AO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
FARIA LEMOS/MG
Ref.: Abertura de Contraditório no Processo TCE n.º 1104210
Contas de Governo referente ao exercício de 2020
RECEBEMOS,
Dis JH
DATA 1) -
ASS A
SUELI CUNHA TERRA, ex — Prefeita Municipal, devidamente
identificada nos autos do processo em epígrafe por sinais próprios, comparece a presença
de Vossa Excelência, em conformidade com o art. 5º da Carta Magna, para apresentar
DEFESA/ESCLARECIMENTOS nos autos do processo de análise da prestação de
contas do Município, referente ao exercício financeiro de 2020, sob responsabilidade da
defendente, o que faz mediante os seguintes fatos e fundamentos:
Cuida-se de processo de prestação de contas anuais referente ao exercício
financeiro de 2020, que emitiu parecer prévio pela APROVAÇÃO das contas de governo.
Recebido o parecer por este r. Poder Legislativo local, fui intimada, em
observância a ampla defesa e contraditório para, querendo, apresentar esclarecimentos.
Em epítome, o relatório.
Dando início às minhas considerações, lembro aos ilustres vereadores que
apesar de ter constado do Ofício deste Poder Legislativo que o e. Tribunal de Contas
emitiu parecer prévio desfavorável às contas de governo, referente ao exercício de 2020, o.
fato é que o parecer foi no sentido de aprovação das contas, conforme consta da
ementa do acórdão, a seguir transcrita:
“Processo: 1104210
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Faria Lemos
Exercício: 2020
Responsável: Sueli Cunha Terra (Prefeita Municipal)
MPTC: Procurador Daniel de Carvalho Guimarães
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO HAMILTON COELHO
SEGUNDA CÂMARA - 5/12/2023
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL, EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA, CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS.
ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. ABERTURA E
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES SEM AUTORIZAÇÃO
LEGAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REGULARIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES. 1,
À apreciação das contas anuais compreende a gestão como um todo e não o exame
de cada ato praticado pelo Prefeito no período. 2. Aplicam-se, na análise das contas,
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os critérios de
materialidade e relevância, insculpidos nas Normas Brasileiras de Auditoria do Setor
Público - NBASP e no parágrafo único do art. 226 do Regimento Interno”,
Assim, a menos que tenha ocorrido equívoco no processo informado, o
parecer prévio recomenda a aprovação das contas de governo, referente ao exercício de
2020.
De fato, no que tange à abertura de créditos de créditos adicionais sem
suposta autorização legislativa, o e. Relator, Conselheiro Hamilton Coelho assim afirmou:
“Isso posto, com amparo nos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, bem como nos critérios de materialidade e relevância,
insculpidos nas normas de auditoria do setor público e no parágrafo único do art.
226 do Regimento Interno, sempre a partir de análise particularizada do caso
concreto, deixo de considerar a impropriedade detectada como causa
bastante para rejeição das presentes contas, sem prejuízo de recomendar ao
atual gestor que adote os meios indispensáveis para controle das
suplementações efetuadas, abstendo-se de proceder à abertura de créditos
adicionais sem assegurar-se da existência de autorização legislativa.
(+)
manifestar-me pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas de
responsabilidade da Prefeita Sueli Cunha Terra, do Município de Faria
Lemos, relativas ao exercício de 2020, sem prejuízo das recomendações insertas
na fundamentação.
No mais, caberá ao atual Prefeito manter organizada, nos termos da legislação de
regência, a documentação pertinente para fins de exercício do controle externo em
inspeção e ou auditoria e, aos responsáveis pelo controle interno, comunicar a este
Tribunal toda e qualquer falha detectada, sob pena de responsabilidade solidária.”
Por sua vez, o e. Conselheiro Wanderley Ávila, em voto vista, também se
posicionou favorável à aprovação das contas, conforme citação abaixo:
“Confrontando-se o valor dos Créditos Suplementares sem cobertura legal
(R$88.575,05) com o total da despesa fixada para o Município de Faria Lemos
(R$19.797.409,65), apura-se o percentual de 0,45%, o que, no meu entender,
mostra-se irrelevante para a caracterização da irregularidade. Assim, embora a
abertura de créditos adicionais sem cobertura legal afronte ao disposto no inciso V
do art. 167 da CR/88 c/c o art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64, assim como o
eminente Relator, fundamentado nos Princípios da insignificância e da
razoabilidade, desconsidero a irregularidade”,
De fato, a análise das contas de um gestor não pode ser feita de forma
fria, mas deve levar em consideração todas as dificuldades encontradas e mais do que isso,
deve analisar os avanços ocorridos na cidade e, somente quem está no dia a dia pode se
manifestar sobre essa realidade.
Afirmo, ainda, que a arte de julgar consiste dentre outras, de se colocar no
lugar do outro, considerando o contexto no qual ele está inserido, bem como seus anseios,
expectativas e ferramentas de que dispõe.
No caso concreto, pode-se perceber que fiz o melhor que estava ao meu
alcance para a cidade que tanto amo. Penso não ser justo macular de irregular as contas de
quem sempre primou pela preservação do interesse público, cumprindo limites legais e
constitucionais e que não tenha incorrido em erros, eis que o Tribunal de Contas emitiu
parecer favorável à aprovação das contas.
Assim, temos que as contas da defendente devem ser aprovadas e o
parecer do Tribunal de Contas deve ser mantido. De fato, é injusto não manter o
parecer do TCEMG,
Sobre o tema, já destacava, em seus votos, o então Conselheiro Antônio
Carlos Andrada, in verbis:
[..] é necessário perceber que os benefícios trazidos pela emissão do Parecer
Prévio ultrapassam o mero cumprimento de uma norma constitucional; muito
mais do que isso, o Parecer Prévio é um documento de elevado teor técnico
especializado, contendo uma apreciação apolítica das contas consolidadas e
prestadas pelo Poder Executivo. Ressalte-se que ao exigir o quórum de 2/3 dos
membros da Câmara Municipal para que o parecer prévio deixe de prevalecer,
conforme art. 31, $ 2º, da Constituição Federal, essa manifestação técnica
reveste-se de caráter mais complexo, na busca do atendimento dos objetivos
constitucionais e de interesse público, que não se desintegra por uma diferença
de centésimos percentuais, incapaz de, por si só, interferir no real cumprimento
das políticas e das metas. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Contas de
Minas Gerais, no Pedido de Reexame nº 769640, in verbis: EMENTA: Pedido de
Reexame — Prestação de contas Municipal — Rejeição das Contas — 1.
Repasse de recursos à Câmara Municipal superior ao limite permitido (0,03%
além do autorizado). Constatação da irrelevância das proporções. Aplicação dos
princípios da insignificância e da razoabilidade. Recurso provido nesse ponto. II.
Depósitos bancários em instituição financeira não oficial. Cooperativa de crédito
rural. Possibilidade de arrecadação de tributos via cooperativa de crédito.
