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norma nº 359/1957

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 359 / 1957
Date 1957-07-15
EmentaAPROVA O CÓDIGO DE OBRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAJETE 
ESTADO DE M!NAS GERAIS 
35 9/ 57 ver 71+0/65 707/65 636/63 3.609/95 
- 
lEI N° 359/57 
Alterada pela Lei 5.117/2009 _ x' 
APROVA O CÓDIGO DE OBRAS DA. F .t?JTtTJ?A iiNICIPALDE (') 
CONSEflt. 1R0 IFAI Ver Lei Complementar n2024 
A Camara Lunicipa1 de Conselheiro Ifaiete decreta e eu sanciono a se￾guinte lei: 
Art. 10 - Fica aprovado o 06digo de Obras da Prefeitura Municipal de - 
Conselheiro I.ifaiete, cuja redação 4 a seguinte; 
ri CAPITULO 1 
Definiç3es 
Art. 20 - Pra todos os efeitos do presente código devera ser admitidas 
as seguintes definições: 
Acréscimo - Aumento de uma construço, quer no sentido horizontal, quer 
no vertical, formando novos compartimentos ou ampliando compartimentos já exis￾tentes. 
Alameda - Via de tr.nsito, transversal de duas ruas, franqueada a pedes 
tres e veículos, com largura mínima de cinco metros, comprimento no superior a 
cento e cinquenta metros, rampa mxima de l, dotada de mao tinica, sem perrais 
so parta estacionamento de veículos por tempo superior ao necessário a embarque 
e desenbaraue de passageiros e carga e descarga. 
Alinhamento - Linha projetada e locada pelas autoridades municipais, pa 
rã marcar o limite entre o lote de terreno e o logradouro p1blico. 
Altta da fachada - Distancia vertical medida no meio da fachada, entre 
o nivel do meio-fio e o nível do frice da fachada - civando a construção estiver 
no alinhameio do logradouro; ou entre o nível do ápice da fachada (sempre no - 
meio desta, e o nível do terreno ou calçada que lhe fica junto - quando a cone￾traço estiver afastada do alinhamento. 
Na medida da altura, no se contam pequenos ornatos acima do pice. 
Arca - Parte do lote de teno nao ocuada por edífício, excluida a sti 
perfcie correspondente à projeao horizontal das saliências de balanço superior 
a vinte e cinco centirnetros (O,m25). 
Uma área 9 considerada principal, quando se destina a iluminar e venti￾lar compartimento de perraanncia prolongada (diurna ou noturna); e secandária,-
quando tem por fim ventilar e iluminar compartimento de utilizaço transitória. 
Arca fechada- Arca guarnecida por paredes em todo o seu periretro. 
Arca de divisa - Arca guarnecida, em pste nor paredes do edifício, e 
em parte por divisa ou divisas de lote. A área de divisa 4 considerada área f e￾chada. 
Srea aberta- Arca cujo perimetro ó aberto em um dos lados, sendo guar￾nõcida nos outros, por pares de edifício ou divisas do lote. 
Arca externa Area cue se estende, sem interrupçao por corpo de edifí￾cio, entre as pare.des deste e as divisas do lote. A Arca externa será de frente, 
lateral ou de fundo, conforme a sua situaçao. 
L 
à. 
Arca comum- Area que serve a dois ou mais prédios. 
e IÁk 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE 
ESTADO DE NINAS GERAIS 
=2= 
Avenida Via pdblica de transito de largura superior a vinte metros , 
e dotada de passeio obrigat6rio de largura mínima de três netros para cada - 
lado. 
Calçada de tira prédio - Rcvestimento de certa faixa de terreno, junto 
às paredes do prédio, com material imperraevel e resistente. 
Cava ou subteri4nio - Espaço vasio, com ou sn divisões, situado sob 
o pavimento térreo de um edifício, tendo o piso em nível inferior ao do terre 
no circundante e abaixo dele mais da metade do seu 6 direito. 
Coberta - Construção constituida por uma cobertura suportada, pelo - 
menos em parte, por meio de coluna ou pilar, e aberta em todas as faces ou - 
ixrcialraente fechada. 
Conserto de um Dr6dio - Obras de substituiro de partes deterioradas 
da construção, desde cue tais obras no excedam a metade (1/2) de todo o ele 
mento correspondente, em cada compartimento onde devam ser executadas. 
Tal expresso cupreeende tamb4n as obras de substituição completa - 
do revestimento das caredes nas faces internas, e ainda a reparação do revoA 
timento da fachada e paredes externas até o limite de um quarto (1/4) da área 
respectiva. 
Construir De modo geral, executar qualquer obraj nova. 
Edificar - Construir edifício. 
Elementos essenciais de uma constraço - São aqueles que esto sujei 
tos a limites precisos, indicados no presente xxxmlx c6digo. 
Embasanento Parte do edifício situada acima do terreno circundante 
e abaixo do piso do primeiro pavimento, tendo o seu interior livre ou aterra 
do. 
Frente ou testada do lote - Divisa do lote que coincide com o alinha￾mento do logradouro ptlblico. 
Fundo do lote Iedo acosto à frente. No caso de lote triangular em - 
esquina, o fundo 6 o lado do triangulo no contiguo à via pb1ica. 
Galo - Construção constituida por cobertura sem frro, fechada pelo 
menos em tres de suas faces, na altura total ou parcial, por meio de parede 
ou tapume e dstinada a fins de inddstria ou a dep6sito, no podendo servir de 
hsbitaço. 
Giru - Piso de pequena área, elevado acima do piso de um pavimento.-
já suportado por moio de colunas ou de consolos, já apoiado ou engastado nas 
paredes do edifício, já suspenso dos vigamentos do t6to ou de peças da cober￾tura. 
Habitação Edifício ou parte do edifício que serve de residncia a 
uma ou mais pessoas. 
Habitação particular 
unia s6 família. 
- Habitação ocupada por um 'mico indivíduo ou por 
Habitaço coletiva - Edifício ou parte de edifício r,u.e serve de resi￾dência permanente a mais de wiia família ou a indivíduos de famílias diferentes. 
Hotel - Edifício ou parte de edifício aue serve de residncia temporã￾ria a pessoas de faxí1ias diversas. 
ndt1stria leve - Indústria cujo funcionamento no incoia6da nem ameaça a 
via ou a satide dos vizinhos. 
Indtlstria Incômoda - Indtlstria que, pela produço de ruido, emissão de 
poeira, fumo, fuligem, exa1aço de mau cheiro, etc., p6de constituir incBmodo 
ara a vizinhança. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
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1 
Inddstria nociva Industria que, por nualquer motivo, pode, pela sua 
vizinhança, tornar-se prejudicial à sadde. 
Indístria perigosa - Industria que pode constituir perigo de vida, para 
a vizinhança. 
Galeria - Via de transito destinada a pedestres, to sciente, CQII lar￾gara mínima de três metros, podendo ser coberta e descoberta, coxa extenso no 
superior a cem metros. 
Logradouro pdblico - Lugar destinado, pela Prefeitura, a tr.nsito ou. 
recreio publico. 
Loja - Primeiro pavimento ou andar térreo de um edifício, quando desti 
nado a cora6rcio e funcionamento de pequenas industrias. 
Lote - Porçao de terreno situada ao lado de um logradouro puíblico, de 
crita e assegurada ror título de propriedade. 
Modificação de um prédio - Conjunto de obras destinadas a alterar dlvi 
s3es internas, a deslocar, abrir, aumentar, reduzir ou suprimir vgos, ou a. dar 
nova forma à fachada. 
Passeio - Parte do logrdouro público destinada ao transito de pedestres. 
Pavimento - Conjunto de capartinientos de um edifício situados no mes￾mo piso. I'Á"ão sgo considerados pavimentos: o poro, a cava, a sobreloja e o so￾tgO. 
Pé-direito - Distancia vertical entre o piso e o t6to ,de um comparti￾mento; ou ent:-'e o piso e a face inferior do frechal, quando nao existir o tto. 
Poro - Espaço vazio, cora ou sem divisões, situado sob o primeiro pavi 
mento de um edifício, tendo p piso, no todo ou em parte, em nivel inferior ao 
do terreno circundante, e abaixo dele menos da metade do seu p6-direito. 
Profundidade do lote - Distância entre a frente ou testada e a divisa 
oposta, medida segundo uma linha normal à frente. Se a forma do lote for irre￾gular, avalia-se a. profundidade média, 
Reconstruir - Refazer, no mesiao lugar, total ou parcialmente, uma cons 
truao, rspeitada a forma primitiva. 
Rf orna de um edifício - o conjunto de obras caracterizadas na defi-. 
nlço de consertos, feitas, porem, além dos limites ali estabelecidos. 
Rua - Via de tr.nslto destinada a pedestres e veículos, cciri largura no 
inferior à quatorze metros, dotada de passeio de largura mínima de dois metros 
para cad,Lado. 
Sobreloja - Parte do edifício de pó-direito reduzido, no inferior a 
dois metros d cinauenta (2,m50), situada logo acima da loja, da qual faz parte 
integrante, 
Soto - Parte do edifício de pcS-direlto no inferior a dois (2,200),sl￾taada acima do mais alto pavimento e que abranja, pelo menos unia porço do es￾paço compreendido pela cobertura. 
Terreno arruado - Terreno aue tem uma das suas divisas coincidindo com 
o alinhamento do logradouro ptíblico, ou de logradouro projetado e aprovado pe￾la Prefeitura. 
Vila - Conjunto de habitaç6es independentes, era edifícios isolados ou 
no, e dispostos de modo que forrai ruas ou praças interiores, sem o caráter de 
logradouro publico. 
