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norma nº 175/1955

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 175 / 1955
Date 1955-06-13
EmentaAUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A ASSINAR ESCRITURA DE CONSOLIDAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA COM A EMPRESA FORÇA E LUZ CASTANHEIRA E MELO LTDA
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI N2 175/55 
AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A A:iSINAR ESCRITU￾RA DE CONSOLIDAÇ0 E CONFISSÃO DE DÍVIDA COM A 
EI411RSA FORÇA E LUZ CASTANHEIRA & IVLO ITADA. 
A Câmaru Municipal de Conselheiro La±aiete decreta e eu 
sanciono a seguinte lei : 
ART. l - Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar escritu￾ra de consolidação e confissão de dívida com a Emprsa 
Força e Luz Castanheira & Melo Ltada, que substituirá 
a atual em vigor ivrada era notas do tabelião do 32 oí￾cio local, entre as mesmas partes, em data de 15/10/54, 
confessando e consolidand3 a dívida em Cr$1.061.252,88 e 
mais a juros de Cr$118.227,00 num total portanto de 
Cr$1.719.529,88. 
ART. 22 - A f orna de pagamento será a seuinte : 
19 presta.-,o em junho corrente data da lavratura da 
tura￾Pagamelito mensalde juros, de juiio de corrente ano 
a fevereiro de 1956, à taxa de 7,064% sobre Cr$900,00 
escri￾Cr$ 161.252,80 
Cr$ 47.637900 
( 8x 5.957,62) 
29 prestação em 12 de março de 1956 
Pagamento mensal de juros de março de 1956 a fevereiro 
de 1957, à tax anual de 7,064% sobre Cr6509000,00 
39 prestação em março (12) de 1957. 
Pagamento mensal de juros de março de 1957 a fevereiro 
de 1958 à taxa de 7,064% sobre Cr$350.000,00 
49 Prestação (final) em 12 de março de 1958 
Cr$ 250.000900 
Cr$ 45.916,00 
(12x3.826,33) 
Cr$ 300.0009 00 
Cr$ 24.724,00 
(12x2.060,33) 
Cr$ 350.000,00 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
ART. 32 - As presta es não pagas nas épocas determinadas vencerão os ju 
ros de l ao mas. 
.ART. 42 - 
AiiT. 52 - 
ART. 62 - 
ART. 72 - 
A falta de pagamento dis parcelas correspondentes ao ca￾pital ou de juros, até três meses após a época dos venci 
mentos acarretara' o vencimento de t6d.a a dívida. 
A Prefeitura poderá antecipar o pagamento da divida ou 
de parcelas da mesma, nunca inferior a Cr$50.0009009 be - 
neficiando-se assim com a diminuição dos respectivos ju￾ros, 
As despesas decorrentes d, escritura correrão por conta 
da Prefeitura Municipal. 
Pura ocorrer aos paga entos decorrentes desta lei, fica 
no corrente exercício aberto o crédito especial de coe 
Cr$200,00. 
ART. 82 - Revogam se as disposiç6es em contrrio, entrando esta ± 
lei em vigor na data de sua publicação. 
Mando, portanto, à tôdas as autoridades a quem o conheci 
mento e execução desta lei pertencer que a cumpram e fa￾çam cumprir tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura Ptunicipal de Cons. Lafaiete, 13 de junho de 1955. 
Dr. José Narcizo de Queiroz Netto - P.kunicipal. 
Jair Noronha - Secretário. 
Publicada. 

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