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norma nº 24/1948

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 1948
Date 1948-10-30
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
native_id6381

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PRERRURA MUNICK DE CONS11H11E9 UMEIE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI N 24 
Dispõe sôbre o Código Tributário (10 Municipio. 
A Camara Municipal de Conselheiro Lafaiete decreta e 
eu promulgo a seguinte lei: 
PARTE GERAL 
MULO PRELIMINAR - Dos Impostos e Taxas 
Art. 1.0 - Ficam codificadas nesta lei as disposições 
referentes ao regime tributário do Município de Conselheiro 
Lafaiete. 
Parágrafo único - A parte geral dispõe sôbre os pre￾ceitos comuns a todos impostos e taxas nele tratados; a parte 
especial consigna as medidas peculiares a cada imposto ou taxa. 
Art. 2.11- Fica entendido que impostos do Município 
são aqueles cuja renda não tenha destino especificado; taxas 
aquelas que são exigidas como remuneração de serviços pres￾tados pelo Municipio, ou se destinem à manutenção de deter￾minado serviço municipal, provisório ou permanente. 
Art. 3.0- Os impostos municipais recaem sobre: 
1 - Licenças em geral. 
II - Prédios urbanos 
III - Terrenos urbanos 
IV - Diversões públicas 
V - Indústrias e profissões. 
Art. 4.0- A retribuição aos serviços municipais se fará 
pela forma de taxas que incidem: 
1 - Sobre o serviço sanitário (remoção de lixo e um￾pesa das vias públicas); 
2 - Sobre o serviço de esgotos; 
3 - sobre o fornecimento de água potável; 
4 - sobre o serviço de calçamento, inclusive conservação; 
5 - sobre o serviço de aferição de pesos e medidas; 
6 - - sobre o serviço de nivelamento, alinhamento, cons￾trução e emplaca-mento; 
7 - sobre o serviço de vistoria e numeração de veícu￾los; 
8 - sobre o serviço de assistência pública e instrução; 
9 - sobre o serviço de arrecadação de bens móveis e 
semoventes ao depósito da Municipalidade e pro￾filaxia da raiva; 
10 - sobre o serviço de matadouros; 
11 - sobre o serviço de fiscalisação de hospedagem; 
12 - sobre fiscalização e conserva de rodovias ou estra￾das públicas municipais; 
13 - sobre o serviço de expediente e emolumentos; 
-04 
TÍTULO 1 - 
DAS AUTORIDADES FISCAIS 
Art 5.0- São autoridades fiscais não só o Prefeito Mu￾nicipal como todos quantos tenham, por lei, a função de lançar 
e arrecadar impostos e taxas. 
TÍTULO II - 
DAS EXATORIAS 
Art - 6,11São exatorias municipais todas as repartições 
que tenham em lei a função de arrçcadar impostos, taxas ou 
rendas municipais, diretamente ou por prepostos. 
TÍTULO III 
DA COMPETENCIA 
Art. 70 -- Em regra os impostos e taxas municipais são 
exigiveis: 
1 - Pela Exatoria Municipal, ou seus agentes auxiliares 
em todo o municipio. 
II - Pelo seus agentes onde houver. 
III - Pelos agentes ambulantes designados pelo Prefeito. 
Parágrafo único No caso de contratos sobre a arrecada￾ção cessará a competencia deste artigo, sendo aquela feita nos 
termos da clausula contratual. 
Art. 8.° - Os lançamentos de impostos e taxas munici￾pais serão feitos pelos funcionários referidos no artigo anteri￾or. 
Art. 9•0 - As penas cominadas no título IV, artigos 12, 
13, 17 e 18, serão impostas em processo devidamente instrui￾do, pelo Prefeito Municipal. 
Art. 10 - As demais penas serão impostas pela autori￾dade superior áquela que tiver descoberto a infração e serão 
confirnadas ou relevadas pelo Prefeito. 
TITULO IV - 
DAS PENAS 
Art. 11 - As infrações deste código, ficam sujeitas ás 
seguintes penas: 
1 - Multa 
II —r1ora 
III - Censura 
Art. 12 - Fica sujeito à multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 200,00 
o funcionario municipal que: 
a) Tomar, para incidência dos impostos e taxas municipais, 
valores inferiores aos reais. 
b) Fizer lançamentos ou expedir conhecimento de impostos 
com deficiência em face das tabelas e prescrições constantes 
desta lei. 
o —3— 
c) Não recolher pontualmente os saldos da arredacação a 
seu cargo. 
Paragráfo único - Alem das penas de multas cominadas 
neste artigo, os exatores municipais, compreendidos aí todos aque￾las que arrecadam impostos e taxas do município, serão puni￾dos com multas de Cr$ 50,00 a 200,00 por infração não in￾serte neste título. 
Art. 13 - Fica sujeito à multa de Cr$ 100,00 a 500,00 o 
contribuinte de qualquer imposto ou taxa municipal que: 
1 - Sonegar área ou valor da propriedade, nos atos su￾jeitos a impostos ou taxas: 
II - Subtrair ao fisco municipal atos ou contratos pelos 
quais deve pagar impostos ou taxas; 
III - Falsificar ou adulterar conhecimento. guias ou outro 
qualquer documento relativo ao serviço fiscal do 
municipio; 
IV - iludir ou tentar iludir o fisco em pioveito próprio, 
ou de outrem, com falsas declarações ou informa￾ções, no sentido de obstar a cobrança do imposto 
ou reduzir lhe a importância; 
V - Estabelecer se sem a necessária licença a que se re￾fere êste Código. 
Art, 14 - Incidirão na multa a que se refere o artigo 12 
os contribuintes que cometerem infrações para as quais não 
esteja cominada pena especial. 
Art. 15 - Os contribuintes dos impostos e taxas periodi￾camente lançados, que não fizerem os pagamentos nos prasos 
marcados neste Código, incorrerão na môra de 5% para cada 
mês axcedente até o máximo de 200.
'0 sobre a importância em 
atrazo. 
Art. 16 •- Findo e exercício será a certidão da dívida 
entregue ao Deartamento Juridico para a cobrança. 
Art. 17 - Alem das penas cominadas nos artigos anteri￾ores, serão aplicadas aos funcionários fiscais, em faltas, as de 
censuras, suspensão e demissão, nos ternos dos parágrafos se￾guintes: 
- A pena de censura será aplicada ao funcionario que se 
revelar negligente no cumprirento de seu dever, ou que co￾meter falta que importe em prejuizo material para o munici￾pio. 
§ 2.0 Incorrerá na pena de suspensão, até 6o dias, com per￾das de vencimento, porcentagens, diárias ou quotas o funcio￾nàrio que se ausentar do local de suas funções por mais de 5 
dias, sem permissão; que desobedecer ordens superiores; que 
iludir ou prestar informações infieis aos seus superiores; ou 
der, em função do cargo, prejuizo material ao município; 
§ 3.° - Perderá o cargo. em virtude de demissão, legalmente 
processada o funcionájio que se alcançar por dinheiros sobre a 
sua guarda, der prejuizos materiais ao município, ou se tor￾nar indigno do serviço da função pública. 
Art. 18 - Incorrerá ainda na pena da responsabilidade 
pecuniària, até a importância do dano causado o funcionário 
que, no exercicio do cargo, der prejuizo material à Fazenda 
Municipal, quer direta quer indiretamente. 
TÍTULO V - 
DAS ISENÇÕES 
Art. 19 - São isentos dos impostos municipais: 
1) os bens móveis e imoveis que pertençam à União, 
Estado e Município, estabelecimentos de instrução, bibliotecas, 
instituições beneficentes, sociedades culturais, artisticas e espor￾tivas, sem fim comercial e os estabecimentos hospitalares cuja 
renda seja aplicada em beneficio dos indigentes do Município; 
2) os ocupados por templos religiosos e suas dependências 
indispensáveis, bem como seus serviços e os de partidos poli￾ticos, destinados ao próprio fim; 
3) os átos em que a Uuião, Estados e Municípios sejam 
outorgantes ou outorgados, e os em que os estabelecimentos 
de instrução, bibliotecas, hospitais e instituições beneficentes 
sejam outorgados, bem como os referentes ás propriedades 
literárias e artísticas; 
4) os serviços da União e Estados, ou regulados por suas 
leis; os referentes ao ensino livre, os de cultos religiosos, os 
pessoais prestados a salàrios e os atinentes ás relações entre os 
funcionários e suas repartições. 
TÍTULO VI - 
DO ARBITRAMENTO 
Art. 20 - Sempre que o fisco municipal e a parte não 
chegarem a acôrdo, quanto ao valor sôbre o qual tenha que 
incidir o imposto ou taxa, poerà o contribuinte recorrer ao 
arbitramento extra - judicial, que se processará nos termos. 
deste Titulo. Alem do arbitramento extra - judicial, será 
admitido o judicial, o qual poderá ser requerido pelas partes; 
§ lo - O arbitramento será precidido de compromisso 
por escrito, no qual o Agente Fiscal e o contribuinte darão os 
motivos da divergência, com citação expressa dos valores anta￾gônicos e se louvarão em dois árbitros e dois suplentes, os 
quais somente funcionarão no impedimento dos primeiros, 
juridicamente capazes, aos quais conferirão a competência de 
eleger um terceiro desempatador, no caso de laudos diver--
gentes. 
§ 20- O recurso ao arbitramento obriga ambas as par￾tes quanto á decisão, que vigorará por um ano. 
1Art 21 - Em se tratando de bens, átos ou serviços que 
exijam conhecimentos técnicos, para garantia e segurança do 
arbitramento, tanto os árbitros indicados pelas partes, como 
os desempatadores, devem Eer escolhidos entre profissionais 
em —5 
idôneos. 
Art. 22 - E' de cinco (5) dias, o prazo para o arbitramen￾to extra -judicial quando a diligência seja na sede do Municí￾pio; e de quinze (15) dias, quando fóra. 
Parágrafo único - Se o arbitramento não se concluir, nos 
prazos contidos no artigo anterior, por culpa da parte ou de 
seus árbitros, prevalecerá o valor dado pelo Agente Fiscal, no 
compromisso arbitral, para efeito de imposto ou taxa em causa. 
Art. 23 - Todos os árbitros perceberão as vantágens 
contadas no regimento de custas do Estado, para arbitramentos 
judiciais as quais serão pagas pela parte vencida. 
TÍTULO VII - 
DOS INQUÉRITOS ADMINISTRATIVOS 
001 
Art. 24 - O Prefeito Municipal deve, necessariamente, 
mandar abrir inquérito administrativo. 
1.0 - Sempre que tiver notícia de fraude consumada con￾tra os interesses da Municipalidade; 
2.0 - Sempre que se tornar preciso apurar falta grave de 
algum' funcionário ou de distinguir destre vários, a culpa de 
cada um, afim de orientar a aplicacão das penas. 
Art. 25 - Considera-se culpado: 
1.0 - O funcionário que, por negligência ou favor, indisci￾plina ou ausencia, má fé ou deshonestidade, sacrificar interesses 
da Fazenda Municipal; 
2.0 - O funcionário que, em razão de seu cargo, aconse￾lhar ou der ordens a seus subalternos, para praticar átos lesivos 
ao Fisco, ou simplesmente não obstar que assim êles proce￾dam, desde que esteja presente ou tenha conhecimento prévio 
do fato; 
3•0 -- O que, por qualquer motivo, desrespeitar seus su￾periores, direta ou indiretamente, com palavras ou átos. 
Art. 26 -- Ao inquérito administrativo deve proceder sem￾pre sindicância discreta pelo Agente Fiscal ou outra autoridade 
municipal, sobre o fato tido como fraudulento ou sobre os 
termos da denuncia recebida. 
Art. 27 - A mesma cautela deve inspirar o agente Fis￾cal ou outra autoridade Municipal, para apurar faltas imputa￾das a funcionários. 
Art. 28 -Não só quanto a este último, como no tocan￾te ao inquérito relativo ás fraudes, cumpre ao Agente Fiscal 
procurar, de preferência, se munir de documentos públicos ou 
particulares, nos quais possa, de inicio, consubstanciar a prova 
que vai fazer. 
Art. 29 - De posse dos elementos a que se referem os 
artigos precedendes, o Agente Fiscal ou a autoridade Munici￾pal indicada nomeará escrivão para servir no inquérito, fun￾cionário ou não, que dará inicio ao feito, com uma portaria￾da qual conste o fato, objeto do inquérito, com as ciicuns- 
-6— a 
tâncias peculiares ao seu melhor entendimento. 
§ 1° - Esta portaria será autuada pelo escrivão, de￾vendo ser acompanhada dos documentos, se houver, referentes 
ao fato em apreço. 
§ 2 -- Em seguida, o escrivão intimará os infratores, e 
convidará as testemunhas referidas na portaria, para prestarem 
suas declarações e depoimentos, aqueles no prazo de 24 horas, 
se resídirem na sede do inquérito e 3 dias, se fóra. 
§ 30 - Atendendo à intimação os infratores prestarão 
suas declarações perante a autoridade Municipal indícada, que 
presidir o inquérito e duas testemunhas extranhas ao Fisco, 
sendo aquelas reduzidas a termo nos autos, pelo escrivão, assi￾nando-os todos. 
§ 40 Salvo o caso de inquérito para apuração de fal￾tas cometidas por funcionários, no exercicio de suas fuuções, 
devem as declarações e confissões dos infratores ser assistidas 
pelo cônjuge, se o infrator fôr mulher e se se tratar de bens 
imoveis. 
§ 511•- Se nas declarações a que se refere o parágrafo 
3-o culpado ou culpados, sendo juridicamente capazes, con￾fessarem expressamente a falta que lhes é imputada, e o fize￾rem de modo livre a confissão, valerá corno prova útil de fráu￾de cometida e não poderá ser retratada. 
