| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 284 / 1956 |
| Date | 1956-06-11 |
| Ementa | AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO PARA EFETIVAÇÃO DAS OBRAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM CONSELHEIRO LAFAIETE. |
| native_id | 5904 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE ESTADO DE MINAS GERAIS LTI NQ 284/56 AUTO?IJ A RLIZAç2O DE OPLÇTO DE CRDIBO PARA FTIVÇO DAS OBRAS DE BPCITT1TO DE ÁGUA EM CONSELT'IRQ LPAIETE, A Omara 1nicip-1 de Conselheiro Lafiete decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ART. l - Pica a Prefeitura &rnicial de Conselheiro Lafaiete autorizada a organizar os nianos para provimento do serviro de Ro crLia oara a sede do 1,11inicio nç10 e a promover o necessrio financiamento em cjualuer es tabelecirriento de crim dito no país, observadas as nor mas legais e especiais do enrritador. ART. 2 - A operação de crdito no poderá ultrapassar a iraportncia de dez milh6es de cruzeiros (CR,",,. . . 10.000.0003 00) pelo prazo mínimo de doze anos (12) e a taxa mínima de 12% (doze por cento) ao eno, f xada a amortização emprestes amueis ou seres - trais. ART. 32 - garantia eser.nça do empréstimo orei aprovdo Em o município destina e vincual, irrevovelmente as seguintes rendas, presentemente lures, e as inclui r, ass dstinsdas nos orçamentos de cada anos a) - a cota anual do impôsto de renda, prevista no art. 15 7§ 42 da Constituição Federal; b) - o excesso de arrecadação estadual comemplado no art, 20 da mesma constituiço ; e) - 60 de renda do serviço de gu.a da cidade § ftçIoO - As r3nds acima so eonsiderdas vinculadas e pode rgo ser arrecadadas pelo financiador IiaS fontes respectivas, a partir do registro do competente contrato de empréstimo perante o Tribunal de Con - tas do Estado, e vinculadas permanecerão até a liquidaço das obrigaes econtratuais assumidas. ÀRT. 4 - A Prefeitura, em Qualquer tempo, poder. ajustar com o credor a liquiço total ou amortização de parte do eprstimo, caso se veri:ii'igue com ernncia na li beraço de qualcjuer das rendas vinculadas. AT. 52 - O emprstirno em aprço devera cingir-se ao valor ' das obras ilanejadas e as posiilidde economico-financeiras deste rnicípio sagundo o estudo do Tribunal de Contas do Estado. ART. 6 - Caso venha a se comprometer no rapectivo contrato de empréstimo, tôda a cota do irap6sto de renda era pagamento da respectivas amortizaç6eS, a,Prefeitu ra, prevenindo-Se conveniefltemer.te, devera aplica regurlaiente os 50% da cota que a ConstitUiçO Federal, no art. 15 paraaf o42 destina a ordem ru- /2 CÂMARA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE ESTADO DE MINAS GERAIS (O2c ral, retirando anualmente o necesrio recurso do imp6Eto pradial, que deverá constar dos r .;spec tivos orçamentos. ART. 72 - o Prefeito poderá disender a quantia necessa ria a organizado do plano de serviço â financiar e a 1aeturp e registro do respectivo con trato de empréstimo, ficando autorizado ainda a discutir e aceitar clausl, inclusive foro da outra parte contratante, e bem assija a clasulat oe estabelecer a irreogabilidde da rocure - ço ae o Inicípio vier a outorgar para recebimento das contas anuais do iiapsto de Renda e do excesso de arrecadação Estadual eia t6da dura ço das obriaç6es assulaiclas. ART. 8Q - À presente lei vigorar na data de sua uLlicaço, revoadas as disposi6es em contrrio. PTFIITU T4UNICILAL DE CONELirLO LF.IETE, 11 DE JUMO D 1956 DR. JOSÉ NÀROIZO DE QUTIROZ NT.TTO iref eito Tnicipal /