| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 376 / 1958 |
| Date | 1958-02-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO DE LEITE PASTEURIZADO NO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE. |
| native_id | 5732 |
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/ Dr. Jose Narcizo de ueiroz Netto Prefeito » Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAJETE ESTADO DE MINAS GERAIS LEU N2 -g / (MIZES SOBRE O CU-1 I'RCIO DE LET1'E PASTEURIZADO NO MIJNIGIPIO DE CONSritEIRO LàFAflTE) A Omara Municipal de Conselheiro Lafaiete decreta e eu sanciono a seguinte lei. Art. 12- Fica isenta de - quaisquer impostos municipais a venda do leite pasteurizado e seus derivados, no municipio de Conselheiro Lafaiete, desde que os serviços de distribui-ao de tais produtos se façam em tanques isotrmicos ou Postos de Distribuição, dotados de requisitos compatíveis com as normas estabelecidas pelo regulamentos da f3aiíde P.b1ice. Art. 22_w Os serviços de que trata o artigo l desta lei são considerados de utilidade pública. -Art .32- Revogam-se as disposições em contrario, entrando esta lei em vig6r na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se cont6m. Prefeitura Idunicipal de Conselheiro Ifaiete de fevereiro de1958 Eurico Baóta de Faria 3ecretrio