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norma nº 4/1948

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 1948
Date 1948-02-02
EmentaDISPÕE SOBRE O SERVIÇO RODOVIÁRIO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE
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04/48 ver 207/55 e 363/57 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI N 2 4 
Dispe sobre o Serviço Rodoviário de 
Transporte Coletivo Municipal de Conselhei￾ro Lafaiete. 
A C.MARt MUNICIPAL DE CONSELHIRO LAPAIETE 
DECREiA E EU SANCIONO A SEGUINTE II : 
Art. l - Fica criado o Serviço iiodoviário de Trans￾porte Coletivo ~icipal de Conselheiro Lafaiete. 
Art. 22 - O Transporte Coletivo Rodoviário dentro do 
município s6 poderá ser feito em veículos previamente licen 
ciados pela repartição competente e nas condições previstas 
no o6digo Nacional de Transito, no regulamento de Veículos 
do Estado de Minas Gerais e nesta lei. 
Art. 3 - A Prefeitura, por itermdio do Serviço de 
Patrimônio, fará cumprir as instruçes da presente Lei, em￾penhando-se para que o transporte coletivo 
ú'rkz ofereça as necessárias condiç6es de segurança, como￾didade, higiene e estética. 
Art. 42 - Para concessão serão fixados o' itinerários 
e o nimero de veículos que se tornarem necessários para a 
sua eficiência. 
Art. 5 - Concessão será requerida ao Prefeito, pelo 
interessado, instruido o pedido com certides negativas de 
tributos devidos a Unido, ao Estado e ao Município, e com 
um memorial que contenha : 
A)- a descrição dos itinerários e sua quilometragem ; 
B)- a tabela de preço das passagens para todo o percurso e 
por sesses lUPeriores a dois quilômetros nos casos de 
transporte inter-distrital, no sendo permitido, em ca 
so algum, a cobrança de prêços diferentes ; 
C)— o número de veículos a serem postos em circulação, com 
a descrição das marcas dos chassis e de seus caracteí 
ticos essenciais, fôrça, capacidade, combustível a ser 
usado, cor e lotação de cada carro ; 
D)- o número de viagens que o concessionário :e obriga a 
zer com o horário das partidas e chegadas. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFATETE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
§ &nico - Se o re uerente for pessoa jurídica, deve￾rei fazer prova de estar legalmente constituida a socieda￾de, e sendo estrangeiro, a de estar legalmente habilitado 
a funcionar no territ6rio nacional. 
Art. 62 - Feita a concessão , e antes de coreia inicia 
dos os serviços, deverá o concessionário apresentar a 
feitura 
A)- certificado de registro dos veículos ; 
B)- apólice de seguro de responsabilidade civil no valôr de 
Cr$ 10.000100 por passageiro e de Cr$ 5.000,00 por risco con￾tra terceiros 
C)- conhecimento da importância de 500,00 caucionada nos 
cofres públicos municipais, em dinheiro ou apólices, por 
veículos em tráfego. 
Art. 70 - No termo da concessão, obrigatoriamente la￾vrado, será estabelecido o horário de chegada e partida dos 
veículos nos principais pontos do percurso, bem como p prê￾ço das respectivas passagens* 
§ iSnico - Qualquer modificação pretendida pelo conces￾sionário nos preços de passagens ou dos horários, devrá 
ser requerida ao Prefito, com justificativa plena dos moti 
vos determinantes da alteração pretendida. 
Art. 82 - O prazo da concessão poderá ser do dois a 
cinco anos, de acordo com o interesse do serviço. 
Art. 92 - A concessão caducará se os serviços no fo￾rem iniciados dentro do prazo de 60 dias, a partir da data 
da assinatura do respectivo termo. 
Art. 102 - A }refeitura poderá conceder licença a mais 
de um interessado para a exploração simultânea do Serviço 
iodoviário de Transporte Coletivo, especificando-se no ter￾mo de concessão os ramais e linh,s a sereia trafegados. 
.Art. 11 - Os concessionários ficam obrigados a forne￾cer, trimestralmente, ao Serviço do Patrimônio : 
A)- nimero de passageiros transportados em cada carro e em 
cada linha ; 
B)- nimero de empregados ; 
O)- quantidade de combustível consuinio ; 
D)- relaço dos acidentes porventura ocorridos 
Im￾CÂMARA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
E)- qualquer dado estatístico referente ao serviço que lhes 
seja solicitado. 