Entendimento consubstanciado na resposta à Consulta n. 733.682. Recurso
provido também nesse ponto. Reforma do Parecer prévio — Contas julgadas
regulares com ressalva — Remessa dos autos ao Ministério Público. (Grifos
nossos).
De mais a mais, como esclarece José de Ribamar Caldas Furtado no
exame das contas de governo, como é o caso concreto, o foco deve ser a conduta do
administrador na gestão pública como um todo, senão vejamos, in verbis:
“Tratando-se de exame de contas de governo o que deve ser focalizado não são
os atos administrativos vistos isoladamente, mas a conduta do
administrador no exercício das funções políticas de planejamento,
organização, direção e controle das políticas públicas idealizadas na
concepção das leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA), que foram
propostas pelo Poder Executivo e recebidas, avaliadas e aprovadas, com
ou sem alterações, pelo Legislativo. Aqui perdem importância as
formalidades legais em favor do exame da eficácia, eficiência e efetividade das
ações governamentais. Importa a avaliação do desempenho do chefe do
Executivo, que se reflete no resultado da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial”,
Deste modo, levando em consideração todo o contexto ocorrido no ano
de 2020, conclamo que esses ilustres vercadores, ao realizarem O julgamento das contas de
governo, manifestem-se pela manutenção do parecer prévio emitido pelo e. Tribunal de
Contas, para fins de aprovar as contas referente ao exercício de 2020.
Outrossim, diante dos apontamentos quanto ao mérito, solicitamos em
termos de prova que a Assessoria Contábil desta Casa de Leis se manifeste se O
parecer foi favorável ou não, quando será possível comprovar que o Tribunal de Contas
agiu nos limites legais.
Ademais, pugnamos pela intimação sobre todos os demais atos do
processo, inclusive data de julgamento para fins, se for o caso, de sustentação oral.
Nestes termos,
Pede e aguarda deferimento.
Faria Lemos, 16 de abril de 2023.
SUELI CUNHA TERRA
Defendente
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Por oportuno, destaco que já foi pacificado no âmbito deste Tribunal que, embora a abertura de
créditos adicionais seja de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, como gestor
do Orçamento Municipal, a execução do orçamento é de responsabilidade do gestor de cada
Poder, Órgão e Entidade, o que não é o caso, pois, a presente análise trata-se de abertura de
créditos sem autorização legislativa.
Isto posto, apura-se que a autorização para abertura de Créditos Suplementares no exercício de
2020 totalizou R$1.942.274,25 (Autorização por meio da LOA nº 1088/2019, alterada pela Lei
Municipal nº 2000/2020: 6,80% da despesa fixada (R$19.749.409,65): R$1.342.959,86 +
Autorização contida no inciso I do art. 5º da LOA: R$300.000,00 + Autorização contida no
inciso IV do art. 5º da LOA: R$ R$299.314,39).
Conforme análise de defesa realizada pela unidade técnica (Arquivo eletrônico nº 3225762), os
créditos abertos com base na autorização concedida totalizaram R$2.030.849.30.
Dessa forma apura-se abertura de Créditos Suplementares sem cobertura legal no montante de
R$88.575,05 (R$1.942.274,25 — R$2.030.849,30).
Confrontando-se o valor dos Créditos Suplementares sem cobertura legal (R$88.575,05) com
o total da despesa fixada para o Município de Faria Lemos (R$19.797.409,65), apura-se o
percentual de 0,45%, o que, no meu entender, mostra-se irrelevante para a caracterização da
irregularidade.
Assim, embora a abertura de créditos adicionais sem cobertura legal afronte ao disposto no
inciso V do art. 167 da CR/88 c/c o art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64, assim como o eminente
Relator, fundamentado nos princípios da insignificância e da razoabilidade, desconsidero a
irregularidade.
HI - CONCLUSÃO
Diante do exposto, acompanho o voto do relator pela emissão de parecer prévio pela aprovação
das contas relativas ao exercício de 2020, prestadas pela Senhora Sueli Cunha Terra, Prefeita
do Município de Faria Lemos/MG, dele divergindo apenas no tocante à exclusão do valor de
R$16.500,00 (decreto nº 04: R$14.500,00 e decreto nº 49: R$2.000,00), para suprir dotações da
Câmara Municipal.
CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA:
Pela ordem, senhor Presidente.
CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA:
Pois não. RECEBEMOS
DATA LT /D4/ 202%
CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA: Ass ptataj
12:25h
Vou rever o meu voto e acompanhar o voto-vista de Vossa Excelência.
CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA:
FICA APROVADO O VOTO-VISTA DO CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA. NÃO
ACOLHIDA A PROPOSTA DE VOTO. VENCIDO O CONSELHEIRO MAURI TORRES.
(PRESENTE À SESSÃO A PROCURADORA ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA.)
*ok
sb'fg
Jortimento assinado nor mein de certificado dinital conforme disnnsirães eontidas na Medida Provisária 2200-2/2001 na Reenlicão nm N9/2049 A na Maninan nino
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCE no PONTO NENENTIENTET
outro, é consabido que o texto legal deve ser compreendido no contexto jurídico no qual
está inserido, em exercício de interpretação sistemática.
No caso vertente, a previsão de suplementação com base na reserva de contingência
constava, no art. 20 da Lei n.º 1.080/2019 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), como um dos
mecanismos de orientação para a elaboração da LOA de 2020, sendo, de fato, nela
reproduzido, conforme já mencionado.
Nessa ótica, se a própria LOA já consiste em instrumento hábil para, nos termos do art.
165, 8 8º, da Lei Maior, autorizar suplementação orçamentária, não há fundamento para se
estabelecer nova condição para a implementação da faculdade já materializada no próprio
instrumento normativo que, frise-se, trata especificamente do planejamento do ente.
Acrescente-se ainda a particularidade de se tratar de permissão de suplementação vinculada
à previsão, contida no caput do próprio artigo, de não oneração do percentual de autorização
para abertura de créditos de 3,80% da despesa fixada, aliás pouco significativa se
comparada às previsões contidas nos orçamentos dos demais municípios mineiros.
Deflui-se, pois, que a exigência contida no inciso IV do parágrafo único do art. 5º da Lei
Orçamentária Anual n.º 1.088/2019 encontra-se satisfeita no próprio caput e independe da
observância de condição adicional.
Por conseguinte, do valor de créditos adicionais suplementares abertos à conta da dotação
de reserva de contingência (R$396.310,32), o montante referente a 2% da receita corrente
líquida, isto é, R$299.314,39, não é computável para aferição do percentual de
suplementação estabelecido na lei orçamentária. Ressalta-se, nesse ponto, que a LOA do
exercício previu reserva de contingência no montante de R$398.520,00.
Nesse sentido, necessário computar, no montante dos créditos suplementares regularmente
autorizados, a previsão contida no inciso IV do parágrafo único do at. 5º da LOA, limitada
a R$299.314,39, referentes aos adicionais abertos à conta da dotação de reserva de
contingência para reforçar dotações de obras é instalações e custeio dos Poderes, até 2% da
receita corrente líquida, bem como excluir do referido montante o valor de R$16.500,00,
correspondente a suplementações efetuadas pelo Poder Legislativo, cuja análise deve ser
efetuada na respectiva prestação de contas.