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Vistoria administrativa - Diligencia efetuada por engenheiro da Prefei 
tura, tendo por fim verificar as condições de urna construção, ou de uma insta￾lação, quer quanto à sua resistncia e estabilimade, quer quanto à sua rgula￾ridade. 
b) pagamento da taxa de registro que será de CR5001,00 
Parágrafo dnlco - Tratando-se de firma ou empresa, deve o requerimento 
ser assinado pelo seu responsável tknico. 
Art. 5?.- Deferido o requerimento, ser feito o registro, com os seguin 
tes proinenores: 
10) nome, por extenso, do candidato (pessoa, firma ou emprsc), bem co￾mo da sua possível abreviatura usual; 
20) transcrição de todos os dizeres de sua carteira profissional, bem - 
corno de quaisquer documentos a ela anexados pelo Conselho Regional de Engenharia 
e Arquitetura; 
30) anotação do n&nero do requerimento e da data do despacho do Prefeito, 
determinando o registro. 
40) idem, do recibo de pagamento da taxa de inscrição; 
50) idem, do eaerit6rio ou residência do candidato; 
6°) declaração de compromisso, assinada pelo profissional, ou pelo res￾ponsvel tcflicoL no caso de firma ou empresa, estipulando que ele promete cum.-
prir as prescriçoes deste C6digo e de outros qm qualquer tempo postos em vigor; 
70) anotação anual: 
a) do rêcibo de pagamento dos impostos municipais referentes ao exercí￾cio da profissão; 
b) de ocorrncias nas obras e projetos, de responsabilidade do rofissi.- 
o) de multas e penalidades em que haja incorrido. 
PargraÍo tlriico - Em caso de mudança, deverá o profissional,obrigatoria￾mente, comunicar à Prefeitura o novo endereço do seu escrit6rio ou residência. 
rt. 4- As atividades, era matéria de construções, das pessoas, firmas 
ou empresas registradas na Prefeitura, ficaro sujeitas às limitações das respec 
tivas carteiras profissionais. 
Parágrafo ãnico - Em caso de dida sabre as liiaitaç6es a que se refere 
este artigo, sero solicitados esclarecimentos ao Conselho Regional de Engenha￾ria e Arquitetura. 
Art. - Os trabalhos de qualquer natureza, refercntes a construções.- 
S6 se:go aceitos ou permitidos pela Prefeitura, se forem assinados ou se estive￾rem sob a direção de profissionais registrados na foraa deste C&Iigo. 
Arte j_ Os autor*es de projetos e os construtores assumiro inteira - 
responsabilidade pelos seus trabalhos e pela obserncia do presente 06digo, fi￾cando sujeitos às penas nele previstas. 
Art. L. Ser paszivel de pena de suspenso pelo prazo de um a. seis me￾ses, a juizo do Prefeito, o profissional que: 
a) cometer reiteradas infrações contra o presente Regulamento, incorren￾do em mais de seis multas durante o período de um ano; 
II 
Engenheiros, arquitetos e construtores. 
art. 3t - Haver& na Prefeitura um livro especial para o registro de pes 
soas, firmas ou einprsas habilitadas (de acordo com o decreto federal 23.569,—
de II de dezembro de 1933) à elaboração e apresontao de projetos de constru￾ç6es e à execução de obras pblicas e particulares. 
Art. - A 1nscriço no registro, requerida ao Prefeito, pelo interes￾sado, dependera das seguintes formalidades: 
a) apresentação da carteira profissional ou documento que a substitua,-
expedida ou visada elo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetara da IV Re￾gião: 
- 
onal; 
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b) continuar na execução de obras embargadas pelo. Prefeitura; 
o) deixar de pagar os impostos relativos ao exercício da profissão, - 
dentro dos prazos estabelecidos pela Prefeitura; 
e) revelar imperícia na execução de qualquer obra, verificada essa im 
perícia por uma coraisso de trs engenheiros, nomeada pelo Prefeito. 
Art. 41 As placas mantidas nas obras em virtude da deterrainaço do 
artigo 7° do decreto federal n. 23.569, esto isentas de impostos e taxas aB￾bre andncios. 
cAptruLo III 
Licenças 
Art. 14 Nenhuma obras ou demolição de obra se fará na cidade, sem 
pr6via licenqa da Prefeitura, e sem que sejam observadas as disposiç6es do - 
presnte O6digo. 
1° - A licença ser& dada por meio de alvará, sujeito ao pagamento - 
da respectiva taxa, mediante requerimento dirigido ao Prefeito. 
§ 20 - Tratando-se de construção, conjuntamente com a do alvar, sero 
cobradas as taxas de alinhamento, nivelamento e numeração, se &stes forem ne￾cessrios. 
Art. ]. - A licença para qualquer construção, demolição, refo, mo￾dificação e acr6scimo de edifícios, ou suas dependências, muros, gradis e ba￾laustradas, depende de prévia aprovação, pela Prefeitura, dos planos e proje￾tos das respectivas obras, na forma adiante estabelecida. 
§ 1° - No 6 necess&ria a apresentação de planta, mas indispensável a 
licença: 
a) para construir simples cobertas, com área Li±cima de trinta metros - 
quadrados, situadas em áreas de fundo, sempre que possível, invisiveis dos lo￾gradouros, sujeitas a condiç6es de higiene e de segurança, devendo o rciuerime 
to de licença Indicar-lhes a localização e o destino; 
b) parq construir, no decnrso de obras definitivas, j& licenciadas, a￾brigos provis6rios de operrios ou para materiais desde que sejam demolidos lo 
go que acabem as obras; 
c) para consertos de pr4dios. 
§ 2° - Mra regra, s6 sero consideradas de caráter definitivo as ccnstr 
ç6es cujos planos tenham sido aprovados pela Prefeitura* 
Art. ]$ - Uma vez aprovado o projeto, no poderá sofrer modificação al 
guma que no tenha sido pregianente autorizada pela prefeitura. 
Art. l- - Os prazos para início e concluso da construção deverão ser 
fixados no alvarã de licença expedido. Findo o primeiro prazo, sem que tenha si 
do iniciada a construção, caducar& o alvar. Esgotado o segundo prazo, san que 
seja terminada a construção, deverá o alvará ser revalidado. O prazo para exocu, 
ço do projeto fido pelo alvará no poderá exceder de 12 meses. Caso o vulto 
da obra ou qualquer outra circunstância razovel impeça a observância do prazo, 
devera o interessado requerer novo alvar. 
Art. ]4... Esta isenta de licença, mas deve ser comunicada à Prefeitura, 
pelo respon.svel: 
1°) a construção de muros divis6rios; 
20) a construção de dependencias no destinadas a habitao humana, como 
sejam viveiros, cobertas com menos 'de doze ;.ietros quadrados (12ni 900) de 6rea,-
galinheiros, sem fim comercia]., caromanch6es, es Mias e tanques para fins dom4s￾ticos, desde que no fiquem situadas tais dependências no alinhamento do logra￾douro, e nem dele seja"Srisíveis. 
Art. 1 - A execução de obras em virtude de intImaço da Prefeitura no 
isenta o intimado das disposiçes deste C6digo. 
4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE 
ESTADO DE ~AS GERAIS 
=6= 
o 
Art. f-.. Na zona rural, as construç6es destinadas a habitação, assim 
como outras de pequena. importância, destinadas aos diversos misteres dos la￾vradorez, poderão ser feitas independentemente de licença, no caso de serem - 
localizadas em terrenos no arruados, ou a mais de cinquenta (50) metros de 
distancia das estradas. 
Art. If A construção de edifícios piblicos será regalada pela lei - 
federal n. 125, de 3 de dezembro de 1935. 
CP!tJLO 1V 
oetos e alvarás de construç6es 
Art. Í 7 - Cabe à Prefeitura o direito de indagar da destinaço de iwr 
obra, no seu conjunto e-nas suas partes, recusando aceitar o que for tido por 
inadequado ou inconveniente do ponto de vista de segurança, higiene, salubri 
dade e est6tica da construçao. 
Os projetos que acompanham o requerimento de licença, obrig3 
toriamente satisfarão às seguintes condiç6es: 
1 serem apresentados em três vias, urna em tela e duas em c6pia,com 
as dimenses riíninias de 0,2Ora x 0,3i (vinte por trinta centimetros), não sen￾do aceita para a primeira a tela "ozalid" ou semelhante; ficando arquivada na. 
Prefeitura a via em tela e entregues as duas restantes ao reaueonte, devidamen 
te autenticada a aprovação; 
II - trazerem a data e as assinaturas, do autor e do proprietário da 
construço projetada; 
III - conterem a designação dos ni5meros do lote, do quarteirao e da - 
secção, onde a construção vai erigir-se, tudo de acordo com os dizeres da es￾critura de aquisiço, averbada no Patrim6nio da Prefeitura; 
1V - indicarem a nuneraço do prédio mais pr6xiino. 
