| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 292 / 1956 |
| Date | 1956-06-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO DE SERVIDORES E OPERÁRIOS MUNICIPAIS NO INSTITUTO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE ESTADO DE MINAS GERAIS TYI N2 292/56 DISPOE SOBRE A INSORIÇ2t0 DE SERVIDORES E OERARIOS MUNICIPAIS. NO INSTITUTO DA PREVIDÉNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. A Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ART. 12 - São compulsoriamente inscritos, como contribuintes do Instituto de Previdência dos Servidores do Esta -- do de Minas Gerais, de acordo com oaart. 122 da Constituição do Estado e com o art. 32 da lei esta dual n9 1.195, de 23 de setembro de 1954, 95 fim - clonários extranumerários, operários e assalaria - dos do Município. PÃit. l - Estão isentos da obrigação mencionada neste artigo os servidores aposentados, no inscritos anteriormente. PAR. 22 - A contribuigo obrigatória, descontável em folha de pagamento 6 de quatro por cento (4%) do venci mento, remuneração ou salário mensal até CR$ 1.000,00 e de (5%) cinco por cento do vencimento , remuneração ou salário mensal que for superior a CR$1.000,00 a-6e CR$5.000,00, no sendo considetado no cu1oacontribuição e da pensão o excedente - -. - deta quantia. 4 ART. 32 -.--0aunicípio também contribuirá para o Instituto de' Previdência com a quantia igual ao total das con - tribuiç6es exigíveis de seus operários e bon quantia igual a 5p% do total das contribuiç6es exigi - veis dos demais servidores. 1 C'a CÂMARA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE ESTADO DE MINAS GERAIS (02) ART. 4 - A contribuição obrigatória destina—se a realização das finalidades gierais do Instituto, e entre es — e tas o direit& de pensão a farinha, por morte do contribuinte, e, em vida deste, sem prejuízo d.apen são, o direita de aposentadoria do contribuinte que for operário do Município de acôrdo com a legislação em vigor. ART. 52 - Os direitos e deveres do Município, dos servidores Mifnicipais e do Indtituto de Previdência, oriundos dos dispositivos desta lei, são os contentes da Lei ástadual n21.195 de 23.1954. ART* 6 - A Prgfeitura remeterá diretámente ao Instituto de Previdlncia otu depositara em Estabelecimento Banca rio por âle indicado, até o dia 15 de cada más. a) O total das arrecadaçes que fizerç proveniente dos descontos efetuados ao pag.mento de seus servidores relativos ao ms vencido; b) O total de sua contribuiç6s, referidas nos artigos 32 e 10 desta lei, correspondentes ao àês vendido. § NIC0 —0-recolhimento a que se refere este artigo, dever ser acompanhSo' derelaçtes pormenorizadas, segundo ti ¼ mo&los fornecidos pelo Inetittto. ART. 72 - Serão incluídas noorçamento as necessárias dotaç6es para ocorrer ao .pagamento das contribuições de res— ponsabilidade do Município. ART. 82 - Os direitos conferidos aos associados ficam condicio nados a regularidcdes das remessaE das arrecadaç6es' estipuladas no art. 69 da presente lei. DL JOSÊ NARICIZO DE QUEIROZ NETTO Prefeito Municipal LI.. 1956 - é - CÂMARA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE ESTADO DE MINAS GERAIS (03) § ÚNICO - Para os efeitos deste artigo considera—se attázo.dÕ-j Munici-pio a retardamento das referidas remessas ao' Instituto por 6 meses corcutivos. ART. 9 - Os contribuintes obrigatórios, servidores municip— is, poderão instituir pe6ulio facultativo na forma' prevista no Estatuto do Instituto. ART. 10 - O Município tanilSem contribuirá para o Instituto de' Previdência com 50% (cinquenta por cento) do total' - das mensalidades exigíveis dos contribuintes facul— tativos, correspondentes aos peciuiios até o valor de CR$150.000100. A 1 § ÚNICO - Nos peiülios de valor superior a CR$150.000,00 a mensalidade do contribuinte é acrescida de 50% (cin. 1 quanta por cento) pelo que exceder .sse limite. -e---.-- -r - ART. 11 - -- ART. 122 - ART. 13 Para a percepção dos benefícios previstos nesta lei, ficam os contribuintes e seus benefíciarios obriga - dos à apresentação da carteira de &dentificção for— necida pelo Instituto. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir os créditos necessários para ocorrer, no presente exer cicio, ao paamento das contribuições que forem de— vidas ao Instituto de Previdência. - Esta lei entrará eia vigox na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrrio. PFFFEITURÁ MUNICIPAL CONSELHEIRO LAPATETE, 11 DE JUNHO DE