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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE
Av. Pref. Mário Rodrigues Pereira, 10 - Centro
Conselheiro Lafaiete - MG
www.conselheirolafaiete.mg.gov.br
Conselheiro Lafaiete, 18 de maio de 2026;
Ofício 095/20296
À Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete;
Senhora Presidente da Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete;
Vereadora Cida Todelo;
Assunto: Resposta ao requerimento 187/2026;
Cumprimentando-a cordialmente, encaminhamos o presente documento para responder
o requerimento n. 1872026.
Inicialmente, cumpre registrar que o Município de Conselheiro Lafaiete reconhece a
relevância das orientações expedidas pelo Ministério Público de Contas do Estado de Minas
Gerais, especialmente diante das alterações promovidas pela Reforma Tributária instituída pela
Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025.
Nesse contexto, a matéria já foi encaminhada para análise conjunta da Procuradoria Geral
do Município e da Secretaria Municipal de Fazenda, visando a avaliação técnica e jurídica das
medidas necessárias para adequação da estrutura administrativa municipal às novas exigências
normativas, inclusive quanto à eventual criação de cargos e atribuições específicas relacionadas
à administração tributária municipal.
Registra-se que parte dos questionamentos formulados depende diretamente da
conclusão dos estudos técnicos e da eventual elaboração de projeto de lei específico, razão pela
qual determinadas definições ainda não podem ser apresentadas de forma conclusiva neste
momento. De toda forma, já foram iniciadas tratativas internas entre os órgãos competentes,
com o objetivo de viabilizar futura regulamentação municipal, observadas as competências
constitucionais e a necessária anuência do Poder Legislativo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE
Av. Pref. Mário Rodrigues Pereira, 10 - Centro
Conselheiro Lafaiete - MG
www.conselheirolafaiete.mg.gov.br
Até o presente momento, não foram identificados impedimentos concretos ao
cumprimento das recomendações expedidas, sem prejuízo de eventual superveniência de
questões técnicas, orçamentárias ou administrativas que possam demandar adequações no
decorrer da implementação das medidas em estudo.
Ademais, convém ressaltar que após a criação do cargo, o preenchimento das vagas ficará
condicionado à realização de novo concurso público.
Caso seja demandado o preenchimento de vagas do cargo de Fiscal de Tributos com
exigência de graduação na área antes da realização de novo certame, a Administração analisará
a necessidade de preenchimento das vagas através de Processo Seletivo, sempre em
conformidade com os órgãos de fiscalização competentes.
Na oportunidade, como é de conhecimento público, informamos que o Município possui
concurso vigente e candidatos classificados no cargo de Fiscal de Tributos de nível médio, código
CPE-10, com 8 vagas disponíveis, nos termos do Anexo II da Lei nº 3.597/94.
Por fim, o Município reafirma seu compromisso com a observância das orientações dos
órgãos de controle, bem como com o fortalecimento da administração tributária municipal,
permanecendo à disposição para prestar os esclarecimentos complementares que se fizerem
necessários
Sem mais para o momento, permanece as ordens para demais esclarecimentos.
_________________________________________
Matheus Gonçalves Godoy Granha Borba
Secretário Municipal de Administração
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