Árt..Z/ - Os pr o jetos acima referidos constaro de: 
a) planta do terreno, na escala de 1:500 (um para quinhentos) com exa￾ta indicaço: das divisas confinantes; dos lotes, ou partes de lotes, encerra￾dos no seu perímetro; da orientação; da posição em relação aos logradouros p￾blicos e à esquina mais r6xirna; das construções projetadas, no terreno do pro 
prietrio, ou já existentes, no mesmo terreno e nos terrenos adjacentes, sondo 
aquelas indicadas a carmim o estas a nanquim; 
b) perfis longitudinais e t ansversais de terreno, a critrio da Pre￾feitura; 
e) planta cotada na estala de 1:100 (um para cem), de cada pavimento e 
do todas as dependências; 
d)e1evaço, na escala de 1:50 (um para cinquenta), das fachadas, com 
indicaço do "grade" da rua e do tipo de fechamento do terreno no alinhamento; 
e) reresentaço esquom.tica, em elevação, do conjunto de edifícios a￾caso existentes nos lotes contigos ou fotografia reproduzindo esses edifícios 
e a representaço esquenitica da nova construção entre eles; 
f) secções longitudinais e tansverscis do prédio e de suas deijendncias, 
na escala de 1t50 (um para cinquenta), devidamonte cotadas; 
g) diagramas das armaçes das coberturas na escala de 1:100 (um para cem), 
a juizo da Prefeitura. 
PargraÍo 1° - As plantas deverão Indicar claramente a disposição e as 
divisões do prédio e de suas dependências, o destino de cada compartimento, as 
dinens3es dos ne&ios e dos ptios ou áreas e as espessuras das paredes. As sec. 
ç6es em elevação devõrao indicar: as alturas dos embasamentos, pavimentos e aber 
taras; as secções dos vigamentos, asespessura dos alicerces e paredes e a al￾tura do terreno wâ relação ao passeio cio logradouro. 
Parágrafo 20 - Para alvará rolativb a casa do tipo popular, caracteriza 
das em Decreto Federal n, 23,569 de U de dezembro de 1933, somente serão obri￾gatórios os requisitos dos artigos / e ,)-Q desta lei, alem de prova de pro￾priedade do terreno. 
As plantes e as secções de pródios grandes, bem como as plan￾tas de terrenos muito vastos, podero ser apresentadas em escala menores do que 
as indicadas, contanto que sejam acompanhadas dos pormenores essenciais em esca lã 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
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Ia maior, berá como de legendas explicativas para exato conhecimento do projeto 
e dos limites, e acidentes do terreno, 
1° sempre que julgar conveniente, noderd a Prefeitura exigir unia 
es)ocificaçao técnica, na cival sejam indicados os cicuios dos elementos esseri 
dais da construço e os materiais que nela devam ser empregados. 
20A especificação,de que trata o rarãgrafo anterior deverá ser a￾presentada em duplicata, assinada pelo proprietrio e pelo autor do projeto ou 
pelo construtor. Unia vez aprovada, ficará um exemplar arquivado na Prefeitura 
e outro ser& restituido à parte. 
30 - Essa especificação ser considerada parte integrante do projeto 
aprovado e dev,--r& ser apresentada ao Fiscal da Prefeitura, sempre que este o 
exigir, no decorrer da construção. 
Art.'Z Para as construções em concreto armado, al6m das plantas e de 
senhos indicados nos artigos precedentes, devera ser apresentada unia neia6ria 4 
justificativa contendo os cicu.los e desenhos das estruturas, lages, etc., de 
acordo com o regulamento para obras desse gnero. 
§ 10- Os clbulos, desenhos e mem6rias justificativas de construções 
em concreto armado, sero apresentados, em unia via, trazendo a assinatura do 
seu autor, do proprietrio da obra e do construtor responsvel. 
§ 2° A apresentação desses elementos, que serao arquivados na Prefei￾tura, devore ser feita vinte (20) dias antes da execuço da obras 
§ 30No 4 necessária a apresentação de ciculos, mem6rias, desenhos, 
etc., nos seguintes casos: 
a) laes de concreto amado isoladas e aoiadas nos quatro lados em pa￾redes do alvenaria e com sobrecarga mdnia de 200 kgs. por metro quadrado, des￾de que o vão na maior dimensão no exceda de quatro (4,00n1); 
b) colunas dê concreto armado que no façam parte de estruturas e sujei 
tas a sobrec-argas at6 dois mil quilos. 
Art,2 Lf_ Nos projetos de modificação, acrscimo e roconstruço de pe￾dios, indicar-se-ao, com tinta preta, as partes das construç6es que devam pernia 
necer; com tinta carmim, as que tenham de ser executadas; com tinta amarela, as 
que devam ser dern.olidas, 
Art. ,2 5 Serd devolvido ao autor, com declaração do mot ivoR todo proje 
to que contiver erros de qualquer espcio, ou que no satisfazer a este 06digo. 
Art.kZ'f. SÉS o projeto apresentar apenas leves inexstid6es e equívocos, 
a Prefeitum chamard o interessado, rara esclarecimentos. Se, findo o prazo de 
oito dias, no forem prestados os ditos esclarecimentos, ser4 o requerimento in 
deferido. 
Pargrafo dnico Retificações que se tenham de fazer nas peças grfficas, 
poderão ser apresentadas separadamente, em duas vias, devidamente autenticadas 
pelo proprieMrio da obrag. ou seu representante, e pelo autor do projeto. 
Art • Aprovado o projeto, ser6 expedida a guia para que o interessa￾do pague os emolumentos devidos. 
O prazo mximo para aprovação dos projetos 6 de vinte dias d￾teis, a contcr da data da entrada do requerimento no Protocolo Geral da Prefei￾tura. Se, findo é ste prazo, o interessado no tiver obtido soluço para seu re￾querimento, poder cr início à construção, mediante conu.nicaço prôvia à Pre￾feitura, com obedincia às prescriç6es deste 6diao, 
Pargraf o ini co - No se no prazo mencionado neste artigo, o 
período de oito dias, concedidos para os esclareomuentos a que se refere o art. 
Art. Exibido, pelo Interessado, o conhecimento pelo qual prove ter 
pago à Prefeitura os emolumentos devidos, ser expedido o respectivo alvar, as 
amado pela autoridade competente. 
Parágrafo dnico - No P-1v.-r& de construao ser& expressos, além do nome 
do interessado, ou interessados, a qualidade da obra, a rua, o lote, o quartel￾ro e a secço onde vai a meia. ser erigida, assim como qualquer outra indicação 
que for julgada essencial. 
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Art.dt'- Se, no caso do artigo aprovado o projeto, o interes￾sadono retirar o respectivo alvará no prazo de oito dias, será suspensa a cons 
truço at6 a satisfaço desta exigência. 
D05exemplares do projeto, rubricodos pela autoridade compe 
tente, dois sero entregues ao interessado, conjotamente com o alvar e o re 
cibo dos emolumentos; os outros, em tela e c6pia, ficaro arquivados na Iefei 
tura 
Pargraf o dnico - O exemplar entregue ao interessado, assinado pelo - 
construtor, bem como o alvar,-5, deverão estar sempre no local das obras, a fim 
de serem einados pelas autoridades encarregadas da fiscalização* 
Art,.t Para projetos aprovados e no executados, novos alvarás de 
construção podem ser concedidos, at6 dois anos da data da aprovaço, respeitan￾do-se as disposições legais em viror. 
Art. - Para raodificaçes essenciais no projeto aprovado, será neces-. 
srio novo alvar, requerido o processado de acordo com este capítulo. 
Art. Para pequenas alterações que ngo ultrapassem os limites fixa￾dos aos elementos essenciais da construço, no ser exigido novo alv, sendo, 
entretanto, necessria a aprovaço da autoridade competente. 
cPr]tJLo V 
Alinhamento e nivelamento 
t. 4 Para início de construção em terreno em que ainda no se edi￾ficou, 6 necessrio que o interessado esteja de posse das notas de alinhamento e 
nivelamento fornecidas pelas lefeitura. 
Parágrafo tinico - T-ratando-,se- de construção em lote j edificado, situa￾do em logradouro ngo sujeito a modificaço altim6trica9serão dispensadas as no￾tas de nivelamento, 
Art .3 - As notas de alinhamento e nivelamento sero fornecidas por - 
t6cnico da Prefeitura, mediante o pagamento das respectivas taxas e depois de - 
processado o reiueriiento que a elas se refere. 
Art.3 Para efeito de início da constrauço, as notas de alinhamento 
e nivelamento viCorard por seis meses. O construtor deve manta-las no local da 
obra, durante a construço. 
Pargraio tinico Devem ser conservados, nos seus lugares, os piquetes 
colocados pela refeiture. 
Art. 3 (-. Antes que qualquer construção no alinhamento do logradouro a￾tinja a altura de um metro, o prifissional responsvel pela execuço da obra pe 
d.4Lr& verificaço do alinhamento, que devera ser feita dentro do prazo de trs - 
dias utels, pelo funcionrio encarogado do serviço. 
1° - aando se tratar de estrutura de concreto =nado, o pedido de ve￾rificação do alinhamento sor feito antes de concrotadas as colunas do pavimento 
t6rreo. 
' 2° - Os muros :orovis6rios de fechamento no ficam sujeitos &s exigências 
deste artigo. 
As notas de alinhamento e nivelamento deverão ser fielmente ob 
servadas. 
Pargvaio dnico - A autoridades encarregada da fiscalizaço s6 apozã o 
seu "vi.-to" na nota de alinhamento e nivelamento, depois de verificar que a cons 
truçao as satisfaz. 
Art, -f O Nos cruzcmentos das vias ptíblicas dos dois alinhamentos sero 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
=9= 
concordados por um terceiro, normal à bissetriz do ângulo por les formado, e 
de coraprimento varivel entre dois metros e cinquenta centirtetros (2,5Ora) e 
quatro metros e cinçuenta centimetros (4,50iii). asse remate pode, porém, ter 
ciaalqaer forma, contanto que seja inscrita nos tres alinhwientos citados, 
1° Em edificaç6es de mais de um pavimento, essa superfície de con 
cordancia no será exigida a partir do segundo pavimento. 
2° - Qaa1quer que seja a f orna da concordância, .dev-.r& ela conter - 
porta, janela, ou qualquer elemento decorativo. 
