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materia nº 242/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 242 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaPARECER DA PROCURADORIA DO LEGISLATIVO AO PROJETO DE LEI Nº 041/2026 E COMUNICADO Nº 075/2026
native_id27343

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-26 Parecer favorável da Procuradoria do Legislativo

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Câmara Municipal de Conselheiro La 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Procuradoria do Legislativo 
PARECER Nº 074/2026 
Projeto de Lei nº 041/2026 
De autoria da Vereadora Simone do Carmo Silva, o anexo Projeto de 
Lei Declara de Utilidade Pública Municipal a Associação SóAmor. 
A proposta de lei se encontra devidamente acompanhada de 
justificativa, fls. 02 verso e 03, e está acompanhada de documentos de fls. 04 a 53. 
É o relatório. 
PARECER
A proposta em estudo se nos afigura revestida da condição de 
legalidade no que concerne à competência (art. 12), e quanto à iniciativa, que é 
concorrente (art. 49, I), sendo os dispositivos relacionados pertencentes à Lei 
Orgânica do Município de Conselheiro Lafaiete. 
Conforme se vê dos documentos acostados ao Projeto de Lei ora em 
análise, pretende-se declarar de utilidade pública municipal a Associação SóAmor. 
A Câmara tem competência para legislar sobre assuntos de 
interesse local, suplementando a legislação federal e estadual no que couber. 
Em relação à iniciativa, a matéria é concorrente, consoante dispõe o 
art. 58, da Lei Orgânica, e não se insere nos casos de iniciativa privativa do 
Executivo. 
0 Município, como ente federativo autônomo (art. 18, caput, da 
Constituição da República), possui competência constitucional para dispor, em 
âmbito local; acerca de matérias que lhe são concernentes (art. 31, I, da CRFB). 
Logo, entidades que visem a assistir os munícipes, desinteressadamente, podem vir 
a ser declaradas como de utilidade pública pelo Município, percebendo, em 
decorrência desse reconhecimento, benesses previstas na legislação. 
A declaração ou o reconhecimento da utilidade pública vincula-se 
ao interesse da coletividade. Dessa forma, ao trabalhar em favor desse interesse, a 
1 
Rua Assis Andrade, 540 - Centro - Conselheiro Lafaiete - CEP 36.400-067 - ©. (31) 3769-8100 /3769-8103' 
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Câmara Municipal de Conselheiro L 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Procuradoria do Legislativo 
entidade adquire uma utilidade que, voltada ao bem-estar social, constitui • ma 
utilidade pública. 
No entanto, para que a referida declaração seja alcançada, mostra￾se necessário o atendimento de determinados requisitos, estatuídos por lei genérica 
de cada esfera de governo, que assegurem às entidades a natureza de utilidade 
pública. No caso do Município de Conselheiro Lafaiete, a lei que estabelece os 
requisitos que devem ser preenchidos pelas entidades para serem declaradas como 
de utilidade pública municipal é a Lei Municipal nº 6.154, de 18 de novembro de 
2022, alterada pela Lei nº 6.255, de 11 de outubro de 2023. 
0 requisito que se mostra fundamental para o reconhecimento da 
entidade como sendo de utilidade pública é o aspecto social da associação, exigindo￾se a ausência de fins lucrativos, além da existência de um período mínimo de 
funcionamento. 
A declaração de utilidade pública pode se dar ou não no âmbito 
municipal, estadual ou federal, segundo o entendimento de cada qual dessas esferas 
de governo. Sendo elas autônomas, a declaração far-se-á nos termos do que 
dispuser a sua legislação própria. 
Neste ponto, registre-se que a doutrina, a exemplo de Diógenes 
Gasparini1, estabelece alguns dos pressupostos que normalmente são exigidos para 
a concessão da declaração de utilidade pública, e que não são exaustivos. Confira-se: 
"Normalmente, exige-se para a prática desse ato, que a associação: a) 
seja constituída no Brasil; b) tenha personalidade jurídica; c) sirva 
perene, desinteressadamente e efetivamente a coletividade, ou um de 
seus segmentos, a um certo tempo e'nos termos de seu estatuto; d) 
não remunere seus diretores; e) não distribua a seus sócios lucro, 
dividendo ou vantagem, seja da espécie que for." 
