| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 1948 |
| Date | 1948-10-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO |
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PRERRURA MUNICK DE CONS11H11E9 UMEIE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N 24
Dispõe sôbre o Código Tributário (10 Municipio.
A Camara Municipal de Conselheiro Lafaiete decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
PARTE GERAL
MULO PRELIMINAR - Dos Impostos e Taxas
Art. 1.0 - Ficam codificadas nesta lei as disposições
referentes ao regime tributário do Município de Conselheiro
Lafaiete.
Parágrafo único - A parte geral dispõe sôbre os preceitos comuns a todos impostos e taxas nele tratados; a parte
especial consigna as medidas peculiares a cada imposto ou taxa.
Art. 2.11- Fica entendido que impostos do Município
são aqueles cuja renda não tenha destino especificado; taxas
aquelas que são exigidas como remuneração de serviços prestados pelo Municipio, ou se destinem à manutenção de determinado serviço municipal, provisório ou permanente.
Art. 3.0- Os impostos municipais recaem sobre:
1 - Licenças em geral.
II - Prédios urbanos
III - Terrenos urbanos
IV - Diversões públicas
V - Indústrias e profissões.
Art. 4.0- A retribuição aos serviços municipais se fará
pela forma de taxas que incidem:
1 - Sobre o serviço sanitário (remoção de lixo e umpesa das vias públicas);
2 - Sobre o serviço de esgotos;
3 - sobre o fornecimento de água potável;
4 - sobre o serviço de calçamento, inclusive conservação;
5 - sobre o serviço de aferição de pesos e medidas;
6 - - sobre o serviço de nivelamento, alinhamento, construção e emplaca-mento;
7 - sobre o serviço de vistoria e numeração de veículos;
8 - sobre o serviço de assistência pública e instrução;
9 - sobre o serviço de arrecadação de bens móveis e
semoventes ao depósito da Municipalidade e profilaxia da raiva;
10 - sobre o serviço de matadouros;
11 - sobre o serviço de fiscalisação de hospedagem;
12 - sobre fiscalização e conserva de rodovias ou estradas públicas municipais;
13 - sobre o serviço de expediente e emolumentos;
-04
TÍTULO 1 -
DAS AUTORIDADES FISCAIS
Art 5.0- São autoridades fiscais não só o Prefeito Municipal como todos quantos tenham, por lei, a função de lançar
e arrecadar impostos e taxas.
TÍTULO II -
DAS EXATORIAS
Art - 6,11São exatorias municipais todas as repartições
que tenham em lei a função de arrçcadar impostos, taxas ou
rendas municipais, diretamente ou por prepostos.
TÍTULO III
DA COMPETENCIA
Art. 70 -- Em regra os impostos e taxas municipais são
exigiveis:
1 - Pela Exatoria Municipal, ou seus agentes auxiliares
em todo o municipio.
II - Pelo seus agentes onde houver.
III - Pelos agentes ambulantes designados pelo Prefeito.
Parágrafo único No caso de contratos sobre a arrecadação cessará a competencia deste artigo, sendo aquela feita nos
termos da clausula contratual.
Art. 8.° - Os lançamentos de impostos e taxas municipais serão feitos pelos funcionários referidos no artigo anterior.
Art. 9•0 - As penas cominadas no título IV, artigos 12,
13, 17 e 18, serão impostas em processo devidamente instruido, pelo Prefeito Municipal.
Art. 10 - As demais penas serão impostas pela autoridade superior áquela que tiver descoberto a infração e serão
confirnadas ou relevadas pelo Prefeito.
TITULO IV -
DAS PENAS
Art. 11 - As infrações deste código, ficam sujeitas ás
seguintes penas:
1 - Multa
II —r1ora
III - Censura
Art. 12 - Fica sujeito à multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 200,00
o funcionario municipal que:
a) Tomar, para incidência dos impostos e taxas municipais,
valores inferiores aos reais.
b) Fizer lançamentos ou expedir conhecimento de impostos
com deficiência em face das tabelas e prescrições constantes
desta lei.
o —3—
c) Não recolher pontualmente os saldos da arredacação a
seu cargo.
Paragráfo único - Alem das penas de multas cominadas
neste artigo, os exatores municipais, compreendidos aí todos aquelas que arrecadam impostos e taxas do município, serão punidos com multas de Cr$ 50,00 a 200,00 por infração não inserte neste título.
Art. 13 - Fica sujeito à multa de Cr$ 100,00 a 500,00 o
contribuinte de qualquer imposto ou taxa municipal que:
1 - Sonegar área ou valor da propriedade, nos atos sujeitos a impostos ou taxas:
II - Subtrair ao fisco municipal atos ou contratos pelos
quais deve pagar impostos ou taxas;
III - Falsificar ou adulterar conhecimento. guias ou outro
qualquer documento relativo ao serviço fiscal do
municipio;
IV - iludir ou tentar iludir o fisco em pioveito próprio,
ou de outrem, com falsas declarações ou informações, no sentido de obstar a cobrança do imposto
ou reduzir lhe a importância;
V - Estabelecer se sem a necessária licença a que se refere êste Código.
Art, 14 - Incidirão na multa a que se refere o artigo 12
os contribuintes que cometerem infrações para as quais não
esteja cominada pena especial.
Art. 15 - Os contribuintes dos impostos e taxas periodicamente lançados, que não fizerem os pagamentos nos prasos
marcados neste Código, incorrerão na môra de 5% para cada
mês axcedente até o máximo de 200.
'0 sobre a importância em
atrazo.
Art. 16 •- Findo e exercício será a certidão da dívida
entregue ao Deartamento Juridico para a cobrança.
Art. 17 - Alem das penas cominadas nos artigos anteriores, serão aplicadas aos funcionários fiscais, em faltas, as de
censuras, suspensão e demissão, nos ternos dos parágrafos seguintes:
- A pena de censura será aplicada ao funcionario que se
revelar negligente no cumprirento de seu dever, ou que cometer falta que importe em prejuizo material para o municipio.
§ 2.0 Incorrerá na pena de suspensão, até 6o dias, com perdas de vencimento, porcentagens, diárias ou quotas o funcionàrio que se ausentar do local de suas funções por mais de 5
dias, sem permissão; que desobedecer ordens superiores; que
iludir ou prestar informações infieis aos seus superiores; ou
der, em função do cargo, prejuizo material ao município;
§ 3.° - Perderá o cargo. em virtude de demissão, legalmente
processada o funcionájio que se alcançar por dinheiros sobre a
sua guarda, der prejuizos materiais ao município, ou se tornar indigno do serviço da função pública.
Art. 18 - Incorrerá ainda na pena da responsabilidade
pecuniària, até a importância do dano causado o funcionário
que, no exercicio do cargo, der prejuizo material à Fazenda
Municipal, quer direta quer indiretamente.
TÍTULO V -
DAS ISENÇÕES
Art. 19 - São isentos dos impostos municipais:
1) os bens móveis e imoveis que pertençam à União,
Estado e Município, estabelecimentos de instrução, bibliotecas,
instituições beneficentes, sociedades culturais, artisticas e esportivas, sem fim comercial e os estabecimentos hospitalares cuja
renda seja aplicada em beneficio dos indigentes do Município;
2) os ocupados por templos religiosos e suas dependências
indispensáveis, bem como seus serviços e os de partidos politicos, destinados ao próprio fim;
3) os átos em que a Uuião, Estados e Municípios sejam
outorgantes ou outorgados, e os em que os estabelecimentos
de instrução, bibliotecas, hospitais e instituições beneficentes
sejam outorgados, bem como os referentes ás propriedades
literárias e artísticas;
4) os serviços da União e Estados, ou regulados por suas
leis; os referentes ao ensino livre, os de cultos religiosos, os
pessoais prestados a salàrios e os atinentes ás relações entre os
funcionários e suas repartições.
TÍTULO VI -
DO ARBITRAMENTO
Art. 20 - Sempre que o fisco municipal e a parte não
chegarem a acôrdo, quanto ao valor sôbre o qual tenha que
incidir o imposto ou taxa, poerà o contribuinte recorrer ao
arbitramento extra - judicial, que se processará nos termos.
deste Titulo. Alem do arbitramento extra - judicial, será
admitido o judicial, o qual poderá ser requerido pelas partes;
§ lo - O arbitramento será precidido de compromisso
por escrito, no qual o Agente Fiscal e o contribuinte darão os
motivos da divergência, com citação expressa dos valores antagônicos e se louvarão em dois árbitros e dois suplentes, os
quais somente funcionarão no impedimento dos primeiros,
juridicamente capazes, aos quais conferirão a competência de
eleger um terceiro desempatador, no caso de laudos diver--
gentes.
§ 20- O recurso ao arbitramento obriga ambas as partes quanto á decisão, que vigorará por um ano.
1Art 21 - Em se tratando de bens, átos ou serviços que
exijam conhecimentos técnicos, para garantia e segurança do
arbitramento, tanto os árbitros indicados pelas partes, como
os desempatadores, devem Eer escolhidos entre profissionais
em —5
idôneos.
Art. 22 - E' de cinco (5) dias, o prazo para o arbitramento extra -judicial quando a diligência seja na sede do Município; e de quinze (15) dias, quando fóra.
Parágrafo único - Se o arbitramento não se concluir, nos
prazos contidos no artigo anterior, por culpa da parte ou de
seus árbitros, prevalecerá o valor dado pelo Agente Fiscal, no
compromisso arbitral, para efeito de imposto ou taxa em causa.
Art. 23 - Todos os árbitros perceberão as vantágens
contadas no regimento de custas do Estado, para arbitramentos
judiciais as quais serão pagas pela parte vencida.
TÍTULO VII -
DOS INQUÉRITOS ADMINISTRATIVOS
001
Art. 24 - O Prefeito Municipal deve, necessariamente,
mandar abrir inquérito administrativo.
1.0 - Sempre que tiver notícia de fraude consumada contra os interesses da Municipalidade;
2.0 - Sempre que se tornar preciso apurar falta grave de
algum' funcionário ou de distinguir destre vários, a culpa de
cada um, afim de orientar a aplicacão das penas.
Art. 25 - Considera-se culpado:
1.0 - O funcionário que, por negligência ou favor, indisciplina ou ausencia, má fé ou deshonestidade, sacrificar interesses
da Fazenda Municipal;
2.0 - O funcionário que, em razão de seu cargo, aconselhar ou der ordens a seus subalternos, para praticar átos lesivos
ao Fisco, ou simplesmente não obstar que assim êles procedam, desde que esteja presente ou tenha conhecimento prévio
do fato;
3•0 -- O que, por qualquer motivo, desrespeitar seus superiores, direta ou indiretamente, com palavras ou átos.
Art. 26 -- Ao inquérito administrativo deve proceder sempre sindicância discreta pelo Agente Fiscal ou outra autoridade
municipal, sobre o fato tido como fraudulento ou sobre os
termos da denuncia recebida.
Art. 27 - A mesma cautela deve inspirar o agente Fiscal ou outra autoridade Municipal, para apurar faltas imputadas a funcionários.
Art. 28 -Não só quanto a este último, como no tocante ao inquérito relativo ás fraudes, cumpre ao Agente Fiscal
procurar, de preferência, se munir de documentos públicos ou
particulares, nos quais possa, de inicio, consubstanciar a prova
que vai fazer.
Art. 29 - De posse dos elementos a que se referem os
artigos precedendes, o Agente Fiscal ou a autoridade Municipal indicada nomeará escrivão para servir no inquérito, funcionário ou não, que dará inicio ao feito, com uma portariada qual conste o fato, objeto do inquérito, com as ciicuns-
-6— a
tâncias peculiares ao seu melhor entendimento.
§ 1° - Esta portaria será autuada pelo escrivão, devendo ser acompanhada dos documentos, se houver, referentes
ao fato em apreço.
§ 2 -- Em seguida, o escrivão intimará os infratores, e
convidará as testemunhas referidas na portaria, para prestarem
suas declarações e depoimentos, aqueles no prazo de 24 horas,
se resídirem na sede do inquérito e 3 dias, se fóra.
§ 30 - Atendendo à intimação os infratores prestarão
suas declarações perante a autoridade Municipal indícada, que
presidir o inquérito e duas testemunhas extranhas ao Fisco,
sendo aquelas reduzidas a termo nos autos, pelo escrivão, assinando-os todos.
§ 40 Salvo o caso de inquérito para apuração de faltas cometidas por funcionários, no exercicio de suas fuuções,
devem as declarações e confissões dos infratores ser assistidas
pelo cônjuge, se o infrator fôr mulher e se se tratar de bens
imoveis.
§ 511•- Se nas declarações a que se refere o parágrafo
3-o culpado ou culpados, sendo juridicamente capazes, confessarem expressamente a falta que lhes é imputada, e o fizerem de modo livre a confissão, valerá corno prova útil de fráude cometida e não poderá ser retratada.
