Câmara Municipal de Conselheiro La
ESTADO DE MINAS GERAIS.
Procuradoria do Legislativo
PARECER Nº 081/2026
Projeto de Lei nº 060/2026
De autoria do Vereador Erivelton Martins Jayme da Silva, o anexo
Projeto de Lei Dispõe sobre a implantação, ,operação e licenciamento de
cemitérios, memoriais pet e crematórios privados de animais domésticos no
Município de Conselheiro Lafaiete e dá outras providências.
A proposta de lei encontra-se devidamente acompanhada de
justificativa, fis. 04.
É o relatório.
PARECER
A constitucionalidade de uma proposição legislativa deve ser
avaliada à luz de dois aspectos essenciais: (i) o aspecto formal, que envolve o
respeito às normas do processo legislativo, sobretudo, regras acerca da
competência e da iniciativa para elaboração de leis; (ii) e o aspecto material, que
se refere à compatibilidade do conteúdo da proposta de lei com o texto
constitucional.
A Câmara tem competência para legislar sobre assuntos de
interesse local, suplementando a legislação federal e estadual no que couber.
A proposta de lei ora em análise, oriunda de projeto de iniciativa
do Vereador Erivelton Martins Jayme da Silva, objetiva regulamentar a
implantação, operação e licenciamento de cemitérios, memoriais pet e
crematórios privados de animais domésticos no Município de Conselheiro Lafaiete.
Inicialmente, cumpre deixar consignado que a eventual
instalação de cemitério para animais possui relação direta com o controle de
zoonoses e com a saúde e segurança dos munícipes, caracterizando política
pública, reservada ao Poder Executivo, que sequer necessita de lei para
implementar suas ações e estratégias.
1
Rua Assis Andrade, 540 - Centro - Conselheiro Lafaiete - CEP 36.400-067 - (() (31) 3769-8100 ! 3769-8103
E-mail: camará@conselheìrolafaiete.mg.leg.br - Site: www.conselheirolafaiete.mg.leg.br
Câmara Municipal de Conselheiro
• ESTADO DE MINAS GERAIS
Procuradoria do Legislativo
a~
Desta forma, o Projeto de Lei em apreço, ao pretender tutelar o
sentimento de proprietários por seus animais de estimação, acabou por se
imiscuir na política sanitária a ser adotada pelo Poder Executivo municipal.
Ademais, como é sabido, o estabelecimento de ações
governamentais deve ser realizado pelo Poder Executivo, pois a implantação e
execução de programas na Municipalidade, constitui atividade puramente
administrativa e típica de gestão; logo, inerente à chefia do Poder Executivo.
Como gestor do Município, é reservada ao Prefeito a incumbência
da condução das políticas públicas, incluindo o controle de zoonoses, a saúde e
segurança dos munícipes e a promoção do bem-estar.social. Neste sentido há
que se ressaltar a distinção entre as funções do Poder Legislativo e do Poder
Executivo, marcada por Hely Lopes Meirellesl:
"A atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto
é, a de regular a administração do Município e a conduta dos
munícipes no que afeta aos interesses locais. A Câmara não
administra o Município; estabelece, apenas,. normas de
administração. Não' executa obras e serviços públicos; dispõe
unicamente, sobre sua execução. Não compõe nem dirige o
funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-soménte, preceitos para sua
organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas locais;
apenas institui ou altera tributos, autoriza sua arrecadação e
aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a
atuação governamental do Executivo, personalizado no prefeito.
Eis aí a distinção marcante entre a missão normativa da Câmara e
a função executiva do prefeito; o Legislativo delibera e atua com
caráter regulatório genérico e abstrato; o Executivo consubstancia
.' MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal. 12ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 575-576
2
Rua Assis Andrade, 540 - Centro - Conselheiro Lafaiete - CEP 36.400-067 - (31) 3769-8100 /3769-8103
E-mail: camara@conselheirolafaiete.mg.leg.br - Site: www.conselheirolafaiete.mg.leg.br
Câmara Municipal de Conselheiro L
ESTADO DE MINAS GERAIS
Procuradoria do Legislativo
os mandamentos da norma legislativa em atos especí tcos e
concretos de administração. ".
