br-locleg corpus explorer

← Conselheiro Lafaiete (MG)

norma nº 293/1956

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 293 / 1956
Date 1956-06-11
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DA PREFEITURA DE CONSELHEIRO LAFAIETE.
native_id146

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 47

1
LEI N° 293/56
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS 
FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DA 
PREFEITURA DE CONSELHEIRO 
LAFAIETE.
 
A Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete decreta e eu sanciono a seguinte 
lei,
 
Disposições Preliminares
Art. 1°.– Esta lei regula as condições do provimento dos cargos públicos, os 
direitos e as vantagens, os deveres e responsabilidades dos funcionários civis do 
Município. 
Art. 2°.– Funcionário Público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3°.– Cargo público, para os efeitos deste estatuto, é o criado por lei em 
número certo, com a denominação própria e pago pelos cofres do Município.
Parágrafo único - Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões 
previamente fixados em lei.
Art. 4°.– Os cargos são de carreira ou isolados.
Parágrafo único - São de carreira os que se integram em classes e correspondem 
a uma profissão; isolados, os que não se podem integrar em classes e correspondem a 
certa e determinada função.
Art. 5°.– Classe é um agrupamento de cargos da mesma profissão e de igual
padrão de vencimento.
Art. 6°. – Carreira é um conjunto de classes da mesma profissão escalonadas 
segundo os padrões de vencimentos.
Art. 7°.– As atribuições de cada carreira serão definidas em regulamento.
 Parágrafo único – Respeitada essa regulamentação, as atribuições inerentes a 
uma carreira podem ser cometidas, indistintamente, aos funcionários de suas diferentes 
classes.
Art. 8°.– Quadro é um conjunto de carreiras, de cargos isolados e de funções 
gratificadas.
Art. 9°.– Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras, nem entre cargos 
isolados ou funções gratificadas.
2
 
TÍTULO I
Do Provimento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 10.– Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observados os 
requisitos que a lei estabelece.
Parágrafo único – Os cargos de carreira serão de provimento efetivo; os 
isolados, de provimento efetivo ou em comissão, segundo a lei que os criar.
Art. 11.– Compete ao Prefeito Municipal prover, na forma da lei e com as 
ressalvas estatuídas na Constituição, os cargos públicos municipais.
Art. 12.– Os cargos públicos serão providos por:
I – Nomeação;
II – Promoção;
III – Transferência;
IV – Reintegração;
V – Readmissão;
VI – Reversão;
VII – Aproveitamento. 
Art. 13.– Só poderá ser promovido em cargo público quem satisfazer os 
seguintes requisitos:
I – Ser brasileiro;
II – Haver cumprido as obrigações militares fixados em lei;
III – Estar em gozo dos direitos políticos;
IV – Ter boa conduta;
V – Gozar de boa saúde, comprovadas em inspeção médica;
VI – Ter-se habilitado previamente em concurso, salvo quando se tratar de 
cargos isolados para os quais não haja essa exigência;
VII – Ter atendido as condições especiais prescritas para determinados 
cargos ou carreiras.
Parágrafo único – Não poderá ser investida em cargo inicial de carreira a pessoa
que contar mais de 40 anos de idade. 
CAPÍTULO II
Da Nomeação
3
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 14°.– As nomeações serão feitas:
I – Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado
que, por lei, assim deva ser provido;
II – Em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude da 
lei, assim deva ser provido;
III – Interinamente, em cargo vago de classe inicial de carreira, ou em 
cargo isolado de provimento efetivo, para o qual não haja candidato 
legalmente habilitado;
IV – Em substituição, no impedimento legal ou temporário do ocupante 
de cargo isolado de provimento efetivo ou em comissão.
Parágrafo único – O funcionário efetivo poderá, no interesse da administração, 
ser comissionado em outro cargo, sem perda daquele que é titular, desde que não se 
trate de cargo intermediário ou final de carreira.
Art. 15°.– É vedada a nomeação de candidatos em concurso após a expiração do 
prazo de sua validade.
 
SECÇÃO II
Dos Concursos
Art. 16°.– A primeira investidura em cargo de carreira e em outros que a lei 
determinar efetuar-se-á mediante concurso, precedida de inspeção de saúde.
 Parágrafo único – Os concursos serão de provas e, subsidiariamente, de títulos.
Art. 17°.– Os limites de idade para inscrição em concurso e o prazo de validade 
deste serão fixados, de acordo com a natureza das atribuições da carreira ou cargo, na 
conformidade das leis e regulamentos e das instruções respectivas, quando for o caso. 
Art. 18°. – Não ficarão sujeitos a limites de idade, para inscrição em concurso e 
nomeação, os ocupantes de cargos efetivos ou funções públicas Municipais.
Art. 19°.– Os concursos deverão realizar-se dentro de seis meses seguintes ao 
encerramento das respectivas inscrições.
 Parágrafo único – Realizado o concurso, será expedido, pelo órgão competente, 
o certificado de habilitação.
SECÇÃO III
Da Interinidade
4
Art. 20°.– Tratando-se de vaga em classe inicial de carreira, ou em cargo 
isolado de provimento efetivo, poderá ser feito o preenchimento em caráter interino, 
enquanto não houver candidato habilitado em concurso, atendido o disposto nos itens, 
I, III, V, VI e VIII, do art.13 e no § 5° deste artigo.
§ 1°.– O exercício interino de cargo cujo provimento dependa de concurso não 
isenta dessa exigência, para nomeação efetiva, o seu ocupante, qualquer que seja o 
tempo de serviço. 
§ 2°.– Todo aquele que ocupar interinamente cargo, cujo provimento efetivo 
dependa da habilitação em concurso, será inscrito, ”ex-ofício”, no primeiro que se 
realizar para cargos da respectiva profissão.
§ 3°.– A aprovação da inscrição dependerá da satisfação, por parte do interino, 
das exigências estabelecidas para o concurso.
§ 4°.– Aprovadas as inscrições, serão exonerados os interinos que tiverem 
deixado de cumprir o disposto do parágrafo anterior.
§ 5°.– Após o encerramento das inscrições do concurso, não serão feitas
nomeações em caráter interino.
§ 6º.– Homologado o concurso, considerar-se-ão exonerados, automaticamente, 
todos os interinos.
Art. 21.– Qualquer cargo público vago, cuja investidura dependa de concurso, 
não poderá ser exercido interinamente por mais de um ano.
Art. 22.– Perderá a estabilidade o funcionário que tomar posse em cargo para o 
qual tenha sido nomeado interinamente.
SECÇÃO IV
Do Estágio Probatório
Art. 23.– Estágio probatório é o período de dois anos de efetivo exercício do
funcionário nomeado em virtude de concurso, e de cinco anos para os demais casos.
§ 1°.– No período de estágio de apurar-se-ão os seguintes requisitos:
I – idoneidade moral;
II – assiduidade;
III – disciplina;
IV – eficiência.
§ 2°.– Não ficará sujeito a novo estágio probatório o funcionário que, nomeado 
para outro cargo público, já houver adquirido estabilidade em virtude de qualquer 
prescrição legal.
§ 3°.– Sem prejuízo da remessa periódica do boletim de merecimento ao 
Serviço de Pessoal, o diretor da repartição ou serviço em que sirva o funcionário, 
sujeito ao estágio probatório, quatro meses antes da terminação deste, informará 
5
reservadamente ao Órgão de Pessoal sobre o funcionário, tendo em vista os requisitos 
enumerados nos itens I a IV deste artigo.
§ 4°.– Em seguida, o Órgão de Pessoal formulará parecer escrito, opinando 
sobre o merecimento do estagiário em relação a cada um dos requisitos e concluindo a 
favor ou contra a confirmação.
§ 5°.– Desse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista ao estagiário 
pelo prazo de cinco dias.
§ 6°.– Se o despacho do Prefeito Municipal for favorável à permanência do 
funcionário, a confirmação não dependerá de qualquer novo ato.
§ 7°.– A apuração dos requisitos de que trata este artigo deverá processar-se de 
modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o pedido de 
estágio.
SECÇÃO V
Da Substituição
Art. 24.– Haverá substituição no impedimento do ocupante de cargo isolado, de 
provimento efetivo ou em comissão, e de função gratificada.
Art. 25.– A substituição será automática ou dependerá de ato da administração.
§ 1º.– A substituição automática será gratuita; quando, porém, exceder de trinta 
dias será remunerada e por todo o período. 
§ 2°.– A substituição remunerada dependerá de ato de autoridade competente 
para nomear ou designar.
§ 3°.– O substituto perderá, durante o tempo de substituição, o vencimento ou 
remuneração do cargo de que for ocupante efetivo, salvo no caso de função gratificada 
e opção.
CAPÍTULO III
Da Promoção
Art. 26.– As promoções obedecerão ao critério de antiguidade de classe e ao de 
merecimento alternadamente, sendo a primeira sempre pelo critério de antiguidade.
§ 1°.– O critério a que obedecer a promoção deverá vir expresso no decreto 
respectivo.
§ 2°.– Somente se dará promoção de uma classe à imediatamente superior.
Art. 27.– A promoção por antiguidade recairá no funcionário mais antigo da 
classe.
Art. 28.– A promoção por merecimento recairá no funcionário de maior mérito, 
segundo dados objetivos apurados na forma do regulamento.
6
Art. 29.– Não poderá ser promovido, inclusive à classe final de carreira, o 
funcionário que não tenha o interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício 
na classe.
Parágrafo único – Na hipótese de não haver funcionário com interstício, poderá 
a promoção, por merecimento, recair no que contar pelo menos trezentos e sessenta e 
cinco dias de efetivo exercício na classe.
Art. 30.– O merecimento será apurado, objetivamente, segundo condições 
definidas em regulamento.
Parágrafo único – O merecimento é adquirido na classe; promovido o 
funcionário, recomeçará a apuração do merecimento a contar do ingresso na nova 
classe.
Art. 31.– A antiguidade de classe será determinada pelo tempo de efetivo 
exercício do funcionário na classe a que pertencer.
§ 1°.– Quando houver fusão de classes, o funcionário contará na nova classe 
também a antiguidade que trouxer da anterior.
§ 2°.– No caso do parágrafo precedente, serão promovidos, em primeiro lugar 
os funcionários que eram ocupantes dos cargos de classe superior, obedecendo-se o 
mesmo critério em ordem decrescente.
§ 3°.– O funcionário exonerado na forma do § 6°., do art. 20, que for nomeado 
em virtude de habilitação no mesmo concurso, contará, como antiguidade de classe, o 
tempo de efetivo exercício na interinidade.
Art. 32.– A antiguidade de classe, no caso de transferência, a pedido, ou por 
permuta, será contada da data em que o funcionário entrar em exercício na nova classe.
Parágrafo único – Se a transferência ocorrer “ex-officio”, no interesse da 
administração, serão levados em conta o tempo de efetivo exercício e o merecimento 
na classe a que pertencia.
Art. 33.– Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate no tempo de 
classe, terá preferência, sucessivamente:
a) o funcionário mais antigo na carreira;
b) o mais antigo no Serviço Público Municipal;
c) o que tiver maior tempo de serviço público;
d) o funcionário casado ou viúvo que tiver maior número de filhos;
e) o casado;
f) o solteiro que tiver filhos reconhecidos;
g) o mais idoso.
Art. 34.– No caso de igualdade de merecimento, adotar-se-á como fator de 
desempate, sucessivamente:
7
a) o fato de ter o funcionário participado em operações em guerra;
b) o funcionário mais antigo da classe;
c) o funcionário mais antigo da carreira;
d) o mais antigo no Serviço Público Municipal;
e) o que tiver maior tempo de serviço público;
f) o funcionário, casado ou viúvo, que tiver maior número de filhos;
g) o casado;
h) o solteiro que tiver filhos reconhecidos;
i) o mais idoso.
Art. 35.– Não serão considerados, para efeitos dos artigos 33 e 34, os filhos 
maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada, pública ou privada. 
Parágrafo único - Também não será considerado para o mesmo efeito o estado 
de casado, desde que ambos os cônjuges sejam servidores públicos.
Art. 36.– O tempo de exercício para verificação de antiguidade de classe será 
apurado somente em dias.
Art. 37.– As promoções serão processadas e realizadas em épocas fixadas em 
regulamento.
Art. 38.– O funcionário suspenso poderá ser promovido mas a promoção ficará 
sem efeito, se verificada a procedência da penalidade aplicada.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o funcionário só perceberá o 
vencimento correspondente à nova classe quando tornada sem efeito a penalidade 
aplicada, caso em que a promoção surtirá efeito a partir da data de sua publicação.
Art. 39.– Será declarado sem efeito, em benefício daquele a quem cabia, de 
direito a promoção, o decreto que promover indevidamente o funcionário.
§ 1°.– O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o 
que a mais houver recebido.
§ 2°.– O funcionário, a quem cabia a promoção, será indenizado da diferença de 
vencimento ou remuneração a que tiver direito, ficando essa indenização a cargo de 
quem, comprovadamente, tenha ocasionado a indevida promoção.
Art. 40°.– Os funcionários que demonstrarem parcialidade no julgamento do 
merecimento serão punidos disciplinarmente pela autoridade a que estiverem 
subordinados.
Art. 41°.– Na apuração de antiguidade e merecimento, só serão observados os 
critérios estabelecido nesta lei e no regulamento de promoções, não devendo ser 
8
considerados, em hipótese alguma, os pedidos de promoção feitos pelo funcionário ou 
por alguém, a seu rogo.
Parágrafo único – Não se compreendem neste artigo os recursos interpostos 
pelo funcionário relativamente à apuração da antiguidade ou merecimento.
CAPÍTULO IV
Da Transferência
Art. 42°.– O funcionário poderá ser transferido:
I. de uma para outra carreira;
II. de um cargo isolado, de provimento efetivo e que exija concurso,
para outros de carreira;
III. de um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo;
IV. de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma 
natureza.
Art. 43°.– As transferências, de qualquer natureza, serão feitas a pedidos de 
funcionários, atendida a conveniência do serviço ou “ex-oficio”, respeitada sempre a 
habilitação profissional.
§ 1°.– A transferência a pedido para o cargo de carreira só poderá ser feita para 
vaga que tenha de ser provida mediante promoção por merecimento.
§ 2°.– As transferência para cargos de carreira não poderão exceder de um terço 
dos cargos de cada classe e só poderão ser efetuadas no mês seguinte ao fixado para as 
promoções.
Art. 44°.– A transferência só poderá ser feita para cargo do mesmo padrão de 
vencimento ou igual remuneração, salvo nos casos dos itens III e IV do art.44, quando 
a transferência a pedido poderá dar-se para cargo de padrão de vencimento inferior.
 