Art. 122 - Sempre que ocorrer qualquer acidente ou in￾terrupção no tráfego, o proprietário ou exaprêza, pôr si ou 
seus prepostos, deverá imediatamente comunicar o ocorrido e 
providenciar a desobstruiço da via pública, observadas as 
exigências regulamentares. 
Art. 13 - Verificada a deficiência, em qualquer tem￾po, do nimero de veículos, em sua linha ou ramal, a Prefei 
tura, apSs notificar os concessionários, marcar-lhe-a pra￾zo para aumentar o n.mero de carros, sob pena de ser permi 
tida, no mesmo ramal ou linha a concorrência de outros con 
cessionários. 
§ línico - Dentro do perímetro urbano da cidade, desde 
que obedecidas as exigências dest. lei, os atuaàs proprie￾tários de veículos de tranportes coletivos, terão mantidas 
suas linhas de percurso, com as modificaçes que a Prefei￾tura julgar conveniente fazer, afim de atender ao interes￾se do publico. 
Art. 14 - Salvo caso de força maior, que será levado 
dentro de doze horas ao conhecimento da Prefeitura, nenhu￾ma alteração e itinerário ou será permitida. 
§ Único- Os ônibus deverão pempre percorrer em seu 
itinerário, toda a extensão da linha ou ramal a que servi￾rem, no podendo, em caso algum, retroceder antes de atin￾gido o ponto terminal da mesma linha, salvo determinação 
em contrário da AIJTORIDDE DO TRNSITO, por motivo iinperi0 
so. 
Art. 152 - A Prefeitura poderá modificar o itinerário 
das linhas ou ramais, ou os respectivos horários sempre Xa 
que conveniente ao interesse coletivo. 
o 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 162 - Nos veículos de transporte rodoviário co—
letivo, no será permitido o embarque de pessoas embriaga—
das ou portadoras de moléstia contagiosa. Quando se verifi 
car que algum passageiro se encontra em tais condiçes, o 
condutor do veículo o fará desembarcar, solicitando, se ne 
cessário, o auxílio da polícia. 
Art. 172 - Os veículos de uni concessionário no pode 
ro, salvo expressa au.torizaço da Prefeitura, transitar 
em outra linha conduzindo passageiro. 
§ iinico— Em casos especiais, a juizo da Prefeitura , 
poderá esta determinar que unia emprza auxilie o serviço 
de outra, ou que os carros classificados em unia linha ou 
ramal sejam transferidos para outra, voltando os mesmos a 
situação anterior, logo que cessem as razes determinantes 
da permissão. 
Art. 182 Quando um veículo estiver com a lotação zz 
completa, s6 será obrigatoria a parada para desembarque de 
passageiros. Em tal ip6tese, o carro deve trazer a tabole—
ta com o letreiro "LOTAD)", em qualquer ponto. 
Art. 192 - No estando a lotação completa, a parada t 
do veículo, para a entrada o* saida do passageiros é obri—
gatoria nos pontos sinalisados por placas de tipo aprovado 
pela Prefeitura. 
§ inico— É expressamente proibida a parada para rece—
ber ou aeixar passageiros fora dos pontos predetrniinados. 
Art. 202 - O serviço do Patrimônio, anualmente, fixa—
rá os característicos de ordem técnica que serão exigidas 
nos novos veículos a serem postos em circulação. 
Art. 212 - Todos os ônibos deverão ser providos de : 
A)— um aparelho extintor de incôndios ; 
B)— um dispositivo indicador de veículo lotado ; 
C)- um espalho interno que permita ao motorista ver todo o 
interior do veiculo ; 
D)— uma busin.a ou outro aparelho de advertência que produ—
za som no istridente e que possa ser ouvido à distân—
cia mínina de 80 metros ; 
o 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
E)- dois para-choques, sendo um dianteiro e outro traseiro; 
F)- duas setas indicadoras de direo, móveis e ilumináveis 
noite, instaladas uma de cada lado do veículo ; 
G)- dois limpadores de parabriza de funcionamento automáti￾co 
H)- um saida de emergêngia para os casos de acidente ; 
1)- uma taboleta indicadora do destino que, em condiçes ai 
normais de visibilidade, possa ser lida a unia distancia 
de, no mínimo 40 metros 
Art. 222 - No interior de cada veículo haverá um aviso 
indicando o mmmero do carro, lotação, itinerário e preço 
das passágens. 