§ 60 - Neganio-se a prestar declarações, sendo inti￾mados, os infratores serão tidos corno confessos e punidos de 
acôrdo com a lei, devendo o escrivão intimá-los a fazê￾los cientes dessa condição. 
§ 70- E-ra caso de moléstia p:oraJa, serão as decla￾rações tornadas na residncia dos infratores, ou onde estive￾rem, observado o disposto no parágrafo 30 
§ 81)- Qundo iam ou alguns dos culpados confessarem 
e outros negarem o fato, a confissão valerá como prova plena 
apenas quanto áqueles, devendo, no entanto, ser tida como 
presunção veemente da culpa deste,tarnbem. 
§ 90 - Os fatos repetidos ou comuns, ás fraudes e si￾mulações, podem ser provados por presunções. 
§ 10 - Sendo a confissão vaga ou equivoca, o oficial 
encarregado fará as inquirições necessârías ao seu esclarecimen￾o, não podendo a parte se furtar à elucidação do que houver 
dito, sob pena de ser a confissão interpretada contra ele. 
§ li - Negado o fato pelo infrator ou infratores, o 
inquérito prosseguirá pelo depoimento das testemunhas arro￾ladas, observando se os requisitos dos artigos seguintes: 
Art. 30 - Pódem depor, como testemunhas, nos inqué￾ritos administrativos: 
10) os interessados no objeto do inquérito; 
2°) os cônjuges; 
33) os parentes por corisanguínidade ou afinidade dos in￾fratores, de Encarregado ou da Municipalidade, empenhados em 
fazer a prova; 
4°) os funciônáríos fiscais do municipio. 
Parágrafo único -- além destes, todas aa pessôas que a 
legislação civil julgar aptas para testemunhas. 
Art. 31 - As testemunhas dadas por suspeitas, por ar￾guição de uma das partes, poderão depor, sem que esse fato 
prejudique a fé do seu depoimento, se este fôr coorente com 
as demais provas ou depoimentos oufa voravel ao interesse de 
quem tenha arguido a suspeição. 
Art. 32 - Para todos os depoimentos de testemunhas, 
será cítado o infrator, com designação de dia, logar e hora, 
devendo mediar, no mínimo, 24 horas entre a citação e o de￾poimento. 
Art. 33 - Antes de se iniciar a inquirição, será lavrado 
o têrmo de assentada, sobre o qual as partes poderão recla￾mar quanto a idoneidade das testemunhas, decidindo o Presi￾dente do inquérito o que lhe parecer de Justiça. 
Art. 34 -- Em seguida será a testmunha qualificada, 
devendo declarar seu nome por inteiro, idade, profissão, es￾tado cjvil, naturalidade, domicilio ou residência e sua relações 
de parentesco, amizade ou dependência com as partes interes￾sadas. 
Art. 35 - Não estando impedida de depor, a testemun￾ha prestará compromisso solene de dizer a verdade, do que 
souber e lhe for perguntado, sôbre fatos constantes da porta￾ria, circunstâncias que os esclareçam, devendo, individualizar 
estes, bem como o porque de seu conhecimento, indicando 
ainda outras pessoas que o saibam, ou por terem visto, ouvido, 
ou de ciência própria. 
Parágrafo único - As testemunhas que não puderem 
comparecer ao local do inquérito, por enfermidade, ou idade 
avançada, serão inqueridas em seu residência ou onde se 
encontrarem. 
Art. 36 - Para validade dos inquéritos administrativos, 
devem ser inqueridas, no minimo, 4 testemunhas. 
Art. 37 - O infrator ou seu advogado, poderá pergun￾tar e contestar, fundamentadamente, as testemunhas arrola￾das pelo Agente Fiscal, como apresentar suas testemunhas, 
que poderão ser por sua vez, contestadas e requeridas pelo 
representante do Fisco Municipal 
Art. 38 -- As partes não poderão, cada qual, arrolar 
maís que 5 testemunhas. 
Art. 39 - Reduzido a termo cada depoimento, assinado 
pelo Agente Fiscal, o infrator e testemunhas, serão os autos 
conciusos ao Presidente do inquérito. 
Art. 40 - De posse dos autos o Presidente do Inqué￾rito ordenará novas diligências, se dessa necessidade concluir 
pelo exame que dele fizer. 
§ 10 Não havendo mais providências a ordenar, des￾pacharà no sentido de ser aberta vista do mesmo ao infrator 
pelo prazo de cinco dias, para a defeza. 
§ 20- A vista será dada na repartição fiscal onde se 
processar o inquérito, devendo o escrivão, guarda dos autos, 
estar sempre presente ao exame que deles façam os infratores. 
§ 30 - Durante o prazo acima estabelecido, poderão 
os infratores fazer juntar aos autos, quaisquer documentos que 
julguem úteis aos seus interesses. 
Art. 41 - Expirado o prazo de alegações dos infrato￾res serão os autos conclusos ao Presidente do inquérito, que no 
prazo de cinco dias, em relatório minucioso, submeterá o in￾quérito ao Prefeito para as medidas ulteriores. 
Art. 42 - As normas prescritas nos artigos anteriores 
se aplicarão aos inquéritos para apuração de faltas cometidas 
pelos funcionàrios no exercicio de suas funções, considerando￾se confessos aqueles que estiverem foragidos. 
Parágrafo único - Em caso de peculato, antes de ini￾ciar o inquèrito, o Prefeito suspenderá de pronto o funcionário 
em falta, providenciando sôbre sua prisão administrativa, se 
estiver foragido. 
Art. 43 -• Os cúmplices ou coautores das infrações ou 
das faltas cometidas em função de cargo, deverão ter sua 
responsabilidade bem caracterizada no inquérito, afim de 
serem punidos, como em cada caso couber. 
Art. 44 - Uma vez recebido pelo Prefeito, o inquéri￾rito administrativo será examinado detidamente. 
§ l - Julgando provada a infração ou a falta dele 
constante, o Prefeito imporá a pena que fôr aplicável, nos ter￾mos desta lei. 
§ 2.0Tendo sido preterida alguma formalidade essencial, 
o Prefeito converterá o julgamento do inquérito em diligência, 
para que seja preenchida a falta notada. 
§ 30 Se a falta apurada, relativa a funcionário que conte 
mais de dois anos de serviço, acarretar-lhe a pena de demis￾são, o Prefeito promoverá, então, o respectivo processo adminis—
trativo, para o qual o inquérito servirá de base. 
§ 40 - No caso de infração, cuja pena seja imposta em 
dinheiro, será desde logo inscrita a dívida, sendo o inquérito 
e a respectiva certidão remetides afim de ser feita imediata 
cobrança. 
Art. 45 - Quando o infrator incorrer em crimes será reme￾tido à autoridade competente, para o procedimento criminal. 
TÍTULO VIU - 
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO 
Art. 46 -- A lavratura dos autos de infração desta Lei 
terá Jogar sempre que qualquer autoridade fiscal do Municí￾pio surpreender alguem em tentativa ou prática de àtos dos 
quais possa resultar evasão de rendas municipais. 
Tais àtos são: 
1.0 -- Funcionamento de casa de diversões de qualquer 
natureza, sem ter pago as taxas e impostos devidos; 
-9- 
-- Apresentação de recibos infieis para o efeito de 
reduzir o valor locativo dos imóveis sujeitos a impostos. 
Art. 47 - Em todos estes casos o funcionário municipal 
deverá convidar o infrator a pagar imediatamente os impostos 
e multas devidos. 
§ 1.0 - No caso de recusa, a referida autoridade, invocan￾do, se preciso, o suxílio da força de que dispuzer lavrarà auto 
de infração, apreensão e deposito devendo constar os dispositi￾vos legais violados, o característico da fráude e o objeto, co￾mo os bens apreendidos e seu depósito. 
§ 20- Havendo apenas resistência moral, o auto deverá 
consignar a recusa do infrator em assiná-lo, gesto que deve 
ser confirmado expressamente pelas testemunhas que o subs￾creverem. 
§ 30 Em qualquer dos casos, será permitida ampla 
defesa ao infrator, que fará suas alegações, podendo apresentar 
testemunhas sendo tudo reduzido a escrito e juntado aos au￾tos. 
Art. 48 - Os autos de infração, apreensão e depósito 
serão lavrados pelo agente fiscal que descobrir a fraude, ou 
por quem for designado para servir de escrivão. 
Art. 49 - Os bens que constituirem o contendo da frau￾de devem ser apreendidos pelo seu total, restituindo-se a par￾te excedente ao necessàrio para satisfazer a dívida fiscal. 
Art. 50 - Não sendo pago o imposto com as multas no 
prazo de 24 horas, o Prefeito poderá vender em hasta públi￾ca, os bens apreendidos, ou parte bastante deles para cobrir 
as dívidas. 
Parágrafo único— Dessa venda será lavrado um termo, 
do qual constarão as coisas vendidas, seu preço e os nomes 
de duas testemunhas, as quais assinarão com o funcionário fis￾cal. 
Art. 51 - Preenchidas as exigências fiscais nos termos 
dos artigos anteriores, as pessôas detidas serão enviadas, com 
os documentos e informações necessários á autoridade policial, 
para o respectivo procedimento criminal. 
Art. 52 - Tratando-se de fráude consumada, quando a 
ação fiscal não possa mais ser repressiva, os Agentes Fiscais 
deverão abrir inquérito administrativo (Titulo VII) e, com as 
provas feitas, remeterão o processo ao Prefeito, para as provi￾dências necessárias em cada caso. 
Art. 53 - Os cúmplices nas tentativas de fraude, respon￾derão solidariamente com os autores, ficando sujeitos ás mes￾mas penas fiscais. 
TÍTULO IX - 
DAS RESTITUIÇÕES 
Ari. 54 - - Os pedidos de restituições de imposto, inde￾vidamente pago, só serão recebidos por via administrativa se 
— to — 
interpostos dentro dos prazos estipulados nesta lei, acompan￾hados dos respectivos conhecimentos, salvo o disposto no ar￾tigo seguinte. 
Art. 55 - O conhecimento poderá ser suprido, por cer￾tidão expedida pela repartição que houver recebído o imposto. 
Art. 56 - Nenhuma restituição de imposto, quer exi￾bido o conhecimento, quer em face da certidão, se efetivará 
sem o despacho da autoridade competente e sem que se ano￾te na 2a via daquele o fato de ter sido o imposto restituido. 
Art. 57 - Os impostos em geral só serão restituidos, 
total ou parcialmente nos casos de pagamento em duplicata, 
isenção legal, engano aritimético, engano de pessôas, aplicação 
excessiva em face desta lei, bem como resolução de senten￾ça anulatória, inadiinplerriento provado da condição relativa￾mente a átos ou contratos sujeitos a impostos. 
Art. 58 - As restituições de multas ilegalmente impos￾tas ou relevadas ficam sujeitas aos requisitos dos artigos an￾teriores. 
Art. 59 - Da importância de cada multa em que a par￾te tenha incorrido por culpa própria se descontará dez por 
centro a título de expediente 
TITULO X - 
DOS CONHECIMENTOS 
Art 60 - Nenhuma arrecadação de impostos, taxas ou 
qualquer contribuição municipal será feita a qualquer titulo 
sem que se espeça conhecimento previsto nesta Lei, para ca￾da espécie de tributos. 
Art 61 -- Para esse efeito a Prefeitura terá sempre em 
estoque caderno de conhecimento, impresso de acordo com 
prescrições traçadas nos artigos seguintes, com as quais serão 
supridas as agências arrecadadoras, nos termos previstos neste 
titulo. 
Art. 62 - Na confecção e expedição de conhecimentos 
serão observados os esclarecimentos contidos nesta Lei. 
Art. 63 - Serão cobrados por conhecimentos os impos￾tos referentes a diversões públicas e as taxas indicadas nesta 
Lei. 
Art. 64 - Os conhecimentos em duas vias serão extrai￾dos com papel carbono duplo escritos a lapis tinta. 
Parágrafo único - A primeira via será entregue ao contri￾buinte, devendo a segunda ser junta ao balancete do pericdo a 
que se referir. 
Art. 65 •- Os conhecimentos serão extraidos com cali￾grafia legivel, sem emendas, razuras ou borrões. 
Paràgrafo único—Os que contiverem esses ou outros defei￾tos, serão devolvidos e anexados á respectiva 3a via. devendo 
ser escrita, sobre êles a palavra "INUTILIZADO", em todo seu 
comprimento. 
TÍTULO XI - 
DOS RECURSOS 
Art. 66 Ficam estabelecidos os seguintes recursos, em 
matéria de tributação municipal: 
l -do lançamento; 
20- dos outros atos fiscais. 
Art. 67 - Dentro do prazo improrrogável de trinta dias 
pode o contribuinte recorrer do lançamento feito, não só para 
modificá-lo, como para cancelá-lo, quer quanto ao primeiro, 
quer quanto ao segundo semestre. 
§10- O prazo acima é contado da data em que o con￾tribuinte tiver conhecimento pessoal, epistolar ou por edital 
do lançamento. 
§20- O recurso deve ser entregue ao funcionário fiscal 
que houver feito o lançamento e este, ao recebê-lo, dará recibo 
ao recorrente. 
§30 O recurso será remetido á Prefeitura com a infor￾mação do funcionário lançador, devendo o Prefeito, no prazo 
de 5 dias, decidir ou converter o julgamento em diligência 
para os esclarecimentos que julgar necessários. 
Art 68 Contras as multas impostas por autoridades 
fiscais do município, cabe recurso para o Prefeito, observadas 
as regras e prazo do artigo anterior. 
