| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 179 / 1955 |
| Date | 1955-06-13 |
| Ementa | AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A ASSINAR ESCRITURA DE CONSOLIDAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA COM A FIRMA J.MENDES E CIA. |
| native_id | 6011 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAJETE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N2 179/55.
AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A ASSINAR ESCRITURA
DE COSOLIDAÇO E CONFISS0 DE DIVIDA COM A FIRMA
J.MENDES & CIA.
A Câmara anicipa1 de Conselheiro Lafaiete decreta e eu saneio
no a seguinte lei
ART. 1 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar escritura
de consolidação e confissão de dívida com a firma J.ITendes & Cia., desta praça, pará o pagamento amigável da d{
vida que o Município tem para com essa firma, resultante
da respectiva condenação, imposta ao Munic{pio,coino cons
ta da correspondente requisitaria arquivada na Prefeitura, dívida essa que a esta dat importa em Cr$669.570,30,
sendo:- capital- Cr$285.527,50 ; restante de juros vencidos Cr$247.377,82 ; custas cr$25.069,98 e honorários advocatícios Cr$111.595,00.
ART. 2 - Do ajuste, além das cláusulas usuais de direito que as
partes estipularão, constara que o pagamento se efetuará da seguinte forma
a)- Cr$150.000,00 em 15 de junho do corrente ano, em descarga de honorários advocat{cios, de custas e por conta
dos juros vencidos:
b)- Cr$234.042,80 em 15 de março do ano próximo vindouro
de 1956 em pagamento do restante dos juros vencidos até
15 de junho do fluente ano ;
C)- Cr$202.724,42 em 15 de março de 1957, correspondente
a metade do capital e juros devidos desde 15 de junho
do corrente ano até então, sobre a totalidade desse capital;
d)- Cr$159.895,40 em 15 de março de 1958, relativamente
outra metade do capital além dos juros até então venci
dos por saldo da dívida;.
ART. 30._
ART. 42 -
.ART. 52 -
ART. 62 -
CÂMARA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE
ESTADO DE MINAS GERAIS
v-,,-
Fica subtendido que, se tais datas recairem em dia em !no
houver expediente na Prefeitura, o pagamento das presta -
ç6es referidas no artigo 22 será feito no dia útil imedia
to.
Se o permitirem as co.adiç6es finaceiras da iinicipalidade,
poderá o Prefeito em qualquer tempo, antecipar ou majorar
as ditas prestaçes ou liquidar o débito.
O ajuste no importará em renovação, substituição da ref e
rida condenação e requisitório, das quais poderá prevalecer-se judicialmente quando ao seu interesse convenha.
Revogadas as disposiçes em contrario, entrará esta lei
em vigor na data de sua publicação.
Iv.ndo, portanto, à t6das as autoridades a quem o conhecimento e execução aesta lei pertener que a cuprrn e La -
çam cumprir to inteiramente como nla se contém.
Prefeitura i1iunicipal de Co.risle1eiro Lafaiete, 13 de junho de 1955.
Dr. José Narcizo de ueiroz Netto- Pref.Municipal.
Jair Noronha - Secretário.
PUBLICADA.