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norma nº 141/1952

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 141 / 1952
Date 1952-11-13
EmentaAUTORIZA O PREFEITO A CELEBRAR ACORDO COM A EMPRESA FORÇA E LUZ ' CASTANHEIRA E MELO LTDA' E A ASSINAR ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI N2 141/52. 
AUTORIZA O PREFEITO A CELEBRAR ACORDO COM A EMFRZA - 
FORÇA E LUZ 11 CASTÀNHiIRA £ MELO LMTDA • E A ASSINAR￾ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSO DE DÍVIDA. 
A Cinara Liuni;ipal de Conselheiro Lafaiete decreta e eu sanciono 
a seguinte lei : 
ART. 12 - Fica o }efeito Municipal autorizado a fazer acordo e assinar 
escritura publica de confissão de dívida em favor da Einpreza￾F6rça e Luz " CASTANHEILA & MELO LMTDA. ", da importância to￾tal de setecentos e setenta e três mil trexentos e setenta e 
um cruzeiros e cinquenta centavos (Cr$773.371,50), correspon￾dentes ao débito da Prefeitura Municipal para com aquela Em. - 
preza, no período de mil novecentos e quarenta e dois (1942 ) 
a mil novecentos e quarenta e sete (1947), inclusive, computa 
dos juros anuais de 8% até trinta (30) de junho de mil nove￾centos e cinquenta e dôis (1952) ; e vinte por cnto (20%) ré 
lativos a honorários de advogado, tudo assim discriminado : 
a)- Principal : Quatrocentos e onze mil seiscentos e noventa￾e um cruzeiros e oitenta centavos (Cr$411.691,80) ; 
b)- Juros : Duzentos e trinta e treis mil setenta cruzeiros e 
trinta centavos (Cr$233.070,30) ; e , e)- Honorários a advoga￾do, cento e vinte e oito mil novecentos--e-cinquenta e dois - 
cruzeiros e quarenta centavos (Cr$128.952,40). 
ART. 2 - Na mencionada escritura de consolidação de dívida, ficará es 
tipulado o acordo feito nas condiçes seguintes : 
a) - A dívida assim conso1idaia será paga em seis (6) presta￾çes: Primeira (1) prestação, na data da assinatura da escri 
tura de confissão de divida, na importância de cinquenta mil￾cruzeiros (cr$50.000,00), Segundá (2) Prestação em trinta (30) 
de junho de mil novecentos e cinquenta e três (1953), na im - 
portncia de trinta e nove mil novecentos e cinqu-nta e dois 
cruzeiros e quarenta centavos (3K Cr$ 39.952,40) : 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
-Terceira (3) Prestação, em trinta (30) de junho de 
mil novecentos e cinquenta e quatro (1954), na ipor￾tncia de trinta e nove mil cruzeiros (39.000,00) 
Quarta (44) Prestação em. trinta (30) de junho de mil 
novecentos e cinquenta e cinco (1955), na importância 
de duzentos euatorzê:mi1 novecentos e vinte cruzei￾ros e setenta centavos (Cr$214.920,70) ; -,iiinta- Fres 
taço em trinta (30) de junho de 1956, na importância 
de duzentos e quatorze mil novecentos e vinte cruzei￾ros e setenta centavos (Cr$214.920170) :- e, Sexta (6) 
Prestação em trinta (30) de junho de mil novecentos e 
cinquenta e sete, na importnicia de duzentos e quator 
ze mil novecentos e vinte cruzeiros e setenta centa￾vos (Cr214.920,70) ; B- a importância da divida con￾solidada vencera juros de 7,064% ao ano, s6bre o to￾tal devido, os quais serão pagos mensalmente até o dia 
dez (lo) seguinte a cada mês vencido, a partir de pri 
meiro (i) de novembro de mil novecentos e cinquenta e 
dois (1952) serão pagos também na data de assinatura 
do contrato ; - O)- a falta de pagamento dos juros de 
quaisquer prestaçes, após três (3) meses do di pre￾fixado para o pagamento, operará o vencimento anteci 
pado do total da divida ; - D- Os juros ou prestaçes 
para amortização do Capital, no pagoo na data do ven￾cimento, venc ergo morat5rios de um por cento (1%) ao 
mês ; - E - na hipótese da credora ter de socorrer dos 
meios judiciais para v recebimento da divida nesta es￾critura consolidada, ou dos juros estipulados, ficar 
a Prefeitura com os (nos) digo i ônus do pagamento 
das despesas judiciais e honorários de advogado; que 
a credora tiver de dispend.or, de acordo cora a senten 
ça judicial; - 
103-3 - p
gna- 13/
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52 Publicado no Jornal de 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
_J) as despesas de escritura publica e custas da execução 
de sentença em curso por esta comarca, Cartório do 12 Ofí￾cio, ficarão a cargo da Prefeitura; - G - continuando no Su 
premo Tribunal Federal em andnento recursos éxtrao±dirÇÁias 
interpostos pela Prefeitura e pela Em.preza, constar da es￾critura mais o seguinte : l- se o Supremo Tribunal Federal 
considerar no prescritas quaisquer quantias pdidapela 
rnpresa e correaondentes a exercícios anteriores a mil no 
vecentos e qarenta e dois (1942), a Prefeitura respondr 
por esses pagamentos e na forma de decisão que for proferi￾da ; - 22) se o supremo Tribunal Fedáral considerar prescri 
ta ou no a mil novecentos e quarenta e dois (1942), inclu￾sive , a Empresa ficara obrigada a devolver, acrescida de 
juros de 7,064% anuais, qualquer importância que acaso lia 
ja recebido, inclusive os vinte ( 20) digo: por cento (20) 
de honorários, s6bre a mesma, e que a decisão porventura 
tenha eliminado; - H)- em virtude dessa consolidação de dí￾vida, nela ficam incluídos quAsquer créditos da Empresa ré 
ferentes aos exercícios de mil novecentos e quarenta e dois 
(1942) até esta data, sem qualquer excessão. 
ART-32- O Prefeito hmicia1 poderá antecipar qu1quer das pres￾taç6es ou parcelas das mesmas. 
ART. 42 - Fica aberto o Crédito Especial na importância de Cr$90.000,00) 
para ocorrer, no corrente exercício, ao pagamento da primei 
ra (ia) prestação, juros, custas e despesas da escritura. 
ART. 52 - Revogadas as dispoisços em contrrio, entrará esta lei 
em vigor na data de sua publicação. 
Iando, portnto à t6das as autoridades a quem o conhecimen￾to e e.ecuço desta lei pertencer, que a cumpram e façam cum 
prir to inteiramente como nela se contam. 
Prefeitura Liunicipal de Conselheiro ii iate, 13 de novembro de 
1952. 
Telsphoro Cândido de Nezende- Prefeito. 
Jair Noronha- Secretario. 

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