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materia nº 247/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 247 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaPARECER DA PROCURADORIA DO LEGISLATIVO AO PROJETO DE LEI Nº 057/2026 E COMUNICADO Nº 075/2026
native_id27348

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-05-26 Parecer contrário da Procuradoria do Legislativo — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Câmara Municipal de Conselheiro Laf 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Procuradoria do Legislativo 
PARECER Nº 079/2026 
Projeto de Lei nº 057/2026 
De autoria dos Vereadores Regina da Silva Costa, Pedro Américo 
de Almeida e Washington Fernando Bandeira, o anexo Projeto de Lei Dispõe 
sobre diretrizes para a implementação de mecanismos de recebimento e 
encaminhamento de denúncias .de maus-tratos contra animais no Município 
de Conselh eiró Lafaiete e dá outras providências. 
A proposta de lei encontra-se dëvidamente acompanhada de 
justificativa, fls. 04 e 05. 
É o relatório. 
PARECER
A constitucionalidade de uma proposição legislativa deve . ser 
avaliada à luz de dois aspectos essenciais: (i) o aspecto formal, que envolve o 
respeito às normas do processo legislativo, sobretudo, regras acerca da 
competência e da iniciativa para elaboração de leis; (ii) e o aspecto material, que 
se refere à compatibilidade do conteúdo da proposta de lei com o texto 
constitucional.. 
A Câmara tem competência para legislar sobre assuntos de 
interesse local, suplementando a legislação federal e estadual no que couber. 
A proposta de lei ora em análise, oriunda de projeto de iniciativa 
da Vereadora Regina da Silva Costa e dos Vereadores Pedro Américo de Almeida 
e Washington Fernando Bandeira, objetiva instituir diretrizes para a 
implementação de mecanismos de recebimento e encaminhamento de 
denúncias de maus-tratos contra animais no Município de Conselheiro. Lafaiete. 
- A proteção ao .meio ambiente, o que inclui a questão dos maus 
tratos abs animais, e combate à poluição insere-se na competência comum dos 
entes federativos (art. 23, VI e VII, CRFB) e na competência legislativa 
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Câmara Municipal de Conselheiro L 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Procuradoria do Legislativo 
concorrente (art. 24, VI, CRFB), permitindo ao Município suplementar n 
federais e estaduais no que couber. 
Entretanto, a propositura de iniciativa parlamentar, ao 
estabelecer diretrizes para a implementação, pelo Poder Executivo, de 
mecanismos destinados ao recebimento, registro e encaminhamento de 
denúncias de maus-tratos contra animais no âmbito do Município, acaba por 
impor medidas que competem ao Poder Executivo. 
Isso porque cabe exclusivamente ao Chefe do Executivo, no 
desenvolvimento de seu programa de governo, eleger prioridades e decidir se 
executará esta ou aquela ação governamental, seja aqui ou acolá, seja dessa 
forma ou de outra, seja por um breve período ou por um prazo mais longo, 
definindo, dentre outros pontos, as metas a serem cumpridas e a população a ser 
atendida. 
Como gestor do Município, é reservada ao Prefeito a incumbência 
da condução das políticas públicas, incluindo o controle de zoonoses, a saúde e 
segurança dos munícipes e a promoção do bem-estar animal. Neste sentido, há 
que se ressaltar a distinção cristalina entre as funções da Câmara e do Prefeito, 
marcada por Hely Lopes Meirelles1: 
"A atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto 
é, a de regular a administração do Município e a conduta dos 
munícipes no que afeta aos interesses locais. A Câmara não 
administra o Município; estabelece, apenas, normas de 
administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe 
unicamente, sobre sua execução. Não compõe nem dirige o 
funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente, preceitos para sua 
organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas locais; 
apenas institui ou altera tributos, autoriza sua arrecadação e 
aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a 
MEIRELLES, 1-lely Lopes. Direito Municipal. 12ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 575-576 
2 
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Procuradoria do Legislativo 
atuação governamental do Executivo, personalizado no pre 
Eis ala distinção marcante entre a missão normativa da Câmara e 
a função executiva do prefeito; o Legislativo delibera e atua com 
caráter regulatório genérico e abstrato; o Executivo consubstancia 
os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e 
concretos de administração ". 