Art. 69 - Fora dos prazos referidos neste capitulo, ne￾nhum recurso será recebido pela Prefeitura. 
§10 Das decisões do Prefeito cabem pedidos de recon￾sideração do despacho dentro do prazo de 10 dias. 
§20 - 1?as decisões do Prefeito cabe recurso para a 
Câmara Municipal, que deverá ser interposto dentro do prazo de 
20 dias. 
Art. 70 - Proferida a decisão definitiva ou pedido o 
prazo para recurso, o contribuinte deverá pagar seu débito 
dentro de 15 dias. 
Art. 71 - Das decisões dos funcionários municipais, que 
importem em deferimento de pretenções das partes, devem 
recorrer ex-oficio para o Prefeito, aqueles que as proferi￾rem. 
Art. 72 - Os prazos marcados neste título se referem 
apenas a reclamações de natureza administrativa e não preju￾dicam os interessados quanto ao direito de recurso ao poder 
judiciário. 
Art. 73 - Uma vez recebido administrativamente, o re￾curso terá efeito suspensivo até que seja proferida decisão 
do Prefeito. Para ser interposto recurso à Câmara deverá o 
imposto, taxa ou multa ser recolhido. 
PARTE ESPECIAL 
TÍTULO 1 - 
DO IMPOSTO DE LICENÇA 
- 12 - 
Art. 74 - O imposto de licença para abertura e con￾tinuação de funcionamento anual dos estabelecimentos industri￾ais, comerciais e similares, é devido nos termos desta lei e 
pela forma aqui prescrita. 
Art. 75 - As licenças de que tratam o artigo anterior, 
serão requeridas ao Prefeito, antes da abertura do estabeleci￾meeto ou do início das profissões, aquelas e estas enumera￾das nas tabelae anexas, podendo ser negadas ou cassadas as 
que puzerem em risco a vida dos habitantes do Município e 
as que forem julgadas prejudiciais à saude, ao sossego públi￾co ou aos bons costumes. 
§ 1.0 - Serão renovadas anualmente as licenças referen￾tes ao comércio e indústria de jogos permitidos, armas de 
fogo ou munições, materiais explosivos ou venenosos, fabrica￾ção de baralhos ou artigos de jogos, serviço de transporte co￾letivo, artigos carnavalescos e ambulantes. 
§ 2.0- As demais serão devidas sómente no início da 
atividade mas também poderão ser cassadas a qualquer tempo, 
verificada uma das hipóteses desse artigo. 
Art. 76 O imposto de licença é fixo e será cobrado de 
acordo com as tabelas A B C D e E anexas a esta lei. 
DO LANÇAMENTO 
Art. 77 - O lançamento do imposto de licença será feito na 
mesma ocasão em que for lançado o de indústrias e profissões 
tendo em vista a tabela A e as especificações constantes das 
tabelas B C D e E. 
Art. 78 - Os impostos de licença, discriminados nas 
tabelas D e E, serão lançados e cobrados na ocasião em que 
se tornarem devidos. 
Art. 79 - O lançamento será feito em talão especial, expe￾dindo-,eaviso ao contribuinte, depois de verificada a existência 
da atividade tributável. 
Parágrafo único- O aviso do lançamento representará a 
licença provisória e o conhecimento do imposto, a definitiva 
Art. 80 - O lançamento será escriturado em fôlhas sol￾tas, em forma de fichas que conterão o nome do contribuinte, 
endereço, natureza da licença, classe do lançamento, impor￾tancia do imposto e coluna própria para anotação do pagamento. 
DA ARRECADAÇÃO 
Art. 81 - O imposto anual de licença dos contribuintes 
já lançados será arrecadado em uma só prestação, até o últi￾mo dia do mês de Fevereiro de cada ano. 
Parágrafo único— O imposto de licença dos ambulantes, 
bem como daqueles que só o pagam uma vez, será devido na 
época em que forem lançados. 
Art. 82 - Os contribuintes novos que requererem licença 
no correr do exercício, bem como os de que tratam as tabelas 
- 13 - 
D e E pagarão o imposto rio ato do requerimento ou logo 
após a vistoria, conforme o caso, ficando obrigados, qualquer 
seja a época do ano ao pagamento do imposto corresponden￾te a todo o exercício. 
Art. 83 - Os que deixarem de cumprir o disposto no 
artigo 75 serão punidos com o fechamento do estabelecimento 
e cessação de suas atividades e ficarão sujeitos á multa de 
Cr$500,00. 
TABELA "A" (em cruzeiros) 
N. CIDADE 
(1) 
DISTRITO 
(2) 
DISTRITO 
(3) 
Catas Altas 
Itaverava 
Catauá 
Cristiano 
DISTRITO 
(4) 
Queluzito 
POVOADO 
() 
Povoados 
1 800,00 7oo,00 600,00 5oo,00 3oo,00 
2 72o,00 63o,00 54o,00 45o,00 27o,00 
3 64o,00 56o,00 48o,00 400,00 24o,00 
4 56o,00 49o,00 42o,00 35o,00 210,00 
5 48o,00 42o,00 36o,00 3oo,00 18o,00 
6 400,00 35o,00 3oo,00 25o,00 15o,00 
7 32o,o0 28o,00 24o,00 2oo,00 12o,00 
8 24o,00 21o,00 18o,00 15o,00 90,00 
9 22o,00 190,00 16o,00 14o,00 80,00 
10 2oo,00 170,00 15o,00 125,00 75,00 
11 18o,00 16o,00 135,00 110,00 65,00 
12 16o,00 14o,00 12o,00 100,00 6o,00 
13 14o,00 120,00 100,00 90,00 55,00 
14 12o,00 io5,00 90,00 75.00 45,00 
IS 1 12,00 98,00 84,00 7o,00 42,00 
16 1o4,00 917 00 78,00 65,00 39,00 
17 96,00 84,00 72,00 6o,00 36,00 
18 88,00 77,00 66,00 55,00 33,00 
9 8o,00 7o,00 6o,00 So,00 3o,00 
20 7o,00 65,00 57,00 48,00 28,00 
TABELA "B" (Comércio) 
Açougues ............ iO 
Accessórios para automóveis 8 
Agências de leilões . 6 
Aguardente.. 4 
Alcool não desnaturado . 8 
Aparelhos elétricos 8 
Armarinho .............. 6 
Armas e munições 5 
Arrnazem .. 10 
Automóveis 3 
Aves e ovos (exportador) . .. 4 
- 14 - 
Aviários 20 
Azulejos, ladrilhos, etc. 7 
Bar-restaurante 3 
Bar 8 
Baralhos ou artigos para jogos 5 
Barbearia 20 
Bebidas ................................8 
Bicicleta 17 
Bilhar 10 
Borracha, artefatos de 9 
Botequim 7 
Cabelereiro, salão para senhora 16 
Calçados . 12 
Casa de Saúde 7 
Chapelaria 12 
Charutaria 10 
Colchões e almofadas 15 
Conservas 11 
Corôas e artigos funerários 9 
Engraxates 20 
Farmácia 10 
Ferragens 9 
Fogos 10 
Guardas chuvas, sombrinhas, etc.... ........ 12 
Hotel 6 
Jogos permitidos . 1 
Lança-perfume . . . 10 
Laticínos ... 12 
Livraria 9 
Loteria (casa lotérica) 10 
Móveis 10 
Munições 5 
Óleos lubrificantes 12 
Peixaria . 20 
Pensão .... 10 
Relojoaria .. . 8 
Serpentina e confeti ..., 18 
Socata . 6 
TABELA "C" (IndústrIa) 
Alcool não desnaturado . 4 
Armador ou emprêsa funerária 3 
Atelier de costura . . 9 
Azulejos, ladrilhos e congeneres 3 
Balas e doces . 11 
Bombeiros hidraulicos . 10 
Banha . . , 5 
Baralhos ou artigos de jogos 1 
Bebidas alcoolicas 4 
- 15 - 
Calçados 5 
Carpintaria 4 
Carvão vegetal - 5 
Bebidas não alcoolicas 12 
Cerâmica 4 
Chapeus 5 
Cortume.., 4 
Distilaria 7 
Engenho de serra 7 
Extração de minérios -« 1 
Ferraria 10 
Fornecidas 9 
Instrurnentcs de musica- 13 
Lavanderia 15 
Malas.... . 11 
Olaria . 8 
Ourives... 8 
Padaria . 20 
Pedreira . . . 7 
Roupas (alfaiate) 6 
Transportes serviço de frete 15 
Tintas .. ... 6 
Tipografia ... 8 
Veículos (qualquer especie) 18 
TABELA "D" (Ambulantes) 
Agente comercial, intermediário de negócios, cobrador ou mer￾cador, não especificados nesta série 15 
Agente de Cia. de Seguro que adote sistema de sorteio de 
qualquer espécie • 10 
Amoladores ... . 20 
Armarinho ou miudezas 20 
Armas de fogo ou munições . . 1 
Arreio e accessórios 20 
Bebidas alcoolicas . 10 
Belchior . . . . ........ . . 12 
Bijouterias ou joias não preciosas .. 18 
Brinquedos 18 
Cambista .... 20 
Cristal .............. .... .... .... 
.... 
. . .. 6 
Divertimentos publíco.,, touradas, circos, cinemas, teatros ou 
quais empresario de: 
1a classe . . .. 6 
.. 8 
3a « ................... .. . 12 
Espelhos, estampas, quadr1IS e molduras . 17 
Estatuetas .. . . 20 
Fazendas, roupas feitas ou armarinhos . 10 
- 16 - 
Ferragens, aluminio etc. . . 20 
Fumos 20 
Gado 12 
Jogo (objetos de) 10 
Jogo (permitido) 8 
Joias ou pedras preciosas 10 
Mica 10 
Óculos e artigos de ótica 20 
Peles, peliças, plumas e congêneres 3 
Perfumaria 18 
Salchichas, conservas etc ... .20 
TABELA "E" (Diversos) 
Andaime na via pública (por 180 dias). . 50,00 
Anúncios (fixações) .. 2000 
Postos de lubrificação e lavagem de automóveis 250,00 
Construções: 
a) por pavimento 30,00 
b) de barracões ................. 10,00 
c) outras dependencias ou reconstruções ou reparos 5,00 
Coretos e palanques .. . . . . 100,00 
Diversões: 
a) Espetáculos, por sessões de￾vertimentos não especificados ... 5,00 
b) Cinema, idem ....... .... 2,00 
e) Circos, touradas, teatro e 
congêneres por sessão ou por dia 10,00 
d) Parque de diversões: 
1— Sem jogos, por dia . . . . 10,00 
II - Com jogos ou sorteios de prêmios, por dia 50,00 
TÍTULO II 
DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO 
CAPITULO 1 
Art. 84 - O imposto territorial incide sôbre os terrenos 
urbanos, na forma prescrita nesta lei. 
Parágrafo único - Consideram-se urbanos os terrenos 
que constituem dependências indispensáveis das edificações em 
cidade, vilas, distritos e povoados, como tais considerados em 
leis que tenham o seu perímetro delimitado pela mesma lei. 
Art. 85 - O imposto territorial grava o imóvel sôbre 
que recài, para o efeito de ser exígivel do respectivo proprie￾tário, adquirente, possuidor ou ocupante, a qualquer titulo. 
Art. 86 -- O imposto territorial é exigivel à razão de 
0,8/ 100 sôbre o valor do terreno, excluidas as bemfeitorias. 
sendo de Cr$.5,00 (cinco cruzeiros), a sua contribuição míni￾m a. 
- 17 - 
§ O - O imposto territorial sôbre as áreas urbanas 
não edificadas, que tenham frente para as ruas, avenidas e 
praças será de 0,93 / 100. 
§ 20 - Os terrenos com, pelo menos, dez (10) metros de 
frente, para as ruas, avenidas e praças pavimentadas e com 
rêdes de água e esgôtos, sem construção, pagarão mais um por 
cento ( lOo ) sôbre o valor; se não estiverem murados, dois por 
cento ( 2% ); se além de não murados, sem passeios, três por 
cento ( 3% ). 
§ 30 - Os passeios e muros deverão estarem bom esta￾do de conservação. 
§ 40- Nas praças Barão de Queluz, Tiradentes, Getúlio 
Vargas; na avenida Benedito Valadares; e nas ruas Comenda￾dor Baêta, Afonso Pena, Tavares de Meio, Meio Viana, Horà￾cio de Queiroz (de Tavares de Meio a Assis Andrade), Assis 
Andrade (da Avenida Benedito Valadares a Horácio de Quei￾roz) Marechal Floriano (em trecho pavimentado) e Dr. Cam￾polina (de Marechal Floriano a Wenceslau Braz), as percentà￾gens referidas no parágrafo 20, deste artigo, serão aumentadas, 
cada ano, de dois por cento (20/)), até atingirem, respectiva￾mente, os máximos de três por cento (3%)," quatro por cento (40/o) 
e cinco por cento (50,/
0
). 
Art. 87 - O lançamento dos contribuintes do imposto 
territorial será feito: 
a) por declaração escrita referente ás propriedades que 
não tenham sido lançadas até a revisão a que se refere êste 
Titulo; 
b) em face de transmissão "inter-vívos ", a qualquer títu￾lo, para ser modificado ou cancelado o lançamento transmi￾tente, fazendo-se novo lançamento de acôrdo com o título de 
transmissão, salvo fráude provada; 
c) á vista das estatísticas de transmissão "causa-mórtis", 
cujos dados serão extraidos no Forum, de acôrdo com as ava￾liações Judiciais; 
d) em face da divisão de propriedade comum, para ser 
anotada a cessão do condomínio e retificados os erros que o 
processo divisório apontar. 
