| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 275 / 1956 |
| Date | 1956-04-21 |
| Ementa | RECLASSIFICA E REAJUSTA OS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAJETE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LDI N9 275/56
RECLASSIFICA E R--JUSTA OS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
ART. 1 - Fica.rn extintos os cargos e clssificçes constan—
tes do Orçamento de 1956.
ART. 22 - Ficam automaticamente aproveitados nas novas ca
reiras os ocupantes dos cargos extintos de confor—
midade com o estabelecimento e regulamento na pre—
sente lei.
ART. 32 - O pessoal da Prefeitura se dividirá segundo os se—
us encargos e funç6es em:
a) - pessoal interno
b) - pessoal externo
e) - especializados, menores, em carter de auxiliares'
de serviço.
Os cargos previstos na presente lei serão c1'ssifi
cados em:
efetivos
em comisso
contratados
ART. 42 - Constituirão o quadro efetivo
ras:
O oficial administrativo;
Escriturários;
Fiscais;
Encarregados de serviço;
Motoristas;
Calceteiros;
Feitores;
Jardineiros;
Trabalhadores;
Auxiliares de trabalhador.
as seguintes carrei—
ARTi 52 -
2) -
3) -
4) -
5) -
6) -
7) -
Construo eomiss6es os seguinte cargos:
Secret.rio;
Oficial de Gabinete do Prefeito7
Tesoureiro;
Contador;
Chefe do Serviço de Patrimônio;
Chefe do serviço de exatoria;
Ai moxtrife;
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8) - Fiscal de Rendas;
9) - Chefe do serviço de obras;
lo) - Chefe da Rodoviária;
ii) - Diretor de Obras.
ART. 62 - Para provimento do pessoal contratado fica o Sr.
Prefeito Municipal autorizado admitir sob essa
forma, na medida que o serviço técnico exigir.
ART. 72 - Passam a integrar a classe do oficial administrativo, obedecendo a realaço de vencimentos'
os ocupantes dos seguintes cargos extintos na
presente Lei:
a) - secretrio;
b) - Chefe do Serviço de ]trimônio;
e) - Contador;
d) - Chefe do Serviço de exatoria;
e) - Chefe do Serviço da Fzenda
f) - Tesoureiro geral.- eral:
ART.T. Q -
ART. 92 -
Passam a constituir classe deescriturrios os
ocupantes dos seguintes cargos extintos:auxiliar de contador; b) auxilir do serviço de
fazenda; e) encrregado do serviço de fazenda;
d) auxiliar datilógrafo; e) arauivista; chefe
da estatCstica municipal, almoxarife.
Passam a integrar a carreira de fiscais os ocu
pantes dos seguintes cargos extintos:
a) -fiseisde rendas;
b) agentes fiscais, aoontadoras, fiscais distritais.
ART. 102 - Passam a integrar a carreir; de encarregado de ser
viço os ocupantes dos sguintes cargos extintos:
a) - encarregado de manancial
b) - encarregado de limpesas pi'olicas
e) - encarregado de serviço de estrada
d) - encarregado da estação rodoviria
e) - encarregados do serviço de água e esg6tos
f) - administrador do asilo Agr{cola
g) - encarregado dê construção
h) - encarregador do matadouro.
ART. 112 - Passarão a dominar-se feitores os trabalhadores de
melhor n{vel, um para cada mximo de seis, nos digersos expedializados da prefeitura.
AT. 122 - Passarão a integrar a classe dos atendentes os ocu
pantes dos seguinte cargos extintos:
a) - porteiro
b) - os atendentes de distribuição do atual orçamento,
isto encarregado de manutenção de higiene, auxiliares da estação rodogi:ria.
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ART. 13 - Passarão a integara a classe dos auxiliares de serviço
os atuais ocupantes dos cargos extintos de Auxiliares'
do serviço de água e esgoto das classes : A,B,C.
ART. 142 - A classe dos auxiliares de trabalhador, será preenchada com os atuais capinadores de rua, menores.