§ 60 - Neganio-se a prestar declarações, sendo intimados, os infratores serão tidos corno confessos e punidos de
acôrdo com a lei, devendo o escrivão intimá-los a fazêlos cientes dessa condição.
§ 70- E-ra caso de moléstia p:oraJa, serão as declarações tornadas na residncia dos infratores, ou onde estiverem, observado o disposto no parágrafo 30
§ 81)- Qundo iam ou alguns dos culpados confessarem
e outros negarem o fato, a confissão valerá como prova plena
apenas quanto áqueles, devendo, no entanto, ser tida como
presunção veemente da culpa deste,tarnbem.
§ 90 - Os fatos repetidos ou comuns, ás fraudes e simulações, podem ser provados por presunções.
§ 10 - Sendo a confissão vaga ou equivoca, o oficial
encarregado fará as inquirições necessârías ao seu esclarecimeno, não podendo a parte se furtar à elucidação do que houver
dito, sob pena de ser a confissão interpretada contra ele.
§ li - Negado o fato pelo infrator ou infratores, o
inquérito prosseguirá pelo depoimento das testemunhas arroladas, observando se os requisitos dos artigos seguintes:
Art. 30 - Pódem depor, como testemunhas, nos inquéritos administrativos:
10) os interessados no objeto do inquérito;
2°) os cônjuges;
33) os parentes por corisanguínidade ou afinidade dos infratores, de Encarregado ou da Municipalidade, empenhados em
fazer a prova;
4°) os funciônáríos fiscais do municipio.
Parágrafo único -- além destes, todas aa pessôas que a
legislação civil julgar aptas para testemunhas.
Art. 31 - As testemunhas dadas por suspeitas, por arguição de uma das partes, poderão depor, sem que esse fato
prejudique a fé do seu depoimento, se este fôr coorente com
as demais provas ou depoimentos oufa voravel ao interesse de
quem tenha arguido a suspeição.
Art. 32 - Para todos os depoimentos de testemunhas,
será cítado o infrator, com designação de dia, logar e hora,
devendo mediar, no mínimo, 24 horas entre a citação e o depoimento.
Art. 33 - Antes de se iniciar a inquirição, será lavrado
o têrmo de assentada, sobre o qual as partes poderão reclamar quanto a idoneidade das testemunhas, decidindo o Presidente do inquérito o que lhe parecer de Justiça.
Art. 34 -- Em seguida será a testmunha qualificada,
devendo declarar seu nome por inteiro, idade, profissão, estado cjvil, naturalidade, domicilio ou residência e sua relações
de parentesco, amizade ou dependência com as partes interessadas.
Art. 35 - Não estando impedida de depor, a testemunha prestará compromisso solene de dizer a verdade, do que
souber e lhe for perguntado, sôbre fatos constantes da portaria, circunstâncias que os esclareçam, devendo, individualizar
estes, bem como o porque de seu conhecimento, indicando
ainda outras pessoas que o saibam, ou por terem visto, ouvido,
ou de ciência própria.
Parágrafo único - As testemunhas que não puderem
comparecer ao local do inquérito, por enfermidade, ou idade
avançada, serão inqueridas em seu residência ou onde se
encontrarem.
Art. 36 - Para validade dos inquéritos administrativos,
devem ser inqueridas, no minimo, 4 testemunhas.
Art. 37 - O infrator ou seu advogado, poderá perguntar e contestar, fundamentadamente, as testemunhas arroladas pelo Agente Fiscal, como apresentar suas testemunhas,
que poderão ser por sua vez, contestadas e requeridas pelo
representante do Fisco Municipal
Art. 38 -- As partes não poderão, cada qual, arrolar
maís que 5 testemunhas.
Art. 39 - Reduzido a termo cada depoimento, assinado
pelo Agente Fiscal, o infrator e testemunhas, serão os autos
conciusos ao Presidente do inquérito.
Art. 40 - De posse dos autos o Presidente do Inquérito ordenará novas diligências, se dessa necessidade concluir
pelo exame que dele fizer.
§ 10 Não havendo mais providências a ordenar, despacharà no sentido de ser aberta vista do mesmo ao infrator
pelo prazo de cinco dias, para a defeza.
§ 20- A vista será dada na repartição fiscal onde se
processar o inquérito, devendo o escrivão, guarda dos autos,
estar sempre presente ao exame que deles façam os infratores.
§ 30 - Durante o prazo acima estabelecido, poderão
os infratores fazer juntar aos autos, quaisquer documentos que
julguem úteis aos seus interesses.
Art. 41 - Expirado o prazo de alegações dos infratores serão os autos conclusos ao Presidente do inquérito, que no
prazo de cinco dias, em relatório minucioso, submeterá o inquérito ao Prefeito para as medidas ulteriores.
Art. 42 - As normas prescritas nos artigos anteriores
se aplicarão aos inquéritos para apuração de faltas cometidas
pelos funcionàrios no exercicio de suas funções, considerandose confessos aqueles que estiverem foragidos.
Parágrafo único - Em caso de peculato, antes de iniciar o inquèrito, o Prefeito suspenderá de pronto o funcionário
em falta, providenciando sôbre sua prisão administrativa, se
estiver foragido.
Art. 43 -• Os cúmplices ou coautores das infrações ou
das faltas cometidas em função de cargo, deverão ter sua
responsabilidade bem caracterizada no inquérito, afim de
serem punidos, como em cada caso couber.
Art. 44 - Uma vez recebido pelo Prefeito, o inquéririto administrativo será examinado detidamente.
§ l - Julgando provada a infração ou a falta dele
constante, o Prefeito imporá a pena que fôr aplicável, nos termos desta lei.
§ 2.0Tendo sido preterida alguma formalidade essencial,
o Prefeito converterá o julgamento do inquérito em diligência,
para que seja preenchida a falta notada.
§ 30 Se a falta apurada, relativa a funcionário que conte
mais de dois anos de serviço, acarretar-lhe a pena de demissão, o Prefeito promoverá, então, o respectivo processo adminis—
trativo, para o qual o inquérito servirá de base.
§ 40 - No caso de infração, cuja pena seja imposta em
dinheiro, será desde logo inscrita a dívida, sendo o inquérito
e a respectiva certidão remetides afim de ser feita imediata
cobrança.
Art. 45 - Quando o infrator incorrer em crimes será remetido à autoridade competente, para o procedimento criminal.
TÍTULO VIU -
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 46 -- A lavratura dos autos de infração desta Lei
terá Jogar sempre que qualquer autoridade fiscal do Município surpreender alguem em tentativa ou prática de àtos dos
quais possa resultar evasão de rendas municipais.
Tais àtos são:
1.0 -- Funcionamento de casa de diversões de qualquer
natureza, sem ter pago as taxas e impostos devidos;
-9-
-- Apresentação de recibos infieis para o efeito de
reduzir o valor locativo dos imóveis sujeitos a impostos.
Art. 47 - Em todos estes casos o funcionário municipal
deverá convidar o infrator a pagar imediatamente os impostos
e multas devidos.
§ 1.0 - No caso de recusa, a referida autoridade, invocando, se preciso, o suxílio da força de que dispuzer lavrarà auto
de infração, apreensão e deposito devendo constar os dispositivos legais violados, o característico da fráude e o objeto, como os bens apreendidos e seu depósito.
§ 20- Havendo apenas resistência moral, o auto deverá
consignar a recusa do infrator em assiná-lo, gesto que deve
ser confirmado expressamente pelas testemunhas que o subscreverem.
§ 30 Em qualquer dos casos, será permitida ampla
defesa ao infrator, que fará suas alegações, podendo apresentar
testemunhas sendo tudo reduzido a escrito e juntado aos autos.
Art. 48 - Os autos de infração, apreensão e depósito
serão lavrados pelo agente fiscal que descobrir a fraude, ou
por quem for designado para servir de escrivão.
Art. 49 - Os bens que constituirem o contendo da fraude devem ser apreendidos pelo seu total, restituindo-se a parte excedente ao necessàrio para satisfazer a dívida fiscal.
Art. 50 - Não sendo pago o imposto com as multas no
prazo de 24 horas, o Prefeito poderá vender em hasta pública, os bens apreendidos, ou parte bastante deles para cobrir
as dívidas.
Parágrafo único— Dessa venda será lavrado um termo,
do qual constarão as coisas vendidas, seu preço e os nomes
de duas testemunhas, as quais assinarão com o funcionário fiscal.
Art. 51 - Preenchidas as exigências fiscais nos termos
dos artigos anteriores, as pessôas detidas serão enviadas, com
os documentos e informações necessários á autoridade policial,
para o respectivo procedimento criminal.
Art. 52 - Tratando-se de fráude consumada, quando a
ação fiscal não possa mais ser repressiva, os Agentes Fiscais
deverão abrir inquérito administrativo (Titulo VII) e, com as
provas feitas, remeterão o processo ao Prefeito, para as providências necessárias em cada caso.
Art. 53 - Os cúmplices nas tentativas de fraude, responderão solidariamente com os autores, ficando sujeitos ás mesmas penas fiscais.
TÍTULO IX -
DAS RESTITUIÇÕES
Ari. 54 - - Os pedidos de restituições de imposto, indevidamente pago, só serão recebidos por via administrativa se
— to —
interpostos dentro dos prazos estipulados nesta lei, acompanhados dos respectivos conhecimentos, salvo o disposto no artigo seguinte.
Art. 55 - O conhecimento poderá ser suprido, por certidão expedida pela repartição que houver recebído o imposto.
Art. 56 - Nenhuma restituição de imposto, quer exibido o conhecimento, quer em face da certidão, se efetivará
sem o despacho da autoridade competente e sem que se anote na 2a via daquele o fato de ter sido o imposto restituido.
Art. 57 - Os impostos em geral só serão restituidos,
total ou parcialmente nos casos de pagamento em duplicata,
isenção legal, engano aritimético, engano de pessôas, aplicação
excessiva em face desta lei, bem como resolução de sentença anulatória, inadiinplerriento provado da condição relativamente a átos ou contratos sujeitos a impostos.
Art. 58 - As restituições de multas ilegalmente impostas ou relevadas ficam sujeitas aos requisitos dos artigos anteriores.
Art. 59 - Da importância de cada multa em que a parte tenha incorrido por culpa própria se descontará dez por
centro a título de expediente
TITULO X -
DOS CONHECIMENTOS
Art 60 - Nenhuma arrecadação de impostos, taxas ou
qualquer contribuição municipal será feita a qualquer titulo
sem que se espeça conhecimento previsto nesta Lei, para cada espécie de tributos.
Art 61 -- Para esse efeito a Prefeitura terá sempre em
estoque caderno de conhecimento, impresso de acordo com
prescrições traçadas nos artigos seguintes, com as quais serão
supridas as agências arrecadadoras, nos termos previstos neste
titulo.
Art. 62 - Na confecção e expedição de conhecimentos
serão observados os esclarecimentos contidos nesta Lei.
Art. 63 - Serão cobrados por conhecimentos os impostos referentes a diversões públicas e as taxas indicadas nesta
Lei.
Art. 64 - Os conhecimentos em duas vias serão extraidos com papel carbono duplo escritos a lapis tinta.
Parágrafo único - A primeira via será entregue ao contribuinte, devendo a segunda ser junta ao balancete do pericdo a
que se referir.
Art. 65 •- Os conhecimentos serão extraidos com caligrafia legivel, sem emendas, razuras ou borrões.
Paràgrafo único—Os que contiverem esses ou outros defeitos, serão devolvidos e anexados á respectiva 3a via. devendo
ser escrita, sobre êles a palavra "INUTILIZADO", em todo seu
comprimento.
TÍTULO XI -
DOS RECURSOS
Art. 66 Ficam estabelecidos os seguintes recursos, em
matéria de tributação municipal:
l -do lançamento;
20- dos outros atos fiscais.
Art. 67 - Dentro do prazo improrrogável de trinta dias
pode o contribuinte recorrer do lançamento feito, não só para
modificá-lo, como para cancelá-lo, quer quanto ao primeiro,
quer quanto ao segundo semestre.
§10- O prazo acima é contado da data em que o contribuinte tiver conhecimento pessoal, epistolar ou por edital
do lançamento.
§20- O recurso deve ser entregue ao funcionário fiscal
que houver feito o lançamento e este, ao recebê-lo, dará recibo
ao recorrente.
§30 O recurso será remetido á Prefeitura com a informação do funcionário lançador, devendo o Prefeito, no prazo
de 5 dias, decidir ou converter o julgamento em diligência
para os esclarecimentos que julgar necessários.
Art 68 Contras as multas impostas por autoridades
fiscais do município, cabe recurso para o Prefeito, observadas
as regras e prazo do artigo anterior.
