| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 198 / 1955 |
| Date | 1955-06-15 |
| Ementa | CRIA FEIRAS LIVRES PARA A VENDA DE GÊNEROS DE PRIMEIRA NECESSIDADE. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N 198/55
CRIA FEIRAS LIVRES PARA A VENDA DE GÊNEROS DE PRI
EIRA NECESSIDADE.
A Câmara Municipal de Conselheiro Lsfaiete decreta e eu sanciono a seguinte lei
ART. 12 - Pica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a regulamentar e
e fazer funcionar, na cidade, feiras livres, para venda de
gêneros de primeira necessidade e utensílios à pppulaço.
)
ART. 20- As feiras, inicialmente, dua.por semana funcionarão as quar
tua-feiras e domingos, das seis as doze horas, de modo a
servirem a aiabs as partes da cidade.
§—lNIoO-- Caberá ao Si'. Prefeito, por meios competentes, regulamente
a realização das feiris, em locais e imposiç6es referentes
à sua perfeita realizaço.
AR?. 3- Ficam os feirantes inscritos isentos de -impostos municipais
desde que negociem nos dias horas e locais determinados por
esta lei e pela regulamentação baixada pela Prefeitura.
AR?. 4- A Municipalidade fará cobrar de cada feirante a taxa de
Cr$5,00 a Cr20,00, por feira, conformo a mercadoria a venda,
a t{-tulo de cobertura do serviço de fiscalização, "eriço
e limpeza, nos locais utilizados.
IOO- Os feirantes pagarão mediante talão expedido pelo fiscal a
taxa que lhe couber, no próprio local da feira, conforme se
disp6e na presente lei, observando o critério de iiniformida
de para cada espécie de mercadoria.
/
CÂMARA MUNICIPAL IDE CONSEL-HEIRO LAFAIETE
ESTADO DE MINAS GERAIS
ART. 52 - Revogadas as dispoç6es em contrario, entrará esta lei em
vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, à tôdas as autoridades a quem o conheci—
mento e execução desta lei pertencer que a cumpram e façam
cumprir to inteiramente como nela se cont&n.
Ih'efei-tura Lunicia1 de Conselheiro Lafalete, de junho de 1955.
Dr. José Narcizo de Queiroz Netto.
Prefeito Municipal.
Jair Noronha.
Secretário.
FUBLICAD.
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