| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 359 / 1957 |
| Date | 1957-07-15 |
| Ementa | APROVA O CÓDIGO DE OBRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAJETE
ESTADO DE M!NAS GERAIS
35 9/ 57 ver 71+0/65 707/65 636/63 3.609/95
-
lEI N° 359/57
Alterada pela Lei 5.117/2009 _ x'
APROVA O CÓDIGO DE OBRAS DA. F .t?JTtTJ?A iiNICIPALDE (')
CONSEflt. 1R0 IFAI Ver Lei Complementar n2024
A Camara Lunicipa1 de Conselheiro Ifaiete decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 10 - Fica aprovado o 06digo de Obras da Prefeitura Municipal de -
Conselheiro I.ifaiete, cuja redação 4 a seguinte;
ri CAPITULO 1
Definiç3es
Art. 20 - Pra todos os efeitos do presente código devera ser admitidas
as seguintes definições:
Acréscimo - Aumento de uma construço, quer no sentido horizontal, quer
no vertical, formando novos compartimentos ou ampliando compartimentos já existentes.
Alameda - Via de tr.nsito, transversal de duas ruas, franqueada a pedes
tres e veículos, com largura mínima de cinco metros, comprimento no superior a
cento e cinquenta metros, rampa mxima de l, dotada de mao tinica, sem perrais
so parta estacionamento de veículos por tempo superior ao necessário a embarque
e desenbaraue de passageiros e carga e descarga.
Alinhamento - Linha projetada e locada pelas autoridades municipais, pa
rã marcar o limite entre o lote de terreno e o logradouro p1blico.
Altta da fachada - Distancia vertical medida no meio da fachada, entre
o nivel do meio-fio e o nível do frice da fachada - civando a construção estiver
no alinhameio do logradouro; ou entre o nível do ápice da fachada (sempre no -
meio desta, e o nível do terreno ou calçada que lhe fica junto - quando a conetraço estiver afastada do alinhamento.
Na medida da altura, no se contam pequenos ornatos acima do pice.
Arca - Parte do lote de teno nao ocuada por edífício, excluida a sti
perfcie correspondente à projeao horizontal das saliências de balanço superior
a vinte e cinco centirnetros (O,m25).
Uma área 9 considerada principal, quando se destina a iluminar e ventilar compartimento de perraanncia prolongada (diurna ou noturna); e secandária,-
quando tem por fim ventilar e iluminar compartimento de utilizaço transitória.
Arca fechada- Arca guarnecida por paredes em todo o seu periretro.
Arca de divisa - Arca guarnecida, em pste nor paredes do edifício, e
em parte por divisa ou divisas de lote. A área de divisa 4 considerada área f echada.
Srea aberta- Arca cujo perimetro ó aberto em um dos lados, sendo guarnõcida nos outros, por pares de edifício ou divisas do lote.
Arca externa Area cue se estende, sem interrupçao por corpo de edifício, entre as pare.des deste e as divisas do lote. A Arca externa será de frente,
lateral ou de fundo, conforme a sua situaçao.
L
à.
Arca comum- Area que serve a dois ou mais prédios.
e IÁk
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ESTADO DE NINAS GERAIS
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Avenida Via pdblica de transito de largura superior a vinte metros ,
e dotada de passeio obrigat6rio de largura mínima de três netros para cada -
lado.
Calçada de tira prédio - Rcvestimento de certa faixa de terreno, junto
às paredes do prédio, com material imperraevel e resistente.
Cava ou subteri4nio - Espaço vasio, com ou sn divisões, situado sob
o pavimento térreo de um edifício, tendo o piso em nível inferior ao do terre
no circundante e abaixo dele mais da metade do seu 6 direito.
Coberta - Construção constituida por uma cobertura suportada, pelo -
menos em parte, por meio de coluna ou pilar, e aberta em todas as faces ou -
ixrcialraente fechada.
Conserto de um Dr6dio - Obras de substituiro de partes deterioradas
da construção, desde cue tais obras no excedam a metade (1/2) de todo o ele
mento correspondente, em cada compartimento onde devam ser executadas.
Tal expresso cupreeende tamb4n as obras de substituição completa -
do revestimento das caredes nas faces internas, e ainda a reparação do revoA
timento da fachada e paredes externas até o limite de um quarto (1/4) da área
respectiva.
Construir De modo geral, executar qualquer obraj nova.
Edificar - Construir edifício.
Elementos essenciais de uma constraço - São aqueles que esto sujei
tos a limites precisos, indicados no presente xxxmlx c6digo.
Embasanento Parte do edifício situada acima do terreno circundante
e abaixo do piso do primeiro pavimento, tendo o seu interior livre ou aterra
do.
Frente ou testada do lote - Divisa do lote que coincide com o alinhamento do logradouro ptlblico.
Fundo do lote Iedo acosto à frente. No caso de lote triangular em -
esquina, o fundo 6 o lado do triangulo no contiguo à via pb1ica.
Galo - Construção constituida por cobertura sem frro, fechada pelo
menos em tres de suas faces, na altura total ou parcial, por meio de parede
ou tapume e dstinada a fins de inddstria ou a dep6sito, no podendo servir de
hsbitaço.
Giru - Piso de pequena área, elevado acima do piso de um pavimento.-
já suportado por moio de colunas ou de consolos, já apoiado ou engastado nas
paredes do edifício, já suspenso dos vigamentos do t6to ou de peças da cobertura.
Habitação Edifício ou parte do edifício que serve de residncia a
uma ou mais pessoas.
Habitação particular
unia s6 família.
- Habitação ocupada por um 'mico indivíduo ou por
Habitaço coletiva - Edifício ou parte de edifício r,u.e serve de residência permanente a mais de wiia família ou a indivíduos de famílias diferentes.
Hotel - Edifício ou parte de edifício aue serve de residncia temporãria a pessoas de faxí1ias diversas.
ndt1stria leve - Indústria cujo funcionamento no incoia6da nem ameaça a
via ou a satide dos vizinhos.
Indtlstria Incômoda - Indtlstria que, pela produço de ruido, emissão de
poeira, fumo, fuligem, exa1aço de mau cheiro, etc., p6de constituir incBmodo
ara a vizinhança.
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Inddstria nociva Industria que, por nualquer motivo, pode, pela sua
vizinhança, tornar-se prejudicial à sadde.
Indístria perigosa - Industria que pode constituir perigo de vida, para
a vizinhança.
Galeria - Via de transito destinada a pedestres, to sciente, CQII largara mínima de três metros, podendo ser coberta e descoberta, coxa extenso no
superior a cem metros.
Logradouro pdblico - Lugar destinado, pela Prefeitura, a tr.nsito ou.
recreio publico.
Loja - Primeiro pavimento ou andar térreo de um edifício, quando desti
nado a cora6rcio e funcionamento de pequenas industrias.
Lote - Porçao de terreno situada ao lado de um logradouro puíblico, de
crita e assegurada ror título de propriedade.
Modificação de um prédio - Conjunto de obras destinadas a alterar dlvi
s3es internas, a deslocar, abrir, aumentar, reduzir ou suprimir vgos, ou a. dar
nova forma à fachada.
Passeio - Parte do logrdouro público destinada ao transito de pedestres.
Pavimento - Conjunto de capartinientos de um edifício situados no mesmo piso. I'Á"ão sgo considerados pavimentos: o poro, a cava, a sobreloja e o sotgO.
Pé-direito - Distancia vertical entre o piso e o t6to ,de um compartimento; ou ent:-'e o piso e a face inferior do frechal, quando nao existir o tto.
Poro - Espaço vazio, cora ou sem divisões, situado sob o primeiro pavi
mento de um edifício, tendo p piso, no todo ou em parte, em nivel inferior ao
do terreno circundante, e abaixo dele menos da metade do seu p6-direito.
Profundidade do lote - Distância entre a frente ou testada e a divisa
oposta, medida segundo uma linha normal à frente. Se a forma do lote for irregular, avalia-se a. profundidade média,
Reconstruir - Refazer, no mesiao lugar, total ou parcialmente, uma cons
truao, rspeitada a forma primitiva.
Rf orna de um edifício - o conjunto de obras caracterizadas na defi-.
nlço de consertos, feitas, porem, além dos limites ali estabelecidos.
Rua - Via de tr.nslto destinada a pedestres e veículos, cciri largura no
inferior à quatorze metros, dotada de passeio de largura mínima de dois metros
para cad,Lado.
Sobreloja - Parte do edifício de pó-direito reduzido, no inferior a
dois metros d cinauenta (2,m50), situada logo acima da loja, da qual faz parte
integrante,
Soto - Parte do edifício de pcS-direlto no inferior a dois (2,200),sltaada acima do mais alto pavimento e que abranja, pelo menos unia porço do espaço compreendido pela cobertura.
Terreno arruado - Terreno aue tem uma das suas divisas coincidindo com
o alinhamento do logradouro ptíblico, ou de logradouro projetado e aprovado pela Prefeitura.
Vila - Conjunto de habitaç6es independentes, era edifícios isolados ou
no, e dispostos de modo que forrai ruas ou praças interiores, sem o caráter de
logradouro publico.