Art. 69 - Fora dos prazos referidos neste capitulo, nenhum recurso será recebido pela Prefeitura.
§10 Das decisões do Prefeito cabem pedidos de reconsideração do despacho dentro do prazo de 10 dias.
§20 - 1?as decisões do Prefeito cabe recurso para a
Câmara Municipal, que deverá ser interposto dentro do prazo de
20 dias.
Art. 70 - Proferida a decisão definitiva ou pedido o
prazo para recurso, o contribuinte deverá pagar seu débito
dentro de 15 dias.
Art. 71 - Das decisões dos funcionários municipais, que
importem em deferimento de pretenções das partes, devem
recorrer ex-oficio para o Prefeito, aqueles que as proferirem.
Art. 72 - Os prazos marcados neste título se referem
apenas a reclamações de natureza administrativa e não prejudicam os interessados quanto ao direito de recurso ao poder
judiciário.
Art. 73 - Uma vez recebido administrativamente, o recurso terá efeito suspensivo até que seja proferida decisão
do Prefeito. Para ser interposto recurso à Câmara deverá o
imposto, taxa ou multa ser recolhido.
PARTE ESPECIAL
TÍTULO 1 -
DO IMPOSTO DE LICENÇA
- 12 -
Art. 74 - O imposto de licença para abertura e continuação de funcionamento anual dos estabelecimentos industriais, comerciais e similares, é devido nos termos desta lei e
pela forma aqui prescrita.
Art. 75 - As licenças de que tratam o artigo anterior,
serão requeridas ao Prefeito, antes da abertura do estabelecimeeto ou do início das profissões, aquelas e estas enumeradas nas tabelae anexas, podendo ser negadas ou cassadas as
que puzerem em risco a vida dos habitantes do Município e
as que forem julgadas prejudiciais à saude, ao sossego público ou aos bons costumes.
§ 1.0 - Serão renovadas anualmente as licenças referentes ao comércio e indústria de jogos permitidos, armas de
fogo ou munições, materiais explosivos ou venenosos, fabricação de baralhos ou artigos de jogos, serviço de transporte coletivo, artigos carnavalescos e ambulantes.
§ 2.0- As demais serão devidas sómente no início da
atividade mas também poderão ser cassadas a qualquer tempo,
verificada uma das hipóteses desse artigo.
Art. 76 O imposto de licença é fixo e será cobrado de
acordo com as tabelas A B C D e E anexas a esta lei.
DO LANÇAMENTO
Art. 77 - O lançamento do imposto de licença será feito na
mesma ocasão em que for lançado o de indústrias e profissões
tendo em vista a tabela A e as especificações constantes das
tabelas B C D e E.
Art. 78 - Os impostos de licença, discriminados nas
tabelas D e E, serão lançados e cobrados na ocasião em que
se tornarem devidos.
Art. 79 - O lançamento será feito em talão especial, expedindo-,eaviso ao contribuinte, depois de verificada a existência
da atividade tributável.
Parágrafo único- O aviso do lançamento representará a
licença provisória e o conhecimento do imposto, a definitiva
Art. 80 - O lançamento será escriturado em fôlhas soltas, em forma de fichas que conterão o nome do contribuinte,
endereço, natureza da licença, classe do lançamento, importancia do imposto e coluna própria para anotação do pagamento.
DA ARRECADAÇÃO
Art. 81 - O imposto anual de licença dos contribuintes
já lançados será arrecadado em uma só prestação, até o último dia do mês de Fevereiro de cada ano.
Parágrafo único— O imposto de licença dos ambulantes,
bem como daqueles que só o pagam uma vez, será devido na
época em que forem lançados.
Art. 82 - Os contribuintes novos que requererem licença
no correr do exercício, bem como os de que tratam as tabelas
- 13 -
D e E pagarão o imposto rio ato do requerimento ou logo
após a vistoria, conforme o caso, ficando obrigados, qualquer
seja a época do ano ao pagamento do imposto correspondente a todo o exercício.
Art. 83 - Os que deixarem de cumprir o disposto no
artigo 75 serão punidos com o fechamento do estabelecimento
e cessação de suas atividades e ficarão sujeitos á multa de
Cr$500,00.
TABELA "A" (em cruzeiros)
N. CIDADE
(1)
DISTRITO
(2)
DISTRITO
(3)
Catas Altas
Itaverava
Catauá
Cristiano
DISTRITO
(4)
Queluzito
POVOADO
()
Povoados
1 800,00 7oo,00 600,00 5oo,00 3oo,00
2 72o,00 63o,00 54o,00 45o,00 27o,00
3 64o,00 56o,00 48o,00 400,00 24o,00
4 56o,00 49o,00 42o,00 35o,00 210,00
5 48o,00 42o,00 36o,00 3oo,00 18o,00
6 400,00 35o,00 3oo,00 25o,00 15o,00
7 32o,o0 28o,00 24o,00 2oo,00 12o,00
8 24o,00 21o,00 18o,00 15o,00 90,00
9 22o,00 190,00 16o,00 14o,00 80,00
10 2oo,00 170,00 15o,00 125,00 75,00
11 18o,00 16o,00 135,00 110,00 65,00
12 16o,00 14o,00 12o,00 100,00 6o,00
13 14o,00 120,00 100,00 90,00 55,00
14 12o,00 io5,00 90,00 75.00 45,00
IS 1 12,00 98,00 84,00 7o,00 42,00
16 1o4,00 917 00 78,00 65,00 39,00
17 96,00 84,00 72,00 6o,00 36,00
18 88,00 77,00 66,00 55,00 33,00
9 8o,00 7o,00 6o,00 So,00 3o,00
20 7o,00 65,00 57,00 48,00 28,00
TABELA "B" (Comércio)
Açougues ............ iO
Accessórios para automóveis 8
Agências de leilões . 6
Aguardente.. 4
Alcool não desnaturado . 8
Aparelhos elétricos 8
Armarinho .............. 6
Armas e munições 5
Arrnazem .. 10
Automóveis 3
Aves e ovos (exportador) . .. 4
- 14 -
Aviários 20
Azulejos, ladrilhos, etc. 7
Bar-restaurante 3
Bar 8
Baralhos ou artigos para jogos 5
Barbearia 20
Bebidas ................................8
Bicicleta 17
Bilhar 10
Borracha, artefatos de 9
Botequim 7
Cabelereiro, salão para senhora 16
Calçados . 12
Casa de Saúde 7
Chapelaria 12
Charutaria 10
Colchões e almofadas 15
Conservas 11
Corôas e artigos funerários 9
Engraxates 20
Farmácia 10
Ferragens 9
Fogos 10
Guardas chuvas, sombrinhas, etc.... ........ 12
Hotel 6
Jogos permitidos . 1
Lança-perfume . . . 10
Laticínos ... 12
Livraria 9
Loteria (casa lotérica) 10
Móveis 10
Munições 5
Óleos lubrificantes 12
Peixaria . 20
Pensão .... 10
Relojoaria .. . 8
Serpentina e confeti ..., 18
Socata . 6
TABELA "C" (IndústrIa)
Alcool não desnaturado . 4
Armador ou emprêsa funerária 3
Atelier de costura . . 9
Azulejos, ladrilhos e congeneres 3
Balas e doces . 11
Bombeiros hidraulicos . 10
Banha . . , 5
Baralhos ou artigos de jogos 1
Bebidas alcoolicas 4
- 15 -
Calçados 5
Carpintaria 4
Carvão vegetal - 5
Bebidas não alcoolicas 12
Cerâmica 4
Chapeus 5
Cortume.., 4
Distilaria 7
Engenho de serra 7
Extração de minérios -« 1
Ferraria 10
Fornecidas 9
Instrurnentcs de musica- 13
Lavanderia 15
Malas.... . 11
Olaria . 8
Ourives... 8
Padaria . 20
Pedreira . . . 7
Roupas (alfaiate) 6
Transportes serviço de frete 15
Tintas .. ... 6
Tipografia ... 8
Veículos (qualquer especie) 18
TABELA "D" (Ambulantes)
Agente comercial, intermediário de negócios, cobrador ou mercador, não especificados nesta série 15
Agente de Cia. de Seguro que adote sistema de sorteio de
qualquer espécie • 10
Amoladores ... . 20
Armarinho ou miudezas 20
Armas de fogo ou munições . . 1
Arreio e accessórios 20
Bebidas alcoolicas . 10
Belchior . . . . ........ . . 12
Bijouterias ou joias não preciosas .. 18
Brinquedos 18
Cambista .... 20
Cristal .............. .... .... ....
....
. . .. 6
Divertimentos publíco.,, touradas, circos, cinemas, teatros ou
quais empresario de:
1a classe . . .. 6
.. 8
3a « ................... .. . 12
Espelhos, estampas, quadr1IS e molduras . 17
Estatuetas .. . . 20
Fazendas, roupas feitas ou armarinhos . 10
- 16 -
Ferragens, aluminio etc. . . 20
Fumos 20
Gado 12
Jogo (objetos de) 10
Jogo (permitido) 8
Joias ou pedras preciosas 10
Mica 10
Óculos e artigos de ótica 20
Peles, peliças, plumas e congêneres 3
Perfumaria 18
Salchichas, conservas etc ... .20
TABELA "E" (Diversos)
Andaime na via pública (por 180 dias). . 50,00
Anúncios (fixações) .. 2000
Postos de lubrificação e lavagem de automóveis 250,00
Construções:
a) por pavimento 30,00
b) de barracões ................. 10,00
c) outras dependencias ou reconstruções ou reparos 5,00
Coretos e palanques .. . . . . 100,00
Diversões:
a) Espetáculos, por sessões devertimentos não especificados ... 5,00
b) Cinema, idem ....... .... 2,00
e) Circos, touradas, teatro e
congêneres por sessão ou por dia 10,00
d) Parque de diversões:
1— Sem jogos, por dia . . . . 10,00
II - Com jogos ou sorteios de prêmios, por dia 50,00
TÍTULO II
DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
CAPITULO 1
Art. 84 - O imposto territorial incide sôbre os terrenos
urbanos, na forma prescrita nesta lei.
Parágrafo único - Consideram-se urbanos os terrenos
que constituem dependências indispensáveis das edificações em
cidade, vilas, distritos e povoados, como tais considerados em
leis que tenham o seu perímetro delimitado pela mesma lei.
Art. 85 - O imposto territorial grava o imóvel sôbre
que recài, para o efeito de ser exígivel do respectivo proprietário, adquirente, possuidor ou ocupante, a qualquer titulo.
Art. 86 -- O imposto territorial é exigivel à razão de
0,8/ 100 sôbre o valor do terreno, excluidas as bemfeitorias.
sendo de Cr$.5,00 (cinco cruzeiros), a sua contribuição mínim a.
- 17 -
§ O - O imposto territorial sôbre as áreas urbanas
não edificadas, que tenham frente para as ruas, avenidas e
praças será de 0,93 / 100.
§ 20 - Os terrenos com, pelo menos, dez (10) metros de
frente, para as ruas, avenidas e praças pavimentadas e com
rêdes de água e esgôtos, sem construção, pagarão mais um por
cento ( lOo ) sôbre o valor; se não estiverem murados, dois por
cento ( 2% ); se além de não murados, sem passeios, três por
cento ( 3% ).
§ 30 - Os passeios e muros deverão estarem bom estado de conservação.
§ 40- Nas praças Barão de Queluz, Tiradentes, Getúlio
Vargas; na avenida Benedito Valadares; e nas ruas Comendador Baêta, Afonso Pena, Tavares de Meio, Meio Viana, Horàcio de Queiroz (de Tavares de Meio a Assis Andrade), Assis
Andrade (da Avenida Benedito Valadares a Horácio de Queiroz) Marechal Floriano (em trecho pavimentado) e Dr. Campolina (de Marechal Floriano a Wenceslau Braz), as percentàgens referidas no parágrafo 20, deste artigo, serão aumentadas,
cada ano, de dois por cento (20/)), até atingirem, respectivamente, os máximos de três por cento (3%)," quatro por cento (40/o)
e cinco por cento (50,/
0
).
Art. 87 - O lançamento dos contribuintes do imposto
territorial será feito:
a) por declaração escrita referente ás propriedades que
não tenham sido lançadas até a revisão a que se refere êste
Titulo;
b) em face de transmissão "inter-vívos ", a qualquer título, para ser modificado ou cancelado o lançamento transmitente, fazendo-se novo lançamento de acôrdo com o título de
transmissão, salvo fráude provada;
c) á vista das estatísticas de transmissão "causa-mórtis",
cujos dados serão extraidos no Forum, de acôrdo com as avaliações Judiciais;
d) em face da divisão de propriedade comum, para ser
anotada a cessão do condomínio e retificados os erros que o
processo divisório apontar.
