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materia nº 249/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 249 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaPARECER DA PROCURADORIA DO LEGISLATIVO AO PROJETO DE LEI Nº 060/2026 E COMUNICADO Nº 075/2026
native_id27350

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-26 Parecer contrário da Procuradoria do Legislativo

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Câmara Municipal de Conselheiro La 
ESTADO DE MINAS GERAIS. 
Procuradoria do Legislativo 
PARECER Nº 081/2026 
Projeto de Lei nº 060/2026 
De autoria do Vereador Erivelton Martins Jayme da Silva, o anexo 
Projeto de Lei Dispõe sobre a implantação, ,operação e licenciamento de 
cemitérios, memoriais pet e crematórios privados de animais domésticos no 
Município de Conselheiro Lafaiete e dá outras providências. 
A proposta de lei encontra-se devidamente acompanhada de 
justificativa, fis. 04. 
É o relatório. 
PARECER
A constitucionalidade de uma proposição legislativa deve ser 
avaliada à luz de dois aspectos essenciais: (i) o aspecto formal, que envolve o 
respeito às normas do processo legislativo, sobretudo, regras acerca da 
competência e da iniciativa para elaboração de leis; (ii) e o aspecto material, que 
se refere à compatibilidade do conteúdo da proposta de lei com o texto 
constitucional. 
A Câmara tem competência para legislar sobre assuntos de 
interesse local, suplementando a legislação federal e estadual no que couber. 
A proposta de lei ora em análise, oriunda de projeto de iniciativa 
do Vereador Erivelton Martins Jayme da Silva, objetiva regulamentar a 
implantação, operação e licenciamento de cemitérios, memoriais pet e 
crematórios privados de animais domésticos no Município de Conselheiro Lafaiete. 
Inicialmente, cumpre deixar consignado que a eventual 
instalação de cemitério para animais possui relação direta com o controle de 
zoonoses e com a saúde e segurança dos munícipes, caracterizando política 
pública, reservada ao Poder Executivo, que sequer necessita de lei para 
implementar suas ações e estratégias. 
1 
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Câmara Municipal de Conselheiro 
• ESTADO DE MINAS GERAIS 
Procuradoria do Legislativo 
a~ 
Desta forma, o Projeto de Lei em apreço, ao pretender tutelar o 
sentimento de proprietários por seus animais de estimação, acabou por se 
imiscuir na política sanitária a ser adotada pelo Poder Executivo municipal. 
Ademais, como é sabido, o estabelecimento de ações 
governamentais deve ser realizado pelo Poder Executivo, pois a implantação e 
execução de programas na Municipalidade, constitui atividade puramente 
administrativa e típica de gestão; logo, inerente à chefia do Poder Executivo. 
Como gestor do Município, é reservada ao Prefeito a incumbência 
da condução das políticas públicas, incluindo o controle de zoonoses, a saúde e 
segurança dos munícipes e a promoção do bem-estar.social. Neste sentido há 
que se ressaltar a distinção entre as funções do Poder Legislativo e do Poder 
Executivo, marcada por Hely Lopes Meirellesl: 
"A atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto 
é, a de regular a administração do Município e a conduta dos 
munícipes no que afeta aos interesses locais. A Câmara não 
administra o Município; estabelece, apenas,. normas de 
administração. Não' executa obras e serviços públicos; dispõe 
unicamente, sobre sua execução. Não compõe nem dirige o 
funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-soménte, preceitos para sua 
organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas locais; 
apenas institui ou altera tributos, autoriza sua arrecadação e 
aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a 
atuação governamental do Executivo, personalizado no prefeito. 
Eis aí a distinção marcante entre a missão normativa da Câmara e 
a função executiva do prefeito; o Legislativo delibera e atua com 
caráter regulatório genérico e abstrato; o Executivo consubstancia 
.' MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal. 12ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 575-576 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
Procuradoria do Legislativo 
os mandamentos da norma legislativa em atos especí tcos e 
concretos de administração. ". 
