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norma nº 403/1958

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 403 / 1958
Date 1958-06-10
EmentaDISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO DOS SERVIDORES E OPERÁRIOS MUNICIPAIS NO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
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. 
e 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
L E 1 N2 403/58 403/58 ver 2000/71 
DISPE SÔBRE A IN' CRIÇO DOS SERVIDORES E OPERÁRIOS 
MUNICIPAIS NO INSTITUTO DE PREVIDËNCIA DOS SERVIDO￾RES IX) ESTADO DE 2INAS GERAIS. 
A Câmara 1unicipal de Conselheiro Lafaiete decreta e eu sancio￾no a seguinte lei: 
Art. 19 - São compulsoriamente inscritos como contribuintes do 
Instituto de Precidgrcia do Estado de iinas Gerais, de acordo com o artigo 
122 'ia Oonstituiço do stado de IIinas Gerais e caia o artigo 32 da Lei 1.195, 
de 23 de dezembro de 1.954 e item XV do art. 19 da Lei Estadual n2 1.587 de 
15 de janeiro de 1.957, os funcionários, extranurnerrios, operários e assala￾riados do 1àunicípio de Conselheiro Lafaiete. 
§ 12 - Estgo isentos da obriaço mencionada nsne arti - o os 
sei:vidores atualmente aposentados, no inscritos anteriormente. 
29 - A inscrição obrigatória exime o servidor do dever de con￾tribuir para outro Instituto ou associoço beneficente em virtude de lei u￾nicipal ou estadual, respeitada a obrigação de solver dívidas contraidas pela 
forma que tiver sido estipulada. 
Ârt. 22 - A contribuiço obrigatória, descontável em fôlha de 
pagamento é de 57a (cinco por cento) do vencimento, sairio ou remuneração 
mensal, até Cr$ 7.000,00, no se considerando, no c1cu10 da contribuição e 
da penso o excedente de3ta quantia. 
Art. 32 - O município tambrn contribuirá para o Instituto de Pre—
vidncia com quantia igual ao total das contribuições exigíveis dos seus de￾mais servidores. 
Art. 42 - A contribuiço obrig3t6ria destina-se a realizaço das 
finalidades ferais do Instituto e, entre estas, o direito de penso a família, 
por norte do contribuinte, e, em vida deste, se:a prejuizo da penso, o direi￾to de aposentadoria do contribuinte que for operário do municipio, de acorde 
com a legislaço em 
Art. 52 - Os funcionários, extranumerrios, opràrios e asasla￾nados, contribuiço, também com a taxa de assistência, (Lei Estadual n2 
1.587 de 15/1/57) que conatituirá o mci pelo qual o USIMG prestara assisten￾cia médica, hospitalar e dentária ao seu contruibuinte obrigatório, nos tsr￾moa de sua regulamentação pelo Govrno do Estado. 
Art. 69 - Á Taxa de Assistência descontável em f1ha de pagamen￾toí é de 1% (um por cento) do vencimento, solio ou remunuraço mensal até 
Cr /.000,00, no se considerando, no cálculo da contribuição para assisten￾cia, o excedente desata quantia. 
§ único - Sobre o total arrecaaado de servidores para O insti￾tuto, contribuirá o município com cinquenta por cento (50%). 
continua fls. 2 
municipais 
lei s'o os 
23/12/54 e 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
ilb. 2 
Continua ço 
Art. 72 - Os direitos e deveres dounicípio, dos servidores 
e do Instituto de Previdência, oriundos dos dispositivos desta 
constantes da leis Estaduais de n2 1.587, respectivamente de 
15/1/57. 
Art. 82 -A Prefeitura remeterá diretamente 30 Iritituto de 
Previdéncia ou depositara em estabelecimento bancário por êle indicado, 
até o dia 15 de cada ms:- 
a) - O total das arrecadoçoes que fizer, proveniente dos des￾contos efetuados na reiaaneraço dos servidores, relativas 80 mes vendido: 
b) - O total de suas contribuiçes, referidas nos artigos 32- 
e 62, nLco e 12 desta lei, correspondente ao ms vencido 
12 - O recolhimento a que se refere Ôste artigo deverá ser 
acompanhado de re1açes pormenorizadas, sendo modêlos fornecidos pelo Ins￾tituto. 
22 - Feb atrazo no recolhimento de que trata éste artigo, 
por seis rnêses consecutivos ficará O município sujeito aos juros morsté￾rios de 12% ao ano, além da multa de dez por cento sobre o total retido. 
Art. 92 - Serão inclujdas no orçamento as necesérias dotaç6es 
para atender ao paauento das com ribuiçes de responsabilidade do Municípic 
Art. 102 - Os direitos conferidos aos associados ficam condi￾cionados é regularizaço das re!aessas, das relaçes dos descontos estipu￾lados na presente lei. 
único - Para efeitos dêste artigo considera-se atrazo do 
Junicipio o retardamento das remessas jé referidas, ao Instituto por trs 
(3) meses consecutivos. 
trt. 112 - Os contribuintes obrigatórios, serviiores munici￾pais, poderio instituir pecúlio facultativo e seguro coletivo, na forLna 
Previsto do Estatuto do Instituto. 
Art. 122 - O município também contribuirá para o IPMG com 
cinquenta por cEento do total das mensalidades exigíveis dos contribu:ntes 
facultativos, correspondentes aos pecúlios até o valor de Cr$ 300.000,00 a 
mensalidade dos contribuintes é crescida de cinquenta por cento do que 
exceder a asse limite. 
Art. 132 - Para percepço de benefícios previstos nesta lei 
ficam os contribuintes obrigados é apresentação da carteira de identifica￾ção fornecida pelo Instituto. 
rt. 12 - Sempre que ocorrerem alteraçes ou moificaçes 
nas relaç6es entre o instituto e seus contribuintes, relativamente a direi￾tos e obrigaçes, por frça de Lei Estadual, sei-3o as mesmas adotadas pelo 
iunicípio, independente de nova autorizaço legal. 
r 
Continua fls. 3 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
fia. 3 
Continuaço 
Art. 152 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir 
os créditos necessrios para ocorrer, no corrente exercicio, ao pagamento 
das contribuiçes que forem devidis ao Instituto de Frevidëncia. 
Art. 162 - Rovogai—se as disposiçes em contrario entrando 
esta lei eia vigor na data de sua pub1icaço. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conheci 
mento e euço desta lei pertencer, que a cumpram e façam cum..rir to 
inteiramente como nela se contêm. 
P. Municipal deConselheiro Lafaiete, de Junho de 1958 
Dr. José Narcizo de Queiroz Netto 
Prefeito i1unicipa1 
K3 -4z 
Eurico Baeta de Faria 
Secretário 
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