Art. 45°.– A transferência “ex-oficio”, no interesse da administração, será feita 
mediante proposta do Secretário de Estado ou Chefe do Departamento Autônomo.
Art. 46°.– O interstício para a transferência será de 365 dias na classe e no 
cargo isolado.
CAPÍTULO V
Da Permuta
Art. 47°.– A transferência e a remoção por permuta serão processadas a pedido 
escrito de ambos os interessados e de acordo com o prescrito no Capítulo IV deste 
Título e no Título II.
Parágrafo único – Tratando-se de permuta entre titulares de cargos isolados, não 
será obrigatória a regra instituída no art. 46.
9
CAPÍTULO VI
Da Reintegração
Art. 48°.– A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou sentença 
judiciária passada em julgado, é o ato pelo qual o funcionário demitido reingressa no 
serviço público, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.
§ 1°.– A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, se esse houver 
sido transformado, no cargo resultante da transformação; e, se provido ou extinto, em 
cargo de natureza, vencimento ou remuneração equivalente, respeitada a habilitação 
profissional.
§ 2°.– Não sendo possível fazer a reintegração pela forma prescrita no parágrafo 
anterior, será o ex-funcionário posto em disponibilidade no cargo que exercia, com 
provento igual ao vencimento ou remuneração.
 § 3°.– O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica, verificada a 
incapacidade, será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.
CAPÍTULO VII
Da Readmissão
Art. 49°.– Readmissão é o ato pelo qual o funcionário demitido ou exonerado 
reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada,
apenas, a contagem de tempo de serviço em cargos, anteriores, para efeito de 
aposentaria e disponibilidade.
Parágrafo único – Em nenhum caso poderá efetuar-se readmissão sem que,
mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.
Art. 50°.– O ex-funcionário poderá der readmitido, quando ficar apurado, em 
processo, que não mais subsistem os motivos determinantes de sua demissão ou 
verificado que não há inconveniência para o serviço público, quando a exoneração se 
tenha processado a pedido.
Art. 51°.– A readmissão, que se atenderá como nova admissão, far-se-á de 
preferência no cargo anteriormente exercido pelo ex-funcionário ou em outro 
equivalente, respeitada a habilitação profissional e as condições que a lei fixar para o 
provimento.
Parágrafo único – A readmissão em cargo de carreira dependerá da existência
de vaga que deva ser preenchida mediante promoção por merecimento.
CAPITULO VIII
Da Reversão
Art. 52°.– Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço 
público, após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos 
determinantes da aposentadoria.
§ 1°.– A reversão far-se-á a pedido ou “ex-oficio”.
10
§ 2°.– O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de cinqüenta 
e cinco anos de idade;
§ 3°.– Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão, sem que, mediante 
inspeção medica, fique provada a capacidade para o exercício da função.
§ 4°.– Será cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar 
posse e entrar em exercício dentro dos prazos legais.
Art. 53°.– A reversão far-se-á, de preferência, no mesmo cargo.
§ 1°.– A reversão “ex-oficio” não poderá verificar-se em cargo de vencimento 
ou remuneração inferior ao provento da inatividade.
§ 2°.– A reversão ao cargo de carreira dependerá da existência de vaga que deva 
ser preenchida mediante promoção por merecimento.
Art. 54°.– A reversão dará direito, para nova aposentadoria, à contagem do 
tempo em que o funcionário esteve aposentado.
CAPITULO IX
Do Aproveitamento
Art. 55º.– Aproveitamento é o reingresso no serviço público, de funcionário em 
disponibilidade.
Art. 56°.– Será obrigatório o aproveitamento do funcionário estável em cargo 
de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único – O aproveitamento dependerá de prova de capacidade 
mediante inspeção medica. 
Art. 57°.– Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o 
de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço 
público.
Art. 58°.– Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a 
disponibilidade, se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença 
comprovada em inspeção médica.
Parágrafo único – Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será 
decretada a aposentadoria.
CAPITULO X
Dos Atos Complementares
SECÇÃO I
Da Posse
11
Art. 59°.– Posse é o ato que investe o cidadão em cargo ou em função 
gratificada.
Parágrafo único – Não haverá posse nos casos de promoção, remoção,
designação para o desempenho de função não gratificada e reintegração.
Art. 60°.– É competente para dar posse: O Prefeito Municipal.
Art. 61°.– A posse verificar-se-á mediante a lavratura de um termo, que,
assinado pela autoridade que a der e pelo funcionário, será arquivado no órgão de 
pessoal da respectiva repartição, depois dos competentes registros.
Parágrafo único – O funcionário prestará, no ato da posse, o compromisso de 
cumprir fielmente os deveres do cargo ou da função.
Art. 62°.– A posse poderá ser tomada por procuração, quando se tratar de 
funcionário ausente do Município, ou em casos especiais, a critério da autoridade 
competente.
Art. 63°.– A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de ser 
pessoalmente responsabilizada, se foram satisfeitas as condições estabelecidas no 
art.13, e as especiais fixadas em lei ou regulamento, para a investidura no cargo ou na 
função.
Art. 64°.– A posse deverá verificar-se no prazo de trinta dias, contados da data 
da publicação do decreto. 
§ 1°.– Esse prazo poderá ser prorrogado por outros trinta dias, mediante 
solicitação escrita e fundamentada do interessado e despacho da autoridade 
competente para dar posse.
§ 2°.– Se a posse não se der dentro do prazo inicial e no da prorrogação, será 
tornada sem efeito, por decreto, a nomeação.
SECÇÃO II
Da Fiança
Art. 65°.– O exercício do cargo cujo provimento, por prescrição legal ou
regulamentar, exija fiança, dependerá da previa prestação desta.
§ 1°.– A fiança poderá ser prestada:
I – em dinheiro;
II – em títulos da dívida pública;
III – em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por institutos
oficiais ou companhias legalmente autorizadas.
§ 2°.– Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as 
contas do funcionário.
12
SECÇÃO III
Do Exercício
Art. 66°.– O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no 
assentamento individual do funcionário.
Parágrafo único – O início do exercício e as alterações que neste ocorrerem 
serão comunicados, pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o 
funcionário, ao respectivo serviço de pessoal e às autoridades, a quem caiba tomar 
conhecimento.
Art. 67°.– O Prefeito Municipal é a autoridade competente para dar exercício ao 
funcionário.
Art. 68°.– O exercício do cargo ou da função terá início dentro do prazo de
trinta dias, contados:
I – da data da sua publicação oficial do ato, nos casos de promoção, 
remoção, reintegração e designação para função gratificada;
II – da data de posse, nos demais casos.
§ 1°.– Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, por solicitação 
do interessado e juízo de autoridade competente, desde que a prorrogação não exceda a 
trinta dias.
§ 2°.– No caso de remoção e transferência, o prazo inicial para funcionário em 
férias ou licenciado para tratar de interesses particulares, será contado da data em que 
voltar ao serviço.
Art. 69°.– O funcionário nomeado deverá ter exercício na repartição em cuja 
lotação houver vaga.
Parágrafo único – O funcionário promovido poderá continuar em exercício na 
repartição em que estiver servindo.
Art. 70º.– Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição 
diferente daquele em que estiver lotado, salvo os casos previstos neste Estatuto ou 
prévia autorização do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único – Nesta última hipótese, o afastamento do funcionário só 
poderá ser permitido para fim determinado e por prazo certo.
Art. 71°.– Entende-se por lotação o número de funcionários de cada carreira e 
de cargos isolados que devam ter exercício em cada repartição ou serviço.
Art. 72º.– O funcionário deverá apresentar ao órgão competente, após ter 
tomado posse e antes de entrar em exercício, os elementos necessários à abertura do 
assentamento individual.
13
Art. 73º.– O número de dias que o funcionário gastar em viagem para entrar em 
exercício, será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício.
Parágrafo único – Esse período de trânsito será contado da data do desligamento 
do funcionário.
Art. 74º.– Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Município, para estudo ou 
missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem 
autorização ou designação expressa do Prefeito Municipal.
Art. 75°.– O funcionário designado para estudo ou aperfeiçoamento fora do 
Município, com ônus para os cofres deste, ficará obrigado a prestar serviços pelo 
menos por mais três anos.
Parágrafo único – Não cumprida essa obrigação, indenizará os cofres públicos 
da importância despendida pelo Município com o custeio da viagem de estudo ou 
aperfeiçoamento.
Art. 76°.– Salvo caso de absoluta conveniência, a juízo do Prefeito Municipal, 
nenhum funcionário poderá permanecer por mais de um ano em missão, fora do 
Município, nem exercer outra senão depois de decorridos quatro anos de serviço 
efetivo no Município, contados do regresso.
Art. 77°.– O funcionário efetivo preso preventivamente, pronunciado por crime 
comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não 
haja pronúncia, será considerado afastado do exercício, até condenação ou absolvição, 
passada em julgado.
Parágrafo único – No caso de condenação, e se esta não for de natureza que 
determine a demissão do funcionário, será o mesmo afastado, na forma deste artigo, a 
partir da decisão definitiva, até o cumprimento total da pena, com direito, apenas, a um 
terço do vencimento ou remuneração.
TÍTULO II
Da Remoção
Art. 78°.– A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou “ex-ofício”, 
dar-se-á:
I – de uma para outra repartição ou serviço;
II – de um para outro órgão de repartição ou serviço.
§ 1°.– A promoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição ou
serviço.
§ 2°.– A autoridade competente para ordenar a remoção é o Prefeito Municipal.
TÍTULO III
Da Readaptação
14
Art. 79°.– Dar-se-á a readaptação:
a) nos casos de perda de capacidade funcional decorrente de 
modificação do estado físico ou das condições de saúde do 
funcionário, que não justifiquem a aposentadoria;
b) nos casos de desajustamentos funcional no exercício das atribuições 
de cargos isolados de que for titular o funcionário ou da carreira a 
que pertencer.
Art. 80°.– A readaptação prevista na alínea “a”, do artigo anterior, verificar-se-á