Assim, tem-se que à gestão e o planejamento administrativo dos
serviços públicos se encontra na órbita das competências do Poder Executivo. A
respeito de proposição de tema similar à da presente análise, já decidiu o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei n° 666, de 02 de
setembro de 2013, que dispõe sobre sepultamento de animais
domésticos em cemitérios públicos e particulares. VÍCIO DE
INICIATIVA. Reconhecimento. A lei impugnada, de autoria
parlamentar, envolve normas sobre planejamento e gestão
administrativa, dispondo sobre uso de bem público (cemitério), ou
seja, trata de matéria que é reservada à iniciativa exclusiva do
Chefe do Poder Executivo; e ainda estabelece a criação de despesas 3
sem indicar os recursos disponíveis para atender aos novos
encargos, uma 'vez que a Administração Pública, para viabilizar o
cumprimento da norma impugnada, precisaria adaptar as
instalações dos cemitérios e confeccionar urnas para acomodar
adequadamente os animais domésticos. Extensão da norma a
cemitérios particulares. Inconstitucionalidade manifesta também
sob esse aspecto, pois, as atividades funerárias, assim como o
sepultamento, ainda que possam ser objeto de concessão a
terceiros, constituem modalidades de serviço público,
permanecendo ' vinculados; portanto, à fiscalização da
administração e à disciplina do Chefe do Poder Executivo, a quem
compete dispor sobre a forma de utilização de espaços reservados
a sepultamento. Ação julgada procedente." (TJ-SP - ADI:
20567260920138260000 SP 2056726-09.2013.8.26.0000,
Rua Assis Andrade, 540 - Centro - Cónselheiro,Lafaiete - CEP 36.400-067 © (31) 3769-8100 13769-8103 (~
E-mail: camara@conselheirolafaiete.mgieg.br - Site: www.conselheirolafaiete.mg.leg.br ~~j
Câmara Municipal de Conselheiro L
ESTADO DE MINAS GERAIS
Procuradoria do Legislativo
Relator: Antônio Luiz Pires Neto, Data de Julgamento:
02/04/2014, Órgão Especial, Data de Publicação: 03/04/2014)
Cabe fazer uma derradeira observação. 0 serviço de
sepultamento, cremação e de cerimônias de despedidas a animais domésticos é
habitualmente prestado em caráter privado por empresas especializadas na área
da veterinária. Evidentemente, diante da realidade do convívio doméstico e do
aspecto da afetividade da relação dos animais com os seres humanos, essas
cerimônias e processos acabam mimetizando as próprias honras fúnebres
prestadas a humanos, o que é perfeitamente legítimo.
Contudo, não há dúvida que quando se trata da inumação de
seres humanos, o serviço funerário se apresenta com regulação estatal muito
mais detalhada e cuidadosa, sendo caracterizado como um serviço público
autônomo prestado por meio de concessão ou permissão, ou diretamente pelo
poder público. Com efeito, todo ser humano tem um registro de nascimento e de
óbito, existem implicações patrimoniais, cíveis e até mesmo criminais, que
exigem uma regulamentação própria. Ademais, o serviço funerário é decorrência
do direito de sepultura (jus sepulchri), é corolário do princípio da dignidade da
pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB) e constitui direito subjetivo de todo sujeito
humano, e dever do poder público, que se manifesta nas seguintes dimensões:
direito a ser sepultado, direito de permanecer sepultado, direito à sepultura ou
direito sobre a sepultura e direito de sepultar.
Não é o caso da cremação e serviços de sepultamento de animais,
que deve ser um serviço eminentemente privado e facultativo. 0 que é
obrigatório para o Município, e competência do Executivo, é dispor de uma
política sanitária relativa aos animais mortos, sejam eles de pequeno ou grande
porte. Não um serviço funerário paralelo e autônomo, similar ao prestado a
seres humanos.
Rua Assis Andrade, 540 - Centro - Conselheiro Lafaiete - CEP 36.400-067 - Ç (31) 3769-8100 /3769-8103
E-mail: camara@conselheirolafaiete.mg.leg.br - Site www.conselheirolafaiete.mgieg.br
Câmara Municipal de Conselheiro L
ESTADO DE MINAS GERAIS
Procuradoria do Legislativo
Tudo isso serve a dizer que, muitas vezes, uma regulamen
muito detalhada e de normas rígidas, ao invés de incentivar empresas privadas a
instalarem esse tipo de serviço destinado a animais no Município, terá efeito
contrário: será tão complicado e difícil para uma empresa na área da veterinária
prestar, em regime privado, um serviço de sepultamento,, cremação ou
cerimônias de despedida a animais, tendo que atender a diversas normas e
exigências burocráticas, que esse tipo de regulamentação detalhada (a exemplo
dos dispositivos do art. 4º da proposição em análise) pode, efetivamente, vir a
ter o efeito contrário ao esperado e dificultar que os munícipes tenham acesso
ao serviço quando desejem, porque as empresas deixarão de se instalar no
Município.
Por tudo que precede, concluímos objetivamente o presente
parecer no sentido da inviabilidade jurídica do Projeto de Lei submetido à
análise, por representar grave afronta ao princípio constitucional da separação
dos poderes, na medida em que compete ao chefe do Poder Executivo aferir qual
a melhor linha a ser seguida para implementação de política sanitária relativa a
animais mortos.
Ante todo o exposto, o Projeto de Lei não reúne condições para
validamente prosperar.
