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materia nº 243/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 243 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaPARECER DA PROCURADORIA DO LEGISLATIVO AO PROJETO DE LEI Nº 051/2026 E COMUNICADO Nº 075/2026
native_id27344

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-26 Parecer favorável da Procuradoria do Legislativo

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Câmara Municipal de Conselheiro.L 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Procuradoria do Legislativo 
PARECER Nº 075/2026
Projeto de Lei nº 051/2026 
De autoria da Vereadora Regina da Silva Costa, o anexo Projeto 
de Lei Institui a Política Municipal de Educação Digital para o combate à 
misoginia nas redes no âmbito do Sistema Municipal de Ensino e dá outras 
providências. 
A proposta de lei encontra-se devidamente acompanhada de 
justificativa, fis. 06 a 08. 
É o relatório. 
PARECER
A constitucionalidade de uma proposição legislativa deve ser 
avaliada à luz de dois aspectos essenciais: (i) o aspecto formal, que envolve o 
respeito às normas do processo legislativo, sobretudo, regras acerca da 
competência e da iniciativa para elaboração de leis; (ii) e o aspecto material, que 1 
se •refere à compatibilidade do conteúdo da proposta de lei com o texto 
constitucional. 
A Câmara tem competência para legislar sobre assuntos de 
interesse local, suplementando a legislação federal e estadual no que couber. 
A proposta de lei ora em análise, oriunda de projeto de iniciativa 
da Vereadora Regina da Silva Costa, objetiva instituir, na redé de ensino, a 
política municipal de Educação Digital para o Combate à Misoginia nas Redes, 
destinada a promover o letramento digital, a cidadania tecnológica e a equidade 
de gênero. 
Inicialmente, cabe destacar, que a implantação e execução de 
programas na Municipalidade, constitui atividade puramente administrativa e 
típica de gestão, logo, inerente à chefia do Poder Executivo. Assim, cabe 
exclusivamente ao Chefe do Executivo, no desenvolvimento de seu programa de 
governo, eleger prioridades e decidir se executará esta ou aquela ação 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
Procuradoria do Legislativo 
governamental, seja aqui ou acolá, seja dessa forma ou de outra, seja 
breve período ou por um prazo mais longo, definindo, dentre outros pontos, as 
metas a serem cumpridas e a população a ser atendida. 
Como gestor do Município, é reservada ao Prefeito a incumbência 
da condução das políticas públicas, incluindo a educação e saúde dos munícipes, 
e neste sentido há que se ressaltar a distinção cristalina entre as funções da 
Câmara e do Prefeito, marcada por Hely Lopes Meirellesl: 
"A atribuição típica e predominante da Câmara é a'normativa, isto 
é, a de regular a administração do Município e a conduta dos 
munícipes no que afeta aos interesses locais. A Câmara não 
administra o Município; estabelece, apenas, normas de 
administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe 
unicamente, sobre sua execução. Não compõe nem dirige o 
funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente, preceitos para sua 
organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas locais; 
apenas instituí ou altera tributos, autoriza sua arrecadação e 
aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a 2 
atuação governamental do Executivo, personalizado no prefeito. 
Eis aí a distinção marcante entre a missão normativa da Câmara e 
a função executiva do prefeito; o Legislativo delibera e atua com 
caráter regulatório genérico e abstrato; o Executivo consubstancia 
os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e 
concretos de administração". 
