Câmara Municipal de Conselheiro La
ESTADO DE MINAS GERAIS
Procuradoria do Legislativo
PARECER Nº 074/2026
Projeto de Lei nº 041/2026
De autoria da Vereadora Simone do Carmo Silva, o anexo Projeto de
Lei Declara de Utilidade Pública Municipal a Associação SóAmor.
A proposta de lei se encontra devidamente acompanhada de
justificativa, fls. 02 verso e 03, e está acompanhada de documentos de fls. 04 a 53.
É o relatório.
PARECER
A proposta em estudo se nos afigura revestida da condição de
legalidade no que concerne à competência (art. 12), e quanto à iniciativa, que é
concorrente (art. 49, I), sendo os dispositivos relacionados pertencentes à Lei
Orgânica do Município de Conselheiro Lafaiete.
Conforme se vê dos documentos acostados ao Projeto de Lei ora em
análise, pretende-se declarar de utilidade pública municipal a Associação SóAmor.
A Câmara tem competência para legislar sobre assuntos de
interesse local, suplementando a legislação federal e estadual no que couber.
Em relação à iniciativa, a matéria é concorrente, consoante dispõe o
art. 58, da Lei Orgânica, e não se insere nos casos de iniciativa privativa do
Executivo.
0 Município, como ente federativo autônomo (art. 18, caput, da
Constituição da República), possui competência constitucional para dispor, em
âmbito local; acerca de matérias que lhe são concernentes (art. 31, I, da CRFB).
Logo, entidades que visem a assistir os munícipes, desinteressadamente, podem vir
a ser declaradas como de utilidade pública pelo Município, percebendo, em
decorrência desse reconhecimento, benesses previstas na legislação.
A declaração ou o reconhecimento da utilidade pública vincula-se
ao interesse da coletividade. Dessa forma, ao trabalhar em favor desse interesse, a
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entidade adquire uma utilidade que, voltada ao bem-estar social, constitui • ma
utilidade pública.
No entanto, para que a referida declaração seja alcançada, mostrase necessário o atendimento de determinados requisitos, estatuídos por lei genérica
de cada esfera de governo, que assegurem às entidades a natureza de utilidade
pública. No caso do Município de Conselheiro Lafaiete, a lei que estabelece os
requisitos que devem ser preenchidos pelas entidades para serem declaradas como
de utilidade pública municipal é a Lei Municipal nº 6.154, de 18 de novembro de
2022, alterada pela Lei nº 6.255, de 11 de outubro de 2023.
0 requisito que se mostra fundamental para o reconhecimento da
entidade como sendo de utilidade pública é o aspecto social da associação, exigindose a ausência de fins lucrativos, além da existência de um período mínimo de
funcionamento.
A declaração de utilidade pública pode se dar ou não no âmbito
municipal, estadual ou federal, segundo o entendimento de cada qual dessas esferas
de governo. Sendo elas autônomas, a declaração far-se-á nos termos do que
dispuser a sua legislação própria.
Neste ponto, registre-se que a doutrina, a exemplo de Diógenes
Gasparini1, estabelece alguns dos pressupostos que normalmente são exigidos para
a concessão da declaração de utilidade pública, e que não são exaustivos. Confira-se:
"Normalmente, exige-se para a prática desse ato, que a associação: a)
seja constituída no Brasil; b) tenha personalidade jurídica; c) sirva
perene, desinteressadamente e efetivamente a coletividade, ou um de
seus segmentos, a um certo tempo e'nos termos de seu estatuto; d)
não remunere seus diretores; e) não distribua a seus sócios lucro,
dividendo ou vantagem, seja da espécie que for."
Ainda de acordo com as lições da doutrina, a declaração só será
legítima se presentes esses pressupostos. Assim, caso a entidade atenda aos
requisitos gerais legais já apontados e venha a receber, por lei específica ou decreto,
i GASPARINI, Diógenes. In Associação de utilidade pública: declaração. São Paulo: Revista de Direito
Público, nº 77, ano XIX, janeiro/março de 1986, p. 167.
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a titulação de utilidade pública, poderá ser beneficiada, ainda, com a concessão de
favores fiscais ou privilégios administrativos estabelecidos em lei municipal, assim
como o recebimento de subvenções sociais, nos termos do disposto nos artigos 16 e
17 da Lei nº 4.320/64, observado, também, o disposto na Lei nº 13.019/14.
Nesse sentido, cumpre rememorar que os gestores públicos têm o
dever de bem gerir os escassos recursos públicos que lhes são postos para atender
as demandas da sociedade, razão pela qual a liberação de recursos públicos para
entidades de "utilidade pública" deve se revestir de cautelas que permitam à
Administração averiguar a idoneidade de quem recebe a verba pública.
Aqui, cabe também enfatizar que a concessão de título de
declaração de utilidade pública é endereçada às entidades que visem a assistir, de
forma desinteressada, aos munícipes, ou seja, a declaração ou reconhecimento de
utilidade pública se vincula ao interesse da coletividade, uma vez que a entidade
atua em prol da melhoria da qualidade de vida de toda ou de parte da coletividade.
