Câmara Municipal de Conselheiro.L
ESTADO DE MINAS GERAIS
Procuradoria do Legislativo
PARECER Nº 075/2026
Projeto de Lei nº 051/2026
De autoria da Vereadora Regina da Silva Costa, o anexo Projeto
de Lei Institui a Política Municipal de Educação Digital para o combate à
misoginia nas redes no âmbito do Sistema Municipal de Ensino e dá outras
providências.
A proposta de lei encontra-se devidamente acompanhada de
justificativa, fis. 06 a 08.
É o relatório.
PARECER
A constitucionalidade de uma proposição legislativa deve ser
avaliada à luz de dois aspectos essenciais: (i) o aspecto formal, que envolve o
respeito às normas do processo legislativo, sobretudo, regras acerca da
competência e da iniciativa para elaboração de leis; (ii) e o aspecto material, que 1
se •refere à compatibilidade do conteúdo da proposta de lei com o texto
constitucional.
A Câmara tem competência para legislar sobre assuntos de
interesse local, suplementando a legislação federal e estadual no que couber.
A proposta de lei ora em análise, oriunda de projeto de iniciativa
da Vereadora Regina da Silva Costa, objetiva instituir, na redé de ensino, a
política municipal de Educação Digital para o Combate à Misoginia nas Redes,
destinada a promover o letramento digital, a cidadania tecnológica e a equidade
de gênero.
Inicialmente, cabe destacar, que a implantação e execução de
programas na Municipalidade, constitui atividade puramente administrativa e
típica de gestão, logo, inerente à chefia do Poder Executivo. Assim, cabe
exclusivamente ao Chefe do Executivo, no desenvolvimento de seu programa de
governo, eleger prioridades e decidir se executará esta ou aquela ação
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governamental, seja aqui ou acolá, seja dessa forma ou de outra, seja
breve período ou por um prazo mais longo, definindo, dentre outros pontos, as
metas a serem cumpridas e a população a ser atendida.
Como gestor do Município, é reservada ao Prefeito a incumbência
da condução das políticas públicas, incluindo a educação e saúde dos munícipes,
e neste sentido há que se ressaltar a distinção cristalina entre as funções da
Câmara e do Prefeito, marcada por Hely Lopes Meirellesl:
"A atribuição típica e predominante da Câmara é a'normativa, isto
é, a de regular a administração do Município e a conduta dos
munícipes no que afeta aos interesses locais. A Câmara não
administra o Município; estabelece, apenas, normas de
administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe
unicamente, sobre sua execução. Não compõe nem dirige o
funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente, preceitos para sua
organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas locais;
apenas instituí ou altera tributos, autoriza sua arrecadação e
aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a 2
atuação governamental do Executivo, personalizado no prefeito.
Eis aí a distinção marcante entre a missão normativa da Câmara e
a função executiva do prefeito; o Legislativo delibera e atua com
caráter regulatório genérico e abstrato; o Executivo consubstancia
os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e
concretos de administração".
Assim, tem-se que os atos de mera gestão da coisa pública
sujeitam-se única e exclusivamente ao julgamento administrativo de
conveniência e oportunidade do Poder Executivo, cuja prática não se sujeita à
oitiva, autorização ou controle .prévio do Legislativo, Tribunal de Contas ou
qualquer outro órgão de controle externo. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo:
' MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal. 12ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 575-576
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"Ação direta de inconstitucionalidade - Lei n°2.974/11.02. ! o
Município de Carapicuíba, de iniciativa parlamentar e promulgada
pelo Presidente da Câmara Municipal após ser derrubado o veto do
alcaide, que dispõe "sobre a utilização de materiais de expedientes
confeccionados em papel reciclado pela Administração Pública
Municipal, conforme especifica" - somente o Prefeito, a quem
compete a exclusiva tarefa de planejar, organizar e dirigir os
serviços e obras da Municipalidade, que abrangem também as
compras a serem feitas para o Município, pode propor lei prevendo
a utilização, de papel reciclado para prover - a confecção dos
impressos da administração pública violação aos artigos 5° 25, 47,
11 e XIV, e 144 da Constituição Estadual -ação procedente". (TJ-SP.
Órgão Esp. ADIN nº 0073579-35.2010.8.26.0000. Julg. em
03/11/2010. Rela. Desa. PALMA BISSON).
A matéria também se insere no rol do que se convencionou
chamar de "Reserva da Administração". Sobre o princípio constitucional da
reserva de administração é pertinente a citação de trecho do seguinte acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federalz:
"O princípio constitucional da reserva de administração impede a
ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à
exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. (..) Essa
prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária
da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder,
representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar
e importa em atuação ultravires do Poder Legislativo, que não
pode, em sua atuação político-jurídica1 exorbitar dos limites que
definem o exercício de suas prerrogativas institucionais":
Cumpre rememorar que a criação implementação de projeto
pedagógico na grade curricular das escolas é matéria de competência privativa
do Chefe do Executivo, uma vez que a este compete, privativamente, dispor
-' STF - Tribunal Pleno. ADI-MC nº 2.364/AL. DJ de 14/12/2001, p. 23. Rel. Min. CELSO DE MELLO
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sobre o sistema educacional, formado por órgãos integrantes de sua estru a, e
sobre a direção superior da Administração local, nos termos dos arts. 2, 61, §
1º, II, e c/c 84, II, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Sendo assim, não é necessário que o Prefeito encaminhe
propositura legal sempre que tiver de dispor sobre o conteúdo programático de
uma nova matéria ou atividade da grade curricular, visto que esta decisão não
está sujeita à apreciação da Casa de Leis. Isso se dá porque os programas das
disciplinas são dinâmicos e variáveis de acordo com juízos pedagógicos
operados por profissionais vinculados à Secretaria Municipal de Educação, que
visam a aprimorar a qualidade do ensino. Desta maneira, é inviável a fixação dos
conteúdos por meio de Lei de quaisquer outras atividades, sob pena de
afronta não só ao princípio da reserva de administração, como também aos
princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade.