Assim, tem-se que à gestão e o planejamento administrativo dos 
serviços públicos se encontra na órbita das competências do Poder Executivo. A 
respeito de proposição de tema similar à da presente análise, já decidiu o 
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: 
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei n° 666, de 02 de 
setembro de 2013, que dispõe sobre sepultamento de animais 
domésticos em cemitérios públicos e particulares. VÍCIO DE 
INICIATIVA. Reconhecimento. A lei impugnada, de autoria 
parlamentar, envolve normas sobre planejamento e gestão 
administrativa, dispondo sobre uso de bem público (cemitério), ou 
seja, trata de matéria que é reservada à iniciativa exclusiva do 
Chefe do Poder Executivo; e ainda estabelece a criação de despesas 3
sem indicar os recursos disponíveis para atender aos novos 
encargos, uma 'vez que a Administração Pública, para viabilizar o 
cumprimento da norma impugnada, precisaria adaptar as 
instalações dos cemitérios e confeccionar urnas para acomodar 
adequadamente os animais domésticos. Extensão da norma a 
cemitérios particulares. Inconstitucionalidade manifesta também 
sob esse aspecto, pois, as atividades funerárias, assim como o 
sepultamento, ainda que possam ser objeto de concessão a 
terceiros, constituem modalidades de serviço público, 
permanecendo ' vinculados; portanto, à fiscalização da 
administração e à disciplina do Chefe do Poder Executivo, a quem 
compete dispor sobre a forma de utilização de espaços reservados 
a sepultamento. Ação julgada procedente." (TJ-SP - ADI: 
20567260920138260000 SP 2056726-09.2013.8.26.0000, 
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Câmara Municipal de Conselheiro L 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Procuradoria do Legislativo 
Relator: Antônio Luiz Pires Neto, Data de Julgamento: 
02/04/2014, Órgão Especial, Data de Publicação: 03/04/2014) 
Cabe fazer uma derradeira observação. 0 serviço de 
sepultamento, cremação e de cerimônias de despedidas a animais domésticos é 
habitualmente prestado em caráter privado por empresas especializadas na área 
da veterinária. Evidentemente, diante da realidade do convívio doméstico e do 
aspecto da afetividade da relação dos animais com os seres humanos, essas 
cerimônias e processos acabam mimetizando as próprias honras fúnebres 
prestadas a humanos, o que é perfeitamente legítimo. 
Contudo, não há dúvida que quando se trata da inumação de 
seres humanos, o serviço funerário se apresenta com regulação estatal muito 
mais detalhada e cuidadosa, sendo caracterizado como um serviço público 
autônomo prestado por meio de concessão ou permissão, ou diretamente pelo 
poder público. Com efeito, todo ser humano tem um registro de nascimento e de 
óbito, existem implicações patrimoniais, cíveis e até mesmo criminais, que 
exigem uma regulamentação própria. Ademais, o serviço funerário é decorrência 
do direito de sepultura (jus sepulchri), é corolário do princípio da dignidade da 
pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB) e constitui direito subjetivo de todo sujeito 
humano, e dever do poder público, que se manifesta nas seguintes dimensões: 
direito a ser sepultado, direito de permanecer sepultado, direito à sepultura ou 
direito sobre a sepultura e direito de sepultar. 
Não é o caso da cremação e serviços de sepultamento de animais, 
que deve ser um serviço eminentemente privado e facultativo. 0 que é 
obrigatório para o Município, e competência do Executivo, é dispor de uma 
política sanitária relativa aos animais mortos, sejam eles de pequeno ou grande 
porte. Não um serviço funerário paralelo e autônomo, similar ao prestado a 
seres humanos. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
Procuradoria do Legislativo 
Tudo isso serve a dizer que, muitas vezes, uma regulamen 
muito detalhada e de normas rígidas, ao invés de incentivar empresas privadas a 
instalarem esse tipo de serviço destinado a animais no Município, terá efeito 
contrário: será tão complicado e difícil para uma empresa na área da veterinária 
prestar, em regime privado, um serviço de sepultamento,, cremação ou 
cerimônias de despedida a animais, tendo que atender a diversas normas e 
exigências burocráticas, que esse tipo de regulamentação detalhada (a exemplo 
dos dispositivos do art. 4º da proposição em análise) pode, efetivamente, vir a 
ter o efeito contrário ao esperado e dificultar que os munícipes tenham acesso 
ao serviço quando desejem, porque as empresas deixarão de se instalar no 
Município. 
Por tudo que precede, concluímos objetivamente o presente 
parecer no sentido da inviabilidade jurídica do Projeto de Lei submetido à 
análise, por representar grave afronta ao princípio constitucional da separação 
dos poderes, na medida em que compete ao chefe do Poder Executivo aferir qual 
a melhor linha a ser seguida para implementação de política sanitária relativa a 
animais mortos. 
Ante todo o exposto, o Projeto de Lei não reúne condições para 
validamente prosperar. 
CONCLUSÃO
Deve ser ouvida, unicamente, a Comissão de Legislação e Justiça, 
por se tratar de vício exclusivo de antijuridicidade, ilegalidade e 
inconstitucionalidade. 
