Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N /2026
ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 5.879 DE 06
DE NOVEMBRO DE 2017 QUE DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE
DO CONSELHO MUNICIPAL DA
JUVENTUDE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Conselheiro Lafaiete, por seus representantes decretou,
Art. 1 - O art. 40 da Lei n° 5.879, de 06 de novembro de 2017, passa a viger com a
seguinte redação:
Art. 4 - O Conselho Municipal da Juventude será composto de 12 (doze)
membros, conselheiros sendo os membros governamentais indicados pelo
Prefeito Municipal e, os representantes da sociedade civil organizada, eleitos
em assembleia da Juventude, e posteriormente nomeados pelo Prefeito
Municipal, assim discriminados:
1 - 06 (seis) representantes do Poder Executivo, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico.
II - 06 (seis) representantes da sociedade civil organizada, eleitos em
assembleia das entidades de defesa ou atendimento dos direitos da juventude.
Rua Assis Andrade, 540 - Centro - CEP 36.400-000 - Conselheiro Lafaiete - MG
Fone (0**31) 3769-8100—Fax (0**31) 3769-8103
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§ 1° - Os representantes do Poder Executivo deverão ter, sempre que possível
idade máxima de 29 (vinte e nove) anos.
§ 2° - Os representantes da sociedade civil organizada serão eleitos pelo
voto em assembleia das entidades ou movimentos organizados estudantis,
de defesa ou atendimento dos direitos da juventude, devendo preencher os
seguintes requisitos:
1 - ser membro de entidade, associação, movimento de jovens, grupos
coletivos ou representante de diretório acadêmico, ainda que não
legalmente constituídos;
II - ter idade mínima de 16 (dezesseis) anos e máxima de 29 (vinte e nove)
amos, preferencialmente.
§ 3° - Os representantes de grupos informais deverão apresentar ata de reunião
do respectivo grupo, indicando-os como representantes para participar da
eleição.
§ 40- O Conselho Municipal da Juventude será presidido por qualquer um dos
membros com idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 29 (vinte e
nove) anos, preferencialmente.
§ 5° - O Conselho Municipal da Juventude terá um presidente, um vicepresidente, um 10secretário e um 2° secretário.
§ 60 - O presidente, o vice-presidente, o 1° secretário e o 2° secretário do
Conselho serão escolhidos em votação, por maioria absoluta dos conselheiros,
em primeira convocação e por maioria simples na segunda convocação.
§ 70- A cada membro titular deverá haver um suplente, que o substituirá em
caso de ausência ou impedimento
Art. 2 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES, 21 DE MAIO DE 2026.
VEREADOR PEDRO A RICO DE ALMEIDA
Rua Assis Andrade, 540 - Centro -- CEP 36.400-000 - Conselheiro Lafaiete - MG
Fone (0**3 1)3769-8100 - Fax (0**31) 3769-8103
VEREADOR PEDR o AMÉRICO DE ALMEIDA
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa tem por finalidade alterar a lei que institui o Conselho
Municipal da Juventude, a fim de ampliar a participação social juvenil, permitindo a inclusão de
representantes de grupos, coletivos e movimentos informais no referido órgão colegiado.
A legislação atualmente em vigor restringe a composição do Conselho apenas às entidades
formalmente constituídas, exigindo personalidade jurídica regularmente registrada. Contudo, a
realidade social contemporânea demonstra que grande parcela da juventude organiza-se por meio de
coletivos independentes, movimentos culturais, esportivos, estudantis, sociais e comunitários sem
formalização jurídica, mas com efetiva atuação junto à sociedade.
A limitação da participação apenas às entidades formais acaba por excluir segmentos
relevantes da juventude local, especialmente jovens membros de movimentos culturais urbanos,
coletivos estudantis, grupos artísticos, ambientais, sociais e iniciativas comunitárias que, embora não
possuam constituição formal, exercem importante papel de mobilização e representação social.
Além disso, o Estatuto da Juventude, instituído pela Lei Federal n° 12.852/2013, estabelece
como diretrizes das políticas públicas juvenis a promoção da participação social e política dos jovens,
incentivando sua organização e representação nos espaços de decisão.
A alteração proposta busca adequar a legislação municipal à dinâmica atual da participação
juvenil, tornando o Conselho Municipal da Juventude mais representativo, democrático e conectado à
realidade social do Município. A inclusão de grupos e movimentos informais permitirá maior
diversidade de opiniões, experiências e demandas, fortalecendo o diálogo entre o Poder Público e a
juventude.
Importante ressaltar que a medida não afasta a participação das entidades formalmente
constituídas, mas apenas amplia os mecanismos de representação social, garantindo maior legitimidade
e efetividade às ações e deliberações do Conselho.
Assim, esperamos apoio dos nobres pares desta Casa para a sua aprovação, por constituir
medida de inegável interesse público e de valorização da cultura.
SALA DAS SESSÕES, 21 DE MAIO DE 2026.
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