| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 121 / 1952 |
| Date | 1952-02-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE ENTULHOS NAS VIAS PÚBLICAS. |
| native_id | 651 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Revogada pela Lei 5.251
LEI N2 121/52.
DISIE SOBRE FROI IÇO DE ENTULHOS NAS VIAS PÚBLICAS.
A Cmra í'inicipal de 0onselheiro La±'aiete decreta e eu sanciono
a seguinte lei :
ART. l - Fica pribido o depósito de entulhos, desmontes, materiais
de co.struço ou quaisquer outros, nas chapas de transito
das ruas e passeios.
ART. 2— As testadas de terrenos a serem construidos deverão ser tapa
das ou cercadas convenientemente, desde que atinjam o meio -
fio, ficando, em qualquer cso, inteiramente desimpedidas as
chapas de trânsito das ruas e circunscritas as áreas tapadas
.s atividades da obra.
ART. 3 - Fica o infrator da presente disposição sujeito à multa de qx
quinhentos cruzeiros (Cr$500,00) e obrigado a remoço do de—
psito no prazo de 43 horas , excedidas as quais pagará mais
cem cruzeiros (Cr$100900), por dia, ate a remoço total.
.ART. 4 - No caso de a tagem vir a exceder o tapamento, com o limite
má r até o meio fio, ficará o proprietrio do im6vel obri—
gado a requerer licença de tapem, gando a taxa correspon
dente a razp de um cruzeiro (Cr$1,00), por metro por mas.
AT. 52 - Os proprietários de construçes,o momento em execaço e que
no satisfizerem a exigências da presente lei, serão notifi
cados para, no prazo de trinta (30) dias, executarem os ser
viços de tapgem e, nocinco (5)dias, para remoção total dos
depósitos e entulhos.
CÂMARA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE
ESTADO DE MINAS GERAIS
ART. 6 - O no cumprimento do disposto no artigo anterior, habilita
a Erefeitura a remover o depósito ou entulho, levando à con
ta do contribuinte-proprietário o dispêndio efetuado, e a
multa de mil cruzeiros (Cr$i.00O,OO), cobráveis no exrc{cio
seguinte, conjuntamente com o Trnposto territorial urbano.
A-T. 72- Revogadas as dsposiç6es em contrário, entrar esta lei em
vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, à tôdas as autoridades a quem o conhecimen
to e execução desta lei pertencer que a cumpram e façam cu.rn
prir to inteiramente COmO nela se contam.
Prefeitura Municipal de :)onsolheiro Lafeiete, 20 de fevereiro de 1952.
Telsphoro Cândido de Rezende- Erefeito Municpal.
Jair Noronha- Secrtrio.
Puiiliada no Jornal de Lafalete - n268- 2a. pgna. 13/34952.