Acerca dos requisitos estabelecidos pela Lei Municipal nº 6.154, de
18 de novembro de. 2022, alterada pela Lei nº 6.255, de 11 de outubro de 2023,
temos que os documentos exigidos pela legislação estão anexados ao Projeto de Lei
ora em análise na seguinte ordem: cópia do Estatuto, fls. 04 a 14; ata da assembleia
extraordinária para recomposição da diretoria, fls. 15/16; cópia do CNPJ, fls. 17/18;
certidões negativas, fls. 19 a 23; balanço financeiro do exercício financeiro anterior,
fls. 24 a 27; qualificação e Atestado de Antecedentes Criminais para a comprovação
da idoneidade moral dos diretores da entidade, fls. 28 a 32; às fls. 33 consta
documento de juntada dos seguintes documentos: edital de convocação para eleição
da nova diretoria, fls. 34/35; ata da assembleia geral extraordinária para eleição e
posse da diretoria e do conselho fiscal, fls. 36 a 39; informações do CNPJ, fls. 40 e
41; qualificação e Atestado de Antecedentes Criminais para a comprovação da
idoneidade moral dos diretores da entidade, fls. 42 a 47.
Conforme se vê, às certidões de fls. 19, 20 e 22, que se encontravam
vencidas, foram devidamente atualizadas e juntadas às fls. 49 a 51; e foi
devidamente anexado ao Projeto de Lei que ora se analisa a declaração de
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compromisso da entidade, fls. 52; e o relatório de atividades da instituição,
exigência da Lei Múnicipal nº 6.154, de 18 de novembro de 2022, alterada pela Lei
nº 6.255, de 11 de outubro de 2.023, se encontra juntado às fls. 53.
Ante o exposto, a proposta se afigura revestida das condições de
legalidade e constitucionalidade.
Relativamente ao quesito mérito, pronunciar-se-á o soberano
Plenário.
CONCLUSÃO
Além da Comissão de Legislação e Justiça, devem ser ouvidas,
também, as Comissões de Serviços Públicos, Administração Municipal, Política
Urbana e Rural e de Economia, Finanças, Tributação e Orçamentos.
QUORUM
Maioria simples dos Vereadores (art. 139, parágrafo único, do
Regimento Interno).
TURNOS DE VOTAÇÃO
0 Projeto deverá ser submetido a turno único de discussão e
votação (art. 223, do Regimento Interno).
S.m.j., é o Parecer, sob censura.
CONSELHEIRO LAFAIETE, 21 DE MAIO DE 2026.
GILCIl JÉA DA CONS S L AO ELES
- Procuradora do Legislativo -
- OAB/MG 81.681 -
LEONARDO B' NO AZ: EDO OLIVEIRA
- Apálista Jurídico -
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Comunicado n2 075/2026
E E
zk t o5 ,Zi
Comunicamos aos membros da Comissão de Legislação e Justiça,
Vereadores Erivelton Martins Jayme da Silva, Ar/indo Rezende Fonseca e Simone do
Carmo Silva, que os Projetos abaixo relacionados já se encontram à disposição da
Comissão para parecer, e que o prazo regimental para o mesmo é de 10 (dez) dias,
conforme dispõe o § 4º do art. 106 c/c art. 342 do Regimento Interno.
Comunicamos também que os Projetos relacionados já foram
previamente analisados pela Procuradoria do Legislativo.
N2 Assunto Autor
PROJETO DE LEI
041/2026
Declara de Utilidade Pública Municipal a
Associação SóAmor.
Vereadora Simone do Carmo
Silva
PROJETO DE LEI
051/2026
Institui. a Política Municipal de Educação
Digital para o combate à misoginia nas
redes no âmbito do Sistema Municipal de
Ensino é dá outras providências.
Vereadora Regina da Silva
Costa
PROJETO DE LEI
052/2026
Altera o art. 1º da Lei nº 3.552, de 29 de
junho de 1994, que Institui o Dia da Cultura
Racional no Município de Conselheiro
Lafaiete.
Vereadora Damires Rïnarlly
Oliveira Pinto
PROJETO DE LEI
055/2026
Institui a Política Municipal de Promoção e
Valorização do Livro, leitura, literatura e
oralidade, dispõe sobre o Programa
Municipal de Incentivo à leitura e institui a
Semana Municipal do Livro e da Literatura
no Município de Conselheiro Lafaiete.
Vereadora Regina da Silva
Costa
PROJETO DE LEI
056/2026
Institui no âmbito de Conselheiro Lafaiete o
Dia em memória dos Povos Indígenas
Carijós e dá outras providências.
Vereadora Regina da Silva
Costa
PROJETO DE LEI
057/2026
Dispõe sobre diretrizes para a
implementação de mecanismos de
recebimento e encaminhamento de
denúncias de maus-tratos contra animais
no Município de Conselheiro Lafaiete e dá
outras providências.
Vereadores Pedro Américo
de Almeida, Regina da Silva
Costa e Washington
Fernando Bandeira
PROJETO DE LEI
059/2026
Institui a Política Municipal "Gol Seguro" no
âmbito do Município de Conselheiro
Lafaiete e dá outras providências.
Vereador Erivelton Martins
Jayme da Silva
PROJETO DE LEI
060/2026
Dispõe sobre a implantação, operação e
licenciamento de cemitérios, memoriais pet
e crematórios privados de animais
domésticos no Município de Conselheiro
Lafaiete e dá outras providências.
Vereador Erivelton Martins
Jayme da Silva
Gibinó. da Tiles
s islsth o
OABIUG 81.681
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