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materia nº 237/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 237 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaPARECER DA PROCURADORIA DO LEGISLATIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 005-E-2025 E COMUNICADO 079/2026.
native_id27326

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-26 Parecer favorável da Procuradoria do Legislativo
2025-12-11 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria do Legislativo

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 64

Câmara Municipal de Conselheiro 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Procuradoria do Legislativo 
PARECER Nº 071/2026 
Projeto de Lei Complementar nº 005-E￾De autoria do Executivo Municipal, o anexo Projeto de Lei 
Complementar Dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e estabelece normas de 
Direito Tributário aplicáveis ao Município de Conselheiro Lafaiete, e dá outras 
providências. 
A proposta de lei complementar se encontra devidamente 
acompanhada de justificativa, fls. 68, e está acompanhada de ofício de encaminhamento 
de fls. 69; às fls. 70 consta o Comunicado nº 052/2025, encaminhando o Projeto para 
análise prévia pela Comissão de Legislação e Justiça; às fls. 71 a 73 consta o parecer da 
Comissão de Legislação e Justiça, que concluiu pela realização de diligência consistente 
na realização de uma reunião nesta Casa Legislativa; às fls. 74 a 77 consta o 
encaminhamento do convite para a reunião, para cumprimento da diligência requerida; 
às fls. 78 a 80 consta a Ata da reunião realizada entre a Comissão de Legislação e Justiça 
e a Secretaria Municipal de Fazenda; às fls. 81 consta o Comunicado nº 096/2025, 
encaminhando o Projeto para reanálise pela Comissão de Legislação e Justiça; às fls. 82 1 
a 84 consta o parecer da Comissão de Legislação e Justiça, que concluiu pela realização 
de diligência consistente no envio do Projeto ao autor para esclarecimentos; às fls.-85 a 
87, consta o Ofício de envio da diligência requerida; às fls. 88 a 89 consta resposta da 
Secretaria Municipal de Fazenda aos questionamentos apresentados; às fls. 90 consta o 
Comunicado nº 136/2025, encaminhando o Projeto para reanálise pela Comissão de 
Legislação e Justiça; às fls. 91 e 92 consta o parecer da Comissão de Legislação e Justiça; 
às fls. 93 consta Comunicado nº 154/2025, encaminhando o Projeto para análise pela 
Comissão de Serviços Públicos, Administração Municipal, Política Urbana e Rural; às fls. 
94 consta o parecer da Comissão de Serviços Públicos, Administração Municipal, Política 
-Urbana e Rural; às fls. 95 consta o Comunicado nº 157/2025, encaminhando o Projeto 
para análise pela Comissão de Saúde, Meio Ambiente e Saneamento Básico; às fls. 96 e 
97 consta o parecer da Comissão de Saúde, Meio Ambiente e Saneamento Básico; às fls. 
98 consta o Comunicado nº 183/2025, encaminhando o Projeto para análise pela 
Comissão de Economia, Finanças, Tributação e Orçamentos; às fls. 99 e 100 consta o 
consta o parecer da Comissão de Economia, Finanças, Tributação e Orçamentos; às fls. 
Rua Assis Andrade, 540 - Centro - Conselheiro Lafaiete - CEP 36.400-067 - (© (31) 3769-8100 / 3769-8103 
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I 
Câmara Municipal de Conseihe 
ESTADA D.E MI1'AS GERAIS 
Procura orna ao egis a avo 
101 a 161 constam os documentos referentes à Audiência Pública c vaca ara 
debater o Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025; às fls. 162 consta o Comunicado 
de abertura de prazo para apresentação de emendas ao Projeto de Lei Complementar nº 
005-E-2025; às fls. 163 a 177 e 196 a 198, constam as Emendas nº 1 a 21 e 23 a 25, de 
autoria do Vereador Pedro Américo de Almeida; às fls. 178 a 195, consta a Emenda nº 
22, de autoria das Vereadoras Regina da Silva Costa e Simone do Carmo Silva; às fls. 199 
a 211, constam as Emendas nº 26 a 35, de autoria da Vereadora Simone do Carmo Silva; 
às fls. 212 e 213, consta a Emenda nº 36, de autoria da Vereadora Regina da Silva Costa; 
às fls. 214 a 217, constam as Emendas nº 37 a 40, de autoria da Vereadora Damires 
Rinarlly Oliveira Pinto; às fls. 218 a 223, constam as Emendas nº 41, 42, 43 e 44, de 
autoria do Poder Executivo. 
É o relatório. 
PARECER
A proposta em estudo se nos afigura revestida da condição de 
legalidade no que concerne à competência (art. 12, 13, III, XXII e 143), sendo os 
dispositivos relacionados pertencentes à Lei Orgânica do Município de Conselheiro 2 
Lafaiete. 
A Câmara tem competência para legislar' sobre assuntos de interesse 
local, suplementando a legislação federal e estadual no que couber. 
De acordo com 'o Projeto de Lei Complementar ora em comento, 
pretende o Poder Executivo regulamentar o Sistema Tributário Municipal, 
estabelecendo normas de direito tributário aplicáveis ao Município de Conselheiro 
Lafaiete, revogando a Lei nº 2.239/80, atual Código Tributário Municipal, além de outras 
normas esparsas que contém normas de direito tributário no âmbito municipal, além de 
decorrer também da necessidade de rever a legislação tributária municipal, 
notadamente para corrigi-la e adequá-la às novas exigências legais superiores, à vista de 
que o Código Tributário -Lei nº 2.239, foi aprovado em 1980, muito antes, portanto, de 
normas gerais importantes como as leis federais, Lei Complementar nº 116/2003, a Lei 
Complementar nº 157/2016 e a Lei Complementar nº 123/2006, a Lei Complementar nº 
175, de 2020 e a Lei Complementar nº 183/2021; além da necessidade de manter toda a 
legislação referente a tributos reunida em uma única Lei, atendendo à orientação do 
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Câmara Municipal de Conselheiro 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Procuradoria do Legislativo 
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que expediu ofícios às A nist ões,'. 
m a atualização e com legislaçãóxil~ â, Municipais para realizara ilação de toda a ç 1? 
conforme consta da justificativa de fls. 68. 
O projeto normatiza a competência impositiva local, detalhando •a 
matriz de incidência, base de cálculo,. alíqúotas, sujeição passiva e procedimentos de 
fiscalização e cobrança dos tributos municipais (IPTU, ISSQN, ITBI, Taxas e Contribuição 
de Melhoria), além de fixar as normas gerais de processo administrativo fiscal. 
O município tem competência para instituir seus tributos e o dever de 
recolhimento é requisito de responsabilidade da gestão fiscal (art. 30, Ill, da 
Constituição da República e art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal). 
A competência dos Municípios para instituir os tributos de sua alçada 
está expressamente prevista no art. 156 da Constituição da República Federativa do 
Brasil. 
O projeto foi deflagrado pelo Prefeito Municipal. No plano municipal, as 
leis que versem sobre matéria tributária que importem em renúncia de receita ou 
impacto direto nas metas fiscais encontram-se na esfera de iniciativa 
reservada/privativa do Chefe do Executivo, por aplicação simétrica do art. 61, § 1, II, 
"b", da CF/88, e do entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF): 
"A iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente, 
salvo quando se tratar de territórios federais ou de normas que gerem 
diminuição ou impacto direto no orçamento/organização administrativa 
(v.g., concessão de isenções desmedidas sem compensação)." (STF, ARE 
743480 RG/MG). 
Portanto, sob o aspecto da iniciativa, o projeto sob análise não padece 
de vício de inconstitucionalidade formal. 
Quanto à espécie normativa, a instituição e a alteração de normas gerais 
do sistema tributário local exigem a edição de Lei Complementar, em estrita observância 
ao que dispõe o art. 146 da CRFB/88 e, por simetria, as disposições da Lei Orgânica 
Municipal. O quórum para aprovação desta matéria na Câmara Municipal é de maioria 
absoluta dos membros da Casa Legislativa. 
3 
c~.
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Câmara Municipal de Conseiheir 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Procuradoria do Legislativo 
O Direito tributário é regido pelo princípio da legalidade (alt. 150.,-iaa 
Constituição da República), de forma que os elementos que compõem a regra matriz de 
incidência e importam em majoração do valor do tributo devem ser estabelecidos por lei 
em sentido formal. 
O exercício da competência tributária é regido pelo princípio da 
legalidade (art. 150, I da CRFB; art. 97, II do CTN), o qual determina que os critérios da 
regra-matriz de incidência sejam fixados por lei. O art. 146 da Constituição reserva à lei 
complementar federal a definição de normas gerais em matéria tributária, 
especialmente sobre definição da base de cálculo dos impostos discriminados na 
Constituição, como o IPTU. Nesse sentido, o art. 33 do CTN determina que a base de 
cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel. 
O mérito do Projeto de Lei Complementar que ora se analisa deve 
respeitar estritamente as garantias fundamentais dos contribuintes delineadas no art. 
150 da Carta Magna: 
• Princípio da Legalidade Tributária (Art. 150, I): É vedado exigir ou 
aumentar tributo sem lei que o estabeleça, de modo que o Projeto de Lei Complementar 
que ora se analisa atende a este comando ao fixar em seu próprio- corpo as alíquotas e 
bases de cálculo. 
• Princípio da Anterioridade (Art. 150, III, "b" e "c"): Caso o projeto 
resulte na instituição de novos gravames ou no majoramento dos existentes, sua eficácia 
ficará submetida à anterioridade do exercício financeiro (anual) e à anterioridade 
noventena (90 dias), contadas da data de sua publicação oficial. 
• Vedação ao Confisco (Art. 150, IV): As multas moratórias e 
punitivas previstas no capítulo das penalidades fiscais do PLC devem observar os tetos 
jurisprudenciais do STF: 
➢ o Multa moratória: Limite de 20% do valor do tributo. 
o Multa punitiva (de ofício): Limite de 100% do valor do 
tributo devido. 
A instituição ou reformulação global de um Sistema Tributário 
Municipal em 2026 deve, obrigatoriamente, harmonizar-se com a transição estabelecida 
pela Emenda Constitucional nº 132/2023 (Reforma Tributária), a saber: 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
Procuradoria do Legislativo 
• ISSQN: O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ntérri`-
sob competência municipal plena até 2028, iniciando sua extinção gradual entre 2029 e 
2032, para substituição integral pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) em 2033. 
• IPTU: O projeto caminha em conformidade com as novas balizas 
constitucionais que autorizam o Poder Executivo a atualizar a base de cálculo do IPTU 
por meio de decreto, desde que observados os critérios objetivos fixados em lei (art. 
156, § 1º-A, da CRFB). 
Cumpre esclarecer que a PGV, constante do Anexo I do Projeto de Lei 
Complementar que ora se analisa, não altera a definição da base de cálculo do IPTU, mas 
atualiza o valor venal dos imóveis, que é o elemento quantitativo da regra-matriz de 
incidência tributária. Mais especificamente, a PGV é o instrumento técnico-normativo 
mediante o qual se fixa, para o município, valores unitários do metro quadrado dos 
terrenos/edificações e, portanto, instrumentaliza o cálculo do valor venal do imóvel que, 
por sua vez, é a base de cálculo do IPTU (art. 33 do CTN). 
O CTN define o valor venal como base de cálculo do IPTU, impondo ao 
gestor tributário a adoção de mecanismos aptos a refletir os valores de mercado, como . 
pesquisas, cadastros e critérios técnicos. Diante da inviabilidade de avaliação 
individualizada de todos os imóveis, utiliza-se a PGV, instrumento legal que presume 
valores venais- por parâmetros objetivos, considerando área construída, terreno e 
coeficientes como obsolescência, profundidade, fração ideal, dentre outros. 
Desta forma, a planta genérica de valores norteia o ato administrativo 
do lançamento, identificando, em concreto, o valor de compra e venda do bem no 
mercado (valor venal), que é a sua base de cálculo. 
No caso, a alteração pretendida veio mediante lei em sentido formal, o 
que atende ao princípio da legalidade tributária. Ainda, a alteração da PGV, na prática, 
acarreta majoração de tributo, devendo respeitar os princípios da legalidade, da 
anterioridade anual, sendo excepcionada apenas da anterioridade rtonagesimal. Neste 
sentido: 
"0 exercício da competência tributária deve obedecer ao princípio da 
legalidade, a falta de publicação da Planta Genérica de Valores impede a 
realização do lançamento, pois o art. 97, IV, do CTN dispõe que somente a 
lei pode estabelecer a fixação da base de cálculo do tributo. De sorte que, 
sem o mapeamento cadastral do Município com a codificação de valores 
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por metro quadrado, não há como calcular o valor venal do el; base 
de cálculo do IPTU. (STF, ARE 955456, DJe 16.12.2016, g.nj" 
"Apelação Cível. Anulatória - IPTU - Lançamentos tributários referentes 
aos exercícios de 2004 e 2005- Alegação de que houve aumento ilegal da 
base de cálculo do tributo em exercício anterior (...) Ausência de previsão 
na Planta Genérica de Valores - Impossibilidade - Violação princípio da 
legalidade - Limitação ao poder de tributar.imposta pelo art. 150, Ida CF 
e art. 97, 11 do CTN- Lançamento que deve ser refeito, com base na 
legislação vigente- sentença reformada- Recurso provido. (TJSP, 15a C Dir. 
Púb. AP 0171995-09.2008.8.26.0000, Rel. Des. Eutálio Porto, 20/01%2011, 
g. n.). " 
"Remessa necessária-ação anulatória c/c restituição de tributo- iptu -
município de (...) inconstitucionalidade da lei complementar municipal 
(...)- alteração da base de cálculo do IPTU - violação ao princípio da 
anterioridade nonagesimal- inocorrência - improcedência dos pedidos￾reforma da sentença. (...) a fixação de base de cálculo do IPTU nãõ está 
submetida ao princípio da anterioridade nonagesimal, nos termos do 
disposto no art. 150, ,§ 1 ° da Constituição da República - verificando-se 
que permanece hígida a cobrança do IPTU fundada na legislação 
municipal que apenas majorou a sua base de cálculo, a improcedência dos 
pedidos formulados na exordial, é medida que se impõe - recurso provido. 
(TJMG, AC 10000210655072001, 3ª C, Pub: 09/12/21)." 
No que diz respeito às taxas, temos que a taxa é uma espécie de tributo 
distinta dos impostos. A taxa possui natureza contraprestacional .(atributo da 
referibilidade). O fato gerador da taxa é um comportamento estjtal, sendo o 
contribuinte o seu destinatário. Assim, as taxas devem estar vinculadas a uma 
contraprestação efetiva, conforme previsto no art. 77 do CTN. 
A majoração das alíquotas deve ser fundamentada em critérios 
objetivos que justifIqúém o aumento, garantindo a relação de equivalência entre o valor 
cobrado e os custos do serviço prestado. A jurisprudência reforça essa necessidade. 
"DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA INSTITUÍDA PELAS LEIS (..) CARÁTER 
CONTRA PRESTA CIONAL. NECESSIDADE DE PARÂMETROS 
MENSURÁVEIS. INEXISTÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. 
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. A Constituição Federal 
de 1988 prevê em seu art. 145, II, competência da União, Estados, 
Distrito Federal e Municípios para instituir taxas em razão do exercício 
do poder de polícia ou pela utilização de serviçós públicos especíjIcos e 
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divisíveis. Na hipótese, o âmago da questão gira em torno y egalid~!%: 
da cobrança da taxa instituída pela Lei (...) Diante :: ënráter 
contraprestacional das taxas, para reconhecimento da legalidade na sua 
cobrança é preciso que se tenha delineado exatamente o serviço pelo qual 
se está remunerando, bem como que o valor a ser pago seja equivalente 
aos custos do serviço. In casu, o objetivo da presente taxa mostra-se 
amplo e genérico, violando a especificidade necessária à cobrança de 
taxas. Ademais, verifica-se que a ausência de objetividade impede que se 
mensure a razoável relação de equivalência que deve existir entre .o valor 
cobrado a título de taxa e o custo do serviço prestado, justificando assim o 
não provimento do recurso. (TI/BA/Al, Proc. 0023760-70.2017.8.05.0000, 
2ª CC, Pub: 03/07/2018, g.n.)." 
Portanto, para que a majoração da taxa se revele juridicamente válida, 
deve demonstrar respeitar os princípios constitucionais tributários, como o da 
capacidade cohtributiva e da proporcionalidade. 
Durante a sua tramitação, em cumprimento ao disposto no artigo 288 
do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei Complementar já 
foi analisado pelas Comissões de Legislação e Justiça; de Serviços Públicos, 
Administração Municipal, Política Urbana e Rural; de Saúde, Meio Ambiente e 
Saneamento Básico; e de Economia, Finanças, Tributação e Orçamentos, das quais 
recebeu parecer favorável, no sentido de que já se encontra em condições de ser 
encaminhado para discussão e votação em Plenário, conforme fls. 92, 94, 97 e 100; e, em 
seguida, em cumprimento ao disposto no § 1º do artigo supramencionado, foi aberto 
prazo para apresentação de Emendas pelos Senhores Vereadores, tendo sido 
apresentadas 40 emendas de autoria dos senhores Vereadores e 4 emendas de autoria 
do Poder Executivo, as quais passaremos a analisar. 
