Câmara Municipal de Conselheiro Laf
ESTADO DE MINAS GERAIS
Procuradoria do Legislativo
PARECER Nº 079/2026
Projeto de Lei nº 057/2026
De autoria dos Vereadores Regina da Silva Costa, Pedro Américo
de Almeida e Washington Fernando Bandeira, o anexo Projeto de Lei Dispõe
sobre diretrizes para a implementação de mecanismos de recebimento e
encaminhamento de denúncias .de maus-tratos contra animais no Município
de Conselh eiró Lafaiete e dá outras providências.
A proposta de lei encontra-se dëvidamente acompanhada de
justificativa, fls. 04 e 05.
É o relatório.
PARECER
A constitucionalidade de uma proposição legislativa deve . ser
avaliada à luz de dois aspectos essenciais: (i) o aspecto formal, que envolve o
respeito às normas do processo legislativo, sobretudo, regras acerca da
competência e da iniciativa para elaboração de leis; (ii) e o aspecto material, que
se refere à compatibilidade do conteúdo da proposta de lei com o texto
constitucional..
A Câmara tem competência para legislar sobre assuntos de
interesse local, suplementando a legislação federal e estadual no que couber.
A proposta de lei ora em análise, oriunda de projeto de iniciativa
da Vereadora Regina da Silva Costa e dos Vereadores Pedro Américo de Almeida
e Washington Fernando Bandeira, objetiva instituir diretrizes para a
implementação de mecanismos de recebimento e encaminhamento de
denúncias de maus-tratos contra animais no Município de Conselheiro. Lafaiete.
- A proteção ao .meio ambiente, o que inclui a questão dos maus
tratos abs animais, e combate à poluição insere-se na competência comum dos
entes federativos (art. 23, VI e VII, CRFB) e na competência legislativa
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concorrente (art. 24, VI, CRFB), permitindo ao Município suplementar n
federais e estaduais no que couber.
Entretanto, a propositura de iniciativa parlamentar, ao
estabelecer diretrizes para a implementação, pelo Poder Executivo, de
mecanismos destinados ao recebimento, registro e encaminhamento de
denúncias de maus-tratos contra animais no âmbito do Município, acaba por
impor medidas que competem ao Poder Executivo.
Isso porque cabe exclusivamente ao Chefe do Executivo, no
desenvolvimento de seu programa de governo, eleger prioridades e decidir se
executará esta ou aquela ação governamental, seja aqui ou acolá, seja dessa
forma ou de outra, seja por um breve período ou por um prazo mais longo,
definindo, dentre outros pontos, as metas a serem cumpridas e a população a ser
atendida.
Como gestor do Município, é reservada ao Prefeito a incumbência
da condução das políticas públicas, incluindo o controle de zoonoses, a saúde e
segurança dos munícipes e a promoção do bem-estar animal. Neste sentido, há
que se ressaltar a distinção cristalina entre as funções da Câmara e do Prefeito,
marcada por Hely Lopes Meirelles1:
"A atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto
é, a de regular a administração do Município e a conduta dos
munícipes no que afeta aos interesses locais. A Câmara não
administra o Município; estabelece, apenas, normas de
administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe
unicamente, sobre sua execução. Não compõe nem dirige o
funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente, preceitos para sua
organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas locais;
apenas institui ou altera tributos, autoriza sua arrecadação e
aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a
MEIRELLES, 1-lely Lopes. Direito Municipal. 12ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 575-576
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atuação governamental do Executivo, personalizado no pre
Eis ala distinção marcante entre a missão normativa da Câmara e
a função executiva do prefeito; o Legislativo delibera e atua com
caráter regulatório genérico e abstrato; o Executivo consubstancia
os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e
concretos de administração ".
Os atos de mera gestão da coisa pública sujeitam-se única e
exclusivamente ao julgamento administrativo de conveniência e oportunidade
do Poder Executivo, cuja prática não se sujeita à oitiva, autorização ou controle
prévio do Legislativo, Tribunal de Contas ou qualquer outro órgão de controle
externo. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
"Ação direta de inconstitucionalidade - Lei n° 2,974/11.02.2010, do
Município de Cara picuíba, de iniciativa parlamentar e promulgada
pelo Presidente da Câmara Municipal após ser derrubado o veto do
alcaide, que dispõe "sobre a utilização de materiais de expedientes
confeccionados em papel reciclado pela Administração Pública
Municipal, conforme especifica" - somente o Prefeito, a, quem
compete a exclusiva tarefa de planejar, organizar e dirigir os
serviços e obras da Municipalidade, que abrangem também as
compras a serem feitas para o Município, pode propor lei prevendo
a utilização de papel reciclado para prover a confecção dos
impressos da administração pública violação aos artigos S° 25, 47,
11 e XIV, e 144 da Constituição Estadual -ação procedente": (TJ-SP.
Órgão Esp. ADIN nº 007=3579-35.2010.8.26.0000. Julg. em
03/11/2010. Rela. Desa. PALMA BISSON).
A matéria também se insere no rol do que se convencionou
chamar de "Reserva da Administração". Sobre o princípio constitucional da
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reserva de administração é pertinente a citação de trecho do seguinte ac
proferido pelo Supremo Tribunal Federal2:
"O princípio constitucional da reserva de administração impede a
ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à
exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. (...) Essa
prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária
da lei, transgride o princípio dá divisão funcional do poder,
representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar
e importa em atuação ultravires do Poder Legislativo, que não
pode, em sua atuação político jurídica, exorbitar dos limites que
definem o exercício de suas prerrogativas institucionais".