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Vistoria administrativa - Diligencia efetuada por engenheiro da Prefei
tura, tendo por fim verificar as condições de urna construção, ou de uma instalação, quer quanto à sua resistncia e estabilimade, quer quanto à sua rgularidade.
b) pagamento da taxa de registro que será de CR5001,00
Parágrafo dnlco - Tratando-se de firma ou empresa, deve o requerimento
ser assinado pelo seu responsável tknico.
Art. 5?.- Deferido o requerimento, ser feito o registro, com os seguin
tes proinenores:
10) nome, por extenso, do candidato (pessoa, firma ou emprsc), bem como da sua possível abreviatura usual;
20) transcrição de todos os dizeres de sua carteira profissional, bem -
corno de quaisquer documentos a ela anexados pelo Conselho Regional de Engenharia
e Arquitetura;
30) anotação do n&nero do requerimento e da data do despacho do Prefeito,
determinando o registro.
40) idem, do recibo de pagamento da taxa de inscrição;
50) idem, do eaerit6rio ou residência do candidato;
6°) declaração de compromisso, assinada pelo profissional, ou pelo responsvel tcflicoL no caso de firma ou empresa, estipulando que ele promete cum.-
prir as prescriçoes deste C6digo e de outros qm qualquer tempo postos em vigor;
70) anotação anual:
a) do rêcibo de pagamento dos impostos municipais referentes ao exercício da profissão;
b) de ocorrncias nas obras e projetos, de responsabilidade do rofissi.-
o) de multas e penalidades em que haja incorrido.
PargraÍo tlriico - Em caso de mudança, deverá o profissional,obrigatoriamente, comunicar à Prefeitura o novo endereço do seu escrit6rio ou residência.
rt. 4- As atividades, era matéria de construções, das pessoas, firmas
ou empresas registradas na Prefeitura, ficaro sujeitas às limitações das respec
tivas carteiras profissionais.
Parágrafo ãnico - Em caso de dida sabre as liiaitaç6es a que se refere
este artigo, sero solicitados esclarecimentos ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.
Art. - Os trabalhos de qualquer natureza, refercntes a construções.-
S6 se:go aceitos ou permitidos pela Prefeitura, se forem assinados ou se estiverem sob a direção de profissionais registrados na foraa deste C&Iigo.
Arte j_ Os autor*es de projetos e os construtores assumiro inteira -
responsabilidade pelos seus trabalhos e pela obserncia do presente 06digo, ficando sujeitos às penas nele previstas.
Art. L. Ser paszivel de pena de suspenso pelo prazo de um a. seis meses, a juizo do Prefeito, o profissional que:
a) cometer reiteradas infrações contra o presente Regulamento, incorrendo em mais de seis multas durante o período de um ano;
II
Engenheiros, arquitetos e construtores.
art. 3t - Haver& na Prefeitura um livro especial para o registro de pes
soas, firmas ou einprsas habilitadas (de acordo com o decreto federal 23.569,—
de II de dezembro de 1933) à elaboração e apresontao de projetos de construç6es e à execução de obras pblicas e particulares.
Art. - A 1nscriço no registro, requerida ao Prefeito, pelo interessado, dependera das seguintes formalidades:
a) apresentação da carteira profissional ou documento que a substitua,-
expedida ou visada elo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetara da IV Região:
-
onal;
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b) continuar na execução de obras embargadas pelo. Prefeitura;
o) deixar de pagar os impostos relativos ao exercício da profissão, -
dentro dos prazos estabelecidos pela Prefeitura;
e) revelar imperícia na execução de qualquer obra, verificada essa im
perícia por uma coraisso de trs engenheiros, nomeada pelo Prefeito.
Art. 41 As placas mantidas nas obras em virtude da deterrainaço do
artigo 7° do decreto federal n. 23.569, esto isentas de impostos e taxas aBbre andncios.
cAptruLo III
Licenças
Art. 14 Nenhuma obras ou demolição de obra se fará na cidade, sem
pr6via licenqa da Prefeitura, e sem que sejam observadas as disposiç6es do -
presnte O6digo.
1° - A licença ser& dada por meio de alvará, sujeito ao pagamento -
da respectiva taxa, mediante requerimento dirigido ao Prefeito.
§ 20 - Tratando-se de construção, conjuntamente com a do alvar, sero
cobradas as taxas de alinhamento, nivelamento e numeração, se &stes forem necessrios.
Art. ]. - A licença para qualquer construção, demolição, refo, modificação e acr6scimo de edifícios, ou suas dependências, muros, gradis e balaustradas, depende de prévia aprovação, pela Prefeitura, dos planos e projetos das respectivas obras, na forma adiante estabelecida.
§ 1° - No 6 necess&ria a apresentação de planta, mas indispensável a
licença:
a) para construir simples cobertas, com área Li±cima de trinta metros -
quadrados, situadas em áreas de fundo, sempre que possível, invisiveis dos logradouros, sujeitas a condiç6es de higiene e de segurança, devendo o rciuerime
to de licença Indicar-lhes a localização e o destino;
b) parq construir, no decnrso de obras definitivas, j& licenciadas, abrigos provis6rios de operrios ou para materiais desde que sejam demolidos lo
go que acabem as obras;
c) para consertos de pr4dios.
§ 2° - Mra regra, s6 sero consideradas de caráter definitivo as ccnstr
ç6es cujos planos tenham sido aprovados pela Prefeitura*
Art. ]$ - Uma vez aprovado o projeto, no poderá sofrer modificação al
guma que no tenha sido pregianente autorizada pela prefeitura.
Art. l- - Os prazos para início e concluso da construção deverão ser
fixados no alvarã de licença expedido. Findo o primeiro prazo, sem que tenha si
do iniciada a construção, caducar& o alvar. Esgotado o segundo prazo, san que
seja terminada a construção, deverá o alvará ser revalidado. O prazo para exocu,
ço do projeto fido pelo alvará no poderá exceder de 12 meses. Caso o vulto
da obra ou qualquer outra circunstância razovel impeça a observância do prazo,
devera o interessado requerer novo alvar.
Art. ]4... Esta isenta de licença, mas deve ser comunicada à Prefeitura,
pelo respon.svel:
1°) a construção de muros divis6rios;
20) a construção de dependencias no destinadas a habitao humana, como
sejam viveiros, cobertas com menos 'de doze ;.ietros quadrados (12ni 900) de 6rea,-
galinheiros, sem fim comercia]., caromanch6es, es Mias e tanques para fins dom4sticos, desde que no fiquem situadas tais dependências no alinhamento do logradouro, e nem dele seja"Srisíveis.
Art. 1 - A execução de obras em virtude de intImaço da Prefeitura no
isenta o intimado das disposiçes deste C6digo.
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ESTADO DE ~AS GERAIS
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o
Art. f-.. Na zona rural, as construç6es destinadas a habitação, assim
como outras de pequena. importância, destinadas aos diversos misteres dos lavradorez, poderão ser feitas independentemente de licença, no caso de serem -
localizadas em terrenos no arruados, ou a mais de cinquenta (50) metros de
distancia das estradas.
Art. If A construção de edifícios piblicos será regalada pela lei -
federal n. 125, de 3 de dezembro de 1935.
CP!tJLO 1V
oetos e alvarás de construç6es
Art. Í 7 - Cabe à Prefeitura o direito de indagar da destinaço de iwr
obra, no seu conjunto e-nas suas partes, recusando aceitar o que for tido por
inadequado ou inconveniente do ponto de vista de segurança, higiene, salubri
dade e est6tica da construçao.
Os projetos que acompanham o requerimento de licença, obrig3
toriamente satisfarão às seguintes condiç6es:
1 serem apresentados em três vias, urna em tela e duas em c6pia,com
as dimenses riíninias de 0,2Ora x 0,3i (vinte por trinta centimetros), não sendo aceita para a primeira a tela "ozalid" ou semelhante; ficando arquivada na.
Prefeitura a via em tela e entregues as duas restantes ao reaueonte, devidamen
te autenticada a aprovação;
II - trazerem a data e as assinaturas, do autor e do proprietário da
construço projetada;
III - conterem a designação dos ni5meros do lote, do quarteirao e da -
secção, onde a construção vai erigir-se, tudo de acordo com os dizeres da escritura de aquisiço, averbada no Patrim6nio da Prefeitura;
1V - indicarem a nuneraço do prédio mais pr6xiino.
Árt..Z/ - Os pr o jetos acima referidos constaro de:
a) planta do terreno, na escala de 1:500 (um para quinhentos) com exata indicaço: das divisas confinantes; dos lotes, ou partes de lotes, encerrados no seu perímetro; da orientação; da posição em relação aos logradouros pblicos e à esquina mais r6xirna; das construções projetadas, no terreno do pro
prietrio, ou já existentes, no mesmo terreno e nos terrenos adjacentes, sondo
aquelas indicadas a carmim o estas a nanquim;
b) perfis longitudinais e t ansversais de terreno, a critrio da Prefeitura;
e) planta cotada na estala de 1:100 (um para cem), de cada pavimento e
do todas as dependências;
d)e1evaço, na escala de 1:50 (um para cinquenta), das fachadas, com
indicaço do "grade" da rua e do tipo de fechamento do terreno no alinhamento;
e) reresentaço esquom.tica, em elevação, do conjunto de edifícios acaso existentes nos lotes contigos ou fotografia reproduzindo esses edifícios
e a representaço esquenitica da nova construção entre eles;
f) secções longitudinais e tansverscis do prédio e de suas deijendncias,
na escala de 1t50 (um para cinquenta), devidamonte cotadas;
g) diagramas das armaçes das coberturas na escala de 1:100 (um para cem),
a juizo da Prefeitura.