Parágrafo único - Sempre que houver transmissão, a 
qualquer título, ou divisão de propriedade, embora não efeti￾va, o lançamento poderá ser corrigido, se desses átos ficar 
apurado maior valor do terreno. 
Art. 88 Enquanto não fôr feita a revisão a que se 
refere o Capitulo V, a contribuição do imposto territorial será 
exigida pelo lançamento vigente, salvo as modificações pre￾vistas. nos artigos anteriores deste Titulo. 
Parágrafo único - Feita a apresentação, proceder-se-á 
ao lançamento, ou à sua correção, de acôrdo com os dados 
que do titulo constem, salvo prova de fráude. 
Art. 39 - 0 lançamento de terrenos pertencentes a 
- 18 - 
espólios, cujos inventarios estejam sobrestados, será feito em 
nome do respectivo espólio, que responderá pelo imposto, até 
que julgadas se façam as necessárias modificações, à vista do 
formal de partilha, ou documento que o supra. 
Art. 90 - No caso de condominio, cada condômino será 
lançado pela parte que lhe pertença. 
Art. 91 - O lançamento do imposto territorial será fei￾to em livros especiais, com o necessário índice. 
Art. 92 Não poderão ser recebidos recursos contra 
lançamentos vigentes, desde que o valor do imóvel provenha 
do respectivo título de propriedade. 
CAPÍTULO II 
DA ARRECADAÇÃO E ESCRITURAÇÃO 
Art. 93 -- A arrecadação do imposto territorial se farã 
no mês de fevereiro de cada ano, mediante conhecimento pró￾prio. 
Art. 94 -- Do lançamento deverá constar: 
a) os nomes dos proprietários ou usufrutuários; 
b) o número do lote, quarteirão, secção, rua, distrito fis￾cal, a área e extensão das respectivas testadas para as ruas 
ou logradouros; 
c) o valor venal do lote; 
d) o estado do lote: se regularmente construido, com 
muro e passeio, se situado ou não em ruas servidas pelas rê￾des de água e esgôtos, ou beneficiadas pelo calçamento; ouse 
em goso de isenção legal; 
e) a situação, área e valor venal dos terrenos não divi￾didos em lotes. 
Art. 95 - No caso de condomínio, cada condômino 
responde pela parte do imposto que corresponda ao seu lan￾çamento. 
Art. 96 - Quando na transmissão de propriedade, se 
verificar para o terreno, área maior que a lançada, será co￾brada a diferença não prescrita, proporcionalmente, ao valor 
da unidade. 
Art. 97 - Respondem pelo imposto: os proprietários, 
locatários, arrendatários, enfitêutas, usufrutuários, credores, 
antícréticos, ou quaisquer possuidores de terrenos a êle sujeitos. 
Art. 98 - Recebida a importância do imposto e da mo￾ra, quando houver, será ela escriturada sob o título pelo qual 
é exigida. 
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 
Art. 99 - Nenhuma transmissão de terrenos urbanos 
a qualquer título, será feita sem a prova, por certidão da Prefei￾atua' de estar pago o imposto territorial devido ao Municipio. 
- 19 - 
Art. 100 - No caso de transmissão "causa mortis", e outros átos 
relativos a bens sujeitos a impostos municipais, ter-se-á em aten￾ção o que a respeito dispõe a codificação tributária do Estado. 
Art 101 - Nos termos ainda da codificação tributária 
do Estado, os agentes fiscais do Município extrairão, na Cole￾toria Estadual, os dados necessários ás modificações nos lança￾mentos do imposto territorial, em face das transmissões "causa￾mortis". 
CAPÍTULO IV 
DA REVISÃO 
Art. 102 - O imposto territorial urbano será revisto, 
obrigatoriamente, nos anos múltiplos de cinco (5) e se fará 
por declaração escrita do proprietário possuidor ou ocupante, 
a qualquer título, de terrenos particulares, devendo a decla￾ração conter a área do terreno, em metros quadrados (M2), 
com os respectivos valores, afim de ser substituido o lançamen￾to existente. 
Art. 103 - A revisão tem por fim: 
a) corrigir erros ou fráudes dos lançamentos anteriores; 
b) reajustar o valor real do terreno; 
c)receber e julgar as reclamações dos contribuintes con￾tra lançamentos feitos por títulos de propriedade, cujo valor 
tenha decrescido. 
Art. 104 - Aiém dos elementos a que se refere o art. 
102, a declaração deverá conter o distrito ca situação do terre￾no, sua denominação, rua e número da casa, bem como outras 
circunstâncias que bem o caracterizem. 
Art. 105 - Ao iniciar a revisão, o Prefeito do municí￾pio fará afixar e publicar péla imprensa, se houver, edital con￾vidando os contribuintes a apresentarem suas declarações, no 
prazo de sessenta (60) dias, a contar da data do edital. 
§ 10 - O contribuinte poderá relacionar, em uma só 
declaração, todos os seus terrenos, de modo, porém, que fiquem 
destacados com os característicos peculiares a cada um. 
§ 20 - A declaração poderá ser feita de próprio punho, 
pelo proprietário do terreno ou por seu representante legal e 
enviada á Prefeif ura por qualquer meio, independente do com￾parecimento pessoal do declarante. 
§ 30 - Não sabendo ou não podendo escrever, a decla￾ração poderá ser feita verbalmente, ao agente fiscal, que a re￾duzirá a termo, assinando duas pessoas capazes corno teste￾munhas. 
40 - Quando o imovel estiver parte dentro da zona 
urbana e parte fóra desta, a declaração deverá discriminar as 
áreas. 
Art. 106 - São obrigados à declaração: 
a) o proprietário do imovel; 
- 2 - 
b) o enfitêuta; 
e) o ocupante, a qualquer título, de terras particulares; 
d) o condômino; 
e) o representante legal do contribuinte. 
Art. 107 - Se o contribuinte fizer, no prazo legal, sua 
declaração, isenta de fràude, será ela aceita, fazendo-se novo 
lançamento, que prevalecerá até à revisão seguinte, salvo as 
hipôteses de modificações contidas nesta lei. 
§ 10 - Havendo suspeita de fráude, o agente fiscal, com 
auxílio dos elementos de que dispuzer, tais como título de 
propriedade, transmissões visinhas, inventários, divisões, hipo￾técas e outros documentos, preencherá ex-ofício a deficiência 
da declaração e fará o lançamento. 
§ 20- Se a declaração não fôr feita no prazo legal, e o 
agente fiscal não tiver motivos para elevar o lançamento, 
prevalecerá, até à revisão seguinte, o lançamento então vigente. 
Art. 108 - Em se tratando de terras minerais, ter-se-á 
em atenção a riqueza do sub-solo, a distância das vias de 
transporte, as facilidades de exploração e outras causas que 
possam influir na determinação do valor do imovel. 
Art. 109 - Para o mesmo efeito ter-se-á em vista o va￾lor hidráulico das éguas existentes em terrenos sujeitos ao 
imposto, desde que, tanto neste caso, como no do artigo ante￾rior, o sub-solo e a quéda dágua pertençam a particulares. 
Art. 110 - Nos casos de propriedades em comum ou 
indivisas, o condômino que não fizer a declaração será lan￾çado de oficio pelo agente fiscal, que lançará mão dos dados 
de que dispuzer para determinar a área e o valor da parte a 
ele pertencentes. 
Art. 111 De todos os átos do agente fiscal, a que 
se refere este Capítulo, cabem os recursos prescritos ua Parte 
Geral deste Código. 
TÍTULO III 
CAPÍTULO 1 
DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO PREDIAL 
Art. 112 - O imposto predial será cobrado, anualmente, 
sôbre todas as construções edificadas em terrenos sôbre os 
quais recáia o imposto terri'urial urbano. 
Art. 113 - O imposto é proporcional ao valor locativo 
do imóvel, qualquer que seja sua denominação, natureza, 
fórma, uso ou destino a que se aplique. 
Art. 114 - Os prédios serão lançados em nome do pro￾prietário, e, quando sujeitos a inventários, em nome do espólio. 
§ 10 - Processada a partilha, o lançamento se fará em 
nome dos respectivos sucessores, anotada a transferência, me￾diante formal de partilha ou documento equivalente. 
- 21 - 
§ 20- Os interessados deverão promover a transferên￾cia, na Prefeitura, ao encerrar-se o inventário ou arrolamento. 
CAPÍTULO II 
DAS ISENÇÕES 
Art. 115 - São isentos do imposto predial, além do já 
previsto na Parte Geral deste Código, os prédios de valor in￾ferior a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00), quando sejam para 
morada própria e o único de propriedade do contribuinte. 
CAPÍTULO III 
DO LANÇAMENTO 
Art. 116 - A razão para o cálculo do imposto será de 
dez por cento (10°/a) sôbre o valor do lançamento, nos casos de 
prédios habitados pelo proprietário, sendo, nesta hipótese, o 
imposto devido de dois e meio por cento (2,5%) sôbre a razão. 
Parágrafo único - Compreende-se ocupado pelo pró￾prio dono, apenas o prédio onde residir com sua família. 
Art. 117 - O cálculo do imposto dos prédios não ocu￾pados pelo seu proprietário, será feito com a incidência do 
imposto de cinco por cento (5)/) sôbre a renda bruta anual. 
Art. 118 - Os prédios com frente para as ruas ou ave￾nidas pavimentadas, que não tiverem passeios conservados, 
pagarão mais vinte por cento (20%) sôbre o imposto devido. 
Art. 119 - A falta de comunicação de qualquer aumen￾to de valor locativo, a qualquer titulo, obrigará o propriotário 
ao pagamento do imposto proporcional ao aumento. 
Art. 120 - O lançamento, quer dos prédios destinados a 
morada própria, quer dos locados, será feito pelos fiscais 
distritais e lançadores, anualmente, cabendo á Contabilidade 
a sua confecção, sob a superintendência do Prefeito. 
Art, 121 - Compete aos fiscais e lançadores: 
a) proceder, anualmente, ao lançamento das suas respec￾tivas secções, convidando, ao iniciá-lo, os locatários e sub-lo￾catários a terem em mão os contratos de locação, sub-locação 
ou recibos de pagamento da renda, afim de serem fixadas 
as quotas de imposto; 
b) receber as declarações dos proprietários dos prédios, 
quando habitados pelo próprio dono, procedendo com os mes￾mos à avaliação sumária; 
e) entregar aos contríbuintes os avisos de seus lança￾mentos, depois de conferidos e retificados, ou ratificados pela 
Contabilidade, com decisão final do Prefeito, no primeiro caso. 
Art. 122 - Concluído o lançamento, serão convidados, 
por edital, os proprietários que não receberem os avisos, a 
vir tomar conhecimento dos lançamentos que lhes forem fei￾tos, dentro do prazo de quinze (1 5) dias desde que tenha ha- 
- 22 - 
vido qualquer alteração no valor desses lançamentos. 
Art. 123 - Do lançamento, deve constar; 
a) o nome do prapríetário, número, rua e distrito em 
que estiverem situados os prédios; 
b) se alugados ou habitados pelo próprio dono; 
c) as isenções; 
d) o valor locativo anual; 
e) o valor do prédio; 
f) tudo mais que possa servir de base á perfeita carac￾terização do prédio. 
Art. 124 Proceder-se-á ao arbitramento, se o pro￾prietário não se conformar com o lançamento feito, quando: 
a) o prédio fôr ocupado pelo próprio dono, avaliando-se, 
neste caso, o rendimento que o mesmo poderia dar, se alu￾gado, e tendo em vista o valor locativo das casas mais pró￾mas, em idênticas condições; 
b) se o morador não justificar cabalmente o valor do 
aluguel, ou se morar, gratuitamente, ou, se exhibindo recíbos 
ou contratos de locação, estes forem de fôrma a se suspeitar 
de sua veracidade; 
c) para determinar o aluguel, quando este abranger bens 
de diversas espécies. 
Art. 12á - Concluído e aprovado o lançamento, nenhu￾ma modificação se fará dentro do semestre, vigorando então, 
qualquer que se faça, no semestre seguinte. 
Art. 126 - Todos os prédios deverão ser lançados em 
nome de seus proprietários ou usufrutuários. 
Art. 1 2'7 - Os prédios novos e não coletados na ocasião 
do lançamento, ficam sujeitos ao imposto desde o dia em que 
estiverem concluidos ou que forem habitados. Se os proprie￾tários possuirem outro prédio, onde morem,a queles serão taxa￾dos como de aluguel. 
Art. 128 - Os coletados poderão reclamar contra o lan￾çamento, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data 
do recebimento do aviso. 
Parágrafo único - Fóra desse prazo, não poderão ser 
atendidas reclamações de qualquer especie. 
Art. 1 29 - As reclamações deverão ser dirigidas ao 
Prefeito, eri petição documentada, o qual proferirá sua decisão 
dentro do prazo de dez (10) dias, depois de ouvidos a Conta￾bilidade e o fiscal lançador. 
Art. 130 - Os lançadores e fiscais devem informar, sô￾bre as reclamações referentes ao lançamento, dentro do prazo 
máximo de cinco (5) dias. 
Art. 131 - As decisões do Prefeito só produzirão efeito 
de coisa julgada sôbre os lançamentos ou reclamações, dentro 
do exercício a que as mesmas se referirem. 
- 23 - 
CAPÍTULO IV 
DA ARRECADAÇÃO 
Art. 132 - A cobrança do imposto será feita em duas 
prestações iguais: em fevereiro e julho de cada ano, quando 
o imposto devido fôr superior a Cr$ 100,00; e até o último dia 
de fevereiro, nos outros casos. 
Art. 133 - O imposto predial constitue ônus real, pas￾sando com o prédio e sua responsabilidade para o domínio do 
comprador ou sucessor. 
