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materia nº 248/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 248 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaPARECER DA PROCURADORIA DO LEGISLATIVO AO PROJETO DE LEI Nº 059/2026 E COMUNICADO Nº 075/2026
native_id27349

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-26 Parecer favorável da Procuradoria do Legislativo

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

~ 
Câmara Municipal de Conselheiro L 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Procuradoria do Legislativo 
PARECER Nº 080/2026 
Projeto de Lei nº 059/2026 
De autoria do Vereador Erivelton Martins Jayme da Silva, o anexo 
Projeto de Lei Institui a Políticà Municipal "Gol Seguro" no âmbito do 
Município de Conselheiro Lafaiete e dá outras providências. 
A proposta de lei encontra-se devidamente acompanhada de 
justificativa, fls. 03. 
É o relatório. 
PARECER
A constitucionalidade de uma proposição legislativa deve ser 
avaliadá à luz de dois aspectos essenciais: (i) o aspecto formal, que envolve o 
respeito às normas do processo legislativo, sobretudo, regras acerca da 
competência e da iniciativa para elaboração de leis; (ii) e o aspecto material, que 
se refere à compatibilidade do conteúdo da proposta de lei com o texto 
constitucional. 
A Câmara tem competência para legislar sobre assuntos de 
interesse local, suplementando a legislação federal e estadual no que couber. 
A proposta de lei ora em análise, oriunda de projeto de iniciativa 
do Vereador Erivelton Martins Jayme da Silva, objetiva instituir a Política 
Municipal "Gol Seguro" no âmbito do Município de Conselheiro Lafaiete, com a 
finalidade de prevenir acidentes envolvendo traves esportivas em campos e 
quadras do Município, conforme consta da justificativa de fls. 03. 
Inicialmente, temos que o Projeto de Lei ora em análise trata de 
tema de interesse local, ligado à segurança de equipamentos esportivos 
instalados em campos e quadras, podendo ser enquadrado no exercício do poder 
de polícia municipal sobre espaços de uso coletivo, inclusive privados abertos ao 
público ou utilizados para práticas esportivas. 
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n 
Câmara Municipal de Conselheiro L 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Procuradoria do Legislativo 
Nesse tocante, o Município possui competência para le_ .r 
sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, I, da Constituição da 
República, bem como para suplementar a legislação federal e estadual no que 
couber, quando houver reflexo direto na segurança, ordenação urbana, uso .de 
espaços esportivos e proteção dos usuários. 
A proposta busca prevenir acidentes decorrentes do 
tombamento ou deslocamento de traves esportivas, o que se relaciona à 
segurança de crianças, adolescentes, atletas, alunos e demais usuários de 
campos e quadras. Assim, há pertinência temática com o interesse local. 
Como se sabe, a edição de posturas municipais (exercício do 
poder de polícia) é, em tese, da competência comum de ambos os poderes. 
Todavia, quando a iniciativa provenha do Legislativo, não poderá ele impor ônus 
ou obrigações a órgãos ou agentes do Executivo, sob pena de violação ao 
postulado constitucional da separação dos poderes. Em princípio, não se 
identifica vício formal de iniciativa. 
O art. 42, ao dizer que "o Poder Executivo poderá regulamentar 
esta Lei, no que couber", não impõe dever de regulamentação, nem interfere 
diretamente na organização administrativa. A redação é usual e, por estar 
formulada em caráter facultativo, tende a ser aceitável. 
O ponto de atenção está no art. 12, que usa a expressão "política 
municipal", que pode sugerir criação de programa de governo, mas, no caso 
concreto, o conteúdo do projeto é bastante enxuto e estabelece apenas diretrizes 
de segurança. 
O art. 2º é adequado ao estabelecer como diretriz a adoção de 
medidas para prevenir acidentes relacionados ao tombamento ou deslocamento 
de traves. 
O .parágrafo único também é pertinente ao mencionar sistemas 
de fixação, travamento ou outros mecanismos adequados. Contudo, a redação 
poderia ser tecnicamente aperfeiçoada para fazer referência a normas técnicas 
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Câmara Municipal de Conselheiro La; 
ESTADO DE MINAS GERAIS ~J
Procuradoria do Legislativo 
aplicáveis, orientações do fabricante e condições de manutenç 
equipamento, pois isso dá maior objetividade ao comando normativo. 
0 art. 3º impõe aos responsáveis por espaços públicos ou 
privados a observância das normas de segurança aplicáveis. A previsão é válida 
