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Câmara Municipal de Conselheiro L
ESTADO DE MINAS GERAIS
Procuradoria do Legislativo
PARECER Nº 080/2026
Projeto de Lei nº 059/2026
De autoria do Vereador Erivelton Martins Jayme da Silva, o anexo
Projeto de Lei Institui a Políticà Municipal "Gol Seguro" no âmbito do
Município de Conselheiro Lafaiete e dá outras providências.
A proposta de lei encontra-se devidamente acompanhada de
justificativa, fls. 03.
É o relatório.
PARECER
A constitucionalidade de uma proposição legislativa deve ser
avaliadá à luz de dois aspectos essenciais: (i) o aspecto formal, que envolve o
respeito às normas do processo legislativo, sobretudo, regras acerca da
competência e da iniciativa para elaboração de leis; (ii) e o aspecto material, que
se refere à compatibilidade do conteúdo da proposta de lei com o texto
constitucional.
A Câmara tem competência para legislar sobre assuntos de
interesse local, suplementando a legislação federal e estadual no que couber.
A proposta de lei ora em análise, oriunda de projeto de iniciativa
do Vereador Erivelton Martins Jayme da Silva, objetiva instituir a Política
Municipal "Gol Seguro" no âmbito do Município de Conselheiro Lafaiete, com a
finalidade de prevenir acidentes envolvendo traves esportivas em campos e
quadras do Município, conforme consta da justificativa de fls. 03.
Inicialmente, temos que o Projeto de Lei ora em análise trata de
tema de interesse local, ligado à segurança de equipamentos esportivos
instalados em campos e quadras, podendo ser enquadrado no exercício do poder
de polícia municipal sobre espaços de uso coletivo, inclusive privados abertos ao
público ou utilizados para práticas esportivas.
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Nesse tocante, o Município possui competência para le_ .r
sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, I, da Constituição da
República, bem como para suplementar a legislação federal e estadual no que
couber, quando houver reflexo direto na segurança, ordenação urbana, uso .de
espaços esportivos e proteção dos usuários.
A proposta busca prevenir acidentes decorrentes do
tombamento ou deslocamento de traves esportivas, o que se relaciona à
segurança de crianças, adolescentes, atletas, alunos e demais usuários de
campos e quadras. Assim, há pertinência temática com o interesse local.
Como se sabe, a edição de posturas municipais (exercício do
poder de polícia) é, em tese, da competência comum de ambos os poderes.
Todavia, quando a iniciativa provenha do Legislativo, não poderá ele impor ônus
ou obrigações a órgãos ou agentes do Executivo, sob pena de violação ao
postulado constitucional da separação dos poderes. Em princípio, não se
identifica vício formal de iniciativa.
O art. 42, ao dizer que "o Poder Executivo poderá regulamentar
esta Lei, no que couber", não impõe dever de regulamentação, nem interfere
diretamente na organização administrativa. A redação é usual e, por estar
formulada em caráter facultativo, tende a ser aceitável.
O ponto de atenção está no art. 12, que usa a expressão "política
municipal", que pode sugerir criação de programa de governo, mas, no caso
concreto, o conteúdo do projeto é bastante enxuto e estabelece apenas diretrizes
de segurança.
O art. 2º é adequado ao estabelecer como diretriz a adoção de
medidas para prevenir acidentes relacionados ao tombamento ou deslocamento
de traves.
O .parágrafo único também é pertinente ao mencionar sistemas
de fixação, travamento ou outros mecanismos adequados. Contudo, a redação
poderia ser tecnicamente aperfeiçoada para fazer referência a normas técnicas
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aplicáveis, orientações do fabricante e condições de manutenç
equipamento, pois isso dá maior objetividade ao comando normativo.
0 art. 3º impõe aos responsáveis por espaços públicos ou
privados a observância das normas de segurança aplicáveis. A previsão é válida
em tese, especialmente quanto a locais de uso coletivo. Ainda assim, seria
recomendável delimitar melhor o alcance da norma, para evitar dúvida sobre
sua aplicação a espaços privados estritamente residenciais ou sem acesso
coletivo.
0 projeto não prevê penalidades, fiscalização específica ou
procedimento administrativo em caso de descumprimento. Issó não torna a lei
inválida, mas pode reduzir sua efetividade prática. Nesse ponto, melhor andaria
se legislador local estipulasse consequências administrativas para as ações
descritas, no legítimo exercício do poder de polícia sobre o espaço público,
aproveitando, por exemplo, a sistemática de eventual código de posturas
municipal.
