| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 1949 |
| Date | 1949-11-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO ESPECIAL DE ESTRADAS E CAMINHOS MUNICIPAIS |
| native_id | 6363 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAJETE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N2..4.3.. Lispe sobre a criação do ànWIÇO ã2PECIA3 DE ESTEADAS E CALiINHOS iI[1TNICI1IS. Capara Municipal de jonsalheiro .i-êafaiete decreta e eu sancione a seguinte lei. .trt. l - Fica criado, na Prefeitura 4nioipal, o SERVIÇO ESPCIAL DE ESTRPDAS E CIIOS MUNICIPAIS, com as seguintes atriuiçes: 1 - Promover a elaboração do JUNO RODOVIÁPJO MUNICIPAL, em harmonia com os Planos .odovirios Nacional e Estadual, em teo em vista, precipuamente, as necessiaes econCmicas e sociais do u.nicpio; II - xecutar as obras e serviços de construção, reconstrução, reparação e conserva de estradas e carnin1os,e respectivas obras de arte; III - promover a elaboração de projetos, especiricaç6es e orçamentos das obras a serem executadas, por empreitada ou administração direta; IV - fiscalizar as obras e serviços contratados, iazer medições e receba-las, total ou parcialmente, para efeitos de pagament; 1T - cxiservar desimpedidos as estradas e caminhos municipais; VI - representar s&bre infrações do Código e iis relativos ao transito nas estradas; VI! - rejisitar materiais que devn ser empregaos em seus serviços e fiscalizar a sua aplicação VIII - propor a aimissão dos operrios necess.rios aos serviços e obras a seu cargo, í1scalizar.o o ponto e as atividades dos mesmos, Dem como organizar as respectivas f6lhas dá pagamento; IX - prestar todas as informações relativas a viação rodoviária muricipal; vidades. .rt • 2 - O SEHVIÇO ESPECIAL DE E3TP.ADAS E CAMINHOS MUNICIPAIS J. será dirigido por um runcionário do quadro, designado por àto do Prefeito, para cheria-lo, cabendo-lhe coordenar e dirigir as atividades a êle atribuidas nesta lei. Art. 3Q - iea criado no Quadro dos funcionários municipais, o cargo de CHEFE DO SERVIÇO DE ES=As E CAMINHOS M&NICIPAIS, com vencimento anual de ur$ 15.900,00 (Quinze mil e novecentos cruzeiros). PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAJETE ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo inico - o Chefe do erviço de sradas e Urninhos -um nicipais compete dirigir, coordenar e fazer executar as atividades atribuídas ao serviço respectivo, nesta lei. Art. 4Q - Revogadas as J..posiç6s eia contrário, entrará esta lei em vigor na data da sua pulicaço. ,-ando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta 13i pertencer que a cumpram e façam cumpflr tgõ inteiramente como nela se contam. Prefeitura nicipal de conselheiro .Lafaiete, aos lqde novembro de 1949. Prefeito u0iPa1 secretário