3° Nos cruzamentosde logradouros sensiveLiente desnivelados, fica 
a juizo da Prefeitura a determinaço da concordincia. 
LPffuIo VI 
Condiç6es gerais das edificações 
Ai--t e41 ~ A fachada principal dos edifícios recuados deve ser paralela 
ao alinhamento da via ptblica, salvo quando o terreno for de esquina em ângulo 
agudo, caso era rue a fachada principal oder ser normal bissetriz do ângulo 
formado pelos alinhamentos das duos vias. 
10- Considera-se como fachada principal a que der para o logradouro 
riais importante. 
§ 2°- uando as divisas laterais do lote foram obliquas era relação 
via p1blica, a fachada pincipal poder& ser ar, linha quebrada, com os vrtices mais 
salientes alinhados segundo uma paralela à frente do lote, em recuo regulamen￾tar. 
Ârt.L2 - O recuo do edifício d medido normalmente ao alinhamento do lo 
gradouro e obedecer aos limite determinados rolo decreto relotivo ao Zoneamen 
ro da Cidade, 
Ilo caso de rrádios com corpos salientes, o riais avançado 4 que - 
dever& guardar a distancia mínima estabelecidavara o rec. 
§ 2° - No ultrapassara o limite do rec mínimo os corpos salientes, no 
riximo de oitenta centiraotros (O ,80m), formando recinto fechado, desde que a ao 
na de suas proje93es em plano vertical paralelo à frente ngo exceda a quarta par 
te da superfície total da fachada correspondente. 
Art. Na zona urbana, os edifícios recuados devem ter pelo mos um 
pavimento que fique acima do passeio da via pbliea contígiia. 
O espaço compreendido entre o lagr.douro e o edífício devera 
ser convenienteriente ajardinado e tra-tadoL 
Parágrafo inico : Conclu,ida a construção, ser de trs meses o prazo ir 
ximo para que seja atendida esta disposição, sob pena de multa Laosta riensalraen 
te ao proprietrio. 
Art.'1.5- Os edifícios construidos sobre linhas divisrias no podem ter 
beiradu que deitan águas no terreno do vizifiho, o que se evitará mediante capta 
,,ao por meio de calhas e condutores. E nem toro aberturas, nas paredes coxinan 
tos, a no ser as que permite o C6digo Civil ou o pr6prio vizinho. 
- depenncias dos prédios devam ser construidac nos fundos 
dos terrenos, sempre que poAsivel, fora das vistas dos logradouros pblicos, no 
podendo a área total das meamas ser superior a cinquenta por cento () da - 
rea do edifício principal. 
PargraÍo dnio - Tratando:se de terreno a mais de dois metros (2,00ni) 
acima do nível da via pública, ou de difícil acosso, em virtude de suo c1eciivi 
dade, será permitida a conztruço de garagens no alinhamento do logradouro, des￾de que nao firam a esttica do edifício principal e das construç6os vizinhas. 
Art.'7-_ Os edifícios construidos no alinhamento da via p1blica devem 
ter fachada provida de platibanda. 
PRÉFEI1ÜiA MUNICTPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
cPMiie vii 
roas, ilurainaço e ventilação 
1 - Arcas 
- As reas devem ter formas e dimensões compatíveis com a ilu.-
rninaço e vontilaç.o indispensveis aos coniparimento. 
Art. /1 - Dentro das dirnens3es mínimas de uma rea no podero existir 
saliências e balanço de mais de vinte e cinco centimetros (0,25m). 
Arte 4P1,1 - As reas IDara os efeitos do presente 06digo, sorgo divididas 
em duas categorics: reas principais e dreas secundárias, 
Art. / TMa rea principal fechada devera satifazer as seguintes 
condições-. 
1 - ser de dois metros (), no mínimo, o afastamento de qualqaor vão 
à face da parede cue lhe fique oposta, afastamento este medido sabre a perpendi 
calar traçada, era plano horizontal, ao meio do peitoril ou soleira do vgo inte￾ressado; 
II peiiitir a inscriço de um círculo de dois notros (aa) de dime￾tros no mínimo, 
III - ter uma rea mínima de dez metros (10 0011.2) quadrados; ,
1V - permitir, acima do segundo pavimento, ao nível de cada piso, a in 
criçao de um círculo cujo diâmetro mínimo 1) seja dado pela f6rmnla: 
D=1+ Ii. 
b 
na qual b represonte a distancia do :iso considerado ao piso do segundo pavimen￾to e b = 4; tratando:se de eonstruçao na zona comercial, poder-se-a adotar - 
b = 6, quando no houver compartimentos destinados a permanencia noturna, que 
sejam iluminados e ventilados pela área. 
Toda rea princial aberta devera satisfazer as seguintes con 
diç6es: 
1 - ser de um metro e meio (1,5i), no mínimo, o afastamento de qual￾quer vo à Lace da parede que lhe fique oposta, afastamento medido sobre a per￾pendicular traçada, em plano horizontal, ao meio do peitoril ou soleira do vão 
interessado; 
II penaitir a inscrição de um círculo de um metro e io (i,SOin), de 
diâmetro, no mínimo; 
III - permitir, acima do segundo pavimento, ao nível de cada piso, a in 
criço de um círculo cujo di&aetro mínimo D seja. dado pela fomala: 
D = + li 
b 
na qual represente a distancia do piso considerado ao piso do segundo pavimento 
e onde b = 6, para as construç6es na zona centra]., e b 53 para as construç6es 
nas demais zonas. 
Art.Y T8da a díea secundria dever satisfazer as seguintes condiç6os: 
1 - Ser de um metro e meio (l,SOni), no mínimo o afastamento de qualquer 
vão à Lace da parede que lhe fique oposta, afastamento Ssto medido sabre a perpen 
diculer traçada, em plano horizontal, ao meio do peitoril ou soleira do Vão in￾teressado; 
II - permitir a inscrição do um círculo de um metro e meio (1,50rn) de - 
diâmetro; 
III - ter a drea mínima de seis metros quadrados (6m2); 
IV - permitir acima do se,undo pavimento, ao nível de cada piso, a ins￾criçao de um círculo cujo di&aetro mínimo D seja dado pela f6rraula: 
D = 1350rn. + hl 
10 
PRËFErtuRA' MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
na qual h represente a distancia do piso consideraüo ao piso do segundo pavimen 
te. 
Art.5'f Será tolerada, nos casos previstos neste 061j, a cobertura 
das áreas, satieitas as seguintes condições,, 
1 ~ no haver qualquer elemento constituitivo da cobertura acima do 
nível dos Deitorís das janelas do 2° pavimento. 
II - a área efetiva de ventilação ser correspondente à metade (1/2) da 
superfície da área; 
III a área de iluminaço sr correspondente à metade (1/2) da super￾fície da área. 
Art, J5-Respeitadas as exigicias deste U6dico, as áreas de frente 
no estarão submetidas a regras, quanto a forrla e dimensões. 
Ias zonas residenciais, adjacente À fachada posterior do edi￾fício, deverá existir uma área livre. A profundidade-de,-,ta área, medida normal￾mente à divisa do fundo, será no mínimo igual a l5 da profundidade do lote. 
As áreas fechadas devero ser pavimentadas com material imper o meável e ïrovidas de escoadouros rara as águas pluviais. 
2 -Iluminação e ventilação 
Art.8 - Todo coapartinento, seja qual for o seu destino, deverá ter, 
dentro das rrescriç6es deste C&ilco, em plano vertical, pelo menos um vo, abei 
to diretamente ou para o logradouro páblico, ou uma área, ou suas reentrâncias. 
Devero os compartimentos ser dotados, nessas aberturas, de diz 
positivos pr6prios para assegurar a circulação do ar. 
21 -. As disiosiç6es deste artigo Doderao sofrer alteraç6es c!uando se 
trate de compartimento de edifícios especiais que exijam luz e ar de acordo com 
determinada finalidade. 
Art.T- O total dc superfície das aberturas para o exterior, em cada 
compartimento, no poderá ser inferior a: 
a) um sexto (1/6) da superfície do piso, nos dornit6rios; 
b) um oitavo (1/8) da superfície do piso, nas salas de . estar, nos 
refoit6rios, escrit6rios, bibliotecas, cozinhas, copas, banheiros, W.O., etc.; 
o) um décimo (1/10) do riso, nos aríiazns, lojas e sobrelojas. 
ssas relaç6es sero de um quinto, um sexto e um oitavo (1/5, 
1/6e 1/8), respectivamente, quando os vos abrirem oara áreas cobertas, varan￾das, p6rticos, alpendres ou riarqaises, e nao houver parede oposta a superfície 
dsses vos a .iaenoz de um metro e meio (l,SOin) do limito da cobertura da área, 
da varanda, do p6rtico, do a1penre ou da marquise. O presente parágrafo no se 
aplica às varandas, p6rticos, alpendres e marquises cujas coberturas no exceda 
a um metro (i 00) de largura, desde que nao exista parede nas condições indicadas. 
§ 2° - Os vos que se acharem sob alpendres, párticos ou varandas de lar 
gura superior a tres metros (3 00m) são considerados de valor nulo para efeito 
de iluminação, 
Art. O. Em cada comvrtimento, uma das aberturas pelo menos, terá ver￾ga distanciada do tto, no máximo um sexto (1/6 ) do r6 direito, salvo o caso de 
compartimentos situados cm s6to, quando as vergas distaro do tto no máximo - 
vinte centimetros (0,20m). 