Assim, das suplementações irregulares apuradas pela unidade técnica (R$387.889,44),
deve ser deduzida a quantia de R$315.814,39, sobejando apenas R$72.075,05 de
responsabilidade efetiva do Chefe do Executivo Municipal. De se ressaltar que a expressão
monetária atinente à aludida impropriedade, no montante de R$72.075,05, equivale a
aproximadamente 0,49% do total das despesas empenhadas no exercício ora analisado
(R$14.670.854,30) e a 0,34% dos créditos concedidos (R$21.118.542,73).
Isso posto, com amparo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como
nos critérios de materialidade e relevância, insculpidos nas normas de auditoria do setor
público e no parágrafo único do art. 226 do Regimento Interno, sempre a partir de análise
particularizada do caso concreto, deixo de considerar a impropriedade detectada como
causa bastante para rejeição das presentes contas, sem prejuízo de recomendar ao atual
gestor que adote os meios indispensáveis para controle das suplementações efetuadas,
abstendo-se de proceder à abertura de créditos adicionais sem assegurar-se da existência de
autorização legislativa.
Acompanho o Conselheiro Substituto Hamilton Coelho quanto à inclusão de autorização para
abertura de Créditos Suplementares com base nos incisos 1 e IV do art. 5º da LOA nos valores
de, respectivamente, R$300.000,00 e R$299.314,39. Contudo, deixo de acolher a exclusão do
valor de R$16.500,00, relativo à abertura de créditos para suplementação de dotações do Poder
Legislativo, haja vista que, conforme preceitua o art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64, abertura de
créditos deve se dar por meio de decreto executivo.
“mento assinado nor meio de certificado diaital conforme dlisnosirães contidas na Medida Pravieária 2900 910004 - mo Se
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEvc
|.
A unidade técnica apontou a regularidade da abertura de crédito por meio dos decretos n.ºs
30 e 53, nos valores de R$4.805,00 e R$2.209,68, fundamentados nas Leis n.ºs 1.095/2020
e 1.098/2020, nesta ordem.
Por outro lado, em relação aos créditos abertos consubstanciados na autorização contida
nas Leis n.ºs 1.088/2019 (LOA do exercício) e 2.000/2020, no valor de R$2.030.849,30,
considerou irregular o montante que ultrapassou o total nelas autorizado (R$1.342.959,86),
decotando da referida diferença R$300.000,00, por se tratar de suplementações de dotações
orçamentárias relativas a remanejamento de pessoal e encargos sociais, que não oneravam
o percentual de suplementação, conforme inciso I, parágrafo único, do art. 5º da LOA,
Dessa forma, concluiu que foram abertos sem cobertura legal créditos adicionais no valor
de R$387.889,44.
Nessa ordem de ideias, analisei os decretos de abertura de créditos editados com base nas
autorizações constantes das Leis n.os 1.088/2019 e 2.000/2020, com a finalidade de avaliar
se não estariam também englobados em hipóteses de suplementação que não oneram o
limite previsto na LOA, nos termos do parágrafo único do art. 5º do mencionado diploma
legal, assim redigido:
“Art. 5º... Parágrafo único — Não oneram o limite estabelecido neste artigo:
1 — as suplementações de dotações orçamentárias ao remanejamento de pessoal e
encargos sociais, entre si, até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
Il — as suplementações de dotações com recursos vinculados a convênios;
HI — as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública e de
precatórios judiciários, até o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
IV — as suplementações realizadas a conta da dotação de Reserva de contingência,
para reforçar dotações na realização de obras e no custeio dos Poderes Executivos e
Legislativo, até o limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, mediante
autorização legislativa;
V — o excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas ou transferências
constitucionais, desde que para alocação nas mesmas dotações em que os recursos
dessas fontes foram originalmente programados.”.
Após detida análise dos instrumentos de abertura de crédito, apurei que mediante os
decretos n.ºs 04 e 49, foram abertos créditos adicionais suplementares nos valores de
R$14.500,00 e R$2.000,00, respectivamente, para suprir dotações da Câmara Municipal, à
conta de dotações do Poder Legislativo, em razão que não devem ser considerados na
presente análise (peça n. o 36).
Além disso, constatei que, mediante os Decretos (disponíveis no Sicom) n.os 01, 03, 04,
16, 28, 34, 39, 43 e 54, cujas movimentações das dotações orçamentárias estão registradas
às peças n.os 35, 37, 38, 41, 44, 47 e 49, foram abertos créditos adicionais suplementares
no valor total de R$396.310,32, à conta da dotação de reserva de contingência para reforçar
dotação referente à realização de obras e instalações e do custeio dos Poderes Executivos €
Legislativo, precisamente a hipótese prevista no inciso IV, parágrafo único, do referido art.
5º da LOA.
Vale consignar que tal dispositivo, ao prever que as suplementações realizadas à conta da
dotação de Reserva de Contingência, para reforçar dotações na realização de obras e no
custeio dos Poderes Executivos e Legislativo, até o limite de 2%, da receita corrente líquida,
mediante autorização legislativa sugere, em princípio, que a abertura de créditos com base
nessa espécie demandaria nova aprovação pelos Parlamentares locais. Contudo, se, por um
lado, é princípio basilar de hermenêutica jurídica que a lei não contém palavras inúteis, por
nenmento assinado nor mein de certificado diaital conforma disnnsirães contidas na Medida Provisória 2200-9/2004 na Daaahunas — anianan -
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCÊvo
Em seguida, pedi vista do processo para melhor análise do item relativo a abertura de créditos
adicionais.
É o relatório.
Il - FUNDAMENTAÇÃO
Os presentes autos foram trazidos para apreciação deste Colegiado na sessão de 26/09/2023,
ocasião em que o eminente Relator Hamilton Coelho proferiu voto pela emissão de Parecer
Prévio pela aprovação das contas, tendo os Conselheiros Mauri Torres e José Alves Viana
acompanhado a proposta de voto do Relator (arquivo eletrônico nº 3353784).
Em seguida, pedi vista do processo para melhor análise do item relativo a abertura de créditos
adicionais.
Para rememorar, trago à colação a manifestação do Conselheiro Substituto Relator Hamilton
Coelho, conforme Notas Taquigráficas relativas à sessão de 26/09/2023 (arquivo eletrônico nº
3353784):
2.1. Abertura de créditos adicionais sem autorização legal (peça 9, p. 10-11)
Na análise inicial, a unidade técnica apurou a abertura de créditos suplementares sem lei
autorizativa, no valor de R$387.889,44, contrariando-se o disposto nos arts. 42, da Lei n.º
4.320/1964, e 167, inciso V, da Constituição da República.