Parágrafo único - Sempre que houver transmissão, a
qualquer título, ou divisão de propriedade, embora não efetiva, o lançamento poderá ser corrigido, se desses átos ficar
apurado maior valor do terreno.
Art. 88 Enquanto não fôr feita a revisão a que se
refere o Capitulo V, a contribuição do imposto territorial será
exigida pelo lançamento vigente, salvo as modificações previstas. nos artigos anteriores deste Titulo.
Parágrafo único - Feita a apresentação, proceder-se-á
ao lançamento, ou à sua correção, de acôrdo com os dados
que do titulo constem, salvo prova de fráude.
Art. 39 - 0 lançamento de terrenos pertencentes a
- 18 -
espólios, cujos inventarios estejam sobrestados, será feito em
nome do respectivo espólio, que responderá pelo imposto, até
que julgadas se façam as necessárias modificações, à vista do
formal de partilha, ou documento que o supra.
Art. 90 - No caso de condominio, cada condômino será
lançado pela parte que lhe pertença.
Art. 91 - O lançamento do imposto territorial será feito em livros especiais, com o necessário índice.
Art. 92 Não poderão ser recebidos recursos contra
lançamentos vigentes, desde que o valor do imóvel provenha
do respectivo título de propriedade.
CAPÍTULO II
DA ARRECADAÇÃO E ESCRITURAÇÃO
Art. 93 -- A arrecadação do imposto territorial se farã
no mês de fevereiro de cada ano, mediante conhecimento próprio.
Art. 94 -- Do lançamento deverá constar:
a) os nomes dos proprietários ou usufrutuários;
b) o número do lote, quarteirão, secção, rua, distrito fiscal, a área e extensão das respectivas testadas para as ruas
ou logradouros;
c) o valor venal do lote;
d) o estado do lote: se regularmente construido, com
muro e passeio, se situado ou não em ruas servidas pelas rêdes de água e esgôtos, ou beneficiadas pelo calçamento; ouse
em goso de isenção legal;
e) a situação, área e valor venal dos terrenos não divididos em lotes.
Art. 95 - No caso de condomínio, cada condômino
responde pela parte do imposto que corresponda ao seu lançamento.
Art. 96 - Quando na transmissão de propriedade, se
verificar para o terreno, área maior que a lançada, será cobrada a diferença não prescrita, proporcionalmente, ao valor
da unidade.
Art. 97 - Respondem pelo imposto: os proprietários,
locatários, arrendatários, enfitêutas, usufrutuários, credores,
antícréticos, ou quaisquer possuidores de terrenos a êle sujeitos.
Art. 98 - Recebida a importância do imposto e da mora, quando houver, será ela escriturada sob o título pelo qual
é exigida.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 99 - Nenhuma transmissão de terrenos urbanos
a qualquer título, será feita sem a prova, por certidão da Prefeiatua' de estar pago o imposto territorial devido ao Municipio.
- 19 -
Art. 100 - No caso de transmissão "causa mortis", e outros átos
relativos a bens sujeitos a impostos municipais, ter-se-á em atenção o que a respeito dispõe a codificação tributária do Estado.
Art 101 - Nos termos ainda da codificação tributária
do Estado, os agentes fiscais do Município extrairão, na Coletoria Estadual, os dados necessários ás modificações nos lançamentos do imposto territorial, em face das transmissões "causamortis".
CAPÍTULO IV
DA REVISÃO
Art. 102 - O imposto territorial urbano será revisto,
obrigatoriamente, nos anos múltiplos de cinco (5) e se fará
por declaração escrita do proprietário possuidor ou ocupante,
a qualquer título, de terrenos particulares, devendo a declaração conter a área do terreno, em metros quadrados (M2),
com os respectivos valores, afim de ser substituido o lançamento existente.
Art. 103 - A revisão tem por fim:
a) corrigir erros ou fráudes dos lançamentos anteriores;
b) reajustar o valor real do terreno;
c)receber e julgar as reclamações dos contribuintes contra lançamentos feitos por títulos de propriedade, cujo valor
tenha decrescido.
Art. 104 - Aiém dos elementos a que se refere o art.
102, a declaração deverá conter o distrito ca situação do terreno, sua denominação, rua e número da casa, bem como outras
circunstâncias que bem o caracterizem.
Art. 105 - Ao iniciar a revisão, o Prefeito do município fará afixar e publicar péla imprensa, se houver, edital convidando os contribuintes a apresentarem suas declarações, no
prazo de sessenta (60) dias, a contar da data do edital.
§ 10 - O contribuinte poderá relacionar, em uma só
declaração, todos os seus terrenos, de modo, porém, que fiquem
destacados com os característicos peculiares a cada um.
§ 20 - A declaração poderá ser feita de próprio punho,
pelo proprietário do terreno ou por seu representante legal e
enviada á Prefeif ura por qualquer meio, independente do comparecimento pessoal do declarante.
§ 30 - Não sabendo ou não podendo escrever, a declaração poderá ser feita verbalmente, ao agente fiscal, que a reduzirá a termo, assinando duas pessoas capazes corno testemunhas.
40 - Quando o imovel estiver parte dentro da zona
urbana e parte fóra desta, a declaração deverá discriminar as
áreas.
Art. 106 - São obrigados à declaração:
a) o proprietário do imovel;
- 2 -
b) o enfitêuta;
e) o ocupante, a qualquer título, de terras particulares;
d) o condômino;
e) o representante legal do contribuinte.
Art. 107 - Se o contribuinte fizer, no prazo legal, sua
declaração, isenta de fràude, será ela aceita, fazendo-se novo
lançamento, que prevalecerá até à revisão seguinte, salvo as
hipôteses de modificações contidas nesta lei.
§ 10 - Havendo suspeita de fráude, o agente fiscal, com
auxílio dos elementos de que dispuzer, tais como título de
propriedade, transmissões visinhas, inventários, divisões, hipotécas e outros documentos, preencherá ex-ofício a deficiência
da declaração e fará o lançamento.
§ 20- Se a declaração não fôr feita no prazo legal, e o
agente fiscal não tiver motivos para elevar o lançamento,
prevalecerá, até à revisão seguinte, o lançamento então vigente.
Art. 108 - Em se tratando de terras minerais, ter-se-á
em atenção a riqueza do sub-solo, a distância das vias de
transporte, as facilidades de exploração e outras causas que
possam influir na determinação do valor do imovel.
Art. 109 - Para o mesmo efeito ter-se-á em vista o valor hidráulico das éguas existentes em terrenos sujeitos ao
imposto, desde que, tanto neste caso, como no do artigo anterior, o sub-solo e a quéda dágua pertençam a particulares.
Art. 110 - Nos casos de propriedades em comum ou
indivisas, o condômino que não fizer a declaração será lançado de oficio pelo agente fiscal, que lançará mão dos dados
de que dispuzer para determinar a área e o valor da parte a
ele pertencentes.
Art. 111 De todos os átos do agente fiscal, a que
se refere este Capítulo, cabem os recursos prescritos ua Parte
Geral deste Código.
TÍTULO III
CAPÍTULO 1
DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO PREDIAL
Art. 112 - O imposto predial será cobrado, anualmente,
sôbre todas as construções edificadas em terrenos sôbre os
quais recáia o imposto terri'urial urbano.
Art. 113 - O imposto é proporcional ao valor locativo
do imóvel, qualquer que seja sua denominação, natureza,
fórma, uso ou destino a que se aplique.
Art. 114 - Os prédios serão lançados em nome do proprietário, e, quando sujeitos a inventários, em nome do espólio.
§ 10 - Processada a partilha, o lançamento se fará em
nome dos respectivos sucessores, anotada a transferência, mediante formal de partilha ou documento equivalente.
- 21 -
§ 20- Os interessados deverão promover a transferência, na Prefeitura, ao encerrar-se o inventário ou arrolamento.
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES
Art. 115 - São isentos do imposto predial, além do já
previsto na Parte Geral deste Código, os prédios de valor inferior a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00), quando sejam para
morada própria e o único de propriedade do contribuinte.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO
Art. 116 - A razão para o cálculo do imposto será de
dez por cento (10°/a) sôbre o valor do lançamento, nos casos de
prédios habitados pelo proprietário, sendo, nesta hipótese, o
imposto devido de dois e meio por cento (2,5%) sôbre a razão.
Parágrafo único - Compreende-se ocupado pelo próprio dono, apenas o prédio onde residir com sua família.
Art. 117 - O cálculo do imposto dos prédios não ocupados pelo seu proprietário, será feito com a incidência do
imposto de cinco por cento (5)/) sôbre a renda bruta anual.
Art. 118 - Os prédios com frente para as ruas ou avenidas pavimentadas, que não tiverem passeios conservados,
pagarão mais vinte por cento (20%) sôbre o imposto devido.
Art. 119 - A falta de comunicação de qualquer aumento de valor locativo, a qualquer titulo, obrigará o propriotário
ao pagamento do imposto proporcional ao aumento.
Art. 120 - O lançamento, quer dos prédios destinados a
morada própria, quer dos locados, será feito pelos fiscais
distritais e lançadores, anualmente, cabendo á Contabilidade
a sua confecção, sob a superintendência do Prefeito.
Art, 121 - Compete aos fiscais e lançadores:
a) proceder, anualmente, ao lançamento das suas respectivas secções, convidando, ao iniciá-lo, os locatários e sub-locatários a terem em mão os contratos de locação, sub-locação
ou recibos de pagamento da renda, afim de serem fixadas
as quotas de imposto;
b) receber as declarações dos proprietários dos prédios,
quando habitados pelo próprio dono, procedendo com os mesmos à avaliação sumária;
e) entregar aos contríbuintes os avisos de seus lançamentos, depois de conferidos e retificados, ou ratificados pela
Contabilidade, com decisão final do Prefeito, no primeiro caso.
Art. 122 - Concluído o lançamento, serão convidados,
por edital, os proprietários que não receberem os avisos, a
vir tomar conhecimento dos lançamentos que lhes forem feitos, dentro do prazo de quinze (1 5) dias desde que tenha ha-
- 22 -
vido qualquer alteração no valor desses lançamentos.
Art. 123 - Do lançamento, deve constar;
a) o nome do prapríetário, número, rua e distrito em
que estiverem situados os prédios;
b) se alugados ou habitados pelo próprio dono;
c) as isenções;
d) o valor locativo anual;
e) o valor do prédio;
f) tudo mais que possa servir de base á perfeita caracterização do prédio.
Art. 124 Proceder-se-á ao arbitramento, se o proprietário não se conformar com o lançamento feito, quando:
a) o prédio fôr ocupado pelo próprio dono, avaliando-se,
neste caso, o rendimento que o mesmo poderia dar, se alugado, e tendo em vista o valor locativo das casas mais prómas, em idênticas condições;
b) se o morador não justificar cabalmente o valor do
aluguel, ou se morar, gratuitamente, ou, se exhibindo recíbos
ou contratos de locação, estes forem de fôrma a se suspeitar
de sua veracidade;
c) para determinar o aluguel, quando este abranger bens
de diversas espécies.
Art. 12á - Concluído e aprovado o lançamento, nenhuma modificação se fará dentro do semestre, vigorando então,
qualquer que se faça, no semestre seguinte.
Art. 126 - Todos os prédios deverão ser lançados em
nome de seus proprietários ou usufrutuários.
Art. 1 2'7 - Os prédios novos e não coletados na ocasião
do lançamento, ficam sujeitos ao imposto desde o dia em que
estiverem concluidos ou que forem habitados. Se os proprietários possuirem outro prédio, onde morem,a queles serão taxados como de aluguel.
Art. 128 - Os coletados poderão reclamar contra o lançamento, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data
do recebimento do aviso.
Parágrafo único - Fóra desse prazo, não poderão ser
atendidas reclamações de qualquer especie.
Art. 1 29 - As reclamações deverão ser dirigidas ao
Prefeito, eri petição documentada, o qual proferirá sua decisão
dentro do prazo de dez (10) dias, depois de ouvidos a Contabilidade e o fiscal lançador.
Art. 130 - Os lançadores e fiscais devem informar, sôbre as reclamações referentes ao lançamento, dentro do prazo
máximo de cinco (5) dias.
Art. 131 - As decisões do Prefeito só produzirão efeito
de coisa julgada sôbre os lançamentos ou reclamações, dentro
do exercício a que as mesmas se referirem.
- 23 -
CAPÍTULO IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 132 - A cobrança do imposto será feita em duas
prestações iguais: em fevereiro e julho de cada ano, quando
o imposto devido fôr superior a Cr$ 100,00; e até o último dia
de fevereiro, nos outros casos.
Art. 133 - O imposto predial constitue ônus real, passando com o prédio e sua responsabilidade para o domínio do
comprador ou sucessor.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 134 - Aquele que procurar defraudar o imposto,
fazendo ao lançador declaração inexata, ficará sujeito á multa
de Cr$ 200,00.