Em relação às Emendas nº 1 a 21 e 23 a 25, de autoria do Vereador 
Pedro Américo de Almeida, que se encontram às fls. 163 a 177 e 196 a 198, temos que: 
1 - a Emenda nº 01 objetiva alterar a redação do artigo 7º, para fins de 
substituir o termo "autoridade fiscal competente" pela expressão "fiscal tributário", além 
de suprimir a exigência do uso de uniforme pelos fiscais tributários, nãó havendo óbices 
para sua aprovação, devendo, apenas, receber subemenda de técnica legislativa, que 
estamos a sugerir; 
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2 - a Emenda nº 02 objetiva alterar a redação dos incisòyI,E_:i 
artigo 11, com a finalidade de fixar prazo para que o contribuinte responda, sempre que 
solicitado, aos pedidos de informações e esclarecimentos do Fisco, não havendo óbices 
para sua aprovação, devendo, apenas, receber subemenda dé técnica legislativa, que 
estamos a sugerir; 
3 - a Emenda nº 03 objetiva alterar a redação do artigo 34, para fins de 
incorporar ao texto do novo código tributário municipal as regras relativas à baixa dos 
contribuintes junto ao fisco municipal, não havendo óbices para sua aprovação; 
4 - a Emenda nº 04 objetiva alterar o artigo 41, com a finalidade de 
substituir a expressão "autoridade competente" pela expressão "fiscal tributário", não 
havendo óbices para sua aprovação; 
5 -a Emenda nº 05 objetiva alterar o § 1º do artigo 43, com a finalidade 
de substituir a expressão "autoridade competente" pela expressão "fiscal tributário", não 
havendo óbices para sua aprovação; 
6 - a Emenda nº 06 objetiva alterar o caput do artigo 44, com a 
finalidade de substituir a expressão "órgão fazendário competente" pela expressão 
"fiscal tributário", não havendo óbices para sua aprovação, devendo, apenas, receber 
subemenda de técnica legislativa, que estamos a.sugerir; 
7 - a Emenda nº 07 objetiva alterar o inciso I do artigo 50, para fins de 
incluir a possibilidade de notificação por meio eletrônico, não havendo óbices para a sua 
aprovação; 
8 - a Emenda nº 08 objetiva alterar o § 1º do artigo 55, com a finalidade 
de substituir a expressão "autoridade competente" pela expressão "fiscal tributário", não 
havendo óbices para sua aprovação; 
9 - a Emenda nº 09 objetiva alterar o caput do artigo 63, com a 
finalidade de substituir a expressão "autoridade competente" pela expressão "fiscal 
tributário". Ocorre que a emenda, na forma apresentada, encontra óbices para a sua 
aprovação, tendo em vista que o termo de inscrição em dívida ativa deve ser autenticado 
pela autoridade competente para que tenha validade. Essa autenticação, que pode ser 
física ou eletrônica, é um requisito formal previsto no Código Tributário Nacional (CTN), 
art. 202, e na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), garantindo a certeza, 
liquidez e a exigibilidade do crédito tributário ou não tributário. A autenticação atesta a 
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Procuradoria do Legislativo 
regularidade do lançamento e a conferência dos dados pelo Procurador ou Aut 
Fazendária responsável pela cobrança da dívida, não se caracterizando como atividade 
do Fiscal Tributário. No Município, conforme previsão § 12 do art. 70 do Projeto de 
Lei Complementar ora em análise, a cobrança da Dívida Ativa é competência privativa da 
Procuradoria do Município, desta forma, concluímos que a Emenda nº 09, na forma 
proposta, não deve prosperar, razão pela qual opinamos pela sua rejeição; 
10 - a Emenda nº 10 objetiva alterar o caput do artigo 80, com a 
finalidade de substituir a expressão "autoridade fiscal" pela expressão "fiscal tributário", 
não havendo óbices para sua aprovação; 
11 - a Emenda nº 11 objetiva alterar o § 1º do artigo 117, com a 
finalidade de alterar a composição da Turma Julgadora para 1 (um) servidor concursado 
e 2 (dois) Fiscais, não havendo óbices para sua aprovação, devendo, apenas, receber 
subemenda de técnica legislativa que estamos a sugerir; 
12 - a Emenda nº 12 objetiva alterar o inciso I do artigo 122, com a 
finalidade de alterar a composição da Junta de Recursos Tributários para 2 (dois) 
servidores efetivos da secretaria Municipal de Fazenda, não havendo óbices para sua 
aprovação; 
13 - a Emenda nº 13 objetiva alterar o Anexo V, Tabela de Pontuação da 
Produtividade Fiscal, revendo pontuações e incluindo novas, de acordo com atividades 
realizadas pelos fiscais tributários. Ocorre que a emenda, na forma apresentada, 
encontra óbices para sua aprovação, senão vejamos. A prodútividade fiscal deve ser paga 
com base no desempenho e resultados. É classificada como vantagem propter laborem 
(transitória), em razão da efetiva produção. Já está consolidado pela jurisprudência que 
a lei municipal deve estabelecer critérios efetivos para aferir a produtividade de cada 
servidor e calcular a gratificação de acordo com o grau de eficiência atingido, portanto, é 
amplamente combatido pelos órgãos de controle, em especial o Ministério Público, que 
essa parcela adicional esteja vinculada simplesmente ao exercício ordinário das 
atividades funcionais. Dessa forma, resta claro que a jurisprudência e os órgãos de 
controle combatem veementemente a gratificação concedida de forma a disfarçar 
aumento linear de remuneração. O projeto de lei complementar ora em análise criou um 
sistema de estímulo aos agentes públicos, para que os órgãos da administração 
tributária municipal consigam atingir metas e objetivos previamente definidos conforme 
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o planejamento fiscal. Assim, a produtividade fiscal sem métricas claras ou com 
indicadores falhos gera riscos de captura, baixa transparência e apropriação indevida de 
recursos públicos, resultando em metas cumpridas sem esforço fiscal real. Para garantir 
a efetividade, a jurisprudência e os princípios de gestão pública, recomendam que a 
produtividade fiscal seja vinculada a critérios objetivos, quantitativos e qualitativos, 
evitando a concessão automática de gratificações. A Emenda nº 13, na forma proposta, e 
as alterações dos pontos atribuídos às atividades acima descritas, não se preocupou em 
pontuar as atividades desempenhas de acordo com o tempo despendido para cada 
tarefa, bem como com a complexidade das mesmas, revelando que, na maioria das ações 
que tiveram a pontuação alterada, bastará a realização da atividade rotineira para o 
alcance da pontuação total, sem revelar esforço fiscal real para o atingimento das metas. 
Da forma como foi proposto o texto na Emenda nº 13, a gratificação não será 
efetivamente uma gratificação por produtividade, pois esta foi desestruturada e 
desconstituída com o aumento exagerado da pontuação, para se revelar aumento 
salarial disfarçado, o que não encontra respaldo na nossa legislação, razão pela qual 
concluímos que a Emenda nº 13 deva ser rejeitada; 
14 - a Emenda nº 14 objetiva alterar o artigo 36, com a finalidade de 
possibilitar a celebração de convênio entre o Município, União e Estado, não havendo 
óbices para sua aprovação; 
15 - a Emenda nº 15 objetiva alterar o artigo 128, com a finalidade de 
permitir a apreciação de recurso extemporâneo, ocorre que um recurso administrativo 
extemporâneo é aquele interposto fora do prazo legal, intempestivo, e não pode ser 
conhecido pela administração, por questão de preclusão, assim, devido ao princípio da 
autotutela, a administração já pode recebê-lo e analisá-lo se houver matéria de ordem 
pública, interesse público ou para revisar atos ilegais, o que já tem previsão legal, razão 
pela qual não há sentido na norma, pois, assim, acabará com os prazos recursais do 
Município, motivo pelo qual entendemos que a emenda, na forma proposta, não deva 
prosperar, devendo ser rejeitada; 
16 - a Emenda nº 16 objetiva alterar o artigo 198, para fins de incluir o 
inciso V, com a finalidade de conceder desconto de até 15% sobre o valor do IPTU para o 
contribuinte que tenha sistema de captação e reuso de água pluvial, sistema de 
aquecimento solar e sistema de energia fotovoltaica. Ocorre que a Emenda nº 16, na 
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forma proposta, vai de encontro ao previsto na Emenda nº 40, de autoria da"Véréã ra 
Damires Rinarlly Oliveira Pinto, que visa a instituir o IPTU verde, e que trata da mesma 
matéria de forma mais abrangente e mais vantajosa, tanto para o Município quanto para 
o contribuinte, razão pela qual opinamos pela rejeição da Emenda nº 16 na forma 
proposta; 
17 - a Emenda nº 17 objetiva alterar o inciso I do artigo 207 com a 
finalidade de reduzir a incidência diária da multa de mora para 0,05% ao dia, até o limite 
de 10%, sendo que, no Projeto de Lei Complementar que ora se analisa, a multa demora 
é de 0,33% ao dia até o limite de_ 10%. Nesse ponto cabe destacar que a alteração, na 
forma proposta, estimula o não pagamento de tributos, além de desestimular o bom 
pagador, cabendo ressaltar que, para atingir o limite de 10% da multa de mora, pelo 
texto da emenda, serão necessários 200 dias, perdendo, assim, o sentido da norma, 
razão pela qual opinamos pela rejeição da emenda nº 17 na forma proposta; 
18 - a 'Emenda nº 18 objetiva alterar o inciso I do artigo 282 com a 
finalidade de reduzir a incidência diária da multa de mora para 0,05% ao dia, até o limite 
de 10%, sendo que, no Projeto de Lei Complementar que ora se analisa, a multa de mora 
é de 0,33% ao dia, até o limite de 10%. Nesse ponto cabe destacar que a alteração, na 
forma proposta, estimula o não pagamento de tributos, além de desestimular o bom 
pagador, cabendo ressaltar que, para atingir o limite de 10% da multa de mora, pelo 
texto da emenda, serão necessários 200 dias, perdendo, assim, o sentido da norma, 
razão pela qual opinamos pela rejeição da Emenda nº 18 na forma proposta; 
19 - a Emenda nº 19 objetiva incluir o artigo 340-A ao Projeto de Lei 
Complementar ora em análise, com a finalidade de conceder desconto de até 10% sobre 
o valor da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos para o contribuinte que comprove a 
destinação regular de material reciclável a entidades de catadores ou ao programa 
municipal de coleta seletiva, não havendo impedimentos para a sua aprovação, razão 
pela qual opinamos pela sua aprovação, na forma da subemenda que estamos a sugerir, 
para fins de correção da técnica legislativa; 
20 - a Emenda nº 20 objetiva alterar artigo 346, com a finalidade de 
reduzir a incidência diária da multa de mora para 0,05% ao dia, até o limite de 10%, 
sendo que, no Projeto de Lei Complementar que ora se analisa, a multa de mora é de 
0,33% ao dia, até o limite de 10%. Nesse ponto cabe destacar que a alteração, na forma 
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proposta, estimula o não pagamento de tributos, além de desestimular o bont a 
cabendo ressaltar que, para atingir o limite de 10% da multa de mora, pelo texto da 
emenda, serão necessários 200 dias, perdendo, assim, o sentido da norma, razão pela 
qual opinamos pela rejeição da Emenda nº 20 na forma proposta; 
21 - a Emenda nº 21 objetiva alterar o § 2º do artigo 370, com a 
finalidade de reduzir a incidência diária da multa de mora para 0,05% ao dia, até o limite 
de 10%, sendo que, no Projeto de Lei Completentar que ora se analisa, a multa de mora 
é de 0,33% ao dia, até o limite de 10%. Nesse ponto cabe destacar que a alteração, na 
forma proposta, estimula o não pagamento de tributos, além de desestimular, o bom 
pagador, cabendo ressaltar que, para atingir o limite de 10% da multa de mora, pelo 
texto da emenda, serão necessários 200 dias, perdendo, assim, o sentido da norma, 
razão pela qual opinamos pela rejeição da Emenda nº 21 na forma proposta; 
22 - a Emenda nº 23 objetiva alterar o artigo 39, com a finalidade de 
alterar a composição da Comissão de Valores para incluir um representante da 
sociedade civil, indicado pelo . Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Minas 
Gerais (Creci-MG), não havendo óbices para sua aprovação na forma proposta, razão 
pela qual opinamos pela aprovação da Emenda nº 23; 
23 - a Emenda nº 24 objetiva alterar o artigo 333, com a finalidade de 
excluir os §§ 1º e 2º do mesmo, para fins de retirar a responsabilidade tributária 
solidária dos construtores e dos profissionais responsáveis pelo projeto e execução da 
obra, não havendo óbices para sua aprovação na forma proposta, razão pela qual 
opinamos pela aprovação da Emenda nº 24; 
24 - a Emenda nº 25 objetiva alterar a Tabela V do Anexo III, com a 
finalidade de ampliar a isenção para construção e regularização para imóveis de até 70 
m2, além de realizar a redução dos valores da taxa de reanálise, prevista em 0,5 UFM, 
passando-a para 0,25 UFM, não havendo óbices para sua aprovação na forma proposta. 
Entretanto, é preciso destacar que o Poder Executivo apresentou a Emenda nº 43, que 
objetiva alterar os itens 21, 22, 23 e 24 da mencionada Tabela, com a finalidade de criar 
taxas pelo exercício do poder de polícia na área ambiental, não havendo, também, óbices 
para aprovação de tal pretensão; dessa forma, considerado que as emendas nº 25 43 
objetivam alterar a Tabela V do Anexo III e que ambas não possuem óbices para sua 
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aprovação, estamos a sugerir a Subemenda nº 01 às Emendas nº 25 e 4 '; is 
unificá-las. 
Em relação à Emenda nº 22, de autoria dãs Vereadoras Regina da Silva 
Costa e Simone do Carmo Silva, que se encontra às fls. 178 a 195, temos que: 
1 - a Emenda nº 22 objetiva incluir artigos no Projeto de Lei 
Complementar que ora se analisa, especificamente no Título que dispõe sobre o Imposto 
sobre serviços de qualquer natureza, para fins de instituir incentivo fiscal para apoio à 
realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoas físicas e jurídicas. Conforme 
se vê do texto da emenda, na forma proposta, o contribuinte que apoiar e incentivar 
projetos culturais no Município poderá ter dedução de até 20% dos valores devidos a 
título de ISSQN, revelando-se uma importante forma de apoio e subsídio ao 
desenvolvimento da cultura no âmbito municipal. No caso presente, podem ocorrer 
questionamentos de renúncia de receita por parte do Município, ocorre que o incentivo 
cultural por meio da dedução de tributos é prática adotada em nosso País há vários anos, 
que se revela como importante geradora de postos de trabalho na área cultural, além de 
importante fonte de geração de tribútos também na área cultural, já que os projetos 
incentivados atraem público para, de uma forma direta ou indireta, assistirem aos 
espetáculos subsidiados e realizam despesas que, também, geram novos impostos para o 
Município, razão pela qual opinamos pela aprovação da Emenda nº 22 na forma 
proposta. 