Citada, a responsável não apresentou defesa acerca do apontamento de irregularidade.
Em nova análise das suplementações orçamentárias sem permissão legislativa, com
objetivo de verificar se os créditos abertos sem lei foram sucedidos da realização de
despesas, a unidade técnica reforçou que o apontamento decorreu da abertura de créditos
suplementares por meio de decretos no valor total de R$1,730.849,30, sendo que a Lei
Orçamentária Anual - LOA (Lei nº 1.088/2019 - atualizada pela Lei n.º 2.000/2020)
autorizou o valor de R$1 342.959,86.
A partir dos dados autodeclarados pelo gestor, encaminhados via SICOM, verificou que os
Decretos de abertura foram os de n.os 01,03, 04, 16, 18, 28, 34, 39, 43,49,54,57,61 e 62,
conforme demonstrativo Decretos de Alterações Orçamentárias, juntado aos autos, e que,
ao verificar a Movimentação da Dotação Orçamentária dos referidos decretos, inferiu que
Os créditos suplementares abertos foram sucedidos de realização de despesa, uma vez que,
no referido demonstrativo, informa-se que a despesa foi empenhada (peça 71, p. 03/04).
De início, tendo em vista que o apontamento de irregularidade derivou da apuração de
supostos créditos suplementares abertos em valor superior ao autorizado nas Leis n.ºs
1.088/2019 e 2.000/2020, necessário analisar Os respectivos dispositivos que trataram da
abertura de crédito.
A Lei Orçamentária Anual do exercício de 2020 (Lei Municipal n.º 1088/2019), peça n.º
16, que estimou a receita e fixou a despesa no valor de R$19.749.409,65, previu a
possibilidade de suplementação até o limite de 3,80% do mencionado valor para reforço de
dotações que se tornassem insuficientes (art. 5º), elencando algumas situações que não
onerariam tal limite, como as suplementações relativas ao remanejamento de pessoal e
encargos sociais, aquelas com recursos vinculados a convênios ou referentes ao pagamento
da dívida pública e de precatórios judiciários, entre outros.
A partir da Lei Municipal n.º 2.000/2020 (peça n.º 4), o percentual autorizado foi ampliado,
passando a representar 6,80% do valor da despesa fixada, perfazendo assim
R$1.342.959,86, conforme relatório técnico.
Em análise pormenorizada dos decretos de abertura de crédito suplementar editados no
exercício, constatei que foi aberto o total de R$2.037.863,98, assim distribuído:
umento assinado nor mein de certificado diaital conforme disnnsirães contidas na Medida Provisória 2200.92/2004 n Doomtoos aid
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ló parecer prévio - Página 10 de 14
TCE vc
HI - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, em que pese a abertura de créditos suplementares sem lei autorizativa,
sucedidas de empenhamento de despesas no montante de R$72.075,05, em ofensa ao disposto
nos arts. 167, V, da Constituição da República e 42 da Lei n.º 4.320/1964, considerando que o
referido valor representa aproximadamente 0,49% do total da despesa empenhada no exercício
(R$14.670.854,30) e ponderando a conformidade legal dos demais itens examinados nos autos,
invoco os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos critérios de
materialidade e relevância, insculpidos nas Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público —
NBASP e no parágrafo 226 do Regimento Interno para, fundamentado no preceito do inciso |
do art. 45 da Lei Complementar n.º 102/08, manifestar-me pela emissão de parecer prévio pela
aprovação das contas de responsabilidade da Prefeita Sueli Cunha Terra, do Município de Faria
Lemos, relativas ao exercício de 2020, sem prejuízo das recomendações insertas na
fundamentação.
No mais, caberá ao atual Prefeito manter organizada, nos termos da legislação de regência, a
documentação pertinente para fins de exercício do controle externo em inspeção e ou auditoria
e, aos responsáveis pelo controle interno, comunicar a este Tribunal toda e qualquer falha
detectada, sob pena de responsabilidade solidária.
Observados os procedimentos insertos no art. 239, regimental, as anotações e cautelas de praxe,
recolha-se o processo ao arquivo.
CONSELHEIRO MAURI TORRES:
Acolho a proposta, senhor Presidente.
CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA:
De acordo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA:
Peço vista.
VISTA CONCEDIDA AO CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA.
(PRESENTE À SESSÃO O PROCURADOR GLAYDSON SANTO SOPRANI MASSARIA.)
RETORNO DE VISTA
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
SEGUNDA CÂMARA - 5/12/2023
CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA:
I- RELATÓRIO
Tratam os autos da Prestação de Contas Anual do Município de Faria Lemos, exercício de 2020,
de responsabilidade da Senhora Sueli Cunha Terra, trazida à apreciação desta Câmara na Sessão
de 26/09/2023, pelo Conselheiro Substituto Hamilton Coelho.
Após a manifestação do eminente Relator, os Conselheiros Mauri Torres e José Alves Viana
acolheram a proposta apresentada, acompanhando o Relator pela aprovação das contas.
Jnenimento assinado nor mein de certificado diaital conforme disnosirães contidas na Medida Provisária 2200.2/2004 na Paentinãa n notando - mos as
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
k) destaco a informação do órgão técnico referente à análise das despesas com pessoal a
partir do exercício de 2021: o descumprimento dos limites legais poderá ensejar a
rejeição das contas, e a inobservância do prazo para a recondução consubstanciará
irregularidade adicional. Assim, a recomposição no prazo correto não
necessariamente elidirá a irregularidade consubstanciada na inobservância dos limites
legais na data base. É dizer, o descumprimento do disposto nos arts. 19 e 20 da LRF
constitui irregularidade passível de rejeição das contas, e a desobediência ao disposto
nos arts. 23 ou 66 da referida lei é tratada como nova impropriedade (peça 9, p. 37);
e
secutivo Municipal
ina 9 de 14
1) em cumprimento do disposto no $ 4º, do art. 1º, da OSC n.º 01/202 1,a unidade técnica
verificou o cumprimento dos limites da dívida consolidada líquida (art. 3º, II, da
Resolução n.º 40/01 do Senado Federal), das operações de crédito (art. 7º, inciso I da
Resolução n.º 43/01 do Senado Federal), bem como do prazo de recondução previsto
no art. 31 da LC n.º 101/00 e concluiu que o Município obedeceu aos limites
percentuais fixados nas referidas resoluções (peça 9, p. 38-41).
Merece destaque, por oportuna, a análise relativa ao Plano Nacional de Educação — PNE (metas
01 e 18, da Lei n.º 13.005/2014), com apuração do Índice de Efetividade da Gestão Municipal
— IEGM, nos termos da INTC n.º 01/2016, conforme demonstrativos 10 e 11 (peça n.º 9, p.
43/47).