CONCLUSÃO
Deve ser ouvida, unicamente, a Comissão de Legislação e Justiça,
por se tratar de vício exclusivo de antijuridicidade, ilegalidade e
inconstitucionalidade.
QUORUM
Maioria simples dos Vereadores (art. 139, parágrafo único, do
Regimento Interno).
TURNOS DE VOTAÇÃO
5
Rui Assis Andrade, 540 - Centro - Conselheiro Lafaiete - CEP 36.400-067 - (31) 3769-8100 /3769-8103
E-mail: camara@conselheirolafaiete.mg.leg.br - Site: www.conselheirolafaiete.mg.leg.br
Câmara .Municipal de Conselheiro L
ESTADO DE MINAS GERAIS
Procuradoria do Legislativo
\o
O Projeto deverá ser submetido a dois turnos de disctrssã
votação (art. 223, do Regimento Interno).
S.m4., é o Parecer, sob censura.
CONSELHEIRO LAFAIETE, 22 DE MAIO DE 2026.
GILCINFfA DA ÓC OLAÇAO T
- Procuradora do LegislativoOAB/MG 81.681 -
LEONARDO BTWNO AZEVEDO OLIVEIRA
- Analista'Jurídico -
Rua Assis Andrade; 540 - Cèntro - Conselheiro Lafaiete - CEP 36.400-067 - ( (31) 3769-8100 / 3769-8103
E-mail: camara@conselheirolafaiete.mg.leg.br - Site: www.conselheirolafaiete.mg.leg.br
Câmara Municipal de: Conselheiro Lafaiete
ESTADO DE MINAS GERAIS .
Comunicado nº 075/2026
LNT
DC.+O i Ó ~+ ~4 E
Comunicamos aos membros da Comissão de Legislação e Justiça,
Vereadores Erivelton Martins Jayme da Silva, Ar/indo Rezende Fonseca e Simone do
Carmo Silva, que os Projetos abaixo relacionados já se encontram à disposição da
Comissão para parecer, e que o prazo regimental para o mesmo é de 10 (dez) dias,
conforme dispõe o § 4º do art. 106 % art. 342 do Regimento Interno.
Comunicamos também que os Projetos relacionados já foram
previamente analisados pela Procuradoria do Legislativo.
Nº Assunto Autor
PROJETO DE LEI
041/2026
Declara de Utilidade Pública Municipal a
Associação SóAmor.
Vereadora Simone do Carmo
Silva
PROJETO DE LEI
051/2026
Institui, a Política Municipal de Educação
Digital para o combate à misoginia nas
redes no âmbito do Sistema Municipal de
Ensino é dá outras providências.
Vereadora Regina da Silva
Costa
PROJETO DE LEI
052/2026
Altera o art. 1º da Lei nº 3.552, de 29 de
junho de 1994, que Institui o Dia da Cultura
Racional no Município de Conselheiro
Lafaiete.
Vereadora Damires Rinarlly
Oliveira Pinto
PROJETO DE LEI
055/2026
Institui a Política Municipal de Promoção e
Valorização do Livro, leitura, literatura e
oralidade, dispõe sobre o Programa
Municipal de Incentivo à leitura e institui a
Semana Municipal do Livro e da Literatura
no Município de Conselheiro Lafaiete.
Vereadora Regina da Silva
Costa
PROJETO DE LEI
056/2026
Institui no âmbito de Conselheiro Lafaiete o
Dia em memória dos Povos Indígenas
Carijós e dá outras providências.
Vereadora Regina da Silva
Costa
PROJETO DE LEI
057/2026
Dispõe sobre diretrizes para a
implementação de mecanismos de
recebimento e encaminhamento de
denúncias de maus-tratos contra animais
no Município de Conselheiro Lafaiete e dá
outras providências.
Vereadores Pedro Américo
de Almeida, Regina da Silva
Costa e Washington
Fernando Bandeira
.
PROJETO DE LEI
059/2026
Institui a Política Municipal "Gol Seguro" no
âmbito do Município de Conselheiro
Lafaiete e dá outras providências.
Vereador Erivelton Martins
Jayme da Silva
PROJETO DE LEI
060/2026
Dispõe sobre a implantação, operação e
licenciamento de cemitérios, memoriais pet
e crematórios privados de. animais
domésticos no Município de Conselheiro
Lafaiete e dá outras providências.
Vereador Erivelton Martins
Jayme da Silva
Gihinóe At
P
Teles
. islativo
OABIMG al1.681
Rua Assis Andrade, 540 - Centro Conselheiro Lafaiete - CEP 36.400-067 - (31) 3769-8100 /3769-8103
E-mail: Camara@conselheirolafaiete.mgieg.br - Site: www.conselheirolafaiete.mg.leg.br