| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 252 / 1956 |
| Date | 1956-02-17 |
| Ementa | REGULA OS SERVIÇOS DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE CONSELHEIRO LAFAIETE. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI NQ 252/56
RFGU1A OS SRVIÇ0S DA ESTÀÇO RODOVIÁRL DE CONSELHEIRO
LAR IETE.
A Crnsra 1bnícipal de Conselheiro lafaiete decrete e
eu sanciono a seguinte Lei:
ART. 12 - Passam os serviços da Estação Rodoviria de Conselhei
ro Lafiete a ser explorados pela própria municipalidade que ali manterá como funcionários seus, o encarregado e dois auxiliares, dentro da dotação orçament
ria 8.61.0
ART. 2* - Os mencionados cargos, em restruturação do funcionalis
mo municipal, receberão as classificaç6es que lhes com
petir, considerando-se como cargo de comissão o de enearregado.
ART. 3* - Correrão por conta da municipalidade os impressos e ma
teriais necessrios ao bom andamento do serviço.
ART. 42 - Diariamente o Sr. encarreado da Rodoviária recolherá(
Tesouraria da Prefeitur os rendimentos do dia ante—
rior referentes ao serviço de venda de passagens e do'
guarda-volumes e quaisquer serviços outros, decorrentes
do movimento rodovi'rio propriamente ditos e regular -
mente tributados com a aprovação do Departamento competente do Estaod.
PAR. 12 - O mapa demonstrativo de renda será escriturado durante'
o per{odo dirio a que 1e se referir e dle constarão
o destino e o preço da passagem bem como o seu niemro.
PAR. 22 - Os ta16es de passagens, com numeração seguida, serão
entregues ao encarrea'ado mediante requisição deste, pelo Sr. Tesoureiro da efeitura ou quem suas vazes fizer, constando dele as vias necessrias ao passageiro'
ao concessionrio e ao serviço de contrôle financeiro'
da Prefeitura,
ART. 52 - Os talões referentes ao servio de guarda volume, serão
também numerados, com cópia a carbono e os canhotos resultantes do desque serão apresentados conj'untamente'
com o mapa do movimento para efeito e de recdflhlmento
Tesouraria.
ART. 62 - As taris para o serviço de guarda-volumes serão de '
CR$2,00 por volume, até 5 quilos e por dia de armazena—
gem, podendo ser recusados os volumes de peso superior'
a cinquenta quilos e os que não se apreetarem devida -
mente fechados,
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE
ESTADO DE MINAS GERAIS
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PAR, 12 - As disposiç6es referentes aos serviços de despacho serão
reguladas pelo Sr. Prefeito Municipal.
ART. 72 - As entregas de volume serão feit.s dentro do horário '
normal dos coletivos de linha regular, prolongando-se até quiiize minutos depois da chegada regular do ultimo 6-
nibus dentro das condiçes do hor,41 atual.
ART. 82 - Os servi4os de bar, com secção de re:rigerantes, cigar -
ros, doces comestíveis adequados aos viajantes em trnsi
to serão objeto de concorrência publica em apartado dost
demais s3rviço,s da Rodoviária, podendo o Sr. Prefeito '
Municipal promover a publicação de editais dest±Mdos a
sua celebração pelo prazo máximo de 2 anos.
ART, 92_ No contrato de arrendniento do serviço de bar poderá ser
estipulada cla'usula que garanta aoaa.rrendatrio do ajustado, sem majoração do preço em outro local para onde a M
Inicipalid de venha a instalar a Estação odov{aria, ate
que se esgote o tempo assegurado pela concorr&i.cia que '
houver ganho.
ART. 102- Revogem-se as disposiçesm em contrrio, entrando esta 1
lei em vigor na data de suapublicaço ,
PREFITtTRA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO L I1TE, 17 de jevereiro de
1956.
DR. JOSÉ NARCIZO DE QUEIRÔZ NETTO
Prefeito Mnnicipal