A unidade técnica anotou que o Município não havia cumprido integralmente a Meta 01-A
(76,34%), em desacordo com as disposições contidas na Lei Nacional n.º 13.005/20 14, na qual
se prescreve a universalização, até o ano de 2016, da educação infantil na pré-escola para
crianças de quatro a cinco anos de idade, Acrescentou, ademais, que o Município, até o
exercício em exame, havia cumprido o percentual de 35,11% no tocante à oferta de vagas em
creches para crianças de zero a três anos (Meta 01-B), devendo atingir 50% até o ano de 2024,
consoante preceituado na referida legislação de regência,
Registrou, também, o descumprimento da Meta 18, ou seja, do piso salarial nacional para os
profissionais da creche da educação básica pública, previsto na Lei n.º 11.738/08 e atualizado
pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC em 12,84% para o exercício de 2020.
Acrescentou que o percentual de reajuste dos salários dos professores é também o parâmetro
do MEC para o cálculo do valor anual por aluno, a teor das Portarias MEC/MF n. (06/2018 e
04/2019.
Nos termos do art. 3º da Ordem de Serviço Conjunta TC n.º 01/21, 0 cumprimento das metas
01 e 18 do Plano Nacional de Educação será acompanhado por este Tribunal no exercício ora
examinado, porém não integra os itens a serem considerados na emissão de parecer prévio. Não
obstante, recomendo ao jurisdicionado envidar esforços para o cumprimento do objetivo
estabelecido na legislação de regência para a Meta 01-A, cujo prazo expirou-se em 2016, para
a Meta 01-B, com prazo a expirar no exercício de 2024, a observância do piso salarial dos
profissionais da educação básica e a remessa tempestiva dos dados necessários à sua análise.
Em consulta ao Sistema de Gestão e Administração de Processos - SGAP, averiguei não ter
havido, no município, inspeção referente ao exercício ora analisado.
Finalmente, é de se registrar que a apreciação das contas anuais compreende a gestão como um
todo e não o exame de cada ato praticado pelo administrador no período. Assim, a emissão de
parecer não impede a análise de impropriedades identificadas em inspeção ou denunciadas, em
face dos princípios da verdade material e da prevalência e indisponibilidade do interesse
público, como também a indeclinável competência desta Corte de Contas na busca da máxima
efetividade das normas constitucionais aplicáveis à Administração Pública.
neumento assinado nor mein de certificado diaital conforme disnasirães contidas na Medida Pravieária 2200 9/9004 «a Donmi= antnnam -
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
04 Prestação de Contas do Executivo Municipal
c) nos termos do disposto na Ordem de Serviço Conjunta n.º 01/2021 c/c o parecer
emitido na Consulta TCEMG n.º 932.736 e diante da constatação de que as despesas
pagas no exercício em exame não haviam sido anteriormente computadas, por
ausência de disponibilidade de caixa, foram computadas, como aplicação na MDE,
despesas inscritas em Restos a Pagar de Exercícios Anteriores no valor de
R$240.286,69 (peça n.º 9, p. 22/23);
d) a movimentação de recursos correspondentes ao ensino deve ser realizada somente
nas fontes 101 e 201, em contas bancárias específicas, devidamente identificadas e
escrituradas de forma individualizada por fonte (recursos que integram a RBC),
conforme parâmetros estabelecidos na INTC n.º 05/20] 1, alterada pela INTC
n.º 15/2011, bem como no Comunicado SICOM n.º 35/2014 e em consonância com
o disposto no inciso I do art. 50 da Lei Complementar n.º 101/2000, no parecer
emitido na Consulta TCEMG n.º 1.088.810 e nos 83 6º e 8º do art. 1º da INTC
n.º 13/08 (peça n.º 9, p. 23);
e) despesas com as Ações e Serviços Públicos de Saúde — ASPS realizadas por meio das
contas bancárias n.º 11689-0, 345-0, 23062-6, 23091-X, 23096-0, 37460-1 e 9160-X
foram computadas como aplicação em saúde, visto tratar-se de contas representativas
de recursos pertinentes à receita base de cálculo e ou que tenham delas recebido
transferências (peça n.º 9, p. 29);
f) foram desconsideradas despesas com ASPS, no valor de R$ 9.910,06 (peça n.º 11),
pagas por intermédio das contas n. os 378-6 e 9265-7, por se referirem a recursos
vinculados e ou não pertinentes (peça n.º 9, p. 30);
g) nos termos do disposto na Ordem de Serviço Conjunta n.º 01/2021 c/c o parecer
emitido na Consulta TCEMG n.º 932.736 e diante da constatação de que as despesas
pagas no exercício em exame não haviam sido anteriormente computadas, por
ausência de disponibilidade de caixa, despesas inscritas em Restos a Pagar de
Exercícios Anteriores, no montante de R$193.134,56, foram incluídas como
aplicação nas ASPS (peça n.º 9, p. 30);
h) a movimentação de recursos pertinentes à saúde deve ser realizada somente nas fontes
102 e 202, em contas correntes bancárias específicas, devidamente escriturados e
identificados de forma individualizada, por fonte (recursos que integram a RBC), em
conformidade com os parâmetros definidos na INTC n.º 05/201 1, alterada pela INTC
n.º 15/2011, bem como no Comunicado Sicom n.º 35/2014 e em harmonia com o
estabelecido no inciso T do art. 50 da Lei Complementar n.º 101/2000 e nos arts. 2º,
83 1º e 2º e 8º da INTC n.º 19/2008 (peça n.º 9, p. 31);
i) ainda no tocante às ações e serviços públicos de saúde, não há valor residual a ser
aplicado referente ao exercício anterior (peça n.º 9, p. 32);
j) por fim, ainda com referência às ASPS, nos termos do art. 4º da OSC n.º 01, de
26/02/21, incluiu-se no exame técnico o demonstrativo Painel COVID (peça 09), com
informações relativas às execuções orçamentárias das ações de saúde e assistência
social, referentes aos repasses da União aos Municípios, de recursos livres e
vinculados, para enfrentamento da pandemia de coronavirus. Os dados
epidemiológicos registrados foram atualizados até 31/12/20. O órgão técnico
esclareceu que os registros foram extraídos do SICOM, sendo, portanto, dados
autodeclarados pelo jurisdicionado, e ressaltou que eventuais divergências poderão
ensejar outras ações de controle por parte deste Tribunal (peça n.º 19);
oetimento assinado nor mein de certificado dinital conforme disnosirães contidas na Medida Provisória 2200-2/2001 na Reenhunãa n n9/om49 2 no moto as
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Los “restação de Contas do Executivo Muniu ipal
TCE mc Inteiro teor do parecer prévio - Página 7 de 14
3,8% desse valor. Posteriormente, por meio da Lei n.º 2.000/2020. tal percentual de
autorização foi acrescido de 3% (peça n.º 4), totalizando 6,8% da despesa total fixada
(peça 9, p. 10);
b) não foram abertos créditos especiais sem lei autorizativa, observando-se o disposto
no art. 42 da Lei n.º 4.320/1964 (peça n.º 9, p. 11);
c) não foram abertos créditos adicionais sem recursos disponíveis, em consonância com
o disposto no art. 43 da Lei n.º 4.320/1964 c/c parágrafo único do art. 8º da Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF (peça n.º 9, p. 13-16);
d) não foram empenhadas despesas, pelo Poder Executivo, além dos créditos
autorizados, em observância do disposto no art. 59 da Lei n.º 4.320/1964, no art. 167,
HI, da Constituição da República, e no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar
n.º 101/2000 (peça n.º 9, p. 16);
e) com relação aos decretos de alterações orçamentárias, não se detectaram acréscimos
e reduções em fontes incompatíveis, em consonância com o parecer emitido na
Consulta n.º 932.477, respondida em sessão plenária de 19/1 1/14, deste Tribunal, em
que se estabelecem as exceções para a abertura de créditos adicionais com utilização
de fontes distintas (peça n.º 9, p. 16), €
f) o relatório de controle interno apresentado não é conclusivo e não abordou todos os
itens especificados no item 1 do Anexo Ida Instrução Normativa TC n.º 04/2017, pelo
que sugeriu que os responsáveis pelo controle interno sejam alertados de que o
relatório de sua lavra deve contemplar todos os aspectos estabelecidos em atos
normativos deste Tribunal que regem a matéria, bem como a conclusão pela
regularidade, regularidade com ressalvas, ou pela irregularidade das contas, em
conformidade com o disposto no art. 42, $ 3º, da Lei Complementar n.º 102/2008
(peça n.º 31, p. 11/12).