em tese, especialmente quanto a locais de uso coletivo. Ainda assim, seria 
recomendável delimitar melhor o alcance da norma, para evitar dúvida sobre 
sua aplicação a espaços privados estritamente residenciais ou sem acesso 
coletivo. 
0 projeto não prevê penalidades, fiscalização específica ou 
procedimento administrativo em caso de descumprimento. Issó não torna a lei 
inválida, mas pode reduzir sua efetividade prática. Nesse ponto, melhor andaria 
se legislador local estipulasse consequências administrativas para as ações 
descritas, no legítimo exercício do poder de polícia sobre o espaço público, 
aproveitando, por exemplo, a sistemática de eventual código de posturas 
municipal. 
Em suma, o Projeto de Lei ora analisado é constitucional em 
linhas gerais, por tratar de segurança em equipamentos esportivos e matéria de 
interesse local. Não há, em princípio, vício de iniciativa, desde que a norma 
permaneça no plano das diretrizes gerais de segurança e não crie atribuições 
administrativas específicas ao Executivo. 
Ante o exposto, a proposta se afigura revestida das condições de 
legalidade e constitucionalidade. 
Relativamente ao quesito mérito, pronunciar-se-á o soberano 
Plenário. 
CONCLUSÃO
Além da Comissão de Legislação e Justiça, devem ser ouvidas, 
também, as Comissões de Serviços Públicos, Administração Municipal, Política 
Urbana e Rural; de Educação, Esporte, Cultura, Patrimônio Histórico e Turismo; e de 
Economia, Finanças, Tributação e Orçamentos. 
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a 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
Procuradoria do Legislativo 
QUORUM
Maioria simples dos Vereadores (art. 139, parágrafo único, do 
Regimento Interno). 
TURNOS DE VOTAÇÃO 
O Projeto deverá ser submetido a dois turnos de discussão e 
votação, (art. 223, do Regimento Interno). ' 
S.m.j., é o Parecer, sob censura. 
CONSELHEIRO LAFAIETE, 22 DE MAIO DE 2026. 
GILCINIA'5A CONSOLAÇÃO LES 
- Procuradora do Legislativo-
- OAR/MG 81.681 - 
LEONARDO RUNO A 7EVEDO OLIVEIRA 
nalista lurídico - 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
Comunicado nº 075/2026 
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EX MT 
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E
Comunicamos aos membros da Comissão de Legislação e Justiça, 
Vereadores Erivelton Martins Jayme da Silva, Ar/indo Rezende Fonseca e Simone do 
Carmo Silva, que os Projetos abaixo relacionados já se encontram à disposição da 
Comissão para parecer, e que o prazo regimental para .o mesmo é de 10 (dez) dias, 
conforme dispõe o § 4° do art. 106 c/c art. 342 do Regimento Interno. 
Comunicamos também que os Projetos relacionados já foram 
previamente analisados pela Procuradoria do Legislativo. 
Nº Assunto Autor 
PROJETO DE LEI 
041/2026 
Declara de Utilidade Pública Municipal a 
Associação SóAmor. 
Vereadora Simone do Carmo 
Silva 
PROJETO DE LEI 
051/2026 
Institui. a Política Municipal de Educação 
Digital para o combate à misoginia nas 
redes no âmbito do Sistema Municipal de 
Ensino e dá outras providências. 
Vereadora Regina da Silva 
Costa 
PROJETO DE LEI 
052/2026 
Altera o art. 1º da Lei nº 3.552, de 29 de 
junho de 1994, que Institui o Dia da Cultura 
Racional no Município de Conselheiro 
Lafaiete. 
Vereadora Damires Riharlly 
Oliveira Pinto 
PROJETO DE LEI 
055/2026 
Institui a Política Municipal de Promoção e 
Valorização do Livro, leitura, literatura e 
oralidade, dispõe sobre o Programa 
Municipal de Incentivo à leitura e institui a 
Semana Municipal do Livro e da Literatura 
no Município de Conselheiro Lafaiete. 
Vereadora Regina da Silva 
Costa 
PROJETO DE LEI 
056/2026 
Institui no âmbito de Conselheiro Lafaiete o 
Dia em memória dos Povos Indígenas 
Carijós e dá outras providências. 
Vereadora Regina da Silva 
Costa 
PROJETO DE LEI 
057/2026 
Dispõe sobre diretrizes para a 
implementação de mecanismos de 
recebimento e encaminhamento de 
denúncias de maus-tratos contra animais 
no Município de Conselheiro Lafaiete e dá 
outras providências. 
Vereadores Pedro Américo 
de Almeida, Regina da Silva 
Costa e Washington 
Fernando Bandeira 
PROJETO DE LEI 
059/2026 
Institui a Política Municipal "Gol Seguro" no 
âmbito do Município de Conselheiro 
Lafaiete e dá outras providências. 
Vereador Erivelton Martins 
Jayme da Silva 
PROJETO DE LEI 
060/2026 
Dispõe sobre a implantação, operação e 
licenciamento de cemitérios, memoriais pet 
e crematórios privados de animais 
domésticos no Município de Conselheiro 
Lafaiete e dá outras providências. 
Vereador Erivelton Martins 
Jayme da Silva 
GihhMe Mi 
P 
Tiles 
ípislativo 
OABlMG 81.681 
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