ART. 15 2- s motoristas, jardineiros, auxiliares de jardineiro ,
calceteiros, trabalhador.s, ajudantes de motoristas,
magarefes ficarão com a mesma denominação diferencial
anterior a presente Lei:
OS QUINQUËNIOS
ART. 16 - Os funcionrios terão contados, a seu favor para os efeitos de melhoria os quinqunios decorridos desde a
sua admissão sniente d1es se descontando as ausências
legais, previstas no !.F.E.
ART. 172 - igualdade de condiç6es de quincu&iio, terão prefer6n
cia para melhoria os funcionrios que entre as permissões
do presente artigo tiverem menos dias fora de serviço.
ART. 189
ART. 192
ART. 202
ART, 212
.ART. 2 . 2 -
ART. 232 -
- Os quinquênios serão pagos na conformidade do quadro a
nxo a presente lei.
- Compete ao serviço de pessoal da prefeitura inforr ao
prefeito os funcionários que vão atingindo osqquinqunios.
- da informação de que trata o artigo precedente será
autorizado o pamento do queinquncio novo a partir do
mes subsequente ao que lhe der tal direito.
- Passado de um quiqunio ao imediato o vencimento novo ser
calculado à base do vencimento inicial do padrão somado ao
valor do quincjunio obtido.
OS PADROES
Os novos 1.)adr3es obtidos serão os do ouadro anexo a presente
lei e mais o quiqunio a que tiver o direito o funcionário.
As promoçes se farão em razão das vagas verificadas no
quadro efetivo, adotando-se o critrio de anti;uidade para
a metade das vagas e o de merecimento para a outra reme -
nescente.
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ART. 242 - As promoç6es por merecimento serão feitas, baseadas
nos elementos obtidos pelo boletim de merecimento a
dotado no serviço pblico federal e preenchido nas -
datas de 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano pe
lo chefe de serviço imediato a que esta subordinado
o funcionrio adotado o c&ll.:?o nele previsto:
§ Óiico: - O Prefeito Municipal traduzira em linguagem numtrica
os pontos dados no boletim, pela forma segin-be;
s: 10,9,8
M: 7,6,5
N: 4,3,1
ART. 252 O chefe de serviço receberá nos bolatins os pontos em
linguagem numrica, conferidos pelo prefei to, a quem
estão diretamento subordinados.
.ART. 26 2-
ART. 27 -
ART. 28 2 -
Os cargos em conmissão serão exefcidos por funcionários
da prefeitura, mediante desinação, por portaria ppdida
pelo Prefeito.
cfcio de comissão perceberão os vencimentos previstos em
lei, par o cargo que vão exercer,e, cess da a comissão,
voltarão ao sou cargo efetivo, no padrão que lhe compete.
O Prefeito Municipal fica autorizado a exjedir atos
de nomeação dos funcionrios ora reclassificados , fazendo
constar do ato que o mesmo e expedido em consequência das
disposições eontidas na presente Lei.
Os funcionros das diversas carreiras quando em exerART. 29 - Fica o Prefeito autorizEdo a organizar a Diretoria de
Obras da Prefeitur, a qual ficarão afetos os serviços de
sua especi1idade, inclusive cadastroe e planos de urbanização.
ART. 302 - Para composição de seu pesoal, poder à"' Prefeito contratar
os serviços pro±issionaisde um engenheiro, cujo contrato
de venimentos será submetido a aprov:ção da Câmara.
ART. 312- Pica sendo o seguinte o quadro nwnerico dos funcionarios da
Prefitura.
Quadro numrico om as especificaç6es e vencimentos.
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ART. 322 - Para os efeitos de primeira contagem dos quinquênios
criados pela pre ente lei, serão despresadas as faltas que no sejam as decorrentes de licença para tra
tamento de negócios particulares, computando-.se, por
tanto tôdas as demais como comparecimento, até a data da primeir contagem.
ART. 332 - A 6m ara abrirá os necessrios crditos suplementa -
res e especiais ao presente orçamento para oatendi -
mento das disposições dest lei.
ART. 342 - Revogam-se as disposições em contrrio, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
.EEITTJRA MUNICIPAL DE CONSELIEIRO IAFAIETE, AOS 21 TE ABRIL ,
DE 1956.
DR. JOSt NARCIZO DE QUEIROZ NEPTO
Prefeito Municipal