Acorde com as ponderações técnicas, recomendo aos responsáveis pelo controle interno que,
no relatório de sua lavra, conste parecer conclusivo, com exame da totalidade dos itens
especificados na legislação de regência.
3. Considerações finais
Verifiquei, a partir do Relatório de Conclusão PCA, o cumprimento dos índices legais e
constitucionais relativos à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — MDE (32,61%), às
Ações e Serviços Públicos de Saúde — ASPS (25,88%), bem como do estabelecido no art, 29-
A da Carta da República acerca do repasse ao Poder Legislativo (5,73%), aos limites das
despesas com pessoal (o percentual total do Município foi de 55,35%, sendo 51,43% no âmbito
do Poder Executivo e 5,73% do Poder Legislativo), percentuais a serem considerados para fins
de emissão do parecer prévio (peça n.º 9, p. 17,20, 28 e 36).
No que tange aos pisos constitucionais, o órgão técnico observou que:
a) despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — MDE realizadas por
meio das contas bancárias n.º | 1687-4, 11689-0, 23062-6, 23091-X, 23096-0, 9160-
X foram computadas como aplicação na MDE, por serem contas representativas de
recursos pertinentes à receita base de cálculo e ou que tenham delas recebido
transferências (peça n.º 9, p. 21);
b) efetuou-se glosa de despesas na MDE pagas por intermédio da conta n.º 378-6, que
totalizaram R$8.495,53 (peça n.º 15), por se referirem a recursos vinculados e ou
impertinentes (peça n.º 9, p. 22);
!noiimento assinado nor mein da certificado dinital conforme disnosicães rontidas na Merida Provisária 2200-2001 na Resaliicão n 09/9049 à na Manicao nina
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo [LO4210 Prestação de Contas do | xecutivo Municipal
TCE vc Inteiro teor do parecer prévio - Página 6 de 14
de orientação para a elaboração da LOA de 2020, sendo, de fato, nela reproduzido, conforme
Já mencionado.
Nessa ótica, se a própria LOA já consiste em instrumento hábil para, nos termos do art. 165, $
8º, da Lei Maior, autorizar suplementação orçamentária, não há fundamento para se estabelecer
nova condição para a implementação da faculdade já materializada no próprio instrumento
normativo que, frise-se, trata especificamente do planejamento do ente. Acrescente-se ainda a
particularidade de se tratar de permissão de suplementação vinculada à previsão, contida no
caput do próprio artigo, de não oneração do percentual de autorização para abertura de créditos
de 3,80% da despesa fixada, aliás pouco significativa se comparada às previsões contidas nos
orçamentos dos demais municípios mineiros.
Deflui-se, pois, que a exigência contida no inciso IV do parágrafo único do art. 5º da Lei
Orçamentária Anual n.º 1.088/2019 encontra-se satisfeita no próprio caput e independe da
observância de condição adicional.
Por conseguinte, do valor de créditos adicionais suplementares abertos à conta da dotação de
reserva de contingência (R$396.310,32), o montante referente a 2% da receita corrente líquida,
isto é, R$299.314,39, não é computável para aferição do percentual de suplementação
estabelecido na lei orçamentária. Ressalta-se, nesse ponto, que a LOA do exercício previu
reserva de contingência no montante de R$398.520,00.
Nesse sentido, necessário computar, no montante dos créditos suplementares regularmente
autorizados, a previsão contida no inciso IV do parágrafo único do at. 5º da LOA, limitada a
R$299.314,39, referentes aos adicionais abertos à conta da dotação de reserva de contingência
para reforçar dotações de obras e instalações e custeio dos Poderes, até 2% da receita corrente
líquida, bem como excluir do referido montante o valor de R$16.500,00, correspondente a
suplementações efetuadas pelo Poder Legislativo, cuja análise deve ser efetuada na respectiva
prestação de contas.
Assim, das suplementações irregulares apuradas pela unidade técnica (R$387.889,44), deve ser
deduzida a quantia de R$315.814,39, sobejando apenas R$72.075,05 de responsabilidade
efetiva do Chefe do Executivo Municipal. De se ressaltar que a expressão monetária atinente à
aludida impropriedade, no montante de R$72.075,05, equivale a aproximadamente 0,49% do
total das despesas empenhadas no exercício ora analisado (R$14.670.854,30) e a 0,34% dos
créditos concedidos (R$21.1 18.542,73).
Isso posto, com amparo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nos
critérios de materialidade e relevância, insculpidos nas normas de auditoria do setor público e
no parágrafo único do art. 226 do Regimento Interno, sempre a partir de análise particularizada
do caso concreto, deixo de considerar a impropriedade detectada como causa bastante para
rejeição das presentes contas, sem prejuízo de recomendar ao atual gestor que adote os meios
indispensáveis para controle das suplementações efetuadas, abstendo-se de proceder à abertura
de créditos adicionais sem assegurar-se da existência de autorização legislativa.
