| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1116 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FORMA E A APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS DO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE |
| native_id | 639 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI rrn. 1.116/70
DIBPÕE k.IOBRE A ji'C,..qMA E A Al'l~;:JE.N .f 1.ta o 00$ s1il.moros DO WiUNIO!i 10
DE OONBi"!LlUURO AF:A ;TS a DÁ OUTRiili oov1nãr~CI 1'S
A c2m;s.ra riítm.icipal cfie canselbeiw Lafaiete decreta e ea Prefeita .Municipal de C~nselheill'e I..afde te s.mciGns a seguia te lei:
ilRT. l~ - tiãe símb&liJs d& NtiJJU.eÍpi$ -.la C~nseliu~iN L~iaiete 1 às c;mfer-
:rd.ti!.?tie e~n o <ilisp'3sts BG· ~ 3«1 d~ Art. l~ fila CwB.stituiç&0 Fedei:r ... l:
a) 0 .!J.t·~,eã~ ~l:J );rdcipal;
b) .... 1:1. Ea7':.dei:r:.x. i\iU~.ieip~ l;
a) - o Hine MunieipêU.
C@là.SiâaraAi-s<& Pilitíit.t'(.~ s ~es s!mb.sles d@ Hiuni.c1pi& de Censelheiro Laf1âte, es exemplar .,s e©n:teecim!lados Ja®S têl....m.oa e ciisp@si - tives e,,_ presemte Lei ..
Aftt. 32 - tie G~bi!letet dG Pre:feite 9 na oâm.4ra GJI Wlid. p~j. • no Departament0 .~:ill\ist.JY.ativa serão C$.llservaâ0s exemphres-p.;.vi!r-.;.es dcs sim . - oo.l13s ~umieip<ds. u sen'ticie de serviJ.rêll do· modêle ebrigatéâ0
p:.r,r a P-, res~otiva caveeçã&• C\'fhl.St;.ttujJlelfi.ll.-S~ e;;.. elemente de
c@nf.'1'\!llt:\Q para c0ftl~V g dGS exemplar @s destiRades a apresa!!
t~çã.e 9 proee~ tilfi eu mãe, iie iniciativa particular.
A eontecçãe '1.a }lli.ladeira Mtm.ic!.p:â sêmen.te será executada medi~
te Qet minaç e ã0s f'&deres Legisla.tive 0u ~ecutiv0 Municipal - ... e ema autoázaçã.Q espfJCial escrita . qua!lde a cooi'ecç 0 ,..op exe- ,
cutatil ~ por cGnt;a ãe t erceires;
ti l! - De ferma idêntica preeeder-se-á C®fil e Hin~ imici ;a1 •. cuja ~
terizaçãe deverá cem.ter a assina tara ~ éla t a de despach$ \ig; f:-7?~
Minto da C~a. otl seus ielagadtls oerapetentes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAF;~-!.~J_::~
ESTADO DE MINAS GERAIS i -~ · -z- . ...... t •. ··fJ
§ ' # .. -
za - e. vedada a oolocac;aQ· de qualquer ind1caçao ,.· , ·
sobre a BandeJ., -·
ra e o Brasã•Hmd.C1pal.
§ 3ª - Ê pro1.b1da a reprodução, tant• do Brasio,, como; da Bandeira
Municipal, para servirem ele· p:repaganda poÚt1ca ou comerc,1 _
al.
ART • 5 - Em. qualquer reprodução tei ta por conta de terceiros, da Bande.t
ra, do Braaã0; ou do Bino MunicÍpal, oom a utor1zação) espacial , , . o benettctario devera: faz.er prova da peça reprodua1da, com o
arqW.vamento de um exemplar no, Departamento competente da Pr& - . .., feitura Municipal, que· exercera t!soalizaçao e o observeneiados
• modul.os·, cores e palavras.
§ IDUCO • Ni.o se ap lica à Bandeira Municipal a exigência anterior, cuja
apre sentaça• -' sera , feita apos " a sua oonf'ecçao, - para simples verificação e registro no livro competente.
SECCÃO 11
Da BFªei:ca .Mtm.10;1.pal
ART. 6g - A Bandeira Mwi.1cipal de ~onselheir• Lafaiete, de autoria do
§ zo ..
. ,. . heraldita Arcinoe Antoni•, Pe.1.Dt• da· Far ia, da Enc1cloped1a # # Her.aica Municipal, sera esquartelada em cruz, sendo •s quartéis· verães, constituídos por c;µ.atro faixas brancas carregadas ... de sobre faixas vermelhas, disposta d uas a duas• no sentido hQ.
