| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1948 |
| Date | 1948-02-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SERVIÇO RODOVIÁRIO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE |
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04/48 ver 207/55 e 363/57
CÂMARA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N 2 4
Dispe sobre o Serviço Rodoviário de
Transporte Coletivo Municipal de Conselheiro Lafaiete.
A C.MARt MUNICIPAL DE CONSELHIRO LAPAIETE
DECREiA E EU SANCIONO A SEGUINTE II :
Art. l - Fica criado o Serviço iiodoviário de Transporte Coletivo ~icipal de Conselheiro Lafaiete.
Art. 22 - O Transporte Coletivo Rodoviário dentro do
município s6 poderá ser feito em veículos previamente licen
ciados pela repartição competente e nas condições previstas
no o6digo Nacional de Transito, no regulamento de Veículos
do Estado de Minas Gerais e nesta lei.
Art. 3 - A Prefeitura, por itermdio do Serviço de
Patrimônio, fará cumprir as instruçes da presente Lei, empenhando-se para que o transporte coletivo
ú'rkz ofereça as necessárias condiç6es de segurança, comodidade, higiene e estética.
Art. 42 - Para concessão serão fixados o' itinerários
e o nimero de veículos que se tornarem necessários para a
sua eficiência.
Art. 5 - Concessão será requerida ao Prefeito, pelo
interessado, instruido o pedido com certides negativas de
tributos devidos a Unido, ao Estado e ao Município, e com
um memorial que contenha :
A)- a descrição dos itinerários e sua quilometragem ;
B)- a tabela de preço das passagens para todo o percurso e
por sesses lUPeriores a dois quilômetros nos casos de
transporte inter-distrital, no sendo permitido, em ca
so algum, a cobrança de prêços diferentes ;
C)— o número de veículos a serem postos em circulação, com
a descrição das marcas dos chassis e de seus caracteí
ticos essenciais, fôrça, capacidade, combustível a ser
usado, cor e lotação de cada carro ;
D)- o número de viagens que o concessionário :e obriga a
zer com o horário das partidas e chegadas.
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§ &nico - Se o re uerente for pessoa jurídica, deverei fazer prova de estar legalmente constituida a sociedade, e sendo estrangeiro, a de estar legalmente habilitado
a funcionar no territ6rio nacional.
Art. 62 - Feita a concessão , e antes de coreia inicia
dos os serviços, deverá o concessionário apresentar a
feitura
A)- certificado de registro dos veículos ;
B)- apólice de seguro de responsabilidade civil no valôr de
Cr$ 10.000100 por passageiro e de Cr$ 5.000,00 por risco contra terceiros
C)- conhecimento da importância de 500,00 caucionada nos
cofres públicos municipais, em dinheiro ou apólices, por
veículos em tráfego.
Art. 70 - No termo da concessão, obrigatoriamente lavrado, será estabelecido o horário de chegada e partida dos
veículos nos principais pontos do percurso, bem como p prêço das respectivas passagens*
§ iSnico - Qualquer modificação pretendida pelo concessionário nos preços de passagens ou dos horários, devrá
ser requerida ao Prefito, com justificativa plena dos moti
vos determinantes da alteração pretendida.
Art. 82 - O prazo da concessão poderá ser do dois a
cinco anos, de acordo com o interesse do serviço.
Art. 92 - A concessão caducará se os serviços no forem iniciados dentro do prazo de 60 dias, a partir da data
da assinatura do respectivo termo.
Art. 102 - A }refeitura poderá conceder licença a mais
de um interessado para a exploração simultânea do Serviço
iodoviário de Transporte Coletivo, especificando-se no termo de concessão os ramais e linh,s a sereia trafegados.
.Art. 11 - Os concessionários ficam obrigados a fornecer, trimestralmente, ao Serviço do Patrimônio :
A)- nimero de passageiros transportados em cada carro e em
cada linha ;
B)- nimero de empregados ;
O)- quantidade de combustível consuinio ;
D)- relaço dos acidentes porventura ocorridos
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E)- qualquer dado estatístico referente ao serviço que lhes
seja solicitado.