PargraÍo 1° - As plantas deverão Indicar claramente a disposição e as
divisões do prédio e de suas dependências, o destino de cada compartimento, as
dinens3es dos ne&ios e dos ptios ou áreas e as espessuras das paredes. As sec.
ç6es em elevação devõrao indicar: as alturas dos embasamentos, pavimentos e aber
taras; as secções dos vigamentos, asespessura dos alicerces e paredes e a altura do terreno wâ relação ao passeio cio logradouro.
Parágrafo 20 - Para alvará rolativb a casa do tipo popular, caracteriza
das em Decreto Federal n, 23,569 de U de dezembro de 1933, somente serão obrigatórios os requisitos dos artigos / e ,)-Q desta lei, alem de prova de propriedade do terreno.
As plantes e as secções de pródios grandes, bem como as plantas de terrenos muito vastos, podero ser apresentadas em escala menores do que
as indicadas, contanto que sejam acompanhadas dos pormenores essenciais em esca lã
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Ia maior, berá como de legendas explicativas para exato conhecimento do projeto
e dos limites, e acidentes do terreno,
1° sempre que julgar conveniente, noderd a Prefeitura exigir unia
es)ocificaçao técnica, na cival sejam indicados os cicuios dos elementos esseri
dais da construço e os materiais que nela devam ser empregados.
20A especificação,de que trata o rarãgrafo anterior deverá ser apresentada em duplicata, assinada pelo proprietrio e pelo autor do projeto ou
pelo construtor. Unia vez aprovada, ficará um exemplar arquivado na Prefeitura
e outro ser& restituido à parte.
30 - Essa especificação ser considerada parte integrante do projeto
aprovado e dev,--r& ser apresentada ao Fiscal da Prefeitura, sempre que este o
exigir, no decorrer da construção.
Art.'Z Para as construções em concreto armado, al6m das plantas e de
senhos indicados nos artigos precedentes, devera ser apresentada unia neia6ria 4
justificativa contendo os cicu.los e desenhos das estruturas, lages, etc., de
acordo com o regulamento para obras desse gnero.
§ 10- Os clbulos, desenhos e mem6rias justificativas de construções
em concreto armado, sero apresentados, em unia via, trazendo a assinatura do
seu autor, do proprietrio da obra e do construtor responsvel.
§ 2° A apresentação desses elementos, que serao arquivados na Prefeitura, devore ser feita vinte (20) dias antes da execuço da obras
§ 30No 4 necessária a apresentação de ciculos, mem6rias, desenhos,
etc., nos seguintes casos:
a) laes de concreto amado isoladas e aoiadas nos quatro lados em paredes do alvenaria e com sobrecarga mdnia de 200 kgs. por metro quadrado, desde que o vão na maior dimensão no exceda de quatro (4,00n1);
b) colunas dê concreto armado que no façam parte de estruturas e sujei
tas a sobrec-argas at6 dois mil quilos.
Art,2 Lf_ Nos projetos de modificação, acrscimo e roconstruço de pedios, indicar-se-ao, com tinta preta, as partes das construç6es que devam pernia
necer; com tinta carmim, as que tenham de ser executadas; com tinta amarela, as
que devam ser dern.olidas,
Art. ,2 5 Serd devolvido ao autor, com declaração do mot ivoR todo proje
to que contiver erros de qualquer espcio, ou que no satisfazer a este 06digo.
Art.kZ'f. SÉS o projeto apresentar apenas leves inexstid6es e equívocos,
a Prefeitum chamard o interessado, rara esclarecimentos. Se, findo o prazo de
oito dias, no forem prestados os ditos esclarecimentos, ser4 o requerimento in
deferido.
Pargrafo dnico Retificações que se tenham de fazer nas peças grfficas,
poderão ser apresentadas separadamente, em duas vias, devidamente autenticadas
pelo proprieMrio da obrag. ou seu representante, e pelo autor do projeto.
Art • Aprovado o projeto, ser6 expedida a guia para que o interessado pague os emolumentos devidos.
O prazo mximo para aprovação dos projetos 6 de vinte dias dteis, a contcr da data da entrada do requerimento no Protocolo Geral da Prefeitura. Se, findo é ste prazo, o interessado no tiver obtido soluço para seu requerimento, poder cr início à construção, mediante conu.nicaço prôvia à Prefeitura, com obedincia às prescriç6es deste 6diao,
Pargraf o ini co - No se no prazo mencionado neste artigo, o
período de oito dias, concedidos para os esclareomuentos a que se refere o art.
Art. Exibido, pelo Interessado, o conhecimento pelo qual prove ter
pago à Prefeitura os emolumentos devidos, ser expedido o respectivo alvar, as
amado pela autoridade competente.
Parágrafo dnico - No P-1v.-r& de construao ser& expressos, além do nome
do interessado, ou interessados, a qualidade da obra, a rua, o lote, o quartelro e a secço onde vai a meia. ser erigida, assim como qualquer outra indicação
que for julgada essencial.
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Art.dt'- Se, no caso do artigo aprovado o projeto, o interessadono retirar o respectivo alvará no prazo de oito dias, será suspensa a cons
truço at6 a satisfaço desta exigência.
D05exemplares do projeto, rubricodos pela autoridade compe
tente, dois sero entregues ao interessado, conjotamente com o alvar e o re
cibo dos emolumentos; os outros, em tela e c6pia, ficaro arquivados na Iefei
tura
Pargraf o dnico - O exemplar entregue ao interessado, assinado pelo -
construtor, bem como o alvar,-5, deverão estar sempre no local das obras, a fim
de serem einados pelas autoridades encarregadas da fiscalização*
Art,.t Para projetos aprovados e no executados, novos alvarás de
construção podem ser concedidos, at6 dois anos da data da aprovaço, respeitando-se as disposições legais em viror.
Art. - Para raodificaçes essenciais no projeto aprovado, será neces-.
srio novo alvar, requerido o processado de acordo com este capítulo.
Art. Para pequenas alterações que ngo ultrapassem os limites fixados aos elementos essenciais da construço, no ser exigido novo alv, sendo,
entretanto, necessria a aprovaço da autoridade competente.
cPr]tJLo V
Alinhamento e nivelamento
t. 4 Para início de construção em terreno em que ainda no se edificou, 6 necessrio que o interessado esteja de posse das notas de alinhamento e
nivelamento fornecidas pelas lefeitura.
Parágrafo tinico - T-ratando-,se- de construção em lote j edificado, situado em logradouro ngo sujeito a modificaço altim6trica9serão dispensadas as notas de nivelamento,
Art .3 - As notas de alinhamento e nivelamento sero fornecidas por -
t6cnico da Prefeitura, mediante o pagamento das respectivas taxas e depois de -
processado o reiueriiento que a elas se refere.
Art.3 Para efeito de início da constrauço, as notas de alinhamento
e nivelamento viCorard por seis meses. O construtor deve manta-las no local da
obra, durante a construço.
Pargraio tinico Devem ser conservados, nos seus lugares, os piquetes
colocados pela refeiture.
Art. 3 (-. Antes que qualquer construção no alinhamento do logradouro atinja a altura de um metro, o prifissional responsvel pela execuço da obra pe
d.4Lr& verificaço do alinhamento, que devera ser feita dentro do prazo de trs -
dias utels, pelo funcionrio encarogado do serviço.
1° - aando se tratar de estrutura de concreto =nado, o pedido de verificação do alinhamento sor feito antes de concrotadas as colunas do pavimento
t6rreo.
' 2° - Os muros :orovis6rios de fechamento no ficam sujeitos &s exigências
deste artigo.
As notas de alinhamento e nivelamento deverão ser fielmente ob
servadas.
Pargvaio dnico - A autoridades encarregada da fiscalizaço s6 apozã o
seu "vi.-to" na nota de alinhamento e nivelamento, depois de verificar que a cons
truçao as satisfaz.
Art, -f O Nos cruzcmentos das vias ptíblicas dos dois alinhamentos sero
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concordados por um terceiro, normal à bissetriz do ângulo por les formado, e
de coraprimento varivel entre dois metros e cinquenta centirtetros (2,5Ora) e
quatro metros e cinçuenta centimetros (4,50iii). asse remate pode, porém, ter
ciaalqaer forma, contanto que seja inscrita nos tres alinhwientos citados,
1° Em edificaç6es de mais de um pavimento, essa superfície de con
cordancia no será exigida a partir do segundo pavimento.
2° - Qaa1quer que seja a f orna da concordância, .dev-.r& ela conter -
porta, janela, ou qualquer elemento decorativo.
3° Nos cruzamentosde logradouros sensiveLiente desnivelados, fica
a juizo da Prefeitura a determinaço da concordincia.