QUORUM 
Maioria simples dos Vereadores (art. 139, parágrafo único, do 
Regimento Interno). 
TURNOS DE VOTAÇÃO 
5 
Rui Assis Andrade, 540 - Centro - Conselheiro Lafaiete - CEP 36.400-067 - (31) 3769-8100 /3769-8103 
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Câmara .Municipal de Conselheiro L 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Procuradoria do Legislativo 
\o 
O Projeto deverá ser submetido a dois turnos de disctrssã 
votação (art. 223, do Regimento Interno). 
S.m4., é o Parecer, sob censura. 
CONSELHEIRO LAFAIETE, 22 DE MAIO DE 2026. 
GILCINFfA DA ÓC OLAÇAO T 
- Procuradora do Legislativo￾OAB/MG 81.681 - 
LEONARDO BTWNO AZEVEDO OLIVEIRA 
- Analista'Jurídico - 
Rua Assis Andrade; 540 - Cèntro - Conselheiro Lafaiete - CEP 36.400-067 - ( (31) 3769-8100 / 3769-8103 
E-mail: camara@conselheirolafaiete.mg.leg.br - Site: www.conselheirolafaiete.mg.leg.br 
Câmara Municipal de: Conselheiro Lafaiete 
ESTADO DE MINAS GERAIS . 
Comunicado nº 075/2026 
LNT 
DC.+O i Ó ~+ ~4 E
Comunicamos aos membros da Comissão de Legislação e Justiça, 
Vereadores Erivelton Martins Jayme da Silva, Ar/indo Rezende Fonseca e Simone do 
Carmo Silva, que os Projetos abaixo relacionados já se encontram à disposição da 
Comissão para parecer, e que o prazo regimental para o mesmo é de 10 (dez) dias, 
conforme dispõe o § 4º do art. 106 % art. 342 do Regimento Interno. 
Comunicamos também que os Projetos relacionados já foram 
previamente analisados pela Procuradoria do Legislativo. 
Nº Assunto Autor 
PROJETO DE LEI 
041/2026 
Declara de Utilidade Pública Municipal a 
Associação SóAmor. 
Vereadora Simone do Carmo 
Silva 
PROJETO DE LEI 
051/2026 
Institui, a Política Municipal de Educação 
Digital para o combate à misoginia nas 
redes no âmbito do Sistema Municipal de 
Ensino é dá outras providências. 
Vereadora Regina da Silva 
Costa 
PROJETO DE LEI 
052/2026 
Altera o art. 1º da Lei nº 3.552, de 29 de 
junho de 1994, que Institui o Dia da Cultura 
Racional no Município de Conselheiro 
Lafaiete. 
Vereadora Damires Rinarlly 
Oliveira Pinto 
PROJETO DE LEI 
055/2026 
Institui a Política Municipal de Promoção e 
Valorização do Livro, leitura, literatura e 
oralidade, dispõe sobre o Programa 
Municipal de Incentivo à leitura e institui a 
Semana Municipal do Livro e da Literatura 
no Município de Conselheiro Lafaiete. 
Vereadora Regina da Silva 
Costa 
PROJETO DE LEI 
056/2026 
Institui no âmbito de Conselheiro Lafaiete o 
Dia em memória dos Povos Indígenas 
Carijós e dá outras providências. 
Vereadora Regina da Silva 
Costa 
PROJETO DE LEI 
057/2026 
Dispõe sobre diretrizes para a 
implementação de mecanismos de 
recebimento e encaminhamento de 
denúncias de maus-tratos contra animais 
no Município de Conselheiro Lafaiete e dá 
outras providências. 
Vereadores Pedro Américo 
de Almeida, Regina da Silva 
Costa e Washington 
Fernando Bandeira 
. 
PROJETO DE LEI 
059/2026 
Institui a Política Municipal "Gol Seguro" no 
âmbito do Município de Conselheiro 
Lafaiete e dá outras providências. 
Vereador Erivelton Martins 
Jayme da Silva 
PROJETO DE LEI 
060/2026 
Dispõe sobre a implantação, operação e 
licenciamento de cemitérios, memoriais pet 
e crematórios privados de. animais 
domésticos no Município de Conselheiro 
Lafaiete e dá outras providências. 
Vereador Erivelton Martins 
Jayme da Silva 
Gihinóe At 
P 
Teles 
. islativo 
OABIMG al1.681 
Rua Assis Andrade, 540 - Centro Conselheiro Lafaiete - CEP 36.400-067 - (31) 3769-8100 /3769-8103 
E-mail: Camara@conselheirolafaiete.mgieg.br - Site: www.conselheirolafaiete.mg.leg.br 

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