| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 1951 |
| Date | 1951-02-19 |
| Ementa | REGULAMENTA OS SERVIÇOS DE ALTOS FALANTES. |
| native_id | 6340 |
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CAMARA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE ESTADO DE MINAS GERAIS L- E. 1 1Ç2 -80-. REGULAMTA OS SERVIÇOS DE P.LTOS FAI4kNPEP A Câmara Municipal de Conselheiro Lafalete. DECRETA e eu PRULGO a seguinte lei : ART. 1k)- Sipoderão funcionar, no xnunicipio, serviços de ALTOS FALANTES que sejam devidamente registrados e licenciados pela Prefeitura Municipal, nao podendo ser negada licença aqueles que preencham os requisitos desta lei, - ART. 22)-. O registro e licença serão requeridos anualmente ate 31 de janeiro e concedidos a titulo precario, mediante o pagamento da taxa anual de c$-100,O0. ART. 32)-. Os serviços de ALTOS FALANTES que fizerem propaganda comercial, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos de INDUSTRIA E PROFIS$ES. ART. 42)_ A locaiisaçao dos serviços de ALT-03 FALANTES será feita pelo Prefeito Municipal no ato de despachar o pedido de lic enç a. - Os. serviços de ALTOS FALANTES, registrados de acordo com esta lei, torso de direito de preferência para continuação, nos exercícios seguintes, no mesmo local. 22 Não sca permitida a localizaçao, nem o funcionamento de ALTO. FALANTE nas proximidades de hospitais, escolas,-asilos, sco_ las, asilos, edifícios publicos e travessia de nível de estrada de ferro. ART. 52)-. No se incluem nos dispositivos desta lei os ALTOS FALANTES instalados no interior de residCIAS OU ESTABFT,FCIMENTOS comerciais ou industriais, desde que nao estejam instalados nas portas, janelas, ou frestas dirigidas a via publica. ART. 62)-. Os serviços de ALTOS FALANTES, em funcionamento no Iiunicipio, tnio prazo de 120 dias para se adaptarem as disposiçoes desta lei. - ART. 72)-. Os serviços de ALTOS FALANTES ambulantes nao poderão funcionarem locais onde outro estiver em funcionamento, nem estabelecer disputas entre si. ART. 82)-. Aos infratores desta lei será cassada a perinisao de funcionamento. ART. 92)_ Os serviços de ALTOS FALANTES, autorizados na_conformidade desta lei, si poderão funcionar das 8 as 22 horas, nao lhes sendo permitido usar som em volume excessivo, ou com tais caracteristicas de timbre e intensidade que perturbem o sossgo publico. ÚNICO - Ao aplicar ao infrator a pena decassaçao de suas atividade, no ano em curso, fara o Sr. Prefeito proceder a perícia, para provar a infração do artigo 9, por trs membros, sendo dois representantes das partes e um engenheiro. ART.102)- Os serviços de ALTO FALANTE e RADIOFUSIO, que tiverem_por fimo desenvolvimento artístico e cultural do Município, poderao requerer isençao de tributos municipais, com requerimento dirigido a Câmara Municipal. ART.112)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas, as disposiçoes em contrario. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE, aos dezenove- (19) dias do mês de fevereiro de 1951. lesforo Candido deende Prefeito Municipal SECRE- ( Jair Nõ26- - Secretar1O