• riz.ontal e vertical, e que partem d os ver tices da um losango, ... . -· branco, onde o Brasa• Mmiioipal e a11·licado.
' # # A O estilo da Bandeira obedece a: tradiçao da heraldica portuquesa, .
da qual her~os os cânones e regras, com direito a opção pelos
estilos, sextavado·, esquartelado, em cruz ou em sautor e ter.c:tad~, . A -, . .
sem à.estes adotado• est 11• esquartelado em cruz, lembrandene,a. '
ae,.- .4beKsmo • esp.lrit• cristã• do pov• de, Ccmselhe1re. Lafaiete.
O Brasão. ao centro da BaDdeira· •1mbol:tza o Governo Mimicipal e o .. . # • losango onde e aplicade representa a propr1a Cidade•sed'e do• Municfpto. As- faixas: d':imbel1zam • Poder Municipal qu e se expande i • • #
·tedos os quadrantes do terr1tor1o e os quarteis, assim constitui- , dos, representam as propriedades rurais· existentes ne territério
Mtm.ioip.al.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE .. :\,,,._' i. :· :/1
ESTADO DE MINAS GERAIS _
3
_ ~~://;,
~ \.. ,. ~-- ,,c ·
§ 3g - As; co res da Bandeira Mllllic:Lpal, a inda em conformidade ----- . ,. com a tradiçao da lieraldec:a Postuauesa, devem ser as
mesmas constantes do campede escude do Brasão-; o verde, , sim,ollz~ em heraldica a civ1.l1dade, honra, cortez1a, al.I. .. , .. , gria, abundancia - e a cors1mvolica da 1
tesperançan e, a
esperança e " verde,porque alude aos campos verdejantes na
primavera, fazendo esperar copiosa colheita; • Branco sim,
bol1~ a . paz, amizade, pureza, ·trabalho, prosperidade e r.1.
~11gfot1dade.
ART. 70 - De conformidad~ com as regras heráldicas, a Bandeira Municipal , - . a
tera as dimensoes o;f'1c~a1s ad .otadas para a Bandeira Nacional,
levando-se em consideração 14- iquatorze) médulos de altura da
tralha po r 20 !.vinte) m0dulos de comprimento do retângul0;.
§ mICO - A Bandeira . Mm11cipal poderá ser reproduzida em RD.delrolas de
papel nas comemoraçoes ... de efemerides, - obedecendo-se sempre os ~ .
modulos e cores heraldicas.
ART. 8'2 - No gabinete do Prefeito será mantido em livro para registro de ... todas as Bandeiras Municipais mandadas coni'eaeionar, quer sejam
por conta do Mun:Lc:Ípio, que se,jam por conta de terceiros com aJ1
torização especial, determinando-se as datas de inauguração, estabelecimentos para os quais, foram destinadas, bem como tedo e
' qualquer aro relacionado as mesma.se
§ llUCO - Preferencialmente , a inauguração de uma Bandeira deverá ser efe•
tuada e m solenidade cívica" podendo ser designado um padrinho e
madrinha, benção especial, seguindo-se o hasteamento com execução
de marcha batida, ou o Hino. Nacional ou o Municipal, para em seguida proceder+se ap lflra.JJem'tp feito p elos padrinhos aos sím. -
bolos municipais,, versando nas segtlintes palavras "JURO HONRAR,
M~ E DEFENDER OS SD1BOLOO MOillCIPAIS DE CONSELHEIRO L.AFAIETE
E PUGNAR PELO ENGRANDECD~NTO DESTA CIDADE COM LEALDADE E PERSE- ., . VERANÇA''; o ac ont.ecimento sera registrado em ata, conforme determinad o neste artigo .•
ART. 9 g - As bandeiras velhas ou rotas serão inc:ineztadas de conformidade
com o disposto ne ArtigG 33 do Decreto Lei no. 4.547, de 31 de
julho, de l9lr-2, registrand o-se o f'a·to no livro competentes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE
ESTADO DE MINAS GERAIS
jl.
::.'/.J'"); .< / ;{
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li ' ' 't' ' L.· \ 1 1 .