Com espeque nas considerações exaradas, em que pese
relevância do tema, a implementação de política pública neste sentido compete
ao Chefe do Executivo municipal, o qual sequer necessita da edição de lei para
implementá-la. Por tal motivo, o Projeto de Lei submetido à análise é
inconstitucional por violação ao postulado da separação dos poderes, encartado
no art. 2º da Lei Maior.
Muito embora a propositura em tela não mencione regime
jurídico dos servidores, ela interfere na estrutura e atribuições de órgãos e
agentes do Poder Executivo. Note-se que a propositura, de iniciativa
parlamentar, cria atribuições para órgãos do Poder Executivo.
Por fim, no que se refere à autorização para o Poder Executivo
firmar convênios e parcerias, trazida na redação do art. 52 do Projeto de Lei ora
analisado, convém rememorar que a celebração de parcerias pelo Executivo
dispensa autorização legislativa, visto que a Constituição da República não
colocou sob controle prévio do Legislativo a aprovação de celebração de
convênios, acordos e demais ajustes do gênero.
2 STF - Tribunal Pleno. ADI-MC nº 2.364/AL. Dj de 1.4/12/2001, p. 23. Rel. Min. CELSO DE MELLO
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Por tudo que precede, concluímos objetivamente o presen e
parecer no sentido da inviabilidade jurídica do Projeto de Lei submetido à
análise, que não reúne condições para validamente prosperar.
CONCLUSÃO
Deve ser ouvida, unicamente, a Comissão de Legislação e Justiça,
por se tratar de vício exclusivo de antijuridicidade, ilegalidade e
inconstitucionalidade.
QUORUM
Maioria simples dos Vereadores (art. 139, parágrafo único, do
Regimento Interno).
TURNOS DE VOTAÇÃO
O Projeto deverá ser submetido a dois turnos de discussão e
votação (art. 223, do Regimento Interno).
S.m.j., é o Parecer, sob censura.
CONSELHEIRO LAFAIETE, 22 DE MAIO DE 2026.
GILCIIÉA DA CONSOLAÇ • O L S
- Procuradora do Legislativo-
- OAB/,MG 81 681 -
LEONARDO BR O •AZVEDO OLIVEIRA
- Analista Jurídico -
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Comunicado nº 075/2026
E NT
~Z.r t D 5~ ~ ~ ~ t
Comunicamos aos membros da Comissão de Legislação e Justiça,
Vereadores Erivelton Martins Jayme da Silva, Adindo Rezende Fonseca e Simone do
Carmo Silva, que os Projetos abaixo relacionados já se encontram à disposição da
Comissão para parecer, e que o prazo regimental para o mesmo é de 10 (dez) dias,
conforme dispõe o § 42 do art. 106 % art. 342 do Regimento Interno.
Comunicamos também que os Projetos relacionados já foram
previamente analisados pela Procuradoria do Legislativo.
Nº Assunto Autor
PROJETO DE LEI
041/2026
Declara de Utilidade Pública Municipal a
Associação SÓAmor.
Vereadora Simone do Carmo
Silva
PROJETO DE LEI
051/2026
Institui a Política Municipal de Educação
Digital para o combate à misoginia nas
redes no âmbito do Sistema Municipal de
Ensino é dá outras providências.
Vereadora Regina da Silva
Costa
PROJETO DE LEI
052/2026
Altera o art. 12 da Lei nº 3.552, de 29 de
junho de 1994, que Institui o Dia da Cultura
Racional no Município de Conselheiro
Lafaiete.
Vereadora Damires Rinarlly
Oliveira Pinto
PROJETO DE LEI
055/2026
Institui a Política Municipal de Promoção e
Valorização do Livro, leitura, literatura e
oralidade, dispõe sobre o Programa
Municipal de Incentivo à leitura e institui a
Semana Municipal do Livro e da Literatura
no Município de Conselheiro Lafaiete.
Vereadora Regina da Silva
Costa
PROJETO DE LEI
056/2026
Institui no âmbito de Conselheiro Lafaiete o
Dia em memória dos Povos Indígenas
Carijós e dá outras providências.
Vereadora Regina da Silva
Costa
PROJETO DE LEI
057/2026
Dispõe sobre diretrizes para a
implementação de mecanismos de
recebimento e encaminhamento de
denúncias de maus-tratos contra animais
no Município de Conselheiro Lafaiete e dá
outras providências.
Vereadores Pedro Américo
de Almeida, Regina da Silva
Costa e Washington
Fernando Bandeira
PROJETO DE LEI
059/2026
Institui a Política Municipal "Gol Seguro" no
âmbito do Município de Conselheiro
Lafaiete e dá outras providências.
Vereador Erivelton Martins
Jayme da Silva
PROJETO DE LEI
060/2026
Dispõe sobre a implantação, operação e
licenciamento de cemitérios, memoriais pet
e crematórios privados de animais
domésticos no Município de Conselheiro
Lafaiete e dá outras providências.
Vereador Erivelton Martins
Jayme da Silva
Gi11ktM da
P
TNes
aqialativo
OABIAIG >l1.6a1
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