Art. 6 / Nenhum vão será considerado como iluminando e ventilando pon￾tos de comDartimentos que dele distem mais de duas vezes o valor do pé-direito, 
quando o meio vgo abrir para área fechada; e duas vezes e meia (2,5) esse valor, 
nos demais casos. 
Art • 2_ A iluminaço e venti1aço por meio de clarab6ias será tolerada 
em compartimentos destinados a escada, copa, despensa e arniazm, para depósito, 
desde que a área de jiuminago o vanti1aço ef.tiva seja irual à nietada (1/2) da 
aroa total do compartimento, 
- Em casos de comtruç6es no cauns, será permitida, pel a e￾feit ura- , a adoço de dispositivos especiais para ilurainaçao e ventilação artif 1— 
Á PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
12 = 
a.Pri1uIo VII] 
1 C1assificaço e pés-direitos 
àxt Lf Para os efeitos d'ste C6digo, o destino dos coLlpartixnentos no 
será considerado apenas pela sua designação no projeto, mas tamb&i pela sua fi￾nalidade 16gica, decorrente da disposição em planta. 
.15'... Os compartimentos são classifica.--os em: 
a) compartimentos de periiantncia prolongada (diurna ou noturna); 
b) compartimentos de uti1izaço transit6ria; 
e) compartimentos de utilização especial. 
Art. - $ o comp&'tinientos de permenencia prolongada: dor;ait3rios, re￾feit6rios, sala de estar, de visitas, de tn1sica, de jogos, de costura, lojas,ar￾raa4ns, salas e gabinetes de trabalho, escrit6rios, consult6ríos, estudios e ou￾tros de destino semelhante, 
.rt.&- São compartimentos de utilização transit6ria: vestíbulo, sala 
de entrada, sala de espera, corredor, caixa de escada, rouparia, cozinha, co*Pa) 
despensa, gabinete sanitário, banheiro, arquivo, dep6sito e outros de destino se 
melbante, 
rt. & - o compartimentos de utilização especial aqules que, pela - 
sua finalidade, dispensem abertura para o exterior: câmara escara, frigorffico, 
adega, armrio e outros de natureza especial. 
- O p-d1re1to terá as seguintes alturas mínimas.- 
a) 
ínimas:
a) dois metros e oitenta (2,80ni), para os compartimentos de utilização 
ou perananncia prolongada, diurna ou noturna; 
b) dois metros e cinquenta centímetros (2,50ni) para os de utilização - 
transit6rla; 
C) quatro metros (4,00m) para as lojas; 
d) dois nebroc e meio (2,50m), no mínimo a três metros (3,00ni) no mdxi￾no, para as sobrelojas, considerada pavimento a sobreloja em aue o u6-direito - 
ultrapasse trs metros (3,00m). 
2 - Condiçes dos compartimentos: IO 
- Os compartimentos de perniannc1a prolongada (diurna ou notur￾na) deverão ter área mínima de oito metros quadrados (8,00rn2). 
1° - Nas casas de habitação particular, em cada pavimento constituido 
por tres ou mais compartimentos, inclusive a insta1ço sanitária, devera haver 
um deles pelo menos com a &rea mínima de doze metros quadrados (12,00ni2), Quando 
em uni mesmo pavimento houver mais de uma habitação independente, a exigência se 
fará para cada habitação. 
2°- Nas habitações será permitido um compartimento de seis metros qua 
drados (6,00m2) corresDondendo a cada grupo de dois compartimentos de perraann￾cia prolongada. 
30- Nas casas do tipo popular, a exigência do nmero um (1), será limi 
tada a nove metros quadrados (9,00m2). 
- Na habitação de classe "hotel", quando os aposentos forem iso￾lados, tero a &rea mínima de nove metros quadrados (9,00ni2); quando constitui￾rem "apartameos", um compartimento pelo menos dever ter área mínima de nove me 
trosquadrados (9,00m2) e os outros, a &rea mínima de Õois metros quadrados ( - 
6,00m2), cada uni, 
.rt?L - Os compartimentos de permanncia prolongada devem ainda: 
a) oferecer forma tal que contenham, em plano horizontal, entre as pare￾des opostas, ou concorrentes, um círculo de uni metro de raio (l,OOra); 
b) ter as paredes concorrentes - quando elas formarem um ângulo de 600 
ou menor - concordadas por urna terceira de comprimento mínimo de sessenta centi-. 
metros (0,60ni). 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
= :1.3 
- Quando o projeto der lugar a formaço de recantos, poderão 
estes ser aproveitados como armrios, desde nue no tenham drea superior a 
dois metros quadrados (2900m2). 
rt.7 7'... Em toda e qualquer h&bitaço, compartimento algum poder - 
ser sub-dividido com prejuizo das 4reas mínimas anui estabelecidas. 
A largura mínima das escas ser de oitenta centímetros - 
(0380m) ateis, salvo nas habitaçes coletivas, em que este mínimo será de um 
metro e vinte centímetros (1,20xii) 
Ârt. (- Nas habitações coletivas as paredes da caixa da escada se￾rão, segundo a respectiva rampa, revéstidas de mater.ál liso e imperraevel,-
em uma faixa de um metro e cinquenta centímetros (1,50m) de altura. 
Art. - Em t6das as habitações coletivas as caixas de escada deve￾ro ser iluminadas e ventiladas suficientemente, 
Art.?- Em todas as edificaçes com trs ou mais pavimentos, a es￾cada serd obrigat6riamente construida de material incombustível, 
§ 1° - A começar de cinco paviiaenos, todas as escadas refcridas neA 
te artigo se estenderão ininterruptamente do pavimento tkreo ao telhado, ou 
terraço. 
2° - Nas dificaç6es em que o pavimento térreo for destinado a fins 
comerciais, ou industriais, a escada ser& de material incombustível. 
- Nos casos dos parágrafos anteriores ind ispensvel o ma￾terial incombustível nas escadas secundárias para sotaos, torres, etc.. 
rt. tW- A altura dos degraus no deve ser maior de vinte centímetros 
(0,20ra); o piso ngo deve ter menos de vinte e quatro centímetros (0,24m). Em 
regra, a largura do piso mais duas vezes a altura do degrau deve ser igual a 
sessenta e quatro centímetros (0,5i). (F6rmuia de Biondel). 
Art.3 / - As escadas em caracl devem ter, pelo menos, um metro e - 
quarenta centímetros (1,40m) de diâmetro, era projeço horizontal da escada. 
Art, - T&das as escadas que se elevarem a mais de uni metro (1,00m) 
de altura sobre a superfície do solo, devera ser guarnecidas de guarda-coppo. 
Art. 8 3. Nenhuma escada era carac61 deve ter menos de trinta centínie 
tros (0,30m) na parte mais larga do piso de cada degrau. 
Art. f— Nos prkios de dois ou mais pavimentos, no e pemitido o 
emprego exclusivo de escadas em cerac61 para o acesso aos pavimentos elevados. 
ArtJ- O patamar intermedirio, com o comprimento mínimo de uni me￾tro (l,OOni), à obrigat6rio, todas as vezes que o ntmero de degrus exceda de￾zenove (19). 
rtJ I- Em teatros, cinemat6grafos e outras casas de diversões, bem 
como eia oficinas, as escadas, era nmero e situação convenientes, serão de ma￾tarjei incombustível. 
rt • 7-w. Nos prêdios de mais de um pavimento, alem da escada princi￾pal ou elevador, devera existir uma escada para salvamento em caso de incêndio 
ou acontecimento semelhante. 
- Os elevadores obedecerão às seguintes prescrições: 
a) tero, era lugar visível, em verncu1o, a indicação da carga em qui￾logramos ou era ndinero de pessoas. 
b) nao funcionarão, estando abertas as portas da caixa ou do carro; 
c) deverão dispor de aparelhos que permitam a parada rpida do carro, 
sem produzir choques, em caso de perigo, bem como dis-positivos do proteção no 
caso de ruptura dos cabos. 
o 
PREFEITuRA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAITE 
ESTADO DE MINAS GEgAIS 
= 14 = 
• b - t existncia de elevador no dispensa a constru;o de escada. 
,Lrt, cEin edifícios de quatro ou mais pavimentos é obrigatrio o e￾levador. 
,À.rt*'í / - Nas habitaç6es particular-s, os corredores até cinco metros 
(,5,00ra), deverão receber luz direta e tero no mínimo um metro de largula ( - 
l,OOm). 
rt.T- Nas habitações coletivas, os corredores.e uso comum, e de 
comprimento até dez metros (iO,OOm), tero largura mínima de um metro e vinte 
centímetros (1,20u). Os corredores maiores de dez metros (iO,OOm) tero largu￾ra mínima de metro e meio (1,5a), sendo-lhes indispensvel a iluminaço dire￾ta. 
Á.rt.'3 3-Às cozinhas devero satisfazer às seguintes condições: 
a) no téreirt comunicaço direta com caipartiinentos de habitaço notur￾na e nem com. latrinas; 
b) terera érea que circunscreva ara círculo de raio igual a um metro t - 
l,OOm); 
o) o piso devert ser de material resistente e impernievel, e as pare￾des devero sr, até um metro e cinquenta centímetros (1,50m) de altura., iraper 
meabilizadas cem material resistente e liso. 
Art. 9f- s cozinhas podem ser instaladas nos porões, desde que satis 
façam às seguintes condiç3es, além da alínea 'ta2 do artigo anterior; 
-. a) tareia 4rea mínima de dez metros quadrados (10,00rri2); 
b) terem as paredes, acima da faixa impermevel, revestidas de pintura 
resistente a frquentes lavagens; 
e) terem o teto impermeável e de fácil limpeza; 
d) terem aberturas em duas faces livres, ou dispositivos que garantam 
ventilação permanente. 