Ainda de acordo com as lições da doutrina, a declaração só será 
legítima se presentes esses pressupostos. Assim, caso a entidade atenda aos 
requisitos gerais legais já apontados e venha a receber, por lei específica ou decreto, 
i GASPARINI, Diógenes. In Associação de utilidade pública: declaração. São Paulo: Revista de Direito 
Público, nº 77, ano XIX, janeiro/março de 1986, p. 167. 
2 
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• ESTADO DE MINAS GERAIS 
Procuradoria do Legislativo 
a titulação de utilidade pública, poderá ser beneficiada, ainda, com a concessão de 
favores fiscais ou privilégios administrativos estabelecidos em lei municipal, assim 
como o recebimento de subvenções sociais, nos termos do disposto nos artigos 16 e 
17 da Lei nº 4.320/64, observado, também, o disposto na Lei nº 13.019/14. 
Nesse sentido, cumpre rememorar que os gestores públicos têm o 
dever de bem gerir os escassos recursos públicos que lhes são postos para atender 
as demandas da sociedade, razão pela qual a liberação de recursos públicos para 
entidades de "utilidade pública" deve se revestir de cautelas que permitam à 
Administração averiguar a idoneidade de quem recebe a verba pública. 
Aqui, cabe também enfatizar que a concessão de título de 
declaração de utilidade pública é endereçada às entidades que visem a assistir, de 
forma desinteressada, aos munícipes, ou seja, a declaração ou reconhecimento de 
utilidade pública se vincula ao interesse da coletividade, uma vez que a entidade 
atua em prol da melhoria da qualidade de vida de toda ou de parte da coletividade. 
Acerca dos requisitos estabelecidos pela Lei Municipal nº 6.154, de 
18 de novembro de. 2022, alterada pela Lei nº 6.255, de 11 de outubro de 2023, 
temos que os documentos exigidos pela legislação estão anexados ao Projeto de Lei 
ora em análise na seguinte ordem: cópia do Estatuto, fls. 04 a 14; ata da assembleia 
extraordinária para recomposição da diretoria, fls. 15/16; cópia do CNPJ, fls. 17/18; 
certidões negativas, fls. 19 a 23; balanço financeiro do exercício financeiro anterior, 
fls. 24 a 27; qualificação e Atestado de Antecedentes Criminais para a comprovação 
da idoneidade moral dos diretores da entidade, fls. 28 a 32; às fls. 33 consta 
documento de juntada dos seguintes documentos: edital de convocação para eleição 
da nova diretoria, fls. 34/35; ata da assembleia geral extraordinária para eleição e 
posse da diretoria e do conselho fiscal, fls. 36 a 39; informações do CNPJ, fls. 40 e 
41; qualificação e Atestado de Antecedentes Criminais para a comprovação da 
idoneidade moral dos diretores da entidade, fls. 42 a 47. 
Conforme se vê, às certidões de fls. 19, 20 e 22, que se encontravam 
vencidas, foram devidamente atualizadas e juntadas às fls. 49 a 51; e foi 
devidamente anexado ao Projeto de Lei que ora se analisa a declaração de 
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Câmara Municipal de Conselheiro L 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Procuradoria do Legislativo 
compromisso da entidade, fls. 52; e o relatório de atividades da instituição, 
exigência da Lei Múnicipal nº 6.154, de 18 de novembro de 2022, alterada pela Lei 
nº 6.255, de 11 de outubro de 2.023, se encontra juntado às fls. 53. 
Ante o exposto, a proposta se afigura revestida das condições de 
legalidade e constitucionalidade. 
Relativamente ao quesito mérito, pronunciar-se-á o soberano 
Plenário. 
CONCLUSÃO 
Além da Comissão de Legislação e Justiça, devem ser ouvidas, 
também, as Comissões de Serviços Públicos, Administração Municipal, Política 
Urbana e Rural e de Economia, Finanças, Tributação e Orçamentos. 