§ ·
,.,_ u.i11ICO - N• ª°' sera
"' incinerada, mas recolhida ao Museu Historico ,. Muhi- ~
cipal o exemplar da Bandeira Municipal ao qual esteja ligado
:fato relevante significação histórica do MwiicÍpio, como,
no caso da primeira Bandeira Mwiicipal 1naugural1a apos "' a sua
instituição,
ART, 10 - A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol, sendo
permitido o se.u uso durante a noite, uma vez que se encontre
' convenientemente ilUI!linada; normalmente,. :far+se-a o hastea - ' . ' mento as 8 .horas e o arriamento as 18 horas.
§ lg - Quando a Bandeira Mun:Lcipal é hasteada em conjunto com a BSA - ' . deira Nacional, estara disposta a esquerda desta; sendo que a .. , "' bandeira Estadual :for tambem hasteada, ficara a Nacional ao
centro, ' ' ladeada pel a Municipal a erquerda e a istadual a direita, colocando-se ' a Nacional em plene superior as' demais.
§ zg - Quando a Bande~a Municipal é distendida e sem mastro, em rua
ou praça, entre editÍcios ou em portas, ser á colocada ao com .... prido, de modo que o lado maior do re't*ngulo· esteja em sentido
horizontal e a coroa mural do Brasão voltada para cima.
§ ~g - Quando aparecer em sala 011 salão, por motivo de reuniões, conART.
ferenciais ou solenidades., :ficara -a Bandeira Municipal disten- , .... dida ao longo da parede·,. por tras da cadeira da presidencia, ou
do local da tribuna, sempre acima da cabeça do eespectiv.0: ocupante, observando-se o disposto no § vi dêste artigo, quando· colocada em conjunto com as Bandeiras Nacional .e Estadual.
,. 11ª -A Bandeira Municipal deve ser hasteada obrigatoriamente nas .. ,. repartiçoes e proprios mun:Lcipais;, nos estabelecimentos de
ensino publico ,. e particularea,nas institui çoes - particulares A A de assistenaia, letras,, artes, c1encias e desportes·i
a) - nos dias de festa ou luto municipal, Estadual 011 Nacional;
b) - d1árilmente na fachada dos· edifÍcios-séde dos poderes
Legislativo e Executivo Municipal,. i.soladamente em dias
de expediente comum e em conjuncutivo Municipa 1., isoladamente em dias de expediente comum e em conjunto com as
~andeiras Estadual e Nacional, em datas festivas;
~ "' # e) - Na fachada do edificio-sede do Poder Executivo, sera a
Bandeira Municipal hasteada isoladamente em dias de expediente comum, se mpre que estiver presente o Chefe de
r-.D';\~~ ·'. ~; ·' ,f. ·A'v,,.. i., .
. ,.:; .,--, t '/}' { .- / / Í L /C' , -/1"-
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRQ___,1LAFAIETE,/___./
ESTADO DE MINAS GERAIS
-5-5
Executivo, sendo recolhida na ausêno1a dêste;
d)-Na .fachada do edii':Ício-s~de do Poder Legislativo, em dias de
sessao. - . #
ART. 12.ll - Em funeral, para hasteamento, sera levada ao tope do mastro,
antes de ser baixada a meia adriça ou meio mastro e subir~
no~1amente ao tope, antes q0 arria:01ento; sempre que conduzida el!
em marcha,. o luto sera " indicado por um laço de crepe atado j ~
t@ a
-lança. Quando a i'atCJ estiver vinculado ao Poder Legislat1 #
vo, o aste amento da Bandeira Municipal sera detezmrl.nado pelo 4
o Excelentíssimo Sr. Presidente da Câmara~: :
§ tnUCO - SÓmeute por determinação do Prei'ei to' Mim.1c1pa,l, será a Bandei-
..
ra Municipal hasteada em funeral, !18q'q podendo ser, todavia, en
em dias .feriados~
~. 13º - Quando distbdida sÔbre esquife mortuário de cidadão que tenha # direito a esta homenagém, fica ra a tralha do lado da cabeça
do morto e a coroa mural do Brasao - a ' direita, devendo ser reti rada por ocasião do se pultamento.
#
lillT. 11+º - Nos desfiles, a Bandeira Municipal contara com uma Guarda de
Honra, composta de seis pessoas, · sendo uma porta-bandeira, se-
' . gt4.ndo a testado coluna quando isolada ou procedida pelas # -
Bandeiras: Nacionais a Estad ual,. quando estas tambem estiverem
conc•rrendo ao desfile.
ART. lS'g - Os estabelecimentes de ensinG municipais;, deverão manter a
Bandeira Municipal em lugar de honra, quande não esteja haste1...
da, do mesmo mo do procedende-se com as Bandeiras Nacionais e
- Estadual.