LPffuIo VI
Condiç6es gerais das edificações
Ai--t e41 ~ A fachada principal dos edifícios recuados deve ser paralela
ao alinhamento da via ptblica, salvo quando o terreno for de esquina em ângulo
agudo, caso era rue a fachada principal oder ser normal bissetriz do ângulo
formado pelos alinhamentos das duos vias.
10- Considera-se como fachada principal a que der para o logradouro
riais importante.
§ 2°- uando as divisas laterais do lote foram obliquas era relação
via p1blica, a fachada pincipal poder& ser ar, linha quebrada, com os vrtices mais
salientes alinhados segundo uma paralela à frente do lote, em recuo regulamentar.
Ârt.L2 - O recuo do edifício d medido normalmente ao alinhamento do lo
gradouro e obedecer aos limite determinados rolo decreto relotivo ao Zoneamen
ro da Cidade,
Ilo caso de rrádios com corpos salientes, o riais avançado 4 que -
dever& guardar a distancia mínima estabelecidavara o rec.
§ 2° - No ultrapassara o limite do rec mínimo os corpos salientes, no
riximo de oitenta centiraotros (O ,80m), formando recinto fechado, desde que a ao
na de suas proje93es em plano vertical paralelo à frente ngo exceda a quarta par
te da superfície total da fachada correspondente.
Art. Na zona urbana, os edifícios recuados devem ter pelo mos um
pavimento que fique acima do passeio da via pbliea contígiia.
O espaço compreendido entre o lagr.douro e o edífício devera
ser convenienteriente ajardinado e tra-tadoL
Parágrafo inico : Conclu,ida a construção, ser de trs meses o prazo ir
ximo para que seja atendida esta disposição, sob pena de multa Laosta riensalraen
te ao proprietrio.
Art.'1.5- Os edifícios construidos sobre linhas divisrias no podem ter
beiradu que deitan águas no terreno do vizifiho, o que se evitará mediante capta
,,ao por meio de calhas e condutores. E nem toro aberturas, nas paredes coxinan
tos, a no ser as que permite o C6digo Civil ou o pr6prio vizinho.
- depenncias dos prédios devam ser construidac nos fundos
dos terrenos, sempre que poAsivel, fora das vistas dos logradouros pblicos, no
podendo a área total das meamas ser superior a cinquenta por cento () da -
rea do edifício principal.
PargraÍo dnio - Tratando:se de terreno a mais de dois metros (2,00ni)
acima do nível da via pública, ou de difícil acosso, em virtude de suo c1eciivi
dade, será permitida a conztruço de garagens no alinhamento do logradouro, desde que nao firam a esttica do edifício principal e das construç6os vizinhas.
Art.'7-_ Os edifícios construidos no alinhamento da via p1blica devem
ter fachada provida de platibanda.
PRÉFEI1ÜiA MUNICTPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE
ESTADO DE MINAS GERAIS
cPMiie vii
roas, ilurainaço e ventilação
1 - Arcas
- As reas devem ter formas e dimensões compatíveis com a ilu.-
rninaço e vontilaç.o indispensveis aos coniparimento.
Art. /1 - Dentro das dirnens3es mínimas de uma rea no podero existir
saliências e balanço de mais de vinte e cinco centimetros (0,25m).
Arte 4P1,1 - As reas IDara os efeitos do presente 06digo, sorgo divididas
em duas categorics: reas principais e dreas secundárias,
Art. / TMa rea principal fechada devera satifazer as seguintes
condições-.
1 - ser de dois metros (), no mínimo, o afastamento de qualqaor vão
à face da parede cue lhe fique oposta, afastamento este medido sabre a perpendi
calar traçada, era plano horizontal, ao meio do peitoril ou soleira do vgo interessado;
II peiiitir a inscriço de um círculo de dois notros (aa) de dimetros no mínimo,
III - ter uma rea mínima de dez metros (10 0011.2) quadrados; ,
1V - permitir, acima do segundo pavimento, ao nível de cada piso, a in
criçao de um círculo cujo diâmetro mínimo 1) seja dado pela f6rmnla:
D=1+ Ii.
b
na qual b represonte a distancia do :iso considerado ao piso do segundo pavimento e b = 4; tratando:se de eonstruçao na zona comercial, poder-se-a adotar -
b = 6, quando no houver compartimentos destinados a permanencia noturna, que
sejam iluminados e ventilados pela área.
Toda rea princial aberta devera satisfazer as seguintes con
diç6es:
1 - ser de um metro e meio (1,5i), no mínimo, o afastamento de qualquer vo à Lace da parede que lhe fique oposta, afastamento medido sobre a perpendicular traçada, em plano horizontal, ao meio do peitoril ou soleira do vão
interessado;
II penaitir a inscrição de um círculo de um metro e io (i,SOin), de
diâmetro, no mínimo;
III - permitir, acima do segundo pavimento, ao nível de cada piso, a in
criço de um círculo cujo di&aetro mínimo D seja. dado pela fomala:
D = + li
b
na qual represente a distancia do piso considerado ao piso do segundo pavimento
e onde b = 6, para as construç6es na zona centra]., e b 53 para as construç6es
nas demais zonas.
Art.Y T8da a díea secundria dever satisfazer as seguintes condiç6os:
1 - Ser de um metro e meio (l,SOni), no mínimo o afastamento de qualquer
vão à Lace da parede que lhe fique oposta, afastamento Ssto medido sabre a perpen
diculer traçada, em plano horizontal, ao meio do peitoril ou soleira do Vão interessado;
II - permitir a inscrição do um círculo de um metro e meio (1,50rn) de -
diâmetro;
III - ter a drea mínima de seis metros quadrados (6m2);
IV - permitir acima do se,undo pavimento, ao nível de cada piso, a inscriçao de um círculo cujo di&aetro mínimo D seja dado pela f6rraula:
D = 1350rn. + hl
10
PRËFErtuRA' MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE
ESTADO DE MINAS GERAIS
na qual h represente a distancia do piso consideraüo ao piso do segundo pavimen
te.
Art.5'f Será tolerada, nos casos previstos neste 061j, a cobertura
das áreas, satieitas as seguintes condições,,
1 ~ no haver qualquer elemento constituitivo da cobertura acima do
nível dos Deitorís das janelas do 2° pavimento.
II - a área efetiva de ventilação ser correspondente à metade (1/2) da
superfície da área;
III a área de iluminaço sr correspondente à metade (1/2) da superfície da área.
Art, J5-Respeitadas as exigicias deste U6dico, as áreas de frente
no estarão submetidas a regras, quanto a forrla e dimensões.
Ias zonas residenciais, adjacente À fachada posterior do edifício, deverá existir uma área livre. A profundidade-de,-,ta área, medida normalmente à divisa do fundo, será no mínimo igual a l5 da profundidade do lote.
As áreas fechadas devero ser pavimentadas com material imper o meável e ïrovidas de escoadouros rara as águas pluviais.
2 -Iluminação e ventilação
Art.8 - Todo coapartinento, seja qual for o seu destino, deverá ter,
dentro das rrescriç6es deste C&ilco, em plano vertical, pelo menos um vo, abei
to diretamente ou para o logradouro páblico, ou uma área, ou suas reentrâncias.
Devero os compartimentos ser dotados, nessas aberturas, de diz
positivos pr6prios para assegurar a circulação do ar.
21 -. As disiosiç6es deste artigo Doderao sofrer alteraç6es c!uando se
trate de compartimento de edifícios especiais que exijam luz e ar de acordo com
determinada finalidade.
Art.T- O total dc superfície das aberturas para o exterior, em cada
compartimento, no poderá ser inferior a:
a) um sexto (1/6) da superfície do piso, nos dornit6rios;
b) um oitavo (1/8) da superfície do piso, nas salas de . estar, nos
refoit6rios, escrit6rios, bibliotecas, cozinhas, copas, banheiros, W.O., etc.;
o) um décimo (1/10) do riso, nos aríiazns, lojas e sobrelojas.
ssas relaç6es sero de um quinto, um sexto e um oitavo (1/5,
1/6e 1/8), respectivamente, quando os vos abrirem oara áreas cobertas, varandas, p6rticos, alpendres ou riarqaises, e nao houver parede oposta a superfície
dsses vos a .iaenoz de um metro e meio (l,SOin) do limito da cobertura da área,
da varanda, do p6rtico, do a1penre ou da marquise. O presente parágrafo no se
aplica às varandas, p6rticos, alpendres e marquises cujas coberturas no exceda
a um metro (i 00) de largura, desde que nao exista parede nas condições indicadas.
§ 2° - Os vos que se acharem sob alpendres, párticos ou varandas de lar
gura superior a tres metros (3 00m) são considerados de valor nulo para efeito
de iluminação,
Art. O. Em cada comvrtimento, uma das aberturas pelo menos, terá verga distanciada do tto, no máximo um sexto (1/6 ) do r6 direito, salvo o caso de
compartimentos situados cm s6to, quando as vergas distaro do tto no máximo -
vinte centimetros (0,20m).
Art. 6 / Nenhum vão será considerado como iluminando e ventilando pontos de comDartimentos que dele distem mais de duas vezes o valor do pé-direito,
quando o meio vgo abrir para área fechada; e duas vezes e meia (2,5) esse valor,
nos demais casos.