Tecidas estas considerações, temos que o Projeto de Lei que ora
se analisa não encontra qualquer respaldo jurídico, visto que encarta, na grande
maioria dos seus dispositivos, ações concretas tipicamente administrativas, de
exclusiva competência do Poder Executivo; configura, portanto, interferência
indevida do Poder Legislativo na seara do Executivo, o que viola o postulado
constitucional da separação dos poderes encartado no art. 2º da Constituição da
República.
Por tudo que precede, concluímos objetivamente o presente
parecer no sentido de que o Projeto de Lei ora analisado não está em
consonância com o ordenamento jurídico brasileiro.
Ante todo o exposto, concluímos o presente parecer no sentido
da inviabilidade jurídica do Projeto de Lei submetido à análise, que não reúne
condições para validamente prosperar.
CONCLUSÃO
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Deve ser ouvida, unicamente, a Comissão .de Legislação é
por se tratar de vício exclusivo de antijuridicidade, ilegalidade
inconstitucionalidade.
QUORUM
Maioria simples dos Vereadores (art. 139, parágrafo único, do
Regimento Interno).
TURNOS DE VOTAÇÃO
O Projeto deverá ser submetido a dois turnos de discussão e
votação (art. 223, do Regimento Interno).
S.m.j., é o Parecer, sob censura.
CONSELHEIRO LAFAIETE, 21 DE MAIO DE 2026.
, 1
GILCIN~A DA CONSO AÇAO
- Pr curadora do Legislativo-
- OAB/MG 81.681 -
LEONARDO BÏ ÜNO AEVEDO OLIVEIRA
- Analista Jurídico - -
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Comunicado nº 075/2026
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Comunicamos aos membros da Comissão de Legislação é Justiça,
Vereadores Erivelton Martins Jayme da Silva, Ar/indo Rezende Fonseca e Simone do
Carmo Silva, que os Projetos abaixo relacionados já se encontram à disposição da
Comissão para parecer, e que o prazo regimental para o mesmo é de 10 (dez) dias,
conforme dispõe o § 4º do art. 106 c/c art. 342 do Regimento Interno.
Comunicamos também que os Projetos relacionados já foram
previamente analisados pela Procuradoria do Legislativo.
Nº Assunto Autor
PROJETO DE LEI
041/2026
Declara de Utilidade Pública Municipal a
Associação SóAmor.
Vereadora Simone do Carmo
Silva
PROJETO DE LEI
051/2026
Institui. a Política Municipal de Educação
Digital para o combate à misoginia nas
redes no âmbito do Sistema Municipal de
Ensino e dá outras providências.
Vereadora Regina da Silva
Costa
PROJETO DE LEI
052/2026
Altera o art. 1º da Lei nº 3.552, de 29 de
junho de 1994, que Institui o Dia da Cultura
Racional no Município de Conselheiro
Lafaiete.
Vereadora Damires Rinarily
Oliveira Pinto
PROJETO DE LEI
055/2026
Institui a Política Municipal de Promoção e
Valorização do Livro, leitura, literatura e
oralidade, dispõe sobre o Programa
Municipal de Incentivo à leitura e institui a
Semana Municipal do Livro e da Literatura
no Município de Conselheiro Lafaiete.
Vereadora Regina da Silva
Costa
PROJETO DE LEI
056/2026
Institui no âmbito de Conselheiro Lafaiete o
Dia em memória dos Povos Indígenas
Carijós e dá outras providências.
Vereadora Regina da Silva
Costa
PROJETO DE LEI
057/2026
Dispõe sobre diretrizes para a
implementação de mecanismos de
recebimento e encaminhamento de
denúncias de maus-tratos contra animais
no Município de Conselheiro Lafaiete e dá
outras providências.
Vereadores Pedro Américo
de Almeida, Regina da Silva
Costa e Washington
Fernando Bandeira
PROJETO DE LEI
059/2026
Institui a Política Municipal "Gol Seguro" no
âmbito do Município de Conselheiro
Lafaiete e dá outras providências.
Vereador Erivelton Martins
Jayme da Silva
PROJETO DE LEI
060/2026
Dispõe sobre a implantação, operação e
licenciamento de cemitérios, memoriais pet
e crematórios privados de animais
domésticos no Município de Conselheiro
Lafaiete e dá outras providências.
Vereador Erivelton Martins
Jayme da Silva
GilrlrMe be
P
Isles
ápislativo
OABIIrIG I)t.ea1
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