Art. 122 - Sempre que ocorrer qualquer acidente ou interrupção no tráfego, o proprietário ou exaprêza, pôr si ou
seus prepostos, deverá imediatamente comunicar o ocorrido e
providenciar a desobstruiço da via pública, observadas as
exigências regulamentares.
Art. 13 - Verificada a deficiência, em qualquer tempo, do nimero de veículos, em sua linha ou ramal, a Prefei
tura, apSs notificar os concessionários, marcar-lhe-a prazo para aumentar o n.mero de carros, sob pena de ser permi
tida, no mesmo ramal ou linha a concorrência de outros con
cessionários.
§ línico - Dentro do perímetro urbano da cidade, desde
que obedecidas as exigências dest. lei, os atuaàs proprietários de veículos de tranportes coletivos, terão mantidas
suas linhas de percurso, com as modificaçes que a Prefeitura julgar conveniente fazer, afim de atender ao interesse do publico.
Art. 14 - Salvo caso de força maior, que será levado
dentro de doze horas ao conhecimento da Prefeitura, nenhuma alteração e itinerário ou será permitida.
§ Único- Os ônibus deverão pempre percorrer em seu
itinerário, toda a extensão da linha ou ramal a que servirem, no podendo, em caso algum, retroceder antes de atingido o ponto terminal da mesma linha, salvo determinação
em contrário da AIJTORIDDE DO TRNSITO, por motivo iinperi0
so.
Art. 152 - A Prefeitura poderá modificar o itinerário
das linhas ou ramais, ou os respectivos horários sempre Xa
que conveniente ao interesse coletivo.
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Art. 162 - Nos veículos de transporte rodoviário co—
letivo, no será permitido o embarque de pessoas embriaga—
das ou portadoras de moléstia contagiosa. Quando se verifi
car que algum passageiro se encontra em tais condiçes, o
condutor do veículo o fará desembarcar, solicitando, se ne
cessário, o auxílio da polícia.
Art. 172 - Os veículos de uni concessionário no pode
ro, salvo expressa au.torizaço da Prefeitura, transitar
em outra linha conduzindo passageiro.
§ iinico— Em casos especiais, a juizo da Prefeitura ,
poderá esta determinar que unia emprza auxilie o serviço
de outra, ou que os carros classificados em unia linha ou
ramal sejam transferidos para outra, voltando os mesmos a
situação anterior, logo que cessem as razes determinantes
da permissão.
Art. 182 Quando um veículo estiver com a lotação zz
completa, s6 será obrigatoria a parada para desembarque de
passageiros. Em tal ip6tese, o carro deve trazer a tabole—
ta com o letreiro "LOTAD)", em qualquer ponto.
Art. 192 - No estando a lotação completa, a parada t
do veículo, para a entrada o* saida do passageiros é obri—
gatoria nos pontos sinalisados por placas de tipo aprovado
pela Prefeitura.
§ inico— É expressamente proibida a parada para rece—
ber ou aeixar passageiros fora dos pontos predetrniinados.
Art. 202 - O serviço do Patrimônio, anualmente, fixa—
rá os característicos de ordem técnica que serão exigidas
nos novos veículos a serem postos em circulação.
Art. 212 - Todos os ônibos deverão ser providos de :
A)— um aparelho extintor de incôndios ;
B)— um dispositivo indicador de veículo lotado ;
C)- um espalho interno que permita ao motorista ver todo o
interior do veiculo ;
D)— uma busin.a ou outro aparelho de advertência que produ—
za som no istridente e que possa ser ouvido à distân—
cia mínina de 80 metros ;
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E)- dois para-choques, sendo um dianteiro e outro traseiro;
F)- duas setas indicadoras de direo, móveis e ilumináveis
noite, instaladas uma de cada lado do veículo ;
G)- dois limpadores de parabriza de funcionamento automático
H)- um saida de emergêngia para os casos de acidente ;
1)- uma taboleta indicadora do destino que, em condiçes ai
normais de visibilidade, possa ser lida a unia distancia
de, no mínimo 40 metros
Art. 222 - No interior de cada veículo haverá um aviso
indicando o mmmero do carro, lotação, itinerário e preço
das passágens.