QUORUM
Maioria simples dos Vereadores (art. 139, parágrafo único, do 
Regimento Interno). 
TURNOS DE VOTAÇÃO 
0 Projeto deverá ser submetido a turno único de discussão e 
votação (art. 223, do Regimento Interno). 
S.m.j., é o Parecer, sob censura. 
CONSELHEIRO LAFAIETE, 21 DE MAIO DE 2026. 
GILCIl JÉA DA CONS S L AO ELES 
- Procuradora do Legislativo -
- OAB/MG 81.681 - 
LEONARDO B' NO AZ: EDO OLIVEIRA 
- Apálista Jurídico - 
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Câmara Municipal de Conselheiro Lafaïete 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Comunicado n2 075/2026 
E E 
zk t o5 ,Zi
Comunicamos aos membros da Comissão de Legislação e Justiça, 
Vereadores Erivelton Martins Jayme da Silva, Ar/indo Rezende Fonseca e Simone do 
Carmo Silva, que os Projetos abaixo relacionados já se encontram à disposição da 
Comissão para parecer, e que o prazo regimental para o mesmo é de 10 (dez) dias, 
conforme dispõe o § 4º do art. 106 c/c art. 342 do Regimento Interno. 
Comunicamos também que os Projetos relacionados já foram 
previamente analisados pela Procuradoria do Legislativo. 
N2 Assunto Autor 
PROJETO DE LEI 
041/2026 
Declara de Utilidade Pública Municipal a 
Associação SóAmor. 
Vereadora Simone do Carmo 
Silva 
PROJETO DE LEI 
051/2026 
Institui. a Política Municipal de Educação 
Digital para o combate à misoginia nas 
redes no âmbito do Sistema Municipal de 
Ensino é dá outras providências. 
Vereadora Regina da Silva 
Costa 
PROJETO DE LEI 
052/2026 
Altera o art. 1º da Lei nº 3.552, de 29 de 
junho de 1994, que Institui o Dia da Cultura 
Racional no Município de Conselheiro 
Lafaiete. 
Vereadora Damires Rïnarlly 
Oliveira Pinto 
PROJETO DE LEI 
055/2026 
Institui a Política Municipal de Promoção e 
Valorização do Livro, leitura, literatura e 
oralidade, dispõe sobre o Programa 
Municipal de Incentivo à leitura e institui a 
Semana Municipal do Livro e da Literatura 
no Município de Conselheiro Lafaiete. 
Vereadora Regina da Silva 
Costa 
PROJETO DE LEI 
056/2026 
Institui no âmbito de Conselheiro Lafaiete o 
Dia em memória dos Povos Indígenas 
Carijós e dá outras providências. 
Vereadora Regina da Silva 
Costa 
PROJETO DE LEI 
057/2026 
Dispõe sobre diretrizes para a 
implementação de mecanismos de 
recebimento e encaminhamento de 
denúncias de maus-tratos contra animais 
no Município de Conselheiro Lafaiete e dá 
outras providências. 
Vereadores Pedro Américo 
de Almeida, Regina da Silva 
Costa e Washington 
Fernando Bandeira 
PROJETO DE LEI 
059/2026 
Institui a Política Municipal "Gol Seguro" no 
âmbito do Município de Conselheiro 
Lafaiete e dá outras providências. 
Vereador Erivelton Martins 
Jayme da Silva 
PROJETO DE LEI 
060/2026 
Dispõe sobre a implantação, operação e 
licenciamento de cemitérios, memoriais pet 
e crematórios privados de animais 
domésticos no Município de Conselheiro 
Lafaiete e dá outras providências. 
Vereador Erivelton Martins 
Jayme da Silva 
Gibinó. da Tiles 
s islsth o 
OABIUG 81.681 
Rua Assis Andrade, 540 - Centro - Conselheiro Lafaiete - CEP 36.400-067 - i (31) 3769-8100 /3769-8103 
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