At.S Todas as chaminés tero altura suficiente para que a fwnaça 
no 3.ncomode ou prejudique os prédios vizinhos. 
Parágrafo dnieo - Poderá a Prefeitura 
 
em qualquer tempo, determinar 
os acréscimos ou modificações que esta condição venha a exigir. 
- Os fogões e fornos devem ficar afastados das paredes divis6 
rias com os vizinhos de, pelo menos, sessenta centímetros (0,60m). 
Art.'/ ?-- Às secções de chaminés, compreendidas entre forros e telha￾dos, e as que atravessarem paredes e tetos de esuque de tela, ou de madeira, 
11g0 poderão ser construidas de material metálico, 
Art,9 ' - uando houver absoluta necessidade de chaminés metálicas.-
deverão elas ficar isoladas, pelo menos:peio metro (0,5n), de quaisquer pe￾ças de madeira ou de paredes divis6rias, e devem ser externas. 
• (/ - is chaminés devem assentar em bases sélidas e ser 
raXviios 
das de 
portas de ferro convenientes, que permitem a sua limpeza interna. Os da 
direção vertical das chaminés, ngo devem exceder ao angulo de 450 (quarenta e 
cinco grus)• 
10- nenhuma chaminé deve ter outras aberturas, nas paredes laterais, 
sengo a porta de limpeza, munida de uma tampa de ferro, hermética, afastada, - 
de mais de um metro (i3 OOm), de qualquer peça de material combustível. 
20- As chaminés devem elevar-se, pelo menos, um metro (l,OOm) acima 
dos telhados. 
rt./OC_ Y2bceeto na zona rural, fica expressaiaente proibido cozinhar 
ou fazer uso de fogo par- qualquer fira, no intrior das casas, sem a observn￾cia das prescriçes anteriores. 
Pargraf o tinico - Ressalva-se o uso de aparelhos de iluminação e de a￾parelhos elétricos de aauecLaento, bani como de pequenas lâmpadas de 6leo ou 41 
cool. 
Art.f - Ás copas e despensas devem, quando se destinarem a limpeza - 
de louças, etc., obedecer à alínea "o" do art. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
= 15 = 
ArtjQ.. Os compartimentos destinados exclusivamente a latrinas terão 
i.ut metro quadrado (1,00m2) de Área mínima, 
rt.Jc)- Os compartimentos destinados a chuveiros, tergo a área míni￾ma de um metro e vinte $daôlmetros quadrados (1,2u2). 
rt.iC- Os compartimentos destinados exclusivamente a banheiras tergo 
a área mínima de três metros quadrados (3,00m.2). 
Art. 10 C- Os compartimentos destinados 'a latrinas e banheiras conjunta￾mente, tergo a área mínima de tr'és metros e vinte decinietros quadrados (3,20m2). 
Art~V Ç.- Os compartimentos de banho e latrina terão o piso e as paredes 
at6 um metro e cinquenta centinetros (i,n50) de altura revestidas de material 
liso e imperinevel. 
Os compartimentos de latrina não podem ter comunicação direta 
com a cozinha nem despensa. 
Pargraf o ãnico As latrinas e banheiras podem ser instaladas nosgabi￾netes de toucador, obedecidas as prescriç6es do artigo anterior, 
Árto/19 W— Os gabinetes de toucador terflo a superfície mínima de seis me 
troa quadrados (6,00 m2) 
Art.& y- A5 instalações sanitárias no interior dos edifícios sero fel 
tas de acordo com as regras estabelecidas pela Prefeitar. 
Árt.)/ip Os compartimentos destinados a garage ficam sujeitos às se￾guintes prescriç6es: 
1) As paredes sero de material incombustível; 
2) a área mínima será de dez metros quadrados (l(ki2), com dois metros e 
cinquenta centímetros(2,m50) de lado menor; 
3) o p-dirito mínimo, na parte mais baixa, será de dois metros e vin￾te centímetros (2,m20); 
4) tero o piso, revestido de material liso e impermeável, que permita 
o franco escoamento das águas de lavagem; 
s) as valas, se as tiverem, devera ser ligadas à rede de esgotos com 
ralo e sifo hidrulico; 
&) quando houver outro pavimento na parte superior, tero t6to de mate￾rial incombustível; 
7) no poderão ter comunicação direta can nenhum outro compartimento, - 
exceto eSmodos de passagem, 
LPITÍJLo IX 
Pavimentos, lojas e sobrelojas, girus,,por6es e s6tos 
Art,/i/ - uando os pavimentos de um edifício constituírem uma tinica 
habitação, deverão comunicar-se intcrnamente por meio de escada, 
Art,JIZ.- Cada pavimento destinado a habitação, diuuna ou noturna, deve 
rã dispr, no mínimo, de uma latrina, além dos compartimentos nele situados. 
Parágrafo tínico - Em cada grupo de dois pavimentos imediatamentd sobre-. 
postos, a latrina será dispensada em um deles, quando no outro no houver mais 
do oue tres compartimentos de habitação noturna, 
Art,/I3-. Era edifícios destinados a usos comerciais, escrit6rios, cons4 
t6rios e similares, 6 obrigatória a existncia de latrina em cada pavimento, na 
proporço de uma para cada grupo de dez compartimentos. 
Art,11'/_ Para as lojas se estabelece: 
a) e.ue tenham pelo menos urna latrina, convenientemente instalada 
Art.// -. Os giraus, que devem sempre deixar passarem livre, debaixo de 
si, tero: 
a) altura 
quadrados (8,00 m2 
b) altura 
uma rea superior 
mínima de dois metros (2,raOO) para urna drea. até oito metros - 
mínima de dois metros e cinquenta centímetros (2,m50), para - 
a oito metros quadrados (89001n2). 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
= 16 
Parágrafo dnico - Á natureza do revestimento do piso e das paredes de￾pender do gnero de comércio a que forem destinadas. 
Art.//5-. Nos agrupamentos de lojas, as latrinas poderão ser tambrn a￾grupadas, urna para cada estabe1ecimnto, desde çiie tenham acesso fcil e inde￾pendente. 
Pargraf o 1nioo Serã dispensada a construção de latrinas, quando a 
loja for contiia à residencia xwq do comerciante, desde que o acesso à latrl 
na dessa residencia seja independente. 
As sobrelojas devem comunicar-se com as lojas, por meio de es 
cada interna fixa e no soro permitidas, quando resultar diminuiço, para o - 
pó-direito das lojas, além do mínimo regulamentar. 
Pargraf o dnico - Entretanto, sobrelojas parciais, que no cubram mais 
de cinquenta por cento (5) da drea da loja e no prejudiquem os índices de i￾luminação e vênti1aoo previstos neste C6digo sarno permitidas na parte poste￾rior das lojas que tenham pé-direito mínimo de cinco metros e meio (5,xnO) e - 
que possam guardar a altura de dois metros e oitenta cenbíiaetros (2,ra80), de￾baixo da sobreloja. 
ÁrtJ/ -- A construço de giraus destinados a pequenos escrit6rios, de￾p6sitos, localização de orquestra, dispositivos elevados de fbricas, etc, será 
permitida, desde que o espaço tornado aproveitável com essas construções fique 
em boas condições de iluminação e ventilação e não resulte em prejuizo rara as 
condições de i1uminaço e ventilação do compartimento em que essa construção ti￾ver de ser feita. 
Art.J 7- uondo os giraus forem destinados a permanência de pessoas, - 
isto é, a. escrit6rios, orquestras, dispositivos de fabricas, etc., deverão ter: 
a) pé-direito mínimo de dois metros (2,m00); 
b) guarda-corpo; 
e) escada de acesso, fixa, com correIno. 
Parágrafo Cinico - Quando os giraus forem coloca-'os em lugares frequenta￾dos pelo publico, a escada a cue se refere o presente artigo será disosta de r 
feira-que nao prejudique a circaiaço, no compartimento. 
it.! '- quando os giraus forem destinados a dep6sitos, poderão ter o - 
pé-direito mínimo de um metro e noventa centímetros (1,ni9O) e escada de acesso, 
movel. 
- u caso de necessidade, será exigida a abertura de vos que ilu 
minem e ventilem o espaço tornado aproveitével com a construço do girau. 
Árt. JL2.- No se concedida licença para construção de giraus, sem que 
seja apresentada, além das plantas correspondentes à construção propriamente, - 
uma planta minuciosa do compartimento onde êle deva-ser construido, acompanhada 
de informaçes completas sobro a sua finalidade. 
Parágrafo dnico - No caso de ser o girau destinado a dep6sito de mercado 
rias, serz5 declarada a natureza dessas mercadorias a sobrecarga possivel, deven 
do ser, ainda, justificadas as condições de resistencia, no sé da projetada - 
construção, como das afrcàdo edifício por ela interessadas. 
No é permitida a construego de giraus que cubram mais de uma 
quntá (1/5) parte da drea do compartimento em que forem colocados, salvo no ca￾so de constituirem passadiços, de pequena largura, no saerior a oitenta centí￾metros (0,ra80), ao longo de estantes ou armações dispostas junto às paredes. 
No é permitida a construção de giraus nas casas de habitação 
particular, nem nos compartimentos dorniitérios de casas de habitação coletiva. 
PREFEITURA' MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIE - 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
= 1? = 
rt.t.r- Não são periii.tidas divis6es nos giraus, nem o seu fechame 
to por paredes de qualquer espécie. 
Art/-. Os por6es poda ser utilizados para despensas e dep6sitos,-
quando tenham a altura mínima de dois metros (2,m) e satisfaçam às condi96es 
exigidas para tal destino. 