Art. 232 - Serão de igual côr os veículos do mesmo pro
prietário.
Art. 242 - Será permitido ao concessionário afixar a
axuSncios no interior do ônibus, nos lugares determinados
pelo serviço do Patrimônio.
.Art. 25 - Os veículos que ultrapassarem os limites do
distrito da sede do município, deverão ter espasso suficien
te para condução de um mínimo de 60 quilos malas postais e
para o transporte de pequenos embrulhos e bagagem dos passa
geiros
Art. 262 - Os ônibos no poderão conduzir animaàs, malas, cestos e volumes que prejudiquem o o conforto dos passageiros
Art. 272 - Nenhum ônibus poderá fazer serviço especial
dentro dos limites do município, sem prévia autorização da
Prefeitura; e quando tiver de ultrapassá-los, deverá mukirse ainda da licença da Autoridade do Trânsito.
Art. 282 - Os ônibos deverão ser iluminados à noite, i
com lâmpadas no seu interior. Nos pontos terminais das ttx
linhas , quando estacionados, manterão, no mínimo, acesas
um terço de suas lâmpadas interiores.
Art. 292 - Na parte externa dos ônibos smente sero
admitidas inscriçes ou letreiros indicando o nome da emprê
sã o seu nimero de ordem e placas de itinerário.
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rt. 302 - Todos os concessionários deverão registrar
no Serviço do }trimnio nomes e n'Smeros de seus motoristas
e trocadores.
Art. 312 - O Prefeito poderá suspender, pelo prazo máximo de quinze dias, afastando-os do serviço, o motorista
ou o trocador que desrreipeitar odesautorar qualquer preposto da Prefeitura, bem como aquele que incorrer em falta
grave, embora no prevista nesta Lei, podendo exigir a dis
pensa dos mesmos, desde que sejam reincidentes.
itrt. 322 - O pessoal empregado nos ônibus é obrigado
ao uso do uniforme que fôr aprovado pela Prefeitura, deven
do apresentar-se, sempre, em perfeitas condiçes de asseio.
Art. 332 - Além de condiçes comuns exigidas de todos
os condutores, ou motoristas de veículos de transporte coletivo são obrigados a :
A)- parar o ônibus rigorosamente nos pontos predeterminados
e por forma tal que no impeça o transito na via piiblica
B)- evitar paradas e partid e bruscas ;
a)- no conversar quando estiver o veículo em movimento ;
D)- esclarecer aos passageirostodos os assuntos referente
ao itinerário
E)- atender com regularidade todos os sinais de parada ;
F)- tratar os passageiros com urbanidade ;
G)- não fumar quando em serviço
Art. 342 - Os trocadores, além de observarem o ãispos
to nos {tens do artigo anterior, no que lhes fôr aplicável,
são ainda obrigados a :
A)- auxiliar o embarque e desembarque de crianças, pessoas
idosas e aleijados ;
B)- prestar a divida atenção aos sinais de parada ;
C)- conhecer as dnomainaçes do-ruas, praças e demais lugares por onde trafegar o veículo ;
D)- impedir vozeiro, alteração ou falta de respeito no interior do veículo ;
E)- ter sempre troco para cédulas não inferior à Cr$10,00 ;
F)- realizar a cobrança ao oferecer troco com delicadesa
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G)- atender com presteza aos fiscais do serviço e demais autoridades.
Art. 35 2 - O Serviço do Património expedirá, par a per
feita execução dos serviços, circz1ares ou instruçes, cuja
inobservância tornará o respon.ável incurso nas penalidades
estabelecidas na presente Lei.
Art. 362-. Os autos de infração serão lavrados e a comunicação das multas feitas, conforme processo que for legalmente estabelecido.
Art. 372_ Os prepostos do Serviço do Patrim6niodevero, ȱ
diariamente , levar ao conhecimento do chefe do Serviço t
as irregularidades notadas , cabendo a essa autoridade fazer as comunicaçes de sua alçada.
