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norma nº 275/1956

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 275 / 1956
Date 1956-04-21
EmentaRECLASSIFICA E REAJUSTA OS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAJETE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LDI N9 275/56 
RECLASSIFICA E R--JUSTA OS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete decreta 
e eu sanciono a seguinte Lei: 
ART. 1 - Fica.rn extintos os cargos e clssificçes constan—
tes do Orçamento de 1956. 
ART. 22 - Ficam automaticamente aproveitados nas novas ca 
reiras os ocupantes dos cargos extintos de confor—
midade com o estabelecimento e regulamento na pre—
sente lei. 
ART. 32 - O pessoal da Prefeitura se dividirá segundo os se—
us encargos e funç6es em: 
a) - pessoal interno 
b) - pessoal externo 
e) - especializados, menores, em carter de auxiliares' 
de serviço. 
Os cargos previstos na presente lei serão c1'ssifi 
cados em: 
efetivos 
em comisso 
contratados 
ART. 42 - Constituirão o quadro efetivo 
ras: 
O oficial administrativo; 
Escriturários; 
Fiscais; 
Encarregados de serviço; 
Motoristas; 
Calceteiros; 
Feitores; 
Jardineiros; 
Trabalhadores; 
Auxiliares de trabalhador. 
as seguintes carrei— 
ARTi 52 - 
2) - 
3) - 
4) - 
5) - 
6) - 
7) - 
Construo eomiss6es os seguinte cargos: 
Secret.rio; 
Oficial de Gabinete do Prefeito7 
Tesoureiro; 
Contador; 
Chefe do Serviço de Patrimônio; 
Chefe do serviço de exatoria; 
Ai moxtrife; 
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8) - Fiscal de Rendas; 
9) - Chefe do serviço de obras; 
lo) - Chefe da Rodoviária; 
ii) - Diretor de Obras. 
ART. 62 - Para provimento do pessoal contratado fica o Sr. 
Prefeito Municipal autorizado admitir sob essa 
forma, na medida que o serviço técnico exigir. 
ART. 72 - Passam a integrar a classe do oficial adminis￾trativo, obedecendo a realaço de vencimentos' 
os ocupantes dos seguintes cargos extintos na 
presente Lei: 
a) - secretrio; 
b) - Chefe do Serviço de ]trimônio; 
e) - Contador; 
d) - Chefe do Serviço de exatoria; 
e) - Chefe do Serviço da Fzenda 
f) - Tesoureiro geral.- eral: 
ART.T. Q - 
ART. 92 - 
Passam a constituir classe deescriturrios os 
ocupantes dos seguintes cargos extintos:auxi￾liar de contador; b) auxilir do serviço de 
fazenda; e) encrregado do serviço de fazenda; 
d) auxiliar datilógrafo; e) arauivista; chefe 
da estatCstica municipal, almoxarife. 
Passam a integrar a carreira de fiscais os ocu 
pantes dos seguintes cargos extintos: 
a) -fiseisde rendas; 
b) agentes fiscais, aoontadoras, fiscais distritais. 
ART. 102 - Passam a integrar a carreir; de encarregado de ser 
viço os ocupantes dos sguintes cargos extintos: 
a) - encarregado de manancial 
b) - encarregado de limpesas pi'olicas 
e) - encarregado de serviço de estrada 
d) - encarregado da estação rodoviria 
e) - encarregados do serviço de água e esg6tos 
f) - administrador do asilo Agr{cola 
g) - encarregado dê construção 
h) - encarregador do matadouro. 
ART. 112 - Passarão a dominar-se feitores os trabalhadores de 
melhor n{vel, um para cada mximo de seis, nos di￾gersos expedializados da prefeitura. 
AT. 122 - Passarão a integrar a classe dos atendentes os ocu 
pantes dos seguinte cargos extintos: 
a) - porteiro 
b) - os atendentes de distribuição do atual orçamento, 
isto encarregado de manutenção de higiene, au￾xiliares da estação rodogi:ria. 
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ART. 13 - Passarão a integara a classe dos auxiliares de serviço 
os atuais ocupantes dos cargos extintos de Auxiliares' 
do serviço de água e esgoto das classes : A,B,C. 
ART. 142 - A classe dos auxiliares de trabalhador, será preencha￾da com os atuais capinadores de rua, menores. 
