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← Conselheiro Lafaiete (MG)

norma nº 252/1956

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 252 / 1956
Date 1956-02-17
EmentaREGULA OS SERVIÇOS DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE CONSELHEIRO LAFAIETE.
native_id5940

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CÂMARA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI NQ 252/56 
RFGU1A OS SRVIÇ0S DA ESTÀÇO RODOVIÁRL DE CONSELHEIRO 
LAR IETE. 
A Crnsra 1bnícipal de Conselheiro lafaiete decrete e 
eu sanciono a seguinte Lei: 
ART. 12 - Passam os serviços da Estação Rodoviria de Conselhei 
ro Lafiete a ser explorados pela própria municipali￾dade que ali manterá como funcionários seus, o encar￾regado e dois auxiliares, dentro da dotação orçament 
ria 8.61.0 
ART. 2* - Os mencionados cargos, em restruturação do funcionalis 
mo municipal, receberão as classificaç6es que lhes com 
petir, considerando-se como cargo de comissão o de en￾earregado. 
ART. 3* - Correrão por conta da municipalidade os impressos e ma 
teriais necessrios ao bom andamento do serviço. 
ART. 42 - Diariamente o Sr. encarreado da Rodoviária recolherá( 
Tesouraria da Prefeitur os rendimentos do dia ante—
rior referentes ao serviço de venda de passagens e do' 
guarda-volumes e quaisquer serviços outros, decorrentes 
do movimento rodovi'rio propriamente ditos e regular - 
mente tributados com a aprovação do Departamento com￾petente do Estaod. 
PAR. 12 - O mapa demonstrativo de renda será escriturado durante' 
o per{odo dirio a que 1e se referir e dle constarão 
o destino e o preço da passagem bem como o seu niemro. 
PAR. 22 - Os ta16es de passagens, com numeração seguida, serão 
entregues ao encarrea'ado mediante requisição deste, pe￾lo Sr. Tesoureiro da efeitura ou quem suas vazes fi￾zer, constando dele as vias necessrias ao passageiro' 
ao concessionrio e ao serviço de contrôle financeiro' 
da Prefeitura, 
ART. 52 - Os talões referentes ao servio de guarda volume, serão 
também numerados, com cópia a carbono e os canhotos re￾sultantes do desque serão apresentados conj'untamente' 
com o mapa do movimento para efeito e de recdflhlmento 
Tesouraria. 
ART. 62 - As taris para o serviço de guarda-volumes serão de ' 
CR$2,00 por volume, até 5 quilos e por dia de armazena—
gem, podendo ser recusados os volumes de peso superior' 
a cinquenta quilos e os que não se apreetarem devida - 
mente fechados, 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
(02) 
PAR, 12 - As disposiç6es referentes aos serviços de despacho serão 
reguladas pelo Sr. Prefeito Municipal. 
ART. 72 - As entregas de volume serão feit.s dentro do horário ' 
normal dos coletivos de linha regular, prolongando-se a￾té quiiize minutos depois da chegada regular do ultimo 6- 
nibus dentro das condiçes do hor,41 atual. 
ART. 82 - Os servi4os de bar, com secção de re:rigerantes, cigar - 
ros, doces comestíveis adequados aos viajantes em trnsi 
to serão objeto de concorrência publica em apartado dost 
demais s3rviço,s da Rodoviária, podendo o Sr. Prefeito ' 
Municipal promover a publicação de editais dest±Mdos a 
sua celebração pelo prazo máximo de 2 anos. 
ART, 92_ No contrato de arrendniento do serviço de bar poderá ser 
estipulada cla'usula que garanta aoaa.rrendatrio do ajus￾tado, sem majoração do preço em outro local para onde a M 
Inicipalid de venha a instalar a Estação odov{aria, ate 
que se esgote o tempo assegurado pela concorr&i.cia que ' 
houver ganho. 
ART. 102- Revogem-se as disposiçesm em contrrio, entrando esta 1 
lei em vigor na data de suapublicaço , 
PREFITtTRA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO L I1TE, 17 de jevereiro de 
1956. 
DR. JOSÉ NARCIZO DE QUEIRÔZ NETTO 
Prefeito Mnnicipal 

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