Art. 38- Todos os proprietários ou empregados da empresa
ficam obrigados a franquear aos prepostos municipais, devidamente crdenciados em seus escrit6rios, garagem ou dep6sitoa, todos os documentos, que lhes forem solicitados,
prestando as devidas informaçes.
Art. 392_ A fiscalização poderá fazer retirar do tráfego o
veículo que não satisfizer ou cuja medida seja solicitada
pela autoridade do Trânsito.
Art. 402- Terão passagens livres nos 6nibus: o Prefeito,
o chefe do Serviço do Património, bem como a autoridade
Estadual de Trânsito no município.
Art. 412- Constituem motivos determinantes da caducidade
de concesso e da consequente perda do depósito caucionado, dentre outras as seguintes faltas:
A)- no manter o concessionário os seus veículos em perfeito estado de conservaço, higiene e segurança, ou deixar de satisfazer qualquer exigância legal emanada da autoridade do Trânsito ;
B)- deixar de integralizar a caução, quando desfalcada por
pagaento de contribuição pu penalidade ;
C)- deixar de atender as intini.açes que forem feitas por
autoridades competentes ;
D)- eliminar ou retirar do Tráfego, sem autorização da Pre
feitura, qualquer dos veículos credenciados para o serviços
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E)— abndonar ramal ou linha que aat~
estja licenciado, sem prévia autorização da Prefeitura.
Art. 42Q—. Os concessionários ou seus prpebes, além das
penalidades previstas no Código Nacional do Transito e
no regulamento de veículos do istado , ficarão sujeitos
mais as seguintes multas, que serão postas pelo Chefe do
Serviço do Patrimônio :
A)— de Cr$20100 por viagem regulamentar que for suspensa,
salvo os casos de fôrça maior devidamente comprovadas ;
B)— de Cr$5,00 a Cr$30,00 no caso de infração de qualquer das
letras do artigo 332 ;
C)- de Cr$50900 quando o concessionário não providenciar a
remoção do carro que se danificar em via publica, logo de—
pois de terminadas as diligencias periciais ;
D)— de Cr$50,00 quando o concessionário não fornecer regular
mente, as informaç6es do artigo 112 ;
E)— de Cr$100,00 quando o concessionário fornecer informa
çes falsas à Prefeitura ;
F)— de cr$200,00 no concessionário transferir, sem prévio
conhecimento da Prefeitura, uni ou mais veículos, para rj12,-i
ramais ou linhas em que não estejam licenciados
§ l - As multas serão cobradas em dôbro, nos casos de rein
cidôncia.
§ 2— O recolhimento das multas aos cofres Municipais será
feito dentro de quinze dias a contar da data da impo
siço.
§ 3- A falta de pagamento das multas no prazo fixado, im—
portará na recisão da concessão, com perda de cauçã
a juizo do Prefeito, independente de qualquer indeni
zação ao concessionário.
§ 4- ]s multas impostascaberá recurso para o Prefeito,
dentro do prazo de 5 dias, contados da publicação do
ato na imprensa local ou da notificação do devdor em
forma regular. Findo em przo ou indefirido o recurs
o pagamento será feito dentro de 5 dias, sob pena de
ser descontado na caução.
CÂMARA MUNICIPAL DE CONSELSEIRÔ LAFAIETE
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Art. 43 2 - Os casos n4o previstos nesta Lei serão re
solvidos por analogia, tendo—se em vista O REGULAMENTO DE
TRANSPORTES COLETIVOS DA PREFEITURA DE BELO HORIZONTE.
.Art. 442 - Aos concessionários de Serviço Coletivo de
Transporte intermunicipais, serão aplicados os dispositivos
desta Lei, na parte que lhes for aplicável*
Art. 459_ O propritrio de Veículos de Transporte Cole
tivo que, atualmente, exploram os serviços, deverão, dentro
do prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação
desta, requerer a concessão nos termos do Art. 5
Art. 462 - Revogadas as disposiçes em contrário, entra
rã esta Lei em vigor, na data de sua publicação.
Conselheiro Lafiete, 02 de fevereiro de 19.