Art • 2_ A iluminaço e venti1aço por meio de clarab6ias será tolerada
em compartimentos destinados a escada, copa, despensa e arniazm, para depósito,
desde que a área de jiuminago o vanti1aço ef.tiva seja irual à nietada (1/2) da
aroa total do compartimento,
- Em casos de comtruç6es no cauns, será permitida, pel a efeit ura- , a adoço de dispositivos especiais para ilurainaçao e ventilação artif 1—
Á PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE
ESTADO DE MINAS GERAIS
12 =
a.Pri1uIo VII]
1 C1assificaço e pés-direitos
àxt Lf Para os efeitos d'ste C6digo, o destino dos coLlpartixnentos no
será considerado apenas pela sua designação no projeto, mas tamb&i pela sua finalidade 16gica, decorrente da disposição em planta.
.15'... Os compartimentos são classifica.--os em:
a) compartimentos de periiantncia prolongada (diurna ou noturna);
b) compartimentos de uti1izaço transit6ria;
e) compartimentos de utilização especial.
Art. - $ o comp&'tinientos de permenencia prolongada: dor;ait3rios, refeit6rios, sala de estar, de visitas, de tn1sica, de jogos, de costura, lojas,arraa4ns, salas e gabinetes de trabalho, escrit6rios, consult6ríos, estudios e outros de destino semelhante,
.rt.&- São compartimentos de utilização transit6ria: vestíbulo, sala
de entrada, sala de espera, corredor, caixa de escada, rouparia, cozinha, co*Pa)
despensa, gabinete sanitário, banheiro, arquivo, dep6sito e outros de destino se
melbante,
rt. & - o compartimentos de utilização especial aqules que, pela -
sua finalidade, dispensem abertura para o exterior: câmara escara, frigorffico,
adega, armrio e outros de natureza especial.
- O p-d1re1to terá as seguintes alturas mínimas.-
a)
ínimas:
a) dois metros e oitenta (2,80ni), para os compartimentos de utilização
ou perananncia prolongada, diurna ou noturna;
b) dois metros e cinquenta centímetros (2,50ni) para os de utilização -
transit6rla;
C) quatro metros (4,00m) para as lojas;
d) dois nebroc e meio (2,50m), no mínimo a três metros (3,00ni) no mdxino, para as sobrelojas, considerada pavimento a sobreloja em aue o u6-direito -
ultrapasse trs metros (3,00m).
2 - Condiçes dos compartimentos: IO
- Os compartimentos de perniannc1a prolongada (diurna ou noturna) deverão ter área mínima de oito metros quadrados (8,00rn2).
1° - Nas casas de habitação particular, em cada pavimento constituido
por tres ou mais compartimentos, inclusive a insta1ço sanitária, devera haver
um deles pelo menos com a &rea mínima de doze metros quadrados (12,00ni2), Quando
em uni mesmo pavimento houver mais de uma habitação independente, a exigência se
fará para cada habitação.
2°- Nas habitações será permitido um compartimento de seis metros qua
drados (6,00m2) corresDondendo a cada grupo de dois compartimentos de perraanncia prolongada.
30- Nas casas do tipo popular, a exigência do nmero um (1), será limi
tada a nove metros quadrados (9,00m2).
- Na habitação de classe "hotel", quando os aposentos forem isolados, tero a &rea mínima de nove metros quadrados (9,00ni2); quando constituirem "apartameos", um compartimento pelo menos dever ter área mínima de nove me
trosquadrados (9,00m2) e os outros, a &rea mínima de Õois metros quadrados ( -
6,00m2), cada uni,
.rt?L - Os compartimentos de permanncia prolongada devem ainda:
a) oferecer forma tal que contenham, em plano horizontal, entre as paredes opostas, ou concorrentes, um círculo de uni metro de raio (l,OOra);
b) ter as paredes concorrentes - quando elas formarem um ângulo de 600
ou menor - concordadas por urna terceira de comprimento mínimo de sessenta centi-.
metros (0,60ni).
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE
ESTADO DE MINAS GERAIS
= :1.3
- Quando o projeto der lugar a formaço de recantos, poderão
estes ser aproveitados como armrios, desde nue no tenham drea superior a
dois metros quadrados (2900m2).
rt.7 7'... Em toda e qualquer h&bitaço, compartimento algum poder -
ser sub-dividido com prejuizo das 4reas mínimas anui estabelecidas.
A largura mínima das escas ser de oitenta centímetros -
(0380m) ateis, salvo nas habitaçes coletivas, em que este mínimo será de um
metro e vinte centímetros (1,20xii)
Ârt. (- Nas habitações coletivas as paredes da caixa da escada serão, segundo a respectiva rampa, revéstidas de mater.ál liso e imperraevel,-
em uma faixa de um metro e cinquenta centímetros (1,50m) de altura.
Art. - Em t6das as habitações coletivas as caixas de escada devero ser iluminadas e ventiladas suficientemente,
Art.?- Em todas as edificaçes com trs ou mais pavimentos, a escada serd obrigat6riamente construida de material incombustível,
§ 1° - A começar de cinco paviiaenos, todas as escadas refcridas neA
te artigo se estenderão ininterruptamente do pavimento tkreo ao telhado, ou
terraço.
2° - Nas dificaç6es em que o pavimento térreo for destinado a fins
comerciais, ou industriais, a escada ser& de material incombustível.
- Nos casos dos parágrafos anteriores ind ispensvel o material incombustível nas escadas secundárias para sotaos, torres, etc..
rt. tW- A altura dos degraus no deve ser maior de vinte centímetros
(0,20ra); o piso ngo deve ter menos de vinte e quatro centímetros (0,24m). Em
regra, a largura do piso mais duas vezes a altura do degrau deve ser igual a
sessenta e quatro centímetros (0,5i). (F6rmuia de Biondel).
Art.3 / - As escadas em caracl devem ter, pelo menos, um metro e -
quarenta centímetros (1,40m) de diâmetro, era projeço horizontal da escada.
Art, - T&das as escadas que se elevarem a mais de uni metro (1,00m)
de altura sobre a superfície do solo, devera ser guarnecidas de guarda-coppo.
Art. 8 3. Nenhuma escada era carac61 deve ter menos de trinta centínie
tros (0,30m) na parte mais larga do piso de cada degrau.
Art. f— Nos prkios de dois ou mais pavimentos, no e pemitido o
emprego exclusivo de escadas em cerac61 para o acesso aos pavimentos elevados.
ArtJ- O patamar intermedirio, com o comprimento mínimo de uni metro (l,OOni), à obrigat6rio, todas as vezes que o ntmero de degrus exceda dezenove (19).
rtJ I- Em teatros, cinemat6grafos e outras casas de diversões, bem
como eia oficinas, as escadas, era nmero e situação convenientes, serão de matarjei incombustível.
rt • 7-w. Nos prêdios de mais de um pavimento, alem da escada principal ou elevador, devera existir uma escada para salvamento em caso de incêndio
ou acontecimento semelhante.
- Os elevadores obedecerão às seguintes prescrições:
a) tero, era lugar visível, em verncu1o, a indicação da carga em quilogramos ou era ndinero de pessoas.
b) nao funcionarão, estando abertas as portas da caixa ou do carro;
c) deverão dispor de aparelhos que permitam a parada rpida do carro,
sem produzir choques, em caso de perigo, bem como dis-positivos do proteção no
caso de ruptura dos cabos.
o
PREFEITuRA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAITE
ESTADO DE MINAS GEgAIS
= 14 =
• b - t existncia de elevador no dispensa a constru;o de escada.
,Lrt, cEin edifícios de quatro ou mais pavimentos é obrigatrio o elevador.
,À.rt*'í / - Nas habitaç6es particular-s, os corredores até cinco metros
(,5,00ra), deverão receber luz direta e tero no mínimo um metro de largula ( -
l,OOm).
rt.T- Nas habitações coletivas, os corredores.e uso comum, e de
comprimento até dez metros (iO,OOm), tero largura mínima de um metro e vinte
centímetros (1,20u). Os corredores maiores de dez metros (iO,OOm) tero largura mínima de metro e meio (1,5a), sendo-lhes indispensvel a iluminaço direta.
Á.rt.'3 3-Às cozinhas devero satisfazer às seguintes condições:
a) no téreirt comunicaço direta com caipartiinentos de habitaço noturna e nem com. latrinas;
b) terera érea que circunscreva ara círculo de raio igual a um metro t -
l,OOm);
o) o piso devert ser de material resistente e impernievel, e as paredes devero sr, até um metro e cinquenta centímetros (1,50m) de altura., iraper
meabilizadas cem material resistente e liso.
Art. 9f- s cozinhas podem ser instaladas nos porões, desde que satis
façam às seguintes condiç3es, além da alínea 'ta2 do artigo anterior;
-. a) tareia 4rea mínima de dez metros quadrados (10,00rri2);
b) terem as paredes, acima da faixa impermevel, revestidas de pintura
resistente a frquentes lavagens;
e) terem o teto impermeável e de fácil limpeza;
d) terem aberturas em duas faces livres, ou dispositivos que garantam
ventilação permanente.
