| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 141 / 1952 |
| Date | 1952-11-13 |
| Ementa | AUTORIZA O PREFEITO A CELEBRAR ACORDO COM A EMPRESA FORÇA E LUZ ' CASTANHEIRA E MELO LTDA' E A ASSINAR ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA |
| native_id | 6050 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N2 141/52. AUTORIZA O PREFEITO A CELEBRAR ACORDO COM A EMFRZA - FORÇA E LUZ 11 CASTÀNHiIRA £ MELO LMTDA • E A ASSINARESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSO DE DÍVIDA. A Cinara Liuni;ipal de Conselheiro Lafaiete decreta e eu sanciono a seguinte lei : ART. 12 - Fica o }efeito Municipal autorizado a fazer acordo e assinar escritura publica de confissão de dívida em favor da EinprezaF6rça e Luz " CASTANHEILA & MELO LMTDA. ", da importância total de setecentos e setenta e três mil trexentos e setenta e um cruzeiros e cinquenta centavos (Cr$773.371,50), correspondentes ao débito da Prefeitura Municipal para com aquela Em. - preza, no período de mil novecentos e quarenta e dois (1942 ) a mil novecentos e quarenta e sete (1947), inclusive, computa dos juros anuais de 8% até trinta (30) de junho de mil novecentos e cinquenta e dôis (1952) ; e vinte por cnto (20%) ré lativos a honorários de advogado, tudo assim discriminado : a)- Principal : Quatrocentos e onze mil seiscentos e noventae um cruzeiros e oitenta centavos (Cr$411.691,80) ; b)- Juros : Duzentos e trinta e treis mil setenta cruzeiros e trinta centavos (Cr$233.070,30) ; e , e)- Honorários a advogado, cento e vinte e oito mil novecentos--e-cinquenta e dois - cruzeiros e quarenta centavos (Cr$128.952,40). ART. 2 - Na mencionada escritura de consolidação de dívida, ficará es tipulado o acordo feito nas condiçes seguintes : a) - A dívida assim conso1idaia será paga em seis (6) prestaçes: Primeira (1) prestação, na data da assinatura da escri tura de confissão de divida, na importância de cinquenta milcruzeiros (cr$50.000,00), Segundá (2) Prestação em trinta (30) de junho de mil novecentos e cinquenta e três (1953), na im - portncia de trinta e nove mil novecentos e cinqu-nta e dois cruzeiros e quarenta centavos (3K Cr$ 39.952,40) : CÂMARA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE ESTADO DE MINAS GERAIS -Terceira (3) Prestação, em trinta (30) de junho de mil novecentos e cinquenta e quatro (1954), na iportncia de trinta e nove mil cruzeiros (39.000,00) Quarta (44) Prestação em. trinta (30) de junho de mil novecentos e cinquenta e cinco (1955), na importância de duzentos euatorzê:mi1 novecentos e vinte cruzeiros e setenta centavos (Cr$214.920,70) ; -,iiinta- Fres taço em trinta (30) de junho de 1956, na importância de duzentos e quatorze mil novecentos e vinte cruzeiros e setenta centavos (Cr$214.920170) :- e, Sexta (6) Prestação em trinta (30) de junho de mil novecentos e cinquenta e sete, na importnicia de duzentos e quator ze mil novecentos e vinte cruzeiros e setenta centavos (Cr214.920,70) ; B- a importância da divida consolidada vencera juros de 7,064% ao ano, s6bre o total devido, os quais serão pagos mensalmente até o dia dez (lo) seguinte a cada mês vencido, a partir de pri meiro (i) de novembro de mil novecentos e cinquenta e dois (1952) serão pagos também na data de assinatura do contrato ; - O)- a falta de pagamento dos juros de quaisquer prestaçes, após três (3) meses do di prefixado para o pagamento, operará o vencimento anteci pado do total da divida ; - D- Os juros ou prestaçes para amortização do Capital, no pagoo na data do vencimento, venc ergo morat5rios de um por cento (1%) ao mês ; - E - na hipótese da credora ter de socorrer dos meios judiciais para v recebimento da divida nesta escritura consolidada, ou dos juros estipulados, ficar a Prefeitura com os (nos) digo i ônus do pagamento das despesas judiciais e honorários de advogado; que a credora tiver de dispend.or, de acordo cora a senten ça judicial; - 103-3 - p gna- 13/ 11/19 52 Publicado no Jornal de CÂMARA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE ESTADO DE MINAS GERAIS _J) as despesas de escritura publica e custas da execução de sentença em curso por esta comarca, Cartório do 12 Ofício, ficarão a cargo da Prefeitura; - G - continuando no Su premo Tribunal Federal em andnento recursos éxtrao±dirÇÁias interpostos pela Prefeitura e pela Em.preza, constar da escritura mais o seguinte : l- se o Supremo Tribunal Federal considerar no prescritas quaisquer quantias pdidapela rnpresa e correaondentes a exercícios anteriores a mil no vecentos e qarenta e dois (1942), a Prefeitura respondr por esses pagamentos e na forma de decisão que for proferida ; - 22) se o supremo Tribunal Fedáral considerar prescri ta ou no a mil novecentos e quarenta e dois (1942), inclusive , a Empresa ficara obrigada a devolver, acrescida de juros de 7,064% anuais, qualquer importância que acaso lia ja recebido, inclusive os vinte ( 20) digo: por cento (20) de honorários, s6bre a mesma, e que a decisão porventura tenha eliminado; - H)- em virtude dessa consolidação de dívida, nela ficam incluídos quAsquer créditos da Empresa ré ferentes aos exercícios de mil novecentos e quarenta e dois (1942) até esta data, sem qualquer excessão. ART-32- O Prefeito hmicia1 poderá antecipar qu1quer das prestaç6es ou parcelas das mesmas. ART. 42 - Fica aberto o Crédito Especial na importância de Cr$90.000,00) para ocorrer, no corrente exercício, ao pagamento da primei ra (ia) prestação, juros, custas e despesas da escritura. ART. 52 - Revogadas as dispoisços em contrrio, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação. Iando, portnto à t6das as autoridades a quem o conhecimento e e.ecuço desta lei pertencer, que a cumpram e façam cum prir to inteiramente como nela se contam. Prefeitura Liunicipal de Conselheiro ii iate, 13 de novembro de 1952. Telsphoro Cândido de Nezende- Prefeito. Jair Noronha- Secretario.