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norma nº 80/1951

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 80 / 1951
Date 1951-02-19
EmentaREGULAMENTA OS SERVIÇOS DE ALTOS FALANTES.
native_id6340

Documents (1)

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CAMARA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
L- E. 1 1Ç2 -80-. 
REGULAMTA OS SERVIÇOS DE P.LTOS FAI4kNPEP 
A Câmara Municipal de Conselheiro Lafalete. DECRETA e eu 
PRULGO a seguinte lei : 
ART. 1k)- Sipoderão funcionar, no xnunicipio, serviços de 
ALTOS FALANTES que sejam devidamente registrados e licenciados pe￾la Prefeitura Municipal, nao podendo ser negada licença aqueles 
que preencham os requisitos desta lei, 
- ART. 22)-. O registro e licença serão requeridos anualmente 
ate 31 de janeiro e concedidos a titulo precario, mediante o paga￾mento da taxa anual de c$-100,O0. 
ART. 32)-. Os serviços de ALTOS FALANTES que fizerem propa￾ganda comercial, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos de IN￾DUSTRIA E PROFIS$ES. 
ART. 42)_ A locaiisaçao dos serviços de ALT-03 FALANTES será 
feita pelo Prefeito Municipal no ato de despachar o pedido de li￾c enç a. 
- Os. serviços de ALTOS FALANTES, registrados de acordo 
com esta lei, torso de direito de preferência para 
continuação, nos exercícios seguintes, no mesmo local. 
22 Não sca permitida a localizaçao, nem o funcionamento 
de ALTO. FALANTE nas proximidades de hospitais, esco￾las,-asilos, 
sco_
las, asilos, edifícios publicos e travessia de nível 
de estrada de ferro. 
ART. 52)-. No se incluem nos dispositivos desta lei os ALTOS 
FALANTES instalados no interior de residCIAS OU ESTABFT,FCIMENTOS 
comerciais ou industriais, desde que nao estejam instalados nas por￾tas, janelas, ou frestas dirigidas a via publica. 
ART. 62)-. Os serviços de ALTOS FALANTES, em funcionamento no 
Iiunicipio, tnio prazo de 120 dias para se adaptarem as disposiçoes 
desta lei. - 
ART. 72)-. Os serviços de ALTOS FALANTES ambulantes nao pode￾rão funcionarem locais onde outro estiver em funcionamento, nem es￾tabelecer disputas entre si. 
ART. 82)-. Aos infratores desta lei será cassada a perinisao 
de funcionamento. 
ART. 92)_ Os serviços de ALTOS FALANTES, autorizados na_con￾formidade desta lei, si poderão funcionar das 8 as 22 horas, nao 
lhes sendo permitido usar som em volume excessivo, ou com tais cara￾cteristicas de timbre e intensidade que perturbem o sossgo publico. 
ÚNICO - Ao aplicar ao infrator a pena decassaçao de suas 
atividade, no ano em curso, fara o Sr. Prefeito 
proceder a perícia, para provar a infração do ar￾tigo 9, por trs membros, sendo dois representan￾tes das partes e um engenheiro. 
ART.102)- Os serviços de ALTO FALANTE e RADIOFUSIO, que ti￾verem_por fimo desenvolvimento artístico e cultural do Município, 
poderao requerer isençao de tributos municipais, com requerimento 
dirigido a Câmara Municipal. 
ART.112)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publica￾ção, revogadas, as disposiçoes em contrario. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE, aos dezenove-
(19) dias do mês de fevereiro de 1951. 
lesforo Candido deende 
Prefeito Municipal 
SECRE- 
( Jair Nõ26- - 
Secretar1O 

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