Em relação às Emendas nº 26 a 35, de autoria da Vereadora Simone do 
Carmo Silva, que se encontram às fls. 199 a 211, temos que: 
1 - a Emenda nº 26 objetiva alterar o § 12 do artigo 200, para nele fazer 
incluir incisos com a finalidade de estender a isenção do IPTU ao proprietário- de imóvel, 
nos casos em que o portador da doença seja seu dependente legal, ascendente ou 
descendente em linha reta de 1º grau, menor sob sua guarda ou curatelado sob sua 
curatela, não havendo óbices para sua aprovação na forma proposta, razão pela qual 
opinamos pela aprovação da Emenda nº 26; 
2 - a Emenda nº 27 objetiva alterar o inciso XII do artigo 201, para fins 
de correção ortográfica da expressão nele contida, não havendo óbices para sua 
aprovação na forma proposta, razão pela qual opinamos pela aprovação da Emenda nº 
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27, na forma da subemenda que estamos a sugerir para correção do número'- • í~cisó 
incorretamente indicado; 
3 - a Emenda nº 28 objetiva incluir incisos no artigo 201, com a 
finalidade de estender a isenção de IPTU para portadores de microcefalia, transtorno do 
espectro autista e para pessoas em estágio terminal de vida, não havendo óbices para 
sua aprovação na forma proposta, razão pela qual opinamos pela aprovação da Emenda 
nº 28; 
4 - a Emenda nº 29 objetiva incluir artigos no Título II do Livro Quinto, 
com a finalidade de introduzir, no Código Tributárib Municipal, definições e 
regulamentações relacionadas com a COCIP - Contribuição para o Custeio da Iluminação 
Pública, que possui legislação própria, razão pela qual entendemos que tais alterações 
devam ser realizadas na mencionada legislação, Lei nº 6.248/2023, cabendo aqui￾destacar que a emenda proposta reduz a isenção da COCIP, tendo em vista que a 
legislação vigente concede isenção para imóveis com consumo mensal de até 100kwh, 
razão pela qual opinamos pela rejeição da Emenda nº 29 na forma proposta; 
5 - a Emenda nº 30 objetiva incluir artigos no Livro Sexto, com a 
finalidade de introduzir, no Código Tributário Municipal, a previsão para que o servidor 
tenha direito ao recebimento da produtividade fiscal mesmo quando estiver em 
afastamento por motivo de saúde. Neste ponto é preciso destacar que a gratificação por 
produtividade é propter laborem, ou seja, por trabalho realizado, dessa forma, estando o 
servidor afastado por motivo de saúde, não deve, fazer jus ao recebimento da 
gratificação por produtividade, razão pela qual opinamos pela rejeição da Emenda nº 30 
na forma proposta; 
6 - a Emenda nº 31 objetiva alterar o artigo 370, com a finalidade de 
atualizar o valor da Unidade Fiscal do Município - UFM, tendo em vista que o valor 
constante do Projeto de Lei Complementar que ora se analisa já se encontra defasado, 
não havendo óbices para sua aprovação na forma proposta, razão pela qual opinamos 
pela aprovação da Emenda nº 31, na forma da subemenda que estamos a sugerir, para 
atualização do valor da UFM, conforme solicitado pela Secretaria Municipal de Fazenda; 
7 - a Emenda nº 32 objetiva alterar a Tabela 3 do Anexo I, com a 
finalidade de corrigir ambiguidade na Planta Genérica de Valores, tendo em vista que, 
por duas vezes, fora estabelecido o Padrão de Uso: Comercial ou Prestação de Serviços, 
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não havendo óbices para sua aprovação na forma proposta, razão pela qual' nªj 
pela aprovação da Emenda nº 32; 
8 - a Emenda nº 33 objetiva alterar o Anexo II, com a finalidade de 
atribuir alíquota a item que ficou sem á mesma, no caso específico o subitem 10.03, do 
item 10, não havendo óbices para sua aprovação na forma proposta, razão pela qual 
- opinamos pela aprovação da Emenda nº 33; 
9 - a Emenda nº 34 objetiva alterar a Tabela I do Anexo III, com a 
finalidade de reduzir os valores da Taxa de Localização, Instalação e Funcionamento 
para valores abaixo dos valores cobrados atualmente pelo Município, representando 
clara renúncia de receita, sem estar devidamente acompanhada do estudo de impacto 
orçamentário-financeiro; outrossim, é preciso destacar que os valores dispostos no 
Projeto de Lei Complementar que ora se analisa são exatamente aqueles praticados 
atualmente, sem proposta de aumento, razão pela qual opinamos pela rejeição da 
Emenda nº 34 na forma proposta; 
10 - a Emenda nº 35 objetiva alterar o Anexo V,'com a finalidade de 
alteração dos itens 41 e 42, retirando a pontuação para os atendimentos a denúncias e, 
ainda, diminuindo a pontuação das inspeções específicas de risco II (média 
complexidade) e risco III (alta complexidade) dispostos no itens 43 e 44 da Tabela, 
fazendo com que haja pontuações diversas para condutas idênticas, razão pela qual 
opinamos pela rejeição da Emenda nº 35 na forma proposta. 
Em relação à Emenda nº 36, de autoria da Vereadora Regina da Silva 
Costa, que se encontra às fls. 212 a 213, temos que: 
1 - a Emenda nº 36 objetiva incluir artigo no Livro Sétimo, para fins de 
autorizar o Poder Executivo a instituir programa de incentivo fiscal, por meio de 
desconto de até 5% sobre o valor do IPTU para o contribuinte que comprovar a adoção 
de medidas mitigadoras de impacto ambiental. Ocorre que a Emenda nº 36, na forma 
proposta, vai de encontro ao previsto na Emenda nº 40, de autoria da Vereadora 
Damires Rinarlly Oliveira Pinto, que visa a instituir o IPTU verde e que trata da mesma 
matéria de forma mais abrangente e mais vantajosa, tanto para o Município quanto para 
o contribuinte, razão pela qual opinamos pela rejeição da Emenda nº 36 na forma 
proposta. 
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Em relação às Emendas nº 37 a 40, de autoria da Vereadora Damires 
Rinarlly Oliveira Pinto, que se encontram às fls. 214•a 217, temos que: 
1 - a Emenda nº 37 objetiva alterar o artigo 69 para incluir incisos 
acerca do protesto da dívida ativa, com a finalidade de reforçar a segurança jurídica, 
estabelecendo procedimentos que visam a reduzir riscos de nulidades para o Município, . 
além de garantir maior previsibilidade e transparência para o contribuinte. Ocorre que o 
inciso Ill, na forma proposta, encontra óbices para sua aprovação, tendo em vista que o 
protesto de dívida ativa (CDA) em cartório é realizado pelo valor total e exato inscrito na 
Certidão de Dívida Ativa, acrescido das custas do cartório (emolumentos), não 
representando custos para o Município, de modo que não se pode falar em valor mínimo 
de cobrança, sob pena de crime de renúncia de receita, razão pela qual opinamos pela 
aprovação da Emenda nº 37, na forma da subemenda que estamos a sugerir, com a 
supressão do inciso III; 
2 - a Emenda nº 38 objetiva alterar o artigo 70 para fins de incluir o § 
4 , com a finalidade de'assegurar que o protesto somente será efetivado após o decurso 
do prazo previsto no artigo 69, garantindo a ciência válida prevista no artigo 145 do 
CTN, não havendo óbices para sua aprovação na forma proposta, razão pela qual 
opinamos pela aprovação da Emenda nº 38; 
3 - a Emenda nº 39 objetiva alterar o artigo 229, com a finalidade de 
garantir que a apuração do valor venal real do imóvel seja realizada com base em 
critérios técnicos e elementos objetivos, conforme dispõe o artigo 148 do CTN, não 
havendo óbices para sua aprovação na forma proposta, razão pela qual opinamos pela 
aprovação da Emenda nº 39; 
4 - a Emenda nº 40 objetiva incluir artigo ao Capítulo VIII do Titulo I do 
Livro Terceiro, com a finalidade de instituir o Programa IPTU Verde, que visa a autorizar 
a concessão da redução do IPTU ao contribuinte que comprovar a prática de medidas 
ambientais sustentáveis, não havendo óbices para sua aprovação, razão pela qual 
opinamos pela aprovação da Emenda nº 40, na forma da subemenda que estamos a 
sugerir para adequação técnica do § 4º. 
Em relação às Emendas nº 41 e 42, de autoria do Poder Executivo, que. 
se encontram às fls. 218 a 219, temos que: 
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1 - a Emenda nº 41 objetiva alterar o artigo 169 com a "e 
suprimir o parágrafo único do mesmo, não havendo óbices para sua aprovação, razão 
pela qual opinamos pela aprovação da Emenda nº 41, na forma da subemenda que 
estamos a sugerir; 
2 - a Emenda nº 42 objetiva incluir inciso no artigo 225, com a 
finalidade de possibilitar a isenção do ITBI nas transferências de moradias populares 
para, famílias de baixa renda feitas por ente federado entidades da administração 
pública indireta, não havendo óbices para aprovação, razão pela qual opinamos pela 
aprovação da Emenda nº 42, na forma da subemenda que estamos a sugerir; 
3 - a Emenda nº 43 objetiva alterar a Tabela V do Anexo III, com a 
finalidade de instituir taxas relacionadas com atividades da área ambiental, bem como 
outras taxas descritas no item "Outros", não havendo impedimentos para sua aprovação, 
na forma da manifestação que se encontra quando nos pronunciamos acerca da Emenda 
nº 25, em que sugerimos a Subemenda nº 01 às Emendas nº 25 e 43; . 
4 - a Emenda nº 44 objetiva alterar o Anexo V, Tabela Pontuação 
Produtividade Fiscal, com a finalidade de alterar descrição de serviços, pontuações de 
algumas atividades, além de realizar o aumento na pontuação das atividades descritas 
nos itens 15 e 18 que, com as alterações, se transformaram nos itens 13 e 16, 
respectivamente; e para realizar redução na pontuação das atividades descritas nos 
itens 20 e 62 que, com as alterações, se transformaram nos itens 18 e 60, 
respectivamente, não havendo óbices para sua aprovação, na forma proposta. 
Diante de todo o exposto, a proposta se afigura revestida das condições 
de legalidade e constitucionalidade. 
Em relação às emendas apresentadas, concluímos pela aprovação das 
emendas nº 03, 04, 05, 07, 08, 10, 12, 14, 22, 23, 24, 26, 28, 32, 33, 38, 39 e 44; pela 
aprovação, na forma das subemendas abaixo sugeridas, das emendas nº 01, 02, 06, 11, 
37, 40, 41, 42 e 43; e pela rejeição das emendas nº 09, 13, 15, 16, 17, 18, . 
34, 35e36. 
Ademais, na forma apresentada, o Projeto de Lei Cómplementar ora em 
análise está a padecer de vícios de técnica legislativa, que devem ser corrigidas . 
conforme as emendas e subemendas de técnica legislativa que ora sugerimos. 
19, 25, 27, 31, 
20, 21, 29, 30, 
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Por fim, em cumprimento ao § 2º do artigo 288 dó Regimento Inter 
Projeto, em conjunto com as Emendas apresentadas, deverá retornar à Comissão de 
Legislação e Justiça, para análise das Emendas. 
Relativámente ao quesito mérito, pronunciar-se-á o soberano Plenário. 
CONCLUSÃO
Deve ser ouvida a Comissão de Legislação e Justiça acerca das Emendas 
apresentadas, nos termos do disposto no § 2º do artigo 288 do Regimento Interno. 
QUORUM
Maioria absoluta dos Vereadores (art. 139, I, "a", do Regimento 
Interno). 
TURNOS DE VOTAÇÃO 
O Projeto deverá ser submetido a dois turnos de discussão e votação 
(art. 223, do Regimento Interno). 
S.m.j., é o Parecer, sob censura. 
CONSELHEIRO LAFAIETE, 18 DE MAIO DE 2026. 
GI CINEA DA CO i LA AO 
- Procuradora do Legis ativo -
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LEONARDO BRNO4ZVEDO OLIVEIRA 
- Ai/alista Jurídico - 
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SUGESTÃO DE EMENDAS E SUBEMENDAS AO PROJETO DELE 
COMPLEMENTAR Nº 005-E-2025 
Subemenda nº O1 à Emenda nº 01 ao Projeto de Lei Complementar nº OO5-E-2O25 
O art. 7º do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 72 - As funções inerentes à fiscalização do cumprimento de obrigações 
tributárias previstas nesta Lei Complementar, incluindo a aplicação de 
penalidades por infração a seus dispositivos, deverão ser exercidas pelo fiscal 
tributário. 
Parágrafo único Os servidores municipais, quando no exercício de suas 
funções de fiscalização, deverão exibir ao contribuinte a identificação 
funcional." 
Subemenda nº O1 à Emenda nº 02 ao Projeto de Lei Complementar nº OO5-E-2O25 
O art. 11 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 11 - Os contribuintes ou quaisquer responsáveis pelos tributos 
facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a 
arrecadação tributária, ficando especialmente obrigados a: 
1 - apresentar declarações e guias e a escriturar, em livros próprios, as 
operações das quais decorra obrigação tributária, segundo as normas desta 
Lei Complementar, das leis esparsas e dos regulamentos fiscais; 
II- comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados da 
ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir 
obrigação tributária; 
III - franquear ao Fisco o exame de qualquer documento que, de algum 
modo, se refira a operações ou situações que constituam fato tributário ou que 
sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e 
documentos fiscais; 
IV - prestar, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, 
informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato 
imponível de obrigação tributária, no prazo de 20 (vinte) dias." 
Subemenda nº 01 à Emenda nº 06 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
O caput do art. 44 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger 
com a seguinte redação: 
"Art. 44 - Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a 
cargo do fiscal tributário." 
Subemenda nº 01 à Emenda nº 11 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
O § 12. do art. 117 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger 
com a seguinte redação: 
19 
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"Art. 117-
§ 12 O Secretário da Fazenda nomeará a Turma Julgadora cada 
exercício, que será composta por 01 (um) servidor efetivo, lotado na 
Fiscalização Tributária e 02 (dois) Fiscais Tributários, nomeando, ainda, o 
responsável pela Relatoria." 
Subemenda nº 01 à Emenda nº 19 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 Título VI do Livro Quarto do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025, passa 
a viger acrescido de artigo com a seguinte redação, renumerando-se os seguintes: 
"Art. - O Poder Executivo poderá, por meio de Decreto e na forma do 
regulamento, conceder desconto de até 10% (dez por cento) no valor da Taxa 
de Coleta de Resíduos Sólidos para o proprietário, titular do domínio útil ou 
possuidor, a qualquer título, de bem imóvel que comprove a destinarão regular 
de material reciclável a entidades de catadores ou ao Programa Municipal de 
Coleta Seletiva." 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Procuradoria do Legislativo 
Subemenda nº 01 às Emendas nº 25 e 43 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-
E-2025 
"TABELA V - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PARTICULARES, LOTEAMENTOS, 
DESMEMBRAMENTOS E REMEMBRAMENTO 
7 LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO, PARA REFORMA OU PARA 
DEMOLIÇÃO E REGULARIZAÇÃO (PARA EMISSÃO DOS 
RES CTWQS ALVARÃS 
UFM 
1. Construção e regularização. Até 70 m2 (por metro quadrado) ISENTO 
. Construção e, regularização. Acima de 70,01 m2 (por metro 
quadrado) 
0,04 UFM 
Construção regularização por metro quadrado. Por interesse 
social (conforme definição da Secretaria de Desenvolvimento 
Social) 
ISENTO 
4. Demolição por m2
0,01 UFM 
- • 
Vistoria de edificações (até 500,00 m2 de área construída). Por 
vistoria. 
1 UFM
6 
• 
Vistoria de edificações (acima de 500,00 m2 de área 
construída). Por vistoria. 
2 UFM 
7. Alteração de Projeto Arquitetônico aprovado (por m2). 0,04 UFM 
8. `! Acréscimo de área em Projeto Arquitetônico aprovado por m2 0,04 UFM 
Reanálise de projetos. 0,25 UFM 
FISCALIZAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO E 
REMEMBRAMENTO 
UFM por m2
20 
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Procuradoria do Legislativo 
Desmembramento e Remembramento por. m2. Unidades de 
somadas até 6.000 m2. .
0,01 U -- 
I
lotes/áreas 
Desmembramento e Remembramento por m2. Unidades de 
lotes/áreas somadas de 6.000,01 m2 até 15.000 m2. 
0,0075 UFM 
12 Desmembramento e Remembramento por m2. Unidades de 
glebas de terras de 15.000,01 m2 até 30.000 m2. 
0,005 UFM 
13' 
Desmembramento e Remembramento por' m2. Unidades de 
glebas de terras acima de 30.000,01 m2. 
0,0025 UFM 
LAIEAMENTO UFM 
14. 
Licença para execução de loteamento e/ou granjeamento, por 
lote 
0,05 UFM 
por lote 
15 ' 
Licença para modificação de loteamento e/ou granjeamento,
por lote 
0,05 UFM 
por lote 
v 
Vistoria para recebimento de obras de loteamento. Por 
vistoria. 
1 UFM por 
vistoria 
~ 17 
Cancelamento de licença para execução de loteamento ou 
granjeamento. Por requerimento. 
ISENTO 
HABITE-SE UFM
18. Alvará de Ilabite-se por unidade 0,25 UFM 
OUTROS UFM 
19. Autorização de poda. Por unidade. 0,25 UFM 
20. , Poda ou corte. Por unidade. 1 UFM 
21. Laudo de avaliação ambiental. Por laudo. 2 UFM 
2Z, Emissão de certidão de conformidade ambiental. Por certidão. 1 UFM
y 23. Vistoria ambiental diversa. Por unidade. - 2 UFM 
24. Renovação de Alvará de Construção (por periodo de 12 meses) 0,5 UFM 
25.'} Análise de projetos e croquis. Por documento. 1,5 UFM 
26 ', Emissão de certidão ou análise que exige busca em arquivo. 
Por solicitação. 
0,25 UFM 
27 Certidão de número. Por número. 0,5 UFM 
OUTROS POR METRO 
w= 
Alinhamento de lote, cobrado pelo maior lado lindeiro ao 
arruamento. Por metro linear 
0,05 UFM 
por metro 
linear 
Análise técnica de projeto de desmembramento de área, . 
nhi1ativanrin re~ularizacão de imóvel decorrente de 
ISENTO 
21 
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desapropriação indireta. 
Análise técnica de Projeto de desmembramento de área, 
objetivando regularização de imóvel, decorrente de área com 
finalidade de doação ao município, abrangendo o recebimento 
institucional de bens dominiais e de uso comum do povo. 
