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materia nº 18/2024

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 18 / 2024
Date 2024-10-02
EmentaParecer das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final; Finanças e Orçamento e Educação, Saúde e Assistência, referente ao Projeto de Lei nº 014 2024.
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Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-02T18:30:53.848274-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL



EMENTA: “Dispõe sobre o serviço de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a família de origem, denominado “Serviço Família Acolhedora”, e estabelece outras providências.”



 1. RELATÓRIO 

 		Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº. 014/2024, de autoria do Executivo que “Dispõe sobre o serviço de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a família de origem, denominado “Serviço Família Acolhedora”, e estabelece outras.” 

		Seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria foi remetida à Comissão de Finanças e Orçamento, para emissão de parecer. 

 		É o sucinto relatório.



 2. ANÁLISE

		Pois bem, vide que a matéria em debate é de exclusividade do Poder Executivo, consoante LEI ORGÂNICA, em seu art. 5º, incisos I e IX.

Art. 5º - Ao Município compete legislar sobre assuntos de interesse local, tendo como objetivo o bem-estar de sua população e o pleno desenvolvimento de suas funções sociais, cabendo-lhe privativamente entre outras, as seguintes atribuições:

		I – legislar sobre assuntos de interesse local;

		II –(...)

                          III – (...)

XXXII.	 associar-se a outros municípios, do mesmo complexo geoeconômico e social, mediante convênio, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória;

Das Competências Comuns

Art. 6º.  Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará no exercício das competências que lhe são cometidas pela Constituição Federal em comum com a União e os Estados, notadamente no que diz respeito a:

I. (...);

II.(...);	

III.	promover a assistência social junto às populações que dela necessitem, combatendo as causas da pobreza, os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos, inclusive dos migrantes, assistindo prioritariamente a criança carente ou abandonada;

XV.	 proteger a infância, a juventude e a velhice;



Constituição Federal de 1988 

Seção IV DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

Vejamos a Lei nº 8.742/93 Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS

Art. 203 – Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: 

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II -  o amparo às crianças e adolescente carentes;

III -  (...);

		Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, programático ou, então, quando estabeleça disciplina sobre determinada matéria que já esteja inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral, j. 29.09.2016).

		Pelo prisma formal, o projeto encontra fundamento no art. 5º, da Lei Orgânica do Município, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, não havendo para a matéria iniciativa reservada. 

 		Com efeito, a regra de reserva de iniciativa deve ser interpretada de modo restritivo, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial correntes, sob pena de ferir o princípio da harmonia e independência entre os Poderes. 

 			Assim, a existência de iniciativa reservada deve decorrer de previsão expressa, o que não se verifica no presente caso, eis que as matérias tratadas neste projeto estão compreendidas na iniciativa parlamentar privada do Poder Executivo.





3. CONCLUSÃO 

 		Diante do acima exposto, opinamos, PELA LEGALIDADE, do projeto de lei à técnica legislativa prevista no Projeto de Lei nº. 014/2024, de 18 de setembro de 2024.

É como votamos. 

 		Sala das Comissões, 27 de setembro de 2024.





COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL





Neide Vieira da Silva

Presidente



Carlos Eduardo Rodrigues de Souza

Relator



Eduardo Manoel Santana de Oliveira

Vice









PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 



EMENTA: “Dispõe sobre o serviço de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a família de origem, denominado “Serviço Família Acolhedora”, e estabelece outras providências.”



 1. RELATÓRIO 

 		Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº. 014/2024, de autoria do Executivo que “Dispõe sobre o serviço de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a família de origem, denominado “Serviço Família Acolhedora”, e estabelece outras.” 

		Seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria foi remetida à Comissão de Finanças e Orçamento, para emissão de parecer. 

 		É o sucinto relatório.



 2. ANÁLISE

		Pois bem, vide que a matéria em debate é de exclusividade do Poder Executivo, consoante LEI ORGÂNICA, em seu art. 5º, incisos I e IX.

Art. 5º - Ao Município compete legislar sobre assuntos de interesse local, tendo como objetivo o bem-estar de sua população e o pleno desenvolvimento de suas funções sociais, cabendo-lhe privativamente entre outras, as seguintes atribuições:

		I – legislar sobre assuntos de interesse local;

		II –(...)

                          III – (...)