Assim, tem-se que os atos de mera gestão da coisa pública 
sujeitam-se única e exclusivamente ao julgamento administrativo de 
conveniência e oportunidade do Poder Executivo, cuja prática não se sujeita à 
oitiva, autorização ou controle .prévio do Legislativo, Tribunal de Contas ou 
qualquer outro órgão de controle externo. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal 
de Justiça do Estado de São Paulo: 
' MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal. 12ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 575-576 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
Procuradoria do Legislativo 
"Ação direta de inconstitucionalidade - Lei n°2.974/11.02. ! o 
Município de Carapicuíba, de iniciativa parlamentar e promulgada 
pelo Presidente da Câmara Municipal após ser derrubado o veto do 
alcaide, que dispõe "sobre a utilização de materiais de expedientes 
confeccionados em papel reciclado pela Administração Pública 
Municipal, conforme especifica" - somente o Prefeito, a quem 
compete a exclusiva tarefa de planejar, organizar e dirigir os 
serviços e obras da Municipalidade, que abrangem também as 
compras a serem feitas para o Município, pode propor lei prevendo 
a utilização, de papel reciclado para prover - a confecção dos 
impressos da administração pública violação aos artigos 5° 25, 47, 
11 e XIV, e 144 da Constituição Estadual -ação procedente". (TJ-SP. 
Órgão Esp. ADIN nº 0073579-35.2010.8.26.0000. Julg. em 
03/11/2010. Rela. Desa. PALMA BISSON). 
A matéria também se insere no rol do que se convencionou 
chamar de "Reserva da Administração". Sobre o princípio constitucional da 
reserva de administração é pertinente a citação de trecho do seguinte acórdão 
proferido pelo Supremo Tribunal Federalz: 
"O princípio constitucional da reserva de administração impede a 
ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à 
exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. (..) Essa 
prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária 
da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, 
representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar 
e importa em atuação ultravires do Poder Legislativo, que não 
pode, em sua atuação político-jurídica1 exorbitar dos limites que 
definem o exercício de suas prerrogativas institucionais": 
Cumpre rememorar que a criação implementação de projeto 
pedagógico na grade curricular das escolas é matéria de competência privativa 
do Chefe do Executivo, uma vez que a este compete, privativamente, dispor 
-' STF - Tribunal Pleno. ADI-MC nº 2.364/AL. DJ de 14/12/2001, p. 23. Rel. Min. CELSO DE MELLO 
3 
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Procuradoria do Legislativo 
sobre o sistema educacional, formado por órgãos integrantes de sua estru a, e 
sobre a direção superior da Administração local, nos termos dos arts. 2, 61, § 
1º, II, e c/c 84, II, da Constituição da República Federativa do Brasil. 
Sendo assim, não é necessário que o Prefeito encaminhe 
propositura legal sempre que tiver de dispor sobre o conteúdo programático de 
uma nova matéria ou atividade da grade curricular, visto que esta decisão não 
está sujeita à apreciação da Casa de Leis. Isso se dá porque os programas das 
disciplinas são dinâmicos e variáveis de acordo com juízos pedagógicos 
operados por profissionais vinculados à Secretaria Municipal de Educação, que 
visam a aprimorar a qualidade do ensino. Desta maneira, é inviável a fixação dos 
conteúdos por meio de Lei de quaisquer outras atividades, sob pena de 
afronta não só ao princípio da reserva de administração, como também aos 
princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade. 
Tecidas estas considerações, temos que o Projeto de Lei que ora 
se analisa não encontra qualquer respaldo jurídico, visto que encarta, na grande 
maioria dos seus dispositivos, ações concretas tipicamente administrativas, de 
exclusiva competência do Poder Executivo; configura, portanto, interferência 
indevida do Poder Legislativo na seara do Executivo, o que viola o postulado 
constitucional da separação dos poderes encartado no art. 2º da Constituição da 
República. 
Por tudo que precede, concluímos objetivamente o presente 
parecer no sentido de que o Projeto de Lei ora analisado não está em 
consonância com o ordenamento jurídico brasileiro. 
Ante todo o exposto, concluímos o presente parecer no sentido 
da inviabilidade jurídica do Projeto de Lei submetido à análise, que não reúne 
condições para validamente prosperar. 
CONCLUSÃO 
4 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
m 
Procuradoria do Legislativo , z~ 
~J 
Deve ser ouvida, unicamente, a Comissão .de Legislação é 
por se tratar de vício exclusivo de antijuridicidade, ilegalidade 
inconstitucionalidade. 
