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norma nº 284/1956

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 284 / 1956
Date 1956-06-11
EmentaAUTORIZA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO PARA EFETIVAÇÃO DAS OBRAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM CONSELHEIRO LAFAIETE.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LTI NQ 284/56 
AUTO?IJ A RLIZAç2O DE OPLÇTO DE CRDIBO PARA 
FTIVÇO DAS OBRAS DE BPCITT1TO DE ÁGUA EM 
CONSELT'IRQ LPAIETE, 
A Omara 1nicip-1 de Conselheiro Lafiete decreta 
e eu sanciono a seguinte Lei: 
ART. l - Pica a Prefeitura &rnicial de Conselheiro Lafaie￾te autorizada a organizar os nianos para provimen￾to do serviro de Ro crLia oara a sede do 1,11inicio nç10 e a 
promover o necessrio financiamento em cjualuer es 
tabelecirriento de crim dito no país, observadas as nor 
mas legais e especiais do enrritador. 
ART. 2 - A operação de crdito no poderá ultrapassar a ira￾portncia de dez milh6es de cruzeiros (CR,",,. . . 
10.000.0003 00) pelo prazo mínimo de doze anos (12) 
e a taxa mínima de 12% (doze por cento) ao eno, f 
xada a amortização emprestes amueis ou seres - 
trais. 
ART. 32 -
 garantia eser.nça do empréstimo orei aprovdo Em 
o município destina e vincual, irrevovelmente as 
seguintes rendas, presentemente lures, e as inclui 
r, ass dstinsdas nos orçamentos de cada anos 
a) - a cota anual do impôsto de renda, prevista no art. 
15 7§ 42 da Constituição Federal; 
b) - o excesso de arrecadação estadual comemplado no 
art, 20 da mesma constituiço ; 
e) - 60 de renda do serviço de gu.a da cidade 
§ ftçIoO - As r3nds acima so eonsiderdas vinculadas e pode 
rgo ser arrecadadas pelo financiador IiaS fontes 
respectivas, a partir do registro do competente 
contrato de empréstimo perante o Tribunal de Con - 
tas do Estado, e vinculadas permanecerão até a li￾quidaço das obrigaes econtratuais assumidas. 
ÀRT. 4 - A Prefeitura, em Qualquer tempo, poder. ajustar com 
o credor a liquiço total ou amortização de parte 
do eprstimo, caso se veri:ii'igue com ernncia na li 
beraço de qualcjuer das rendas vinculadas. 
AT. 52 - O emprstirno em aprço devera cingir-se ao valor ' 
das obras ilanejadas e as posiilidde economi￾co-financeiras deste rnicípio sagundo o estudo do 
Tribunal de Contas do Estado. 
ART. 6 - Caso venha a se comprometer no rapectivo contrato 
de empréstimo, tôda a cota do irap6sto de renda era 
pagamento da respectivas amortizaç6eS, a,Prefeitu 
ra, prevenindo-Se conveniefltemer.te, devera aplica 
regurlaiente os 50% da cota que a ConstitUiçO Fe￾deral, no art. 15 paraaf o42 destina a ordem ru- 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(O2c 
ral, retirando anualmente o necesrio recurso 
do imp6Eto pradial, que deverá constar dos r .;spec 
tivos orçamentos. 
ART. 72 - o Prefeito poderá disender a quantia necessa 
ria a organizado do plano de serviço â finan￾ciar e a 1aeturp e registro do respectivo con 
trato de empréstimo, ficando autorizado ainda a 
discutir e aceitar clausl, inclusive foro da 
outra parte contratante, e bem assija a clasulat 
oe estabelecer a irreogabilidde da rocure - 
ço ae o Inicípio vier a outorgar para rece￾bimento das contas anuais do iiapsto de Renda e 
do excesso de arrecadação Estadual eia t6da dura 
ço das obriaç6es assulaiclas. 
ART. 8Q - À presente lei vigorar na data de sua uLlica￾ço, revoadas as disposi6es em contrrio. 
PTFIITU T4UNICILAL DE CONELirLO LF.IETE, 11 DE JUMO 
D 1956 
DR. JOSÉ NÀROIZO DE QUTIROZ NT.TTO 
iref eito Tnicipal 
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