ART. 15 2- s motoristas, jardineiros, auxiliares de jardineiro , 
calceteiros, trabalhador.s, ajudantes de motoristas, 
magarefes ficarão com a mesma denominação diferencial 
anterior a presente Lei: 
OS QUINQUËNIOS 
ART. 16 - Os funcionrios terão contados, a seu favor para os e￾feitos de melhoria os quinqunios decorridos desde a 
sua admissão sniente d1es se descontando as ausências 
legais, previstas no !.F.E. 
ART. 172 - igualdade de condiç6es de quincu&iio, terão prefer6n 
cia para melhoria os funcionrios que entre as permissões 
do presente artigo tiverem menos dias fora de serviço. 
ART. 189 
ART. 192 
ART. 202 
ART, 212 
.ART. 2 . 2 - 
ART. 232 - 
- Os quinquênios serão pagos na conformidade do quadro a 
nxo a presente lei. 
- Compete ao serviço de pessoal da prefeitura inforr ao 
prefeito os funcionários que vão atingindo osqquinqunios. 
- da informação de que trata o artigo precedente será 
autorizado o pamento do queinquncio novo a partir do 
mes subsequente ao que lhe der tal direito. 
- Passado de um quiqunio ao imediato o vencimento novo ser 
calculado à base do vencimento inicial do padrão somado ao 
valor do quincjunio obtido. 
OS PADROES 
Os novos 1.)adr3es obtidos serão os do ouadro anexo a presente 
lei e mais o quiqunio a que tiver o direito o funcionário. 
As promoçes se farão em razão das vagas verificadas no 
quadro efetivo, adotando-se o critrio de anti;uidade para 
a metade das vagas e o de merecimento para a outra reme - 
nescente. 
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ART. 242 - As promoç6es por merecimento serão feitas, baseadas 
nos elementos obtidos pelo boletim de merecimento a 
dotado no serviço pblico federal e preenchido nas - 
datas de 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano pe 
lo chefe de serviço imediato a que esta subordinado 
o funcionrio adotado o c&ll.:?o nele previsto: 
§ Óiico: - O Prefeito Municipal traduzira em linguagem numtrica 
os pontos dados no boletim, pela forma segin-be; 
s: 10,9,8 
M: 7,6,5 
N: 4,3,1 
ART. 252 O chefe de serviço receberá nos bolatins os pontos em 
linguagem numrica, conferidos pelo prefei to, a quem 
estão diretamento subordinados. 
.ART. 26 2- 
ART. 27 - 
ART. 28 2 - 
Os cargos em conmissão serão exefcidos por funcionários 
da prefeitura, mediante desinação, por portaria ppdida 
pelo Prefeito. 
cfcio de comissão perceberão os vencimentos previstos em 
lei, par o cargo que vão exercer,e, cess da a comissão, 
voltarão ao sou cargo efetivo, no padrão que lhe compete. 
O Prefeito Municipal fica autorizado a exjedir atos 
de nomeação dos funcionrios ora reclassificados , fazendo 
constar do ato que o mesmo e expedido em consequência das 
disposições eontidas na presente Lei. 
Os funcionros das diversas carreiras quando em exer￾ART. 29 - Fica o Prefeito autorizEdo a organizar a Diretoria de 
Obras da Prefeitur, a qual ficarão afetos os serviços de 
sua especi1idade, inclusive cadastroe e planos de urbani￾zação. 
ART. 302 - Para composição de seu pesoal, poder à"' Prefeito contratar 
os serviços pro±issionaisde um engenheiro, cujo contrato 
de venimentos será submetido a aprov:ção da Câmara. 
ART. 312- Pica sendo o seguinte o quadro nwnerico dos funcionarios da 
Prefitura. 
Quadro numrico om as especificaç6es e vencimentos. 
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ART. 322 - Para os efeitos de primeira contagem dos quinquênios 
criados pela pre ente lei, serão despresadas as fal￾tas que no sejam as decorrentes de licença para tra 
tamento de negócios particulares, computando-.se, por 
tanto tôdas as demais como comparecimento, até a da￾ta da primeir contagem. 
ART. 332 - A 6m ara abrirá os necessrios crditos suplementa - 
res e especiais ao presente orçamento para oatendi - 
mento das disposições dest lei. 
ART. 342 - Revogam-se as disposições em contrrio, entrando es￾ta lei em vigor na data de sua publicação. 
.EEITTJRA MUNICIPAL DE CONSELIEIRO IAFAIETE, AOS 21 TE ABRIL , 
DE 1956. 
DR. JOSt NARCIZO DE QUEIROZ NEPTO 
Prefeito Municipal 

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