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norma nº 80A/1950

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 80A / 1950
Date 1950-03-02
EmentaDISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE TERRENOS MUNICIPAIS.
native_id6339

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CÂMARA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
?R O Ii U L G A 1) A 
Dela 
oamar Ïunicipi L E 1 NQ gol 
Dispe s&)re alienação de terrenos mutilei￾pais. 
A Cmara Municipal de Oonselhelro Lfaiete decreta e promul￾ga a seguinte lei: 
Art. lQ - O terrenos do Ptrimnio Mnicipal que forem di..- 
vidid.os i lotes, de acordo com a planta elaborada, deverão ser vendi￾dos de acordo com a presente lei. 
o Art. 2 - 0s lotes no terão área inferior a 135 metros,qua￾drados, nem superior a250 metros quadrados, e suas frentes no poderác 
exceder de 10 metros lineares, salvo nas esquinas ou travessas. 
Art. 3Q D planta elaborada constai a zona reservada para 
construção de um proprio municipal, esMnado' ao funcionamento de esco￾la, ambulatório ou salgo para conferencias educativas e cívicas, de ini￾ciativa exclusiva dos poderes municipais, estaduais e federais. 
Parágrafo tn1 eQ - A Prefeitura se obrigará a construção cio 
M
pr&to referido no presente artigo, desde que façam parte do grupo dos 
lotes mais de 30 residências. 
Art. 4Q - O pretendente a esses lotes deverá se dirigir ao 
Prefeito Miicipal, em requerimento instriildo com os documentos QUO pr6- 
vem: 
Art. 5Q - O pretendente terá direito a enpra de apenas uni 
lote, ficando obrigado a edificar dentro do prazo de dois (2) anos. 
Art. 6 No cumprida a e.gncia da edifica &o estipulada 
no artigo anterior, ficará o infrator sujeito ao pagamento da multa a￾nual de dez por cento (10%) s6bre o 17M1~ do terreno. 
Art. 79 - Os lotes julgados necessários a qualquer fim pCi￾blico, no serão vendidos. 
Art. $Q - O adquirente podara' fazer o pagamento em dez (lo) 
prestaçes, dentro do prazo de dois (2) anos. 
Art. 9Q - A Prefeitura fixará os tipos de casas baratas, mo￾delos diferentes, que respeitem aos pincípios essenciais de higiene. 
Avt. 10 - A a1ieraço dos lotes será feita em hasta ptlbllca, 
sendo anunciada com anteced.encia de trinta (30) dias, por meio de e(li 
tais em lugares piiblicos e divulgados pela lmrensa, ficando o .Pref ei￾to Municipal autorizado a baixar o respectivo ato regulamentativo. 
Art. 11 - A arrecadação proveniente das vendas dos lotes se￾rã empregada na construç'o de redes de a'gu.a e exgotos nas proprias zo￾nas loteadas. 
Art. 12 - O vlaor dos lotes será determinado por dois (2) a￾valiadores nomeados pelo Prefeito Mnicipa1, os guais deverão conside￾rar a extensão da frente, area, condiçes topograficas e localização, 
bem como o custo dos lotes visinhos. 
Art. 13 - Tm se tratando de aforamento, tambem será feito em 
hasta póblica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a baixar o res￾pectivo 4to regulamentativo. 
a) ser operário; 
b) ser casado ou ter encargo de fFuiv(lia; 
ter bba conduta;. 
e } )g ser proprjetário. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE 
FROMU LGADÂ 
Dela 
Crnr. 11unjcja1 
Art. 14 - Bevogadas as disposições em contrário, enbrr 
esta lei em vigor na data de sua pu1licaço. 
Sala das ess(3es da Cniara ILinlcipal de Conselheiro LfaIe￾te, 2 de março da 1950. 
(Presidente da Cmara Municipal) 
o 
vice~k'residente) 
g 
( Secret&io ) 
A Presidência da Mesa da Cnra, nesta data, deu cincia , aos se 
nho#es Vereadores presentes, da promulgação da presente lei. 
:ala das 3es56es, aos 6 de junho de 1950. 
O Presidente da Câmara i.:unjcjpa1, 
• 
k'Jos Octaviano de Barros) 
1 
ESTADO DE MINAS GERAIS 

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