| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 169 / 1955 |
| Date | 1955-02-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE TAPUMES NA ZONA URBANA. |
| native_id | 6021 |
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Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete CEP 36400-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Prefeitura Municipal de Conselheiro Lafaiete Lei N.° 169155 Dispõe sobre tapurnes na zona urbana. A Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete decreta e eu sanciono a seguinte lei:- Art. 1.0 - Os tapumes divisórios, na zona urbana, de propriedades pertencentes aos poderes públicos, Fazendas da União, Estado, Município, autarquias, sociedades de economia mixta, pias, religiosas, que sirvam de limite com logradouros públicos, ruas e praças, serão, obrigatoriamente construidos de alvenaria de pedra, tijolos, concreto, moldatios, pre-fabricados de materiais equivalentes, com a altura mínima de um metro e sessenta centímetros, quando se tratar de terreno baldio. Art. 2.°—Nos casos de muros ornamentais ou complementares de estilo a altura executada será a da planta que for aprovada. Art. 3—Os muros divisórios de quaisquer propriedades, que não sirvam de tapume a ruas, logradouros e praças, serão objeto de acôrdo entre as partes limítrofes, conforme o preceito da lei civil. Art. 4 - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir t-ão inteiramente c o mo nela se contem. Prefeitura Municipal de Conselheiro Lafaiete 12 de fevereiro de 1.955. Dr. José Narcizo de Queiroz Neilo Prefeito Municipal Jair Noronha Secretário PUBLICADA NO CORREIO DA SEMANA DE 16.0.1955