| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 175 / 1955 |
| Date | 1955-06-13 |
| Ementa | AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A ASSINAR ESCRITURA DE CONSOLIDAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA COM A EMPRESA FORÇA E LUZ CASTANHEIRA E MELO LTDA |
| native_id | 6015 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N2 175/55 AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A A:iSINAR ESCRITURA DE CONSOLIDAÇ0 E CONFISSÃO DE DÍVIDA COM A EI411RSA FORÇA E LUZ CASTANHEIRA & IVLO ITADA. A Câmaru Municipal de Conselheiro La±aiete decreta e eu sanciono a seguinte lei : ART. l - Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar escritura de consolidação e confissão de dívida com a Emprsa Força e Luz Castanheira & Melo Ltada, que substituirá a atual em vigor ivrada era notas do tabelião do 32 oício local, entre as mesmas partes, em data de 15/10/54, confessando e consolidand3 a dívida em Cr$1.061.252,88 e mais a juros de Cr$118.227,00 num total portanto de Cr$1.719.529,88. ART. 22 - A f orna de pagamento será a seuinte : 19 presta.-,o em junho corrente data da lavratura da turaPagamelito mensalde juros, de juiio de corrente ano a fevereiro de 1956, à taxa de 7,064% sobre Cr$900,00 escriCr$ 161.252,80 Cr$ 47.637900 ( 8x 5.957,62) 29 prestação em 12 de março de 1956 Pagamento mensal de juros de março de 1956 a fevereiro de 1957, à tax anual de 7,064% sobre Cr6509000,00 39 prestação em março (12) de 1957. Pagamento mensal de juros de março de 1957 a fevereiro de 1958 à taxa de 7,064% sobre Cr$350.000,00 49 Prestação (final) em 12 de março de 1958 Cr$ 250.000900 Cr$ 45.916,00 (12x3.826,33) Cr$ 300.0009 00 Cr$ 24.724,00 (12x2.060,33) Cr$ 350.000,00 CÂMARA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE ESTADO DE MINAS GERAIS ART. 32 - As presta es não pagas nas épocas determinadas vencerão os ju ros de l ao mas. .ART. 42 - AiiT. 52 - ART. 62 - ART. 72 - A falta de pagamento dis parcelas correspondentes ao capital ou de juros, até três meses após a época dos venci mentos acarretara' o vencimento de t6d.a a dívida. A Prefeitura poderá antecipar o pagamento da divida ou de parcelas da mesma, nunca inferior a Cr$50.0009009 be - neficiando-se assim com a diminuição dos respectivos juros, As despesas decorrentes d, escritura correrão por conta da Prefeitura Municipal. Pura ocorrer aos paga entos decorrentes desta lei, fica no corrente exercício aberto o crédito especial de coe Cr$200,00. ART. 82 - Revogam se as disposiç6es em contrrio, entrando esta ± lei em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, à tôdas as autoridades a quem o conheci mento e execução desta lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Ptunicipal de Cons. Lafaiete, 13 de junho de 1955. Dr. José Narcizo de Queiroz Netto - P.kunicipal. Jair Noronha - Secretário. Publicada.