, fornecido por 
instituição reconhecida pelo 
Ministério da Educação; e 
registro profissional no 
conselho de classe. 
150 horas 
mensais 
R$ 3.048,85 
ASSESSOR SOCIAL III 
COM FORMAÇÃO EM 
PEDAGOGIA 
02 
Diploma, devidamente 
registrado, de curso superior 
de graduação em Pedagogia, 
fornecido por instituição 
reconhecida pelo Ministério 
da Educação; e registro 
profissional no conselho de 
classe. 
150 horas 
mensais 
R$ 3.048,85 
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(1
CONSÓRCIO 
ULHERES 
DAS GERA 1 5 
ASSESSOR SOCIAL III 
COM FORMAÇÃO EM 
ENFERMAGEM 02 
Formação em curso de 
enfermagem em escola 
reconhecida pelo MEC. E 
estar regularmente inscrito 
no Coren (Conselho 
Regional de Enfermagem) 
da região. 
Entre 180 
a 192 
horas 
mensais 
R$ 4.000.00 
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