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norma nº 179/1955

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 179 / 1955
Date 1955-06-13
EmentaAUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A ASSINAR ESCRITURA DE CONSOLIDAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA COM A FIRMA J.MENDES E CIA.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAJETE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI N2 179/55. 
AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A ASSINAR ESCRITURA 
DE COSOLIDAÇO E CONFISS0 DE DIVIDA COM A FIRMA 
J.MENDES & CIA. 
A Câmara anicipa1 de Conselheiro Lafaiete decreta e eu saneio 
no a seguinte lei 
ART. 1 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar escritura 
de consolidação e confissão de dívida com a firma J.ITen￾des & Cia., desta praça, pará o pagamento amigável da d{ 
vida que o Município tem para com essa firma, resultante 
da respectiva condenação, imposta ao Munic{pio,coino cons 
ta da correspondente requisitaria arquivada na Prefeitu￾ra, dívida essa que a esta dat importa em Cr$669.570,30, 
sendo:- capital- Cr$285.527,50 ; restante de juros venci￾dos Cr$247.377,82 ; custas cr$25.069,98 e honorários advo￾catícios Cr$111.595,00. 
ART. 2 - Do ajuste, além das cláusulas usuais de direito que as 
partes estipularão, constara que o pagamento se efetua￾rá da seguinte forma 
a)- Cr$150.000,00 em 15 de junho do corrente ano, em des￾carga de honorários advocat{cios, de custas e por conta 
dos juros vencidos: 
b)- Cr$234.042,80 em 15 de março do ano próximo vindouro 
de 1956 em pagamento do restante dos juros vencidos até 
15 de junho do fluente ano ; 
C)- Cr$202.724,42 em 15 de março de 1957, correspondente 
a metade do capital e juros devidos desde 15 de junho 
do corrente ano até então, sobre a totalidade desse ca￾pital; 
d)- Cr$159.895,40 em 15 de março de 1958, relativamente 
outra metade do capital além dos juros até então venci 
dos por saldo da dívida;. 
ART. 30._ 
ART. 42 - 
.ART. 52 - 
ART. 62 - 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
v-,,- 
Fica subtendido que, se tais datas recairem em dia em !no 
houver expediente na Prefeitura, o pagamento das presta - 
ç6es referidas no artigo 22 será feito no dia útil imedia 
to. 
Se o permitirem as co.adiç6es finaceiras da iinicipalidade, 
poderá o Prefeito em qualquer tempo, antecipar ou majorar 
as ditas prestaçes ou liquidar o débito. 
O ajuste no importará em renovação, substituição da ref e 
rida condenação e requisitório, das quais poderá prevale￾cer-se judicialmente quando ao seu interesse convenha. 
Revogadas as disposiçes em contrario, entrará esta lei 
em vigor na data de sua publicação. 
Iv.ndo, portanto, à t6das as autoridades a quem o conheci￾mento e execução aesta lei pertener que a cuprrn e La - 
çam cumprir to inteiramente como nla se contém. 
Prefeitura i1iunicipal de Co.risle1eiro Lafaiete, 13 de junho de 1955. 
Dr. José Narcizo de ueiroz Netto- Pref.Municipal. 
Jair Noronha - Secretário. 
PUBLICADA. 

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