| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 403 / 1958 |
| Date | 1958-06-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO DOS SERVIDORES E OPERÁRIOS MUNICIPAIS NO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. |
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. e PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE ESTADO DE MINAS GERAIS L E 1 N2 403/58 403/58 ver 2000/71 DISPE SÔBRE A IN' CRIÇO DOS SERVIDORES E OPERÁRIOS MUNICIPAIS NO INSTITUTO DE PREVIDËNCIA DOS SERVIDORES IX) ESTADO DE 2INAS GERAIS. A Câmara 1unicipal de Conselheiro Lafaiete decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 19 - São compulsoriamente inscritos como contribuintes do Instituto de Precidgrcia do Estado de iinas Gerais, de acordo com o artigo 122 'ia Oonstituiço do stado de IIinas Gerais e caia o artigo 32 da Lei 1.195, de 23 de dezembro de 1.954 e item XV do art. 19 da Lei Estadual n2 1.587 de 15 de janeiro de 1.957, os funcionários, extranurnerrios, operários e assalariados do 1àunicípio de Conselheiro Lafaiete. § 12 - Estgo isentos da obriaço mencionada nsne arti - o os sei:vidores atualmente aposentados, no inscritos anteriormente. 29 - A inscrição obrigatória exime o servidor do dever de contribuir para outro Instituto ou associoço beneficente em virtude de lei unicipal ou estadual, respeitada a obrigação de solver dívidas contraidas pela forma que tiver sido estipulada. Ârt. 22 - A contribuiço obrigatória, descontável em fôlha de pagamento é de 57a (cinco por cento) do vencimento, sairio ou remuneração mensal, até Cr$ 7.000,00, no se considerando, no c1cu10 da contribuição e da penso o excedente de3ta quantia. Art. 32 - O município tambrn contribuirá para o Instituto de Pre— vidncia com quantia igual ao total das contribuições exigíveis dos seus demais servidores. Art. 42 - A contribuiço obrig3t6ria destina-se a realizaço das finalidades ferais do Instituto e, entre estas, o direito de penso a família, por norte do contribuinte, e, em vida deste, se:a prejuizo da penso, o direito de aposentadoria do contribuinte que for operário do municipio, de acorde com a legislaço em Art. 52 - Os funcionários, extranumerrios, opràrios e asaslanados, contribuiço, também com a taxa de assistência, (Lei Estadual n2 1.587 de 15/1/57) que conatituirá o mci pelo qual o USIMG prestara assistencia médica, hospitalar e dentária ao seu contruibuinte obrigatório, nos tsrmoa de sua regulamentação pelo Govrno do Estado. Art. 69 - Á Taxa de Assistência descontável em f1ha de pagamentoí é de 1% (um por cento) do vencimento, solio ou remunuraço mensal até Cr /.000,00, no se considerando, no cálculo da contribuição para assistencia, o excedente desata quantia. § único - Sobre o total arrecaaado de servidores para O instituto, contribuirá o município com cinquenta por cento (50%). continua fls. 2 municipais lei s'o os 23/12/54 e PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE ESTADO DE MINAS GERAIS ilb. 2 Continua ço Art. 72 - Os direitos e deveres dounicípio, dos servidores e do Instituto de Previdência, oriundos dos dispositivos desta constantes da leis Estaduais de n2 1.587, respectivamente de 15/1/57. Art. 82 -A Prefeitura remeterá diretamente 30 Iritituto de Previdéncia ou depositara em estabelecimento bancário por êle indicado, até o dia 15 de cada ms:- a) - O total das arrecadoçoes que fizer, proveniente dos descontos efetuados na reiaaneraço dos servidores, relativas 80 mes vendido: b) - O total de suas contribuiçes, referidas nos artigos 32- e 62, nLco e 12 desta lei, correspondente ao ms vencido 12 - O recolhimento a que se refere Ôste artigo deverá ser acompanhado de re1açes pormenorizadas, sendo modêlos fornecidos pelo Instituto. 22 - Feb atrazo no recolhimento de que trata éste artigo, por seis rnêses consecutivos ficará O município sujeito aos juros morstérios de 12% ao ano, além da multa de dez por cento sobre o total retido. Art. 92 - Serão inclujdas no orçamento as necesérias dotaç6es para atender ao paauento das com ribuiçes de responsabilidade do Municípic Art. 102 - Os direitos conferidos aos associados ficam condicionados é regularizaço das re!aessas, das relaçes dos descontos estipulados na presente lei. único - Para efeitos dêste artigo considera-se atrazo do Junicipio o retardamento das remessas jé referidas, ao Instituto por trs (3) meses consecutivos. trt. 112 - Os contribuintes obrigatórios, serviiores municipais, poderio instituir pecúlio facultativo e seguro coletivo, na forLna Previsto do Estatuto do Instituto. Art. 122 - O município também contribuirá para o IPMG com cinquenta por cEento do total das mensalidades exigíveis dos contribu:ntes facultativos, correspondentes aos pecúlios até o valor de Cr$ 300.000,00 a mensalidade dos contribuintes é crescida de cinquenta por cento do que exceder a asse limite. Art. 132 - Para percepço de benefícios previstos nesta lei ficam os contribuintes obrigados é apresentação da carteira de identificação fornecida pelo Instituto. rt. 12 - Sempre que ocorrerem alteraçes ou moificaçes nas relaç6es entre o instituto e seus contribuintes, relativamente a direitos e obrigaçes, por frça de Lei Estadual, sei-3o as mesmas adotadas pelo iunicípio, independente de nova autorizaço legal. r Continua fls. 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE ESTADO DE MINAS GERAIS fia. 3 Continuaço Art. 152 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir os créditos necessrios para ocorrer, no corrente exercicio, ao pagamento das contribuiçes que forem devidis ao Instituto de Frevidëncia. Art. 162 - Rovogai—se as disposiçes em contrario entrando esta lei eia vigor na data de sua pub1icaço. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conheci mento e euço desta lei pertencer, que a cumpram e façam cum..rir to inteiramente como nela se contêm. P. Municipal deConselheiro Lafaiete, de Junho de 1958 Dr. José Narcizo de Queiroz Netto Prefeito i1unicipa1 K3 -4z Eurico Baeta de Faria Secretário ~Q b, à,, '-~ ) ~k ~X ~] J (211 1 \JO çÍJ'— Li