Art 135 - Sempre que houver tansferência de domínio
de algum prédio, por título particular ou escritura pública, o
adquirente levará á Contabilidade, no prazo de 30 dias, para
sua nova averbação, sob pena da multa de Cr$ 100,00.
TÍTULO IV -
1)0 IMPOSTO SOBRE DIVERSÕES PÚBLICAS
CAPÍTULO 1
DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
Art. 136 -0 imposto sobre diversões públicas recai sobre
os ingressos em casas em que se realizem diversões pagas, na
seguinte base: Cr$ OjQ por Cr$ 1,00 ou fração.
CAPÍTULO II
DA ARRECADAÇÃO
Art. 137 - O imposto de diversões será cobrado por conhecimento, expedido depois da contagem dos ingressos vendidos,
que deverão ser lançados em urnas apropriadas, colocadas à
entrada do local de diversões.
Art. 1, 38 - Excetuam-se do pagamento do imposto de
diversões ou espetáculos, conferências, recitais e outras funções
pagas, cuja renda líquida reverta na sua totalidade em favor
de caixas escolarese instituções beneficientes, mediante licença prévia fornecida pelo Prefeito.
Parágrafo único - A contagem das entradas será feita
10g0 apôs o término do espetaculo ou diversão.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
- 24,
Art. 139 sca1ização do impõsto de diversões será
feita pelos funcionário; municipais, ou por quem fôr designado para aquele fim,
Art. 140 - Consideram-se casas ou emprêsas de diversões
os cinematógrafos, teatros, circos, salões, escolas de dansa,
exposições, hipódromos de corridas, campos de futebol, touradas, concertos, conferências, parques de diversões e quaisquer
outros que funcionem com entradas pagas.
Art. 141 - Os emprésàrios, proprietários, arrendatários, ou
quaisquer responsáveis por essas diversões, são obrigados a dar
ingresso para a função a cada comprador de cadeiras, camarotes, frizas, bancadas, ou qualquer outro lugar.
Art. 142 - Esse; bilhetes terão as seguintes declarações:
1) - O número do bilhete;
2) - Nome da casa de diversões;
3) - Nome do proprietário, empresário ou responsavel
4) - Preço da entrada.
Art. 143 - Os bilhetes de ingresso só poderão servir para
cada espetáculo.
Art. 144 A côr dos bilhetes deverá variar de dia para
dia e ser idêntica para cada função. Considerar-se-à como um só
espetáculo qualquer número de sessões realizadas continuamente.
Art. 145 - Os bilhetes serão impressos de modo a se
dividirem, por picotagem, em duas partes, ficando o canhoto
em poder da emprêsa, sendo a outra parte destinada á venda,
Art 146 - Os bilhetes de ingresso serão destacados no
ato da venda,
Parágrafo único - Os bilhetes que derem direito a ingresso a mais de uma pessôa, como em casos de camorotes ou
frizas, pagarão a taxa correspondente á totalidade de seu preço
de venda.
Art, 47 - Os ingressos serão inutilizados ao ser vendido Q bilhete, por meio de um carimbo do esta belecímento,
que deixe impresso, de modo bem claro, a data do espetáculo.
Art. 148 - As pessôas enurLleradas no artigo 140, são
obrigadas a participar com antecipação de 24 horas, dia, logar
e hora em que funcionarão .ns diversões citadas no artigo 139
e o Prefeito designará um funcionário para fiscalizar a venda
de ingressos e arrecadar o imposto.
Art. 149 -- Os funcionários fiscais, além do facultado
exame das bilheterias, farão a verificação de que o número
de espectadores presentes corresponde ao de ingressos vendidos, afim de facilitar a conferência da urna.
Parágrafo unico - - Para esse fim é facultado aos funcionários fiscais o livre ingresso em todas as casas de diversões
a fiscalizar.
Art. 50 - Os infratores de qualquer das disposições deste
Título, incorrerão, em cada infração, na multa a que se refere
- 25 -
o artigo 12.
Art. 151 - Os proprietários ou responsaveis por casas
de diversões incorrerão nn multa cominada no artigo 12, quando se negarem, por se ou por seus representante, a franquear
ingresso a funcionarios incumbidos da fiscalização.
Art. 152 - Uma vez constatada a fraude, deverão os funcionarios fiscais apreender os bilhetes utilizados que tenham
sido fornecidos sem as formalidades substanciais desta lei.
Art. - 153 Incorrerão na pena de censura todos os funcionfios encarregados da fiscalização que aceitarem quaisquer
favores da empresa ou casa de diversão sob sua fiscalização,
não se considerando tais a permanente a que têm direito
para o efeito de sua fiscalização.
Art. 154 - Quando, por qualquer motivo, não se realize o espectaculo, ficam os empresários dispensados do pagamento do imposto devido, se fôr feita a devolução ao público
das respectivas importâncias.
TÍTULO V -
DO IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES
Art. 155 -- O imposto de Indústrias e Profissões será
lançado e arrecadado enquanto a Camara Municipal não votar lei especial, de acôrdo com as leis, tabelas e regulamento
estaduais, em vigor no ano de 1947, e que regularam esse tributo municipal no ano de 1948.
TÍTULO V -
TAXA SANITÁRIA
Art. 156 - A arrecadação proveniente da Taxa Sanitária, será feita justamente com a arrecadação do imposto predial ese destina ao serviço de remoção de lixo e limpesa
das vias públicas e será devida onde a Prefeitura fizer estes
serviços.
Art. 157 A taxa será de Cr$ 18,00 por prédio, pagando cada prédio tantas vezes a taxa, quantas forem as
habitaçõ2s distintas nele existentes.
TITULO VII -
TAXA DE ESGOTO
CAPÍTULO 1
DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
Art. 158 Todo prédio, ou parte de prédio, que constitua residência distinta e se ache situado em rua ou praça
onde haja coletora de esgotos, terá obrigatoriamente instalação de esgotos, de acôrdo com esta lei.
§ 10 - Os esgotos dos prédios situados em ruas ou
praças não servidas pela rêde coletora, serão encaminhados a
fossas fechadas, construidas no interior dos lotes.
§ 20 - Ë expressamente proibido, na zona urbana, o uso
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de fóssas secas abertas, destinadas a latrinas.
Art. 159 - O serviço de instalação sanitária nos domicílios divide-se em serviço interno e externo.
§ 10- O serviço interno compreende a instalação de
aparelhos sanitários no interior das habitações,
§ 20 - O serviço externo compreende a ligação á rêde
geral e a drenagem dos tanques, banheiros, lavandeirias, cochoeiras e estábulos.
Art. 160 -- Esses serviços serão executados sob a fiscalização da Prefeitura.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO INTERNO DAS INSTALAÇÕES
Art. 161 - Em todo prédio obrigado á instalação de
esgôtos haverá compartimentos especiais destinados a latrinas,
banheiros e demais aparelhos sanitários, nas condições previstas nos parágrafos seguintes:
§ 10- Esses compartimentos, servidos pelo menos de
uma janela com dimenções convenientes, receberão luz direta e
deverão ser bem ventilados.
§ 20 -- Os compartimentos destinados unicamente á
instalação de uma latrina terão a área mínira de 1,20m2, e a
de 3,40m2, se destinados a mais de um aparelho sanitário.
§ 30- O piso será revestido de material impermeável,
cimento ou ladrilho, constituindo superfície perfeitamente lisa,
e as paredes serão revestidas de azujejo até a altura de 1m50
de barra cimentada ou de outro material impermeável.
Art. 162 - Os aparelhos sanitários das latrinas constarão de uma caixa de descarga e uma cuba com seus acessórios.
Art. 163 - As caixas de descarga, com a capacidade
mínima de nove litros, serão de jato provocado, e colocadas
acima das cubas a uma altura mínima de 1,m80 e a estas ligadas por um tubo de ferro ou de chumbo, com o diâmetro interno de 32 milímetros.
Art. 164 As cubas serão de material impermeável,
com as paredes lisas e caixa de madeira, alavancas sem outros aparelhos que lhe compliquem o funcionamento, admitindo-se unicamente as tampas envernizadas.
Art. 165 - As cubas serão providas de sifão de fêcho
hidráulico, com sete (7) centimetros de imersão, pelo menos,
e ventiladas em corôa.
Art. 166 As ventilação das latrinas efetuar-se-á por
meio de um tubo vertical de cinco a dez (5 a 1 0) centimetros
de diâmetro, assentado na corôa do sifão.
§ 10Quando não •fôr possível seguir a posição vertical, o
tubo de ventilação será inclinado, afastando-se o menos possivel daquela direção, de modo que a sua inclinação nunca faça
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com a horizontal um ângulo inferior a setenta e cinco graus.
§ 20- O tubo de ventilação deverá elevar-se a um
metro e meio, pelo menos, acima do telhado do prédio.
Art. 167 O tubo de queda de descarga das latrinas será
impermeável!, e inatacável/, pelas matérias que por êle passam
e terá o diâmetro interno de dez centimetros.
§ 10- Para os tubos de queda empregar-se-ão as manilhas de barro, perfeitamente vidrado, aceitas e admitidas pela Prefeitura, ou tubos de ferro fundido, desde que tenham a
superficie interna perfeitamente polida.
§ 20- Desde que a altura vertical do tubo seja superior a um metro e meio, só se empregarão tubos de ferro,
usando-se, nas juntas, a corda alcatroada e o chumbo.
§ 30- As juntas dos tubos de queda serão cuidadosamente feitar sem relevos nem rebarbas internas; empregando-se argamassa de cimento e areia, em partes iguais, no caso de manilhas vidradas.
§ 411- O mesmo tubo de queda poderá servir para mais
de urna latrina, em prédio de mais de um andar, sendo, porém,
inteiramente distinto o tubo de ventilação, o qual só poderá ligar-se depois do último aparelho ventilado.
§ 50 O tubo de queda da latrina, o qual não deverá
destinar-se às águas servidas, seja qual fôr a procedência.
poderá ligar-se aos de descarga dos mictórios, caso existam.
§ 60- Não é permitido o emprego de um mesmo tubo
de queda para outros prédios, ainda que contíguos.
§ 70- Sempre que fôr possivel, os tubos de queda deverão descer verticalmente, não se admitindo inclinações que
façam ângulos menores de quarenta e cínco graus, com a horizontal, embora se dê a junção de dois ou mais tubos.
§ 80- O tubo de queda que exceda dois metros e cmcoenta de altura, deverá ser preso, ao longo da parede e abaixo de cada junta, mediante escápulas de ferro.
§ 90- Sempre que for possivel, evitar-se-à embutir o
tubo de queda na alvenaria das paredes.
Art. 168 - Todas as habitações serão providas de uma
bacia de despejo, pelo menos, para as águas servidas de qualquer procedência.
§ 11)--- A bacia para o despejo das águas servidas, e,
quando existam as pias para a lavagem de louça e lavatório,
serão de ferro esmaltado, pedra plástica ou qualquer material
impermeável e terão um ralo no orificio de escoamento.
§ 20 Os tubos de queda da bacia de despejo, pias de
lavagem, banheiros e lavatórios serão providos, logo abaixo
dos aparelhos, de um sifão ou de um interceptor hidráulico,
disposto de modo que permita o exame e as desobstruções.
§ 30- Os tubos de queda desses aparelhos serão de cobre, de chumbo ou de ferro galvanizado, e observa-se-ão no
seu assentamento, os mesmos preceitos indicados para as latri-
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nas.
§ 40 - O diâmetro interno do tubo de queda destes
aparelhos será, no minimo, de 5 centimetros, salvo o da bacia
de despejo, que deverá ter 8 centímetros.
§ 50 O tubo de queda da bacia de despejo poderá
servir só a ela ou aos lavatórios e banheiros.
Art. 169 - A ventilação dos sifões das pias, bacias de
despacho, banheiros e lavatórios, quando necessárias, efetuarse-á por meio de um tubo de ferro galvanizado, de cobre ou
de chumbo.
Paragráfo único - Os tubos ventiladores comunicar-seão com o exterior, quer diretamente atravez da parede, quer
por intermédio do ventilador da latrina, quer prolongando
-se até acima do telhado.
Art. 170 - Os aparelhos das latrinas e das bacias de
despejo das cozinhas, fazem parte da instaiação sanitária obrigatória, convindo também instalar, sempre que for possivel, o
gabinete para banhos.
Art. 171 - Nos gabinetes para banho haverá instalação
para banhos de imerção ou de aspersão.
1 - No primeiro caso, as banheiras esgotar-se-ão por
meio de um tubo de queda cuja assentamento se fará de acôrdo com o disposto nos parágrafos 2°, 30, 40 do art. 168.