ART. 16G - à terminantemente proibido o uso da Bandeira Municipal para
servir de pano de mesa em solenidades, devendo obedecer o previstct ne § 3Q do art. 10ª da presente lei.
ART. 17" - i proibido o uso0 e laateam~mto da Bandeira Mtmic1pal, em
locais considerados inconvenientes pelos Poderes competentes.
,_5· \.· . t.'/ /
. . c1c· ~/( ~ .,:/;: . PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIR~~ÁfETI;~ ESTADO DE MINAS GERAIS
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;mccÃo 111
A.RT. 18" - ie~. o Poder :l!--:Xecutivo autorizado a contratar .serviços de
um eoàlpesitor ou instituir concurse entre compositores p&.ra
a escolha do Hino Municipal.
§ t-rruco - - , A reguçamentaçao do ili.no r-iunicipal obedecera um principio
a prêsente Lei e o presari.to no. Decreto-Lei n P. !+5'45', de 31
de julho de 1.9'+2, com relação ao lüno Nacional..
AHT. 199 - O Brasão de .lU"mas do Munie!pio de Conselheira Lafai ete, de # ... autoria de heraldista ucinee .àntoni.o .Peixoto de Faria, da ~ . # • , # Enciclopedia Heraldica Munic1alista, e descrito nos segui.u
tes termos: "escuda samnítico, enciaado pela cerca mural da
oito torros, ds <>..rgente. Em eiampo de argente, poste E.'fil abi11. . #
ma., um escudete com as armarias da Familia R:odrignesPereira,
constitui.das por um escudo cortado, sen® o primein quartel , lisonjeado, de ar{?;i$.:."lte e veirado de jaldo e goles, de cinco
" ' - , traços em banda e einea em conQ,abanda; o segundo do goles , com uma cruz i"lorenciada de a.rgente e vasia de goles; timbre ~ . , . , .sobre virol de geles e argente, Ui'lla el".:tz florenciada de €:01s,
ladeada por duas as.as de àguia de jaldco, AC<Antonadas em Chefe, ..
~\ dextra - a roseta da Comenda. da Gran Cruz fü. Ordem de Cri.s·
to e à sinistra a roseta da Comenda da Ordem da Hosa, um ter- , .. r~ do de sillG;pla com um tr:tpol nw..ntel. Como suportes, a dextra, . .. uma cana de mlhG ao natura]. e a sinistra uma haste de arroz, , trunbem ao natural., entrecruzadas da argente, tudo sobre poste
t or U.".n listel de gÓles, contendo em letras argentinas o topên! , mo nconselheira L,.1.i'a.iete", ladeado pelos milesim.os n179011 e 0 1866".
§ l !i O :Sra.são descri t.~ neste artigo em têrmos heráldicos, tem a - , segl.2inte interpretaçma simoolica:
a ) - O escu«o S,a11i:nÍtico, usa da p<U'a t!: sentua o Brasão
de Armas de Conselheiro Laf aiete, foi o primeiro estilo
de e.::euda introduzido em Postugü, por influência t'raJ! , . . . 1
cosa, herdada pela her<ildicn brasileira.,, CQIDe'. ~$Ç.a'l;tl~
da r aça 1.a.tina CQ!oo,tzado.ra e -pr.1nei;rta1 t'~d,Q~·.;- · . ' . . ,.. ' . .:r·- ~ ~ '
eionalidade;
- ~j. Tri··/[·_;.? ~~·Íi·,, .. --,?/ . fv , I (. 1t,... ; ,,, ~ ·" .... . . . . / f 7
. l , ( · '.-------' ..
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE -~
ESTADO DE MINAS GERAIS
_,_
b) - a coroa m'.Jral que s0brepQs é o sÍmoolo universal dos brasões de domÍnie que, sendo de urgente (prf.ita) de oito to~
res, da.s quais apenas cinea são visíveis em per$pectiva ne
desenho• classifica a cidade representada na Segunda, Gr~ # deza, ou seja, sede de- Comarca.
e) - O metal argente (prata) de campo do escudo, simboliza em h,2 ,
raldic:a a paz? trabalho, amizade, prosperidade, religiosidl.J.
de e pureza.
d) - o escudete posto em abismo (centro ou coração de escudo) com
as armarias da FeJllilia. Rodrigues Pereira, lem.bra ne brasão a
figura. de Cons•3lheiro Lafaiete Rodrigues ereil~t<t 1 era cuja
homenagem a cidade ostenta o atual toponimo;
e) - acantonados em Chefe as Comendas das Ordéns da Gran-Cruz da
Cristo e a Rosa, outer&das ao i:tustre estadista e jurisco.n , sulte na.seido na prepr1a cidade que hoje lhe empresta o no -
me, vem a se constituir, justamente com as arma.rias da ti'amília
Rodrigues, no p.arlantismo de brasão.