mediante atribuições de novos encargos ao funcionário, compatíveis com a sua 
condição física e estado de saúde atuais.
Art. 81°.– Far-se-á a readaptação prevista na alínea “b” do art.79:
I – pelo cometimento de novos encargos ao funcionário, respeitadas as 
atribuições inerentes ao cargo isolado ou a carreira a que pertencer,
quando se verificar uma das seguintes causas:
a) o nível mental ou intelectual do funcionário não corresponder às 
exigências da função que esteja desempenhando;
b) a função atribuída ao funcionário não corresponder aos seus 
pendores vocacionais.
II – por transferência, a juízo da administração, nos casos de:
c) não ser possível verificar-se a readaptação da forma do item 
anterior;
d) não possuir o funcionário habilitação profissional exigida em lei 
para o exercício do cargo de que for titular;
e) ser o funcionário portador de diploma de escola superior 
devidamente legalizado, de título ou certificado de conclusão de 
curso científico ou pratico instituído em lei e estar em exercício de 
cargo isolado ou de carreira, cujas atribuições não correspondam 
aos seus pendores vocacionais, tendo-se em vista a especialização.
Art. 82°.– A readaptação de que trata o item II, do artigo anterior, poderá ser 
feita para cargo de padrão de vencimento superior ao daquele que ocupar o 
funcionário, verificado que o desajustamento funcional decorre do exercício de 
atribuições de nível intelectual menos elevado.
§ 1°.– Quando o vencimento do readaptando for inferior ao de cargo inicial de 
carreira para o qual deve ser transferido, só poderá haver readaptação para cargo dessa 
classe inicial.
§ 2°.– Se a readaptação tiver que ser feita para classe intermediária de carreira, 
só haverá transferência para cargo de igual padrão de vencimento.
§ 3°.– No caso de que trata o parágrafo anterior, a readaptação só poderá ser 
feita na vaga que deva ser provida pelo critério de merecimento.
15
Art. 83°.– A readaptação por transferência só poderá ser feita mediante rigorosa 
verificação da capacidade intelectual do readaptando.
Art. 84°.– A readaptação será sempre “ex-oficio” e se fará nos termos de 
regulamento próprio.
TITULO IV
Tempo de Serviço
Art. 85°.– A apuração do tempo de serviço, para efeito de aposentadoria,
promoção e adicionais, será feita em dias.
§ 1°.– Serão computados os dias de efetivo exercício à vista de documentação 
própria que comprove a freqüência, especialmente livro de ponto e folha de 
pagamento.
§ 2°.– Para efeito de aposentaria e adicionais, o número de dias será convertido 
em anos, considerados sempre estes como de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 3°.– Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes até 
cento e oitenta e dois dias não serão computados, arredondando-se para um ano 
quando excederem esse número.
Art. 86.– Serão considerados de efetivo exercício para os efeitos do artigo 
anterior os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
I – férias e férias-prêmio;
II – casamento, até oito dias;
III – luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até oito 
dias;
IV – exercício de outro cargo estadual, de provimento em comissão;
V – convocação para serviço militar;
VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII – desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
VIII – licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença 
profissional;
IX – licença à funcionária gestante;
IX – licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
(inciso “IX” com redação dada pela Lei Complementar Nº 30, de 16 de dezembro 
de 2010)
X – missão ou estudo de interesse da administração noutros pontos do 
território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver 
sido expressamente autorizado pelo Prefeito Municipal.
16
Parágrafo único – Para efeito de promoção por antiguidade, computar-se-á,
como de efetivo exercício, o período de licença para tratamento de saúde.
Art. 87°.– Na contagem de tempo, para os efeitos de aposentadoria e adicionais,
computar-se-á integralmente:
I – o tempo do serviço público prestado à União, aos Estados, aos 
municípios e às entidades autárquicas;
II – o período de serviço ativo no Exército, na Armada, nas forças aéreas
e nas auxiliares, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o 
tempo em operações de guerra;
III – o número de dias em que o funcionário houver trabalhado como
extranumerário ou sob outra qualquer forma de admissão, desde que 
remunerado pelos cofres públicos;
IV – o período em que o funcionário esteve afastado para tratamento de 
saúde;
V – o período em que o funcionário estiver desempenhado, mediante 
autorização do Prefeito Municipal, cargos ou funções federais,
estaduais ou municipais;
VI – o tempo de serviço prestado pelo funcionário, mediante autorização 
do Prefeito Municipal, às organizações autárquicas e para-estatais;
VII – o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que 
tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público;
VIII – o período relativo à disponibilidade.
Parágrafo único – O tempo de serviço a que se referem as alíneas “e” e “f” será 
computado à vista de certidão passada pela autoridade competente.
Art. 88°.– É vedada a acumulação de tempo de serviço simultaneamente 
prestado, em dois ou mais cargos ou funções, à União, aos Estado, aos Municípios e às 
autarquias.
Art. 89°.– Para nenhum efeito será computado o tempo de serviço gratuito,
salvo o prestado a título de aprendizado em serviço público.
TÍTULO V
Da Freqüência e do Horário
Art. 90°.– O expediente normal das repartições públicas será estabelecido pelo 
Prefeito, em decreto, no qual se determinará o número de horas de trabalho normal 
para os diversos cargos e funções.
Art. 91°.– O funcionário deverá permanecer na repartição durante as horas de 
trabalho ordinário e as do extraordinário, quando convocado.
17
Parágrafo único – O disposto no presente artigo aplica-se, igualmente, aos
funcionários investidos em cargos ou função de chefia.
Art. 92°.– A freqüência será apurada por meio de ponto.
Art. 93°.– Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, as entradas e 
saídas dos funcionários em serviço.
§ 1°.– Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos 
necessários à apuração da freqüência.
§ 2°.– Salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento, é
vedado dispensar o funcionário de registro de ponto e abonar faltas ao serviço.
Art. 94°.– O período de trabalho poderá ser antecipado ou prorrogado para toda 
repartição ou partes, conforme a necessidade do serviço.
Parágrafo único – No caso da antecipação ou prorrogação deste período, será 
remunerado o trabalho extraordinário, na forma estabelecida no Capítulo VII do Título
VII.
Art. 95°.– Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito Municipal poderão 
deixar de funcionar as repartições públicas, ou ser suspensos os seus trabalhos, no todo 
ou em parte. 
Art. 96°.– Para efeito de pagamento, apurar-se-á a freqüência do seguinte modo:
I – pelo ponto;
II – pela forma que for determinada, quanto aos funcionários não sujeitos 
a ponto.
Parágrafo único – Haverá um boletim padronizado para a comunicação da 
freqüência.
Art. 97°.– O funcionário perderá:
I – o vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço;
II – um quinto do vencimento ou remuneração, quando comparecer 
depois da hora marcada para início do expediente, até 55 minutos;
III – o vencimento ou remuneração do dia, quando comparecer na 
repartição sem a observância do limite horário estabelecido no item 
anterior;
IV – quatro quintos dos vencimentos ou remuneração, quando se retirar da 
repartição no fim da segunda hora do expediente;
V – três quintos do vencimento ou remuneração, quando se retirar no 
período compreendido entre o princípio e o fim da terceira hora do 
expediente;
18
VI – dois quintos do vencimento remuneração, quando se retirar no 
período compreendido entre o princípio e o fim da quarta hora;
VII – um quinto do vencimento ou remuneração, quando se retirar do 
princípio da quinta hora em diante.
Art. 98°.– No caso de faltas sucessivas, serão computados, para efeito de 
desconto, os domingos e feriados intercalados.
Art. 99°.– O funcionário que, por motivo de moléstia grave ou súbita, não puder 
comparecer ao serviço, fica obrigado a fazer pronta comunicação do fato, por escrito 
ou por alguém a seu rogo, ao chefe direto, cabendo a este mandar examina-lo,
imediatamente, na forma do regulamento.
Art. 100°.– Aos funcionários que sejam estudantes será possibilitada, nos 
termos dos regulamentos, tolerância quanto ao comparecimento normal ao expediente 
da repartição, obedecidas as seguintes condições:
a) deverá o interessado apresentar, ao órgão de pessoal respectivo,
atestado fornecido pela Secretaria do Instituto de Ensino,
comprovando ser aluno do mesmo e declarando qual o horário das 
aulas;
b) apresentará o interessado, mensalmente, atestado de freqüência às
aulas, fornecido pela aludida Secretaria da escola;
c) o limite da tolerância será, no máximo, de uma hora e trinta minutos 
por dia;
d) comprometer-se-á o interessado a manter em dia e em boa ordem que 
lhe forem confiados, sob pena de perda da regalia.
TÍTULO VI
Da Vacância
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 101°.– A vacância do cargo decorrerá de:
a) exoneração;
b) demissão;
c) promoção;
d) transferência;
e) aposentadoria;
f) posse em outro cargo, desde que dela se verifique acumulação 
vedada;
g) falecimento.
19
Art. 102°.– Verificada vaga em uma carreira, serão, na mesma data, 
consideradas abertas todas as que decorrerem do seu preenchimento.
Parágrafo único – Verifica-se a vaga na data:
I – do falecimento do ocupante do cargo:
II – da publicação do decreto que transferir, aposentar, demitir ou exonerar 
o ocupante do cargo;
III – da publicação da lei que criar o cargo, e conceder dotação para o seu
provimento, ou da que determinar apenas esta última medida, se o 
cargo estiver criado;
IV – da aceitação de outro cargo, pela posse no mesmo, quando desta 
decorra acumulação legalmente vedada.
Art. 103°.– Quando se tratar de função gratificada, dar-se-á a vacância por:
a) dispensa a pedido do funcionário;
b) dispensa a critério da autoridade;
c) não haver o funcionário designado assumido o exercício dentro do 
prazo legal;
d) destituição na forma do art. 226.
 CAPÍTULO II
 Da Exoneração
Art. 104°.– Dar-se-á a exoneração:
a) a pedido do funcionário;
b) a critério do Prefeito, quando se tratar de ocupante de cargo em 
comissão, ou interino em cargo de carreira ou isolado, de provimento 
efetivo;
c) quando o funcionário não satisfazer as condições de estágio 
probatório;
d) quando o funcionário interino em cargo de carreia ou isolado, de 
provimento efetivo, não satisfazer as exigências para a inscrição em 
concurso;
e) automaticamente, após a homologação de resultado do concurso 
para provimento do cargo ocupado interinamente pelo funcionário.
 