§ 20- No segundo caso, o solo do gabinete será revestido de matéria impermeavel, com suficiente declive para
facilitar o escoamento das águas através de um ralo, ponto de
partida de urna canalização semelhante ás das banheiras.
Art. 172 - Todas as aguas servidaS de cozinhas, banheiros e lavatórios deverão ser conduzidos para os esgotos, não
se permitindo encaminhá-las para as sarjetas das ruas nem
tampouco para os quintais.
§ 10 - Antes de lançadas nos encamamentos dos esgotos das latrinas, as águas irão ter a uma caixa munida de
sifão e ralo, pra depósito das matérias gordurosas, de onde
partirá o ramal quê as levará ao encanamento das latrinas.
§ 21) - Das caixas, que serão localizadas ao ar livre, á
menor distância possivel dos aparelhos, deverá retirar-se a
camada gordurosa para o caixote de lixo, com a maior frequência possivel.
Art. 173 -- No assentamento dos mictórios observar-se
-ão os mesmos preceitos indicados para as latrinas, devendo os
tubos de queda ter o diâmetro interno de cinco centimetros,
no mínimo.
Parágrafo único - Os tubos de queda dos mictórios,
munidos dos respectivos sifões ventilados, serão ligados aos tubos de queda das latrinas.
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CAPITULO III
DO SERVIÇO EXTERNO DAS INSTAÇÕES
Art. 174 - A ligação dos esgotos do predio á rede geral
far-se-á por meio de um ramal construido de manilhas de barro
vidrado, com o diâmetro mínimo de dez centímetros e assentadas com o declive mínimo de três centimetros por metro.
§ l - Cada prédio terá o seu ramal proprio de ligação,
o qual constitui o coletor principal da propriedade, não se permitindo que dois ou mais prédios se utilizem de um so ramal
particular de dez centmetros.
§ 20 - Quando as condições topograficas obriguem a
ligação de dois ou mais prédios ao mesmo ramal, o diâmetro
deste sera no mínimo de quinze centímetros.
§ 30 - Qundo as condições do terreno não permitem a
declividade de três centímetros por metro, permitir-se-á menor
declividade, devendo, neste caso, construir-se na parte alta do
ramal um pequeno reservatorio de água, de duzentos e cmcoenta litros no mínimo, para as lavagens por meio de descargas intermitentes.
§ 40 - As juntas das manilias deverão ser perfeitamente
estanques feitas cuidadosamente, sem rebarbas nem saliências
internas e com argamassa de cimento e areia em partes iguais.
Art. 175 - O ramal de ligação não deverá passar por
baixo dos alicerces do prédio, salvo se qualquer outra direção
se tornar impraticável.
Art. 176 - As aguas pluviais dos telhados e das áreas
internas serão diretamente encaminhadas para as sarjetas das
ruas, por hxo dos passeios.
Art. 177 - Os tanques de lavagem das áreas e pátios
internos, serão feitos de materiais impermeáveis e terão em
derredor uma área calçada e cimentada.
Parágrafo único - Os tanques esgotar-se-ão diretamente
para algum ralo próximo, ou terão seu ralo proprio.
Art. 178 - As águas das cocheiras serão colhidas em
ralos munidos de sifão interceptor, disposto de modo que a
cada grupo de dez animais cerresponda um ralo, pelos menos.
§ 10 As pequenas cocheiras terão um ralo pelo menos,
e o ramal do esgoto poderá ser ligado ao coletor do prédio,
não se permitindo ter declividade inferior a 30/0.
§ 20 - Os ramais de cocheiras de mais de dez animais
serão ligados diretamente á rede geral e terão o diâmetro interno de quinze centímetros, no minimo.
§ 3a - Não poderão ser ligadas ao ramal do prédio,
nem à rêde geral de esgotos, o esgotamento das cocheiras que
não tiverem o chão conveníentimente revestido de uma camada de material impermeável e resistente e cor., ínclinação suficiente para os escoamento dos resíduos líquidos e das águas
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de lavagem.
Art. 179 - Nenhuma torneira de água, para qualquer
servíço, poderá ser assentada nas áreas internas e pátios sem
que as suas sobras sejam recolhidas e conduzidas para o esgoto do prédio, por meio de um ralo munido de sifão.
CÁ PITULO IV
DA EXECUÇÃO DAS OBRAS RELATIVAS AO
ESGOTO DOMICILIAR
Art. 180 Toda instalação de esgoto no interior das
habitações e propriedades particulares, bem como o ramal de
ligação que parte dos limites do terreno particular para o esgoto geral, serão feitos á custa dos respectivos proprietários.
Art. 181 Para a ligação do esgoto domiciliar á rede
geral é preciso:
- a) que o prédio esteja coberto e com as obras internas
adiantadas; b) que tenham sido atendidas as exigências da presente lei; c) que o proprietário o requeira á Prefeitura, apresentando a planta aprovada do prédio, que será restituida depois de feita a ligação e satisfeito o pagamento da re spectiva
taxa;
d) que as obras de canaiizaço interna, quando realizadas por
particular, sejam examinadas pela Prefeitura, não se permitindo cobrir a canalização antes do exame respectivo.
Art. 182 O proprietário do prédio, ao requerer a ligação do esgoto, declarará o nome do construtor ou instalador
dos serviços, para efeitos da fiscalização.
Art. 183 - Se o exame da solicitada instalação de esgotos
internos ou externos revelar defeitos e inconvenientes na parte dos serviços executados por particulares e aplicação de material que não satisfaça ás exigências da presente lei, a Prefeitura negará a ligação, declarando os motivos determinantes
desta resolução.
Parágrafo único Se os mencionados defeitos e incovenientes decorrerem da má execução do serviço, a Prefeitura
exigirá que seja demolido e feito novamente, de acordo com os
preceitos estabelecidos nesta lei; si, porém, resultarem de má
qualidade do material, a Prefeitura terá a faculdade de ordenar a sua substituição.
Art. 184 -- Quando as obras de esgotos forem executadas por empreiteiros, a planta do prèdio deverá trazer as indicações relativas às canalizações de àgua e esgotos, para facilidade do exame das obras, indicações essas que devem constar da cópia da planta, arquivada na repartição.
Parágrafo único - Em cada planta, além das indicações
das linhas de água e esgotos, propriamente ditas, figurarão os
drenos e todos os sifões assentados.
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CAPÍTULO V
DA CONSERVAÇÃO, RFPAROS E ALTERAÇÃO
DOS ESGOTOS EM DOMICILIO
Art. 185 - A conservação de toda a instalação de esgotos, em domicilio, quer nas obras internas, quer nas externas,
corre inteiramente por conta dos respectivos proprietários dos
prédios.
§ 10 - Qualquer serviço de desobstrução, reparação e
conserto na canalização domiciliar, corre por conta dos proprietários dos prédios
§ 20 - Os aparelhos e acessórios da canalização, uma
vez danificados, serão substituidos á custa dos proprietários.
Art. 186 - Quando fôr necessária alguma reparação ou
desobstrução da rêde partIcular, o proprietário fica obrigado a
executar o serviço no prazo de quarenta e oito horas, incorrendo na multa de Cr$ 100,00 se não o fizer.
Art. 187 -- Nenhuma alteração na canalização de esgotos, em domicilio, poderá ser efetuada sem a autorização e fiscalização da Prefeitura.
CAPÍTULO 1V
DAS PNALIDADES
Art. 188 -- Serão punidos com as seguintes multas:
1 - De Cr 100,00 a Cr$ 200,00:
a) os proprietários de prédíos situados nas zonas servidas
pela rêde de esgotos que, dentro do prazo de sessenta dias, não
fiz€rem a instalação respectiva, após avi3ados da exístência da
rêde, além do pagamento da taxa.
II - De Cr$ 20,00 a Cr$ 50.00:
a) os que não cumprirem o disposto na letra "D" do artigo 181;
b) os que desatenderem ás intimações para execução de
reparos julgados necessários nas obras óu serviços;
c) os proprietários ou moradores de prédios que obstarem
as inspecções da Prefeitura nas obras ou instalações sanitárias.
Art. 189 - Por infração de alguma das disposições deste regulamento, de que não conste pena especial, serão impostas multas de Cr$ 20,00 a Cr$!00,00, elevadas ao dobro em
caso de reincidência. CAPÍTULO VII
DAS TAXAS
Art. 190 - Pela ligação da rede domiciliar ao coleto.-
da
oletor
da rêde de esgotos, cobrar-se-á a taxa de Cr$ 50,00 por prédio.
Art 19 - E fixada em Cr$ 48,00 a taxa de esgôto, devendo seu pagamento ser efetuado até o último dia de fevereiro.
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TÍTULO VIII -
TAXA DE ÁGUA
Art. 192 - O serviço de abastecimento de água, na cidade, será regulado pelas disposições da presente lei.
Parágrafo único - A taxa de água nos distritos e povoados, será cobrada de acordo com a legislação vigorante em
1948
Art. 193 - Será preferido, para o abastecimento de àgua na cidade, o sistema de hidrômetros, estabelecendo-se a
taxa mínima em Cr$ 8,00 para 30 metros cúbicos de água consumida mensalmente, e por metro cúbico que ultrapassar esse
limite, Cr$ 0,40.
Parágrafo único - Ë obrigatória a taxa de consumo
mínimo mensal nas casas providas de hidrômetros.
Art. 194 - Os hidrômetros .erão fornecidos e assentados gratuitamente pela Prefeitura, pagando previamente o interessado, além da taxa de ligação a que se refere o artigo 201
desta lei, a importância de r$ 50,00, correspondente á caixa
de proteção do aparelho.
Parágrafo único -- Compete á Prefeitura determinar, em
cada caso, o diâmetro do hidrômetro por instalar, segundo o
consumo presumivel do prédio.
Art 195 -- Pela conservação e depreciação dos hidrômetros, pagarão os proprietários dos prédios servidos a taxa
mensal de Cr$ 5,00.
Parágrafo único - Os proprietários que fornecerem o
hidrômetro de tipo aprovado pela Prefeitura, ficarão isentos
desta taxa.
Art. 196 - Mediante o pagamento da taxa prevista no
artigo anterior, incumbe á Prefeitura a conservação do hidrômetro, que abrange sua limpesa e os consertos motivados pelo desgaste natural do aparelho.
Parágrafo único Não se compreendem na conservação os reparos de defeitos do hidrômetro causados por culpa
do proprietário ou morador do prédio que, neste caso, executará tais reparos, á sua custa, pagando ainda a multa de Cr$
20,00 a Cr$ 50,00, conforme a gravidade da falta.
Art. 197 -- O proprietário do prédio será responsavel
pela guarda do hidrômetro, cumprindo-lhe indenisar a Prefeitura em caso de inutilização ou extravio.
Art. 198 - As atuais ligações por penas de água serão
provisóriamente mantidas a critério da Prefeitura, que procederá gradativamente a sua substituição por hidrômetros, a qual
começarà pelos prédios que, por seu destino, tenham pressumivelmente maior consumo e será obrigatória no caso de violação do registro.
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Art. 199 - A pena de água terá a vasão de 1.000 litros
diários, e a taxa respectiva será de Cr$100,00 anuais.
§ 10- A taxa de pena de água potável, conforme disposições deste Código, será cobrada da ligação que tenha vasão prevista no artigo 199 e que distribúa efetivamente os mil
(1.000) litros diários. As que não atingirem esta quantidade de
água, por dia, pagarão a taxa vigorante em 1948.
§ 20- Serão examinados os atuais registros de pena de
água e, depois de colocados no interior dos prédios, levarão
sínete de segurança, para garantia de sua invíolabilidade, pela
qual será responsável o proprietário ou locador.
§ 30- As taxas de pena de ágúa serão pagas até o último dia de fevereiro de cada ano.
Art. 200 O proprietário de casa provida de pena de
água ficarà sujeito á multa de Cr$ 20,00 a Cr$ 50,00, sempre
que se verificar desperdício de água, ainda que motivado por
defeito de instalação, não reparada dentro do prazo de 5 dias.
Parágrafo único - As caixas coletoras de água domiciliares serão obrigatoriamente munidas de boias de vedação.
Art. 201 - A concessão de ligações da água será feita
mediante requerimento ao Prefeito, paga a taxa respectiva de
Cr$ 2000 e mais despesas com a construção do ramal domiciliário.
Art. 202 - Os proprietários de imóveis situados em via
pública provida de rêde distribuidora, ficam imediatamente sujeitos ao pagamento das taxas respectivas.
Parágrafo único - Cumprir-lhes-á requerer a ligação de
água, dentro do prazo de trinta dias, a contar do término das
obras da rêde, sob pena da multa de Cr$ 20,00.
Art. 203 - Cada prédio terá a sua derivação própria
para o suprimento de água, não se permitindo, sob pena da
multa de Cr$ 50,oO, a canalização de uns para outros prédios,
embora contíguos e do mesmo proprietário.