Nestes compartimentos sero tolerados: 
a) caixilhos, m6veis envidraçados, nas aberturas de ventilação; 
b) portas gradeadas, quer sejam externas ou internas. 
rt/Z,-- Se a altura fr, no mínimo, de dois metros e vinte centíme￾tros (2,m20) e se houver iluminação e ventilaço na forma exigida por este 0-
digo, poderão os porões servir de habitação diurna ou noturna. 
Árt./,L - Os porões de altura inferior a um metro (i,mOO), deverão ser 
aterrados. 
ArtI 9 Nos pores, qualquer que seja o pó-direito, sergo observadas 
as seguintes disposiçes: 
a) terflo o piso impermeabilizado, de acordo com, o estabelecido neste 
C6digo, no capítulo "pisos e vigamentos"; 
b) as oaredes do perímetro sergo, na face externa, revestidas de mate￾rial inipermeve1 e resistente, atá trinta tíetros (0 m30) acima do terreno 
exterior. 
't./_ Â16m do cae exige o artigo anterior, os porões de p-dircito 
menor de dois metros (2,mOO) ainda toro,nas paredes do perímetro, aberturas 
de ventilaço guarnecidas de grades metlicas., fixas, de malha estreita, mas q 
que permita a renovação do ar interior. Em caso nenhwi se tolera vedação que 
prejudique o arejamento. 
Ãrt./J/ - Nos s6tos9 os compartimentos que tiverem pó-direito de dois 
metros e meio 12,rii50) a dois metros e vinte centímetros (2,m20) e satisfizerem 
às demais exigencias deste C6digo, quanto a área, ilwninaço e ventilaço e a￾1m disso, forem forrados, podero ser usados para habitação diurna ou noturna. 
Parágrafo tnico - O pavimento superposto a uma garage particular, iso￾lada e situada era-área de fundo, poderá ser construido como stó. 
C.PI9JLO X 
Isttica dos edifícios 
1 - Fachadas - Saljncias: 
rt.J.3& Todos os projetos para construço, reconstrução, acréscimo e 
reforma de edifícios, esto sujeitos à censura estética da Prefeitura, no s6 
quanto às fachadas visíveis dos logradouros, mas tarib&i na só.a haaonia com as 
costruç6es vizinhas. 
rt.1)3 - fachadas secundrias, visiveis dos logrdouros, devem har￾monizar-se, no estilo, com a fachada principal. 
at.py_ Compartimentos de chegada de escada, casas de máquinas de ele 
vadores, reservatórios, ou qualquer outro corpo access6rio, aparecendo acima de 
coberturas, terraços ou telhados, devem ficar incorporados à massa arquitetni￾ca do edifício, formando motivos que poderão ser tratados como t6rres ou pavi￾mentos parciais, recuados ou no do alinhamento. 
-rt./34 s fachadas que se carcterizam por um dnico motivo arquite￾tônico no poderão receber pinturas diferentes ou qualquer tratamento que pert 
be a harmonia do conjunto. 
rt.I.)f.'- Pinturas decorativas ou figurativas, que tenham de ficar ao 
alcance da vista do publico, s6 podero sr executadas, depois que os seus dese 
nhos completos forem aprovados pela Prefeitura. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFATE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
A t9.).Ng0 sero permitidas as pintaras de cores berrantes, ou de cr 
preta, quer nas fechadas, quer nos muros de alinhamento. 
""s fachadas e os muros de alinahamento devaro ser conservados 
em bom estado pelo propietario, podendo a Prefeitura intiml-o a cumprir es￾sa disposi.o, sob pena de multa. 
Nas fachadas dos edificios construidos no alinhamento sero pCI'-
mittidas saliências ,at4 o niaxin.ode vinte centimetros (0,ra0). 
AS construç6es era balanço, nas fachadas construidss no alinhamen￾to, s6 sero prrnittidas acima do pavimento térreo e devaro obedecer s seguin￾tes condiçes: 
a) em hipótese alua podero ficar a menos de três metros (31
00) de altu￾ra, sobre o passeio; 
b) o afastamento de qualquer de seus pontos, em relação ao plano da fachada 
no devera ser maior que a distancia entre a respectiva projeco sobre o mesmo 
plano, e a divisa lateral mais proxiraa; 
c) a saliencia máxima perraittida ser de cinco por cento (5 da largura da 
rua, no podcndo exceder de ara metro evinte centinietros (1,20 ia) menos (0,25 ia) 
Vinte O Cinco centimetros; 
d) a soma das constru.ç3ec cri balanço, formando recinto 2 echdo, s5bre plano 
verical, paralelo frente, no poderã exceder a um terço 1/3) do superficie da 
fachada cri cada pavimento. 
210- .uando o edifício apresentar vriaz faces voltadas para logradouros pi￾blicos, cada uma delas ser. considerada isolaamente ipara os efeitos do presente 
artigo. 
§20_ o canto chanfrado ou em curva poder pertencer a cualquer das faces com￾tiguas, a criterio do autor do projeto. 
2-Marquises: 
Art.J- Ser pormibtida a construço de marquises na testada dos edifícios 
construidos no cliiihcmento dos logradouros, desde que obedeçam, s seguintes com￾diçoe: 
)- no excederem & largura dos passeios e ficarem, em qualquer caso, sujei￾tas ao balanço mximo de três metros (3,m00); 
b) no apresentareEquaisquer de seus ele-mentos, inclusive banibinelas fixas, 
abaixo da cota de três metros (3,in00), referida ao nível do passeio, salvo no 
caso de consoos, os quais junto parede poderão ter essa cota reduzida a dois 
metros e cincoenta centinietros (2,m50); 
e, no terem as bambinelas fixas, inclusive lambrequins, se os houver, di￾menso mior de trinta contiraetros (0m30) no sentido vertical; 
d) no prejudicarem a arborizaço e i1urainaço páblicas e no ocultarem pla￾cas de nomenclatura e outras indicações, oficiais dos logradouros; 
e) serem constituidas de material incorabustivel o resistente à aço cio tempo; 
f) terem na face superior, caimento em direço & fachada do edificio junto 
qual est& corivenientriente disposta calha provida ao condutor pera coletar e en￾caminhar as ga&s sob o passeio, pra a sargeta do logradouro; 
o PREFEICJR? MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFJÚETE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
-.19- 
providas de- corbotaraprotetoro ruando revistaidas de vidro fragil, 
ou de outra nrntria tambom fragil; 
h) serem contruidas at a linha do divisa das respectivas fachadas, de mo￾do a ser evitada Guali.uer soluço de continuldcde entro as mareuisescontivas, 
ressalvados casoscspeciais e os casos previstos por este Roulanento, 
in edificio ou edificios que, ralo conjunto cio suas linhas, cons￾tituirem blocos ariuitet6nicos, cujo equilibrio ou simitria no deva ser preju￾dicada, no serd permittida a coiocaço de marqueises parciais. 
rtJf. Fica obrigatria a colocaço de trouices nos pr&lios comerciais 
a serem construidos ou reconstridos nos logradouros da zona coraercila, bom co￾mo nos edificlos comerciais j existententes nessa zona, quando tiverem de ser 
executadas nesses edificios obras que importam na niodificaço da fachada. 
Pargrafo tinleo- ..s n-iarquises metlicas, onstraidas nos lougradou.ros com￾preendidos na zona comercial, sero obrigat6riamente revestidas, pela parto in￾ferior, com materialinaltcrvel. 
rt J\ altura o o balanço de rnarciaises na mesma quadra serão uniformes, 
salvo no cao de loçradcaro acentuadamente em declive. 
Ãrt.JYFNaS quadras onde já existiena nizrqaisee, soro adotadas a altura e 
o balanço de uma delas, para padrão das que de futuro ali se construíram. 
10 iTo caso de no convir, por :iotivos estticos, a reproduço das caracto￾risticas lineares de marquises já existentes poderã a Prefeitura adotar outras 
aue sirvam de padro. 
. juizo da Prefeitura, poder, para edificio de situaço especial ou 
de carter ronwiiental, ser rornittida a construção de marquises, em nival dife￾rente das denis na mesma quadra. 
Art.J5Ç aando construidas em logradouros de grande declividade, as marqui￾ses se coriporao de tantos seg:ontos horizontais quantos forem convenientes. 
Árt.,1. s marquises, Quando executadas e.a edificios de acentuado valor 
arquitetnfco, devero incorporar-se ao estilo da fachada. 
rt.,Ifu Ser& peiinittido o uso transit6rlo de estores protetores contra a 
oçO do so instalados na extre:idade da marquise e para lelaniente fachada do 
edificio, desde nue sejam atendidas as seguintes cond1es: 
a) no descerem, quando comoletamonte disdendidos, abaixo de dois metros e 
vinte centimetros (2,rn20), a contar do nivel do passeio; 
b) serem de enrolamento, mecnico, e fim de que se recolham, passado o sol; 
c) serem riantidos em perfeitos estado de conseaçot asseio; 
d) serem mniiidos, na extremidade inferior, de vergal116es n.et1icos ou de ou￾tros dispositivos, convenientimente capeados e su.ficicntimente pregados, que lhes 
rarantirirelativa segurança, aaando distendidos. 
Í/ -1. Com o pedido de licença para co1ocaço de marquises, al&n da decla￾raço do. zo para a execu(,,o da obra, deverser apresentado o seu projeto deta￾lhado, era duas vias: ii.mateia, desenhada a nanquira, e ambas com a assinatura do 
rroprietrio e do autor de :aroieto. 
