| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 170 / 1955 |
| Date | 1955-02-12 |
| Ementa | REVOGA DISPOSITIVOS CONSTANTES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. |
| native_id | 6020 |
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Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete CEP 36400-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Lei t'['° 170/55 Revoga dispositivos constantes do Código Tributario Municipal. A Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1.0 - O prazo estipulado no número 1.0 da letra "B" do art. 220, do Código Tributário Municipal passa a ser de trinta dias. Art. 2 - A publicação no "Minas Gerais" exigida no n' 2 da letra 'B", do art. 220 só será obrigatória quando a obra for orçada em mais de Cr$ 200.000,00. Art. 3.°—No art. 222 será eliminada a parte final que diz "concedendoseslhe, néste caso, desconto de 10% sôbre o total da quota". Art. 4.0 O mesmo artigo será seguido do seguinte parágrafo único: no caso da letra "F" do D.15.' do artigo 220 os proprietário pagarão 6 °, anuais sôbre o montante do total orçado a título de móra. Art. 5.11 —Fica suspenso o art. 225 e seu parágrafo único. Art. 6.0- A taxa de conservação de calçamento destinada a conservação será cobrada a razão de Cr$ 20 por metro quadrado no térço pertencente a cada proprietário na ocasião do pagamento do imposto predial. Art. 7. - Revogam-se as disposições em contrário. Mando portanto, a todas as autoridades a quein o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam c u rn p r i r tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Conselheiro Lafaiete, 12 de fevereiro de 1955. Dr. José Narciso de Queiroz Neto Prefeito Municipal Jair Noronha Secretário -i PUBLICADA NO CORREIO DA SEMANA DE 16.04.1955