CAPÍTULO III
Da Demissão
Art. 105°.– A demissão será aplicada como penalidade.
CAPÍTULO IV
20
Da Aposentadoria
Art. 106°.– O funcionário, ocupante de cargo de provimento efetivo, será 
aposentado:
a) compulsoriamente, aos setenta anos de idade;
b) se o requerer, quando contar 30 anos de serviço;
c) quando verificada a sua invalidez para o serviço público;
d) quando inválido em conseqüência de acidente ou agressão, não 
provocada, no exercício de suas atribuições, ou doença profissional;
e) quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia 
maligna, cegueira, cardiopatia descompensada, lepra, leucemia, 
pênfigo foliácio ou paralisia, que o invalidade para o serviço público.
e) quando acometido por qualquer entidade nosológica que o 
impossibilite, definitivamente, para o exercício de sua função, após 
decisão de Junta Médica, cuja aposentadoria se dará automaticamente 
no dia subseqüente. 
(alínea “e” com redação dada pela Lei nº. 2.030/78, de 24 de maio de 1978)
§ 1°.– Acidente é o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o 
exercício das atribuições inerentes ao cargo;
§ 2°.– Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo 
funcionário no exercício de suas atribuições;
§ 3°.– A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de oito 
dias, prorrogável quando as circunstancias o exigirem, sob pena de suspensão;
§ 4°.– Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições de 
serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-se a rigorosa 
caracterização;
§ 5º. – A aposentadoria a que se referem as lêtras “c” e “e”, somente será 
concedida quando fôr verificado não estar o funcionário em condições de reassumir o 
exercício do cargo, depois de haver gozado licença para tratamento de saúde, pelo 
prazo máximo admitido neste Estatuto;
§ 5º.– A aposentadoria a que se refere a letra “e” somente será concedida 
quando for verificado não estar o funcionário em condições de reassumir o exercício 
do cargo, depois de haver gozado licença para tratamento de saúde, pelo prazo
máximo admitido neste Estatuto;
(parágrafo com redação dada pela Lei nº 2.030/78, de 24 de maio de 1978)
§ 6°.– No caso de serviços que, por sua natureza demandem tratamento 
especial, a lei poderá fixar, para os funcionários que neles trabalhem, redução dos 
prazos relativos à aposentadoria requerida ou idade inferior para compulsória; 
§ 7°.– Será aposentado, se o requerer, o funcionário que contar vinte e cinco
anos de efetivo exercício no magistério. Para todos os fins e vantagens, considera-se 
21
como “efetivo exercício no magistério” o referente à duração do curso de 
Aperfeiçoamento freqüentado pelo funcionário;
§ 8°.– As professoras primárias tem direito à aposentadoria, desde que contem 
sessenta anos de idade.
Art. 107°.– A aposentadoria depende de inspeção medica e só será decretada 
depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário.
Parágrafo único – A inspeção médica para os fins previstos no artigo 106 – letra 
“e”, é de iniciativa do Executivo, facultando ao servidor, no silêncio daquele, o direito 
de requerê-las.
(parágrafo incluído pela Lei nº 2.030/78, de 24 de maio de 1978)
Art. 108°.– Os proventos da aposentadoria serão integrais:
I – se o funcionário contar 30 anos de efetivo exercício;
II – quando ocorrem as hipóteses das alíneas “c”, "d” e “e” do art.106, e 
parágrafo 8º do mesmo artigo;
III – proporcional ao tempo de serviço na razão de 30 avos por ano de 
permanência no serviço até o máximo do vencimento integral.
Art. 109°.– O funcionário que contar 30 anos de serviço público será 
aposentado, desde que o requeira:
a) com as vantagens da comissão ou função gratificada em cujo 
exercício se achar, desde que o exercício abranja, sem interrupção, os 
seis anos anteriores;
b) com idênticas vantagens, desde que o exercício do cargo em 
comissão ou da função gratificada tenha compreendido em período 
de dez anos, consecutivos ou não, mesmo que, ao aposentar-se o 
funcionário já esteja fora daquele exercício.
§ 1°.– No caso da letra “b” deste artigo, quando mais de um cargo ou função 
tenha sido exercido, serão atribuídas as vantagens do maior padrão, desde que lhe 
corresponda um exercício mínimo de dois anos; fora dessa hipótese, atribuir-se-ão as 
vantagens do cargo ou função de remuneração imediatamente inferior.
§ 2°.– A aplicação do regime estabelecido neste artigo exclui as vantagens 
instituídas no artigo 117, salvo o direito de opção.
Art. 110°.– O funcionário interino não poderá ser aposentado, exceto no caso 
previsto no art.106, alíneas “d” e “e”.
Art. 111°.– Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo 
de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos 
funcionários em atividade.
22
Art. 112°.– Os vencimentos de aposentadoria não poderão ser superiores ao 
vencimento ou remuneração da atividade, nem inferiores a um terço.
Art. 113°.– Serão incorporados aos vencimentos, para efeito de aposentadoria:
a) os adicionais por tempo de serviço;
b) adicional de família, extinguindo-se à medida que os filhos,
existentes ao tempo de aposentadoria, forem atingindo o limite de 
idade estabelecido no art.124, nº II;
c) a gratificação de função, nos termos do art.133, letra “G”.
 