ISENTO" 
Subemenda nº 01 à Emenda nº 27 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
O inciso XII do art. 201 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a 
viger com a seguinte redação: 
"Art. 201 -
( 1 
X11- espondiloartrose anquilosaste; 
( )„ 
Subemenda nº 01 à Emenda nº 31 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
O art. 370 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 370 - A Unidade Fiscal do Município - UFM fica definida em R$ 192,35 
(cento e noventa e dois reais e trinta e cinco centavos), e sofrerá correção 
anual pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao ConsumidorAmplo, ou por outro 
índice que vier a substituí-lo, sempre considerando o período de novembro a 
outubro de ano imediatamente anterior. 
§ 1 º - Todos os valores constantes desta Lei Complementar, no que couber, 
serão corrigidos anualmente, com base na variação do IPCA - Índice Nacional 
de Preços ao Consumidor Amplo, ou por outro índice que vier a substituí-Io. 
§ 2° - O crédito tributário e não tributário, não integralmente pago no 
vencimento, será atualizado monetariamente pelo IPCA ou por outro índice 
que vier a substituí-lo, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao 
mês, seja qual for o motivo determinante da falta, e multa moratória de 0,33% 
(zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por 
cento) sobre o valor do débito." 
Subemenda nº 01 à Emenda nº 37 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
O art. 69 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 69 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover o 
encaminhamento para protesto das Certidões de Dívida Ativa (CDA) dos 
créditos tributários e não-tributários regularmente constituídos, observado o 
seguinte procedimento: f
I - prévia notificação formal do contribuinte, por meio de Domicílio Fiscal 
Eletrônico previsto nesta Lei Complementar ou por correspondência com Aviso 
de Recebimento (AR), com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, contados da data 
do envio da notificação para pagamento; 
22 
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II - antes do envio ao cartório, verificada a existência de parcela :i,tõ 0 
negociação em curso, será suspenso o protesto até decisão final sobrë o 
respectivo pedido de parcelamento ou negociação." 
Subemenda nº 01 à Emenda nº 40 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
O Capítulo VIII do Título I do Livro Terceiro do Projeto de Lei Complementar nº 
005-E-2025, passa a viger acrescido de artigo com a seguinte redação, renumerando-se 
os seguintes: 
"Art. - Fica instituído o Programa IPTU Verde, que concede redução do 
Imposto Predial e Territorial Urbano aos imóveis que adotarem práticas de 
sustentabilidade ambiental. 
§ 1 - A redução anual poderá variar entre 1% (um por cento) e 5% (cinco 
por cento) do valor do imposto, conforme critérios técnicos definidos em 
regulamento. 
§ 2° - A concessão do benefício dependerá de requerimento do contribuinte 
e de vistoria técnica realizada pelo órgão competente, que deverá comprovar 
a existência de, ao menos, uma das seguintes práticas ambientais: 
I - instalação de sistema de captação e reuso de águas pluviais; 
II- utilização de sistemas de energia solar fotovoltaica ou térmica; 
III - manutenção de área permeável superior ao mínimo exigido pela 
legislação urbanística; 
IV - plantio ou preservação de árvores nativas no imóvel; 
V - utilização de técnicas de construção sustentável ou outros mecanismos 
definidos em regulamento; 
VI- redução de emissão de carbono; 
Vil-gestão de resíduos e economia circular. 
§ 3° - A redução será, aplicada no exercício seguinte ao da aprovação do 
requerimento. 
§ 4° - 0 Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, definindo 
critérios técnicos, condições de manutenção e forma de controle do benefício." 
Subemenda nº 01 à Emenda nº 41 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
O art. 169 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger acrescido 
do inciso V com a seguinte redação: 
"Art. 169 - O valor venal do imóvel é determinado pelo método avaliativo de 
mercado e consta da Planta Genérica de Valores, Anexo I desta Lei 
Complementar." 
Subemenda nº 01 à Emenda nº 42 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
O art..225 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger acrescido 
do inciso V com a seguinte redação: 
'ArL 225-
( 
V - nas transferências de moradias populares ara famílias de baixa renda, f p P P 
feitas por ente federado ou entidades da administração pública indireta. 
23 
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l~ 
Câmara Municipal de Conselheiro ata e 
ESTADO DE MINAS GERAIS - 
Procuradoria do Legislativo 
( )" 
Emenda nº 45 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 art. 1º 'do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
' 4rt. 12 - Esta Lei Complementar estabelece normas gerais aplicáveis aos 
tributos de competência do Município de Conselheiro Lafaiete, ao exercício do 
poder de tributar e ao processo tributário administrativo. 
§ 12 - Aplica-se à Administração Tributária Municipal, independentemente 
de Lei ou regulamento, as normas vigentes contidas nas Constituições Federal 
e Estadual, no Código Tributário Nacional, nas demais Leis Tributárias e na Lei 
Orgânica do Município de Conselheiro Lafaiete. 
§ 2° - Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos são 
obrigados a cumprir as determinações das leis tributárias municipais e dos 
atos nelas previstos e estabelecidos com o fim de regular os procedimentos 
inerentes à Administração Tributária Municipal." 
Emenda nº 46 ao Projeto de Lei Complementar nº_005-E-2025 
0 § 2º do art. 14 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com 
a seguinte redação: 
"ArL 14-
( ) 
§ 2° - A multa pelo descumprimento do disposto neste artigo sujeita o 
infrator a multa de 10 UFM's (dez Unidades Fiscais do Município) por 
informação solicitada e não fornecida ou fornecida de forma incompleta ou, 
ainda, em desacordo com as especificações exigidas pelo Fisco." 
Emenda nº 47 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 art. 21 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"ArL 21 - Sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei Complementar, a 
autoridade ou o agente fiscal poderá solicitar o auxílio da força policial, 
quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou 
quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, 
ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção." 
Emenda nº 48 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 § 4º do art. 28 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com 
a seguinte redação: 
"Art. 28-
( ) 
§ 4° - Consideram-se estabelecimentos distintos: 
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, 
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; 
24 
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~. 
Câmara Municipal de Conselheiro, 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Procuradoria do Legislativo 
II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e pertencen 
mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em 
locais diversos, ainda que no mesmo prédio. 
( 
)." 
Emenda nº 49 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 § 6º do art. 28 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com 
a seguinte redação: 
"Art. 28-
( 
§ 62_ O decreto a que se refere o § 5° do caput deste artigo deverá dispor 
sobre: 
I - as pessoas naturais e jurídicas obrigadas ao credenciamento e à 
utilização do Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis 
Tributários do Município de Conselheiro Lafaiete; 
II - a forma de credenciamento no referido ambiente virtual, o modo de 
acesso e os requisitos de sigilo e segurança relativos às suas diversas 
funcionalidades, bem como todas as obrigações acessórias concernentes à 
sua utilização; 
III - a forma pela qual deverá operar-se a comunicação eletrônica entre a 
Fazenda Pública Municipal e os contribuintes e responsáveis tributários, 
especialmente no que se refere à assinatura eletrônica e à certificação 
digital; 
IV - os atos administrativos e de mero expediente passíveis de 
comunicação, notificação e intimação eletrônica. 
( 
)„ 
Emenda nº 50 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 art. 29 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 29- O Cadastro Fiscal do Município compreende: 
1- o Cadastro Imobiliário; 
II - o Cadastro Mobiliário. 
§ 12 - Ficam os Cartórios de Registro de Imóveis obrigados a informar, em 
tabela a ser disponibilizada pelo Fisco, até o dia 20 de cada mês, as 
transmissões e as gravações de ônus ocorridas no mês anterior, sob de pena de 
multa de 10 UFM's (dez Unidades Fiscais do Município) por mês não informado. 
§ 2° - As empresas públicas, concessionárias de serviços públicos e 
entidades autárquicas ou a elas equiparadas, são obrigadas a enviar 
informações, em tabela a ser disponibilizada pelo Fisco, que visem a atualizar 
e modernizar os cadastros do Município, independente de ação fiscal, sob pena 
de multa de 10 UFM's (dez Unidades Fiscais do Município) por informação 
solicitada e não fornecida ou fornecida de forma incompleta ou, ainda, em 
desacordo com as especificações exigidas pelo Fisco. 
§ 32 - A multa pela infração descrita no § 2° do caput deste artigo será 
cobrada em dobro em caso de reincidência." 
25 
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Emenda nº 51 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 § 5º do art. 32 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com 
a seguinte redação: 
"Art. 32-
§ 52 - Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo 
sujeito passivo, dentro do prazo de 30-(trinta) dias, contados da ocorrência 
de fatos ou circunstâncias que impliquem sua modificação." 
Emenda,nº 52 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 inciso II do § 1º do art. 34 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025, passa 
a viger com a seguinte redação: 
"Art. 34-
II- quando, após a realização de 03 (três) diligências fiscais ou a remessa, 
por via postal, de qualquer expediente, com o intervalo de, pelo menos, 10 
(dez) dias entre cada uma delas, ficar constatado que o contribuinte não 
exerce suas atividades no local indicado. ( )» 
Emenda nº 53 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 art. 40 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025, passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 40 - O Executivo expedirá Decreto regulamentando a Comissão de 
Valores Imobiliários, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da entrada em 
vigor desta Lei Complementar." 
Emenda nº 54 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 art. 52 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025, passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 52 - O direito de proceder ao lançamento do crédito tributário 
extingue-se após 05 (cinco) anos, contados: 
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento 
poderia ter sido efetuado; 
II - tratando-se de exigência de diferença de tributo, contar-se-á o prazo a 
partir do pagamento efetuado." 
Emenda nº 55 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 art. 53 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025, passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 53 - Nos casos de lançamento do imposto por homologação, o disposto 
no artigo 52 desta Lei Complementar extingue-se após 05 (cinco) anos, 
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contados da ocorrência do fato gerador, se a lei não fixar prazo para 
homologação." 
Emenda nº 56 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 art. 54 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 54 - O direito de impor penalidades extingue-se após 05 (cinco) anos, a 
contar da data da infração." 
Emenda nº 57 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 art. 55 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 55 - O direito de pleitear a restituição do imposto extingue-5e com o 
decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados: 
I - da data do pagamento ou recolhimento indevido; 
II - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar 
em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou 
rescindido a decisão condenató ria. 
§ 1 ° - O pedido de restituição, dirigido à autoridade competente, suspende o 
prazo referido no caput deste artigo até ser proferida decisão final na órbita 
administrativa ou do trânsito em julgado de sentença judicial que envolva o 
tributo a ser restituído. 
§ 2° - O pedido de restituição será feito por requerimento da parte 27
interessada, que apresentará prova de pagamento e as razões de ilegalidade 
ou irregularidade do crédito. 
§ 3º - O sujeito passivo em débito com o município somente poderá pleitear 
a compensação. 
§ 42_ Ocorrendo a hipótese do disposto no § 3º do caput deste artigo, o saldo 
remanescente após a compensação será restituído ao interessado." 
Emenda nº 58 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 art. 56 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025, passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 56 - A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 05 
(cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. 
§ 1 ° - A prescrição se interrompe: 
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; 
II - pelo protesto judicial; 
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 
IV - pelo protesto extrajudicial; 
V - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe 
reconhecimento do débito pelo devedor. 
§ 2° - A inscrição do débito como Divida Ativa, pelo órgão competente, 
suspenderá a fluência do prazo prescricional, para todos os efeitos de direito, 
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por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, sesta 
ocorrer antes de findo aquele prazo." 
Emenda nº 59 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 artigo 58 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com á 
seguinte redação: 
"Art. 58 - Fica o Poder Executivo autorizado a receber bens imóveis para 
extinção de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida 
ativa, sempre que houver interesse público fundamentado na decisão do 
Prefeito Municipal. 
§ 12 - A repartição competente instaurará Processo Tributário 
Administrativo, qual serão juntados oportunamente: 
I - requerimento do contribuinte responsável pleiteando a extinção de 
crédito tributário ou não tributário pelo Instituto da dação em pagamento, 
contendo pedido de apuração total da dívida, de avaliação dos bens imóveis 
oferecidos em pagamento e especificando: 
II- o registro do imóvel ofertado; 
III - as medidas e respectivas confrontações de cada imóvel, mediante 
apresentação de planta e memorial descritivo, assinados por profissional 
legalmente habilitado; 
IV - certidão negativa de ônus, expedida pelo Cartório de Registro de 
Imóveis da Comarca, de cada bem dado em pagamento; 
V - levantamento de todos os créditos tributários apurados até a data da 
instauração do processo; 
VI - comprovação de pagamento das custas processuais, honorários e 
demais encargos decorrentes das ações de Execução Fiscal, se houver; 
VII - comprovação de pagamento das despesas de escritura e registro; 
VIII - laudo de avaliação do bem ou dos bens ofertados, os quais devem estar 
livres e desembaraçados de quaisquer ônus, requisitos a serem apurados em 
regular avaliação realizada pelo Município; 
IX - comprovação que a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos 
que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem 
desconto de' qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de 
complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da 
totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação; 
X - outros documentos necessários. 
§ 2° - A avaliação dos bens imóveis dados em pagamento ficará a cargo da 
Comissão Municipal de Valores criada por esta Lei Complementar. 
§ 32_ A Comissão designada na forma do § 2° do caput deste artigo deverá 
proceder à avaliação de cada bem imóvel e lavrar o respectivo Laudo de 
Avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do pedido de 
avaliação, admitida uma única prorrogação, de igual prazo, desde que 
devidamente comprovada e fundamentada a necessidade da dilação temporal. 
§ 4° - Emitido o laudo, será dada ciência ao contribuinte ou responsável 
• para manifestar-se sobre sua aceitação. 
§ 52_ O contribuinte ou responsável poderá: 
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Câmara Municipal de Conselheiro 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Procuradoria do Legislativo 
I - aceitar o valor constante da avaliação, ocasião em que será autorizadã á 
dação em pagamento e providenciada a transferência do domínio e 
propriedade de cada bem ao Município de Conselheiro Lafaiete, mediante 
instrumento público, na forma da lei, respondendo o contribuinte ou 
responsável pelas despesas de escritura e registro; 
II - não aceitar o valor constante da avaliação, situação em que será 
arquivado o respectivo processo e promovida a cobrança do tributo devido, na 
forma da lei. 
§ 62_ Havendo eventual saldo entre o valor da avaliação dos bens dados em 
pagamento e o valor atualizado da dívida. 
I - se positivo, ou seja, se o valor da avaliação for superior ao da dívida, o 
contribuinte ou responsável poderá utilizá-lo para a quítação de qualquer 
tributo municipal até o término do exercício financeiro em que se concluir 
processo, ultrapassado este prazo, o valor reverterá ao Município; 
II - se negativo, ou seja, se o valor da avaliação for inferior ao da dívida, o 
contribuinte ou responsável deverá complementá-lo de uma única vez, em 
espécie, ocasião em que será emitida guia específica." 
Emenda nº 60 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
Os §§ 1º e 2º do artigo 59 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passam 
a viger com a seguinte redação: 
"Art. 59-
§ 12 - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, fica determinado que a 
apuração de seu montante não poderá cominar redução maior que a 
correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo que 
decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. 
§ 2° - A compensação do crédito tributário autorizada no caput deste 
artigo será sempre precedida da devida apuração em Processo Tributário 
Administrativo (PTA) próprio, na forma desta Lei Complementar. 
( )" 
Emenda nº 61 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
O § 4º do artigo 65 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger 
com a seguinte redação: 
"Art. 65-
§ 4° - Quando o montante total do crédito da Dívida Ativa não alcançar o 
valor de 60 UFM's (sessenta Unidades Fiscais do Município), incluindo-se 
juros, multa e correção monetária, fica o Procuradoria Municipal autorizada 
a não ajuizar a competente execução fiscal em razão do custo administrativo 
da execução revelar-se antieconômico." 
Emenda nº 62 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
Os incisos I e II do § 1º do artigo 68 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E￾2025 passa a viger com a seguinte redação: 
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"Art. 68-
I - 0,35 UFM's (zero vírgula trinta e cinco Unidades Fiscais do Município) 
para pessoas físicas; 
II- 0,7 UFM's (zero vírgula sete Unidades Fiscais do Município) para pessoas 
jurídicas. ( )„ 
ESTADO DE MINAS GERAIS " 
Procuradoria do Legislativo 
Emenda nº 63 ao Projeto de Lei Complementar nº 045-E-2025 
0 artigo 72 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 72 - O Município de Conselheiro Lafaiete fica autorizado a efetuar o 
protesto dos respectivos títulos, nas ações de execução fiscal em curso, bem 
como nas sentenças judiciais que se encontram em fase de cumprimento de 
sentença na data da publicação desta Lei Complementar, observado o disposto 
nesta Lei Complementar." 