At.S Todas as chaminés tero altura suficiente para que a fwnaça
no 3.ncomode ou prejudique os prédios vizinhos.
Parágrafo dnieo - Poderá a Prefeitura
em qualquer tempo, determinar
os acréscimos ou modificações que esta condição venha a exigir.
- Os fogões e fornos devem ficar afastados das paredes divis6
rias com os vizinhos de, pelo menos, sessenta centímetros (0,60m).
Art.'/ ?-- Às secções de chaminés, compreendidas entre forros e telhados, e as que atravessarem paredes e tetos de esuque de tela, ou de madeira,
11g0 poderão ser construidas de material metálico,
Art,9 ' - uando houver absoluta necessidade de chaminés metálicas.-
deverão elas ficar isoladas, pelo menos:peio metro (0,5n), de quaisquer peças de madeira ou de paredes divis6rias, e devem ser externas.
• (/ - is chaminés devem assentar em bases sélidas e ser
raXviios
das de
portas de ferro convenientes, que permitem a sua limpeza interna. Os da
direção vertical das chaminés, ngo devem exceder ao angulo de 450 (quarenta e
cinco grus)•
10- nenhuma chaminé deve ter outras aberturas, nas paredes laterais,
sengo a porta de limpeza, munida de uma tampa de ferro, hermética, afastada, -
de mais de um metro (i3 OOm), de qualquer peça de material combustível.
20- As chaminés devem elevar-se, pelo menos, um metro (l,OOm) acima
dos telhados.
rt./OC_ Y2bceeto na zona rural, fica expressaiaente proibido cozinhar
ou fazer uso de fogo par- qualquer fira, no intrior das casas, sem a observncia das prescriçes anteriores.
Pargraf o tinico - Ressalva-se o uso de aparelhos de iluminação e de aparelhos elétricos de aauecLaento, bani como de pequenas lâmpadas de 6leo ou 41
cool.
Art.f - Ás copas e despensas devem, quando se destinarem a limpeza -
de louças, etc., obedecer à alínea "o" do art.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LFAIETE
ESTADO DE MINAS GERAIS
= 15 =
ArtjQ.. Os compartimentos destinados exclusivamente a latrinas terão
i.ut metro quadrado (1,00m2) de Área mínima,
rt.Jc)- Os compartimentos destinados a chuveiros, tergo a área mínima de um metro e vinte $daôlmetros quadrados (1,2u2).
rt.iC- Os compartimentos destinados exclusivamente a banheiras tergo
a área mínima de três metros quadrados (3,00m.2).
Art. 10 C- Os compartimentos destinados 'a latrinas e banheiras conjuntamente, tergo a área mínima de tr'és metros e vinte decinietros quadrados (3,20m2).
Art~V Ç.- Os compartimentos de banho e latrina terão o piso e as paredes
at6 um metro e cinquenta centinetros (i,n50) de altura revestidas de material
liso e imperinevel.
Os compartimentos de latrina não podem ter comunicação direta
com a cozinha nem despensa.
Pargraf o ãnico As latrinas e banheiras podem ser instaladas nosgabinetes de toucador, obedecidas as prescriç6es do artigo anterior,
Árto/19 W— Os gabinetes de toucador terflo a superfície mínima de seis me
troa quadrados (6,00 m2)
Art.& y- A5 instalações sanitárias no interior dos edifícios sero fel
tas de acordo com as regras estabelecidas pela Prefeitar.
Árt.)/ip Os compartimentos destinados a garage ficam sujeitos às seguintes prescriç6es:
1) As paredes sero de material incombustível;
2) a área mínima será de dez metros quadrados (l(ki2), com dois metros e
cinquenta centímetros(2,m50) de lado menor;
3) o p-dirito mínimo, na parte mais baixa, será de dois metros e vinte centímetros (2,m20);
4) tero o piso, revestido de material liso e impermeável, que permita
o franco escoamento das águas de lavagem;
s) as valas, se as tiverem, devera ser ligadas à rede de esgotos com
ralo e sifo hidrulico;
&) quando houver outro pavimento na parte superior, tero t6to de material incombustível;
7) no poderão ter comunicação direta can nenhum outro compartimento, -
exceto eSmodos de passagem,
LPITÍJLo IX
Pavimentos, lojas e sobrelojas, girus,,por6es e s6tos
Art,/i/ - uando os pavimentos de um edifício constituírem uma tinica
habitação, deverão comunicar-se intcrnamente por meio de escada,
Art,JIZ.- Cada pavimento destinado a habitação, diuuna ou noturna, deve
rã dispr, no mínimo, de uma latrina, além dos compartimentos nele situados.
Parágrafo tínico - Em cada grupo de dois pavimentos imediatamentd sobre-.
postos, a latrina será dispensada em um deles, quando no outro no houver mais
do oue tres compartimentos de habitação noturna,
Art,/I3-. Era edifícios destinados a usos comerciais, escrit6rios, cons4
t6rios e similares, 6 obrigatória a existncia de latrina em cada pavimento, na
proporço de uma para cada grupo de dez compartimentos.
Art,11'/_ Para as lojas se estabelece:
a) e.ue tenham pelo menos urna latrina, convenientemente instalada
Art.// -. Os giraus, que devem sempre deixar passarem livre, debaixo de
si, tero:
a) altura
quadrados (8,00 m2
b) altura
uma rea superior
mínima de dois metros (2,raOO) para urna drea. até oito metros -
mínima de dois metros e cinquenta centímetros (2,m50), para -
a oito metros quadrados (89001n2).
PRËFEI'DURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE
ESTADO DE MINAS GERAIS
= 16
Parágrafo dnico - Á natureza do revestimento do piso e das paredes depender do gnero de comércio a que forem destinadas.
Art.//5-. Nos agrupamentos de lojas, as latrinas poderão ser tambrn agrupadas, urna para cada estabe1ecimnto, desde çiie tenham acesso fcil e independente.
Pargraf o 1nioo Serã dispensada a construção de latrinas, quando a
loja for contiia à residencia xwq do comerciante, desde que o acesso à latrl
na dessa residencia seja independente.
As sobrelojas devem comunicar-se com as lojas, por meio de es
cada interna fixa e no soro permitidas, quando resultar diminuiço, para o -
pó-direito das lojas, além do mínimo regulamentar.
Pargraf o dnico - Entretanto, sobrelojas parciais, que no cubram mais
de cinquenta por cento (5) da drea da loja e no prejudiquem os índices de iluminação e vênti1aoo previstos neste C6digo sarno permitidas na parte posterior das lojas que tenham pé-direito mínimo de cinco metros e meio (5,xnO) e -
que possam guardar a altura de dois metros e oitenta cenbíiaetros (2,ra80), debaixo da sobreloja.
ÁrtJ/ -- A construço de giraus destinados a pequenos escrit6rios, dep6sitos, localização de orquestra, dispositivos elevados de fbricas, etc, será
permitida, desde que o espaço tornado aproveitável com essas construções fique
em boas condições de iluminação e ventilação e não resulte em prejuizo rara as
condições de i1uminaço e ventilação do compartimento em que essa construção tiver de ser feita.
Art.J 7- uondo os giraus forem destinados a permanência de pessoas, -
isto é, a. escrit6rios, orquestras, dispositivos de fabricas, etc., deverão ter:
a) pé-direito mínimo de dois metros (2,m00);
b) guarda-corpo;
e) escada de acesso, fixa, com correIno.
Parágrafo Cinico - Quando os giraus forem coloca-'os em lugares frequentados pelo publico, a escada a cue se refere o presente artigo será disosta de r
feira-que nao prejudique a circaiaço, no compartimento.
it.! '- quando os giraus forem destinados a dep6sitos, poderão ter o -
pé-direito mínimo de um metro e noventa centímetros (1,ni9O) e escada de acesso,
movel.
- u caso de necessidade, será exigida a abertura de vos que ilu
minem e ventilem o espaço tornado aproveitével com a construço do girau.
Árt. JL2.- No se concedida licença para construção de giraus, sem que
seja apresentada, além das plantas correspondentes à construção propriamente, -
uma planta minuciosa do compartimento onde êle deva-ser construido, acompanhada
de informaçes completas sobro a sua finalidade.
Parágrafo dnico - No caso de ser o girau destinado a dep6sito de mercado
rias, serz5 declarada a natureza dessas mercadorias a sobrecarga possivel, deven
do ser, ainda, justificadas as condições de resistencia, no sé da projetada -
construção, como das afrcàdo edifício por ela interessadas.
No é permitida a construego de giraus que cubram mais de uma
quntá (1/5) parte da drea do compartimento em que forem colocados, salvo no caso de constituirem passadiços, de pequena largura, no saerior a oitenta centímetros (0,ra80), ao longo de estantes ou armações dispostas junto às paredes.
No é permitida a construção de giraus nas casas de habitação
particular, nem nos compartimentos dorniitérios de casas de habitação coletiva.
PREFEITURA' MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIE -
ESTADO DE MINAS GERAIS
= 1? =
rt.t.r- Não são periii.tidas divis6es nos giraus, nem o seu fechame
to por paredes de qualquer espécie.
Art/-. Os por6es poda ser utilizados para despensas e dep6sitos,-
quando tenham a altura mínima de dois metros (2,m) e satisfaçam às condi96es
exigidas para tal destino.
