br-locleg corpus explorer

← Conselheiro Lafaiete (MG)

norma nº 23/1948

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 1948
Date 1948-10-26
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO AGRO-PECUÁRIO DA MUNICIPALIDADE
native_id6382

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Prefeito Municipal 
ç 
Jair 'õha 
Secretarie 
J• 8t Narcizi Dias Teixeir de íjueiroz 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE 
Lii 
Dispõe s.bre a criação de Departamento Àgri.-Pccua￾ri. da Municipalidade. 
À Câmara Municipal de Conselheiro Lafà.iete decreta 
e eu pr.ulgo a seguinte lei: 
Art, 12 - Pica criado • Departamento Àgr.-Pecuiri. 
da Municipalidade, eu a finalidade de fornecer aos peque19s agricul￾tires ia pecuaristas, maquinas, ferradentas enxadas, enxadões, adu￾bos, vacinas, inseticidas, produtos veterinaries e pequenos aparelhos 
destinados ao iacentio da pidaç.. 
Paragraf e unies-. Considerai-se pequenos agriculta￾res eu pecuaristas, para efito da presei.te lei, quantos, direta ia 
indiretamente, se dedique a cultura ou a criaç., delas extraindo es 
pr.vent.s prpries, eu de sua família eu alada is neles indisperasveis 
as aumento da produção d. Municipie. 
Art. 22 - Pica e Prefeito Municipal autorizado a ad 
quirir es produtos constantes de artigo 12, pele menor preço para 
distribuição na forma estabelecida nesta lei, das fontes produtoras 
eu da Secretaria de Agricultura, preferencialmente em csnsignaçi. 
Àrt. 32 - Os produtos de que trata s artigo 12, se—
r* fornecidos pele custe, considerando-se c.no tal i preço dos nes￾noz e as deseaas decorrentes de transporte, embalagem eu quaisquer 
outras acesserias, desde que,devidaaente comprovadas. 
Parágrafo unie. - C.ipr.vadi • estado de necessida￾de e a natureza ecsnuica-finaxLcétra áe pequ.eno produtor, a Prefeitu￾ra facultara i pagamento de preço correspondente ao fornecimento que 
lhe foi defendi em prestações mensais, e sei jures. 
Art. 42 - O Prefeito Municipal regulamentará esta 
lei, fixsndo a forma para e rec.lhine;t* dos pganent.s e asseuran￾de a prioridade dia pequenos produtores. 
Art. 52 - O supninenti far-se-á mediante •bservn￾cia rigsrssa de inscnição dos interessadosem fichario especial a ser 
adotado para essa fia, sendo permitida tambea a iascniço por nel, de 
pessoa legalmente habilitada, mediante apresentaço de instrumento de 
iiandati, 
Art. 62 - Pica •,Prefeits Municipal autorizado a a￾brir . credite especial destiaado a execução da presente lei. 
rt. 72 - Esta lei entrara em viger na data de sua 
publicação, revigadas as disposições ei contrário. 
Mando, portanto, a tidas as autoridades a quem-* ci 
aheciaento e execução desta leá pertencer, que a cumpram e façam cump o prir tão inteiramente euo nela se contem. 
Prefeitura Municipal 4. Conselheiro Lafaicte, ais 
26 de outubro de 1948. 

open original →