Emenda nº 64 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 artigo 76 do Projeto de Lei Complementar nº 13-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 76 - A autorização de que trata o § 42 do Art. 65 desta Lei 
Complementar não impede a cobrança administrativa, o protesto 
extrajudicial, bem como inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes 
Municipal." 
Emenda nº 65 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 § 2º do artigo 79 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 79 - 
§ 22 - O disposto no § 1 ° do caput deste artigo não se aplica em casos de 
calamidade pública e situações de emergência." 
Emenda nº 66 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 § 4º do artigo 80 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 80 -
§ 4° - O disposto no § 39 do caput deste artigo pode ser aplicado, 
extensivamente, aos fiscalizados ou infratores analfabetos ou impossibilitados 
de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da 
autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, definidos por lei." 
Emenda nº 67 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
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Procuradoria do Legislativo 
Os §§ 22 e 7º do artigo 81 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passám a 
viger com a seguinte redação: 
"Art. 81 -
§ 2º - Na apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, 
observando-se, no que couber, o disposto nesta Lei Complementar. 
§ 72_ Quando a apreensão recair em bens deterioráveis, a hasta pública ou 
leilão poderá realizar-se a partir de 24h (vinte e quatro horas), contadas do 
dia da apreensão. 
Emenda nº 68 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
Os §§ 12 e 32 do artigo 82 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger 
com a seguinte redação: 
"Art. 82-
§ 12 - Será dada ciência do TIAF ao sujeito passivo ou a seu representante 
legal na forma prevista nesta Lei Complementar. 
§39 - A documentação e as informações deverão ser apresentadas no prazo 
fixado pelo Fiscal de Tributos, que será de, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis, 
contados da data da ciência do respectivo TIAF. ( ),"• 
Emenda nº 69 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
O artigo 84 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a seguinte 
redação: 
"Art. 84- Considera-se feita a intimação: 
I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a 
intimação; 
11 - na data do recebimento na hipótese prevista no inciso II do artigo 83 
desta Lei Complementar; 
III - se por meio eletrônico, 24 (vinte e quatro) horas contadas da data 
registrada: 
a) no comprovante de entrega no endereço eletrônico atribuído ao sujeito 
passivo; 
b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. 
IV- 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este foro meio utilizado. 
§ 12 - Na hipótese de não haver a prova de recebimento da correspondência 
postal ou telegráfica no domicílio do sujeito passivo, de que trata o inciso II do 
art 83 desta Lei Complementar, não se considerará ocorrida a intimação, 
devendo o procedimento ser renovado na forma desta Lei Complementar. 
§ 2º - Em caso de duplicidade de intimações prevalecerá a que ocorrer 
primeiro." 
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Procuradoria do Legislativo 
Emenda nº 70 ao Projeto de Lei Complementar n2 005-E-2025 
O artigo 90 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a seguinte 
redação: 
"Art. 90 - As intimações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso 
em que serão certificadas no processo, e por carta, por meio eletrônico ou por 
edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 88 e 89 
desta Lei Complementar." 
Emenda nº 71 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
O § 1º do artigo 93 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"ArL 93-
§ 1 ° - Tratando-se de matéria complexa, o prazo referido no caput deste 
artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério da chefia do órgão 
com peten te. ( )„ 
Emenda nº 72 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
O caput do artigo 98 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 98 - Não produzirão os efeitos previstos nos artigos deste Capítulo as 
consultas: 
( )" 
Emenda nº 73 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
O artigo 104 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 104 - O Processo Tributário Administrativo desenvolve-se, 
ordinariamente, em duas instâncias organizadas na forma desta Lei 
Complementar, para instrução, apreciação e julgamento das questões surgidas 
entre os contribuintes e a Fazenda Municipal, relativamente à interpretação e 
aplicação da legislação tributária." 
Emenda nº 74 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
Os §§ 4º e 59 do artigo 117 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger 
com a seguinte redação: 
"Art. 117-
§ 42 - Aos integrantes que se dispuserem, mediante convocação do 
Secretário Municipal de Fazenda e por meio de preenchimento de Termo de 
Disponibilidade, a participar da Turma Julgadora, será atribuído um Jeton no 
valor de 3 UFM's (três Unidades Fiscais do Município), por mês. 
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§ 52 - Somente fazem jus ao recebimento do Jeton previsto no § ido cq 
deste artigo os servidores públicos efetivos. 
( ). 
Emenda nº 75 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 § 2º do artigo 122 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art 122 -
( ) 
§ 2° - Ao servidor efetivo que se dispuser, mediante convocação do 
Secretário Municipal de Fazenda e por meio de preenchimento de Termo de 
Disponibilidade, a secretariar os trabalhos da Junta de Recursos Tributários, 
será atribuído um Jeton no valor de 0,5 UFM (zero vírgula cinco Unidade Fiscal 
do Município) por processo•" 
Emenda nº 76 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 artigo 129 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 129 - Nas sessões de julgamento, o Presidente da Junta de Recursos 
Tributários somente proferirá o seu voto em caso de empate." 
Emenda nº 77 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 § 1º do artigo 14.1 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art 141 -
§ 12 - Havendo reformulação do crédito tributário, será aberto ao sujeito 
passivo o prazo de 10 (dez) dias para pagamento com os mesmos percentuais 
de redução de multas aplicáveis no prazo de 30 (trinta) dias, contados do 
recebimento do auto de infração. 
( 
)•„ 
Emenda nº 78 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 caput do artigo 142 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com 
a seguinte redação: 
"Art• 142 - Findo o prazo de 30 (trinta) dias da intimação ao contribuinte ou 
ao responsável, sem pagamento do débito nem apresentação de defesa, o 
funcionário responsável, nos 10 (dez) dias subsequentes, providenciará: 
( ).., 
Emenda nº 79 ao Projeto de Lei Complementar n2 005-E-2025 
0 artigo 147 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
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Procuradoria do Legislativo 
"Art. 147 - Encerrada a fase de primeira instância, o PTA será incluído ë 
pauta de julgamento, que será publicada com antecedência de 10 (dez) dias 
úteis, contados da realização de sessão, tendo vista dos autos, nos prazos 
previstos no regulamento, o sujeito passivo, a Procuradoria Municipal, o 
relator e o revisor." 
Emenda 80 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 inciso V do artigo 161 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger 
com a seguinte redação: 
"Art. 161 - 
V - pela imediata inscrição, como dívida ativa, a remessa da certidão a 
cobrança executiva dos débitos a que se referem os incisos I e Ill do capút deste 
artigo, se não satisfeitos no prazo estabelecido." 
• Emenda nº 81 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 inciso II do artigo 172 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger 
com a seguinte redação: 
"Art. 172-
II- a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação e indicados 
na Tabela de Preços, na forma do Anexo! desta Lei Complementar. 
Emenda nº 82 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 caput do artigo 173 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com 
a seguinte redação: 
"Art. 173 - O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área 
total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno e pelos 
fatores de correção, previstos no Mapa de valores genéricos, aplicáveis 
conforme as características do terreno, na forma do Anexo I desta Lei 
Complementar 
Emenda nº 83 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 artigo 175 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 175 - O valor unitário do metro quadrado de construção será obtido 
pelo enquadramento da edificação em um dos tipos de padrões previstos na 
Tabela de Preços do Anexo I desta Lei Complementar, que são fixados conforme 
as características predominantes da construção de maior área." 
Emenda nº 84 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 artigo 176 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
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Procuradoria do Legislativo 
"Art. 176 - O valor venal da construção resultará da multiplicação da área 
total edificada pelo valor unitário de metro quadrado de construção, 
multiplicado pelos fatores corretivos, conforme Tabela 6, do Anexo I desta Lei 
Complementar," 
Emenda nº 85 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025. 
0 artigo 178 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 178- Para efeitos desta Lei Complementar, as obras paralisadas ou em 
andamento, desde que não habitadas, as edificações condenadas ou em ruínas 
e as construções de natureza temporária não serão consideradas como área 
edificada. 
Parágrafo único - Caso as edificações condenadas ou em ruínas estejam 
cadastradas no Município, o descrito no caput deste artigo só se aplicará a 
partir da comunicação do Contribuinte %u da verificação do setor 
competente e envio de memorando ao setor de cadastro." 
Emenda nº 86 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 artigo 179 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 179 - O valor venal do imóvel construído será apurado pela soma do 
valor do terreno com o valor da construção, calculados na forma desta Lei 
Complementar." 
Emenda nº 87 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 artigo 181 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 181 - As alíquotas do IPTU são as constantes da Tabela 5 do Anexo 1, 
desta Lei Complementar. 
Parágrafo único - As alíquotas do IPTU mencionadas neste artigo são 
aplicadas de conformidade com o artigo 156, § 1, da Constituição da 
República Federativa do Brasil." 
Emenda nº 88 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 parágrafo único do artigo 188 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a 
viger com a seguinte redação: 
"Art 188 -
Parágrafo único - As informações devem ser obrigatoriamente enviadas até 
o 102 (décimo) dia útil do ano, sob pena de multa de 10 UFM's (dez Unidades 
Fiscais do Município" 
Emenda nº 89 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 § 2º do artigo 192 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
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"Art 192-
§ 2° - No caso de imóvel construído em terreno com as características do § 
1 ° do caput deste artigo, que possua 2 (duas) ou mais frentes, será considerado 
o logradouro correspondente à frente principal e, na impossibilidade de 
determiná-la, o logradouro que confira ao imóvel maior valor. 
( ) Emenda nº 90 ao Projeto de Lei Complementar n-o 005-E-2025 
0 artigo 199 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 199 - O pagamento de parcela após o vencimento e dentro do exercício 
a que se referir o lançamento acarretará a incidência de correção monetária, 
juros e de multa previstas nesta Lei Complementar." 
Emenda nº 91 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 caput do artigo 200 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa 
a seguinte redação: 
"Art. 200 - Estão isentos do pagamento do Imposto Predial e 
Urbano - IPTU os contribuintes portadores de doenças graves, 
preenchidos os requisitos elencados nesta Lei Complementar." 
Emenda nº 92 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 caput do artigo 201 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com 
a seguinte redação: 
"ArL 201 - Para fins da isenção de que trata o artigo 200 desta Lei 
Complementar, entende-se por doença grave as seguintes patologias: 
( )„ 
Emenda nº 93 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 artigo 202 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 202 - A isenção de que trata o art. 200 desta Lei Complementar será 
concedida somente: 
I - para um único imóvel e desde que seja a residência do contribuinte que 
se encaixa na descrição do artigo 201 desta Lei Complementar; 
II - desde que o contribuinte portador da doença seja inscrito no CadÚnico 
(Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal), ou outro 
cadastro que vier a substituí-lo." 
Emenda nº 94 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 artigo 203- do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
a viger com 
Territorial 
desde que 
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~ONSEc~ 
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"Art. 203 - O requerimento de concessão da 
obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos: 
I - comprovante de propriedade, com a apresentação do Registro geral do 
imóvel (matrícula) atualizado, emitido em até 60 (sessenta) dias da data do 
protocolo; 
II - cópia dos documentos pessoais do requerente, tais como CPF e 
documento de identidade; 
Ill - declaração firmada pelo (a) requerente de que o imóvel é utilizado 
como sua residência efetiva, apresentando, também, conta de energia elétrica 
ou água; 
IV - comprovar a doença grave ou deficiência por meio da apresentação de 
laudo pericial, emitido por médico com inscrição no Conselho Regional de 
Medicina - CRM na especialidade da enfermidade atestada e que seja médico 
do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme modelo constante do Anexo V desta 
Lei Complementar; 
V - comprovação do vínculo com o proprietário de que tratam os incisos I a 
IV do § 12 do artigo 200 desta Lei Complementar, quando couber. 
VI - eventuais documentos que se fizerem necessários, conforme 
regulamento." 
Emenda nº 95 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 inciso V do artigo 206 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger 
com a seguinte redação: 
'Art. 206 - 
V - imóveis com área construída de até 70 m2 (setenta metros quadrados), 
em terreno não superior a 360 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), 
cujo proprietário tenha um único imóvel no município e o utilize como 
residência há, no mínimo, 03 (três) anos, desde que o contribuinte seja inscrito 
no CadUnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal); 
( ) 
Emenda nº 96 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 caput do artigo 208 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com 
a seguinte redação: 
"Art. 208 - O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido 
monetariamente mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos 
termos desta Lei Complementar, desde o seu vencimento até a data de sua 
efetiva liquidação. 
( 
)„ 
Emenda nº 97 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
O artigo 210 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
isenção devé vir 
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ESTADO DE MINAS GERAIS - T 
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"Art. 210 - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disp s'ïó no 
artigo 209 desta Lei Complementar, é o funcionário responsável obrigado, 
além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres Municipais 
o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária que houver 
dispensado." 
Emenda nº 98 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 artigo 213 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art 213 - As infrações às normas estabelecidas nesta Lei Complementar e 
pelo Regulamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, sujeitam o infrator 
às seguintes penalidades: 
I - infrações relativas a documentos: 
a) adulteração, vício ou falsificação de documento; utilização de documento 
falso - multa de 5 UFM's (cinco Unidades Fiscais do Município), para cada 
documento utilizado, independente do seu valor; 
b) não colocação à disposição da autoridade fiscalizadora de documentos -
multa de 5 UFM's (cinco Unidades Fiscais do Município), para cada documento 
solicitado; 
c) não apresentação de documentos, quando exigidos pela fiscalização -
multa de 5 UFM's (cinco Unidades Fiscais do Município), para cada documento 
solicitado e não apresentado; 
11 - infrações relativas à inscrição no cadastro imobiliário, à alteração 
cadastral e a outras informações cadastrais: 
a) falta de inscrição no cadastro imobiliário, no prazo legal, por pessoas 
jurídica ou equiparada - multa de 1 UFM (uma Unidade Fiscal do Município); 
b) falta de inscrição no cadastro imobiliário, no prazo legal, por pessoa 
física - multa de 0,5 UFM (zero vírgula cinco Unidade Fiscal do Município); 
c) falta de comunicação, no prazo legal, de mudança de endereço de 
correspondência - multa de 0,5 UFM (zero vírgula cinco Unidade Fiscal do 
Município); 
d) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida, relativamente 
aos dados do documento de informação cadastral - multa de 1 UFM (uma 
Unidade Fiscal do Município); 
e) prestação de informação falsa em documento de informação cadastral -
multa de 2 UFM's (duas Unidades Fiscais do Município); 
J) não entrega de formulário de informação quando exigido pela legislação 
- multa de 0,5 UFM (zero vírgula cinco Unidade Fiscal do Município), por 
documento não entregue; 
HI - não prestação de informações à fiscalização, quando obrigado por 
disposição legal - multa de 5 UFM's (cinco Unidades Fiscais do Município). 
§ 12 - A aplicação das penalidades previstas nesse artigo . será feita sem 
prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e imposição de multa e 
das providências necessárias à instauração da ação penal, quando cabível, 
inclusive por crime de desobediência. 
38 
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§ 2° - Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa 
para uma infração não exclui a aplicação de penalidade fixada para outra, 
acaso verificada, nem a adoção das demais medidas fiscais cabíveis." 
Emenda nº 99 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 artigo 214 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art 214 - Não havendo outra importância expressamente determinada, as 
infrações à legislação do IPTU devem ser punidas com multa de 1 UFM (uma 
Unidade Fiscal do Município)." 
Emenda nº 100 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 § 1º do artigo 215 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 21 S -
§ 12 - As multas por infrações às normas estabelecidas nesta Lei 
Complementar serão dobradas a cada reincidência. ( )„ 
Emenda nº 101 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 artigo 216 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 216 - A imposição de penalidade administrativa, por infração a 
dispositivo desta Lei Complementar, não ilide a responsabilidade criminal do 
infrator, inclusive para os casos de desacato e desobediência, devendo-se 
noticiar às autoridades competentes qualquer fato que constitua ilícito penal, 
sempre que possível, acompanhada das provas do delito." 
Emenda nº 102 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 artigo 218 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 218 - Tratando-se de infração que implique falta de pagamento do 
imposto, serão aplicadas as disposições dos artigos 207 e 211 desta Lei 
Complementar." 
Emenda nº 103 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 artigo 222 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 222 - A guia de recolhimento terá vencimento de 30 (trinta) dias, não 
tendo sido recolhida até o vencimento, o processo será cancelado e um novo 
processo deverá ser iniciado." 
Emenda n2 104 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
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0 §§ 1 , 3º e 4º do artigo 225 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2 
viger com a seguinte redação: 
"Art. 225 -
§ 1 ° - Para os fins do disposto no inciso Ido caput deste artigo, caracteriza￾se a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da 
receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores 
e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações 
decorrentes de compra e venda de imóveis ou de direitos relativos a imóveis, 
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 
§ 3° - O reconhecimento da não incidência, na hipótese do § 2° deste artigo, 
será decidido pela autoridade competente sob condição resolutória. 