Nestes compartimentos sero tolerados:
a) caixilhos, m6veis envidraçados, nas aberturas de ventilação;
b) portas gradeadas, quer sejam externas ou internas.
rt/Z,-- Se a altura fr, no mínimo, de dois metros e vinte centímetros (2,m20) e se houver iluminação e ventilaço na forma exigida por este 0-
digo, poderão os porões servir de habitação diurna ou noturna.
Árt./,L - Os porões de altura inferior a um metro (i,mOO), deverão ser
aterrados.
ArtI 9 Nos pores, qualquer que seja o pó-direito, sergo observadas
as seguintes disposiçes:
a) terflo o piso impermeabilizado, de acordo com, o estabelecido neste
C6digo, no capítulo "pisos e vigamentos";
b) as oaredes do perímetro sergo, na face externa, revestidas de material inipermeve1 e resistente, atá trinta tíetros (0 m30) acima do terreno
exterior.
't./_ Â16m do cae exige o artigo anterior, os porões de p-dircito
menor de dois metros (2,mOO) ainda toro,nas paredes do perímetro, aberturas
de ventilaço guarnecidas de grades metlicas., fixas, de malha estreita, mas q
que permita a renovação do ar interior. Em caso nenhwi se tolera vedação que
prejudique o arejamento.
Ãrt./J/ - Nos s6tos9 os compartimentos que tiverem pó-direito de dois
metros e meio 12,rii50) a dois metros e vinte centímetros (2,m20) e satisfizerem
às demais exigencias deste C6digo, quanto a área, ilwninaço e ventilaço e a1m disso, forem forrados, podero ser usados para habitação diurna ou noturna.
Parágrafo tnico - O pavimento superposto a uma garage particular, isolada e situada era-área de fundo, poderá ser construido como stó.
C.PI9JLO X
Isttica dos edifícios
1 - Fachadas - Saljncias:
rt.J.3& Todos os projetos para construço, reconstrução, acréscimo e
reforma de edifícios, esto sujeitos à censura estética da Prefeitura, no s6
quanto às fachadas visíveis dos logradouros, mas tarib&i na só.a haaonia com as
costruç6es vizinhas.
rt.1)3 - fachadas secundrias, visiveis dos logrdouros, devem harmonizar-se, no estilo, com a fachada principal.
at.py_ Compartimentos de chegada de escada, casas de máquinas de ele
vadores, reservatórios, ou qualquer outro corpo access6rio, aparecendo acima de
coberturas, terraços ou telhados, devem ficar incorporados à massa arquitetnica do edifício, formando motivos que poderão ser tratados como t6rres ou pavimentos parciais, recuados ou no do alinhamento.
-rt./34 s fachadas que se carcterizam por um dnico motivo arquitetônico no poderão receber pinturas diferentes ou qualquer tratamento que pert
be a harmonia do conjunto.
rt.I.)f.'- Pinturas decorativas ou figurativas, que tenham de ficar ao
alcance da vista do publico, s6 podero sr executadas, depois que os seus dese
nhos completos forem aprovados pela Prefeitura.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFATE
ESTADO DE MINAS GERAIS
A t9.).Ng0 sero permitidas as pintaras de cores berrantes, ou de cr
preta, quer nas fechadas, quer nos muros de alinhamento.
""s fachadas e os muros de alinahamento devaro ser conservados
em bom estado pelo propietario, podendo a Prefeitura intiml-o a cumprir essa disposi.o, sob pena de multa.
Nas fachadas dos edificios construidos no alinhamento sero pCI'-
mittidas saliências ,at4 o niaxin.ode vinte centimetros (0,ra0).
AS construç6es era balanço, nas fachadas construidss no alinhamento, s6 sero prrnittidas acima do pavimento térreo e devaro obedecer s seguintes condiçes:
a) em hipótese alua podero ficar a menos de três metros (31
00) de altura, sobre o passeio;
b) o afastamento de qualquer de seus pontos, em relação ao plano da fachada
no devera ser maior que a distancia entre a respectiva projeco sobre o mesmo
plano, e a divisa lateral mais proxiraa;
c) a saliencia máxima perraittida ser de cinco por cento (5 da largura da
rua, no podcndo exceder de ara metro evinte centinietros (1,20 ia) menos (0,25 ia)
Vinte O Cinco centimetros;
d) a soma das constru.ç3ec cri balanço, formando recinto 2 echdo, s5bre plano
verical, paralelo frente, no poderã exceder a um terço 1/3) do superficie da
fachada cri cada pavimento.
210- .uando o edifício apresentar vriaz faces voltadas para logradouros piblicos, cada uma delas ser. considerada isolaamente ipara os efeitos do presente
artigo.
§20_ o canto chanfrado ou em curva poder pertencer a cualquer das faces comtiguas, a criterio do autor do projeto.
2-Marquises:
Art.J- Ser pormibtida a construço de marquises na testada dos edifícios
construidos no cliiihcmento dos logradouros, desde que obedeçam, s seguintes comdiçoe:
)- no excederem & largura dos passeios e ficarem, em qualquer caso, sujeitas ao balanço mximo de três metros (3,m00);
b) no apresentareEquaisquer de seus ele-mentos, inclusive banibinelas fixas,
abaixo da cota de três metros (3,in00), referida ao nível do passeio, salvo no
caso de consoos, os quais junto parede poderão ter essa cota reduzida a dois
metros e cincoenta centinietros (2,m50);
e, no terem as bambinelas fixas, inclusive lambrequins, se os houver, dimenso mior de trinta contiraetros (0m30) no sentido vertical;
d) no prejudicarem a arborizaço e i1urainaço páblicas e no ocultarem placas de nomenclatura e outras indicações, oficiais dos logradouros;
e) serem constituidas de material incorabustivel o resistente à aço cio tempo;
f) terem na face superior, caimento em direço & fachada do edificio junto
qual est& corivenientriente disposta calha provida ao condutor pera coletar e encaminhar as ga&s sob o passeio, pra a sargeta do logradouro;
o PREFEICJR? MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFJÚETE
ESTADO DE MINAS GERAIS
-.19-
providas de- corbotaraprotetoro ruando revistaidas de vidro fragil,
ou de outra nrntria tambom fragil;
h) serem contruidas at a linha do divisa das respectivas fachadas, de modo a ser evitada Guali.uer soluço de continuldcde entro as mareuisescontivas,
ressalvados casoscspeciais e os casos previstos por este Roulanento,
in edificio ou edificios que, ralo conjunto cio suas linhas, constituirem blocos ariuitet6nicos, cujo equilibrio ou simitria no deva ser prejudicada, no serd permittida a coiocaço de marqueises parciais.
rtJf. Fica obrigatria a colocaço de trouices nos pr&lios comerciais
a serem construidos ou reconstridos nos logradouros da zona coraercila, bom como nos edificlos comerciais j existententes nessa zona, quando tiverem de ser
executadas nesses edificios obras que importam na niodificaço da fachada.
Pargrafo tinleo- ..s n-iarquises metlicas, onstraidas nos lougradou.ros compreendidos na zona comercial, sero obrigat6riamente revestidas, pela parto inferior, com materialinaltcrvel.
rt J\ altura o o balanço de rnarciaises na mesma quadra serão uniformes,
salvo no cao de loçradcaro acentuadamente em declive.
Ãrt.JYFNaS quadras onde já existiena nizrqaisee, soro adotadas a altura e
o balanço de uma delas, para padrão das que de futuro ali se construíram.
10 iTo caso de no convir, por :iotivos estticos, a reproduço das caractoristicas lineares de marquises já existentes poderã a Prefeitura adotar outras
aue sirvam de padro.
. juizo da Prefeitura, poder, para edificio de situaço especial ou
de carter ronwiiental, ser rornittida a construção de marquises, em nival diferente das denis na mesma quadra.
Art.J5Ç aando construidas em logradouros de grande declividade, as marquises se coriporao de tantos seg:ontos horizontais quantos forem convenientes.
Árt.,1. s marquises, Quando executadas e.a edificios de acentuado valor
arquitetnfco, devero incorporar-se ao estilo da fachada.
rt.,Ifu Ser& peiinittido o uso transit6rlo de estores protetores contra a
oçO do so instalados na extre:idade da marquise e para lelaniente fachada do
edificio, desde nue sejam atendidas as seguintes cond1es:
a) no descerem, quando comoletamonte disdendidos, abaixo de dois metros e
vinte centimetros (2,rn20), a contar do nivel do passeio;
b) serem de enrolamento, mecnico, e fim de que se recolham, passado o sol;
c) serem riantidos em perfeitos estado de conseaçot asseio;
d) serem mniiidos, na extremidade inferior, de vergal116es n.et1icos ou de outros dispositivos, convenientimente capeados e su.ficicntimente pregados, que lhes
rarantirirelativa segurança, aaando distendidos.
Í/ -1. Com o pedido de licença para co1ocaço de marquises, al&n da declaraço do. zo para a execu(,,o da obra, deverser apresentado o seu projeto detalhado, era duas vias: ii.mateia, desenhada a nanquira, e ambas com a assinatura do
rroprietrio e do autor de :aroieto.