10- Os desenhos, que sorgo convenientemente cotados, conterão: 
a) na escala de 1:50-o conjunto da ni3ri.uiso com a parte da fachada ruo ela 
interesse; detalhe do revosLento inferior ou forro; projeço horizontal do pas￾seio, localizados rigorosamente os postes de qualquer natureza, e rvores, acaso 
existentes no trecho correspondente à fachada; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFA1TE 
ESTADO DE NINAS GERAIS 
1M19 b) na escala de 1:25-secço transversal da inarcjaise, determinando-lhe o por￾a constituiço da estrutura, cc focos de luz e a largura do passeio. 
2w A Prefeitura poderexigir, sempre que ju1ar conveniente, a apresen￾tação de fotografias de toda a fachada e o elcuio resistência da obra a ser 
executada. 
§ 30 Do texto do requerimento ou memorial anexo ao mesmo, dever constar a 
descriço da obra, a natureza dos materiais de sua construção, revestimento e ilu￾minaçgo, do seu sistema de escoamento de águas pluviais e de seu acabamento, 
Art.flV_ No caso de inobserncia de 'qualquer detalhe do projeto aprovado9 
ou no cumprimento das condições fixadas no requerimento ou meriorial respectivos, 
ficara o responslvel, sujeito s penalidades previstas neste Regulamento, obri￾gado a ezrecntar as altera6es juadas convenientes o at a demolir a obra, se o 
achar nccess±io a Prefeitura, 
3--Tldos 
Os t8idos deverão satisfazer s seguintes condições: 
a) no execodereni largura dols passeios e ficaram sujeitos, em qualquer 
caso, ao balanço Máximo do dois metros (2,m00) 
b) nEo descerem, quaido instalados no avimento trreo,os seus elementos, 
inclusive bambinelas, abaixo de dois metros e vinte contiraetros (2,m20), em co￾ta referida ao nível do passeio; 
e) nEo terem as banibinelas dimensão vertical :iaior de sessenta centimetroa 
(O,mGo); 
d)nEo prejudicarem a arborizaçEo o a iluminação ptblica e nEo ocultaroni 
placas de nomenclatura de logradouros; 
e) nEo receberem nas cabeceiras laterais, quaisquer panejenientos, aandos 
instalados no pavimento trreo; 
f) serem aparelhados com as ferragens e roldanas necessrias ao completo 
enrolamento da peça junto & fachada; 
g) serem feitos de lona, do boa qualidade, ou outro material, tais como a￾lumínio, plastico etc, e convenientjmente acabados, 
rt,/52- O tBldos sempre niantidos em perfeito estado de conservaço e as￾seio, s6 poderão ser utilizados em horas de sol e intempros, quando instala￾dos nos pavimentos treos. 
Os t6ldos, quandos instalados no' pavimento ttrreo, poderão receber 
estores suplementares ou baiabinelas, que nEo poderaE decor da cota de dois metros 
e vinte centimetros (a9ni20), a conter do nivel do,passeio. 
Os reouorimentos para colocação de tldos deverão ser acompanhados 
dc seu desénho, em duas vias, sondo a primeira em tela, feita a nanquim, repree 
sentando uflio seccEo normal &1 fachada na qual figurem o t3ldo, o segmento da fa￾chada e, quando se destinarem ao pavimento t& roo, o passeio com as respectivas 
cotas, 
4--V.4.tjnas e mostruários 
licença para a instalação de mostrarios e vitrinas 36 ser 
concedida pela Prefeitura, quando da inatalaçEo nEo advenha prejuizo para a ven￾tilaçao e ilumnaçao prescritas neste Regulamento, satisfeitas, outrosini, as exi￾gncias de ordem esttica, 
PRÈFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFJVETE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Purain?o inico- Ser permittidc a oolocço de vitrinas oeupandpp rcia1M 
monte, passaens ou vos de entradas, desde que a passagem livre no fique reda 
zida.a menos de um metro e vinte contirietros (l,m20). 
.rt/5-]Tas paredes externas das lojas ser& pormittidaa a co1ocao de moa￾trurios, desde que: 
) tenha o passeio do logradouro a largura inlnima do dois metros (2,n.00); 
b) seja de trinta centimotros (09 m30) a salioncia rnxina de qualquer de se￾us elementos sBbre o plaio vertical marcado polo alinhamento do logradouro; 
o) no lntercootoni elementos caracteristicos da fachada; 
di apresentem elementos conveniente, acnatoe arrondondados e sejam consti 
tuidos de material resistente à aço do tempo. 
CPTTULO Xl 
Constru(:,es para fins opeciais 
L-.-Habitaçes coletivas em geral: 
t.j57. - Os edificios, cuando construiãos ou adoptados para servirem de 
habitaço coletiva devera satisfazer às seguintes condoçes: 
a) ter ao a estrutura, as paredes, os pisos, os fios e as escadas, intel￾remonte construidas de material incombustivel, tolerando-se a madcira ou outro 
material combu.stivol, no ltirao teto, em escjuadrias, em coiino e corao revoa￾timento,assentado diretamente sabre o concreto ou alvanariu; 
b) tero inztaJc3es sanitjas na relação de uma paracada grupo do quinze 
moradores ou fraço, separadas para cada sexo e individuo, sendo a parte desti￾nada aos homenasabdividida em latrinas e mict6rios; 
o) tero nstalaç6es para banho, independentes das instalações sanitrlas, 
na rolaço de um banheiro oara cada grupo de uinze moradores; 
d) podoro ter instala6es sanitrias e do banho com comunicação diteta para 
compartimento dormitorio, desde c!ue se destinem ao uso exclusivo dos moradores 
desse compartimento. 
Parj-'rafo iinico - As instalações sanitrlas no poderão ter comunicaço di￾reta do-a cozinhas, copas o saias de refclço. 
- Nas casas de habltaço coletiva sor permittida a cxistncia de 
garage privativa para o odificio e seus moradores, situados em área de fundo. 
1 - Ser tumbm permittida nessas casas a existncia de escritrios. 
§ 20 - Os comportamontos destinados a conircio poderão existir nas casas de 
habitaço coletiva.* referidas neste artigo, com ou sem entrada direta pelo lo￾gradouro pdblico, no se admitindo entretanto, a intL de padaria, aqou.gue, 
quitanda, carvoaria e congneres. 
't,/57- lias edificios destinados a habitaço coletiva ou a escritórios, as 
entradas principais devero ser amplas, de modo que permitam fcil acesso s es￾cadas e elevadores. 
Pargraro tnico- A largura das portas de entradas será de um metro e vinte 
centinietros (1,ni2O) nos edificios de um a três pavimentos, e de um metro e cinco￾anta centiniatros (1,n50) nos ouc tenham mais de três pavimentos, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAETE. 
ESTADO DE M!NAS GERAIS 
1,rt,J40 - São proibidos, ter inantnicnte, os cortiços, estalagens, ciber￾ues ou casas para moradia coletiva, sob ialcuer denomiaço que no satisfa￾çam às condiç6c3s exigidas por êste Regulamento. 
2 - Casas de apartamentos: 
- So consideradas"casas de apertamentos11 acjueflas, de mais de um 
javimento que possuam grupos de compartimentos, constituindo habitaço distinta, 
destir.ad a rosidncia pernnente, compreendendo cada apartamento, pelo menos, 
dois compartimento; um dos quais de insta1aço de latrina o barLhoiro. 
rt,I6L - Mn das disposiç6es deste Re-Ori que lhes forem aplicdvols, 
dever ao as casaa de apartamentos atender z seguintes condiç3os: 
a) nas imidiaç3os da entrada ao odificio serd reservado um compartimento pa￾ra insta l.çao da portaria; 
b) os apartamentos que possu.irera instaleç3es completas, incluzive cozinha, 
deve-€o ser tambni dotados de um terraço bem ventilado; 
o) haver instalação coletora do li.-.o, convenientimente disposta, parfeita-. -
mente vedada, ci bocas de carreganento em todos os pavimentos, e dotada de dis￾positivos para limpeza e lavagem; 
d) haverá instalaço contra inccndio. 
ÁrtJb - }m uma casa de apartamento podero existir, independentemente dos 
apartamentos, compartimentos destinados ao serviço ou administraço do edificio, 
a deposito de utensilios, mveis, malas, etc.,e aposentos de empregados desde que 
haja, para ôStes, insta lsçes independente de J.C. e chuveiro. 
3--Iiot,js: 
- is contruo çes destinadas a hotéis, além das disposiçes deste Re￾gulamento :Ue lhes forem aplicveis, devoro satisfazer s :UC vm aqui indica￾das, 
das peças destinadas a habitaço, apartamentos, ou simples￾mente ouartos, deverão essas construções possuir as seguintes depend.rcias: 
a) vestibulo5 com local para instalação de portaria 
b) sala de estar 
o) sala de leitura e correspondencia. 
§ l - uando houver cozinha, a sua rea miniina será de oito metros quadra￾dos (3,00m2)sem contar o espaço, de Droporçes convenientes, que devora ser re￾servado para a instalação de cmara frigorif loa ou geladeira; o seu piso será re￾vestido de material liso, resistente o impermvel; e suas paades, at a altura 
de dois metros 2,00m) sero revestidas de azulejos. 
Havendo copas, soro instaldas em compartimentos separado da cozi￾nha e tero as paredes revestidas de azulejos at a altura de dois metros (2,00rr.) 
§ 30- s despensa e, quando houver terão as paredes revestidas de azu.le￾jos at a altura de dois metros (2,00 ri e sero porfeitamentes protegidas contra 
insetos e aniamis daninhos. 
5 40 - As instalações para uso da pessoal de serviço Gero independentes das 
que forem destinadas aos hospedes. 

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