Os atos de mera gestão da coisa pública sujeitam-se única e 
exclusivamente ao julgamento administrativo de conveniência e oportunidade 
do Poder Executivo, cuja prática não se sujeita à oitiva, autorização ou controle 
prévio do Legislativo, Tribunal de Contas ou qualquer outro órgão de controle 
externo. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: 
"Ação direta de inconstitucionalidade - Lei n° 2,974/11.02.2010, do 
Município de Cara picuíba, de iniciativa parlamentar e promulgada 
pelo Presidente da Câmara Municipal após ser derrubado o veto do 
alcaide, que dispõe "sobre a utilização de materiais de expedientes 
confeccionados em papel reciclado pela Administração Pública 
Municipal, conforme especifica" - somente o Prefeito, a, quem 
compete a exclusiva tarefa de planejar, organizar e dirigir os 
serviços e obras da Municipalidade, que abrangem também as 
compras a serem feitas para o Município, pode propor lei prevendo 
a utilização de papel reciclado para prover a confecção dos 
impressos da administração pública violação aos artigos S° 25, 47, 
11 e XIV, e 144 da Constituição Estadual -ação procedente": (TJ-SP. 
Órgão Esp. ADIN nº 007=3579-35.2010.8.26.0000. Julg. em 
03/11/2010. Rela. Desa. PALMA BISSON). 
A matéria também se insere no rol do que se convencionou 
chamar de "Reserva da Administração". Sobre o princípio constitucional da 
3 
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Câmara Municipal de Conselheiro L 
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Procuradoria do Legislativo 
reserva de administração é pertinente a citação de trecho do seguinte ac 
proferido pelo Supremo Tribunal Federal2: 
"O princípio constitucional da reserva de administração impede a 
ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à 
exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. (...) Essa 
prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária 
da lei, transgride o princípio dá divisão funcional do poder, 
representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar 
e importa em atuação ultravires do Poder Legislativo, que não 
pode, em sua atuação político jurídica, exorbitar dos limites que 
definem o exercício de suas prerrogativas institucionais". 
Com espeque nas considerações exaradas, em que pese 
relevância do tema, a implementação de política pública neste sentido compete 
ao Chefe do Executivo municipal, o qual sequer necessita da edição de lei para 
implementá-la. Por tal motivo, o Projeto de Lei submetido à análise é 
inconstitucional por violação ao postulado da separação dos poderes, encartado 
no art. 2º da Lei Maior. 
Muito embora a propositura em tela não mencione regime 
jurídico dos servidores, ela interfere na estrutura e atribuições de órgãos e 
agentes do Poder Executivo. Note-se que a propositura, de iniciativa 
parlamentar, cria atribuições para órgãos do Poder Executivo. 
Por fim, no que se refere à autorização para o Poder Executivo 
firmar convênios e parcerias, trazida na redação do art. 52 do Projeto de Lei ora 
analisado, convém rememorar que a celebração de parcerias pelo Executivo 
dispensa autorização legislativa, visto que a Constituição da República não 
colocou sob controle prévio do Legislativo a aprovação de celebração de 
convênios, acordos e demais ajustes do gênero. 
2 STF - Tribunal Pleno. ADI-MC nº 2.364/AL. Dj de 1.4/12/2001, p. 23. Rel. Min. CELSO DE MELLO 
4 
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Câmara Municipal de Conselheiro I. 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Procuradoria do Legislativo 
Por tudo que precede, concluímos objetivamente o presen e 
parecer no sentido da inviabilidade jurídica do Projeto de Lei submetido à 
análise, que não reúne condições para validamente prosperar. 
