| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1127 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | FIXA HORÁRIO DE TRABALHO PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 5033 |
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| PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE ESTADO DE MINAS GERAIS LBI Nº. 1127/70 FIXA HORÁRIO DE TRABALHO PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS E-DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Cômara Municipal de Conselheiro Lafaiete decreta e eu Profeito Municipal de Conselheiro Lafaiete sanciono a seguinte Leis ARTe 1º - à partir de 12 de novembro de 1970, o horário de trabalho dos servidores municipais obedecerá os critérios estabelecidos nos parágrafos que se seguem: 5 1º - Os funcionários públicos estáveis, instáveis e contratados ” trabalharão 7 (sete) horas diárias, das 8 (oito) às 11 (on - ze) horas,e das 12,30 (doze e trinta) às 16,30 (desesseis e trinta ) horas, de segunda-feira à sexta-feira. $ 22º - Os trabalhadoxos braçais estáveis, instáveis e contratados tra balharão 8 (oito) horas diárias, das sete (7) às 11 (onze) horas e das 12,30 (doze e trinta) às 16,30 (desesseis e trinta) horas, de segunda-feira a sexta-feiras 5 3º - Os garís da limpesa pública trabalharão 6 (seis) horas diarias, » em horário mais conveniente para a administração, de segunda-fei ra à sexta-feira, podendo os dias trabalhados aos sábados e do- mingos sorem compensados em outros dias. Te 29 - Og salários de todos os servidores não sofrerão qualquer zedu - $ão em consequência de horário acima fixado. iRTe 38 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vi- ger a partir de 1º de novembro de 1970. Mando, Portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. PALÁCIO DA iREFEITURA MUNICEPAL DE GO) JELHEIRO LAPAIUTE, 29 DE. DUIUBRO DE 1970. . - À R A, A( q Dr. ábel Eegonde Dutra Prefeito Municipal