Art. 232 - Serão de igual côr os veículos do mesmo pro 
prietário. 
Art. 242 - Será permitido ao concessionário afixar a 
axuSncios no interior do ônibus, nos lugares determinados 
pelo serviço do Patrimônio. 
.Art. 25 - Os veículos que ultrapassarem os limites do 
distrito da sede do município, deverão ter espasso suficien 
te para condução de um mínimo de 60 quilos malas postais e 
para o transporte de pequenos embrulhos e bagagem dos passa 
geiros 
Art. 262 - Os ônibos no poderão conduzir animaàs, ma￾las, cestos e volumes que prejudiquem o o conforto dos pas￾sageiros 
Art. 272 - Nenhum ônibus poderá fazer serviço especial 
dentro dos limites do município, sem prévia autorização da 
Prefeitura; e quando tiver de ultrapassá-los, deverá mukir￾se ainda da licença da Autoridade do Trânsito. 
Art. 282 - Os ônibos deverão ser iluminados à noite, i 
com lâmpadas no seu interior. Nos pontos terminais das ttx 
linhas , quando estacionados, manterão, no mínimo, acesas 
um terço de suas lâmpadas interiores. 
Art. 292 - Na parte externa dos ônibos smente sero 
admitidas inscriçes ou letreiros indicando o nome da emprê 
sã o seu nimero de ordem e placas de itinerário. 
b 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
rt. 302 - Todos os concessionários deverão registrar 
no Serviço do }trimnio nomes e n'Smeros de seus motoristas 
e trocadores. 
Art. 312 - O Prefeito poderá suspender, pelo prazo má￾ximo de quinze dias, afastando-os do serviço, o motorista 
ou o trocador que desrreipeitar odesautorar qualquer pre￾posto da Prefeitura, bem como aquele que incorrer em falta 
grave, embora no prevista nesta Lei, podendo exigir a dis 
pensa dos mesmos, desde que sejam reincidentes. 
itrt. 322 - O pessoal empregado nos ônibus é obrigado 
ao uso do uniforme que fôr aprovado pela Prefeitura, deven 
do apresentar-se, sempre, em perfeitas condiçes de asseio. 
Art. 332 - Além de condiçes comuns exigidas de todos 
os condutores, ou motoristas de veículos de transporte co￾letivo são obrigados a : 
A)- parar o ônibus rigorosamente nos pontos predeterminados 
e por forma tal que no impeça o transito na via piibli￾ca 
B)- evitar paradas e partid e bruscas ; 
a)- no conversar quando estiver o veículo em movimento ; 
D)- esclarecer aos passageirostodos os assuntos referente 
ao itinerário 
E)- atender com regularidade todos os sinais de parada ; 
F)- tratar os passageiros com urbanidade ; 
G)- não fumar quando em serviço 
Art. 342 - Os trocadores, além de observarem o ãispos 
to nos {tens do artigo anterior, no que lhes fôr aplicável, 
são ainda obrigados a : 
A)- auxiliar o embarque e desembarque de crianças, pessoas 
idosas e aleijados ; 
B)- prestar a divida atenção aos sinais de parada ; 
C)- conhecer as dnomainaçes do-ruas, praças e demais luga￾res por onde trafegar o veículo ; 
D)- impedir vozeiro, alteração ou falta de respeito no in￾terior do veículo ; 
E)- ter sempre troco para cédulas não inferior à Cr$10,00 ; 
F)- realizar a cobrança ao oferecer troco com delicadesa 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAJETE É.* 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
G)- atender com presteza aos fiscais do serviço e demais au￾toridades. 
Art. 35 2 - O Serviço do Património expedirá, par a per 
feita execução dos serviços, circz1ares ou instruçes, cuja 
inobservância tornará o respon.ável incurso nas penalidades 
estabelecidas na presente Lei. 
Art. 362-. Os autos de infração serão lavrados e a comuni￾cação das multas feitas, conforme processo que for legal￾mente estabelecido. 
Art. 372_ Os prepostos do Serviço do Patrim6niodevero, ȱ 
diariamente , levar ao conhecimento do chefe do Serviço t 
as irregularidades notadas , cabendo a essa au￾toridade fazer as comunicaçes de sua alçada. 