X) - a côr gÓles (vermelha) que figura nas arms.ria.s d.a Família Ro- , - A # drigues Pereira, simboll.za •am heraldica e dedica.i;ao, amor pa- , . .
tria, a.ut.acia., int1•epidez, coragem, valentia; e metal. jaldo , ; __ .__ , (ouro) e SJ.mDOlo de glor.ia, exp1endor, grandeza e mando;
g) - em ponta, parte in:Cerio.r do ~scuâ.o, o terra.do. da sÍll!)pla(verde)com o triplo mant-el, simballea no b1 .. asão a r ogiâo monta - , nbssa onde a ecidt"..de e localizada ..
,,.. __ /__ , , . b) - a cor SUlopla (verde) e simbolo de ciVili&i.de, honra, eortezia, al.egris, abundâi1cia.; e a cô.r s:Í~lo da esperança e, a , esperança e verde., porque alude aos campos verdejant<S<s na
prima.vera, fazendo ttesperar" eopiosa colheita ..
l) - nos ormamentos exteriorc~ s, e milho e o arros le:r.ilbram os pri,U , #
cipa.is produtos agricelas do municipio; a engrenagem de pr ata
a industria ,, - extrativa e as .malbos a. mine19
aç;ao - , completando A #
o cielo de atividades economicas do Municipio.
j) uo listel de gÓle.s (vcrmelho9· em l e tras argentinas (I:ir at eG.dG.s)
o topênimo id ti.tie.,~dor f'Consellléiro Laf ueteº, acompanhado , .. ' · # dos milesimos n179on de sua elevaça.o a Municipio e ªl866n,qu~n
do recebeu f eros de cidade. , , § 29 - O 1Jrasãe, de conformidade com as l,egras heralélic:us, obedecera em.
ESTADO DE MINAS GERAIS
qual.quer reprodução a construção modular de sete médulos
de largura por oito de altura, tamados de escude.
ART. 20~ - O Brsaio será reproduzida ~~ eliehes, para timbrar a decun ntação oficial do MunieÍpio de Conselheiro Lafe.iete, com - ,, a representaçao ienegrafiea das eores, em conformidade com .. ... , a Convença.e- Internacional, quand.0 a i mpressa0 e feita a uma , - ...,, ... ' · ~
so cor e a obediencia. Ci<J;S cores herald!eas, quando a i m1:;res- ... ,, saG e feita em policromia..
ART. 21º - Objetivando a d1v1ügação, o Brasão Municipal poderá s er reproduzido em declaeomanias, brasões de fechada, r1lt1nulas, cl!
chês-, distintivos, medalhas e outros materiais, bem como &!JO,ê
tos e objetes de ru.,te, desde que, em qualquer re:p.roduçie, se- ~ . , -· jam obse1~v dos os medulos e CGres heral.aJ.eas. , , A..itT. 22rt - A criteriQ dos Poderes MuY.d.e1pais, oder~ ser instituida a.
§ maco -
Ordem Municipal. de Bitasao, - para cemenda. ' aqueles que, de algum
modo e sem injunçoes poÚtieas-, tenham merecida 0 justif'ic:-:zda ~
a honraria outorgada.
Será a comend~ constituída por meda.lha do Erasâe ~ esmalta.-
de em cores, ~tl .fundida. em metal - ouro ou prata - fi:xada
em lapela cem as eeres munie1pa1s, acompanhada de Diploma
da Ordem de "Comendador da Gr.dem Municip.&\l &> Brasão". . , ,, A.HT. 23~ - Revogadas as d1sposiçoes em contrario, esta Lei entrara em. vigor na data de sua lJUblicaçãa.
V.iande, portento, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e e=teeução desta lei pertenee11 que a cumpr am e .façam eumprir - # ta.o inteir'7J.mente como nela se contem.
PALÁCIO DA Pam;'KtTURá i'4!JfUCI Pi1L DE COI~ LHBifíO LAFAIETE, AOS
\\11 \ ~ '!, '· :.._ '.: ,..._, Ü .._·\,