TÍTULO VII
Dos Direitos, Vantagens e Concessões
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 114°.– Além do vencimento ou da remuneração do cargo, o funcionário 
poderá auferir as seguintes vantagens:
I – ajuda de custo;
II – diárias;
III – auxílio para diferença de caixa;
IV – abono de família;
V – gratificações;
VI – honorários;
VII – adicionais previstos em lei.
VIII – apostilamento.
(inciso “VIII” incluído pela Lei Complementar nº 38, de 18 de abril de 2012)
Art. 115°.– Excetuados os casos expressamente previstos no artigo anterior, o 
funcionário não poderá receber, a qualquer título, seja qual for o motivo ou a forma do 
pagamento, nenhuma outra vantagem pecuniária, dos órgãos ou serviços públicos, das 
entidades autárquicas, em razão do seu cargo ou função, nos quais tenha sido mandado 
servir, ou ainda de particular.
CAPÍTULO II
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 116°.– Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo 
exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei.
23
Art. 117°.– Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo 
exercício do cargo, correspondente ao padrão de vencimento e mais cotas ou 
percentagens que, por lei, lhe tenham sido atribuídas. 
Art. 118°.– Somente nos casos previstos em lei poderá perceber vencimento ou 
remuneração o funcionário que o estiver no exercício do cargo.
Art. 119º.– O funcionário nomeado para exercer cargo isolado, provido em 
comissão, perderá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, salvo opção.
Art. 120°.– O vencimento ou a remuneração dos funcionários não poderão ser 
objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar:
I – de prestação de alimentos, na forma da lei civil;
II – de dívidas à Fazenda Pública.
Art. 121°.– A partir da data da publicação do decreto que o promover, ao 
funcionário, licenciado ou não, ficarão assegurados os direitos e o vencimento ou a 
remuneração decorrentes da promoção. 
 