CAPÍTULO V 
DAS PENALIDADES 
Art. 134 - Aquele que procurar defraudar o imposto, 
fazendo ao lançador declaração inexata, ficará sujeito á multa 
de Cr$ 200,00. 
Art 135 - Sempre que houver tansferência de domínio 
de algum prédio, por título particular ou escritura pública, o 
adquirente levará á Contabilidade, no prazo de 30 dias, para 
sua nova averbação, sob pena da multa de Cr$ 100,00. 
TÍTULO IV - 
1)0 IMPOSTO SOBRE DIVERSÕES PÚBLICAS 
CAPÍTULO 1 
DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO 
Art. 136 -0 imposto sobre diversões públicas recai sobre 
os ingressos em casas em que se realizem diversões pagas, na 
seguinte base: Cr$ OjQ por Cr$ 1,00 ou fração. 
CAPÍTULO II 
DA ARRECADAÇÃO 
Art. 137 - O imposto de diversões será cobrado por conheci￾mento, expedido depois da contagem dos ingressos vendidos, 
que deverão ser lançados em urnas apropriadas, colocadas à 
entrada do local de diversões. 
Art. 1, 38 - Excetuam-se do pagamento do imposto de 
diversões ou espetáculos, conferências, recitais e outras funções 
pagas, cuja renda líquida reverta na sua totalidade em favor 
de caixas escolarese instituções beneficientes, mediante licen￾ça prévia fornecida pelo Prefeito. 
Parágrafo único - A contagem das entradas será feita 
10g0 apôs o término do espetaculo ou diversão. 
CAPITULO III 
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 
- 24, 
Art. 139 sca1ização do impõsto de diversões será 
feita pelos funcionário; municipais, ou por quem fôr designa￾do para aquele fim, 
Art. 140 - Consideram-se casas ou emprêsas de diversões 
os cinematógrafos, teatros, circos, salões, escolas de dansa, 
exposições, hipódromos de corridas, campos de futebol, toura￾das, concertos, conferências, parques de diversões e quaisquer 
outros que funcionem com entradas pagas. 
Art. 141 - Os emprésàrios, proprietários, arrendatários, ou 
quaisquer responsáveis por essas diversões, são obrigados a dar 
ingresso para a função a cada comprador de cadeiras, cama￾rotes, frizas, bancadas, ou qualquer outro lugar. 
Art. 142 - Esse; bilhetes terão as seguintes declarações: 
1) - O número do bilhete; 
2) - Nome da casa de diversões; 
3) - Nome do proprietário, empresário ou responsavel 
4) - Preço da entrada. 
Art. 143 - Os bilhetes de ingresso só poderão servir para 
cada espetáculo. 
Art. 144 A côr dos bilhetes deverá variar de dia para 
dia e ser idêntica para cada função. Considerar-se-à como um só 
espetáculo qualquer número de sessões realizadas continuamente. 
Art. 145 - Os bilhetes serão impressos de modo a se 
dividirem, por picotagem, em duas partes, ficando o canhoto 
em poder da emprêsa, sendo a outra parte destinada á venda, 
Art 146 - Os bilhetes de ingresso serão destacados no 
ato da venda, 
Parágrafo único - Os bilhetes que derem direito a ingres￾so a mais de uma pessôa, como em casos de camorotes ou 
frizas, pagarão a taxa correspondente á totalidade de seu preço 
de venda. 
Art, 47 - Os ingressos serão inutilizados ao ser vendi￾do Q bilhete, por meio de um carimbo do esta belecímento, 
que deixe impresso, de modo bem claro, a data do espetáculo. 
Art. 148 - As pessôas enurLleradas no artigo 140, são 
obrigadas a participar com antecipação de 24 horas, dia, logar 
e hora em que funcionarão .ns diversões citadas no artigo 139 
e o Prefeito designará um funcionário para fiscalizar a venda 
de ingressos e arrecadar o imposto. 
Art. 149 -- Os funcionários fiscais, além do facultado 
exame das bilheterias, farão a verificação de que o número 
de espectadores presentes corresponde ao de ingressos ven￾didos, afim de facilitar a conferência da urna. 
Parágrafo unico - - Para esse fim é facultado aos funci￾onários fiscais o livre ingresso em todas as casas de diversões 
a fiscalizar. 
Art. 50 - Os infratores de qualquer das disposições deste 
Título, incorrerão, em cada infração, na multa a que se refere 
- 25 - 
o artigo 12. 
Art. 151 - Os proprietários ou responsaveis por casas 
de diversões incorrerão nn multa cominada no artigo 12, quan￾do se negarem, por se ou por seus representante, a franquear 
ingresso a funcionarios incumbidos da fiscalização. 
Art. 152 - Uma vez constatada a fraude, deverão os fun￾cionarios fiscais apreender os bilhetes utilizados que tenham 
sido fornecidos sem as formalidades substanciais desta lei. 
Art. - 153 Incorrerão na pena de censura todos os fun￾cionfios encarregados da fiscalização que aceitarem quaisquer 
favores da empresa ou casa de diversão sob sua fiscalização, 
não se considerando tais a permanente a que têm direito 
para o efeito de sua fiscalização. 
Art. 154 - Quando, por qualquer motivo, não se reali￾ze o espectaculo, ficam os empresários dispensados do paga￾mento do imposto devido, se fôr feita a devolução ao público 
das respectivas importâncias. 
TÍTULO V - 
DO IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES 
Art. 155 -- O imposto de Indústrias e Profissões será 
lançado e arrecadado enquanto a Camara Municipal não vo￾tar lei especial, de acôrdo com as leis, tabelas e regulamento 
estaduais, em vigor no ano de 1947, e que regularam esse tri￾buto municipal no ano de 1948. 
TÍTULO V - 
TAXA SANITÁRIA 
Art. 156 - A arrecadação proveniente da Taxa Sanitá￾ria, será feita justamente com a arrecadação do imposto pre￾dial ese destina ao serviço de remoção de lixo e limpesa 
das vias públicas e será devida onde a Prefeitura fizer estes 
serviços. 
Art. 157 A taxa será de Cr$ 18,00 por prédio, pagan￾do cada prédio tantas vezes a taxa, quantas forem as 
habitaçõ2s distintas nele existentes. 
TITULO VII - 
TAXA DE ESGOTO 
CAPÍTULO 1 
DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS 
Art. 158 Todo prédio, ou parte de prédio, que cons￾titua residência distinta e se ache situado em rua ou praça 
onde haja coletora de esgotos, terá obrigatoriamente instala￾ção de esgotos, de acôrdo com esta lei. 
§ 10 - Os esgotos dos prédios situados em ruas ou 
praças não servidas pela rêde coletora, serão encaminhados a 
fossas fechadas, construidas no interior dos lotes. 
§ 20 - Ë expressamente proibido, na zona urbana, o uso 
- 26 - 
de fóssas secas abertas, destinadas a latrinas. 
Art. 159 - O serviço de instalação sanitária nos do￾micílios divide-se em serviço interno e externo. 
§ 10- O serviço interno compreende a instalação de 
aparelhos sanitários no interior das habitações, 
§ 20 - O serviço externo compreende a ligação á rêde 
geral e a drenagem dos tanques, banheiros, lavandeirias, co￾choeiras e estábulos. 
Art. 160 -- Esses serviços serão executados sob a fis￾calização da Prefeitura. 
CAPÍTULO II 
DO SERVIÇO INTERNO DAS INSTALAÇÕES 
Art. 161 - Em todo prédio obrigado á instalação de 
esgôtos haverá compartimentos especiais destinados a latrinas, 
banheiros e demais aparelhos sanitários, nas condições previs￾tas nos parágrafos seguintes: 
§ 10- Esses compartimentos, servidos pelo menos de 
uma janela com dimenções convenientes, receberão luz direta e 
deverão ser bem ventilados. 
§ 20 -- Os compartimentos destinados unicamente á 
instalação de uma latrina terão a área mínira de 1,20m2, e a 
de 3,40m2, se destinados a mais de um aparelho sanitário. 
§ 30- O piso será revestido de material impermeável, 
cimento ou ladrilho, constituindo superfície perfeitamente lisa, 
e as paredes serão revestidas de azujejo até a altura de 1m50 
de barra cimentada ou de outro material impermeável. 
Art. 162 - Os aparelhos sanitários das latrinas consta￾rão de uma caixa de descarga e uma cuba com seus acessó￾rios. 
Art. 163 - As caixas de descarga, com a capacidade 
mínima de nove litros, serão de jato provocado, e colocadas 
acima das cubas a uma altura mínima de 1,m80 e a estas liga￾das por um tubo de ferro ou de chumbo, com o diâmetro in￾terno de 32 milímetros. 
Art. 164 As cubas serão de material impermeável, 
com as paredes lisas e caixa de madeira, alavancas sem ou￾tros aparelhos que lhe compliquem o funcionamento, admitin￾do-se unicamente as tampas envernizadas. 
Art. 165 - As cubas serão providas de sifão de fêcho 
hidráulico, com sete (7) centimetros de imersão, pelo menos, 
e ventiladas em corôa. 
Art. 166 As ventilação das latrinas efetuar-se-á por 
meio de um tubo vertical de cinco a dez (5 a 1 0) centimetros 
de diâmetro, assentado na corôa do sifão. 
§ 10Quando não •fôr possível seguir a posição vertical, o 
tubo de ventilação será inclinado, afastando-se o menos possi￾vel daquela direção, de modo que a sua inclinação nunca faça 
- 27 - 
com a horizontal um ângulo inferior a setenta e cinco graus. 
§ 20- O tubo de ventilação deverá elevar-se a um 
metro e meio, pelo menos, acima do telhado do prédio. 
Art. 167 O tubo de queda de descarga das latrinas será 
impermeável!, e inatacável/, pelas matérias que por êle passam 
e terá o diâmetro interno de dez centimetros. 
§ 10- Para os tubos de queda empregar-se-ão as ma￾nilhas de barro, perfeitamente vidrado, aceitas e admitidas pe￾la Prefeitura, ou tubos de ferro fundido, desde que tenham a 
superficie interna perfeitamente polida. 
§ 20- Desde que a altura vertical do tubo seja supe￾rior a um metro e meio, só se empregarão tubos de ferro, 
usando-se, nas juntas, a corda alcatroada e o chumbo. 
§ 30- As juntas dos tubos de queda serão cuidadosa￾mente feitar sem relevos nem rebarbas internas; empregan￾do-se argamassa de cimento e areia, em partes iguais, no ca￾so de manilhas vidradas. 
§ 411- O mesmo tubo de queda poderá servir para mais 
de urna latrina, em prédio de mais de um andar, sendo, porém, 
inteiramente distinto o tubo de ventilação, o qual só poderá li￾gar-se depois do último aparelho ventilado. 
§ 50 O tubo de queda da latrina, o qual não deverá 
destinar-se às águas servidas, seja qual fôr a procedência. 
poderá ligar-se aos de descarga dos mictórios, caso existam. 
§ 60- Não é permitido o emprego de um mesmo tubo 
de queda para outros prédios, ainda que contíguos. 
§ 70- Sempre que fôr possivel, os tubos de queda de￾verão descer verticalmente, não se admitindo inclinações que 
façam ângulos menores de quarenta e cínco graus, com a ho￾rizontal, embora se dê a junção de dois ou mais tubos. 
§ 80- O tubo de queda que exceda dois metros e cm￾coenta de altura, deverá ser preso, ao longo da parede e abai￾xo de cada junta, mediante escápulas de ferro. 
§ 90- Sempre que for possivel, evitar-se-à embutir o 
tubo de queda na alvenaria das paredes. 
Art. 168 - Todas as habitações serão providas de uma 
bacia de despejo, pelo menos, para as águas servidas de qual￾quer procedência. 
§ 11)--- A bacia para o despejo das águas servidas, e, 
quando existam as pias para a lavagem de louça e lavatório, 
serão de ferro esmaltado, pedra plástica ou qualquer material 
impermeável e terão um ralo no orificio de escoamento. 
§ 20 Os tubos de queda da bacia de despejo, pias de 
lavagem, banheiros e lavatórios serão providos, logo abaixo 
dos aparelhos, de um sifão ou de um interceptor hidráulico, 
disposto de modo que permita o exame e as desobstruções. 
§ 30- Os tubos de queda desses aparelhos serão de co￾bre, de chumbo ou de ferro galvanizado, e observa-se-ão no 
seu assentamento, os mesmos preceitos indicados para as latri- 
- 28 - 
nas. 
§ 40 - O diâmetro interno do tubo de queda destes 
aparelhos será, no minimo, de 5 centimetros, salvo o da bacia 
de despejo, que deverá ter 8 centímetros. 
§ 50 O tubo de queda da bacia de despejo poderá 
servir só a ela ou aos lavatórios e banheiros. 
Art. 169 - A ventilação dos sifões das pias, bacias de 
despacho, banheiros e lavatórios, quando necessárias, efetuar￾se-á por meio de um tubo de ferro galvanizado, de cobre ou 
de chumbo. 
Paragráfo único - Os tubos ventiladores comunicar-se￾ão com o exterior, quer diretamente atravez da parede, quer 
por intermédio do ventilador da latrina, quer prolongando 
-se até acima do telhado. 
Art. 170 - Os aparelhos das latrinas e das bacias de 
despejo das cozinhas, fazem parte da instaiação sanitária obri￾gatória, convindo também instalar, sempre que for possivel, o 
gabinete para banhos. 
Art. 171 - Nos gabinetes para banho haverá instalação 
para banhos de imerção ou de aspersão. 
1 - No primeiro caso, as banheiras esgotar-se-ão por 
meio de um tubo de queda cuja assentamento se fará de acôr￾do com o disposto nos parágrafos 2°, 30, 40 do art. 168. 