§ 42 - Verificada a preponderância a que se refere o § 12 deste artigo, 
tornar-se-á devido o imposto sobre o valor do imóvel ou direito a ele relativo, 
atualizado desde a aquisição." 
f CnNS 
Emenda nº 105 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 inciso II do artigo 227 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger 
com a seguinte redação: 
"Art. 227-
II - o agente financeiro, nas aquisições por ele processadas ou 
intermediadas, quando não exigir das partes os mesmos comprovantes de que 
tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo." 
Emenda nº 106 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
Os §§ 2, 52 e 6º do artigo 229 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025.passa a 
viger com a seguinte redação: 
"Art. 229-
§ 2° - No caso do disposto no § 12 deste artigo, o valor venal será obtido 
mediante instauração de processo administrativo tributário. 
§ 5° - À impugnação de que trata o § 42 deste artigo deverá, 
obrigatoriamente, ser anexado laudo técnico de avaliação do imóvel, devendo 
estar assinado por profissional habilitado em um dos seguintes conselhos: 
I - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais - CREA, 
devendo ser anexada cópia da guia de recolhimento da Anotação de 
Responsabilidade Técnica -A.R.T.; 
II- Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de Minas Gerais -
CRECI, devendo constar o nome e o número de registro do corretor responsável 
pela avaliação. 
§ 62_ Excetuam-se dó disposto neste artigo os casos previstos no inciso II do 
artigo 228 desta Lei Complementar." 
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ZI 
Emenda nº 107 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025
0 caput do artigo 230 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a vi r com 
a seguinte redação: 
"Art. 230 - O valor venal estabelecido de conformidade com o disposto no 
artigo 229 desta Lei Complementar será reduzido:" 
Emenda nº 108 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 parágrafo únicó do artigo 235 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a 
viger com a seguinte redação: 
"Art. 235 -
Parágrafo único - Sem prejuízo das penalidades cabíveis, será comunicado 
ao juiz corregedor competente a não observância, pelos agentes referidos no 
caput deste artigo, dos deveres instrumentais e obrigações tributárias 
decorrentes desta Lei Complementar." 
Emenda nº 109 ao Projeto de Lei Complementar 005-E-2025 
0 artigo 237 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 237 - Pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas ao 
imposto, serão impostas as seguintes penalidades: 
I - deixar de atender a notificação ou intimação, em procedimento 
administrativo ou como medida preparatória à sua instauração, após 
decorrido o prazo nela estabelecido - multa de S UFM's (cinco Unidades Fiscais 
do Município); 
II - deixar de atender a notificação ou intimação, em procedimento 
administrativo ou como medida preparatória à sua instauração, ou atendê-la 
de forma incompleta ou parcial - multa de 1 UFM (uma Unidade Fiscal do 
Município); 
III - deixar de fornecer informações ou de prestar declarações relacionadas 
ao lançamento do imposto ou, quando prestadas, fazê-lo de forma incorreta, 
inexata ou com omissão de elementos - multa de 1 UFM (uma Unidade Fiscal 
do Município); 
IV - prestar informações ou fornecer declarações com dados falsos ou 
fraudulentos ou, ainda, sonegar elementos indispensáveis à apuração do 
imposto - multa de 0,5 UFM (zero vírgula cinco Unidade Fiscal do Município) 
por informação ou declaração falsa prestada, no limite de 3 UFM's (três 
Unidades Fiscais do Município) por ação fiscal." 
Emenda nº 110 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 artigo 238 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 238 - O crédito tributário decorrente desta Lei Complementar, não 
pago no seu vencimento, será objeto de atualização monetária, desde o 
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vencimento até a data de sua efetiva extinção, mediante ap 
coeficientes estabelecido nesta Lei Complementar." 
Emenda nº 111 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 artigo 239 do Projeto de Lei Complementar n2 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 239 - Em caso de falta ou atraso de pagamento de crédito tributário 
estabelecido nesta Lei Complementar, incidirão juros e multas de mora, 
segundo os mesmos parâmetros e índices adotados pela legislação do imposto 
sobre a propriedade predial e territorial urbana." 
Emenda nº 112 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 artigo 241 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 241 - A imposição de penalidade administrativa, por infração a 
dispositivo desta Lei Complementar, não ilide a responsabilidade criminal do 
infrator, inclusive para os casos de desacato e desobediência, devendo-se 
noticiar às autoridades competentes qualquer fato que constitua ilícito penal, 
acompanhada, sempre que possível, das provas do delito." 
Emenda nº 113 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 artigo 242 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 242 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, tem 
como fato gerador, a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem 
estabelecimento fixo, de serviços constantes da Lista de Serviços desta Lei 
Complementar, ainda que esses não constituam a atividade preponderante do 
prestador. 
§ I ° - O imposto incide, também, sobre o serviço proveniente do exterior do 
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. 
§ 2° - Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços, os serviços 
nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua 
prestação envolva fornecimento de mercadorias. 
§ 3° - O imposto de que trata esta Lei Complementar incide, ainda, sobre os 
serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos 
explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, 
com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 
§ 42_ A incidência do Imposto independe: 
I - da existência de estabelecimento fixo; 
II - do cumprimento de quaisquer obrigações legais, regulamentares ou 
administrativas, relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das 
cominações cabíveis; 
III - do resultado financeiro obtido no exercício da atividade; 
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IV - da regularidade da pessoa jurídica; 
V - da denominação dada ao serviço prestado. 
§ 52 - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivas 
benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo 
ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que 
resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente 
da aplicação da alíquota mínima estabelecida pela Lei Complementar nº 116, 
de 31 de julho de 2003, exceto para o serviço a que se refere o subitem 16.01 da 
lista de serviços." 
ou 
Emenda nº 114 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 artigo 243 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art 243 - O contribuinte que exercer mais de uma das atividades 
relacionadas na lista a que se refere o artigo 242 desta Lei Complementar 
ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se 
tratar de profissional autônomo. 
§ 1 º - Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos 
distintos, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será 
calculado e cobrado por cada estabelecimento. 
§ 22 - Consideram-se estabelecimentos distintos, para os efeitos do disposto 
no § 12 do caput deste artigo: 
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, 
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; 
11 - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, 
funcionem em locais diversos, não se considerando como tal 02 (dois) ou mais 
imóveis contíguos e com comunicação interna, em várias salas ou pavimentos 
de um mesmo imóvel. 
§ 3° - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte 
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou 
temporário, que configure unidade econômica ou profissional, sendo 
irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto 
de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer 
outras denominações que venham a ser utilizadas. 
§ 42 - Configura a existência de estabelecimento prestador os seguintes 
elementos: 
I - manutenção de pessoal, máquinas e equipamentos necessários à 
execução dos serviços, na estrutura organizacional ou administrativa 
existente no município da prestação de serviço. 
II - indicação como domicílio fiscal, para efeito de outros tributos; 
III - exploração econômica de atividade de prestação de serviços, 
exteriorizada através de indicação do endereço em impressos, formulários ou 
correspondências; locação de imóvel para montar a estrutura; publicidade; 
fornecimento de energia elétrica e água, em nome do prestador ou seu 
representante. " 
Emenda nº 115 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
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Procuradoria do Legislativo 
0 § 10 do artigo 245 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 245 - 
§ 10 - O cálculo do valor da mão-de-obra para regularização de obras da 
construção civil será realizado na proporção da Tabela de Custos Unitários 
Básicos de Construção (CUB/MZ) do Sinduscon-MG - Sindicato da Indústria da 
Construção Civil de Minas Gerais, vigente na data do lançamento do imposto, 
acrescidos dos encargos legais, definidos nesta Lei Complementar." 
Emenda nº 116 ao Projeto de Lei Complementar n2 005-E-202.5 
0 caput do artigo 246 do Projeto dç Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com 
a seguinte redação: 
"Art. 246 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do 
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII deste 
artigo, quando o imposto será devido no local: ( )» 
Emenda nº 117 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 artigo 247 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art, 247 - O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN é o prestador de serviço, assim entendido a pessoa física ou jurídica, com 
ou sem estabelecimento fixo, que exerça, habitual ou temporariamente, 
individualmente ou em sociedade, as atividades discriminadas na lista de 
serviços desta Lei Complementar." 
Emenda nº 118 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
Os §§ 2º e 32 do artigo 251 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger 
com a seguinte redação: 
"Art. 251 -
§ 2º - Para efeito do disposto no § 12 do caput deste artigo, entende-se como 
ato cooperativo auxiliar aquele realizado pelos cooperados ou credenciados, 
com vista a atender aos objetivos sociais das referidas sociedades. 
§ 32 - A dedução de que trata o § 1 º deste artigo fica condicionada à 
comprovação mediante documentação idônea, nos termos da legislação 
aplicável, arquivada mensalmente, obedecida rigorosa ordem cronológica, 
devendo permanecer à disposição do Fisco Municipal durante 05 (cinco) anos, 
( )„ 
Emenda nº 119 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
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Câmara Municipal de Consélheiu!13. i e 
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Procuradoria do Legislativo 
0 artigo 252 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 252 - O ISSQN devido será exigido anualmente, em parcela fixa, 
calculada com base na Unidade Fiscal do Município de Conselheiro Lafaiete, em 
relação: 
I - ao profissional autônomo, assim cónsiderado a pessoa física que, sem 
vínculo empregatício, prestar serviços, valendo-se de seu próprio esforço, do 
seu trabalho próprio e responsabilidade pessoal; 
II - à sociedade uniprofissional, que é aquela cujos profissionais são 
habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma 
pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal e que não 
explore mais de uma atividade da lista de serviços desta Lei Complementar. 
§ 1 º - Não se considera sociedade profissional, para os efeitos do disposto no 
inciso II do caput deste artigo e do art. 256 desta Lei Complementar, as 
sociedades que: 
1- os serviços não se caracterizem como trabalho pessoal dos profissionais, 
e sim como trabalho da própria sociedade; 
II - sejam constituídas por profissionais que não possuam, todos, a mesma 
habilitação profissional; 
III - tenham como sócio pessoa jurídica; 
IV - caracterizem-se como empresárias ou cuja atividade constitua 
elemento de empresa; 
V - exerçam atividades diversas da habilitação profissional dos sócios; 
VI - o sócio não presta serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas 45 
com aporte de capital; 
VII - realizem a terceirização de serviços vinculados à sua atividade fim a 
outra pessoa jurídica; 
VIII - explorem mais de uma atividade de prestação de serviço constante da 
lista de serviços que integra esta Lei Complementar; 
IX - sejam filiais, sucursais, agências, escritório de representação ou 
contato, ou qualquer outro estabelecimento relacionado a sociedade sediada 
no exterior. 
§ 22 - São consideradas sociedades empresárias, para os efeitos desta Lei 
Complementar, aquelas que tenham por objeto o exercício de atividade própria 
de empresário, sujeita à inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis, 
nos termos do Código Civil. 
§ 39 
- Equiparam-se às sociedades empresárias aquelas que, embora 
constituídas como sociedade simples, assumam caráter empresarial em função 
de sua estrutura ou da forma da prestação dos serviços. 
§ 42 - O Fisco, no primeiro ano de atividade dos contribuintes mencionados 
nesse artigo, poderá receber de forma proporcional ao efetivo tempo de 
exercício das atividades." 
Emenda nº 120 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 inciso VI do artigo 253 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger 
com a seguinte redação: 
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"ArL 253 - 
VI - quando o contribuinte não apresentar a guia de recolhimento ou não 
efetuar o pagamento do Imposto no prazo desta Lei Complementar ou no prazo 
estabelecimento em regulamento. 
( ) " 
Emenda nº 121 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 § 2º do artigo 254 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 254 - 
§ 2º - Quando a diferença mencionada no § 12 do caput deste artigo for 
favorável ao contribuinte, o Fisco poderá proceder à compensação do seu 
montante nos valores estimados para o período seguinte ou efetuar sua 
restituíção, conforme dispuser o regulamento. 
( )." 
ESTADO DE MINAS GEIAIS 
Procuradoria do Legislativo 
Emenda nº 122 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 artigo 255 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 255 - A lista de serviços e respectivas alíquotas do ISSQN são as 
especificadas no Anexo II desta Lei Complementar." 
Emenda nº 123 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 artigo 256 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"ArL 256 - Observado o disposto no art. 252 desta Lei Complementar, 
restando caracterizado ser profissional autônomo ou sociedade profissional, o 
ISSQN será recolhido em parcela fixa anual, nos seguintes valores: 
I - profissional autônomo: 
a) com qualificação de nível superior, com registro ou não nos respectivos 
conselhos profissionais: 3,0 UFM (três Unidades Fiscais do Município); 
b) ,com qualificação de nível médio, com registro ou não nos respectivos 
conselhos profissionais: 2,0 UFM (duas Unidades Fiscais do Município); 
c) profissional autônomo não enquadrado nas alíneas "a" e "b" deste inciso: 
1,0 UFM (uma Unidade Fiscal do Município). 
II - sociedade uniprofissional: 3,0 UFM (três Unidades Fiscais do Município) 
calculado mensalmente em relação a cada profissional habilitado, sócio, 
empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade. 
Parágrafo único - O contribuinte que exercer mais de uma das atividades 
relacionadas a. Lista de Serviços desta Lei Complementar ficará sujeito à 
incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de 
profissional autônomo," 
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Emenda nº 124 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-202 
0 artigo 257 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
`Art. 257 - Além dos casos previstos no artigo 248 desta Lei Complementar, 
são obrigados a proceder à retenção na fonte do ISSQN devido ao Município de 
Conselheiro Lafaiete, relativos aos serviços que tomarem, bem como pelo 
recolhimento do imposto nos prazos previstos nesta Lei Complementar: 
I - o órgão, a empresa e a entidade da administração direta e indireta da 
União, do Estado e do Município estabelecidos dentro do território do 
Município de Conselheiro Lafaiete; 
II - as pessoas jurídicas estabelecidas no Município que apresentem 
faturamento anual igual ou superior a 2.080 UFM's (duas mil e oitenta 
Unidades Fiscais do Município), assim considerado a receita bruta apurada no 
ano civil imediatamente anterior ao do pagamento do serviço tomado; 
III - os concessionários ou permissionários de serviços públicos de telefonia, 
energia elétrica, água e esgoto, transporte de passageiros, correios e 
telégrafos; 
IV - a instituição financeira ou equiparada autorizada a funcionar pelo 
Banco Central do Brasil; 
V - as empresas Mineradoras e as Indústrias, relativo aos seus prestadores, 
inclusive dos terceirizados pelo prestador. 
§ 12 - São solidariamente responsáveis pelo recolhimento do imposto as 
pessoas descritas nos incisos I a V do "caput" deste artigo e as seguintes: 
I - o responsável por ginásio, estádio, teatro, salão, centro de convenções, 
boate e congêneres, quanto aos eventos realizados nesses locais; 
II- o promotor ou patrocinador de shows, espetáculos, feiras, congressos e 
congêneres, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados; 
III - o proprietário ou possuidor do imóvel locado ou cedido para prestador 
de serviço de hospedagem; 
IV - a pessoa jurídica tomadora de serviço, quando o prestador do serviço, 
obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço ou documento autorizado equivalente, 
deixar de fazê-lo; 
V - o proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete, ou de 
transporte coletivo, no território do Município; 
VI - o subempreiteiro de obra e o prestador de serviços auxiliares; 
VII - o tomador de serviços da construção civil; 
VIII - o tomador de serviço, quando: 
a) o prestador do serviço, obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço ou 
documento equivalente, deixar de fazê-lo ao tomador; 
b) o prestador do serviço, estabelecido formal ou informalmente no 
Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro município; 
c) o prestador de serviços, pessoa física, deixar de fornecer cópia da guia de 
recolhimento do ISSQN anual. 
§ 2° - Quando as pessoas de que trata este artigo não retiverem, no todo ou 
em parte, o ISSQN devido, fica o prestador do serviço obrigado a recolher o 
imposto no prazo regulamentar. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
Procuradoria do Legislativo 
§ 39 - As obrigações de que trata esse artigo são atribuídas às pessoas que 
gozem de isenção ou imunidade, à empresa individual, à associação, ao 
sindicato, aos cartórios notariais e de registro, compreendendo qualquer de 
seus estabelecimentos situados neste Município, seja matriz, filial, agência, 
posto, sucursal ou escritório, bem como, aos condomínios, que se equiparam à 
pessoa jurídica quanto às obrigações estabelecidas nesta Lei Complementar. 
§ 4° - O responsável pela retenção na fonte e recolhimento do imposto 
deverá fornecer ao prestador do serviço documento comprobatório do valor do 
imposto que lhe foi retido. 
§ 5° - Ficará responsável pelo recolhimento do ISSQN o tomador de serviço 
que, a despeito de não estar sujeito às hipóteses de responsabilidade tributária 
previstas nesta Lei Complementar, proceder à retenção do imposto na fonte. 
§ 6° - A responsabilidade de que trata esta Lei Complementar não dispensa 
o prestador do serviço do cumprimento das obrigações acessórias, inclusive da 
emissão de documentos fiscais de prestação de serviço, nem o exonera de 
responder pelas infrações e pelo imposto devido em razão da discriminação 
incorreta, no documento fiscal de prestação do serviço, do valor do imposto a 
ser retido e dos atos praticados com dolo, fraude ou simulação. 
