| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 1949 |
| Date | 1949-06-07 |
| Ementa | CRIA DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA |
| native_id | 6365 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N2 41/49 (Projeto) CRIA DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇ1O E CULTURA. ART. 12 - Pica criado o Departamento de Educação e Cultura, com a finalida de de regulamentar e aperfeiçoar o ensino primário, secundário, complementar e tcnico e inatitu ir a Biblioteca Publica de Conselheiro Lafaiete. ART. 22 - O Departamento Municipal de Educação e Cultura se com porá inicialmente das Escolas Primárias Municipais, mantidas pela Prefeitura do Ginásio Monsenhor Horta e da Escola Técnica de Comércio de Conselheiro Lafaiete. ART. 32 - Picam incorporadas ao D.M.E.G. os estabelecimentos que funcionarem em prédios municipal, pertencentes a Socie dade Pró-Educação. ART. 42 - Para a administração do ensino secundária, complemen.,- tar e Técnico, ficam criados os cargos de confiança de Diretor Geral, Secrteário e Tesoureiro e cujos venci mentos serão fixados em Lei Prefito Municipal e cuja a provação dependerá da Cãmara Municipal. §.PRIMEIRO- Não poder exercer qualquer cargo administrativo a pessoa diretamente ligada a qualquer partido político. § SEGUNDO- Serão nomeados pelo Diretor geral, com a aprovação do Prefeito Municipal, os auxiliares,os empregados necessários e os professores que forem contratados. ART. 5 - A distribuiçes de matrículas gratuitas ou de contri - buição reduzida será regulada pelo disposto na porta - ria n2 583, de 27 de outubro de 1948 do Ministério de Educação e Saúde. CÂMARA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE ESTADO DE MINAS GERAIS ART. 6 - Haverá cuidado especial com a educação moral e cívica dos alunos, e será obrigatório o ensino da religião ca t6iica, respeitada a liberdade de crença dos alunos não católicos. ART. 72 - Haverá serviço de assistência médica e de dentista. ÂRT. 8 - Para amparar a cultura, fica o Prefeito Municipal a instituir a Biblioteca Páblica, de acordo com a Lei Es tadual em. vigor. ART. 92 - No caso de interesse publico o Ginásio Monsenhor Horta poderá ser admistrado por instituição religiosa, mediante contrato previamente aprovado pela Câmara Manicipai, contrato esse de arrendamento que poderá ser autor gado a particular, ou particulares, ou a sociedade civil juridicamente constituida, dependendo o contrato qualquer que seja, de aprovação da Câmara Municipal e s6 terá eficácia jurídica resultante da aprovação e do registro público. ART.102 - O regulamento do ensino primrio se baseará no atual em vigor. ART.112 - Revogadas as dieposiçes em. contrário. Saia das Sessões, 7 de junho de 1949. Guilherme ibino de A1 meiaOrino. José Dias Coêlho.