§ 20- No segundo caso, o solo do gabinete será re￾vestido de matéria impermeavel, com suficiente declive para 
facilitar o escoamento das águas através de um ralo, ponto de 
partida de urna canalização semelhante ás das banheiras. 
Art. 172 - Todas as aguas servidaS de cozinhas, banhei￾ros e lavatórios deverão ser conduzidos para os esgotos, não 
se permitindo encaminhá-las para as sarjetas das ruas nem 
tampouco para os quintais. 
§ 10 - Antes de lançadas nos encamamentos dos es￾gotos das latrinas, as águas irão ter a uma caixa munida de 
sifão e ralo, pra depósito das matérias gordurosas, de onde 
partirá o ramal quê as levará ao encanamento das latrinas. 
§ 21) - Das caixas, que serão localizadas ao ar livre, á 
menor distância possivel dos aparelhos, deverá retirar-se a 
camada gordurosa para o caixote de lixo, com a maior fre￾quência possivel. 
Art. 173 -- No assentamento dos mictórios observar-se 
-ão os mesmos preceitos indicados para as latrinas, devendo os 
tubos de queda ter o diâmetro interno de cinco centimetros, 
no mínimo. 
Parágrafo único - Os tubos de queda dos mictórios, 
munidos dos respectivos sifões ventilados, serão ligados aos tu￾bos de queda das latrinas. 
- 29 - 
CAPITULO III 
DO SERVIÇO EXTERNO DAS INSTAÇÕES 
Art. 174 - A ligação dos esgotos do predio á rede geral 
far-se-á por meio de um ramal construido de manilhas de barro 
vidrado, com o diâmetro mínimo de dez centímetros e as￾sentadas com o declive mínimo de três centimetros por metro. 
§ l - Cada prédio terá o seu ramal proprio de ligação, 
o qual constitui o coletor principal da propriedade, não se per￾mitindo que dois ou mais prédios se utilizem de um so ramal 
particular de dez centmetros. 
§ 20 - Quando as condições topograficas obriguem a 
ligação de dois ou mais prédios ao mesmo ramal, o diâmetro 
deste sera no mínimo de quinze centímetros. 
§ 30 - Qundo as condições do terreno não permitem a 
declividade de três centímetros por metro, permitir-se-á menor 
declividade, devendo, neste caso, construir-se na parte alta do 
ramal um pequeno reservatorio de água, de duzentos e cm￾coenta litros no mínimo, para as lavagens por meio de descar￾gas intermitentes. 
§ 40 - As juntas das manilias deverão ser perfeitamente 
estanques feitas cuidadosamente, sem rebarbas nem saliências 
internas e com argamassa de cimento e areia em partes iguais. 
Art. 175 - O ramal de ligação não deverá passar por 
baixo dos alicerces do prédio, salvo se qualquer outra direção 
se tornar impraticável. 
Art. 176 - As aguas pluviais dos telhados e das áreas 
internas serão diretamente encaminhadas para as sarjetas das 
ruas, por hxo dos passeios. 
Art. 177 - Os tanques de lavagem das áreas e pátios 
internos, serão feitos de materiais impermeáveis e terão em 
derredor uma área calçada e cimentada. 
Parágrafo único - Os tanques esgotar-se-ão diretamente 
para algum ralo próximo, ou terão seu ralo proprio. 
Art. 178 - As águas das cocheiras serão colhidas em 
ralos munidos de sifão interceptor, disposto de modo que a 
cada grupo de dez animais cerresponda um ralo, pelos menos. 
§ 10 As pequenas cocheiras terão um ralo pelo menos, 
e o ramal do esgoto poderá ser ligado ao coletor do prédio, 
não se permitindo ter declividade inferior a 30/0. 
§ 20 - Os ramais de cocheiras de mais de dez animais 
serão ligados diretamente á rede geral e terão o diâmetro in￾terno de quinze centímetros, no minimo. 
§ 3a - Não poderão ser ligadas ao ramal do prédio, 
nem à rêde geral de esgotos, o esgotamento das cocheiras que 
não tiverem o chão conveníentimente revestido de uma cama￾da de material impermeável e resistente e cor., ínclinação su￾ficiente para os escoamento dos resíduos líquidos e das águas 
- 30 - 
de lavagem. 
Art. 179 - Nenhuma torneira de água, para qualquer 
servíço, poderá ser assentada nas áreas internas e pátios sem 
que as suas sobras sejam recolhidas e conduzidas para o esgo￾to do prédio, por meio de um ralo munido de sifão. 
CÁ PITULO IV 
DA EXECUÇÃO DAS OBRAS RELATIVAS AO 
ESGOTO DOMICILIAR 
Art. 180 Toda instalação de esgoto no interior das 
habitações e propriedades particulares, bem como o ramal de 
ligação que parte dos limites do terreno particular para o es￾goto geral, serão feitos á custa dos respectivos proprietários. 
Art. 181 Para a ligação do esgoto domiciliar á rede 
geral é preciso: 
- a) que o prédio esteja coberto e com as obras internas 
adiantadas; b) que tenham sido atendidas as exigências da pre￾sente lei; c) que o proprietário o requeira á Prefeitura, apre￾sentando a planta aprovada do prédio, que será restituida de￾pois de feita a ligação e satisfeito o pagamento da re spectiva 
taxa; 
d) que as obras de canaiizaço interna, quando realizadas por 
particular, sejam examinadas pela Prefeitura, não se permi￾tindo cobrir a canalização antes do exame respectivo. 
Art. 182 O proprietário do prédio, ao requerer a liga￾ção do esgoto, declarará o nome do construtor ou instalador 
dos serviços, para efeitos da fiscalização. 
Art. 183 - Se o exame da solicitada instalação de esgotos 
internos ou externos revelar defeitos e inconvenientes na par￾te dos serviços executados por particulares e aplicação de ma￾terial que não satisfaça ás exigências da presente lei, a Pre￾feitura negará a ligação, declarando os motivos determinantes 
desta resolução. 
Parágrafo único Se os mencionados defeitos e inco￾venientes decorrerem da má execução do serviço, a Prefeitura 
exigirá que seja demolido e feito novamente, de acordo com os 
preceitos estabelecidos nesta lei; si, porém, resultarem de má 
qualidade do material, a Prefeitura terá a faculdade de orde￾nar a sua substituição. 
Art. 184 -- Quando as obras de esgotos forem executa￾das por empreiteiros, a planta do prèdio deverá trazer as indi￾cações relativas às canalizações de àgua e esgotos, para facili￾dade do exame das obras, indicações essas que devem cons￾tar da cópia da planta, arquivada na repartição. 
Parágrafo único - Em cada planta, além das indicações 
das linhas de água e esgotos, propriamente ditas, figurarão os 
drenos e todos os sifões assentados. 
-31— 
CAPÍTULO V 
DA CONSERVAÇÃO, RFPAROS E ALTERAÇÃO 
DOS ESGOTOS EM DOMICILIO 
Art. 185 - A conservação de toda a instalação de es￾gotos, em domicilio, quer nas obras internas, quer nas externas, 
corre inteiramente por conta dos respectivos proprietários dos 
prédios. 
§ 10 - Qualquer serviço de desobstrução, reparação e 
conserto na canalização domiciliar, corre por conta dos pro￾prietários dos prédios 
§ 20 - Os aparelhos e acessórios da canalização, uma 
vez danificados, serão substituidos á custa dos proprietários. 
Art. 186 - Quando fôr necessária alguma reparação ou 
desobstrução da rêde partIcular, o proprietário fica obrigado a 
executar o serviço no prazo de quarenta e oito horas, incorren￾do na multa de Cr$ 100,00 se não o fizer. 
Art. 187 -- Nenhuma alteração na canalização de esgo￾tos, em domicilio, poderá ser efetuada sem a autorização e fis￾calização da Prefeitura. 
CAPÍTULO 1V 
DAS PNALIDADES 
Art. 188 -- Serão punidos com as seguintes multas: 
1 - De Cr 100,00 a Cr$ 200,00: 
a) os proprietários de prédíos situados nas zonas servidas 
pela rêde de esgotos que, dentro do prazo de sessenta dias, não 
fiz€rem a instalação respectiva, após avi3ados da exístência da 
rêde, além do pagamento da taxa. 
II - De Cr$ 20,00 a Cr$ 50.00: 
a) os que não cumprirem o disposto na letra "D" do ar￾tigo 181; 
b) os que desatenderem ás intimações para execução de 
reparos julgados necessários nas obras óu serviços; 
c) os proprietários ou moradores de prédios que obstarem 
as inspecções da Prefeitura nas obras ou instalações sanitárias. 
Art. 189 - Por infração de alguma das disposições des￾te regulamento, de que não conste pena especial, serão impos￾tas multas de Cr$ 20,00 a Cr$!00,00, elevadas ao dobro em 
caso de reincidência. CAPÍTULO VII 
DAS TAXAS 
Art. 190 - Pela ligação da rede domiciliar ao coleto.- 
da 
oletor
da rêde de esgotos, cobrar-se-á a taxa de Cr$ 50,00 por prédio. 
Art 19 - E fixada em Cr$ 48,00 a taxa de esgôto, de￾vendo seu pagamento ser efetuado até o último dia de feve￾reiro. 
- 32 - 
TÍTULO VIII - 
TAXA DE ÁGUA 
Art. 192 - O serviço de abastecimento de água, na ci￾dade, será regulado pelas disposições da presente lei. 
Parágrafo único - A taxa de água nos distritos e povo￾ados, será cobrada de acordo com a legislação vigorante em 
1948 
Art. 193 - Será preferido, para o abastecimento de à￾gua na cidade, o sistema de hidrômetros, estabelecendo-se a 
taxa mínima em Cr$ 8,00 para 30 metros cúbicos de água con￾sumida mensalmente, e por metro cúbico que ultrapassar esse 
limite, Cr$ 0,40. 
Parágrafo único - Ë obrigatória a taxa de consumo 
mínimo mensal nas casas providas de hidrômetros. 
Art. 194 - Os hidrômetros .erão fornecidos e assenta￾dos gratuitamente pela Prefeitura, pagando previamente o inte￾ressado, além da taxa de ligação a que se refere o artigo 201 
desta lei, a importância de r$ 50,00, correspondente á caixa 
de proteção do aparelho. 
Parágrafo único -- Compete á Prefeitura determinar, em 
cada caso, o diâmetro do hidrômetro por instalar, segundo o 
consumo presumivel do prédio. 
Art 195 -- Pela conservação e depreciação dos hidrô￾metros, pagarão os proprietários dos prédios servidos a taxa 
mensal de Cr$ 5,00. 
Parágrafo único - Os proprietários que fornecerem o 
hidrômetro de tipo aprovado pela Prefeitura, ficarão isentos 
desta taxa. 
Art. 196 - Mediante o pagamento da taxa prevista no 
artigo anterior, incumbe á Prefeitura a conservação do hidrô￾metro, que abrange sua limpesa e os consertos motivados pe￾lo desgaste natural do aparelho. 
Parágrafo único Não se compreendem na conserva￾ção os reparos de defeitos do hidrômetro causados por culpa 
do proprietário ou morador do prédio que, neste caso, executa￾rá tais reparos, á sua custa, pagando ainda a multa de Cr$ 
20,00 a Cr$ 50,00, conforme a gravidade da falta. 
Art. 197 -- O proprietário do prédio será responsavel 
pela guarda do hidrômetro, cumprindo-lhe indenisar a Prefei￾tura em caso de inutilização ou extravio. 
Art. 198 - As atuais ligações por penas de água serão 
provisóriamente mantidas a critério da Prefeitura, que proce￾derá gradativamente a sua substituição por hidrômetros, a qual 
começarà pelos prédios que, por seu destino, tenham pressu￾mivelmente maior consumo e será obrigatória no caso de vio￾lação do registro. 
-33— 
Art. 199 - A pena de água terá a vasão de 1.000 litros 
diários, e a taxa respectiva será de Cr$100,00 anuais. 
§ 10- A taxa de pena de água potável, conforme dis￾posições deste Código, será cobrada da ligação que tenha va￾são prevista no artigo 199 e que distribúa efetivamente os mil 
(1.000) litros diários. As que não atingirem esta quantidade de 
água, por dia, pagarão a taxa vigorante em 1948. 
§ 20- Serão examinados os atuais registros de pena de 
água e, depois de colocados no interior dos prédios, levarão 
sínete de segurança, para garantia de sua invíolabilidade, pela 
qual será responsável o proprietário ou locador. 
§ 30- As taxas de pena de ágúa serão pagas até o úl￾timo dia de fevereiro de cada ano. 
Art. 200 O proprietário de casa provida de pena de 
água ficarà sujeito á multa de Cr$ 20,00 a Cr$ 50,00, sempre 
que se verificar desperdício de água, ainda que motivado por 
defeito de instalação, não reparada dentro do prazo de 5 dias. 
Parágrafo único - As caixas coletoras de água domicili￾ares serão obrigatoriamente munidas de boias de vedação. 
Art. 201 - A concessão de ligações da água será feita 
mediante requerimento ao Prefeito, paga a taxa respectiva de 
Cr$ 2000 e mais despesas com a construção do ramal domici￾liário. 
Art. 202 - Os proprietários de imóveis situados em via 
pública provida de rêde distribuidora, ficam imediatamente su￾jeitos ao pagamento das taxas respectivas. 
Parágrafo único - Cumprir-lhes-á requerer a ligação de 
água, dentro do prazo de trinta dias, a contar do término das 
obras da rêde, sob pena da multa de Cr$ 20,00. 