§ 79_ Os prestadores de serviços, inclusive quando alcançados pela retenção 
na fonte, deverão: 
I - discriminar no documento fiscal de prestação de serviços os valores da 
base de cálculo do ISSQN, da alíquota incidente, bem como do valor do imposto 
devido; 
II- anexar à via fixa do documento fiscal de prestação de serviços emitido o 
correspondente documento comprobatório do valor do ISSQN retido na fonte, 
fornecido pelo responsável tributário; 
III - apresentar o relatório de retenção do ISSQN mensalmente, nos termos 
da legislação tributária, com a identificação dos valores retidos pelos 
tom adores dos seus serviços." 
Emenda nº 125 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 artigo 258 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art 258 - Não se sujeitam à retenção do ISSQN na fonte os serviços: 
I - prestados por contribuintes enquadrados no recolhimento fixo; 
II- cujo imposto é recolhido em regime de estimativa; 
III - acobertados por Nota Fiscal Avulsa de Serviços." 
Emenda nº 126 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 § 1º do artigo 259 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 259 -
§ 12 - O contribuinte deve requerer a inscrição no Cadastro Mobiliário, no 
prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da. data de início das atividades, 
fornecendo ao Município os elementos e informações necessárias para a 
correta fiscalização do tributo. 
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( )." 
Emenda nº 127 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 artigo 261 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"ArL 261 - O contribuinte é obrigado a comunicar ao Município, dentro do 
prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, a 
cessação da atividade, a fim de obter a baixa de sua inscrição, sob pena de 
aplicação das penalidades previstas nesta Lei Complementar. 
Parágrafo único - A anotação da cessação da atividade não implica 
quitação ou dispensa de pagamento de qualquer débito existente, ainda que 
venha a ser apurado posteriormente à declaração do contribuinte." 
Emenda nº 128 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 artigo 262 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 262 - O Imposto será lançado: 
I - anualmente, mediante lançamento direto pelo Fisco, com base nos dados 
constantes do cadastro do contribuinte, quando se tratar de serviços prestados 
por profissional autônomo e sociedade uniprofissional, consoante o disposto 
no art. 256 desta Lei Complementar; 
II - mensalmente, pelo próprio contribuinte e mediante lançamento por 
homologação, nos casos de serviços tributados com base nos respectivos 
preços, em relação aos contribuintes que exerçam suas atividades de forma 
habitual em estabelecimento fixo ou não, sujeitos ou não ao pagamento do 
imposto por estimativa; 
III - por ocasião da prestação dos serviços, pelo Fisco e mediante 
lançamento direto, em relação aos contribuintes com ou sem estabelecimentos 
fixos, que exerçam suas atividades em cargter temporário ou intermitente. 
§ 12 - Quanto à sociedade civil de profissionais, o lançamento será feito em 
nome: 
I -da sociedade, quando esta estiver legalmente constituída, com base no 
contrato social, atas, alterações, registros e outros atos de responsabilidade do 
contribuinte; 
H- de um, de alguns, ou de todos os sócios, quando se tratar de sociedade de 
fato, sem prejuízo das responsabilidades solidárias de todos os sócios. 
§ 2° - Enquadram-se no inciso III do caput deste artigo os eventos listados 
no item 12 (todos os subitens) e nos subi tens 3.03 e 17.10 da Lista de Serviços 
desta Lei Complementar, sujeitos à tributação do ISSQN, sendo obrigatório ao 
organizador, realizador, promotor, dono do espaço ou parte interessada, 
protocolar o pedido de autorização prévia e cálculo do imposto por 
estimativa." 
Emenda nº 129 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
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0 § 3º do artigo 263 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger a 
seguinte redação: 
"Art. 263 - 
§ 32_ A aquisição de lotes ou da totalidade de ingressos para distribuição a 
terceiros não afasta o enquadramento do serviço no subitem previsto no capuz 
deste artigo." 
Emenda nº 130 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 artigo 265 do Projeto de Lei Complementar nº 00S-.E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art 265 - Os profissionais autônomos e as sociedades uniprofissionais, nos 
termos do art. 256 desta Lei Complementar, recolherão seu imposto, 
anualmente, em uma única parcela, em data a ser fixada por regulamento, 
podendo ser proporcional ao tempo de início das atividades. 
Parágrafo único - A data de recebimento será fixada no calendário fiscal do 
Município que será publicado anualmente." 
Emenda nº 131 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 artigo 269 do Projeto de Ler Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 269 - Os contribuintes sujeitos ao regime de lançamento por 
homologação estão obrigados à emissão de nota fiscal em todas as operações 
que constituam ou possam vir a constituir fato gerador do Imposto na forma 
estabelecida nesta Lei Complementar." 
Emenda nº 132 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 § 2º do artigo 274 do Projeto de, Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 274 - 
§ 2º - Constituem instrumentos auxiliares da escrituração fiscal os livros de 
contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os 
auxiliares, e os documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, 
que se rélacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na 
escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável." 
Emenda nº 133 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 artigo 278 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 278 - A fiscalização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
compete ao órgão fazendário do Município, nos termos do regulamento." 
Emenda nº 134 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
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Cl~ 
0 caput do artigo 287 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a trfger cóm 
a seguinte redação: 
"Art. 287 - Exclusivamente para o caso de pagamento integral do montante 
tributário, neste compreendidos os acréscimos resultantes da mora, o valor da• 
multa aplicada nos termos do disposto no artigo 285 desta Lei Complementar 
sofrerá as seguintes reduções: 
( 
)•„ 
Emenda nº 135 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 artigo 289 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 289 - Se o interessado interromper o pagamento das prestações do 
parcelamento, será incorporada ao saldo devedor a redução da penalidade 
autorizada nos termos do inciso III do artigo 287 desta Lei Complementar, 
corrigida monetariamente. 
Parágrafo único - O saldo devedor do parcelamento sujeita-se à incidência 
da correção monetária e dos juros de mora até sua efetiva liquidação." 
Emenda nº 136 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 artigo 290 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 290 - O descumprimento das obrigações tributárias definidas implica 
nas seguintes penalidades: 
I aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, 
emitirem, para operações tributáveis, nota fiscal referente a serviços não￾tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem 
dessas notas fiscais para a produção de qualquer efeito fiscal: multa de 01 
UFM (uma Unidade Fiscal do Município) por nota até o limite de 10 UFM's (dez 
Unidades Fiscais do Município) por ação fiscal; 
II - relativos à ação da fiscalização tributária: 
a) aos que recusarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a 
ação fiscal ou sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços 
ou para a fixação da estimativa: multa de 01 UFM (uma Unidade Fiscal do 
Município) por livro fraudado, adulterado ou por notificação não-cumprida, 
parcial ou totalmente, até o limite de 10 UFM's (dez Unidades Fiscais do 
Município) por ação fiscal; 
b) contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os 
elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais: 
multa de 01 UFM (uma Unidade Fiscal do Município) por declaração, até o 
limite de 10 UFM's (dez Unidades Fiscais do Município) por ação fiscal. 
c) falta de registro de documento no Livro de Serviços Tomados, quando já 
vencido o prazo para entrega do documento, sendo assim escalonado: 
1 - 0,10 UFM (zero vírgula dez Unidade Fiscal do Município) por documento 
fiscal não escriturado, para Notas Fiscais não escrituradas até o valor de 7 
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UFM (sete Unidades Fiscais do Município), cada uma até o limite de 10 UFM's 
(dez Unidades Fiscais do Município) por ação fiscal; 
2 - 0,25 UFM (zero vírgula vinte e cinco Unidade Fiscal do Município) por 
documento fiscal não escriturado, para Notas Fiscais não escrituradas entre o 
valor de 7,01 UFM (sete vírgula zero um Unidade Fiscal do Município) e 63 
UFM's (sessenta e três Unidades Fiscais do Município), cada uma até o limite de 
25 UFM's (vinte e cinco Unidades Fiscais do Município) por ação fiscal; 
3 - 0,5 UFM (zero vírgula cinco Unidade Fiscal do Município) por documento 
fiscal não escriturado, para Notas Fiscais não escrituradas entre o valor de 
63,1 UFM's (sessenta e três vírgula um Unidades Fiscais do Município) e 125 
UFM's (cento e vinte e cinco Unidades Fiscais do Município), cada uma até o 
limite de 50 UFM's (cinquenta Unidades Fiscais do Município) por ação fiscal; 
4 - 0,75 UFM (zero vírgula setenta e cinco Unidade Fiscal do Município) por 
documento fiscal não escriturado, para Notas Fiscais não escrituradas entre o 
valor de 125,1 UFM's (cento e vinte e cinco vírgula um Unidades Fiscais do 
Município) e 312 UFM's (trezentos e doze Unidades Fiscais do Município), cada 
uma até o limite de 75 UFM's (setenta e cinco Unidades Fiscais do Município, 
por ação fiscal; - 
5 - 01 UFM (uma Unidade Fiscal do Município) por documento fiscal não 
escriturado, para Notas Fiscais não escrituradas acima do valor de 312,1 
UFM's (trezentos e doze vírgula um Unidades Fiscais do Município) cada uma 
até o limite de 100 UFM's (cem Unidades Fiscais do Município) por ação fiscal; 
d) manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no 
tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte 
ou responsável não listados anteriormente: multa de 0,5 UFM (zero vírgula 
cinco Unidade Fiscal do Município) por documento, até o limite 10 UFM's (dez 
Unidades Fiscais do Município) por ação fiscal; 
III - falta de entrega da declaração de serviços tomados no prazo 
determinado em regulamento: multa de 01 UFM (uma Unidade Fiscal do 
Município) por declaráção, até o limite de 10 UFM's (dez Unidades Fiscais do 
Município) por ação fiscal; 
IV- por deixar de emitir Notas Fiscais na forma e prazos regulamentares ou 
por utilização de documento inábil ou diverso do instituído pela legislação 
tributária: multa de 0,5 UFM (zero vírgula cinco Unidade Fiscal do Município) 
por documento até o limite de 5 UFM's (cinco Unidades Fiscais do Município) 
por ação fiscal; 
V - emissão de documento fiscal que consigne importância inferior ao valor 
da prestação de serviço: multa de 0,5 UFM (zero vírgula cinco Unidade Fiscal 
do Município) por nota fiscal ou outro documento emitido, independente do seu 
valor, até o limite de 5 UFM's (cinco Unidades Fiscais do Município) por ação 
fiscal; 
VI - extravio, perda %u inutilização de documento fiscal que deva ser 
mantido em arquivo: multa de 0,5 UFM (zero vírgula cinco Unidade Fiscal do 
Município) por nota fiscal ou outro documento, independente do seu valor, até 
o limite de 5 UFM's (cinco Unidades Fiscais do Município) por ação fiscal; 
VII - não entrega ou entrega adulterada ou falsificada dos documentos 
necessários para apuração do ISS de instituições financeiras ou a elas 
equiparadas: multa de 0,5 UFM (zero vírgula cinco Unidade Fiscal do 
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Município) por documento até o limite de 5 UFM's (cinco Unidades Fiscais dti￾Município) por ação fiscal; 
VIII - não entrega dos documentos necessários para apuração do ISS 
Cartórios: multa de 2 UFM's (duas Unidades Fiscais do Município) por 
documento até o limite de 10 UFM's (dez Unidades Fiscais do Município) por 
ação fiscal; 
IX - não entrega ou entrega incompleta ou falsidade ou omissão de 
informações da DESIF: multa de 0,5 UFM (zero vírgula cinco Unidade Fiscal do 
Município) por mês, até o limite de 10 UFM's (dez Unidades Fiscais do 
Município) por ação fiscal; 
X - preenchimento de DESIF zerando contas ou Omitindo contas zeradas, por 
conta: multa de 0,05 UFM (zero vírgula zero cinco Unidade Fiscal do Município) 
por conta até o limite de 200 UFM's (duzentas Unidades Fiscais do Município) 
por ação fiscal; 
XI - não entrega, ou entrega incompleta ou falsidade ou omissão de 
informações da Declaração dos Cartórios, por mês: multa de 2 UFM's (duas 
Unidades Fiscais do Município) até o limite de 100 UFM's (cem Unidades Fiscais 
do Município) por ação fiscal; 
XII _ entrega fora do prazo da DESIF e da Declaração dos Cartórios - multa 
de 2 UFM's (duas Unidades Fiscais do Município) por mês, até o limite de 100 
UFM's (cem Unidades Fiscais do Município) por ação fiscal; 
XIII - utilização, em equipamento de processamento de dados, de 
programas para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal 
com vício, fraude ou simulação: multa de 5 UFM's (cinco Unidades Fiscais do 
Município) por documento, até o limite de 50 UFM's (cinquenta Unidades 
Fiscais do Município) por ação fiscal; 
XIV - infrações relativas à inscrição no cadastro mobiliário, à alteração 
cadastral e a outras informações: 
a) falta de inscrição no cadastro mobiliário, no prazo legal: 
1 - por ME!, por pessoa física, profissional autônomo ou equiparado: multa 
de 0,5 UFM (zero vírgula cinco Unidade Fiscal do Município); 
2 - por pessoa jurídica ou equiparada: multa de 01 UFM (uma Unidade 
Fiscal do Município); 
b) falta de comunicação, no prazo legal, de. mudança de informações 
cadastrais: multa de 0,3 UFM (zero vírgula três Unidade Fiscal do Município); 
c) Falta de comunicação, no prazo legal, de cessação de atividade: 
1 - por MEI, por pessoa física, profissional autônomo ou equiparado: multa 
de 0,3 UFM (zero vírgula três Unidade Fiscal do Município); 
2 - por pessoa jurídica ou equiparada: multa de 0,5 UFM (zero vírgula cinco 
Unidade Fiscal do Município); 
d) prestação de informação falsa em documento de informação cadastral: 
multa de 1 UFM (uma Unidade Fiscal do Município); 
e) para quem, chamado ao recadastramento no cadastro mobiliário, não o 
fizer no prazo regulamentar: multa de 1 UFM (uma Unidade Fiscal do 
Município); 
fJ manifesto desacordo entre a atividade de prestação de serviço praticada 
e o cadastro da atividade no município: multa de 1 UFM (uma Unidade Fiscal 
do Município); 
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XV - não entrega ou entrega incompleta ou entrega em formato diferntedó 
exigido pela legislação, ou falsidade ou omissão de informações referente a 
obrigação definida em lei específica de entrega da cópia do SPED, xml de 
emissão própria %u de terceiros: multa de 1 UFM (uma Unidade Fiscal do 
Município) por mês, até o limite de 10 UFM's (dez Unidades Fiscais do 
Município) por ação fiscal; 
XVI - não entrega ou entrega incompleta ou entrega em formato diferente 
do exigido pela legislação, ou falsidade ou omissão de informações referente a 
obrigação definida em lei específica de entrega da cópia da Declaração do 
Valor Adicionado Fiscal DAMEF/VAF: multa de 1 UFM (uma Unidade Fiscal do 
Município) por ano. 
§ 1 º - No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas 
conjuntamente, uma para cada infração, ainda que arroladas no mesmo 
dispositivo legal. 
§ 2º -A aplicação das penalidades previstas neste artigo será feita sem 
prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e imposição de multa e 
das providênciàs necessárias à instauração da ação penal quando cabível, 
inclusive por crime de desobediência." 
Emenda nº 137 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 artigo 291 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 291 - As multas por infrações às normas estabelecidas nesta Leí 
Complementar serão acrescidas de 20% (vinte por cento) a cada reincidência. 
§ 12 - Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo 
dispositivo, pela mesma pessoa tísica ou jurídica, ou pelo sucessor, dentro de 
um ano, contado da data: 
I - da últímã autuação pela mesma infração, sem manifestação contrária do 
contribuinte, ou 
II - quando houver passado em julgado, administrativamente, a decisão 
condenató ria referente à última autuação pela mesma infração. 
§ 2º - Não será considerada reincidência a repetição de fato decorrido após 
02 (dois) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à aplicação da 
penalidade." 
Emenda nº 138 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 parágrafo único do artigo 292 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a 
viger com a seguinte redação: 
"Art. 292 - 
Parágrafo único - Tratando-se de infração que implique falta de pagamento 
do imposto, aplicam-se as disposições dos artigos 282 e 285 desta Lei 
Complementar." 
Emenda nº 139 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
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Câmara Municipal de Conselheiro 
ESTADO DE MINAS çERA1S 
Procuradoria do Legislativo t _ 
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0 caput do artigo 297 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a t er co 
a seguinte redação: -
"Art. 297 - Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo 
permanente ou temporário, as atividades previstas no artigo 293 desta Lei 
Complementar sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações 
de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou 
quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 
( ) 
Emenda nº 140 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 artigo 299 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 299 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à 
fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de 
atividades previstas no artigo 293 desta Lei Complementar." 