XXXII.	 associar-se a outros municípios, do mesmo complexo geoeconômico e social, mediante convênio, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória;

Das Competências Comuns



Art. 6º.  Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará no exercício das competências que lhe são cometidas pela Constituição Federal em comum com a União e os Estados, notadamente no que diz respeito a:

I. (...);

II.(...);	

III.	promover a assistência social junto às populações que dela necessitem, combatendo as causas da pobreza, os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos, inclusive dos migrantes, assistindo prioritariamente a criança carente ou abandonada;

XV.	 proteger a infância, a juventude e a velhice;



Constituição Federal de 1988 

Seção IV DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

Vejamos a Lei nº 8.742/93 Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS

Art. 203 – Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: 

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II -  o amparo às crianças e adolescente carentes;

III -  (...);

		Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, programático ou, então, quando estabeleça disciplina sobre determinada matéria que já esteja inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral, j. 29.09.2016).

		Pelo prisma formal, o projeto encontra fundamento no art. 5º, da Lei Orgânica do Município, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, não havendo para a matéria iniciativa reservada. 

 		Com efeito, a regra de reserva de iniciativa deve ser interpretada de modo restritivo, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial correntes, sob pena de ferir o princípio da harmonia e independência entre os Poderes. 

 			Assim, a existência de iniciativa reservada deve decorrer de previsão expressa, o que não se verifica no presente caso, eis que as matérias tratadas neste projeto estão compreendidas na iniciativa parlamentar privada do Poder Executivo.



3. CONCLUSÃO 

 		Diante do acima exposto, opinamos, PELA LEGALIDADE, do projeto de lei à técnica legislativa prevista no Projeto de Lei Complementar nº. 014/2024, de 18 de setembro de 2024.

É como votamos. 

 		Sala das Comissões, 27 de setembro de 2024.





COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO





Carlos Eduardo Rodrigues de Souza

Presidente



Neide Vieira da Silva

Relator 



Fábio da Rocha Benedito Filho

Vice



PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA 



EMENTA: “Dispõe sobre o serviço de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a família de origem, denominado “Serviço Família Acolhedora”, e estabelece outras providências.”



 1. RELATÓRIO 

 		Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº. 014/2024, de autoria do Executivo que “Dispõe sobre o serviço de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a família de origem, denominado “Serviço Família Acolhedora”, e estabelece outras.” 

		Seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria foi remetida à Comissão de Finanças e Orçamento, para emissão de parecer. 

 		É o sucinto relatório.



 2. ANÁLISE

		Pois bem, vide que a matéria em debate é de exclusividade do Poder Executivo, consoante LEI ORGÂNICA, em seu art. 5º, incisos I e IX.

Art. 5º - Ao Município compete legislar sobre assuntos de interesse local, tendo como objetivo o bem-estar de sua população e o pleno desenvolvimento de suas funções sociais, cabendo-lhe privativamente entre outras, as seguintes atribuições:

		I – legislar sobre assuntos de interesse local;

		II –(...)

                          III – (...)

XXXII.	 associar-se a outros municípios, do mesmo complexo geoeconômico e social, mediante convênio, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória;

Das Competências Comuns

Art. 6º.  Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará no exercício das competências que lhe são cometidas pela Constituição Federal em comum com a União e os Estados, notadamente no que diz respeito a:

I. (...);

II.(...);	

III.	promover a assistência social junto às populações que dela necessitem, combatendo as causas da pobreza, os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos, inclusive dos migrantes, assistindo prioritariamente a criança carente ou abandonada;

XV.	 proteger a infância, a juventude e a velhice;

Constituição Federal de 1988 

Seção IV DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

Vejamos a Lei nº 8.742/93 Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS

Art. 203 - Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: 

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II -  o amparo às crianças e adolescente carentes;

III -  (...);

		Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, programático ou, então, quando estabeleça disciplina sobre determinada matéria que já esteja inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral, j. 29.09.2016).

		Pelo prisma formal, o projeto encontra fundamento no art. 5º, da Lei Orgânica do Município, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, não havendo para a matéria iniciativa reservada. 

 		Com efeito, a regra de reserva de iniciativa deve ser interpretada de modo restritivo, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial correntes, sob pena de ferir o princípio da harmonia e independência entre os Poderes. 

 			Assim, a existência de iniciativa reservada deve decorrer de previsão expressa, o que não se verifica no presente caso, eis que as matérias tratadas neste projeto estão compreendidas na iniciativa parlamentar privada do Poder Executivo.





3. CONCLUSÃO 

 		Diante do acima exposto, opinamos, PELA LEGALIDADE, do projeto de lei à técnica legislativa prevista no Projeto de Lei nº. 014/2024, de 18 de setembro de 2024.

É como votamos. 

 		Sala das Comissões, 27 de setembro de 2024.



COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA







Antônio Nogueira da Silva

Presidente



Leonardo Paz

Relator



Fábio Rocha Benedito Filho

Vice



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