Em suma, o Projeto de Lei ora analisado é constitucional em
linhas gerais, por tratar de segurança em equipamentos esportivos e matéria de
interesse local. Não há, em princípio, vício de iniciativa, desde que a norma
permaneça no plano das diretrizes gerais de segurança e não crie atribuições
administrativas específicas ao Executivo.
Ante o exposto, a proposta se afigura revestida das condições de
legalidade e constitucionalidade.
Relativamente ao quesito mérito, pronunciar-se-á o soberano
Plenário.
CONCLUSÃO
Além da Comissão de Legislação e Justiça, devem ser ouvidas,
também, as Comissões de Serviços Públicos, Administração Municipal, Política
Urbana e Rural; de Educação, Esporte, Cultura, Patrimônio Histórico e Turismo; e de
Economia, Finanças, Tributação e Orçamentos.
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QUORUM
Maioria simples dos Vereadores (art. 139, parágrafo único, do
Regimento Interno).
TURNOS DE VOTAÇÃO
O Projeto deverá ser submetido a dois turnos de discussão e
votação, (art. 223, do Regimento Interno). '
S.m.j., é o Parecer, sob censura.
CONSELHEIRO LAFAIETE, 22 DE MAIO DE 2026.
GILCINIA'5A CONSOLAÇÃO LES
- Procuradora do Legislativo-
- OAR/MG 81.681 -
LEONARDO RUNO A 7EVEDO OLIVEIRA
nalista lurídico -
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Comunicado nº 075/2026
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EX MT
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E
Comunicamos aos membros da Comissão de Legislação e Justiça,
Vereadores Erivelton Martins Jayme da Silva, Ar/indo Rezende Fonseca e Simone do
Carmo Silva, que os Projetos abaixo relacionados já se encontram à disposição da
Comissão para parecer, e que o prazo regimental para .o mesmo é de 10 (dez) dias,
conforme dispõe o § 4° do art. 106 c/c art. 342 do Regimento Interno.
Comunicamos também que os Projetos relacionados já foram
previamente analisados pela Procuradoria do Legislativo.
Nº Assunto Autor
PROJETO DE LEI
041/2026
Declara de Utilidade Pública Municipal a
Associação SóAmor.
Vereadora Simone do Carmo
Silva
PROJETO DE LEI
051/2026
Institui. a Política Municipal de Educação
Digital para o combate à misoginia nas
redes no âmbito do Sistema Municipal de
Ensino e dá outras providências.
Vereadora Regina da Silva
Costa
PROJETO DE LEI
052/2026
Altera o art. 1º da Lei nº 3.552, de 29 de
junho de 1994, que Institui o Dia da Cultura
Racional no Município de Conselheiro
Lafaiete.
Vereadora Damires Riharlly
Oliveira Pinto
PROJETO DE LEI
055/2026
Institui a Política Municipal de Promoção e
Valorização do Livro, leitura, literatura e
oralidade, dispõe sobre o Programa
Municipal de Incentivo à leitura e institui a
Semana Municipal do Livro e da Literatura
no Município de Conselheiro Lafaiete.
Vereadora Regina da Silva
Costa
PROJETO DE LEI
056/2026
Institui no âmbito de Conselheiro Lafaiete o
Dia em memória dos Povos Indígenas
Carijós e dá outras providências.
Vereadora Regina da Silva
Costa
PROJETO DE LEI
057/2026
Dispõe sobre diretrizes para a
implementação de mecanismos de
recebimento e encaminhamento de
denúncias de maus-tratos contra animais
no Município de Conselheiro Lafaiete e dá
outras providências.
Vereadores Pedro Américo
de Almeida, Regina da Silva
Costa e Washington
Fernando Bandeira
PROJETO DE LEI
059/2026
Institui a Política Municipal "Gol Seguro" no
âmbito do Município de Conselheiro
Lafaiete e dá outras providências.
Vereador Erivelton Martins
Jayme da Silva
PROJETO DE LEI
060/2026
Dispõe sobre a implantação, operação e
licenciamento de cemitérios, memoriais pet
e crematórios privados de animais
domésticos no Município de Conselheiro
Lafaiete e dá outras providências.
Vereador Erivelton Martins
Jayme da Silva
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ípislativo
OABlMG 81.681
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