Emenda nº 141 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 artigo 302 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 302 - A Taxa será calculada em função da metragem e outros fatores 
pertinentes, exercida no estabelecimento em conformidade com a Tabela I do 
Anexo III desta Lei Complementar." 
Emenda nº 142 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 caput do artigo 309 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com 
a seguinte redação: 
"Art. 309 Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo 
permanente ou temporário, as atividades previstas no artigq 306 desta Lei 
Complementar, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações 
de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou 
quaisquer outras que venham a ser utilizadas 
( 
)„ 
Emenda nº 143 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 artigo 310 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 310 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à 
fiscalização municipal em razão do funcionamento de atividades previstas no 
artigo 306 desta Lei Complementar." 
Emenda nº 144 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 caput do artigo 313 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com 
a seguinte redação: 
55 
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ESTADO DE MINAS GERAIS _ 
Procuradoria do Legislativo 
"Art. 313 - A Taxa será calculada em função da metragem e outros Rores 
pertinentes, de conformidade com a Tabela II do Anexo III desta Lei 
Complementar, e será devida pelo período inteiro nela previsto 
( )" 
Emenda nº 145 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 caput do artigo 322 do Projeto de Lei Complementar nº b05-E-2025 passa a viger com 
a seguinte redação: 
"Art. 322 - A .Taxa será calculada em função do tipo e da localização do 
anúncio, de conformidade com a Tabela III do Anexo Ill desta Lei 
Complementar, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que o 
anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período considerado. 
( )„ 
Emenda nº 146 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 artigo 328 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 328 - A taxa será calculada de acordo com a Tabela IV e do Anexo III 
desta Lei Complementar." 
Emenda nº 147 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 artigo 332 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 56 
seguinte redação: 
"Art. 332 - São isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização de Obras 
Particulares, loteamen tos, desmembramentos e rem embram entos, relativos ao 
Licenciamento de Obras Particulares a realização das seguintes obras: 
I - limpeza, pintura, manutenção e conservação de edificações; 
II- construção de muros e passeios; 
III- construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras. 
IV - construção, reconstrução, acréscimo, modificação, reforma ou conserto: 
a) de viveiro, telheiro, galinheiro, caramanchão, estufa, caixa d'água e 
tanque; 
b) de muralha de sustentação, muro gradil, cerca e passeio de vias públicas; 
c) de templos de qualquer culto; 
d) de empresa ou empreendedor instalado em Distrito Industrial, 
devidamente regulamentado pelo Município de Conselheiro Lafaiete; 
V - a renovação ou o conserto de revestimento de fachada; 
VI- a colocação ou substituição: 
a) de portas de ferro, de grade ou de madeira, sem alteração da fachada ou 
vão; 
b) de aparelhos destinados à salvamento, em caso de acidentes; 
c) de aparelhos de prevenção de incêndios; 
d) de aparelhos de refrigeração; 
h 
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VII - a construção, reconstrução, acréscimo, modificação, reJáp ua ou' 
conserto em prédios de propriedades dos órgãos da administração direta oú 
indireta da União, do Estado e do Município; 
VIII - as obras realizadas pelas sociedades civis sem fins lucrativos, de 
natureza filantrópica, classista, cultural ou religiosa que desenvolvam 
atividades socioassistenciais, quando devidamente registradas no Cadastro 
Mobiliário Municipal e que tenham sido declaradas por lei como entidade de 
utilidade pública municipal." 
Emenda nº 148 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 caput do artigo 333 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com 
a seguinte redação: 
"Art. 333 - Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil 
ou possuidor do imóvel onde estejam sendo executadas as obras mencionadas 
no artigo 331 desta Lei Complementar. 
( )" 
Emenda nº 149 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 artigo 334 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 334 - A Taxa de Fiscalização de Obras Particulares, loteamentos, 
desmembramentos e remembramentos, será calculada de acordo com a 
Tabela V do Anexo III desta Lei Complementar." 
Emenda nº 150 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
Os §§ 2, 5º•e 6º do artigo 337 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passam a 
viger com a seguinte redação: 
"Art. 337-
§ 2 - A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos incidirá sobre os 
imóveis edificados localizados em logradouros alcançados pelo serviço 
descrito no caput deste artigo, conforme Tabela VII do Anexo III desta Lei 
Complementar. 
§ 52_ O gerenciamento dos resíduos previstos no § 4° do caput deste artigo, 
é de competência do responsável legal pelo estabelecimento gerador. 
§ 6° - Os resíduos relacionados no § 42 do caput deste artigo, de 
responsabilidade do gerador, poderão ser coletados pelo Município a seu 
exclusivo critério e deforma facultativa mediante a cobrança de preço público, 
fixado em decreto. 
). 
Emenda nº 151 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 caput do artigo 338 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com 
a seguinte redação: 
57 
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6 Cphg 
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'Art. 338 - O contribuinte da Taxa de Coleta de Resíduos Só)dos -é o 
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel urbano 
edificado, localizado em logradouro beneficiado pelo serviço a que se refere o 
artigo 337 desta Lei Complementar. 
( ) 
Emenda nº 152 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 parágrafo único do artigo 339 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a 
viger com a seguinte redação: 
"Art. 339 -
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se 
economia a unidade de núcleo familiar, atividade econômica ou institucional, 
distinta em um mesmo imóvel." 
Emenda nº 153 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 artigo 341 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 341 - A Taxa de Serviços Diversos tem como fato gerador a 
apresentação de quaisquer requerimentos ou petições às repartições 
municipais para apreciação e despacho pelas autoridades municipais ou pelo 
fornecimento de documentos de interesse do peticionário, nos termos 
constantes da tabela VI do Anexo IIj desta Lei Complementar." 
Emenda nº 154 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 caput do artigo 345 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com 
a seguinte redação: 
"Art. 345 - As Taxas serão cobradas de acordo com a tabela VI do Anexo Ill 
desta Lei Complementar. 
( 
)" 
Emenda nº 155 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 artigo 346 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art 346 - O crédito referente as taxas municipais não integralmente pago 
no vencimento será atualizado monetariamente pelo IPCA ou por outro índice 
que vier a substituí-Io e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao 
mês, seja qual for o motivo determinante da falta, e multa moratória de 0,33% 
(zero vírgula trinta e três por cento) ao dia até o limite de 10% (dez por cento) 
sobre o valor do débito. 
Parágrafo único - Ao sujeito passivo que iniciar as atividades previstas 
nesta Lei Complementar, sem a prévia obtenção da licença/inscrição, será 
lavrado auto de infração, aplicando-lhe a multa no valor correspondente a 10 
UFM's (dez Unidades Fiscais do Município), independente do pagamento do 
tributo." 
58 
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e 
Emenda nº 156 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 artigo 351 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art 351 - O proprietário de imóvel situado na zona de influência tem prazo 
de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do edital referido no artigo 
350 desta Lei Complementar, para impugnar, junto à Comissão Especial de 
Avaliação para Fins de Contribuição de Melhoria, mediante requerimento de 
serviços diversos único, qualquer dos elementos constantes do edital, cabendo 
a prova dos fatos alegados ao impugnante. 
Parágrafo único - Os documentos que constituem prova serão anexados à 
impugnação, sob pena de preclusão." 
Emenda nº 157 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 artigo 352 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 352 - O Prefeito Municipal designará os membros da Comissão 
Especial de Avaliação para fins de Contribuição de Melhoria, que será 
paritária, composta por um representante da Secretaria Municipal de Obras, 
um representante da Secretaria Municipal de Fazenda, um representante do 
Conselho Regional dos Corretores de Imóveis - CRECI e um representante do 
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA. 59 
Parágrafo único - A Comissão Especial de Avaliação para fins de 
Contribuição de Melhoria tem competência única para julgar as impugnações 
constantes do artigo 351 desta Lei Complementar." 
Emenda nº 158 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 artigo 355 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art 355 - A Secretaria Municipal de Fazenda deverá escriturar, em registro 
próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, 
notificando ao proprietário diretamente: 
I - através de notificação direta, feita ao contribuinte, para servir como guia 
de recolhimento; 
I! - através de edital publicado no órgão oficial; 
III - através de edital afixado na sede da Prefeitura." 
Emenda nº 159 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 artigo 356 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 356 - As notificações a que se refere o artigo 355 desta Lei 
Complementar, deverão conter os seguintes elementos: 
I - valor da Contribuição de Melhoria; 
II- prazo para pagamento, suas prestações e vencimentos; 
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III - prazo para impugnação; 
IV - local de pagamento." 
Emenda nº 160 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 artigo 364 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 364 - O Adicional de Produtividade terá seu valor apurado mediante a 
computação das pontuações máximas atribuídas às tarefas e atividades 
constante do Anexo V desta Lei Complementar e será assim calculado: 
I - caso obtenha pontuação de até 200 (duzentos) pontos, a respectiva 
pontuação será multiplicada por R$1,00 (um reàl) 
II - caso obtenha pontuação entre 201 (duzentos e um) a 400 
(quatrocentos) pontos, a respectiva pontuação será multiplicada por R$ 1,50 
(um real e cinquenta centavos) 
III - caso obtenha pontuação entre 401 (quatrocentos e um) a 600 
(seiscentos) pontos, a respectiva pontuação será multiplicada por R$ 2,00 
(dois reais) 
IV - caso obtenha pontuação entre 601 (seiscentos e um) a 800 (oitocentos) 
pontos, a respectiva pontuação será multiplicada por R$ 2,50 (dois reais e 
cinquenta centavos) 
V - caso obtenha pontuação entre 801 (oitocentos e um) a 1000 (mil) 
pontos, a respectiva pontuação será multiplicada por R$ 3,00 (três reais) 
§ 12 Os valores definidos no caput deste artígo serão corrigidos 
anualmente, sempre no mês de janeiro, IPCA ou por outro índice que o 
venha substituir. 
§ 2° - Os pontos individuais auferidos pelos servidores que ultrapassarem, 
no mês, o limite máximo permitido serão levados a seu crédito para 
aproveitamento no mês seguinte, não podendo o crédito computado exceder a 
200 (duzentos) pontos por mês. 
§ 3° - Os pontos atribuídos e pagos que forem julgados improcedentes ou 
insubsistentes após o seu pagamento por motivo de nulidade dos autos de 
infração ou qualquer outra irregularidade serão descontados de todos os 
pontos alcançados no mês seguinte ao da decisão, independentemente de 
qualquer outra sanção administrativa ou disciplinar. 
§ 4° As decisões de âmbito administrativo referente à remissão total ou 
parcial de créditos fiscais constituídos por auto de infração não prejudicarão a 
percepção dos pontos relativos aos mesmos. 
§ 5° - Poderão ser acrescentadas por Decreto e mediante Plano Anual de 
Fiscalização outras tarefas e atividades, cuja pontuação deverá estar 
compatível com aquelas definidas do Anexo V desta Lei Complementar, 
considerando o grau de dificuldade. 
§ 6° - A contagem de pontos será feita por tarefas e atividades efetivamente 
executadas mesmo que em um mesmo procedimento fiscal sejam cumpridas 2 
(duas) ou mais tarefas e atividades enumeradas no Anexo V desta Lei 
Complementar." 
Emenda nº 161 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
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0 § 1º do artigo 365 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a vigér com a 
seguinte redação: 
"Art. 365 -
§ 12 - O superior imediato de cada setor de fiscalização, exercerá o controle 
da arrecadação e procederá, mensalmente, ao cômputo dos pontos, remetendo 
os respectivos mapas com os dados e respectivos valores a pagar, calculados 
rigorosamente de acordo com os critérios estabelecidos no art. 364 e no Anexo 
V desta Lei Complementar, apurados no mês imediatamente anterior ao mês 
de pagamento. 
( 
)„ 
Emenda nº 162 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 parágrafo único: do artigo 366 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a 
viger com a seguinte redação: 
"Art. 366 -
Parágrafo único - Para efeito de cálculo da parcela do 132 (décimo terceiro) 
salário e das férias, a Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF), de que trata 
esta Lei Complementar, será calculada pela média aritmética do valor 
recebido durante o período de aquisição, sendo: 
I - nas férias, a soma da gratificação nos últimos 12 (doze) meses dividida 
por 12 (doze); 
II - no 132 salário, a soma da gratificação de janeiro a dezembro dividida 
por 12 (doze)." 
Emenda nº 163 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 caput do artigo 367 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com 
a seguinte redação: 
"Art. 367 - Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas 
constantes de outras leis e códigos municipais, as infrações a esta Lei 
Complementar serão punidas com as seguintes penas: 
( 
Emenda nº 164 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 caput e o § 3º do artigo 368 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a 
viger com a seguinte redação: 
"Art. 368 - Os prazos fixados nesta Lei Complementar ou na legislação 
tributária serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e 
incluindo-se o de vencimento. 
( ) 
§ 32 
- O disposto no § 2º do caput deste artigo só se aplica se não houver 
outra previsão específica nesta Lei Complementar." 
Emenda nº 165 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
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0 artigo 371 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger cd 
seguinte redação: 
"Art. 371 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no que 
couber." 
Emenda nº 166 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 artigo 373 do Projeto de Lei Complementar flQ 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
"Art. 373 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação." 
Emenda nº 167 ao Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 
0 artigo 374 do Projeto de Lei Complementar nº 005-E-2025 passa a viger com a 
seguinte redação: 
'Art. 374 - Ficam revogadas as disposições das seguintes leis: 
I - Lei n2 2.239/198O; 
II- Lei n2 2.249/1981; 
III - Lei n2 2.438/1983; 
IV - Lei nº 2.469/1983; 
V - Lein º 2.636/1987; 
VI- Lei n2 2.718/1989; 
VII- Lei n9 2.784/1989; 
VIII- Lei n2 2.814/1989; 
IX- Lei n2 2.815/1989; 
X- Lei n2 2.816/1989; 
XI - Leinº 2.915/1990; 
XII- Lei n2 2.952/1991; 
XIII- Lei n2 3.1O4/1992; 
XIV- Lei n º 3.201/1992; 
XV - Lei n2 3.304/1992; 
XVI - Lei n2 3.306/1992; 
XVII - Lei n2 3.479/1993; 
XVIII- Lei n2 3.739/1995; 
XIX - Lein º 4.199/1997; 
XX- Lei n9 4.234/1997; 
XXI - Lei n2 5.184/2O1O; 
XXII - Lei n2 5.979/2019; 
XXIII Lei n º 6.070/2021; 
XXIV- Lei Complementar n2 08/2001; 
XXV- Lei Complementar nº 13/2005; 
XXVI - Lei Complementar n214/2006; 
XXVII - Lei Complementar nº 16/2009; 
XXVIII - Lei Complementar nº 18/2009; 
XXIX - Lei Complementar nº 19/2009; 
XXX - Lei Complementar nº 20/2009; 
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Procuradoria do Legislativo 
XXXI - Lei Complementar n2 21/2009; 
XXXII -Lei Complementar nº 95/2017; 
XXXIII - Lei Complementar n2 97/2017; 
XXXIV - Lei Complementar nº 99/2017; 
XXXV - Lei Complementar nº 101/2017; 
XXXVI - Lei Complementar nº 108/2018; 
XXXVII - Lei Complementar n° 109/2018; 
XXXVIII- Lei Complementar n9120/2019; 
XXXIX - o art. 6º da Lei n2 4.873/2006; 
XL - os artigos 9° 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 da Lei Complementar nº 
72/2014; 
XLI - o artigo 23 da Lei Complementar n9 79/2015; 
XLII - os artigos 2° 82 e 92 da Lei Complementar nº 133/2021. 
Parágrafo único - As revogações de que tratam os incisos do caput deste 
artigo só produzirão seus efeitos quando esta Lei Complementar entrar em 
vigên cia. " 
CONSELHEIRO LAFAIETE, 18 DE MAIO DE 2026. 
/ 
~~ ~ GI INEA DA 0~ SOLA ~ í ~~►E ES 
- Procuradora do Legislativo - 
- OAB/N(G 81.681 - 
LEONARDO BI O'AZ~VÉDO OLIVEIRA 
— Arialista Ju~ídico — 
GCl/ 
63 
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Comunicado nº 079/2026 
Comunicamos aos membros da Comissão de Legislação e Justiça, 
Vereadores Erivelton Martins Jayme da Silva, Ar/indo Rezende Fonseca e 
Simone do Carmo Silva, que as Emendas ao Projeto de Lei Complementar 
abaixo relacionado já se encontram à disposição da Comissão:para parecer, e 
que o prazo regimental para o mesmo é de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o 
§2° do art. 288 do Regimento Interno. 
Comunicamos também que o Projeto relacionado e as Emendas já 
foram previamente analisados pela Procuradoria do Legislativo. 
N° Assunto Autor 
PROJETO DE LEI 
COMPLEMENTAR 
005-E-2025. 
Dispõe sobre o Sistema Tributário 
Municipal e estabelece normas de Direito 
Tributário aplicáveis ao Município de 
Conselheiro Lafaiete, e dá outras 
providências. 
Executivo 
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