QUORUM
Maioria simples dos Vereadores (art. 139, parágrafo único, do 
Regimento Interno). 
TURNOS DE VOTAÇÃO 
O Projeto deverá ser submetido a dois turnos de discussão e 
votação (art. 223, do Regimento Interno). 
S.m.j., é o Parecer, sob censura. 
CONSELHEIRO LAFAIETE, 21 DE MAIO DE 2026. 
, 1 
GILCIN~A DA CONSO AÇAO 
- Pr curadora do Legislativo-
- OAB/MG 81.681 - 
LEONARDO BÏ ÜNO AEVEDO OLIVEIRA 
- Analista Jurídico - - 
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Câmara, Municipal de Conselheiro Lafaiete 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Comunicado nº 075/2026 
PiaaItNT Ó5~~ E
Comunicamos aos membros da Comissão de Legislação é Justiça, 
Vereadores Erivelton Martins Jayme da Silva, Ar/indo Rezende Fonseca e Simone do 
Carmo Silva, que os Projetos abaixo relacionados já se encontram à disposição da 
Comissão para parecer, e que o prazo regimental para o mesmo é de 10 (dez) dias, 
conforme dispõe o § 4º do art. 106 c/c art. 342 do Regimento Interno. 
Comunicamos também que os Projetos relacionados já foram 
previamente analisados pela Procuradoria do Legislativo. 
Nº Assunto Autor 
PROJETO DE LEI 
041/2026 
Declara de Utilidade Pública Municipal a 
Associação SóAmor. 
Vereadora Simone do Carmo 
Silva 
PROJETO DE LEI 
051/2026 
Institui. a Política Municipal de Educação 
Digital para o combate à misoginia nas 
redes no âmbito do Sistema Municipal de 
Ensino e dá outras providências. 
Vereadora Regina da Silva 
Costa 
PROJETO DE LEI 
052/2026 
Altera o art. 1º da Lei nº 3.552, de 29 de 
junho de 1994, que Institui o Dia da Cultura 
Racional no Município de Conselheiro 
Lafaiete. 
Vereadora Damires Rinarily 
Oliveira Pinto 
PROJETO DE LEI 
055/2026 
Institui a Política Municipal de Promoção e 
Valorização do Livro, leitura, literatura e 
oralidade, dispõe sobre o Programa 
Municipal de Incentivo à leitura e institui a 
Semana Municipal do Livro e da Literatura 
no Município de Conselheiro Lafaiete. 
Vereadora Regina da Silva 
Costa 
PROJETO DE LEI 
056/2026 
Institui no âmbito de Conselheiro Lafaiete o 
Dia em memória dos Povos Indígenas 
Carijós e dá outras providências. 
Vereadora Regina da Silva 
Costa 
PROJETO DE LEI 
057/2026 
Dispõe sobre diretrizes para a 
implementação de mecanismos de 
recebimento e encaminhamento de 
denúncias de maus-tratos contra animais 
no Município de Conselheiro Lafaiete e dá 
outras providências. 
Vereadores Pedro Américo 
de Almeida, Regina da Silva 
Costa e Washington 
Fernando Bandeira 
PROJETO DE LEI 
059/2026 
Institui a Política Municipal "Gol Seguro" no 
âmbito do Município de Conselheiro 
Lafaiete e dá outras providências. 
Vereador Erivelton Martins 
Jayme da Silva 
PROJETO DE LEI 
060/2026 
Dispõe sobre a implantação, operação e 
licenciamento de cemitérios, memoriais pet 
e crematórios privados de animais 
domésticos no Município de Conselheiro 
Lafaiete e dá outras providências. 
Vereador Erivelton Martins 
Jayme da Silva 
GilrlrMe be 
P 
Isles 
ápislativo 
OABIIrIG I)t.ea1 
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