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norma nº 121/1952

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 121 / 1952
Date 1952-02-20
EmentaDISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE ENTULHOS NAS VIAS PÚBLICAS.
native_id651

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CÂMARA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Revogada pela Lei 5.251 
LEI N2 121/52. 
DISIE SOBRE FROI IÇO DE ENTULHOS NAS VIAS PÚBLICAS. 
A Cmra í'inicipal de 0onselheiro La±'aiete decreta e eu sanciono 
a seguinte lei : 
ART. l - Fica pribido o depósito de entulhos, desmontes, materiais 
de co.struço ou quaisquer outros, nas chapas de transito 
das ruas e passeios. 
ART. 2— As testadas de terrenos a serem construidos deverão ser tapa 
das ou cercadas convenientemente, desde que atinjam o meio - 
fio, ficando, em qualquer cso, inteiramente desimpedidas as 
chapas de trânsito das ruas e circunscritas as áreas tapadas 
.s atividades da obra. 
ART. 3 - Fica o infrator da presente disposição sujeito à multa de qx 
quinhentos cruzeiros (Cr$500,00) e obrigado a remoço do de—
psito no prazo de 43 horas , excedidas as quais pagará mais 
cem cruzeiros (Cr$100900), por dia, ate a remoço total. 
.ART. 4 - No caso de a tagem vir a exceder o tapamento, com o limite 
má r até o meio fio, ficará o proprietrio do im6vel obri— 
gado a requerer licença de tapem, gando a taxa correspon 
dente a razp de um cruzeiro (Cr$1,00), por metro por mas. 
AT. 52 - Os proprietários de construçes,o momento em execaço e que 
no satisfizerem a exigências da presente lei, serão notifi 
cados para, no prazo de trinta (30) dias, executarem os ser 
viços de tapgem e, nocinco (5)dias, para remoção total dos 
depósitos e entulhos. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
ART. 6 - O no cumprimento do disposto no artigo anterior, habilita 
a Erefeitura a remover o depósito ou entulho, levando à con 
ta do contribuinte-proprietário o dispêndio efetuado, e a 
multa de mil cruzeiros (Cr$i.00O,OO), cobráveis no exrc{cio 
seguinte, conjuntamente com o Trnposto territorial urbano. 
A-T. 72- Revogadas as dsposiç6es em contrário, entrar esta lei em 
vigor na data de sua publicação. 
Mando, portanto, à tôdas as autoridades a quem o conhecimen 
to e execução desta lei pertencer que a cumpram e façam cu.rn 
prir to inteiramente COmO nela se contam. 
Prefeitura Municipal de :)onsolheiro Lafeiete, 20 de fevereiro de 1952. 
Telsphoro Cândido de Rezende- Erefeito Municpal. 
Jair Noronha- Secrtrio. 
Puiiliada no Jornal de Lafalete - n268- 2a. pgna. 13/34952. 

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