| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 80A / 1950 |
| Date | 1950-03-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE TERRENOS MUNICIPAIS. |
| native_id | 6339 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE ESTADO DE MINAS GERAIS ?R O Ii U L G A 1) A Dela oamar Ïunicipi L E 1 NQ gol Dispe s&)re alienação de terrenos mutileipais. A Cmara Municipal de Oonselhelro Lfaiete decreta e promulga a seguinte lei: Art. lQ - O terrenos do Ptrimnio Mnicipal que forem di..- vidid.os i lotes, de acordo com a planta elaborada, deverão ser vendidos de acordo com a presente lei. o Art. 2 - 0s lotes no terão área inferior a 135 metros,quadrados, nem superior a250 metros quadrados, e suas frentes no poderác exceder de 10 metros lineares, salvo nas esquinas ou travessas. Art. 3Q D planta elaborada constai a zona reservada para construção de um proprio municipal, esMnado' ao funcionamento de escola, ambulatório ou salgo para conferencias educativas e cívicas, de iniciativa exclusiva dos poderes municipais, estaduais e federais. Parágrafo tn1 eQ - A Prefeitura se obrigará a construção cio M pr&to referido no presente artigo, desde que façam parte do grupo dos lotes mais de 30 residências. Art. 4Q - O pretendente a esses lotes deverá se dirigir ao Prefeito Miicipal, em requerimento instriildo com os documentos QUO pr6- vem: Art. 5Q - O pretendente terá direito a enpra de apenas uni lote, ficando obrigado a edificar dentro do prazo de dois (2) anos. Art. 6 No cumprida a e.gncia da edifica &o estipulada no artigo anterior, ficará o infrator sujeito ao pagamento da multa anual de dez por cento (10%) s6bre o 17M1~ do terreno. Art. 79 - Os lotes julgados necessários a qualquer fim pCiblico, no serão vendidos. Art. $Q - O adquirente podara' fazer o pagamento em dez (lo) prestaçes, dentro do prazo de dois (2) anos. Art. 9Q - A Prefeitura fixará os tipos de casas baratas, modelos diferentes, que respeitem aos pincípios essenciais de higiene. Avt. 10 - A a1ieraço dos lotes será feita em hasta ptlbllca, sendo anunciada com anteced.encia de trinta (30) dias, por meio de e(li tais em lugares piiblicos e divulgados pela lmrensa, ficando o .Pref eito Municipal autorizado a baixar o respectivo ato regulamentativo. Art. 11 - A arrecadação proveniente das vendas dos lotes serã empregada na construç'o de redes de a'gu.a e exgotos nas proprias zonas loteadas. Art. 12 - O vlaor dos lotes será determinado por dois (2) avaliadores nomeados pelo Prefeito Mnicipa1, os guais deverão considerar a extensão da frente, area, condiçes topograficas e localização, bem como o custo dos lotes visinhos. Art. 13 - Tm se tratando de aforamento, tambem será feito em hasta póblica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a baixar o respectivo 4to regulamentativo. a) ser operário; b) ser casado ou ter encargo de fFuiv(lia; ter bba conduta;. e } )g ser proprjetário. CÂMARA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE FROMU LGADÂ Dela Crnr. 11unjcja1 Art. 14 - Bevogadas as disposições em contrário, enbrr esta lei em vigor na data de sua pu1licaço. Sala das ess(3es da Cniara ILinlcipal de Conselheiro LfaIete, 2 de março da 1950. (Presidente da Cmara Municipal) o vice~k'residente) g ( Secret&io ) A Presidência da Mesa da Cnra, nesta data, deu cincia , aos se nho#es Vereadores presentes, da promulgação da presente lei. :ala das 3es56es, aos 6 de junho de 1950. O Presidente da Câmara i.:unjcjpa1, • k'Jos Octaviano de Barros) 1 ESTADO DE MINAS GERAIS