Art. 203 - Cada prédio terá a sua derivação própria 
para o suprimento de água, não se permitindo, sob pena da 
multa de Cr$ 50,oO, a canalização de uns para outros prédios, 
embora contíguos e do mesmo proprietário. 
§ 10- Verificada a infração, cortar-se-á a ligação para 
o prédio, até que o responsavel destrúa, á custa própria, as 
derivações clandestinas, e pague a multa. 
§ 20- Tratando-se de prédio em que haja economias dis￾tintas, far-se-ão tantas derivações quantas forem estas, sob a 
responsabilidade do proprietário. 
Art. 204 - As ligações concedidas pela Prefeitura desti￾nam-se ao fornecimento de água para usos domiciliários co￾muns, ficando a concessão de ligações para outros fins subor￾dinada ás possibilidades da rêde. 
Art. 2c 5 - Depois de aviso que estípule prazo razoàvel, 
a Prefeitura poderá recusar a ligação requerida, ou cortá-la 
após a concessão, quando se trate de fornecimento para fins 
industriais desde que haja prejuizo para o abastecimento do￾méstico a cargo da rêde ou possa o interessado prover-se em 
outra fonte. 
- 34 - 
-J 
Art. 206 - Verificando-se a incapacidade da rede pública 
e havendo possibilidade ou conveniência do aproveitamento da 
água de outra fonte, será concedida licença para captações 
privadas. 
§ 10 - Dentro do perímetro servido pela rede de água 
potável, é vedado empregar águas de captação privada para 
beber e para cozinhai-. 
§ 20 - Não pode ser fornecida a prédios vizinhos água 
de captação privada, ainda que sem o fito de remuneração. 
Art. 207 - A título precário e mediante requerimento' 
poderá ser concedido a construtor registrado na Prefeitura a 
ligação de água para a execução de obras que não sejam edi￾fícios. 
i° - As despesas da ligação feita por hidrômetro, se￾rão pagas pelo construtor, responsável ainda pelas instalações, 
no decorrer das obras. 
§ 20 - Finda a obra, o construtor dará disso conheci￾mento, por escrito, á Prefeitura, solicitando ao mesmo tempo a 
leitura do hidrômetro, para a liquidação da conta do consumo, 
e o corte da ligação. 
Art. 208 - Antes de colocado, o hidrômetro será afe￾rido e lacrado com sinete da Prefeitura, podendo o interessa￾do assislir á aferição, cujo resultado se registrará em livro 
especial. 
Art. 209 -Faculta-se ao interessado pedir a aferição de 
hidrômetros, cujo funcionamento considere defeituoso, e, não 
sendo encontrado defeito, cobrar- se-à do reclamante a taxa 
de Cr$ 10,00. 
Parágrafo único - Para o efeito do pagamento dessa 
taxa, considera-se em funcionamento regular o hidrômetro cu￾jo erro de leitura não exceda de seis por cento (60 )). 
Art. 210 - Os funcionàríos encarregados da limpeza e 
leitura dos hidrômetros comunicarão á secção competente cia 
Prefeitura quaisquer defeitos ou irregularidades neles obser￾vados, afim de se fazerem, imediatamente, os consertos neces￾sàrios. 
Art. 211 - As leituras dos hidrômetros serão feitas de 
trinta em trinta dias, aproximadamente, por funcionários espe￾cializados, que as anotarão em impressos próprios, tirados em 
duas vias, uma para ser entregue ao contribuinte, outra para 
o registro na Prefeitura. 
§ 10 Recebidos os talões, far-se-à, dentro de cinco 
dias, mapa das leituras para o recebimento das taxas, pagas 
na Tesouraria da Municipalidade, dentro dos quinze dias se￾guintes á apresentação da conta. 
§ 2 - Serão desprezadas, no pagamento das taxas de 
consumo, as frações de metro cúbico. 
Art. 212 - A falta de pagamento das taxas nos prazos 
- 35 - 
estabelecidos, sujeitará o responásvel à multa de 100 0, que se 
elevarà a 200,,' óum mês após a apresentação da conta, fazen￾do-se então, a inscrição da divida, para a cobrança judicial. 
Art. 213 - O proprietário de prédio desabitado é res￾ponsàvei pela guarda do hidrômetro, salvo se pedir a retirada 
do aparelho, que só será novamente assentado mediante o paga￾mento de novas taxas. 
Art. 214 - A derivação domiciliar até ao hidrômetro, 
constitue a parte externa da ligação. 
Parágrafo único - Em todo ramal domiciliar, além de 
um registro externo, de uso exclusivo da Prefeitura, para a 
abertura e fechamento dágua, instalar-se-á um registro in￾terno, ou segundo registro, colocado adiante do hidrômetro, 
para uso do proprietário. 
Art 215 - A nenhum pretexto é permitido ao proprietá￾rio ou morador do prédio fazer qualquer modificação na parte 
externa da derivação, manobrar o registro de entrada ou to￾car no hidrômetro. 
Parágrafo único - Aos infratores deste artigo será im￾posta a multa de Cr$ 50,00 além do pagamento das despesas que 
sua intervenção motívar. 
Art 216 - Do segundo registro em diante, a instalação 
será feita pelo interessado, de acordo com os regulamentos 
sanitários, e, caso sejam infrigidos, poderá a Prefeitura negar 
a ligação. 
Art. 217 - Sem prejuizo das penalidades previstas em 
cada caso especial, poderá ainda a Prefeitura proceder ao cor￾te da ligação, nas seguintes ocorrências:— 
a) não pagamento das taxas em dois mezes consecutivos; 
b) oposição á entrada de funcionários encarregados da 
leitura, conservação e fiscalização de hidrômetros; 
c) violação fraudulenta da parte externa da ligação; 
b) não cumprimento de qualquer intimação que o encar￾regado do serviço de hidrômetros faça no interesse coletivo; 
e) reincidência na inobservância de qualquer dispositivo 
da presente lei. 
Parágràfo único - Cortada a ligação, só será restabe￾lecída depois de removída a causa da penalidade, pagas as 
multas impostas e as despesas resultantes da infração. 
Art. 218 - As infrações desta lei, para as quais não se 
estabeleceram penas especiais, serão punidas com multas de 
Cr$ 20,00 a Cr$ 50,00, a critério da Prefeitura. 
Art. 219 - As multas previstas na presente lei serão 
cobradas em dobro nas reincidências. 
TÍTULO IX - 
TAXA DE CALÇAMENTO 
TAXA D' CALÇAMENTO E SUA CONSERVAÇÃO 
36 
Art. 220 - A taxa de calçamento e sua conservação, 
obedecem ás seguíntes disposições: 
a) O serviço de calçamento será feito por concorrência 
pública ou administrativa, reservando-se á Prefeitura o direi￾to de recusar as propostas apresentadas, desde que não aten￾dam ao interesse coletivo. Não aparecendo pretendentes ou 
anulada a concorrência, por despacho fundamentado do Pre￾feito, poderá a Prefeitura executar o serviço por administração; 
b) No caso de concorrência pública, serão observadas as 
seguintes condições: 
10 - Publicação de editais, em que se convoquem con￾correntes, com o prazo mínimo de vinte dias, e dos quais cons￾tem a área por calçar, o tipo da pavimentação e o dia da 
abertura das propostas. 
20 - Os editais serão afixados em lugar próprio, no 
edifício da Municípalidade, e publicados três vezes na impren￾sa local, e uma no "Minas Gerais". 
30 - Os concorrentes deverão apresentar prova de ca￾pacidade profissional e idoneidade. 
40 - Deverão constar das propostas, assinadas, postas 
em envólucros fechados e apresentados sem emendas ou rasu￾ras, além da discriminação dos serviços e do prazo para a 
respectiva entrega, as quantias relativas ao seu custo, escritas 
em algarismos e por extenso. 
50 - Os concorrentes farão previamente. naTesouraria 
da Prefeitura, em dinheiro ou apólices, a caução arbitrada pelo 
Prefeito, a qual só será restituída depois de cumpridas 
todas as cláusulas contratuais. 
c) - Resolvida a execução do serviço de calçamento, o 
Prefeito publicará edital, que fixará a contribuição de cada 
proprietário, a área correspondente e os prazos para o paga￾mento das quotas; 
d) O proprietário beneficiado pelas obras de pavimenta￾ção pagará um terço do custo do serviço na testada do imóvel 
as despesas com o meio fio, seu assentamento e a construção 
do passeio. 
e) Será facultado aos interessados, pelo prazo de trinta 
dias, durante o qual se receberão reclamações, o exame do or￾çamento do serviço; findo esse prazo e proferida decisão sobre 
as reclamações apresentadas, serão os proprietários lançados 
pela quota respectiva, em livro especial, havendo lançamento 
em separado, para cada imóvel; 
f) Dividir-.e-á, em dez prestações iguais, a quota que cou￾ber a cada proprietário, devendo o seu pagamento efetuar-se, 
semestralmente, em fevereiro e agosto. 
Art 221 - O pagamento das prestações a que se refe￾re o artigo anterior, iniciar-se-á logo após a conclusão das obras 
de calçamento da parte em que se localize o imóvel lançado. 
Art. 222 - Ë facultado ao interessado o pagamento in- 
- 37 - 
tegral e antecipado da contribuição que lhe couber, conceden￾do-se-lhe, neste caso, desconto de 100/0 sôbre o total da quota. 
Art. 223 - O proprietário que não pagar a prestação na 
época determinada, incorrerá na multa de 100/"0. 
Art. 224 - Caso não concorde com o orçamento da 
Prefeitura poderá o proprietário beneficiado, dentro de 30 dias, 
apôs a conclusão da obra, promover-lhe a avaliação judicial e, 
de acôrdo com o vencido em juizo, a administração cobrará 
ou restituirá as diferenças que se verificarem. 
§ l - Em tal caso, o interessado recolherá previamen￾te a sua contribuição na Tesouraria da Prefeitura, sob protesto 
de avaliação judicial. 
§ 20- Efetuado sem protesto o pagamento, ou decor￾rido o prazo constante deste artigo, sem que ses verifique re￾colhimento prévio da contribuição, ou avaliação promovida 
pelo proprietário, prevalecerá a contribuição lançada. 
Art. 223 - Os proprietários que contribuírem para o 
calçamento, nos 4 termos da presente lei, ficarão isentos, 
por cinco anos da taxa de conservação. 
Parágrafo único - Em caso de alienação, a isenção de 
que trata este artigo não se estende aos foreiros dos imóveis, 
nem aos seus adquirentes. 
Art. 226 - Desde que dois terços dos propríetários, cu￾jos imóveis estiverem localizados em um mesmo logradouro 
público, requeiram o seu calçamento, depositando préviamente 
a devida cosnstribuição, a Prefeitura os atenderá, se daí não 
advir prejuízo para o plano geral da pavimentação. 
Art. 227 - Para efeito do artigo anterior só serão to￾mados em consideração os pedidos de calçamento referentes a 
trechos cuja dimensão corresponda, no mínimo, á porção com￾preendida entre duas ruas transversais. 
Art. 228 - Os propríetàrios de imóveís situados em es￾quinas pagarão as contribuições relativas ás duas frentes. 
Art. 229 - Os proprietários de imóveis situados em pra￾ças não ajardinadas pagarão suas contribuições como se esti￾vessem localízados nas ruas mais próximas. 
Art. 230 - Terminado o calçamento, os proprietários 
dos imoveis beneficiados serão obrigados a contribuir para a 
sua conservação, respeitadas as disposições do art. 225, da pre￾sente lei. 
Parágrafo único - A taxa de calçamento, destinada á 
conservação, será cobrada á razão de Cr$ 0,50 (cinquentc n￾tavo3), por metro quadrado, no terço pertencente a cada pro￾prietário, na ocasião do pagamento do imposto prédial. 
Art. 231 - Ficam sujeitos, desde logo, á taxa de cal￾çamento, os proprietários dos imoveis localizados em trecho já 
beneficiado por esse serviço. 
- 38 - 
TÍTULO X - 
AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS 
Art. 232 - Nas transações comerciais em que sejam 
utilizados aparelhos, instrumentos ou utensílios de pesar ou 
medir, estes serão obrigatoriamente baseados nas unidades do 
sistema métrico decimal, aprovadas pela legislação federal. 
Art. 233 - Os comerciantes e industriais que façam 
vendas de mercadorias ao público são obrigados a submeter, 
anualmente, a exame, verificação e aferição dos aparelhos e 
instrumentos de medir ou pesar, por eles utilizados. 
§ 10- a aferição poderá ser feita nos próprios estabe￾lecimentos, preferentemente no primeiro trimestre, depois de 
recolhida aos cofres municipais a respectiva taxa, até o últi￾mo dia de fevereiio. 
§ 20 - Do recibo do pagamento da taxa, para efeito de 
fiscalização, constarão o número de fabricação, tipo e demais 
característicos do aparelho ou instrumento a aferir. 
Art. 234 Para efeito-de fiscalização, o funcionário mu￾nicipal poderá, em qualquer tempo, proceder ao exame e veri￾ficação dos aparelhos e instrumentos de pesar e medir, utili￾zados nos estabelecimentos referidos no artigo anterior. 
§ 10-- Os aparelhos e instrumentos que forem encon￾trados viciados, aferidos ou não, serão apreendidos. 
§ 20 - Os proprietários de aparelhos ou instrumentos 
encontrados não aferidos, são obrigados a submetê-los á afe￾rição imediata, além da multa de Cr$ 20,00 a Cr$ 50,00. 
Art. 235 Os estabelecimentos comerciais ou industri￾ais que se instalarem, são obrigados, antes do início de suas 
atrividades, a submeter, á aferição, os aparelhos e instrumen￾tos de pesar e medir a serem utilizados em suas transações 
comerciais com o público. 