Art. 38- Todos os proprietários ou empregados da empresa 
ficam obrigados a franquear aos prepostos municipais, de￾vidamente crdenciados em seus escrit6rios, garagem ou de￾p6sitoa, todos os documentos, que lhes forem solicitados, 
prestando as devidas informaçes. 
Art. 392_ A fiscalização poderá fazer retirar do tráfego o 
veículo que não satisfizer ou cuja medida seja solicitada 
pela autoridade do Trânsito. 
Art. 402- Terão passagens livres nos 6nibus: o Prefeito, 
o chefe do Serviço do Património, bem como a autoridade 
Estadual de Trânsito no município. 
Art. 412- Constituem motivos determinantes da caducidade 
de concesso e da consequente perda do depósito cauciona￾do, dentre outras as seguintes faltas: 
A)- no manter o concessionário os seus veículos em per￾feito estado de conservaço, higiene e segurança, ou dei￾xar de satisfazer qualquer exigância legal emanada da au￾toridade do Trânsito ; 
B)- deixar de integralizar a caução, quando desfalcada por 
pagaento de contribuição pu penalidade ; 
C)- deixar de atender as intini.açes que forem feitas por 
autoridades competentes ; 
D)- eliminar ou retirar do Tráfego, sem autorização da Pre 
feitura, qualquer dos veículos credenciados para o serviços 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
E)— abndonar ramal ou linha que aat~ 
estja licenciado, sem prévia autorização da Prefeitura. 
Art. 42Q—. Os concessionários ou seus prpebes, além das 
penalidades previstas no Código Nacional do Transito e 
no regulamento de veículos do istado , ficarão sujeitos 
mais as seguintes multas, que serão postas pelo Chefe do 
Serviço do Patrimônio : 
A)— de Cr$20100 por viagem regulamentar que for suspensa, 
salvo os casos de fôrça maior devidamente comprovadas ; 
B)— de Cr$5,00 a Cr$30,00 no caso de infração de qualquer das 
letras do artigo 332 ; 
C)- de Cr$50900 quando o concessionário não providenciar a 
remoção do carro que se danificar em via publica, logo de—
pois de terminadas as diligencias periciais ; 
D)— de Cr$50,00 quando o concessionário não fornecer regular 
mente, as informaç6es do artigo 112 ; 
E)— de Cr$100,00 quando o concessionário fornecer informa 
çes falsas à Prefeitura ; 
F)— de cr$200,00 no concessionário transferir, sem prévio 
conhecimento da Prefeitura, uni ou mais veículos, para rj12,-i 
ramais ou linhas em que não estejam licenciados 
§ l - As multas serão cobradas em dôbro, nos casos de rein 
cidôncia. 
§ 2— O recolhimento das multas aos cofres Municipais será 
feito dentro de quinze dias a contar da data da impo 
siço. 
§ 3- A falta de pagamento das multas no prazo fixado, im—
portará na recisão da concessão, com perda de cauçã 
a juizo do Prefeito, independente de qualquer indeni 
zação ao concessionário. 
§ 4- ]s multas impostascaberá recurso para o Prefeito, 
dentro do prazo de 5 dias, contados da publicação do 
ato na imprensa local ou da notificação do devdor em 
forma regular. Findo em przo ou indefirido o recurs 
o pagamento será feito dentro de 5 dias, sob pena de 
ser descontado na caução. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONSELSEIRÔ LAFAIETE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 43 2 - Os casos n4o previstos nesta Lei serão re 
solvidos por analogia, tendo—se em vista O REGULAMENTO DE 
TRANSPORTES COLETIVOS DA PREFEITURA DE BELO HORIZONTE. 
.Art. 442 - Aos concessionários de Serviço Coletivo de 
Transporte intermunicipais, serão aplicados os dispositivos 
desta Lei, na parte que lhes for aplicável* 
Art. 459_ O propritrio de Veículos de Transporte Cole 
tivo que, atualmente, exploram os serviços, deverão, dentro 
do prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação 
desta, requerer a concessão nos termos do Art. 5 
Art. 462 - Revogadas as disposiçes em contrário, entra 
rã esta Lei em vigor, na data de sua publicação. 
Conselheiro Lafiete, 02 de fevereiro de 19. 

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