CONCLUSÃO 
Deve ser ouvida, unicamente, a Comissão de Legislação e Justiça, 
por se tratar de vício exclusivo de antijuridicidade, ilegalidade e 
inconstitucionalidade. 
QUORUM 
Maioria simples dos Vereadores (art. 139, parágrafo único, do 
Regimento Interno). 
TURNOS DE VOTAÇÃO 
O Projeto deverá ser submetido a dois turnos de discussão e 
votação (art. 223, do Regimento Interno). 
S.m.j., é o Parecer, sob censura. 
CONSELHEIRO LAFAIETE, 22 DE MAIO DE 2026. 
GILCIIÉA DA CONSOLAÇ • O L S 
- Procuradora do Legislativo-
- OAB/,MG 81 681 - 
LEONARDO BR O •AZVEDO OLIVEIRA 
- Analista Jurídico - 
5 
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Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Comunicado nº 075/2026 
E NT 
~Z.r t D 5~ ~ ~ ~ t 
Comunicamos aos membros da Comissão de Legislação e Justiça, 
Vereadores Erivelton Martins Jayme da Silva, Adindo Rezende Fonseca e Simone do 
Carmo Silva, que os Projetos abaixo relacionados já se encontram à disposição da 
Comissão para parecer, e que o prazo regimental para o mesmo é de 10 (dez) dias, 
conforme dispõe o § 42 do art. 106 % art. 342 do Regimento Interno. 
Comunicamos também que os Projetos relacionados já foram 
previamente analisados pela Procuradoria do Legislativo. 
Nº Assunto Autor 
PROJETO DE LEI 
041/2026 
Declara de Utilidade Pública Municipal a 
Associação SÓAmor. 
Vereadora Simone do Carmo 
Silva 
PROJETO DE LEI 
051/2026 
Institui a Política Municipal de Educação 
Digital para o combate à misoginia nas 
redes no âmbito do Sistema Municipal de 
Ensino é dá outras providências. 
Vereadora Regina da Silva 
Costa 
PROJETO DE LEI 
052/2026 
Altera o art. 12 da Lei nº 3.552, de 29 de 
junho de 1994, que Institui o Dia da Cultura 
Racional no Município de Conselheiro 
Lafaiete. 
Vereadora Damires Rinarlly 
Oliveira Pinto 
PROJETO DE LEI 
055/2026 
Institui a Política Municipal de Promoção e 
Valorização do Livro, leitura, literatura e 
oralidade, dispõe sobre o Programa 
Municipal de Incentivo à leitura e institui a 
Semana Municipal do Livro e da Literatura 
no Município de Conselheiro Lafaiete. 
Vereadora Regina da Silva 
Costa 
PROJETO DE LEI 
056/2026 
Institui no âmbito de Conselheiro Lafaiete o 
Dia em memória dos Povos Indígenas 
Carijós e dá outras providências. 
Vereadora Regina da Silva 
Costa 
PROJETO DE LEI 
057/2026 
Dispõe sobre diretrizes para a 
implementação de mecanismos de 
recebimento e encaminhamento de 
denúncias de maus-tratos contra animais 
no Município de Conselheiro Lafaiete e dá 
outras providências. 
Vereadores Pedro Américo 
de Almeida, Regina da Silva 
Costa e Washington 
Fernando Bandeira 
PROJETO DE LEI 
059/2026 
Institui a Política Municipal "Gol Seguro" no 
âmbito do Município de Conselheiro 
Lafaiete e dá outras providências. 
Vereador Erivelton Martins 
Jayme da Silva 
PROJETO DE LEI 
060/2026 
Dispõe sobre a implantação, operação e 
licenciamento de cemitérios, memoriais pet 
e crematórios privados de animais 
domésticos no Município de Conselheiro 
Lafaiete e dá outras providências. 
Vereador Erivelton Martins 
Jayme da Silva 
Gi11ktM da 
P 
TNes 
aqialativo 
OABIAIG >l1.6a1 
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