 CAPÍTULO III
 Do Abono de Família
Art. 122°.– O abono de família será concedido, na forma da lei, ao funcionário 
ativo ou inativo:
I – pela esposa;
II – por filho menor de 21 anos;
III – por filho inválido ou mentalmente incapaz;
IV – por filha solteira que não exerça profissão lucrativa;
V – por filho estudante em qualquer idade que freqüentar curso de
qualquer grau em estabelecimento de ensino oficial ou particular e 
que não exerça atividade lucrativa.
Parágrafo único – Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição,
os enteados, os adotivos e o menor que, mediante autorização judicial, viver sob a 
guarda e sustento do funcionário.
Art. 123°.– Quando pai e mãe forem funcionários ou inativos e viverem em 
comum, o abono de família será concedido àquele que tiver o maior vencimento.
§ 1°.– Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes 
sob sua guarda.
§ 2°.– Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo
com a distribuição dos dependentes.
Art. 124°.– O abono de família será pago, ainda nos casos em que o funcionário 
ativo ou inativo deixar de perceber vencimento, remuneração ou provento.
24
Art. 125°.– O abono de família não está sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem 
servirá de base para qualquer contribuição ainda que para fim de previdência social.
CAPÍTULO IV
Do Auxílio para diferença de Caixa
Art. 126°.– Ao funcionário que, nos desempenhos de suas atribuições comuns,
pagar ou receber, em moeda corrente, poderá ser concedido um auxilio, fixado em lei,
para compensar as diferenças de caixa.
Parágrafo único – O auxílio não poderá exceder a cinco por cento do padrão de 
vencimento e só será concedido dentro dos limites da dotação orçamentária.
CAPÍTULO V
Da Ajuda de Custo
Art. 127°.– Será concedida ajuda de custo ao funcionário quando designado 
para serviço fora do Município .
§ 1°.– A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas de 
viagem e manutenção .
§ 2°.– Ajuda de custo será arbitrada pelo Prefeito e referendada pela Câmara 
Municipal.
Art. 128°.– Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido:
I – o funcionário que, antes de terminado o desempenho da incumbência 
que lhe foi cometida, regressar da nova sede, pedir exoneração ou 
abandonar o serviço.
§ 1°.– A restituição será feita parceladamente, salvo no caso de recebimento 
indevido, em que a importância correspondente será descontada integralmente do 
vencimento ou remuneração, sem prejuízo da aplicação da pena disciplinar cabível na
espécie. 
§ 2°.– A responsabilidade pela restituição de que trata este artigo atinge 
exclusivamente a pessoa do funcionário.
§ 3°.– Se o regresso do funcionário for determinado pela autoridade 
competente, ou, em caso de pedido de exoneração, apresentado pelo menos noventa 
dias após seu exercício na nova sede, ou doença comprovada, não ficará ele obrigado a 
restituir a ajuda de custo.
CAPÍTULO VI
Das Diárias
Art. 129°.– Ao funcionário que se deslocar da sede no desempenho de suas 
atribuições, será concedida uma diária a título de indenização das despesas de 
alimentação e pousada.
25
§ 1°.– Durante o período de transito, não será concedida diária ao funcionário 
removido ou transferido.
§ 2°.– Entende-se por sede, para os efeitos deste capítulo, a cidade, vila ou 
localidade onde o funcionário estiver em exercício.
Art. 130°.– O funcionário perceberá:
I – diária integral, quando passar mais de doze horas fora da sede;
II – meia diária, quando passar mais de seis horas fora da sede.
Parágrafo único – Não terá direito a diária o funcionário que se deslocar da sede 
por menos de seis horas.
Art. 131°.– As diárias serão arbitradas dentro dos limites dos créditos 
orçamentários e de acordo com a regulamentação competente, não podendo em 
nenhum caso ser inferiores a um dia de vencimento.
Art. 132°.– As diárias poderão ser pagas adiantadamente até o limite presumível 
da duração do deslocamento do funcionário da sede.
nico – No caso de o deslocamento não atingir esse limite, o funcionário reporá 
aos cofres do Município as diárias que a mais houver recebido.
CAPÍTULO VII
Das Gratificações
Art. 133°.– Será concedida gratificação ao funcionário:
a) pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
b) pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida e 
saúde;
c) pela elaboração de trabalho técnico ou cientifico de utilidade para o 
serviço público;
d) quando regulamente nomeado ou designado para fazer parte de órgão 
legal de deliberação coletiva, ou para cargo ou função de confiança;
e) pela prestação de serviço extraordinário;
f) de função de chefia, prevista em lei;
g) adicional por tempo de serviço, nos termos da lei;
§ 1°.– A gratificação a que se refere a aliena “d” deste artigo será fixada no 
limite máximo de um terço do vencimento ou remuneração.
§ 2°.– Será estabelecido em portaria o quanto das gratificações a que se referem 
as alíneas “a” e “b” deste artigo.
26
Art. 134°.– A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais e 
pela execução de trabalhos de natureza especial, com risco de vida ou de saúde, será 
determinada em lei.
Art. 135°.– A gratificação pela elaboração de trabalho técnico ou cientifico, ou 
de utilidade para o serviço público, será arbitrada pelo Prefeito Municipal, após sua 
conclusão.
Art. 136°.– A gratificação relativa ao exercício em órgão legal de deliberação 
coletiva será fixada em lei.
Art. 137°.– A gratificação pela prestação de serviço extraordinário, que não 
poderá, em hipótese alguma, exceder ao vencimento do funcionário, será:
a) previamente arbitrada pelo Prefeito Municipal;
b) paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
§ 1°.– No caso da alínea “b”, a gratificação será paga por hora de trabalho 
antecipado ou prorrogado, salvo quando a prorrogação ou antecipação for apenas de 
uma hora e tiver ocorrido apenas duas vezes no mês, caso em que não será 
remunerada.
§ 2°.– Entende-se por serviço extraordinário todo e qualquer trabalho, previsto 
em regimento e regulamento, executado fora da hora do expediente regulamentar da 
repartição e previamente autorizado pelo Prefeito Municipal.
Art. 138º.– O funcionário perceberá honorário quando designado para exercer,
fora do período normal ou extraordinário de trabalho, as funções de auxiliar ou 
membros de bancas e comissões de concursos ou provas, de professor ou auxiliar de 
cursos legalmente instituídos.
CAPÍTULO VIII
Da Função Gratificada
Art. 139º.– Função gratificada é a instituída em lei para atender os encargos de 
chefia e outros que a lei determinar.
Art. 140º.– Não perderá a gratificação o funcionário que deixar de comparecer 
ao serviço em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada e serviços 
obrigatórios por lei.
CAPÍTULO IX
Das férias
Art. 141º.– O funcionário gozará, obrigatoriamente, por ano, vinte e cinco dias 
úteis de férias, observada a escala que for organizada de acordo com a conveniência do 
serviço, não sendo permitido a acumulação de férias.
27
§ 1°.– Na elaboração da escala, não será permitido que entrem em gozo de 
férias, em um só mês, mais de um terço de funcionários de uma secção de serviço.
§ 2º.– É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 3°.– Ingressando ao serviço público municipal, somente depois do 11° mês de 
exercício poderá o funcionário gozar férias.
Art. 142º.– Durante as férias, o funcionário terá direito ao vencimento ou 
remuneração e a todas as vantagens, como se estivesse em exercício, exceto a 
gratificação por serviço extraordinário.
Art. 143º.– O funcionário promovido, transferido ou removido, quando em gozo 
de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-la.
Art. 144º.– É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe convier, 
cumprindo-lhe, entretanto, antes de seu início, comunicar o seu endereço eventual ao 
chefe da repartição ou serviço a que estiver subordinado.
CAPÍTULO X
Das Férias-Prêmio
Art. 145º.– O funcionário gozará férias-prêmio, correspondente ao decênio de 
efetivo exercício em cargos municipais na base de quatro meses por decênio.
§ 1°.– As férias-prêmio serão concedidas com o vencimento ou remuneração e 
todas as demais vantagens do cargo, excetuadas somente as gratificações por serviços 
extraordinários, e sem perda da contagem de tempo para todos os efeitos, como se 
estivesse em exercício.
§ 2°.– Pra tal fim, não se computará o afastamento do funcionário do exercício 
das funções, por motivo de:
a) gala ou nojo, até 8 dias para cada afastamento;
b) férias anuais;
c) viagem de estudo, aperfeiçoamento ou representação fora da sede, 
autorizada pelo Prefeito Municipal;
d) licença para tratamento de saúde até 180 dias no decênio;
e) júri e outros serviços obrigatórios por lei.
§ 3º.– O Executivo Municipal, atendendo a interesse do Município, poderá em 
uma única vez, quando requerido, converter as férias-prêmio em pecúnia.
(parágrafo incluído pela Lei nº 2.228/80, de 17 de novembro de 1980)
Art. 146º.– O pedido de concessão de férias-prêmio deverá ser instruído com a 
certidão de contagem de tempo fornecida pela repartição competente.
Parágrafo único – Considera-se repartição competente para tal fim a Secretaria 
da Prefeitura.
28
CAPITULO XI
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 147º.– O funcionário poderá ser licenciado:
I – para tratamento de saúde;
II – quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de 
doença profissional;
III – no caso previsto no art. 164;
IV – quando convocado para serviço militar;
V – para tratar de interesses particulares.
Art. 148º.– Aos funcionários interinos e aos em comissão não será concedida 
licença para tratar de interesses particulares.
Art. 149º.– A competência para a concessão de licença para tratamento de saúde 
será definida em regulamento próprio.
Art. 150º.– A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo 
indicado no respectivo laudo.
Parágrafo único – Antes de findo esse prazo o funcionário será submetido à 
nova inspeção e o laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação 
da licença ou pela aposentadoria.
Art. 151º.– Finda a licença, o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o 
exercício do cargo, se assim concluir o laudo de inspeção médica, salvo caso de 
prorrogação, mesmo sem o despacho final desta.
Art. 152º.– As licenças concedidas dentro de sessenta dias contados da 
terminação da anterior serão consideradas como prorrogação.
Art. 153º.– O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior 
a 24 meses, salvo o portador de tuberculose, lepra ou pênfigo foliáceo, que poderá ter 
mais três prorrogações de 12 meses cada uma, desde que, em exames periódicos 
anuais, não se tenha verificado a cura.
Art. 154º.– Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário será 
submetido a inspeção médica e aposentado, se for considerado definitivamente 
inválido para o serviço público em geral.
Art. 155º.– O funcionário poderá gozar licença onde lhe convier, ficando 
obrigado a comunicar, por escrito, o seu endereço ao Prefeito Municipal.
29
Art. 156º.– O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições terá 
assistência hospitalar, médica e farmacêutica dada à custa do Instituto de Previdência 
dos Servidores do Estado de Minas Gerais ou entidade seguradora.
SECÇÃO II
Licença para Tratamento de Saúde
Art. 157º.– A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido do 
funcionário ou “ex-officio”.
Parágrafo único – Num ou noutro caso de que cogita este artigo, é indispensável 
a inspeção médica, que deverá realizar-se, sempre que necessária, na residência do 
funcionário.
Art. 158º.– o funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá 
dedicar-se a qualquer atividade remunerada.
Art. 159º.– Quando licenciado para tratamento de saúde, acidente no serviço de 
suas atribuições, ou doença profissional, o funcionário receberá integralmente o 
vencimento ou a remuneração e demais vantagens.
Art. 160º.– O funcionário licenciado para tratamento de saúde é obrigado a 
reassumir o exercício, se for considerado apto em inspeção medica “ex-oficio”.
Parágrafo único – O funcionário poderá desistir da licença desde que, mediante 
inspeção medica seja julgado apto para o exercício.
Art. 161º.– O funcionário atacado de tuberculose ativa, cardiopatia 
descompensada, alienação mental, neoplasia maligna, leucemia, cegueira, lepra,
pênfigo foliáceo ou paralisia, que impeça de locomover-se, será compulsoriamente 
licenciado, com vencimento ou remuneração integral e demais vantagens.
Parágrafo único – Para verificação das moléstias referidas neste artigo, a 
inspeção médica será feita obrigatoriamente por uma junta médica oficial, de três 
membros, todos presentes.
Art. 162º.– O funcionário, durante a licença, ficará obrigado a seguir 
rigorosamente o tratamento médico adequado à doença, sob pena de lhe ser suspenso o 
pagamento de vencimentos ou remuneração.
§ 1°.– No caso de alienado mental, responderá o curador pela obrigação de que 
trata este artigo.
§ 2°.– A repartição competente fiscalizará a observância do disposto neste 
artigo.
Art. 163.– A licença será convertida em aposentadoria, na forma do artigo 154,
e antes do prazo nele estabelecido, quando assim opinar a junta médica, por considerar 
definitiva, para o serviço público em geral, a invalidez do funcionário .
30
SECÇÃO III
Licença á Funcionária Gestante
Art. 164.– Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) 
dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1°.– A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, 
salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2°.– No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3°.– No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora 
será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º. – Se a criança nascer viva, prematuramente, antes que a funcionária tenha 
requerido a licença, o início desta será a partir da data do parto.
§ 4°.– No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 
30 (trinta) dias de repouso remunerado
(Art. 164 e parágrafos com redação dada pela Lei Complementar nº 30, de 16 de dezembro de 
2010)
Art. 164-A. – Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à 
licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos.
Parágrafo-único – A superveniência de licença-paternidade durante o gozo de 
férias suspenderá o curso destas; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia 
útil seguinte ao termo da licença.
(Art. 164-A e parágrafo incluídos pela Lei Complementar nº 30, de 16 de dezembro de 2010)
Art. 164-B. – À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de 
até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada..
Parágrafo-único – No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 
1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
(Art. 164-B e parágrafo incluídos pela Lei Complementar nº 30, de 16 de dezembro de 2010)
SECÇÃO IV
Licença para Serviço Militar
Art. 165º.– Ao funcionário que for convocado para o Serviço Militar e outros
encargos de segurança nacional, será concedida licença com vencimentos ou 
remuneração e demais vantagens, descontada mensalmente a importância que receber 
na qualidade de incorporado. 
§ 1º.– A licença será concedida mediante comunicação do funcionário ao chefe 
da repartição ou de serviço, acompanhada de documento oficial que prove a 
incorporação.
31
§ 2°.– O funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob 
pena de perda de vencimento ou remuneração e, se a ausência exceder a trinta dias, de 
demissão por abandono do cargo.
SECÇÃO V
Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 166°.– Depois de dois anos de exercício, o funcionário poderá obter 
licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares.
§ 1°.– A licença poderá ser negada, quando o afastamento do funcionário for 
inconveniente ao interesse do serviço.
§ 2°.– O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
Art. 167°.– Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao 
funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício.
Art. 168°.– Não será igualmente, concedida licença para tratar de interesses 
particulares ao funcionário que, a qualquer título, estiver ainda obrigado à indenização 
ou devolução aos cofres públicos.
Art. 169°.– Só poderá ser concedida nova licença para tratar de interesses 
particulares, depois de decorridos dois anos da terminação da anterior.
Art. 170°.– O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício,
desistindo da licença. 
Art. 171°.– A autoridade que houver concedido a licença poderá, a todo tempo,
desde que o exija o interesse do serviço público, cassá-la, marcando razoável prazo 
para que o funcionário licenciado reassuma o exercício.
CAPÍTULO XII
Da Estabilidade
Art. 172°.– O funcionário adquirirá estabilidade depois de:
I – dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso;
II – cinco anos de exercício, o efetivo nomeado sem concurso;
 Parágrafo único – Não adquirirão estabilidade, qualquer que seja o tempo de 
serviço, o funcionário interino e, no cargo em que estiver substituindo ou 
comissionado, o nomeado em comissão ou em substituição.
Art. 173°.– Para fins de aquisição da estabilidade, só será contado o tempo de 
serviço efetivo, prestado em cargos municipais.
Art. 174°.– Os funcionários públicos perderão o cargo:
32
I – quando vitalícios, somente em virtude de sentença judiciária;
II – quando estáveis, no caso de número anterior, no de se extinguir o 
cargo ou no de serem demitidos mediante processo administrativo,
em que se lhes tenha assegurado amplas defesas.
Parágrafo único – A estabilidade não diz respeito ao cargo, ressalvando –se a 
administração o direito de readaptar o funcionário em outro cargo, removê-lo,
transferi-lo ou transformar o cargo, no interesse do serviço.
 