§ 10- Verificada a infração, cortar-se-á a ligação para
o prédio, até que o responsavel destrúa, á custa própria, as
derivações clandestinas, e pague a multa.
§ 20- Tratando-se de prédio em que haja economias distintas, far-se-ão tantas derivações quantas forem estas, sob a
responsabilidade do proprietário.
Art. 204 - As ligações concedidas pela Prefeitura destinam-se ao fornecimento de água para usos domiciliários comuns, ficando a concessão de ligações para outros fins subordinada ás possibilidades da rêde.
Art. 2c 5 - Depois de aviso que estípule prazo razoàvel,
a Prefeitura poderá recusar a ligação requerida, ou cortá-la
após a concessão, quando se trate de fornecimento para fins
industriais desde que haja prejuizo para o abastecimento doméstico a cargo da rêde ou possa o interessado prover-se em
outra fonte.
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-J
Art. 206 - Verificando-se a incapacidade da rede pública
e havendo possibilidade ou conveniência do aproveitamento da
água de outra fonte, será concedida licença para captações
privadas.
§ 10 - Dentro do perímetro servido pela rede de água
potável, é vedado empregar águas de captação privada para
beber e para cozinhai-.
§ 20 - Não pode ser fornecida a prédios vizinhos água
de captação privada, ainda que sem o fito de remuneração.
Art. 207 - A título precário e mediante requerimento'
poderá ser concedido a construtor registrado na Prefeitura a
ligação de água para a execução de obras que não sejam edifícios.
i° - As despesas da ligação feita por hidrômetro, serão pagas pelo construtor, responsável ainda pelas instalações,
no decorrer das obras.
§ 20 - Finda a obra, o construtor dará disso conhecimento, por escrito, á Prefeitura, solicitando ao mesmo tempo a
leitura do hidrômetro, para a liquidação da conta do consumo,
e o corte da ligação.
Art. 208 - Antes de colocado, o hidrômetro será aferido e lacrado com sinete da Prefeitura, podendo o interessado assislir á aferição, cujo resultado se registrará em livro
especial.
Art. 209 -Faculta-se ao interessado pedir a aferição de
hidrômetros, cujo funcionamento considere defeituoso, e, não
sendo encontrado defeito, cobrar- se-à do reclamante a taxa
de Cr$ 10,00.
Parágrafo único - Para o efeito do pagamento dessa
taxa, considera-se em funcionamento regular o hidrômetro cujo erro de leitura não exceda de seis por cento (60 )).
Art. 210 - Os funcionàríos encarregados da limpeza e
leitura dos hidrômetros comunicarão á secção competente cia
Prefeitura quaisquer defeitos ou irregularidades neles observados, afim de se fazerem, imediatamente, os consertos necessàrios.
Art. 211 - As leituras dos hidrômetros serão feitas de
trinta em trinta dias, aproximadamente, por funcionários especializados, que as anotarão em impressos próprios, tirados em
duas vias, uma para ser entregue ao contribuinte, outra para
o registro na Prefeitura.
§ 10 Recebidos os talões, far-se-à, dentro de cinco
dias, mapa das leituras para o recebimento das taxas, pagas
na Tesouraria da Municipalidade, dentro dos quinze dias seguintes á apresentação da conta.
§ 2 - Serão desprezadas, no pagamento das taxas de
consumo, as frações de metro cúbico.
Art. 212 - A falta de pagamento das taxas nos prazos
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estabelecidos, sujeitará o responásvel à multa de 100 0, que se
elevarà a 200,,' óum mês após a apresentação da conta, fazendo-se então, a inscrição da divida, para a cobrança judicial.
Art. 213 - O proprietário de prédio desabitado é responsàvei pela guarda do hidrômetro, salvo se pedir a retirada
do aparelho, que só será novamente assentado mediante o pagamento de novas taxas.
Art. 214 - A derivação domiciliar até ao hidrômetro,
constitue a parte externa da ligação.
Parágrafo único - Em todo ramal domiciliar, além de
um registro externo, de uso exclusivo da Prefeitura, para a
abertura e fechamento dágua, instalar-se-á um registro interno, ou segundo registro, colocado adiante do hidrômetro,
para uso do proprietário.
Art 215 - A nenhum pretexto é permitido ao proprietário ou morador do prédio fazer qualquer modificação na parte
externa da derivação, manobrar o registro de entrada ou tocar no hidrômetro.
Parágrafo único - Aos infratores deste artigo será imposta a multa de Cr$ 50,00 além do pagamento das despesas que
sua intervenção motívar.
Art 216 - Do segundo registro em diante, a instalação
será feita pelo interessado, de acordo com os regulamentos
sanitários, e, caso sejam infrigidos, poderá a Prefeitura negar
a ligação.
Art. 217 - Sem prejuizo das penalidades previstas em
cada caso especial, poderá ainda a Prefeitura proceder ao corte da ligação, nas seguintes ocorrências:—
a) não pagamento das taxas em dois mezes consecutivos;
b) oposição á entrada de funcionários encarregados da
leitura, conservação e fiscalização de hidrômetros;
c) violação fraudulenta da parte externa da ligação;
b) não cumprimento de qualquer intimação que o encarregado do serviço de hidrômetros faça no interesse coletivo;
e) reincidência na inobservância de qualquer dispositivo
da presente lei.
Parágràfo único - Cortada a ligação, só será restabelecída depois de removída a causa da penalidade, pagas as
multas impostas e as despesas resultantes da infração.
Art. 218 - As infrações desta lei, para as quais não se
estabeleceram penas especiais, serão punidas com multas de
Cr$ 20,00 a Cr$ 50,00, a critério da Prefeitura.
Art. 219 - As multas previstas na presente lei serão
cobradas em dobro nas reincidências.
TÍTULO IX -
TAXA DE CALÇAMENTO
TAXA D' CALÇAMENTO E SUA CONSERVAÇÃO
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Art. 220 - A taxa de calçamento e sua conservação,
obedecem ás seguíntes disposições:
a) O serviço de calçamento será feito por concorrência
pública ou administrativa, reservando-se á Prefeitura o direito de recusar as propostas apresentadas, desde que não atendam ao interesse coletivo. Não aparecendo pretendentes ou
anulada a concorrência, por despacho fundamentado do Prefeito, poderá a Prefeitura executar o serviço por administração;
b) No caso de concorrência pública, serão observadas as
seguintes condições:
10 - Publicação de editais, em que se convoquem concorrentes, com o prazo mínimo de vinte dias, e dos quais constem a área por calçar, o tipo da pavimentação e o dia da
abertura das propostas.
20 - Os editais serão afixados em lugar próprio, no
edifício da Municípalidade, e publicados três vezes na imprensa local, e uma no "Minas Gerais".
30 - Os concorrentes deverão apresentar prova de capacidade profissional e idoneidade.
40 - Deverão constar das propostas, assinadas, postas
em envólucros fechados e apresentados sem emendas ou rasuras, além da discriminação dos serviços e do prazo para a
respectiva entrega, as quantias relativas ao seu custo, escritas
em algarismos e por extenso.
50 - Os concorrentes farão previamente. naTesouraria
da Prefeitura, em dinheiro ou apólices, a caução arbitrada pelo
Prefeito, a qual só será restituída depois de cumpridas
todas as cláusulas contratuais.
c) - Resolvida a execução do serviço de calçamento, o
Prefeito publicará edital, que fixará a contribuição de cada
proprietário, a área correspondente e os prazos para o pagamento das quotas;
d) O proprietário beneficiado pelas obras de pavimentação pagará um terço do custo do serviço na testada do imóvel
as despesas com o meio fio, seu assentamento e a construção
do passeio.
e) Será facultado aos interessados, pelo prazo de trinta
dias, durante o qual se receberão reclamações, o exame do orçamento do serviço; findo esse prazo e proferida decisão sobre
as reclamações apresentadas, serão os proprietários lançados
pela quota respectiva, em livro especial, havendo lançamento
em separado, para cada imóvel;
f) Dividir-.e-á, em dez prestações iguais, a quota que couber a cada proprietário, devendo o seu pagamento efetuar-se,
semestralmente, em fevereiro e agosto.
Art 221 - O pagamento das prestações a que se refere o artigo anterior, iniciar-se-á logo após a conclusão das obras
de calçamento da parte em que se localize o imóvel lançado.
Art. 222 - Ë facultado ao interessado o pagamento in-
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tegral e antecipado da contribuição que lhe couber, concedendo-se-lhe, neste caso, desconto de 100/0 sôbre o total da quota.
Art. 223 - O proprietário que não pagar a prestação na
época determinada, incorrerá na multa de 100/"0.
Art. 224 - Caso não concorde com o orçamento da
Prefeitura poderá o proprietário beneficiado, dentro de 30 dias,
apôs a conclusão da obra, promover-lhe a avaliação judicial e,
de acôrdo com o vencido em juizo, a administração cobrará
ou restituirá as diferenças que se verificarem.
§ l - Em tal caso, o interessado recolherá previamente a sua contribuição na Tesouraria da Prefeitura, sob protesto
de avaliação judicial.
§ 20- Efetuado sem protesto o pagamento, ou decorrido o prazo constante deste artigo, sem que ses verifique recolhimento prévio da contribuição, ou avaliação promovida
pelo proprietário, prevalecerá a contribuição lançada.
Art. 223 - Os proprietários que contribuírem para o
calçamento, nos 4 termos da presente lei, ficarão isentos,
por cinco anos da taxa de conservação.
Parágrafo único - Em caso de alienação, a isenção de
que trata este artigo não se estende aos foreiros dos imóveis,
nem aos seus adquirentes.
Art. 226 - Desde que dois terços dos propríetários, cujos imóveis estiverem localizados em um mesmo logradouro
público, requeiram o seu calçamento, depositando préviamente
a devida cosnstribuição, a Prefeitura os atenderá, se daí não
advir prejuízo para o plano geral da pavimentação.
Art. 227 - Para efeito do artigo anterior só serão tomados em consideração os pedidos de calçamento referentes a
trechos cuja dimensão corresponda, no mínimo, á porção compreendida entre duas ruas transversais.
Art. 228 - Os propríetàrios de imóveís situados em esquinas pagarão as contribuições relativas ás duas frentes.
Art. 229 - Os proprietários de imóveis situados em praças não ajardinadas pagarão suas contribuições como se estivessem localízados nas ruas mais próximas.
Art. 230 - Terminado o calçamento, os proprietários
dos imoveis beneficiados serão obrigados a contribuir para a
sua conservação, respeitadas as disposições do art. 225, da presente lei.
Parágrafo único - A taxa de calçamento, destinada á
conservação, será cobrada á razão de Cr$ 0,50 (cinquentc ntavo3), por metro quadrado, no terço pertencente a cada proprietário, na ocasião do pagamento do imposto prédial.
Art. 231 - Ficam sujeitos, desde logo, á taxa de calçamento, os proprietários dos imoveis localizados em trecho já
beneficiado por esse serviço.
- 38 -
TÍTULO X -
AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS
Art. 232 - Nas transações comerciais em que sejam
utilizados aparelhos, instrumentos ou utensílios de pesar ou
medir, estes serão obrigatoriamente baseados nas unidades do
sistema métrico decimal, aprovadas pela legislação federal.
Art. 233 - Os comerciantes e industriais que façam
vendas de mercadorias ao público são obrigados a submeter,
anualmente, a exame, verificação e aferição dos aparelhos e
instrumentos de medir ou pesar, por eles utilizados.
§ 10- a aferição poderá ser feita nos próprios estabelecimentos, preferentemente no primeiro trimestre, depois de
recolhida aos cofres municipais a respectiva taxa, até o último dia de fevereiio.
§ 20 - Do recibo do pagamento da taxa, para efeito de
fiscalização, constarão o número de fabricação, tipo e demais
característicos do aparelho ou instrumento a aferir.
Art. 234 Para efeito-de fiscalização, o funcionário municipal poderá, em qualquer tempo, proceder ao exame e verificação dos aparelhos e instrumentos de pesar e medir, utilizados nos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
§ 10-- Os aparelhos e instrumentos que forem encontrados viciados, aferidos ou não, serão apreendidos.
§ 20 - Os proprietários de aparelhos ou instrumentos
encontrados não aferidos, são obrigados a submetê-los á aferição imediata, além da multa de Cr$ 20,00 a Cr$ 50,00.
Art. 235 Os estabelecimentos comerciais ou industriais que se instalarem, são obrigados, antes do início de suas
atrividades, a submeter, á aferição, os aparelhos e instrumentos de pesar e medir a serem utilizados em suas transações
comerciais com o público.
Art. 236 - Será aplicada a multa de Cr$ 100,00 a Cr$
500,00, elevada ao dobro nas reincidências, aquele que:
1 - usar, nas transações comerciais, aparelhos, instrumentos e utensílios de pesar ou medir que não sejam baseados no sistema métrico decimal.