2.2. Outros apontamentos do órgão técnico
A unidade técnica, após analisar a prestação de contas em conformidade com as diretrizes
definidas por este Tribunal, sugeriu a emissão de parecer prévio pela sua rejeição, nos termos
do inciso III do art. 45 da Lei Complementar n.º 102/08 (peça n.º 71, p. 1). Ademais, extrai-se
do Relatório de Conclusão PCA que:
a) na Lei Orçamentária Anual — LOA (Lei n.º 1.088/2019), foi estimada receita e fixada
despesa no valor de R$19.749.409,65 (peça n.º 16) e autorizada a suplementação de
“mento assinada nor meia de certificado dinital conforme disnosirães mantidas na Medida Demuinácia nana nimans -
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo [04210 - Prestação de Contas do Exceutivo Municipal
irregular o montante que ultrapassou o total nelas autorizado (R$1.342.959,86), decotando da
referida diferença R$300.000,00, por se tratar de suplementações de dotações orçamentárias
relativas a remanejamento de pessoal e encargos sociais, que não oneravam o percentual de
suplementação, conforme inciso I, parágrafo único, do art. 5º da LOA. Dessa forma, concluiu
que foram abertos sem cobertura legal créditos adicionais no valor de R$387.889,44,
Nessa ordem de ideias, analisei os decretos de abertura de créditos editados com base nas
autorizações constantes das Leis n.º 1.088/2019 e 2.000/2020, com a finalidade de avaliar se
não estariam também englobados em hipóteses de suplementação que não oneram o limite
previsto na LOA, nos termos do parágrafo único do art. 5º do mencionado diploma legal, assim
redigido:
“Art. 5º...
Parágrafo único — Não oneram o limite estabelecido neste artigo:
I- as suplementações de dotações orçamentárias ao remanejamento de pessoal e encargos
sociais, entre si, até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
Il — as suplementações de dotações com recursos vinculados a convênios;
HI — as suplementações de dotações referentes ao pagamento da divida pública e de
precatórios judiciários, até o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
IV — as suplementações realizadas a conta da dotação de Reserva de contingência, para
reforçar dotações na realização de obras e no custeio dos Poderes Executivos e Legislativo,
até o limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, mediante autorização
legislativa;
V — o excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas ou transferências
constitucionais, desde que para alocação nas mesmas dotações em que os recursos dessas
fontes foram originalmente programados.”
Após detida análise dos instrumentos de abertura de crédito, apurei que mediante os decretos
n.º 04 e 49, foram abertos créditos adicionais suplementares nos valores de R$14.500,00 e
R$2.000,00, respectivamente, para suprir dotações da Câmara Municipal, à conta de dotações
do Poder Legislativo, em razão que não devem ser considerados na presente análise (peça n. º
36).
Além disso, constatei que, mediante os Decretos (disponíveis no Sicom) n.ºs Q1, 03, 04, 16,28,
34,39,43 e 54, cujas movimentações das dotações orçamentárias estão registradas às peças n.ºs
35,37, 38,41,44,47€ 49, foram abertos créditos adicionais suplementares no valor total de
R$396.310,32, à conta da dotação de reserva de contingência para reforçar dotação referente à
realização de obras e instalações e do custeio dos Poderes Executivos e Legislativo,
precisamente a hipótese prevista no inciso IV, parágrafo único, do referido art. 5º da LOA.
Vale consignar que tal dispositivo, ao prever que as suplementações realizadas à conta da
dotação de Reserva de Contingência, para reforçar dotações na realização de obras e no custeio
dos Poderes Executivos e Legislativo, até o limite de 2% da receita corrente líquida, mediante
autorização legislativa sugere, em princípio, que a abertura de créditos com base nessa espécie
demandaria nova aprovação pelos Parlamentares locais. Contudo, se, por um lado, é princípio
basilar de hermenêutica jurídica que a lei não contém palavras inúteis, por outro, é consabido
que o texto legal deve ser compreendido no contexto jurídico no qual está inserido, em exercício
de interpretação sistemática.
No caso vertente, a previsão de suplementação com base na Teserva de contingência constava,
no art. 20 da Lei n.º 1.080/2019 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), como um dos mecanismos
“mento assinado nor mein de certificado diaital conforme disnosirães contidas na Medida Provisária 2200.9/2004 an moi nn
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo [IO4210 Prestação de Contas do Esceutivo Municipal
Citada, a responsável não apresentou defesa acerca do apontamento de irregularidade.
Em nova análise das suplementações orçamentárias sem permissão legislativa, com objetivo de
verificar se os créditos abertos sem lei foram sucedidos da realização de despesas, a unidade
técnica reforçou que o apontamento decorreu da abertura de créditos suplementares por meio
de decretos no valor total de R$1.730.849,30, sendo que a Lei Orçamentária Anual - LOA (Lei
n.º 1.088/2019 - atualizada pela Lei n.º 2.000/2020) autorizou o valor de R$1.342.959,86.
A partir dos dados autodeclarados pelo gestor, encaminhados via SICOM, verificou que os
Decretos de abertura foram os de n.º 01, 03, 04, 16, 18, 28, 34, 39, 43, 49, 54, 57,61 e 62,
verificar a Movimentação da Dotação Orçamentária dos referidos decretos, inferiu que os
créditos suplementares abertos foram sucedidos de realização de despesa, uma vez que, no
referido demonstrativo, informa-se que a despesa foi empenhada (peça 71, p. 03/04).
De início, tendo em vista que o apontamento de irregularidade derivou da apuração de supostos
créditos suplementares abertos em valor superior ao autorizado nas Leis n.º 1.088/2019 e
2.000/2020, necessário analisar os respectivos dispositivos que trataram da abertura de crédito.
A Lei Orçamentária Anual do exercício de 2020 (Lei Municipal n.º 1.088/2019), peça n.º 16,
que estimou a receita e fixou a despesa no valor de R$19.749.409,65, previu a possibilidade de
suplementação até o limite de 3,80% do mencionado valor para reforço de dotações que se
tornassem insuficientes (art. 5º), elencando algumas situações que não onerariam tal limite,
como as suplementações relativas ao remanejamento de pessoal e encargos sociais, aquelas com
recursos vinculados a convênios ou referentes ao pagamento da dívida pública e de precatórios
judiciários, entre outros.
A partir da Lei Municipal n.º 2.000/2020 (peça n.º 4), o percentual autorizado foi ampliado,
passando a representar 6,80% do valor da despesa fixada, perfazendo assim R$1.342.959,86,
conforme relatório técnico.
Em análise pormenorizada dos decretos de abertura de crédito suplementar editados no
exercício, constatei que foi aberto o total de R$2.037.863,98, assim distribuído:
Lei autorizativa Decretos de Ouinimido
de crédito abertura de crédito se Valor aberto Peça
recurso
suplementar suplementar L
1,3,4,16,28,34,39 Anulação de
NIO 15,4, 16, 28, 34,39,
1.088/2019 43,49,54,57€6] dotações R$1.413.653,00 34
1088/2019 I8 Supera R$200.730,00 34
financeiro —
1.095/2020 30 Anulação de | p54.805,00 14
| | dotações —
Anulação de
1.098/2020 53 - R$2.209,68 14
dotações —
2.000/2020 62 Anulação de R$416.466,30 14
dotações —
R$2.037.863,98
A unidade técnica apontou a regularidade da abertura de crédito por meio dos decretos n.ºs 30
e 53, nos valores de R$4.805,00 e R$2.209,68, fundamentados nas Leis n.º 1.095/2020 e
1.098/2020, nesta ordem.