CAPÍTULO XIII
Da Disponibilidade
Art. 175°.– Quando se extinguir o cargo, o funcionário estável ficará em 
disponibilidade remunerada, com vencimento ou remuneração integrais e demais 
vantagens, até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo, de natureza,
vencimentos ou remuneração compatíveis com o que ocupava.
CAPÍTULO XIV
Do Direito de Petição
Art. 176°.– É assegurado ao funcionário o direito de querer ou representar.
Art. 177°.– O requerimento será dirigido ao Prefeito para decidi-lo e 
encaminhar.
Art. 178°.– O pedido de reconsideração será dirigido ao Prefeito.
Parágrafo único – O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam 
os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos 
dentro de trinta, improrrogáveis.
Art. 179°.– Das decisões do Prefeito caberá recurso para a Câmara Municipal.
Art. 180°.– Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito 
suspensivo; os que forem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias, 
retroagindo os seu efeitos à data do ato impugnado, desde que outra solução jurídica 
não termine a autoridade, quando aos efeitos relativos ao passado.
Art. 181°.– O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá, em geral,
nos mesmos prazos fixados para as ações próprias cabíveis no judiciário, quanto á 
espécie.
Parágrafo único – Se não for o caso de direito que dê oportunidade à ação 
judicial, prescreverá a faculdade de pleitear na esfera administrativa, dentro de 120 
dias a contar da data da publicação oficial do ato impugnado ou, quando este for de 
natureza reservada, da data da ciência do interessado.
33
Art. 182º.– O funcionário que se dirigir ao Poder Judiciário ficará obrigado a 
comunicar essa iniciativa ao Prefeito para que este providencie a remessa do processo, 
se houver, ao juiz competente, como peça instrutiva da ação judicial.
Art. 183º.– É vedada a acumulação de cargo, exceto as previstas em leis 
Municipais.
Art. 184º.– É vedada, ainda, a acumulação de funções ou cargos e funções do 
Estado, ou do Estado com os da União ou Município e com os das entidades 
autárquicas.
Parágrafo único – Não se compreende na Proibição deste artigo a acumulação 
de cargo ou função com gratificação de função.
CAPÍTULO XVI
Das Concessões
Art. 185º.– Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou qualquer outro direito 
ou vantagem legal o funcionário poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos por 
motivo de:
I – casamento;
II – falecimento do cônjuge, filhos, pais ou irmãos.
Art. 186º.– Ao cônjuge, ou, na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesas 
em virtude do falecimento do funcionário na ativa, ou em disponibilidade, será 
concedida, a título de funeral, importância correspondente a um mês de vencimento ou 
remuneração.
§ 1°.– A despesa correrá pela dotação própria do cargo, não podendo, por esse 
motivo, o nomeado, para preenchê-lo, entrar em exercício antes de decorridos trinta 
dias do falecimento do seu antecessor.
§ 2°.– O pagamento será efetuado, pela respectiva repartição pagadora, no dia 
em que lhe forem apresentados o atestado de óbito, se houver cônjuge, ou os 
comprovantes das despesas, em se tratando de outra pessoa.
Art. 187º.– O vencimento ou a remuneração do funcionário em atividade ou em 
disponibilidade e o provento atribuído ao que estiver aposentado, não poderão sofrer 
outros descontos que não sejam previstos em lei.
Art. 188º.– Ao funcionário estudante, matriculado em estabelecimento de 
ensino, será concedido, sempre que possível horário especial de trabalho, que 
possibilite a freqüência regular às aulas.
Parágrafo único – Ao funcionário estudante será permitido faltar ao serviço, 
sem prejuízo do vencimento, remuneração ou vantagens decorrentes do exercício, nos 
dias de prova ou exame.
34
Capítulo XVII
Do Apostilamento
(capítulo incluído pela Lei Complementar nº 38 de 18 de abril de 2012)
Art. 188-A – O servidor efetivo que contar com mais de 07 (sete) anos 
consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados de efetivo exercício em funções 
gratificadas ou em cargos de provimento em comissão, inclusive os de natureza 
política, e que dele for exonerado, não sendo por motivo de penalidade, terá direito ao 
apostilamento.
§ 1º – O apostilamento é o direito assegurado ao servidor efetivo, que preencher 
os requisitos estabelecidos no caput deste artigo, de perceber a diferença entre o 
vencimento de seu cargo efetivo e o do cargo em comissão, ou função gratificada, em 
que efetivamente se der o apostilamento.
§ 2º – A apuração da diferença se dará com a verificação do valor do cargo em 
comissão ou da função gratificada em que ocorreu o apostilamento e o valor do 
vencimento do cargo efetivo, considerando, inclusive, as progressões que o servidor 
fizer jus no cargo efetivo, que continuarão a ocorrer mesmo durante o período do 
exercício no cargo em comissão.
§ 3º – A contagem do efetivo exercício se dará a partir da ascensão ao cargo de 
confiança ou político, sendo seu detentor servidor efetivo, aprovado em concurso 
público.
§ 4º – Não serão considerados períodos de substituição de cargo para contagem 
de tempo.
§ 5º – O setor de pessoal competente manterá registro dos servidores efetivos 
em exercício de cargos em comissão ou de função gratificada para a contagem de 
tempo, incluindo neste registro os cargos ou funções exercidos, os períodos de 
exercício e os períodos de intervalos entre um exercício e outro.
§ 6º – Os intervalos até 120 (cento e vinte) dias entre as datas de nomeações de 
cargo não interrompem a contagem do tempo de apostilamento na modalidade 
consecutiva.
§ 7º – Quando houver o servidor, ocupado mais de um cargo comissionado, o 
vencimento será correspondente ao cargo de maior vencimento se for o último cargo 
ocupado com mais de 02 (dois) anos do lapso temporal e, nas demais hipóteses, o de 
maior tempo de exercício.
§ 8º – O servidor efetivo apostilado quando necessário, deverá integrar 
comissões especiais de trabalho para o desenvolvimento dos interesses da 
Administração Pública e cumprir a jornada de trabalho do cargo comissionado.
§ 9º – Na hipótese do preenchimento do requisito temporal efetivar-se no cargo 
de Agente Político, a concessão do direito ao apostilamento ocorrerá no cargo 
comissionado de vencimentos equivalentes ou próximos, observada a estrutura 
administrativa.
35
§ 10 – Não poderão apostilar os servidores efetivos que no lapso temporal 
definido nesta lei, tiverem sofrido penalidade disciplinar de suspensão mediante 
regular procedimento administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório.
§ 11 – Integralizado o tempo necessário para os fins previstos no “caput” deste 
artigo, ainda que o servidor afaste-se do cargo comissionado por motivos 
previdenciários, licença sem vencimentos ou para concorrer a mandato eletivo, será 
observado o disposto no § 7º e obrigatoriamente será expedida portaria apostilatória ao 
servidor, com as especificações do § 5º do caput deste artigo.
TÍTULO VIII
Dos Deveres e da Ação Disciplinar
Art. 189°.– Pelo irregular exercício de suas atribuições, o funcionário responde 
civil, penal e administrativamente.
Art. 190°.– A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou 
culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Municipal, ou de terceiro.
§ 1°.– A indenização de prejuízo causado à Fazenda Municipal, no que exceder 
às forças da fiança, poderá ser liquidada mediante o desconto em prestações mensais 
não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração, à míngua de outros 
bens que respondem pela indenização.
§ 2°.– Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário perante 
a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a 
decisão de ultima instancia que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro 
prejudicado.
Art. 191°.– A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções 
imputados ao funcionário, nessa qualidade.
Art. 192°.– A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões 
praticados no desempenho do cargo ou função.
Art. 193°.– As comissões civis, penais e disciplinares, poderão cumular-se,
sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e 
administrativa.
CAPÍTULO II
Da Prisão Preventiva e da Suspensão Preventiva
Art. 194°.– Cabe, dentro da respectiva competência ao Prefeito, ordenar a 
prisão administrativa de toda e qualquer responsabilidade pelos dinheiros e valores
pertencentes à Fazenda e que se acharem sob a guarda desta, nos casos do alcance ou 
omissão em afetar as entradas nos devidos prazos.
§ 1°.– O Prefeito Municipal comunicará o fato imediatamente à autoridade 
judiciária competente, para os devidos efeitos.
36
§ 2°.– Providenciará, ainda, no sentido de ser iniciado com urgência e 
imediatamente concluído o processo de tomada de contas.
§ 3°.– A prisão administrativa não poderá exceder a noventa dias.
Art. 195°.– Poderá ser ordenada, pelo Prefeito Municipal, a suspensão 
preventiva do funcionário, até trinta dias, desde que seu afastamento seja necessário
para a averiguação de faltas cometidas, podendo ser prorrogadas até noventa dias,
findo os quais cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo administrativo 
não esteja concluído.
Art. 196°.– O funcionário terá direito:
I – à contagem de tempo de serviço relativo ao período da prisão ou da 
suspensão, quando do processo não resultar punição, ou esta se 
limitará às penas de advertência, multa ou repreensão ;
II – à diferença de vencimento ou remuneração e à contagem de tempo
de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do 
prazo de suspensão efetivamente aplicada.
CAPÍTULO III
Dos Deveres e Proibições
Art. 197°.– São deveres dos funcionários:
I – assiduidade;
II – pontualidade:
III – discrição;
IV – urbanidade;
V – lealdade às instruções constitucionais a administrativas a que servir; 
VI – observância das normas legais e regulamentares;
VII – obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente 
ilegais;
VIII – levar ao conhecimento da autoridade irregularidade de que tiver 
ciência em razão de cargo;
IX – zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
X – providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento 
individual a sua declaração de família;
XI – atender pontualmente:
a) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
b) à expedição das certidões requeridas para a defesa do direito.
Art. 198°.– Ao funcionário é proibido:
37
I – referir-se de modo depreciativo, em informações, parecer ou 
despacho, às autoridades e atos da administração pública, podendo,
porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário 
ou da organização dos serviços;
II – retirar sem prévia autorização da autoridade competente qualquer 
documento ou objeto de repartição;
III – promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou 
subscrever lista de donativos no recito da repartição;
IV – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da 
dignidade da função;
V – coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;
VI – participar de gerência ou administração de empresa comercial ou 
industrial, salvo os casos expressos em lei;
VII – exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como 
acionista, cotista ou comanditário;
VIII – praticar a usura em qualquer de suas formas;
IX – pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições 
públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e 
vantagens, de parente até segundo grau;
X – receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer 
espécie em razão das atribuições;
XI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em 
lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus 
subordinados.
CAPÍTULO IV
Da Apuração de Irregularidades
SECÇÃO I
Do Processo Administrativo
Art. 199°.– É competente para determinar a instauração do processo 
administrativo o Prefeito Municipal.
Art. 200°.– O processo administrativo constará de duas fases distintas:
a) inquérito administrativo:
b) processo administrativo propriamente dito.
§ 1°.– Ficará dispensada a fase do inquérito administrativo quando forem 
evidentes as provas que demonstrem a responsabilidade do indiciado ou indiciados.
§ 2°.– O inquérito administrativo se constituirá de averiguação sumária, 
sigilosa, de que se encarregarão funcionários designados pelas autoridades, e deverá 
ser iniciado e concluído no prazo improrrogável de 30 dias, a partir da data de 
designação.
38
§ 2°.– O inquérito administrativo se constituirá de averiguações sumária,
sigilosa, de que se encarregarão servidores ocupantes de cargo efetivo designados pela 
autoridade competente, e, deverão ser iniciados e concluídos no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da data de sua instauração.
(parágrafo 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 65 de 02 de julho de 2014)
§ 3°.– Os funcionários designados para proceder ao inquérito, salvo autorização 
especial do Prefeito, não poderão exercer outras atribuições alem das de pesquisa e 
averiguação indispensável à elucidação do fato, devendo levar as conclusões a que 
chegarem ao conhecimento da autoridade competente, com a caracterização dos 
indiciados.
§ 4°.– Nenhuma penalidade, exceto repreensão, multa e suspensão, poderá 
decorrer das conclusões a que chegar o inquérito, que é simples fase preliminar do 
processo administrativo.
§ 5°.– Os funcionários encarregados do inquérito administrativo dedicarão todo 
o seu tempo aos trabalhos do mesmo, sem prejuízos de vencimentos, remuneração, ou 
vantagens decorrente do exercício, salvo o previsto no § 3° deste artigo.
Art. 201°.– O processo administrativo será realizado por uma comissão, 
designada pelo Prefeito e composta de três funcionários estáveis.
Art. 201°.– O processo disciplinar será conduzido por comissão composto de 03 
(três) servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, preferencialmente estáveis, 
designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente.
(caput do artigo com redação alterada pela Lei Complementar nº 65 de 02 de julho de 2014)
§ 1°.– O Prefeito indicará, no ato da designação, um dos funcionários para 
dirigir, como presidente, os trabalhos da comissão.
§ 2°.– O presidente designará um dos outros competentes da comissão para 
secretariá-la.
Art. 202º.– Os membros da comissão dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos 
da mesma, ficando, por isso, automaticamente dispensados do serviço de sua 
repartição, sem prejuízo do vencimento, remuneração ou vantagens decorrentes do 
exercício, durante a realização das diligencias que se tornarem necessárias, salvo o 
previsto no § 3° do artigo 200.
Art. 203°.– O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo, 
improrrogável, de três dias contados da data da designação dos membros da comissão 
e concluindo no de sessenta dias, a contar da data de seu início.
Art. 203°.– O processo administrativo deverá ser concluído no prazo de 120 
(cento e vinte) dias, contados da data de sua instauração. 
(caput do artigo com redação alterada pela Lei Complementar nº 65 de 02 de julho de 2014)
39
Parágrafo único – Por motivo de força maior, poderá a autoridade competente 
prorrogar os trabalhos da comissão pelo máximo de 30 dias.
Art. 204°.– A comissão procederá a todas as diligências que julgar conveniente,
ouvindo, quando necessário, a opinião de técnicos ou peritos.
Parágrafo único – Terá o funcionário indiciado o direito de, pessoalmente ou 
por procurador, acompanhar todo o desenvolver do processo, podendo, através do seu 
defensor, indicar e inquirir testemunhas, juntadas de documentos, vista do processo em 
mãos da Comissão, e o mais que for necessário a bem de seu interesse, sem prejuízo 
para o andamento normal dos trabalhos.
Art. 205°.– Ultimado o processo, a comissão mandará, dentro de quarenta e oito 
horas, citar o acusado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa.
Parágrafo único – Achando-se o acusado em lugar incerto, a citação será feita 
por edital publicado no órgão local por três vezes consecutivas. Neste caso, o prazo de 
dez dias para a apresentação da defesa será contado da data da última publicação do 
edital. 
Art. 206°.– No caso de revelia, será designado, ”ex-oficio”, pelo presidente da 