II - deixar de apresentar, quando exigidos para exame,
verificação ou aferição, os aparelhos e instrumentos de pesar
e medir utilisados na venda de produtos ao público;
III - usar, nos estabelecimentos comerciais e industriais, aparelhos ou instrumentos de pesar ou medir viciados, já
aferidos ou não.
IV - Será aplicado áquele que viciar pesos e medidas
já aferidos, e que forem encontrados adulterados,, a multa de
Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00, sem prejuizo do processo-crime, para
o que será imediatamente levado o fato ao conhecimento da
autoridade judicial competente.
- 39 -
Art. 237 - As taxas de aferição de pesos e medidas serão
cobradas de acôrdo com a seguinte tabela:
1 PESOS
a) - Por uma balança, inclusive pesos • Cr$ 1,00
b) - Por balança excedente • • « 5,00
11 -- MEDIDAS DE EXTENSÃO
a) - metro ou fita métrica, por ano . . . Cr$ 5,00
b) -- trena, por ano « 10,00
III MEDIDAS DE CAPACIDADE
a) -- para líquidos, por ano, até 20 litros . . Cr$ 10,00
b) - para sólidos, por terno, até 20 lítros . . « 10,00
c) carroça de lenha ou outros veículos empregados no transporte de lenha, por veículo, por ano Cr$ 10,00
d) bomba de gasolina, por ano, cada uma . « 50,00
TÍTULO XI -
TAXA SOBRC SERVIÇO DE NIVELAMENTO, ALINHí -
MENTO, CONSTRUÇÃO E EMPLACAMENTO.
Art. 38 - Nenhuma construção, reconstrução, aumento,
reforma ou demolição será iniciada uo Município, sem prévia
licença da Prefeitura.
Art. 239 -- A Prefeitura determinará o nivelamento e
alinhamento da construção, aprovada préviamente a planta,
mediante o pagamento das seguintes taxas:
a) Aprovação da planta, 0,1% sobre o valor da construção; -
b) Nivelamento e alinhamento, por metro linear, Cr$ 1,00;
c) Licença para construção, 0,05% sobre o valor da obra.
Art. 240 -.- Qualquer transgressão às normas aqui estabelecidas, será punida com a multa de Cr$ 50,00, além da
paralização imediata da obra, até a regularização das formaiidades exigidas.
TÍTULO XV -
TAXA SOBRE O SERVIÇO DE VISTORIA E NUMERAÇÃO D2 VEICULOS.
Art. 241 - Todos os veiculos cujo serviço de emplacamento não esteja afeto á autoridade estadual de trânsito, serão,
anualmente, vistoriados e emplacados pela Prefeitura, após o
pagamento desta taxa, conforme a seguinte tabela:
a) Carroças, carroções, etc. . • Cr.' 25,00
b) Charretes e veículos congêneres •< 30,0(-,
c) Bicicletas « 25,00
Art. 24 - Os proprietários de veículos em circulação,
- 40 -
sem emplacamento, estão sujeitos ao pagamento de multa de
Cr$ 20,00, dobrada nas reincidências.
TÍTULO XIII -
TAXA DE ASSiSTÊNCIA PÚBLICA E INSTRUÇÃO
Art. 243 - A arrecadação proveniente da Taxa de Assistência Pública e Instrução se destina aos serviços municipais a
ela atinentes.
Art. 244 - Essa taxa é cobrada na base de 2Q0/ sôbre
todos os impostos, excetuando-se o de Indústrias e Profissões
e é exigível por ocasião de seus pagamentos.
TÍTULO XIV --
TAVA SOBRE Á ARRECADAÇÃO DE BENS MÓVEIS E
SEMOVENTES E PROFILAXIA DA RAIVA
Art. 245 - É proibida a permanência de animais nas
vias públicas, sob pena de apreensão e multa de Cr$ lO,j0,
"per cápita".
Art. 246 - Os animais recolhidos ao depósito da Municipalidade serão retirados dentro de 30 dias, mediante pagamento da multa e da diária de Cr$ 4,0o, "per cápita", para cobertura das despesas de alimentação.
Parágrafo único - Não retirado o animal nesse prazo,
poderá a Prefeitura vendê-lo em hasta pública, precedida da
necessária publicação. A juízo do Prefeito poderá ser publicado edital intimando o proprietário a vir retirá-lo dentro de
mais trinta dias, sob pena de venda em hasta pública, para
ressarcimento das despesas com a sua conservação.
Art. 247 -- Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
-- O cão apreendido, se registrado na forma da lei,
será entregue a seu dono mediante o pagamento da diária de
Cr$ 3,u0 para a alimentação.
§ 20 -- Tratando-se de cão não registrado, se não fôr
retirado por seu dono dentro de lo dias, mediante pagamento
da multa de Cr$ 2o,00 e diária de Cr$ 3,00, será sacrificado.
Art. 248 - Haverá na Prefeitura o registro de cães,
que será feito anualmente, mediante o pagamento da taxa de
Cr$ 10,00, fornecendo-se urna placa numerada a ser colocada
na coleira do cão registrado, que será cobrada á razão de
Cr$ 8,00.
Parágrafo único - A Prefeitura poderá manter serviço
de vacinação anti-rábica, tornando esta obrigatória para os
cães a serem registrados, mediante pagamento de uma taxa
especial de Cr$ 2,00 e corre'pondente ás despesas de aplicação da vacina.
Art. 249 - 0 cão registrado poderá andar solto na via
4 —41—
pública desde que açaimado e em companhia de seu dono.
Art. 250 - Não será permitida a passagem e estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade e vilas, anão ser nas
vias públicas e locais para isso designados, sujeito o infrator á
multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 200,00.
TÍTULO XV -
TAXA SOBRE O SERVIÇO DO MATADOURO
Art. 251 - Os cortes ou talhos deverão ser instalados
em compartimentos que tenham, no mínimo, duas portas dando para a rua ou ínterior, no caso de serem colocados afastados da via pública, não devendo haver outras aberturas e sendo as portas e janelas de grade de ferro, teladas, á prova de
moscas.
Parágrafo único - A carne de bovinos, suínos, caprinos
lanigeros só poderá sei vendida em cortes ou talhos nos lugares previstos no artigo 261 deste Código.
Art. 252 - O piso dos cortes ou talhos será pavimentado com substância lisa, impermeável e não absorvente, tendo o necessário declive para o escoamento das águas que deverão ser conduzidas a um ralo ligado á rêde de esgotos.
Art. 253 As paredes serão revestidas até a altura de
dois metros de azulejo ou material congênere.
Art. 254 - Não havendo esgóto, serão as águas encaminhadas para depósitos aprovados pela Repartição Sanitária Municipal ou Estadual.
Art. 255 -- As mesas e balcões serão de mármore, não
tendo qualquer guarnição que prejudique sua límpesa.
§ l - Para o corte será tolerado o paralelepípedo de
madeira suspenso em pés de ferro, em substituição aos cêpos
fixos.
§ 2° - A carne não poderá ser guardada senão no corte, nem ser embrulhada em papel impresso ou já servido.
§ 30 - proibida a venda ou permanência de carne
nos cortes após 24 horas decorridas de entrega da mesma,
excéto em câmaras frigorificas.
§ 40 - Igualmente não será pernitida a existência de
couros, chifres e outros subprodutos do abate nos cortes ou
talhos, devendo seu beneficiamento ser feito no Matadouro.
Art. 256 - Nos cortes será feita diariamente, a lavagem
do chão, parêdes, mesas e limpesa de todos os utensílios.
Art. 257 - As carnes não poderão ser expostas às portas dos talhos ou cortes.
Art. 258 - Para depósito de sebo e detritos haverá uma
caixa metálica provida de tampa.
Art. 259 - As pessoas afetadas de moléstias infecto
contagiosas não poderão trabalhar em talhos ou cortes ou no
Matadouro.
Art. 260 - Toda a carne fresca destidada ao abastecimento deverá provir de animal abatido no Matadouro Muni-
-42--
cipal, na séde, e, nos distritos e povoados, nos lugares designados pelos fiscais da Prefeitura.
Art. 26 - Nos lugares onde uão houver açougue municipal, será permitida a venda de carne nos armazens, desde
que sejam observadas as condições higiênicas preconizadas.
Art. 262 - A taxa de matança de gado, a que se refere o artigo 170, no XI, do Código Tributário Municipal, regulada pelo artigo 20, do decreto Lei n° 11, de 14 de dezembro
de 1938, passará a ser regulada pela seguinte tabela:
Bovinos (exceto vitelos) .... - Cr$ 20,00
Vitelos . . . . . . " 10,00
Sumos .. ....... " 12,00
Caprinos .... ........ . . . "5,00
Lanígeros - . -. .... .... .... 5,00
11) - Nos lugares onde não exista Matadouro Municipal
assas taxas serão reduzidas de 25%.
§ 20 - Nos lugares onde não houver Matadouro e o
transporte não se faça por conta da Prefeitura, as taxas serão
reduzidas de 500,
,'0.
Art. 263 -- O transporte de carne do Matadouro aos cortes ou talhos, será feito, em carros fechados, por conta da
Prefeitura.
Art. 264 - Fica o Prefeito autorizado a construir dois
açougues, na séde municipal, bem como a providênciar a instalação de matadouros nas vilas e povoados afastados mais de
três quilômetros da séde distrítal.
Art. 265 Serão cessadas as licenças para o funcionamento dos açougues que não preencham as exigências deste
artigo, após a data de sua vigência.
Art. 266 - Os infratores da presente lei ficam sujeitos
á multa de Cr$ 5o,00 a Cr$ 100,00, cobrada na reincidência.
Art. 267 - O abate na cidade não será feito aos domingos sendo permitido, aos açougues, o funcionamento até
ás 12 horas e a reabertura dos mesmos ás 12 horas de segunda-feira.
TÍTULO XVI -
TAXA SOBRE O SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO
DE HOSPEDÁGEM
Art. 268 - A taxa de hospedágem será 20,0'0 sôbre as
importâncias pagas, por hóspedes, em hotéis ou pensões.
Art. 269 - Ao receber o pagamento, o proprietário do
hotel ou pensão, fornecerá nota da despesa, destacada de tai0 com numeração seguida, com cópia á carbono em folha
não destacável, na qual incluirà a taxa constante desta lei.
Art. 27o - A arrecadação se fará mensalmente, até o
décimo dia do mês seguinte, mediante declaração do proprietário.
§ 10 - Em caso de exigência da fiscalização serão os
proprietários obrigados á apresentação dos talões acirno refe-
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TÍTULO XVIII -
TAXA DE EXPEDIENTE E EMOLUMENTOS
Art. 278 - A taxa de expediente será devida sobre papeis e átos submetidos ou emanados de autoridades municipais e será cobrada por ocasião da prática do áto e de acordo
com a tabela abaixo:
a) - Concessão de privilégios individuais ou a empresas, pelo Município, sobre o valor arbitrado, 50/a;
b) -- Transferência de privilégio, 2,50/'0;
c) -- Transferência de contratos municipais de qualquer
natureza, idem 30Ç3;
d) - Relevação de multas em que as partes tenham incorrido por culpa própria, "ad valorem", 1( 0 );
e) -- Termos de qualquer natureza lavrados em livros
municipais, por folha de 33 linhas, Cr$ 5,00;
f) - Guias apresentadas ás reportições municipais, para
qualquer fim, Cr$ 2,00;
Atestados, bem como certidões extraídas de livros
ou documentos municipais, de qualquer natureza, excéto quitação, por lauda de 33 linhas, Cr$ 10,00;
h) - Certidão de quitação Cr$ 8,00;
i) - Protocolo de requerimento Cr$ 5,00;
j) Aprovação de plantas com loteamentos de terrenos (por lote) Cr$ 5,00.
TITULO XIX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 279 -- A presente lei entrará em vigor em 10 de
Janeiro de 1949.
Art. 280 -- Revogam-se as disposições em contrário.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 10 -- As taxas de pena dágua conforme disposições
deste Código, serão cobradas das ligações, que, de acordo com
a distribuição, tenham a vasão prevista no artigo 199. As demais pagarás as taxas vígorantes em 1948.
Art. 20 -- Para os efeitos de lançamento e cobrança do
imposto de licença, até nova classificação, serão os distritos
assim distríbuidos na tabela "A" -- cidade, no 1; Cristiano
Otoni, Catauá, Itaverava e Catas Altas, n° 3; Queluzito n° 4;
e Povoados n° 5.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Conselheiro Lafaíete, aos 30 de
outubro de 1948.
O Ptef'ifo JvIunicía1, O SecrQtdrio,
José ?(arciáo oDias Jeixeira de 2ueiroz Jair c5{oronha
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