10- Os desenhos, que sorgo convenientemente cotados, conterão:
a) na escala de 1:50-o conjunto da ni3ri.uiso com a parte da fachada ruo ela
interesse; detalhe do revosLento inferior ou forro; projeço horizontal do passeio, localizados rigorosamente os postes de qualquer natureza, e rvores, acaso
existentes no trecho correspondente à fachada;
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ESTADO DE NINAS GERAIS
1M19 b) na escala de 1:25-secço transversal da inarcjaise, determinando-lhe o pora constituiço da estrutura, cc focos de luz e a largura do passeio.
2w A Prefeitura poderexigir, sempre que ju1ar conveniente, a apresentação de fotografias de toda a fachada e o elcuio resistência da obra a ser
executada.
§ 30 Do texto do requerimento ou memorial anexo ao mesmo, dever constar a
descriço da obra, a natureza dos materiais de sua construção, revestimento e iluminaçgo, do seu sistema de escoamento de águas pluviais e de seu acabamento,
Art.flV_ No caso de inobserncia de 'qualquer detalhe do projeto aprovado9
ou no cumprimento das condições fixadas no requerimento ou meriorial respectivos,
ficara o responslvel, sujeito s penalidades previstas neste Regulamento, obrigado a ezrecntar as altera6es juadas convenientes o at a demolir a obra, se o
achar nccess±io a Prefeitura,
3--Tldos
Os t8idos deverão satisfazer s seguintes condições:
a) no execodereni largura dols passeios e ficaram sujeitos, em qualquer
caso, ao balanço Máximo do dois metros (2,m00)
b) nEo descerem, quaido instalados no avimento trreo,os seus elementos,
inclusive bambinelas, abaixo de dois metros e vinte contiraetros (2,m20), em cota referida ao nível do passeio;
e) nEo terem as banibinelas dimensão vertical :iaior de sessenta centimetroa
(O,mGo);
d)nEo prejudicarem a arborizaçEo o a iluminação ptblica e nEo ocultaroni
placas de nomenclatura de logradouros;
e) nEo receberem nas cabeceiras laterais, quaisquer panejenientos, aandos
instalados no pavimento trreo;
f) serem aparelhados com as ferragens e roldanas necessrias ao completo
enrolamento da peça junto & fachada;
g) serem feitos de lona, do boa qualidade, ou outro material, tais como alumínio, plastico etc, e convenientjmente acabados,
rt,/52- O tBldos sempre niantidos em perfeito estado de conservaço e asseio, s6 poderão ser utilizados em horas de sol e intempros, quando instalados nos pavimentos treos.
Os t6ldos, quandos instalados no' pavimento ttrreo, poderão receber
estores suplementares ou baiabinelas, que nEo poderaE decor da cota de dois metros
e vinte centimetros (a9ni20), a conter do nivel do,passeio.
Os reouorimentos para colocação de tldos deverão ser acompanhados
dc seu desénho, em duas vias, sondo a primeira em tela, feita a nanquim, repree
sentando uflio seccEo normal &1 fachada na qual figurem o t3ldo, o segmento da fachada e, quando se destinarem ao pavimento t& roo, o passeio com as respectivas
cotas,
4--V.4.tjnas e mostruários
licença para a instalação de mostrarios e vitrinas 36 ser
concedida pela Prefeitura, quando da inatalaçEo nEo advenha prejuizo para a ventilaçao e ilumnaçao prescritas neste Regulamento, satisfeitas, outrosini, as exigncias de ordem esttica,
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Purain?o inico- Ser permittidc a oolocço de vitrinas oeupandpp rcia1M
monte, passaens ou vos de entradas, desde que a passagem livre no fique reda
zida.a menos de um metro e vinte contirietros (l,m20).
.rt/5-]Tas paredes externas das lojas ser& pormittidaa a co1ocao de moatrurios, desde que:
) tenha o passeio do logradouro a largura inlnima do dois metros (2,n.00);
b) seja de trinta centimotros (09 m30) a salioncia rnxina de qualquer de seus elementos sBbre o plaio vertical marcado polo alinhamento do logradouro;
o) no lntercootoni elementos caracteristicos da fachada;
di apresentem elementos conveniente, acnatoe arrondondados e sejam consti
tuidos de material resistente à aço do tempo.
CPTTULO Xl
Constru(:,es para fins opeciais
L-.-Habitaçes coletivas em geral:
t.j57. - Os edificios, cuando construiãos ou adoptados para servirem de
habitaço coletiva devera satisfazer às seguintes condoçes:
a) ter ao a estrutura, as paredes, os pisos, os fios e as escadas, intelremonte construidas de material incombustivel, tolerando-se a madcira ou outro
material combu.stivol, no ltirao teto, em escjuadrias, em coiino e corao revoatimento,assentado diretamente sabre o concreto ou alvanariu;
b) tero inztaJc3es sanitjas na relação de uma paracada grupo do quinze
moradores ou fraço, separadas para cada sexo e individuo, sendo a parte destinada aos homenasabdividida em latrinas e mict6rios;
o) tero nstalaç6es para banho, independentes das instalações sanitrlas,
na rolaço de um banheiro oara cada grupo de uinze moradores;
d) podoro ter instala6es sanitrias e do banho com comunicação diteta para
compartimento dormitorio, desde c!ue se destinem ao uso exclusivo dos moradores
desse compartimento.
Parj-'rafo iinico - As instalações sanitrlas no poderão ter comunicaço direta do-a cozinhas, copas o saias de refclço.
- Nas casas de habltaço coletiva sor permittida a cxistncia de
garage privativa para o odificio e seus moradores, situados em área de fundo.
1 - Ser tumbm permittida nessas casas a existncia de escritrios.
§ 20 - Os comportamontos destinados a conircio poderão existir nas casas de
habitaço coletiva.* referidas neste artigo, com ou sem entrada direta pelo logradouro pdblico, no se admitindo entretanto, a intL de padaria, aqou.gue,
quitanda, carvoaria e congneres.
't,/57- lias edificios destinados a habitaço coletiva ou a escritórios, as
entradas principais devero ser amplas, de modo que permitam fcil acesso s escadas e elevadores.
Pargraro tnico- A largura das portas de entradas será de um metro e vinte
centinietros (1,ni2O) nos edificios de um a três pavimentos, e de um metro e cincoanta centiniatros (1,n50) nos ouc tenham mais de três pavimentos,
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ESTADO DE M!NAS GERAIS
1,rt,J40 - São proibidos, ter inantnicnte, os cortiços, estalagens, ciberues ou casas para moradia coletiva, sob ialcuer denomiaço que no satisfaçam às condiç6c3s exigidas por êste Regulamento.
2 - Casas de apartamentos:
- So consideradas"casas de apertamentos11 acjueflas, de mais de um
javimento que possuam grupos de compartimentos, constituindo habitaço distinta,
destir.ad a rosidncia pernnente, compreendendo cada apartamento, pelo menos,
dois compartimento; um dos quais de insta1aço de latrina o barLhoiro.
rt,I6L - Mn das disposiç6es deste Re-Ori que lhes forem aplicdvols,
dever ao as casaa de apartamentos atender z seguintes condiç3os:
a) nas imidiaç3os da entrada ao odificio serd reservado um compartimento para insta l.çao da portaria;
b) os apartamentos que possu.irera instaleç3es completas, incluzive cozinha,
deve-€o ser tambni dotados de um terraço bem ventilado;
o) haver instalação coletora do li.-.o, convenientimente disposta, parfeita-. -
mente vedada, ci bocas de carreganento em todos os pavimentos, e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem;
d) haverá instalaço contra inccndio.
ÁrtJb - }m uma casa de apartamento podero existir, independentemente dos
apartamentos, compartimentos destinados ao serviço ou administraço do edificio,
a deposito de utensilios, mveis, malas, etc.,e aposentos de empregados desde que
haja, para ôStes, insta lsçes independente de J.C. e chuveiro.
3--Iiot,js:
- is contruo çes destinadas a hotéis, além das disposiçes deste Regulamento :Ue lhes forem aplicveis, devoro satisfazer s :UC vm aqui indicadas,
das peças destinadas a habitaço, apartamentos, ou simplesmente ouartos, deverão essas construções possuir as seguintes depend.rcias:
a) vestibulo5 com local para instalação de portaria
b) sala de estar
o) sala de leitura e correspondencia.
§ l - uando houver cozinha, a sua rea miniina será de oito metros quadrados (3,00m2)sem contar o espaço, de Droporçes convenientes, que devora ser reservado para a instalação de cmara frigorif loa ou geladeira; o seu piso será revestido de material liso, resistente o impermvel; e suas paades, at a altura
de dois metros 2,00m) sero revestidas de azulejos.
Havendo copas, soro instaldas em compartimentos separado da cozinha e tero as paredes revestidas de azulejos at a altura de dois metros (2,00rr.)
§ 30- s despensa e, quando houver terão as paredes revestidas de azu.lejos at a altura de dois metros (2,00 ri e sero porfeitamentes protegidas contra
insetos e aniamis daninhos.
5 40 - As instalações para uso da pessoal de serviço Gero independentes das
que forem destinadas aos hospedes.