Comissão, um funcionário para se incumbir da defesa.
Art. 207°.– Esgotado o prazo referido no art. 205, a Comissão apreciará a 
defesa produzida, e, então, apresentará o seu relatório, dentro do prazo de dez dias.
§ 1°.– Neste relatório, a Comissão apreciará, em relação a cada indiciado,
separadamente, as irregularidades de que forem acusados, as provas colhidas no 
processo, as razões de defesa, propondo, então, justificadamente, a absolvição ou a 
punição, e indicando, neste caso, a pena que couber.
§ 2°.– Deverá também, a Comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras 
providências que lhe pareçam de interesses do servidor público.
Art. 208°.– Apresentado o relatório, os componentes da Comissão assumirão o 
exercício de seus cargos, mas ficarão à disposição da autoridade que houver mandado 
instaurar o processo para a prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário. 
Art. 209°.– Entregue o relatório da Comissão, acompanhado do processo, ao 
Prefeito Municipal, essa autoridade deverá proferir o julgamento dentro do prazo 
improrrogável de sessenta dias.
Art. 209°.– Entregue o relatório da Comissão, acompanhado do processo ao 
Prefeito Municipal, essa autoridade deverá proferir o julgamento dentro do prazo de 
120 (cento e vinte) dias.
(caput do artigo com redação alterada pela Lei Complementar nº 65 de 02 de julho de 2014)
Parágrafo único – Se o processo não for julgado no prazo indiciado neste artigo, 
o indiciado reassumirá, automaticamente, o exercício de seu cargo ou função, e 
40
aguardará em exercício o julgamento, salvo o caso de prisão administrativa que ainda 
perdure.
Art. 210°.– As decisões serão sempre publicadas no órgão local, dentro do 
prazo de oito dias.
Art. 211°.– Quando ao funcionário se imputar crime praticado na esfera 
administrativa, o Prefeito determinará a instauração do processo administrativo e 
providenciará para que se instaure simultaneamente o inquérito policial.
Art. 212°.– Quando a infração estiver capitulada na lei penal, será remetido o 
traslado à autoridade competente, ficando o processo na repartição.
Art. 213°.– No caso de abandono do cargo ou função, de que cogita o art. 229,
II, deste Estatuto, o Presidente da Comissão de processo promoverá a publicação, no 
órgão local, de editais de chamamento pelo prazo de vinte dias, se o funcionário 
estiver ausente do serviço, em edital de citação, pelo mesmo prazo, se já tiver 
reassumido o exercício.
Parágrafo único – Findo o prazo fixado neste artigo, será dado início ao 
processo normal, com a designação de defensor “ex-oficio”, se não comparecer o 
funcionário, e, não tendo sido feita a prova da existência de força maior ou de coação 
ilegal, a Comissão proporá a expedição do decreto de demissão, na conformidade do 
art. 229 item II.
SECÇAO II
Revisão do Processo Administrativo
Art. 214º.– A qualquer tempo pode ser requerida a revisão do processo 
administrativo, em que se impôs a pena de suspensão, multa, destituição de função, 
demissão a bem do serviço público, desde que se aduzam fatos ou circunstâncias 
suscetíveis de justificar a inocência do acusado.
Parágrafo único – Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a 
revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa relacionada no assentamento 
individual.
Art. 215º.– Além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos, o 
requerimento será obrigatoriamente instruído em certidão do despacho que impôs a 
penalidade.
Parágrafo único – Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de 
injustiça da penalidade.
Art. 216º.– O requerimento será dirigido ao Prefeito Municipal, que o 
despachará à repartição onde se originou o processo.
Parágrafo único – Se o Prefeito Municipal julgar insuficientemente instruído o 
pedido de revisão, indeferi-lo-á “in limine”.
41
Art. 217º.– Recebido o requerimento despachado pelo Prefeito Municipal, este 
distribuirá a uma comissão composta de três funcionários de categoria igual ou 
superior à do acusado, indicando o que deve servir de presidente, para processar a 
revisão.
Art. 218º.– O requerimento será apenso ao processo ou à sua cópia (art. 212), 
marcando-se ao interessado o prazo de dez dias para contestar os fundamentos da 
acusação constantes do mesmo processo.
§ 1°.– É impedido de funcionar na revisão quem compôs a comissão do 
processo administrativo.
§ 2°.– Se o acusado pretender apresentar prova testemunhal, deverá arrolar os 
nomes no requerimento de revisão.
§ 3°.– O presidente da comissão de revisão designará um de seus membros para 
secretariá-la.
Art. 219º.– Concluída a instrução do processo, será ele, dentro de dez dias, 
encaminhado com relatório da comissão ao Prefeito Municipal que o julgará.
Parágrafo único – Para esse julgamento, o Prefeito Municipal terá o prazo de 
vinte dias, podendo antes determinar diligências que entenda necessárias ao melhor 
esclarecimento do processo.
Art. 220º.– Julgando procedente a revisão, o Prefeito Municipal tornará sem 
efeito as penalidades aplicadas ao acusado.
Art. 221º.– O julgamento favorável do processo implicará também no 
restabelecimento de todos os direitos perdidos em conseqüência da penalidade 
aplicada.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
Art. 222º.– São penas disciplinares:
I – Repreensão;
II – Multa;
III – Suspensão;
IV – Destituição de função;
V – Demissão;
VI – Demissão a bem do Serviço Público.
Parágrafo único – A aplicação das penas disciplinares não se sujeita à seqüência 
estabelecida neste artigo, mas é autônoma, segundo cada caso e consideradas a 
natureza e a gravidade da infração e dos danos que dela provierem para o serviço 
público.
42
Art. 223º.– A pena de repreensão será aplicada por escrito em caso de 
desobediência ou falta de cumprimento de deveres.
Parágrafo único – Havendo dolo ou má-fé, a falta de cumprimento de deveres 
será punida com a pena de suspensão.
Art. 224º.– A pena de suspensão será aplicada em casos de: 
I – falta grave;
II – recusa do funcionário em submeter-se à inspeção médica quando 
necessária;
III – desrespeito às proibições consignadas neste Estatuto;
IV – reincidência em falta já punida com repreensão;
V – recebimento doloso e indevido de vencimento, ou remuneração ou 
vantagem;
VI – requisição irregular de transportes;
VII – concessão de laudo médico gracioso.
§ 1°.– A pena de suspensão não poderá exceder de noventa dias.
§ 2º.– O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes 
do exercício do cargo.
Art. 225º.– A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente 
previstos em lei ou regulamento.
Art. 226º.– A destituição de função dar-se-á:
I – quando se verificar a falta de exação no seu desempenho;
II – quando se verificar que, por negligência ou benevolência, o 
funcionário contribuiu para que se não apurasse, no devido tempo, a 
falta de outrem.
Art. 227º.– A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I – acúmulo ilegal de cargos, funções ou cargos e funções;
II – abandono do cargo ou função pelo não comparecimento do 
funcionário ao serviço, sem causa justificada, por mais de trinta dias 
consecutivos ou mais de noventa, intercaladamente, em um ano;
III – aplicação indevida de dinheiros públicos;
IV – exercer advocacia administrativa.
Art. 228º.– Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço ao funcionário 
que:
43
I – for convencido de incontinência pública e escandalosa, vício de 
jogos proibidos e de embriaguês habitual;
II – praticar crime contra a boa ordem e administração pública, e à 
Fazenda Municipal;
III – revelar segredos de que tenha conhecimento em razão ou função, 
desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Município ou 
particulares;
IV – praticar, em serviço, ofensas físicas, contra funcionários ou 
particulares, salvo se em legítima defesa;
V – lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio do Município;
VI – receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de 
qualquer espécie.
Art. 229º.– O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição 
legal em que se fundamenta.
Parágrafo único – Uma vez submetidos a processo administrativo, os 
funcionários só poderão ser exonerados depois da conclusão do processo e de 
reconhecida sua culpabilidade.
Art. 230º.– A aplicação das penas do art. 222 é da competência do Prefeito 
Municipal.
Art. 231º.– Deverão constar do assentamento individual todas as penas impostas 
ao funcionário, inclusive as decorrentes da falta de comparecimento às sessões do júri 
para que for sorteado.
Parágrafo único – Além da pena judicial que couber, serão considerados como 
de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender às convocações de juiz, 
sem motivo justificado
Art. 232º.– Verificado, em qualquer tempo, ter sido gracioso o laudo de junta 
médica, o órgão competente promoverá a punição dos responsáveis, incorrendo o 
funcionário, a que aproveitar a fraude, na pena de suspensão, e, na reincidência, na de 
demissão, e os médicos em igual pena, se forem funcionários, sem prejuízo da ação 
penal que couber.
Art. 233º.– O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo, será 
demitido do cargo ou destituído da função.
Art. 234º.– Será cassada, por decreto do Prefeito Municipal, a aposentadoria ou 
a disponibilidade, se ficar provado, em processo, que o aposentado ou funcionário em 
disponibilidade:
I – praticou, quando em atividade, qualquer dos atos para os quais é 
cominada neste Estatuto a pena de demissão, ou de demissão a bem 
do serviço público;
44
II – foi condenado por crime, cuja pena importaria em demissão, se 
estivesse na atividade;
III – aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
IV – firmou contrato de natureza comercial ou industrial como o Governo, 
por si ou como representante de outrem;
V – prática de usura, em qualquer de suas formas.
§ 1°.– Será igualmente cassada a disponibilidade do servidor que não assumir, 
no prazo legal o cargo ou função em que for aproveitado.
§ 2°.– Nas hipóteses previstas neste artigo, transformar-se-á o ato de 
aposentadoria ou de disponibilidade em ato de comissão ou demissão a bem do serviço 
público, conforme o caso.
Art. 235º.– As penas de repreensão, multa e suspensão prescrevem no prazo de 
dois anos e a de demissão por abandono de cargo no prazo de quatro anos.
Art. 236º.– No caso do art. 227, item I, provada a boa-fé, poderá o servidor 
optar, obedecidas as seguintes normas:
a) tratando-se do exercício acumulado de cargo, funções ou cargos e funções 
do Estado, mediante requerimento, de próprio punho e firma reconhecida, 
dirigido ao Prefeito Municipal.
Parágrafo único – Se não provada em processo administrativo a boa-fé, o 
servidor será demitido do cargo ou destituído da função, sendo cientificada também,
neste caso, a outra entidade interessada e ficando o servidor ainda inabilitado, pelo 
prazo de 5 anos, para exercício de cargos ou funções do Município.
Art. 237º.– O funcionário que indevidamente receber diária, será obrigado a 
restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando ainda sujeito à punição 
disciplinar a que se refere o art. 224, item V.
Art. 238º.– Será responsabilizado pecuniariamente, sem prejuízo da sanção 
disciplinar que couber, o chefe da repartição que ordenar a prestação do serviço 
extraordinário, sem que disponha do necessário crédito.
Art. 239º. – O funcionário que processar o pagamento de serviço extraordinário, 
sem observância do disposto nesta lei, ficará obrigado a recolher aos cofres do 
Município a importância respectiva.
Art. 240º.– Será punido com a pena de suspensão e, na reincidência, com a de 
demissão a bem do serviço público, o funcionário que atestar falsamente a prestação 
de serviço extraordinário.
Parágrafo único – O funcionário que se recusar, sem justo motivo, à prestação 
de serviço extraordinário, será punido com a pena de suspensão.
45
Art. 241º.– Comprovada a flagrante desnecessidade da antecipação ou 
prorrogação do período de trabalho, o chefe da repartição que tiver ordenado 
responderá pecuniariamente pelo serviço extraordinário.
Art. 242º.– Da infração do disposto do art. 115 resultará demissão do 
funcionário por procedimento irregular, e imediata reposição aos cofres públicos da 
importância recebida, pela autoridade ordenadora do pagamento.
Art. 243º.– Serão consideradas como falta, os dias em que o funcionário 
licenciado para tratamento de saúde, considerado apto em inspeção médica “ex￾oficio", deixar de comparecer ao serviço.
Art. 244º.– O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento de 
ação administrativa e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao 
prejuízo verificado.
Art. 245º.– Nos casos de indenização à Fazenda Municipal, o funcionário será 
obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de 
alcance, desfalque ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais.
Art. 246º.– Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da 
indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração, não excedendo o 
desconto à quinta parte de sua importância líquida.
Parágrafo único – O desconto poderá ser integral, quando o funcionário, para se 
esquivar ao ressarcimento devido, solicitar exoneração ou abandonar o cargo.
Art. 247º.– Será suspenso por noventa dias, e, na reincidência, demitido, o 
funcionário que, fora dos casos expressamente previstos em lei, regulamentos ou 
regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que 
lhe competirem ou aos seus subordinados.
Art. 248º.– A infração do disposto do art. 151 importará a perda total do 
vencimento ou remuneração e, se a ausência exceder a trinta dias, a demissão por 
abandono do cargo.
Art. 249º.– A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da 
responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da 
indenização a que ficar obrigado o exime da pena disciplinar em que incorrer.
Art. 250º.– A autoridade, que deixar de proferir o julgamento em processo 
administrativo no prazo marcado no art. 209, será responsabilizada pelos prejuízos que 
advierem do retardamento da decisão.
TÍTULO IX
Das Disposições Finais e Transitórias
46
Art. 251º.– A nomeação de funcionários obedecerá a ordem de classificação dos 
candidatos habilitados em concurso.
Art. 252º.– É vedado ao funcionário trabalhar sob ordens de parentes, até 
segundo grau, salvo quando se tratar de função de imediata confiança e de livre 
escolha, não podendo exceder a dois o número de auxiliares nessas condições.
Art. 253º.– Poderá ser estabelecido o regime de tempo integral para os cargos 
ou funções que a lei determinar.
Art. 254º.– O órgão competente fornecerá ao funcionário uma caderneta de que 
constarão os elementos de sua identificação e onde se registrarão os atos e fatos de sua 
vida funcional; essa caderneta valerá como prova de identidade, para todos os efeitos, 
e será gratuita.
Art. 255º.– Considerar-se-ão da família do funcionário, desde que viva às 
expensas e constem de assentamento individual:
I – o cônjuge;
II – as filhas, enteadas, sobrinhas, e irmãs solteiras ou viúvas;
III – os filhos, enteados, sobrinhos e irmãos menores de 18 anos ou 
incapazes;
IV – os pais;
V – os netos;
VI – os avós;
VII – os amparados pela delegação de pátrio poder.
Art. 256º.– Os prazos previstos neste Estatuto serão, todos contados por dias 
corridos, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 257º.– Nenhum imposto ou taxa Municipal gravará vencimento, 
remuneração ou gratificação do funcionário, o ato de sua nomeação, bem como os 
demais atos, requerimentos, recursos ou títulos referentes à sua vida funcional.
Parágrafo único – O vencimento da disponibilidade e o provento da 
aposentadoria não poderão, igualmente, sofrer qualquer desconto por cobrança de 
impostos ou taxas municipais.
Art. 258º.– Os decretos de provimento de cargos públicos, as designações para 
função gratificada, relativas a direitos, contagens, concessões e licença só produzirão 
efeitos depois de publicada a portaria.
Art. 259º.– A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
47
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei 
pertencer, quem a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Conselheiro Lafaiete, 11 de junho de 1956.
Dr. José Narcizo de Queiróz Netto
Prefeito Municipal
Jair Noronha
Secretário

open original →