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norma nº 292/1956

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 292 / 1956
Date 1956-06-11
EmentaDISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO DE SERVIDORES E OPERÁRIOS MUNICIPAIS NO INSTITUTO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
TYI N2 292/56 
DISPOE SOBRE A INSORIÇ2t0 DE SERVIDORES E OERARIOS 
MUNICIPAIS. NO INSTITUTO DA PREVIDÉNCIA DOS SERVI￾DORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. 
A Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete decreta 
e eu sanciono a seguinte Lei: 
ART. 12 - São compulsoriamente inscritos, como contribuintes 
do Instituto de Previdência dos Servidores do Esta 
-- do de Minas Gerais, de acordo com oaart. 122 da 
Constituição do Estado e com o art. 32 da lei esta 
dual n9 1.195, de 23 de setembro de 1954, 95 fim - 
clonários extranumerários, operários e assalaria - 
dos do Município. 
PÃit. l - Estão isentos da obrigação mencionada neste artigo 
os servidores aposentados, no inscritos anterior￾mente. 
PAR. 22 - A contribuigo obrigatória, descontável em folha 
de pagamento 6 de quatro por cento (4%) do venci 
mento, remuneração ou salário mensal até CR$ 
1.000,00 e de (5%) cinco por cento do vencimento , 
remuneração ou salário mensal que for superior a 
CR$1.000,00 a-6e CR$5.000,00, no sendo considetado 
no cu1oacontribuição e da pensão o excedente 
- -. - deta quantia. 
4 
ART. 32 -.--0aunicípio também contribuirá para o Instituto de' 
Previdência com a quantia igual ao total das con - 
tribuiç6es exigíveis de seus operários e bon quan￾tia igual a 5p% do total das contribuiç6es exigi - 
veis dos demais servidores. 
1 
C'a 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(02) 
ART. 4 - A contribuição obrigatória destina—se a realização 
das finalidades gierais do Instituto, e entre es 
— e tas o direit& de pensão a farinha, por morte do 
contribuinte, e, em vida deste, sem prejuízo d.apen 
são, o direita de aposentadoria do contribuinte que 
for operário do Município de acôrdo com a legislação 
em vigor. 
ART. 52 - Os direitos e deveres do Município, dos servidores 
Mifnicipais e do Indtituto de Previdência, oriundos 
dos dispositivos desta lei, são os contentes da Lei 
ástadual n21.195 de 23.1954. 
ART* 6 - A Prgfeitura remeterá diretámente ao Instituto de 
Previdlncia otu depositara em Estabelecimento Banca 
rio por âle indicado, até o dia 15 de cada más. 
a) O total das arrecadaçes que fizerç proveniente dos 
descontos efetuados ao pag.mento de seus servidores 
relativos ao ms vencido; 
b) O total de sua contribuiç6s, referidas nos artigos 
32 e 10 desta lei, correspondentes ao àês vendido. 
§ NIC0 —0-recolhimento a que se refere este artigo, dever 
ser acompanhSo' derelaçtes pormenorizadas, segundo ti 
¼ 
mo&los fornecidos pelo Inetittto. 
ART. 72 - Serão incluídas noorçamento as necessárias dotaç6es 
para ocorrer ao .pagamento das contribuições de res—
ponsabilidade do Município. 
ART. 82 - Os direitos conferidos aos associados ficam condicio 
nados a regularidcdes das remessaE das arrecadaç6es' 
estipuladas no art. 69 da presente lei. 
DL JOSÊ NARICIZO DE QUEIROZ NETTO 
Prefeito Municipal 
LI.. 
1956 
- 
é 
- 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(03) 
§ ÚNICO - Para os efeitos deste artigo considera—se attázo.dÕ-j 
Munici-pio a retardamento das referidas remessas ao' 
Instituto por 6 meses corcutivos. 
ART. 9 - Os contribuintes obrigatórios, servidores municip—
is, poderão instituir pe6ulio facultativo na forma' 
prevista no Estatuto do Instituto. 
ART. 10 - O Município tanilSem contribuirá para o Instituto de' 
Previdência com 50% (cinquenta por cento) do total' 
- das mensalidades exigíveis dos contribuintes facul— 
tativos, correspondentes aos peciuiios até o valor de 
CR$150.000100. 
A 
1 
§ ÚNICO - Nos peiülios de valor superior a CR$150.000,00 a 
mensalidade do contribuinte é acrescida de 50% (cin. 1 
quanta por cento) pelo que exceder .sse limite. 
-e---.-- 
-r - 
ART. 11 - 
-- 
ART. 122 - 
ART. 13 
Para a percepção dos benefícios previstos nesta lei, 
ficam os contribuintes e seus benefíciarios obriga - 
dos à apresentação da carteira de &dentificção for—
necida pelo Instituto. 
Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir os 
créditos necessários para ocorrer, no presente exer 
cicio, ao paamento das contribuições que forem de—
vidas ao Instituto de Previdência. 
- Esta lei entrará eia vigox na data de sua publicação. 
revogadas as disposições em contrrio. 
PFFFEITURÁ MUNICIPAL CONSELHEIRO LAPATETE, 11 DE JUNHO DE 

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