Art. 236 - Será aplicada a multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 
500,00, elevada ao dobro nas reincidências, aquele que: 
1 - usar, nas transações comerciais, aparelhos, instru￾mentos e utensílios de pesar ou medir que não sejam basea￾dos no sistema métrico decimal. 
II - deixar de apresentar, quando exigidos para exame, 
verificação ou aferição, os aparelhos e instrumentos de pesar 
e medir utilisados na venda de produtos ao público; 
III - usar, nos estabelecimentos comerciais e industri￾ais, aparelhos ou instrumentos de pesar ou medir viciados, já 
aferidos ou não. 
IV - Será aplicado áquele que viciar pesos e medidas 
já aferidos, e que forem encontrados adulterados,, a multa de 
Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00, sem prejuizo do processo-crime, para 
o que será imediatamente levado o fato ao conhecimento da 
autoridade judicial competente. 
- 39 - 
Art. 237 - As taxas de aferição de pesos e medidas serão 
cobradas de acôrdo com a seguinte tabela: 
1 PESOS 
a) - Por uma balança, inclusive pesos • Cr$ 1,00 
b) - Por balança excedente • • « 5,00 
11 -- MEDIDAS DE EXTENSÃO 
a) - metro ou fita métrica, por ano . . . Cr$ 5,00 
b) -- trena, por ano « 10,00 
III MEDIDAS DE CAPACIDADE 
a) -- para líquidos, por ano, até 20 litros . . Cr$ 10,00 
b) - para sólidos, por terno, até 20 lítros . . « 10,00 
c) carroça de lenha ou outros veículos emprega￾dos no transporte de lenha, por veículo, por ano Cr$ 10,00 
d) bomba de gasolina, por ano, cada uma . « 50,00 
TÍTULO XI - 
TAXA SOBRC SERVIÇO DE NIVELAMENTO, ALINHí - 
MENTO, CONSTRUÇÃO E EMPLACAMENTO. 
Art. 38 - Nenhuma construção, reconstrução, aumento, 
reforma ou demolição será iniciada uo Município, sem prévia 
licença da Prefeitura. 
Art. 239 -- A Prefeitura determinará o nivelamento e 
alinhamento da construção, aprovada préviamente a planta, 
mediante o pagamento das seguintes taxas: 
a) Aprovação da planta, 0,1% sobre o valor da constru￾ção; - 
b) Nivelamento e alinhamento, por metro linear, Cr$ 1,00; 
c) Licença para construção, 0,05% sobre o valor da obra. 
Art. 240 -.- Qualquer transgressão às normas aqui es￾tabelecidas, será punida com a multa de Cr$ 50,00, além da 
paralização imediata da obra, até a regularização das forma￾iidades exigidas. 
TÍTULO XV - 
TAXA SOBRE O SERVIÇO DE VISTORIA E NUME￾RAÇÃO D2 VEICULOS. 
Art. 241 - Todos os veiculos cujo serviço de emplaca￾mento não esteja afeto á autoridade estadual de trânsito, serão, 
anualmente, vistoriados e emplacados pela Prefeitura, após o 
pagamento desta taxa, conforme a seguinte tabela: 
a) Carroças, carroções, etc. . • Cr.' 25,00 
b) Charretes e veículos congêneres •< 30,0(-, 
c) Bicicletas « 25,00 
Art. 24 - Os proprietários de veículos em circulação, 
- 40 - 
sem emplacamento, estão sujeitos ao pagamento de multa de 
Cr$ 20,00, dobrada nas reincidências. 
TÍTULO XIII - 
TAXA DE ASSiSTÊNCIA PÚBLICA E INSTRUÇÃO 
Art. 243 - A arrecadação proveniente da Taxa de Assis￾tência Pública e Instrução se destina aos serviços municipais a 
ela atinentes. 
Art. 244 - Essa taxa é cobrada na base de 2Q0/ sôbre 
todos os impostos, excetuando-se o de Indústrias e Profissões 
e é exigível por ocasião de seus pagamentos. 
TÍTULO XIV -- 
TAVA SOBRE Á ARRECADAÇÃO DE BENS MÓVEIS E 
SEMOVENTES E PROFILAXIA DA RAIVA 
Art. 245 - É proibida a permanência de animais nas 
vias públicas, sob pena de apreensão e multa de Cr$ lO,j0, 
"per cápita". 
Art. 246 - Os animais recolhidos ao depósito da Muni￾cipalidade serão retirados dentro de 30 dias, mediante paga￾mento da multa e da diária de Cr$ 4,0o, "per cápita", para co￾bertura das despesas de alimentação. 
Parágrafo único - Não retirado o animal nesse prazo, 
poderá a Prefeitura vendê-lo em hasta pública, precedida da 
necessária publicação. A juízo do Prefeito poderá ser publica￾do edital intimando o proprietário a vir retirá-lo dentro de 
mais trinta dias, sob pena de venda em hasta pública, para 
ressarcimento das despesas com a sua conservação. 
Art. 247 -- Os cães que forem encontrados nas vias pú￾blicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao de￾pósito da Prefeitura. 
-- O cão apreendido, se registrado na forma da lei, 
será entregue a seu dono mediante o pagamento da diária de 
Cr$ 3,u0 para a alimentação. 
§ 20 -- Tratando-se de cão não registrado, se não fôr 
retirado por seu dono dentro de lo dias, mediante pagamento 
da multa de Cr$ 2o,00 e diária de Cr$ 3,00, será sacrificado. 
Art. 248 - Haverá na Prefeitura o registro de cães, 
que será feito anualmente, mediante o pagamento da taxa de 
Cr$ 10,00, fornecendo-se urna placa numerada a ser colocada 
na coleira do cão registrado, que será cobrada á razão de 
Cr$ 8,00. 
Parágrafo único - A Prefeitura poderá manter serviço 
de vacinação anti-rábica, tornando esta obrigatória para os 
cães a serem registrados, mediante pagamento de uma taxa 
especial de Cr$ 2,00 e corre'pondente ás despesas de aplica￾ção da vacina. 
Art. 249 - 0 cão registrado poderá andar solto na via 
4 —41— 
pública desde que açaimado e em companhia de seu dono. 
Art. 250 - Não será permitida a passagem e estaciona￾mento de tropas ou rebanhos na cidade e vilas, anão ser nas 
vias públicas e locais para isso designados, sujeito o infrator á 
multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 200,00. 
TÍTULO XV - 
TAXA SOBRE O SERVIÇO DO MATADOURO 
Art. 251 - Os cortes ou talhos deverão ser instalados 
em compartimentos que tenham, no mínimo, duas portas dan￾do para a rua ou ínterior, no caso de serem colocados afasta￾dos da via pública, não devendo haver outras aberturas e sen￾do as portas e janelas de grade de ferro, teladas, á prova de 
moscas. 
Parágrafo único - A carne de bovinos, suínos, caprinos 
lanigeros só poderá sei vendida em cortes ou talhos nos lu￾gares previstos no artigo 261 deste Código. 
Art. 252 - O piso dos cortes ou talhos será pavimen￾tado com substância lisa, impermeável e não absorvente, ten￾do o necessário declive para o escoamento das águas que de￾verão ser conduzidas a um ralo ligado á rêde de esgotos. 
Art. 253 As paredes serão revestidas até a altura de 
dois metros de azulejo ou material congênere. 
Art. 254 - Não havendo esgóto, serão as águas encamin￾hadas para depósitos aprovados pela Repartição Sanitária Mu￾nicipal ou Estadual. 
Art. 255 -- As mesas e balcões serão de mármore, não 
tendo qualquer guarnição que prejudique sua límpesa. 
§ l - Para o corte será tolerado o paralelepípedo de 
madeira suspenso em pés de ferro, em substituição aos cêpos 
fixos. 
§ 2° - A carne não poderá ser guardada senão no cor￾te, nem ser embrulhada em papel impresso ou já servido. 
§ 30 - proibida a venda ou permanência de carne 
nos cortes após 24 horas decorridas de entrega da mesma, 
excéto em câmaras frigorificas. 
§ 40 - Igualmente não será pernitida a existência de 
couros, chifres e outros subprodutos do abate nos cortes ou 
talhos, devendo seu beneficiamento ser feito no Matadouro. 
Art. 256 - Nos cortes será feita diariamente, a lavagem 
do chão, parêdes, mesas e limpesa de todos os utensílios. 
Art. 257 - As carnes não poderão ser expostas às por￾tas dos talhos ou cortes. 
Art. 258 - Para depósito de sebo e detritos haverá uma 
caixa metálica provida de tampa. 
Art. 259 - As pessoas afetadas de moléstias infecto 
contagiosas não poderão trabalhar em talhos ou cortes ou no 
Matadouro. 
Art. 260 - Toda a carne fresca destidada ao abasteci￾mento deverá provir de animal abatido no Matadouro Muni- 
-42-- 
cipal, na séde, e, nos distritos e povoados, nos lugares desig￾nados pelos fiscais da Prefeitura. 
Art. 26 - Nos lugares onde uão houver açougue mu￾nicipal, será permitida a venda de carne nos armazens, desde 
que sejam observadas as condições higiênicas preconizadas. 
Art. 262 - A taxa de matança de gado, a que se refe￾re o artigo 170, no XI, do Código Tributário Municipal, regu￾lada pelo artigo 20, do decreto Lei n° 11, de 14 de dezembro 
de 1938, passará a ser regulada pela seguinte tabela: 
Bovinos (exceto vitelos) .... - Cr$ 20,00 
Vitelos . . . . . . " 10,00 
Sumos .. ....... " 12,00 
Caprinos .... ........ . . . "5,00 
Lanígeros - . -. .... .... .... 5,00 
11) - Nos lugares onde não exista Matadouro Municipal 
assas taxas serão reduzidas de 25%. 
§ 20 - Nos lugares onde não houver Matadouro e o 
transporte não se faça por conta da Prefeitura, as taxas serão 
reduzidas de 500,
,'0. 
Art. 263 -- O transporte de carne do Matadouro aos cor￾tes ou talhos, será feito, em carros fechados, por conta da 
Prefeitura. 
Art. 264 - Fica o Prefeito autorizado a construir dois 
açougues, na séde municipal, bem como a providênciar a ins￾talação de matadouros nas vilas e povoados afastados mais de 
três quilômetros da séde distrítal. 
Art. 265 Serão cessadas as licenças para o funciona￾mento dos açougues que não preencham as exigências deste 
artigo, após a data de sua vigência. 
Art. 266 - Os infratores da presente lei ficam sujeitos 
á multa de Cr$ 5o,00 a Cr$ 100,00, cobrada na reincidência. 
Art. 267 - O abate na cidade não será feito aos do￾mingos sendo permitido, aos açougues, o funcionamento até 
ás 12 horas e a reabertura dos mesmos ás 12 horas de se￾gunda-feira. 
TÍTULO XVI - 
TAXA SOBRE O SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO 
DE HOSPEDÁGEM 
Art. 268 - A taxa de hospedágem será 20,0'0 sôbre as 
importâncias pagas, por hóspedes, em hotéis ou pensões. 
Art. 269 - Ao receber o pagamento, o proprietário do 
hotel ou pensão, fornecerá nota da despesa, destacada de ta￾i0 com numeração seguida, com cópia á carbono em folha 
não destacável, na qual incluirà a taxa constante desta lei. 
Art. 27o - A arrecadação se fará mensalmente, até o 
décimo dia do mês seguinte, mediante declaração do propri￾etário. 
§ 10 - Em caso de exigência da fiscalização serão os 
proprietários obrigados á apresentação dos talões acirno refe- 
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TÍTULO XVIII - 
TAXA DE EXPEDIENTE E EMOLUMENTOS 
Art. 278 - A taxa de expediente será devida sobre pa￾peis e átos submetidos ou emanados de autoridades munici￾pais e será cobrada por ocasião da prática do áto e de acordo 
com a tabela abaixo: 
a) - Concessão de privilégios individuais ou a empre￾sas, pelo Município, sobre o valor arbitrado, 50/a; 
b) -- Transferência de privilégio, 2,50/'0; 
c) -- Transferência de contratos municipais de qualquer 
natureza, idem 30Ç3; 
d) - Relevação de multas em que as partes tenham in￾corrido por culpa própria, "ad valorem", 1( 0 ); 
e) -- Termos de qualquer natureza lavrados em livros 
municipais, por folha de 33 linhas, Cr$ 5,00; 
f) - Guias apresentadas ás reportições municipais, para 
qualquer fim, Cr$ 2,00; 
Atestados, bem como certidões extraídas de livros 
ou documentos municipais, de qualquer natureza, excéto qui￾tação, por lauda de 33 linhas, Cr$ 10,00; 
h) - Certidão de quitação Cr$ 8,00; 
i) - Protocolo de requerimento Cr$ 5,00; 
j) Aprovação de plantas com loteamentos de terre￾nos (por lote) Cr$ 5,00. 
TITULO XIX 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 279 -- A presente lei entrará em vigor em 10 de 
Janeiro de 1949. 
Art. 280 -- Revogam-se as disposições em contrário. 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 10 -- As taxas de pena dágua conforme disposições 
deste Código, serão cobradas das ligações, que, de acordo com 
a distribuição, tenham a vasão prevista no artigo 199. As de￾mais pagarás as taxas vígorantes em 1948. 
Art. 20 -- Para os efeitos de lançamento e cobrança do 
imposto de licença, até nova classificação, serão os distritos 
assim distríbuidos na tabela "A" -- cidade, no 1; Cristiano 
Otoni, Catauá, Itaverava e Catas Altas, n° 3; Queluzito n° 4; 
e Povoados n° 5. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o co￾nhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e 
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Conselheiro Lafaíete, aos 30 de 
outubro de 1948. 
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