Por outro lado, em relação aos créditos abertos consubstanciados na autorização contida nas
Leis n.ºs 1.088/2019 (LOA do exercício) e 2.000/2020, no valor de R$2.030.849,30, considerou
“mento assinado nor mein de certificado dinital conforme disnnsirães rantidas na Medida Pravicária 9900 sinnna -
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
SEGUNDA CÂMARA - 26/9/2023
CONSELHEIRO SUBSTITUTO HAMILTON COELHO:
I-RELATÓRIO
Versam os autos sobre a prestação de contas de responsabilidade da Prefeita Sueli Cunha Terra,
do Município de Faria Lemos, relativa ao exercício de 2020.
O órgão técnico constatou impropriedades que motivaram a abertura de vista à gestora,
conforme “Relatório de Conclusão PCA” (peça n.º 9, arquivo 2799314).
Apesar de devidamente citada, a jurisdicionada não apresentou defesa (peça n.º 24, arquivo
2862205), tendo os autos, por conseguinte, sido encaminhados ao Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, que se manifestou pela emissão de parecer prévio pela rejeição das contas,
nos termos do art. 45, III, da Lei Complementar n.º 102/2008, com as recomendações propostas
pela unidade técnica (peça n.º 25, arquivo 2865103).
Determinei a intimação do atual prefeito de Faria Lemos para encaminhar, em formato digital,
o Relatório de Controle Interno relativo ao exercício de 2020 (peça n.º 26, arquivo 2875679), o
que foi providenciado à peça n.º 29, arquivo 2881287.
Após, encaminhei os autos à Coordenadoria de Análise de Contas de Governo Municipais para
exame da conformidade do relatório de controle interno aos normativos emanados deste
Tribunal de Contas e, sendo viável diante da instrução dos autos, adequação do exame das
suplementações orçamentárias sem permissão legislativa ao comando inserto na OSC n.º
01/2021, de modo a indicar se os créditos abertos sem lei foram sucedidos da realização de
despesas (peça n.º 31, arquivo 28961 13).
A unidade técnica apresentou novo exame (peça n.º 71, arquivo 3225762) e o Ministério
Público junto ao Tribunal pronunciou-se pela rejeição das contas, com fulcro no disposto no
art. 45, III, da Lei Complementar n.º 102/2008, bem como pela emissão de recomendações
(peça n.º 108, arquivo 3229431).
É o relatório, no essencial.
IH - FUNDAMENTAÇÃO
1. Considerações iniciais
Esta prestação de contas foi examinada consoante o previsto na Resolução TC n.º 04/2009,
disciplinada pela Instrução Normativa n.º 04/2017 e pela Ordem de Serviço Conjunta
n.º 01/2021, a partir das informações encaminhadas pela Administração Pública Municipal por
meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios - SICOM,
2. Apontamentos do órgão técnico
2.1. Abertura de créditos adicionais sem autorização legal (peça 9, p. 10-11)
Na análise inicial, a unidade técnica apurou a abertura de créditos suplementares sem lei
autorizativa, no valor de R$387.889,44, contrariando-se o disposto nos arts. 42, da Lei
n.º 4.320/1964, e 167, inciso V, da Constituição da República.
!nomento assinado nor mein de certificado diital conforme disnnsirães contidas na Medida Pravisária 2200-2/2001. na Resohirão n n9/9049 4 nn mono a
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HI)
Iv)
V)
a expirar no exercício de 2024, bem como a observância do piso salarial dos
profissionais do ensino fundamental;
recomendar aos responsáveis pelo controle interno que, no relatório de sua lavra, conste
o exame da totalidade dos itens especificados na legislação de regência, bem como
conclusão pela regularidade, regularidade com ressalvas, ou pela irregularidade das
contas, em conformidade com o disposto no art. 42, 3 3º, da Lei Complementar
n.º 102/2008:
determinar ao atual alcaide que mantenha organizada, nos termos da legislação de
regência, a documentação pertinente para fins de exercício do controle externo em
inspeção e ou auditoria e, aos responsáveis pelo controle interno, que comuniquem a
este Tribunal toda e qualquer falha detectada, sob pena de responsabilidade solidária; e
determinar o arquivamento do processo, observados os procedimentos insertos no art.
239 do Regimento Interno, bem como as anotações e cautelas de praxe.
Votaram o Conselheiro Mauri Torres, o Conselheiro José Alves Viana e o Conselheiro
Presidente Wanderley Ávila. Vencido Conselheiro Mauri Torres. Não acolhida a proposta de
voto do Relator.
Presente à sessão a Procuradora Elke Andrade Soares de Moura.
Plenário Governador Milton Campos, 5 de dezembro de 2023.
WANDERLEY ÁVILA
Presidente e
prolator do voto vencedor
(assinado digitalmente)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Pro o HOSZIO Prest Mun
Processo: 1104210
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Faria Lemos
Exercício: 2020
Responsável: Sueli Cunha Terra (Prefeita Municipal)
MPTC: Procurador Daniel de Carvalho Guimarães
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO HAMILTON COELHO
SEGUNDA CÂMARA - 5/12/2023
PRESTAÇÃO — DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. — EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. ÍNDICES E
LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. ABERTURA E EXECUÇÃO DE CRÉDITOS
SUPLEMENTARES SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. REGULARIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS.
RECOMENDAÇÕES.
1. A apreciação das contas anuais compreende a gestão como um todo e não o exame de cada
ato praticado pelo Prefeito no período.
2. Aplicam-se, na análise das contas, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
bem como os critérios de materialidade e relevância, insculpidos nas Normas Brasileiras de
Auditoria do Setor Público - NBASP e no parágrafo único do art. 226 do Regimento Interno.
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda
Câmara, por maioria, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante
das razões expendidas no voto-vista do Conselheiro Wanderley Ávila, em:
D) emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas de responsabilidade da Prefeita
do Município de Faria Lemos, Sueli Cunha Terra, relativas ao exercício de 2020, com
fundamento no disposto no art. 45, I, da Lei Complementar n.º 102/2008 e em
observância dos princípios da insignificância e da razoabilidade, tendo em vista que os
créditos abertos sem previsão legislativa, em ofensa do disposto no art. 167, V da
Constituição da República e 42 da Lei n.º 4.320/64, e sucedidos de empenhamento de
despesas, representaram 0,45% do total da despesa empenhada no exercício, percentual
este apurado deixando-se de excluir o valor de R$16.500,00 (decreto nº 04: R$14.500,00
1H) recomendar ao atual Chefe do Executivo que:
a) adote os meios indispensáveis para controle das suplementações efetuadas, abstendo-
se de proceder à abertura de créditos adicionais sem assegurar-se da existência de
autorização legislativa; e
b) envide esforços para o cumprimento do objetivo estabelecido na Lei n.º 13.005/2014
para a Meta 01-A, cujo prazo expirou-se em 2016, para a meta 01-B do PNE, com prazo
ciumento assinado nor mein de certificado dinital conforme disnnsicães rontidas na Madida Denciotoo anna neo